Diretores Clínicos Terão 2 Dias Úteis para dar Resposta Urgente a Crianças e Jovens em Risco

« (…) 1 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, o diretor clínico ou o presidente do conselho clínico e de saúde, consoante se trata de uma unidade hospitalar ou de um agrupamento de centros de saúde, deve articular a sua resposta com os Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco e os Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas pelo Despacho n.º 31292/2008, de 20 de novembro.

2 — A resposta a dar no âmbito do n.º 4 do artigo 13.º-A da Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, é prestada no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido ou, sempre que estiver em causa a possibilidade do eventual recurso ao procedimento de urgência e que tal esteja expressamente mencionado no pedido, em 2 dias úteis. (…) »

Veja a Lei n.º 142/2015: Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Alterada e Republicada)

Extinção da Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

Vacinação Contra a Gripe 2015 / 2016: Perguntas Frequentes e Respostas – INSA

Tem hoje início, dia 1 de outubro, a vacinação contra a gripe. A toma desta vacina é fortemente recomendada aos seguintes grupos:

  • Pessoas com idade igual ou superior a 65 anos;
  • Doentes crónicos e imunodeprimidos (a partir dos 6 meses de idade);
  • Grávidas;
  • Profissionais de saúde e outros prestadores de cuidados (em lares de idosos, por exemplo);

Recomenda-se, ainda, às pessoas com idade entre os 60 e os 64 anos que tomem a vacina.

O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem este ano cerca de 1,2 milhões de doses de vacinas para distribuição gratuita. A sua administração é gratuita para cidadãos com 65 e mais anos de idade, para as pessoas vulneráveis residentes ou internadas em instituições, sem necessidade de receita médica ou de pagamento de taxa moderadora.

O Instituto Nacional de Saúde doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) coordena Programa Nacional de Vigilância da Gripe (PNVG), o qual integra as componentes clínica e laboratorial, permitindo a descrição da atividade gripal na população portuguesa através da determinação semanal da taxa de incidência de síndroma gripal (SG) e da identificação e caracterização das estirpes do vírus da gripe que circulam em cada inverno.

A vigilância da gripe é realizada durante todo o ano, estando especialmente ativa entre os meses de outubro e maio, atualizando e disponibilizando semanalmente a informação relacionada com a atividade gripal, por forma a possibilitar orientações para as medidas de intervenção que conduzam à redução da morbilidade e mortalidade e prevenção da doença respiratória.

A partir de hoje dar-se-á início à publicação do Boletim de Vigilância Epidemiológica da Gripe. A monitorização da atividade gripal efetuada pelo Instituto Ricardo Jorge está disponível aqui.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

O que é a gripe o porque deve tomar-se a vacina?

A gripe é uma doença contagiosa que, na maioria das situações, cura espontaneamente. No entanto, podem ocorrer complicações, particularmente em pessoas com determinadas doenças crónicas ou com 65 ou mais anos de idade.

Uma vez que os vírus da gripe estão em constante alteração e a imunidade provocada pela vacina não é duradoura, as pessoas com indicação para vacinação devem fazê-lo anualmente. Assim, a vacinação é a melhor prevenção, sobretudo em relação às complicações graves da doença.

A vacina é gratuita?

A vacina contra a gripe é gratuita para todas as pessoas com 65 ou mais anos e está disponível nos centros de saúde. Não necessita de receita médica ou de guia de tratamento para ser administrada nem está sujeita ao pagamento de taxa moderadora.

Se tem 65 ou mais anos de idade basta que contacte o centro de saúde, à semelhança do que sucede com as vacinas do Programa Nacional de Vacinação. A vacina também é gratuita para pessoas residentes em instituições, internados na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, doentes em diálise crónica e pessoas recetoras de transplante. Para dar resposta a estas situações, os centros de saúde dispõem de mais de 1 milhão de vacinas adquiridas pelo SNS.

Os cidadãos não abrangidos pela vacinação gratuita podem adquirir a vacina na farmácia, sendo necessária receita médica e beneficiando de uma comparticipação de 37%. As receitas médicas nas quais seja prescrita, exclusivamente, a vacina contra a gripe, emitidas a partir de 1 de julho de 2015, são válidas até 31 de dezembro de 2015.

Quando deve ser tomada a vacina?

A vacinação decorre a partir de outubro e deve ser feita preferencialmente até ao fim do ano, mas pode ser administrada durante todo o outono e inverno.

Que outras medidas de prevenção da gripe posso tomar para além da vacinação?

São, também, consideradas essenciais as medidas que reforcem a higiene das mãos e as regras de etiqueta respiratória como tossir ou espirrar para um lenço descartável ou para o antebraço.

