Concurso de Enfermeiros do CHTS: Lista de Admitidos e Excluídos

Foi publicado hoje, 30/03/2017, no Jornal de Notícias, edição em papel, um Aviso de Publicação da Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso de Enfermeiros do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

«Audiência prévia – Procedimento Concursal para Constituição de Bolsa de Recrutamento de pessoal de Enfermagem, conforme aviso publicitado na página da Internet do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., em 18 de janeiro de 2017.

Dando cumprimento ao estipulado no Código de Procedimento Administrativo, publicita-se a lista de candidatos admitidos e excluídos, para querendo se pronunciar por escrito, nos termos e prazos previstos no CPA.

CHTS, 30 de Março de 2017»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa.

Veja o concurso atual e o anterior em:

Concurso de Enfermeiros do CHTS

Alteração e Republicação da Portaria que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento


  • Portaria n.º 126/2017 – Diário da República n.º 64/2017, Série I de 2017-03-30
    Saúde
    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, que regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento

«Portaria n.º 126/2017

de 30 de março

A Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, criou as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabeleceu as respetivas atribuições, composição e funcionamento, regulando também os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos.

As CFT-ARS são órgãos de apoio técnico das Administrações Regionais de Saúde (ARS) que têm por missão dotar estas entidades das ferramentas operacionais adequadas à utilização racional do medicamento e ao estabelecimento de uma política de prescrição tecnicamente rigorosa, que garanta a segurança do doente, a qualidade dos cuidados de saúde e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito das políticas e objetivos estabelecidos pelas entidades oficiais competentes e pelo respetivo Conselho Diretivo das ARS.

Este apoio assenta numa estratégia de monitorização da qual se esperam intervenções contextualizadas com a realidade de cada ARS, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica instituídas.

As mudanças, entretanto ocorridas, na política para o medicamento no SNS conduziram, entre outras, à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica, com as quais se devem articular as CFT-ARS.

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das CFT-ARS na sua implementação, no âmbito da reforma dos cuidados de saúde primários.

Finalmente, a relevante atividade de monitorização, entretanto, desenvolvida pelas CFT-ARS tornou pertinente a necessidade de se prever a definição de um modelo de articulação formal e de partilha de informação.

Para que a missão das CFT-ARS possa prever e dar resposta efetiva a esta nova realidade torna-se imperioso adequar a sua constituição, competências e condições de trabalho, tendo em vista a pretendida racionalização de custos, uniformização de critérios e eficácia no tratamento dos cidadãos.

Neste contexto procede-se a alterações nas atribuições, composição e funcionamento das CFT-ARS.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, manda o Governo pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

Os artigos 3.º a 6.º da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CSP), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente de efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e um máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – […].

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) […];

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) […].

5 – […].

6 – As CFT-ARS detêm autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

[…]

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão devem desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da Comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicado no conjunto pelos elementos da CFT ao exercício de funções da respetiva Comissão não deve ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes.

6 – (Anterior n.º 4.)

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – […].

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos, no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS devem colaborar com o INFARMED na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS deverão colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS estar constituídas e a funcionar de acordo com a presente Portaria nos 60 dias seguintes.

O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 2 de março de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 340/2012, de 25 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamentos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT-ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º

Comissões de Farmácia e Terapêutica

São criadas as CFT-ARS, junto de cada uma das Administrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições das CFT-ARS, no âmbito da respetiva ARS:

a) Elaborar, disseminar, auditar e monitorizar as Políticas de Qualificação Terapêutica (QT) para o Serviço Nacional de Saúde na sua região, nomeadamente nas seguintes áreas:

i) Monitorizar a prescrição, dispensa e utilização de medicamentos;

ii) Avaliar a adoção das normas de orientação clínica, emitidas pela Direção-Geral da Saúde, sem prejuízo das auditorias desenvolvidas por esta entidade;

iii) Avaliar e pronunciar-se sobre a adequação clínica das justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio;

iv) Notificar as entidades competentes – órgãos de direção clínica dos estabelecimentos hospitalares do SNS e dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), médicos no exercício da prática de medicina privada, diretores técnicos de farmácias comunitárias, entre outros – em relação ao incumprimento das normas aplicáveis à prescrição e dispensa de medicamentos;

b) Elaborar Políticas de QT locais que garantam, a par de um maior rigor, efetividade e segurança na prescrição farmacológica, a sustentabilidade da despesa por esta gerada no SNS:

