Idade Normal de Acesso à Pensão de Velhice da Segurança Social em 2018 e Fator de Sustentabilidade para 2017

Atualização de 08/02/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice

«Portaria n.º 99/2017

de 7 de março

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, estabelece no n.º 3, do artigo 20.º, que a idade normal de acesso à pensão de velhice, após 2014, varia em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade verificada entre o segundo e terceiro ano anteriores ao início da pensão, de acordo com a fórmula prevista.

A idade normal de acesso à pensão deve ser publicitada através de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, no segundo ano imediatamente anterior ao ano a que se reporta, em conformidade com o disposto no n.º 9, do artigo 20.º, do referido decreto-lei.

Por outro lado, o fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, elemento do cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, tem em conta a evolução da esperança média de vida aos 65 anos entre o ano 2000 e o ano anterior ao de início da pensão.

Tendo sido apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística o indicador da esperança média de vida aos 65 anos de idade relativo ao ano de 2016, está o Governo em condições de determinar os fatores de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice e de invalidez, a atribuir ou a convolar, respetivamente, em 2017, e a idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar em 2018.

Assim, considerando o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2017 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8612.

Por seu turno, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2016, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Por último, tendo em conta os efeitos da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre 2015 e 2016 na aplicação da fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, a idade normal de acesso à pensão em 2018 passa a ser 66 anos e 4 meses.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2018

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.

Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

1 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2017, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8612.

2 – O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2017, é de 0,9291.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 24 de janeiro de 2017.»

Assembleia da República Faz Cessar o Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

«Resolução da Assembleia da República n.º 11/2017

Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 169.º da Constituição, do n.º 2 do artigo 193.º e do artigo 194.º do Regimento, fazer cessar a vigência do Decreto-Lei n.º 11-A/2017, de 17 de janeiro, que cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora.

Aprovada em 25 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Veja também:

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões – Decreto-Lei n.º 11-A/2017 de 17/01/2017

Segurança Social determina que os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidade (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença

«Despacho n.º 1023/2017

O Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, que estabelece o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, prevê, no n.º 1 do artigo 75.º que as condições inerentes ao exercício das funções dos membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recursos dos médicos relatores e dos assessores técnicos de coordenação bem como os respetivos critérios de contratação são objeto de despacho ministerial, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, deve também prever as respetivas remunerações, cuja determinação é efetuada em função do número de apreciações finais de verificação de incapacidade realizadas e dos relatórios concluídos e, no caso dos assessores técnicos de coordenação, da percentagem média de ocupação de horas de trabalho semanal.

Por outro lado, o Orçamento do Estado para o ano de 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio, no n.º 7 do artigo 37.º, concretizar a possibilidade de os médicos aposentados poderem exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais, sendo que, de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo, os termos e condições do exercício das referidas funções, bem como o contingente de médicos aposentados que podem ser contratados, são definidos no despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.

Tendo presente o enquadramento legal acima referido, importa proceder à determinação do valor da remuneração dos atos médicos praticados no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais e, bem assim, definir o contingente de médicos aposentados que, no ano de 2017, podem exercer funções neste âmbito.

Assim, nos termos do disposto no artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, e dos n.os 7 e 9 do artigo 37.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, determino o seguinte:

1 – Os peritos médicos do sistema de verificação de incapacidades (SVI) e os assessores técnicos de coordenação são contratados em regime de avença, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 – Os contratos de avença têm duração de um ano, com possibilidade de duas renovações por igual período, podendo ser feitos cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

3 – Os contratos de avença possuem obrigatoriamente uma cláusula prevendo o seu valor máximo anual estimado, que não poderá ser ultrapassado em cada ano civil.

4 – O valor total anual dos pagamentos realizados pelo exercício de funções no SVI a nível nacional, por prestador médico e/ou por Número de Identificação Fiscal (NIF), não poderá ultrapassar o valor da remuneração base anual do Primeiro-Ministro.

5 – O valor unitário dos atos referidos nos números anteriores é fixado nos seguintes valores:

a) Parecer final de perito médico de qualquer das comissões de verificação das incapacidades e parecer referido, quando não haja lugar à elaboração de relatório nos termos do previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro – 8,00 euros;

b) Parecer final de perito das comissões de reavaliação, das comissões de recurso e parecer referido na alínea b) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro – 12,90 euros;

c) Relatório concluído pelo médico relator – 24,00 euros.

