Dia Mundial da Hipertensão: DGS assinala data com sugestões para reduzir o consumo de sal

Comemora-se a 17 de maio, o Dia Mundial da Hipertensão. Inaugurado em 2005, este dia tem como objetivo sensibilizar e encorajar a população, no sentido de prevenir e controlar o desenvolvimento desta epidemia.

A hipertensão é a principal causa de doença cardiovascular e de morte prematura em todo o mundo, afetando aproximadamente 1,39 biliões de pessoas. Em Portugal, cerca de 26,9% da população é hipertensa, sendo esta patologia mais prevalente no sexo feminino.

A tensão arterial resulta da pressão que o sangue exerce sobre as paredes das artérias. Vários fatores, de cariz genético ou ambiental, contribuem para o aumento da tensão, podendo culminar em hipertensão arterial.

O consumo excessivo de sal é uma das principais causas para o desenvolvimento desta patologia. Dados recentes apontam que o seu consumo, pela população portuguesa, se mantém consideravelmente superior aos valores recomendados pela Organização Mundial de Saúde (5g por dia).

A Direção-Geral da Saúde (DGS), através do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) sugere a leitura do manual “Ervas aromáticas – Uma estratégia para a redução do sal na alimentação dos Portugueses” e o podcast “Como reduzir o consumo de sal”.

Para facilitar a identificação e interpretação da quantidade de sal presente nos produtos alimentares, a DGS sugere a consulta do “descodificador de rótulos”, que poderá aceder através do blog do PNPAS.

Para saber mais, consulte:

Urgente, 2 Dias: Aberto Concurso de TDT de Cardiopneumologia – CHLO

CHLO

«Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Área de Cardiopneumologia (m/f):

Exige-se:

  • Habilitações Académicas compatíveis com as funções.

Fator Preferencial:

  • Experiência comprovada na área.

Oferece-se:

  • Remuneração de acordo com a legislação em vigor.

As candidaturas deverão ser formalizadas até dia 19.05.2017, junto do Serviço de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE ou por correio, para Estrada do Forte do Alto do Duque, 1449-005 Lisboa, anexando o Currículo Profissional.»

Urgente, 2 Dias: Aberto Concurso de TDT de Terapia da Fala – CHLO

CHLO

«Técnico de Diagnóstico e Terapêutica – Área de Terapia da Fala (m/f):

Exige-se:

  • Habilitações Académicas compatíveis com as funções.

Fator Preferencial:

  • Experiência comprovada na área.

Oferece-se:

  • Remuneração de acordo com a legislação em vigor.

As candidaturas deverão ser formalizadas até dia 19.05.2017, junto do Serviço de Gestão Estratégica de Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE ou por correio, para Estrada do Forte do Alto do Duque, 1449-005 Lisboa, anexando o Currículo Profissional.»

Concurso de TDT de Fisioterapia do CHVNGE: Lista Final Homologada

Saiu aLista Homologada de Classificação Final relativa ao Concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho.

Lista Homologada de Classificação Final

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho

Veja todas as publicações deste concurso em:

RNCCI: Lista de Contratos-Programa a celebrar em 2017 ULDM/UMDR/UC

  • Despacho n.º 4212/2017 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
    Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento, da Secretária de Estado da Segurança Social e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.) ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2017 com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

«Despacho n.º 4212/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a área da saúde, estabelece como prioridade alargar e qualificar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assenta num modelo de intervenção integrado e/ou articulado da saúde e da segurança social com o objetivo de proceder à recuperação, manutenção e prestação de cuidados integrados a utentes dependentes, envolvendo a participação e a colaboração de diversos parceiros sociais ou privados, a sociedade civil e o Estado.

Este modelo adquire crescente relevância face ao aumento da esperança média de vida, das carências sociais e da necessidade de dar uma resposta de qualidade na área dos cuidados continuados integrados.

A RNCCI assegura a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social através de unidades e equipas de cuidados integrados dirigidas às pessoas em situação de dependência, com base numa tipologia de respostas adequada, assente na celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados que pretendem dinamizar a implementação de unidades e equipas de cuidados, contribuindo para a melhoria do acesso do cidadão com perda de funcionalidade ou em situação de risco de a perder, através da prestação de cuidados ajustados à sua situação.