i) Participando na revisão e atualização do Formulário Nacional de Medicamentos no âmbito da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED);

ii) Promovendo a elaboração de indicadores de prescrição, de dispensa e de utilização de medicamentos e sua monitorização no contexto das atribuições da CFT-ARS;

iii) Incluindo as recomendações e a monitorização de indicadores elaborados pela CFT-ARS, e sustentados na QT, na Metodologia de Contratualização com os Cuidados de Saúde Primários (CPS), estabelecimentos hospitalares e outros contextos;

c) Promover a emissão de recomendações sobre a prescrição e utilização de medicamentos dirigidas aos profissionais de saúde e utentes dos diversos contextos de prestação de cuidados de saúde da Região, aos órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares e de ACES, bem como aos demais médicos no exercício da prática de medicina privada, nomeadamente através:

i) Do desenvolvimento de ferramentas por forma a dinamizar a divulgação das recomendações emanadas, potenciando o impacto dessas recomendações no perfil de utilização de medicamentos;

ii) Da elaboração de programas formativos por área terapêutica específica: boletins terapêuticos (BT) direcionados aos profissionais de saúde, com indicadores de acompanhamento;

iii) Da promoção da literacia em saúde através da divulgação de informação dirigida aos cidadãos;

iv) Do desenvolvimento e implementação de uma Rede de Qualificação Terapêutica (RQT) que englobe os profissionais de saúde e os cidadãos;

v) Da promoção de programas de interligação entre os estabelecimentos hospitalares, as unidades de cuidados de saúde primários e as de cuidados continuados, nomeadamente através da definição de protocolos de prescrição, de dispensa e de integração de cuidados de saúde e da adoção de modelos de articulação, designadamente recorrendo a programas de Reconciliação de Terapêutica e à prestação integrada de cuidados de saúde específicos, nos domínios de competência da CFT-ARS;

d) Monitorizar e auditar a adesão à Política de QT, e, sempre que possível, avaliar os resultados em saúde, designadamente efetividade e segurança, das terapêuticas selecionadas e das suas alternativas, nos vários contextos da prescrição de medicamentos:

i) Elaborar e implementar modelos de monitorização transparentes e públicos («dashboards») baseados nos indicadores de QT definidos;

ii) Publicar relatórios de acompanhamento e de monitorização da prescrição, dispensa e utilização de medicamentos, com periodicidade semestral, no âmbito da respetiva ARS, com inclusão das atividades desenvolvidas pela comissão;

iii) Monitorizar programas integrados de articulação entre os diversos níveis e contextos de prestação de cuidados de saúde – cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados, cuidados prestados em farmácias comunitárias e por médicos em exercício privado – no domínio das competências da CFT-ARS;

e) Elaborar estudos e trabalhos sobre os determinantes da prescrição e o impacto das diferentes estratégias de elaboração e disseminação da QT e promover estudos e iniciativas destinadas à produção de evidência sobre a prescrição, a dispensa e a utilização de medicamentos;

f) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências especificas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância.

Artigo 4.º

Composição

1 – As CFT-ARS são constituídas por médicos e farmacêuticos, e integram um representante da Ordem dos Médicos e um representante da Ordem dos Farmacêuticos.

2 – As CFT-ARS são compostas por um mínimo de seis e máximo de oito membros, conforme proposto pela respetiva ARS, tendo em conta a dimensão populacional abrangida pela Região de Saúde, sendo o presidente designado de entre os seus membros pelo Conselho Diretivo dessa ARS.

3 – A composição das CFT-ARS é homologada por despacho do presidente da ARS.

4 – A composição de cada CFT-ARS obedece aos seguintes critérios:

a) Igualdade no número de médicos e de farmacêuticos;

b) Diversidade de experiência profissional, nomeadamente através da inclusão de profissionais com experiência na prestação de cuidados de saúde nas várias áreas (cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados), tendo obrigatoriamente médicos e farmacêuticos a exercer funções nos Cuidados de Saúde Primários;

c) Relevante experiência profissional, ou qualificação académica, em farmacoterapia, farmacologia ou farmacoepidemiologia;

d) Idoneidade e competência, reconhecida interpares, para o desempenho das funções.

5 – Os membros de cada CFT-ARS exercem funções pelo período de três anos, renováveis por igual período e não auferem remuneração adicional pelo exercício do seu mandato mas têm direito ao abono de ajudas de custo e despesas de deslocação suportadas pelos seus respetivos locais de origem.