6 – Aos montantes previstos no número anterior acresce, a título de compensação da deslocação e do risco, o valor de 6,50 euros, por dia, sempre que a prática dos atos nelas referidos envolva deslocação ao domicílio do beneficiário e desde que o perito médico se desloque por meios próprios.

7 – Nos casos em que a observação médica no domicílio do beneficiário não tenha lugar, designadamente por ausência do beneficiário, por oposição ou incorreção manifestada por aquele ou por terceiros ou por erro na indicação do endereço, será de atribuir apenas ao perito médico o valor previsto no n.º 6 do presente despacho.

8 – O exercício de funções de assessoria técnica de coordenação, prestada nos termos do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, deve corresponder a um quantitativo estimado, determinado mensalmente, fixando-se em 12 euros/hora.

9 – A distribuição de processos de verificação das incapacidades, de reavaliação e de recurso é periodicamente avaliada, tendo em vista a confirmação distrital aos serviços centrais do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.).

10 – A remuneração dos peritos médicos e dos assessores técnicos de coordenação poderá ser sujeita a reajustamentos no decurso do contrato para efeitos de avaliação e confirmação do tratamento adequado dos processos dos beneficiários, nos termos do número anterior e para efeitos das funções previstas no n.º 8 do presente Despacho.

11 – Sempre que a prestação de serviço ocorra fora do local acordado poderá haver lugar ao pagamento de transportes e de ajudas de custo a reembolsar, contra entrega de recibo/fatura no momento da entrega do pedido, nos serviços de apoio administrativo do serviço de verificação das incapacidades.

12 – Do contrato de avença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do despacho governamental que autorizou previamente a contratação;

b) Declaração de cabimento anual;

c) Elementos de identificação do médico: data de nascimento, estado civil, residência, número e data do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, número e cópia da cédula profissional e NIF;

d) Discriminação do objeto da prestação de serviços, conforme o previsto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro;

e) A forma de pagamento do valor total do contrato de avença;

f) O local de prestação de serviço, prevendo a necessidade de deslocação ao domicílio do beneficiário;

g) A possibilidade de reembolso de despesas de transportes e a compensação da deslocação e do risco fixado no n.º 7 do presente Despacho, que integram o valor máximo anual autorizado para pagamento da avença;

h) A duração do contrato de avença;

i) As formas de cessação.

13 – Em 2017 podem ser contratados para exercer funções no âmbito do sistema de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais até 50 médicos aposentados, observados os procedimentos constantes dos n.os 7 a 9 do artigo 37.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

14 – É revogado o Despacho n.º 725/2016, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro de 2016.

15 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.

18 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»

Circular Normativa Conjunta ACSS / Infarmed / SPMS: Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria dos Lanifícios – Prescrição de Medicamentos

Circular Normativa Conjunta nº 2  ACSS/Infarmed /SPMS
Lanifícios – Prescrição de medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro

Com a instituição da receita sem papel (RSP) é relevante assegurar, a todos os intervenientes, condições para a prescrição e dispensa dos medicamentos abrangidos pela Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro.

Para que a prescrição esteja abrangida pelo regime excecional de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Industria dos Lanifícios, é pois necessário que estejam reunidas, as seguintes condições:

Prescrição:
– O utente é identificado através da apresentação do cartão do Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria dos Lanifícios e de um Número de Identificação da Segurança Social (NISS) válido;
– Se a prescrição for feita através da Receita Sem Papel (RSP), a verificação do beneficiário tem lugar no momento da prescrição através da identificação do código específico a disponibilizar pelo Instituto da Segurança Social, à SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E. e através da verificação da sua situação no RNU, com referência ao NISS;
– Se a prescrição for feita em receita manual ou Receita Médica Eletrónica (RME), a aplicabilidade deste regime excecional de comparticipação de medicamentos depende da menção expressa à Portaria nº 287/2016, de 10 de novembro, na receita, bem como da indicação do NISS do beneficiário.