Veja todas as relacionadas:

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Tempos Máximos de Resposta para Prestações de Saúde Não Urgentes e Carta de Direitos de Acesso

  • PORTARIA N.º 87/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 57/2015, SÉRIE I DE 2015-03-23
    Ministério da Saúde

    Define os tempos máximos de resposta garantidos para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência, publica a Carta de Direitos de Acesso e revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro

    Informação do Portal da Saúde:

    Ministério define TMRG para prestações de saúde sem carácter de urgência e publica Carta de Direitos de Acesso.

    O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 87/2015, publicada em Diário da República hoje, dia 23 de março, define os tempos máximos de resposta  garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de saúde sem carácter de urgência e publica a Carta de Direitos de Acesso.

    De acordo com o diploma, os TMRG definidos devem ser tidos em conta na contratualização com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como na revisão ou estabelecimento de novos contratos com entidades convencionadas.

    O cumprimento dos tempos máximos de resposta  garantidos fixados é alvo de monitorização pela Administração Central do Sistema de Saúde, pelas administrações regionais de saúde, e pela Direção -Geral da Saúde.

    Ainda, relativamente aos  tempos máximos de resposta garantidos, os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado são obrigados a:

    • Afixar em locais de fácil acesso e consulta pelo utente a informação atualizada relativa aos tempos máximos de resposta garantidos por patologia ou grupos de patologias, para os diversos tipos de prestações;
    • Informar o utente no ato de marcação, mediante registo ou impresso próprio, sobre o  tempo máximo de resposta garantido para prestação dos cuidados de que necessita;
    • Informar o utente, sempre que for necessário acionar o mecanismo de referenciação entre os estabelecimentos do SNS, sobre o tempo máximo de resposta garantido para lhe serem prestados os respetivos cuidados no estabelecimento de referência;
    • Informar o utente, sempre que a capacidade de resposta dos estabelecimentos do SNS estiver esgotada e for necessário proceder à referenciação para os estabelecimentos de saúde do sector privado;
    • Manter disponível no seu sítio da Internet informação atualizada sobre os tempos máximos de resposta garantidos nas diversas modalidades de prestação de cuidados;
    • Publicar e divulgar, até 31 de março de cada ano, um relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados que prestam, os quais serão auditados, aleatória e anualmente, pela Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

    Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS

    A Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde, pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde, define que o utente tem direito:

    • À prestação de cuidados em tempo considerado clinicamente aceitável para a sua condição de saúde;
    • Ao registo imediato em sistema de informação do seu pedido de consulta, exame médico ou tratamento e a posterior agendamento da prestação de cuidados de acordo com a prioridade da sua situação;
    • Ao cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) definidos  anualmente por portaria do Ministério da Saúde para todo o tipo de prestação de cuidados sem carácter de urgência;
    • A reclamar para a Entidade Reguladora da Saúde caso os TMRG não sejam cumpridos.
    • A ser informado em cada momento sobre a sua posição relativa na lista de inscritos para os cuidados de saúde que aguarda;
    • A ser informado, através da afixação em locais de fácil acesso e consulta, pela Internet ou outros meios, sobre os tempos máximos de resposta garantidos a nível nacional e sobre os tempos de resposta garantidos de cada instituição prestadora de cuidados de saúde;
    • A ser informado pela instituição prestadora de cuidados quando esta não tenha capacidade para dar resposta dentro do TMRG aplicável à sua situação clínica e de que lhe é assegurado serviço alternativo de qualidade comparável e no prazo adequado, através da referenciação para outra entidade do SNS ou para uma entidade do sector privado convencionado;
    • A conhecer o relatório circunstanciado sobre o acesso aos cuidados de saúde, que todos os estabelecimentos do SNS estão obrigados a publicar e divulgar até 31 de março de cada ano.

    A portaria que entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, dia 1 de abril de 2015, revoga a Portaria n.º 1529/2008, de 26 de dezembro.

Criada a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 60/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 211/2014, SÉRIE I DE 2014-10-31

Presidência do Conselho de Ministros

Cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Resposta ao Ébola

Plataforma de Resposta a Doença por Vírus Ébola – DGS

Despacho nº 9/2014 DGS de 15/10/2014, atualizado a 24/10/2014 do Diretor-Geral da Saúde sobre a Plataforma de Resposta a Doença por Vírus Ébola

Veja tambem o Comunicado do Conselho Nacional de Saúde Pública de 15/10/2014 na sequência da sessão que, nos termos previstos do artº 4º da Lei nº 81/2009, de 21 de agosto.