6 – As CFT-ARS detém autonomia técnico-científica na prossecução das suas atribuições.

7 – Os membros da CFT-ARS, e os peritos e outros técnicos que com ela colaborem, devem apresentar declaração de conflito de interesses junto da ARS, previamente ao início de funções, de acordo com a legislação em vigor.

8 – As CFT-ARS, sempre que considerem necessário, podem solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.

9 – A CFT-ARS poderá constituir subcomissões ou grupos de trabalho para análise e elaboração de pareceres em matérias específicas no âmbito das suas competências.

10 – Os pareceres das subcomissões deverão ser presentes ao plenário da CFT-ARS para análise e aprovação.

11 – Os Presidentes dos Conselhos Clínicos e de Saúde dos ACES, ou os seus representantes, são membros consultores da CFT-ARS e podem constituir uma subcomissão que tem, entre outras, responsabilidade na implementação das «Redes de Racionalidade/Qualificação Terapêutica», nomeadamente promovendo a articulação e a reflexão sobre a promoção da QT.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 – Cada Administração Regional de Saúde (ARS) assegura o suporte logístico e os encargos com os profissionais necessários ao funcionamento da respetiva CFT-ARS.

2 – O funcionamento das CFT-ARS está sujeito a regulamento interno aprovado pelo Conselho Diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte as reuniões da CFT-ARS têm uma periodicidade mínima mensal podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu presidente ou por solicitação de metade dos seus membros.

4 – Os membros da comissão deverão desenvolver, no período que medeia as reuniões, os trabalhos necessários para assegurar as competências da comissão, devendo o Conselho Diretivo da respetiva ARS criar condições para o efeito.

5 – O total de horas dedicados no conjunto pelos vários elementos da CFT ao exercício das funções da respetiva Comissão não deverá ser inferior a 40 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 250 000 habitantes, e não inferior 80 horas semanais, nos casos de ARS com mais de 500 000 habitantes

6 – As CFT-ARS podem solicitar a colaboração de entidades de saúde, públicas ou privadas, na prossecução das suas atribuições

7 – Para prossecução das suas atribuições, as ARS disponibilizam às respetivas CFT-ARS as informações relativas à prescrição e dispensa de medicamentos, designadamente em relação a:

a) Informação global sobre prescrição e dispensa de medicamentos na respetiva Região de Saúde;

b) Informação sobre os padrões de prescrição, por ACES e por estabelecimento hospitalar;

c) Informação sobre a dispensa de medicamentos;

d) Informação sobre indicadores de prescrição quantitativos e qualitativos, incluindo os que se referem aos dados de produção e a parâmetros de qualidade clínica;

e) Justificações técnico-científicas apresentadas nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio.

8 – No âmbito das suas atribuições, as CFT-ARS podem solicitar informações adicionais, com detalhe de prescrição e de dispensa, à entidade responsável pelo Centro de Conferência de Faturas (CCF), ao INFARMED, aos estabelecimentos hospitalares, aos ACES ou a prescritores individuais para efeitos da avaliação prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, alterada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro e pela Portaria n.º 138/2016, de 13 de maio, bem como o acesso desde que autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aos dados regionais das bases de dados nacionais existentes por patologias.

9 – No âmbito da monitorização da prescrição realizada por médicos dentistas, as CFT-ARS devem solicitar a colaboração da Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Informação e dever de colaboração

1 – Os relatórios e recomendações emitidos pelas CFT-ARS, previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º, são públicos e devem ser disponibilizados de forma eletrónica na página da respetiva ARS.

2 – Sem prejuízo da autonomia de cada CFT-ARS, as recomendações emitidas no âmbito da alínea f) do artigo 3.º são partilhadas com as restantes CFT-ARS.

3 – As CFT-ARS deverão, e sem prejuízo da sua autonomia técnica, promover reuniões de concertação e partilha de boas práticas, entre si, com uma periodicidade mínima semestral.

4 – Os órgãos clínicos de estabelecimentos hospitalares do SNS, dos ACES, bem como os demais médicos no exercício da prática de medicina privada, e as farmácias comunitárias devem reportar às CFT-ARS qualquer situação anómala relacionada com a prescrição ou dispensa de medicamentos que verifiquem no exercício das suas funções.

5 – As CFT-ARS deverão colaborar com o INFARMED, na CNFT, participando com dois representantes, um médico e um farmacêutico.