Dispensa:
– A comparticipação do Estado é efetuada no momento da dispensa;
– O regime de comparticipação aplicável é de 100% para os medicamentos comparticipados, desde que esteja indicado na prescrição a aplicabilidade do regime especial, nos termos acima indicados:
a. Quando o medicamento dispensado se encontra incluído no Sistema de Preços de Referência (SPR), a comparticipação de 100% incide sobre o Preço de Referência do medicamento;
b. Quando o medicamento não se encontra incluído no SPR, a comparticipação de 100% incide sobre o PVP do medicamento.
Regime transitório de reembolso:
– Para o receituário prescrito até ao dia 31-12-2016 e cujos medicamentos são dispensados a partir do dia 01-01-2017 até à data de validade da prescrição, aplica-se o seguinte procedimento:
a. O utente deve dirigir-se aos serviços das ARS para solicitar o reembolso, dado que o receituário não tem informação sobre a aplicabilidade do regime especial referido, devendo os serviços das ARS efetuar essa verificação;
b. O valor a reembolsar ao utente, quando o medicamento se encontra incluído no Sistema de Preços de Referência (SPR), deve incidir sobre o Preço de Referência do medicamento. Esta informação consta dos recibos emitidos pela Farmácia, pelo que o valor a reembolsar deverá ser a diferença entre o Preço de Referência (PRef) do medicamento e o valor já comparticipado na farmácia (Comp).

Documentos

Decreto-Lei de Redução da Taxa Social Única dos Patrões

Atualização: cessou a vigência deste diploma, veja aqui.

«Decreto-Lei n.º 11-A/2017

de 17 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, fixou, a partir de 1 de janeiro de 2017, o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em (euro) 557.

Este valor constitui um referencial importante do mercado de emprego, quer na perspetiva do trabalho digno e da coesão social, quer na da competitividade e sustentabilidade das empresas.

O relançamento da economia e a promoção do crescimento passam, também, além de medidas orientadas para a melhoria da competitividade e do financiamento das empresas, pelo reforço do poder de compra, em particular daqueles que estão na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desígnio, em simultâneo, benéfico para as empresas e um poderoso instrumento de promoção da coesão.

Considerando, assim, a importância que esta medida assume na promoção de um trabalho mais digno e na promoção do crescimento e na melhoria da competitividade das empresas, o Governo e os parceiros sociais acordaram os termos da atualização da RMMG a partir de 1 de janeiro de 2017, incluindo a aplicação, durante um ano, da medida excecional de redução de 1,25 pontos percentuais da taxa contributiva para a segurança social a cargo das entidades empregadoras, relativa às contribuições referentes aos trabalhadores ao seu serviço e que reúnam as condições de atribuição previstas no presente decreto-lei.

Em termos de financiamento da medida aplica-se, no ano de 2017, o disposto na legislação em vigor, sendo o financiamento integral concretizado em 2018 mediante transferência do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria uma medida excecional de apoio ao emprego através da redução da taxa contributiva de segurança social a cargo da entidade empregadora.

Artigo 2.º

Âmbito da medida

1 – A taxa contributiva a cargo da entidade empregadora relativa às contribuições devidas em função dos trabalhadores ao seu serviço é reduzida em 1,25 pontos percentuais.

2 – A redução da taxa contributiva reporta-se às contribuições referentes às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2017 a janeiro de 2018, nas quais se incluem os valores devidos a título de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 – Têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras de direito privado, relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, enquadrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Não têm direito à redução da taxa contributiva as entidades empregadoras previstas no número anterior relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos seguintes esquemas contributivos:

a) Com taxas inferiores às estabelecidas para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, com exceção das entidades empregadoras sem fins lucrativos ou pertencentes a setores de atividade considerados como economicamente débeis, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

b) Com base de incidência contributiva fixada em valores inferiores ao do indexante de apoios sociais ou à remuneração real ou em remunerações convencionais.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

O direito à redução da taxa contributiva fica dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O trabalhador abrangido estar vinculado à entidade empregadora beneficiária por contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2017;

b) O trabalhador ter auferido, nos meses de outubro a dezembro de 2016, uma retribuição base média mensal de valor compreendido entre os (euro) 530 e os (euro) 557, ou valor proporcional, nas situações de contrato a tempo parcial, e não ter auferido qualquer outro tipo de remuneração, exceto se resultante de trabalho suplementar, trabalho noturno, ou ambos, até ao valor médio mensal acumulado com retribuição base de (euro) 700;

c) A entidade empregadora ter a sua situação contributiva regularizada.

Artigo 5.º

Concessão da redução da taxa contributiva

1 – A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.

2 – No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.

3 – Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:

a) À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;

b) Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.

4 – O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.

5 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.

6 – Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.