6 – As CFT-ARS devem colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Grupo da Qualificação Terapêutica do Ministério da Saúde.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores através de despacho do membro de governo responsável pela área da Saúde poderá ser definido um modelo de articulação e partilha de informação entre as várias instituições do Ministério da Saúde as CFT-ARS e a CNFT.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, devendo as CFT-ARS ora criadas entrar em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após entrada em vigor da presente portaria.»

Nomeação do Diretor Executivo do ACES Baixo Mondego – ARS Centro

«Despacho n.º 2663/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., para um mandato não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 5 do citado artigo 19.º do referido decreto-lei, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou sobre a designação constante do presente despacho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, em conjugação com a Portaria n.º 394-A/2012, de 29 de novembro, determina-se, sob proposta do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., o seguinte:

1 – É designado para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Mondego, pelo período de três anos, o Licenciado Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada evidenciadas na respetiva nota curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Nota curricular

Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens, médico titular da cédula profissional n.º 21917 da Ordem dos Médicos, com a categoria de assistente graduado de Medicina Geral e Familiar, a exercer funções no centro de saúde de Cantanhede do ACeS do Baixo Mondego da ARS Centro IP como médico de família na UCSP Cantanhede.

Licenciado em Medicina pela Universidade de Coimbra em 26/07/1979;

Grau de Consultor de Clínica Geral em 17/11/1995;

Assistente Graduado de Clínica Geral/Especialista em Medicina Geral e Familiar;

Médico do Centro de Saúde de Cantanhede desde março de 1983;

Diretor Clínico do Hospital Fundão em 1982;

Aprovação no exame para Chefe de Serviço do Centro de Saúde de Cantanhede (2004);

Chefe de Cuidados Personalizados do Centro de Saúde de Cantanhede (2000-2005);

Membro do Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos (2005-2010);

Membro do Conselho Nacional de Disciplina da Ordem dos Médicos (2005-2010);

Pós-graduação em Gestão de Unidades de Saúde pela Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica Portuguesa (2005);

Competência em Gestão de Unidades de Saúde (Ordem dos Médicos, 2005);

Programa Avançado de Gestão e Governação Clínica para Conselhos Clínicos (PACES) do INA/MS (2009);

Diretor do Centro de Saúde de Cantanhede (2005-2009);

Coordenador da Equipa Local do Litoral/ARSC da RNCCI (2006-2010; 2011-2017);

Organizador/palestrante em mais de uma dezena de palestras/colóquios/ conferências sobre a implementação da RNCCI (2006-2007);

Membro do conselho científico e da organização de vários congressos de urologia em cuidados de saúde primários – HUC (2005-2010);

Menção honrosa em congresso de MGF/CSP – Coimbra; Inquérito em consumo e cessação tabágica (2008);

Frequência curricular do Curso de Pós-Graduação em Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2009-2010);

Curso da DGS em Segurança do Doente – Qualidade e Excelência nos Cuidados de Saúde (ARSC, 2012);

Vogal do Conselho Clínico do ACeS Baixo Mondego III da ARSC (2009-2010);

Diretor executivo do ACeS Baixo Mondego III da ARSC (2010-2012);

Membro do Grupo Técnico do Ministério da Saúde de Apoio à Coordenação Nacional para a Reforma da RNCCI (2015-2017);

Membro do Gabinete de Ética e Deontologia da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos (desde 2017);

Médico de família na UCSP Cantanhede do ACeS do Baixo Mondego da ARSC (desde 2012).»

Nomeação do Diretor Executivo do ACES Baixo Vouga – ARS Centro

«Despacho n.º 2662/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., para um mandato não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 5 do citado artigo 19.º do referido decreto-lei, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou sobre a designação constante do presente despacho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, em conjugação com a Portaria n.º 394-A/2012, de 29 de novembro, determina-se, sob proposta do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., o seguinte:

1 – É designado para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Baixo Vouga, pelo período de três anos, o Licenciado Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada evidenciadas na respetiva nota curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Nota curricular

Nome: Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida

Nascimento: agosto de 1973, Porto

Trajeto Profissional:

De março de 2015 a março de 2017, Gestor de Recursos Humanos no Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, EPE;

De fevereiro de 2012 a março de 2015, Vogal do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, EPE;

De maio de 2009 a fevereiro de 2012, Presidente do Conselho de Administração do Hospital Visconde de Salreu;

De setembro de 2008 a maio de 2009, Diretor Financeiro do Centro Hospitalar de Coimbra;