Artigo 6.º

Cessação do direito à redução

1 – O direito à redução da taxa contributiva cessa ocorrendo uma das seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Verificação de que a entidade empregadora deixou de ter a sua situação contributiva regularizada e enquanto se mantiver essa situação.

2 – Nas situações em que se verifique a regularização da situação contributiva pela entidade empregadora durante o período de vigência da medida previsto no n.º 2 do artigo 2.º, o direito à redução da taxa contributiva é reconhecido a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém-se pelo período remanescente.

Artigo 7.º

Meios de prova

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, os serviços de segurança social competentes podem exigir às entidades empregadoras beneficiárias a apresentação dos meios de prova documental considerados necessários.

Artigo 8.º

Cumulação de apoios

A medida de apoio prevista no presente decreto-lei pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.

Artigo 9.º

Aplicação às Regiões Autónomas

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tendo por referência a retribuição mínima mensal garantida em vigor em cada uma das referidas regiões autónomas.

Artigo 10.º

Instituições competentes

Para aplicação da medida prevista no presente decreto-lei são competentes, de acordo com o respetivo âmbito, os serviços do Instituto da Segurança Social, I. P., e os organismos próprios das Regiões Autónomas da área da sede das entidades empregadoras.

Artigo 11.º

Financiamento

1 – O financiamento da medida de apoio prevista no presente decreto-lei é assegurado em partes iguais pelo Orçamento do Estado e pelo Orçamento da Segurança Social.

2 – O financiamento assegurado pelo Orçamento do Estado é efetuado mediante transferência para o Orçamento da Segurança Social.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

  • Decreto-Lei n.º 3/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral

«Decreto-Lei n.º 3/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões, de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, entre outros, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), bem como o pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pelas Leis n.os 77/2009, de 13 de agosto, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal militar e militarizado continuam a prever idades de acesso à pensão de reforma inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de reforma, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade. Daqui resulta uma penalização para estes profissionais, na medida em que, por razões estatutárias, podem ser obrigados a reformar-se antes da idade, sem que estejam isentos da aplicação da fórmula de cálculo que incorpora aquele fator.

Atualmente, ao pessoal militar e militarizado que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da CGA, I. P., ou se encontrem inscritos no regime geral de segurança social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções militares e militarizadas são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma e de pensão de velhice entre os militares das Forças Armadas, da GNR e o pessoal militarizado abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social. Considera-se, sem prejuízo da salvaguarda de direitos, que a uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma devem constar de um único diploma legal, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes das especiais condições de exercício da atividade pelos militares e pessoal militarizado, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente decreto-lei, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de reforma do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo funções de soberania, de defesa nacional e de segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com os militares e pessoal militarizado quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão dos militares e pessoal militarizado face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de reforma e pensão de velhice do pessoal militar e militarizado, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Acresce a estes factos que aos militares da GNR abrangidos pelos regimes transitórios de passagem à reserva e à reforma, os n.os 6 e 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro previram em determinadas condições a fórmula de cálculo vigente em 31 de dezembro de 2005, determinando àqueles militares, não só o recálculo das suas pensões, mas o pagamento de retroativos. Tendo, no entanto, em consideração os constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, que não foi levado em consideração pelo Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro, estabelece-se o pagamento faseado destes retroativos, atenuando, assim, o impacto orçamental da medida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal militar e militarizado

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

2 – O presente decreto-lei regula ainda as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de reforma dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos militares e militarizados inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.) até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos militares e militarizados inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos militares e militarizados referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 do presente artigo e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos militares e militarizados a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em seis anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o militar ou o militarizado ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a reforma com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:

a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;

c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.

2 – A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

6 – A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.

7 – O direito aos retroativos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:

a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;

b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;

c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;

d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de reforma, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de reserva

1 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação:

a) Nos termos dos Estatutos, por terem completado a idade e o número de anos de serviço;

b) Com, pelo menos, 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, desde que tivessem, em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

2 – Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham passado ou venham a passar àquela situação, obrigatoriamente por imposição estatutária, designadamente por atingirem o tempo máximo de permanência no posto ou o limite de idade previsto para o posto, ou ainda por terem sido excluídos da promoção.

3 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma nos termos previstos no artigo 3.º

4 – Os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que tenham transitado voluntariamente para a reserva até 31 de dezembro de 2016, e que não estejam incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, permanecem nessa situação até completarem os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à licença ilimitada.