De novembro de 2005 a setembro de 2008, Vogal do Conselho de Administração do Hospital Infante D. Pedro;

De abril de 2001 a novembro de 2003, Administrador Delegado do Hospital Visconde de Salreu;

De setembro de 1997 a abril de 2001, Diretor Financeiro do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

Trajeto Académico:

De fevereiro de 2014 a maio de 2014, Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde (PADIS) pela AESE – Business School;

De março de 2004 a julho de 2005, International Executive MBA pela Escuela de Negocios CaixaNova;

De setembro de 1991 a julho de 1996, Licenciatura em Economia pela Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Outros Projetos:

Participação no grupo de trabalho para a elaboração do Plano Estratégico para o futuro Centro Hospitalar do Baixo Vouga;

Liderança da elaboração do Plano Funcional de novo Hospital de Estarreja a edificar.»

Nomeação do Diretor Executivo do ACES Pinhal Litoral – ARS Centro

«Despacho n.º 2661/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, em conjugação com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e com a última redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde são designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta fundamentada do conselho diretivo da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., para um mandato não superior a três anos, renovável por iguais períodos.

Foi ouvida, nos termos do n.º 5 do citado artigo 19.º do referido decreto-lei, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, que se pronunciou sobre a designação constante do presente despacho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 239/2015, de 14 de outubro, em conjugação com a Portaria n.º 394-A/2012, de 29 de novembro, determina-se, sob proposta do conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., o seguinte:

1 – É designado para o cargo de diretor executivo do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral, pelo período de três anos, o Licenciado Pedro Manuel Gonçalves Sigalho, atendendo à competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequada evidenciadas na respetiva nota curricular que se anexa ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Nota curricular

Pedro Manuel Gonçalves Sigalho, nascido em Lisboa a 16 de maio de 1956, licenciou-se em Medicina em 1981 pela Universidade Clássica de Lisboa, Hospital de Santa Maria com a classificação de «Bom» (14,5 valores).

Fez o seu internato geral nos Açores com a nota final de 17,2 valores e ingressou na carreira médica de Clínica Geral a 1 de agosto de 1985.

É médico, especialista em Medicina Geral e Familiar, assistente graduado com o grau de consultor.

Colocado, por opção pessoal, no concelho de Leiria, exerceu a sua atividade clínica na área pública/estatal no centro de saúde Dr. Arnaldo Sampaio, na urgência do Hospital de Leiria e no SAP do centro de saúde da Marinha Grande, e clínica privada no Hospital de S. Francisco (consultas, urgência e internamento), na Polidiagnóstico de Leiria, no posto médico da ACILIS (Associação Comercial e Industrial de Leiria), na empresa fabril Monliz e em consultórios privados em Maceira e Monte Real.

Foi sócio fundador do Hospital de S. Francisco e exerceu cargos diretivos na área da saúde como diretor clínico da Polidiagnóstico, coordenador do polo de Maceira – Arnal do centro de saúde Dr. Arnaldo Sampaio, coordenador/diretor do referido centro de saúde, coordenador distrital das áreas de saúde materna/neonatal e infanto-juvenil e, por inerência, membro da unidade coordenadora funcional (UCF) distrital da então sub-região de saúde de Leiria.

Na área não clínica, foi dirigente desportivo na qualidade de presidente do Clube de Basquetebol de Leiria (CBL).

Na vertente académica, lecionou em Ponta Delgada – Açores, as cadeiras de Saúde na Escola Superior de Educação e as cadeiras de Anatomia, Biologia e Cardiologia na Escola Superior de Enfermagem.

Em Leiria, desde há 25 anos que orienta jovens colegas do ano comum e do internato de especialidade de medicina geral e familiar, sendo membro assíduo de júris de avaliação de saída de especialidade na zona Centro.

Tem trabalhos publicados em revistas e separatas, assim como a presença em congressos médicos na qualidade de palestrante e/ou moderador.

Atualmente exerce a sua atividade clínica no polo de Monte Real da UCSP Norte do Agrupamento de Centros de Saúde do Pinhal Litoral da ARS Centro, I. P.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 55/2017

Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.

2 – Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares, estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

3 – Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas (como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que «aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade».

4 – Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem ter acesso a estes lugares.

5 – Reforce, em articulação com as entidades competentes, a fiscalização da utilização indevida destes lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

6 – Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e a necessidade do seu alargamento, designadamente, a pessoas com deficiência visual.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»