5 – O militar das Forças Armadas do quadro especial de pilotos aviadores que transite para a reserva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 153.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, permanece nessa situação até completar os 5 anos previstos estatutariamente para o tempo de permanência na reserva, passando à reforma sem lhe ser aplicado o fator de sustentabilidade e o fator de redução por antecipação da idade.

6 – Podem permanecer na pré-aposentação até completarem a idade de acesso à reforma prevista no n.º 5 do artigo 2.º os militarizados da Polícia Marítima que venham a passar àquela situação:

a) Por terem atingido o limite de idade estabelecido para a respetiva categoria;

b) Voluntariamente, por terem completado a idade e o número de anos de serviço previstos no respetivo Estatuto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de reforma, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de reforma, incluindo as relativas ao tempo de serviço prestado pelos militares da GNR nos quadros das Forças Armadas.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 – É revogado o Decreto-Lei n.º 214-F/2015, de 2 de outubro.

2 – O disposto no número anterior não tem efeitos repristinatórios.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Augusto Ernesto Santos Silva – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decreto-Lei que regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

  • Decreto-Lei n.º 4/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série I de 2017-01-06
    TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

    Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional

«Decreto-Lei n.º 4/2017

de 6 de janeiro

A Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, estabeleceu mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral de segurança social no que respeita às condições de acesso e ao cálculo das pensões de aposentação, tendo ainda determinado a cessação da inscrição de novos subscritores na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de janeiro de 2006.

O Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, procedeu à revisão dos regimes que consagravam desvios ao regime geral de aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e atualização das pensões de forma a compatibilizá-los com a convergência acima referida.

Ficaram, porém, excluídos do âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, entre outros, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional.

O Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, veio estabelecer, relativamente aos funcionários e agentes e demais pessoal abrangido pelo n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, que o acréscimo de encargos resultante da aplicação de regimes mais favoráveis por referência ao regime geral de aposentação é suportado por verbas inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos a que aqueles se encontram vinculados ou das correspondentes entidades empregadoras.

Posteriormente, verificou-se uma continuidade do esforço de convergência das condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, assim denominado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, em substituição do regime de proteção social da função pública, com o regime geral de segurança social que, entretanto, foi sujeito a diversas reformas no que respeita à fórmula de cálculo, com vista à sua sustentabilidade financeira.

Por seu turno, os Estatutos Profissionais do pessoal não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, continuaram a prever normas específicas de acesso à pensão de aposentação ou de reforma distintas face às constantes na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e no regime geral de segurança social, quer no que respeita à idade de acesso à pensão, como no que respeita ao cálculo e à penalização por antecipação.

Com efeito, os estatutos profissionais do pessoal com funções policiais continuam a prever idades de acesso à pensão de aposentação inferiores à idade normal de acesso à pensão de aposentação ou à pensão de velhice do regime de proteção social convergente ou do regime geral de segurança social, respetivamente, que é atualmente idêntica.

No que respeita ao cálculo da pensão de aposentação, os referidos estatutos profissionais continuam a conter regras que preveem o cálculo da pensão sem redução do seu montante, correspondente a uma percentagem aplicada por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão, mantendo a aplicação da fórmula de cálculo que incorpora o fator de sustentabilidade.

Atualmente, ao pessoal com funções policiais que não se encontre abrangido por normas de salvaguarda, aplica-se a fórmula de cálculo do regime convergente ou do regime geral de segurança social em vigor, ou seja, com o fator de sustentabilidade, consoante sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou se encontrem inscritos no Regime Geral de Segurança Social.

Se é certo que a existência de especificidades relativamente ao regime de convergência e ao regime geral de segurança social se justifica em razão das condições em que as funções policiais são exercidas pelos respetivos profissionais, no que respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado, importa, contudo, proceder a uma uniformização das condições e das regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação e de pensão de velhice entre o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, o pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e o pessoal do corpo da Guarda Prisional abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral de segurança social.

Considera-se com esta uniformização que as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação devem constar de um único diploma legal aplicável ao pessoal com funções policiais, que agora se aprova, não integrando os respetivos estatutos e legislação específica, uma vez que se trata de matéria específica que não integra o âmbito das relações laborais.

Sendo as especificidades supracitadas decorrentes unicamente das especiais condições de exercício da atividade profissional destas categorias de trabalhadores em prol da segurança externa e interna, as quais determinam exceções no que respeita às condições de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice, importa reconhecer a justeza destas diferenças através da aplicação na idade de acesso à pensão, estabelecida no presente diploma, da fórmula de cálculo aplicável à idade normal de aposentação do regime convergente ou do regime geral de segurança social, e regular o financiamento dos encargos decorrentes destas exigências profissionais no regime de proteção social convergente e no regime geral.

Exercendo estes profissionais funções de soberania e segurança interna do Estado, justifica-se que o encargo com estes trabalhadores quando inscritos no regime geral de segurança social recaia sobre todos os cidadãos, o que faz com que o seu financiamento seja assegurado integralmente por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social até à idade normal de reforma e que, atingida essa idade, a parcela que distingue o montante de pensão destes trabalhadores face aos restantes trabalhadores inscritos no regime geral de segurança social, designada de complemento de pensão, seja igualmente assegurada por transferências do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social.

Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime específico de acesso e de cálculo das pensões de aposentação e pensão de velhice do pessoal com funções policiais, identificando as regras e os encargos a suportar pelo Orçamento do Estado, bem como a forma de financiamento desses encargos do regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social.

Procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, de forma a assegurar o financiamento do regime previsto no presente decreto-lei e do regime aplicável aos militares e ao pessoal militarizado.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 60/2015, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e pelo artigo 164.º do Estatuto do pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Condições de acesso e cálculo das pensões do pessoal com funções policiais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos seguintes subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária;

d) Pessoal do corpo da Guarda Prisional.

Artigo 2.º

Cálculo da pensão

1 – No âmbito do regime convergente, as pensões de aposentação dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos seguintes termos:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, republicada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 11/2014, de 6 de março;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

2 – No âmbito do regime geral, as pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores referidos no artigo anterior são calculadas nos termos do correspondente regime jurídico.

3 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime convergente, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o valor da pensão calculada com base na outra fórmula prevista no mesmo número, se aquela tiver valor inferior a esta.

4 – Aos trabalhadores a que se refere o artigo anterior, abrangidos pelo regime geral, é atribuído um complemento de pensão que corresponde à diferença entre o valor da pensão calculada nos termos da alínea a) do n.º 1 e o valor da pensão calculada nos termos do n.º 2.

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-se que a idade de acesso às pensões de aposentação e à pensão de velhice dos trabalhadores, adiante designada idade de acesso, corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral aplicável em cada ano, reduzida em 6 anos, pelo que:

a) Às pensões atribuídas após o trabalhador ter completado a idade de acesso não são aplicáveis aqueles fatores;

b) Às pensões atribuídas antes de o trabalhador ter completado a idade de acesso são aplicados ambos os fatores.

6 – O disposto no número anterior não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os trabalhadores referidos no artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinham, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de serviço.

2 – A pensão dos trabalhadores abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:

a) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;

b) As pensões dos trabalhadores inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.

3 – Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.

4 – A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à aposentação, à revisão do valor das respetivas pensões para eliminação do fator de sustentabilidade aplicado às pensões do pessoal que tenha passado à aposentação ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, após a sua entrada em vigor e anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, abrangendo:

a) O pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) O pessoal do corpo da Guarda Prisional, por força dos artigos 28.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

5 – O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objeto de impugnação, nos termos gerais.

CAPÍTULO II

Financiamento

Artigo 4.º

Assunção de encargos no âmbito do regime convergente

São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:

a) Pensão de aposentação, entre a data de início da pensão e aquela em que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral de segurança social;

b) Complemento de pensão previsto no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Assunção de encargos no âmbito do regime geral

1 – Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento de pensão previsto no n.º 4 do artigo 2.º devidos entre a data de início da pensão e a data em que o beneficiário perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor são suportados por verbas do Orçamento do Estado.

2 – O acréscimo de encargos com o pagamento do complemento de pensão a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º mantém-se integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado a partir da data em que o beneficiário atinge a idade normal de acesso à pensão de velhice referida no número anterior.

3 – O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e dos complementos de pensão referidos nos números anteriores, incluindo os encargos administrativos, devendo para tanto transferir para o Orçamento da Segurança Social os respetivos montantes.

4 – A transferência a que se refere o número anterior constitui uma dotação específica não incluída nas dotações previstas na Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 6.º

Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade

Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 7.º

Prevalência

1 – O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

2 – O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»