Em face da extrema relevância dos supracitados contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, nos termos das competências que se nos encontram atribuídas pelo Despacho n.º 3485/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo Despacho n.º 1300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – Nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2017, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), no âmbito do funcionamento ou da implementação da mesma, previstos nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

2 – O disposto no número anterior não dispensa o cumprimento do estatuído no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação que lhe foi dada pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.

3 – Nos termos do disposto no artigo 105.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, são autorizados os contratos-programa identificados nos Anexos I e II ao presente despacho que dele fazem parte integrante.

4 – São revogadas as autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais de contratos-programa no âmbito da RNCCI durante o ano de 2017, concedidas à SCM Barreiro para a tipologia UMDR e à WE Care (Mutivaze) para a tipologia UCP através do Despacho n.º 1104-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2015, à SCM Barcelos para a tipologia ULDM concedida através do Despacho n.º 8320-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho de 2015, retificado pela Declaração de Retificação n.º 787/2015, à Raríssimas para a tipologia UMDR concedida através do Despacho n.º 10669-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 24 de setembro de 2015.

5 – São revogadas as autorizações para a assunção dos compromissos plurianuais de contratos-programa no âmbito da RNCCI durante os anos de 2017 e 2018, concedidas às entidades SCM Castelo Branco, Centro Paroquial e Social de Santa Marinha de Avanca e SCM Vila de Pereira através do Despacho n.º 10418-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2016.

6 – O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

28 de abril de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 3 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 2 de maio de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.

ANEXO I

Lista de Contratos-Programa a celebrar no âmbito da RNCCI em 2017 ULDM/UMDR

(ver documento original)

ANEXO II

Lista de Contratos-Programa a celebrar no âmbito da RNCCI em 2017 UC

(ver documento original)»

Formação técnico-profissional obrigatória para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica – Técnico Auxiliar de Farmácia – Infarmed

«Deliberação n.º 396/2017

O n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro, estabelece que se considera outro pessoal devidamente habilitado para o exercício de funções de coadjuvação de farmacêuticos, outros profissionais habilitados com formação técnico-profissional certificada no âmbito das funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos a fixar pelo INFARMED, I. P.

Neste contexto e após audição da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., da Ordem dos Farmacêuticos, da Associação Nacional de Farmácias, da Associação das Farmácias de Portugal, do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, do Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos, da Associação Portuguesa de Licenciados de Farmácia, o Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto delibera:

1 – É aprovado em Anexo à presente Deliberação o Regulamento que determina a formação técnico-profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/20166, de 8 de novembro.

2 – A presente Deliberação produz efeitos a partir da data sua publicação no Diário da República.

30 de março de 2017. – O Conselho Diretivo: Henrique Luz Rodrigues, presidente – Rui Santos Ivo, vice-presidente – Helder Mota Filipe, vogal.

ANEXO

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento determina a formação profissional para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do regime jurídico das farmácias de oficina, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, de 31 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 75/2016, de 8 de novembro.

Artigo 2.º

Requisitos da formação

1 – Para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica é necessário reunir os seguintes requisitos:

a) Ter completado a escolaridade obrigatória, de acordo com a legislação aplicável à data de conclusão da mesma e ter concluído as unidades de formação de curta duração da componente tecnológica da Qualificação de Técnico/a Auxiliar de Farmácia, do Catálogo Nacional de Qualificações;

b) Possuir a qualificação de dupla certificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) de Técnico/a Auxiliar de Farmácia, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações.

2 – A formação prevista no número anterior é certificada pela entidade competente nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 851/2010 de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho

3 – A componente tecnológica do referencial de formação a que se refere o n.º 1 deverá ter a duração mínima de 1000 horas e unidades de formação de curta duração que permitem a aquisição de competências nas seguintes áreas de competência específica da saúde e da farmácia:

i) Atividades associadas à dispensa de medicamentos de acordo com os procedimentos legais aplicáveis;

ii) Aconselhamento sobre os produtos não abrangidos na alínea anterior dispensados na farmácia;

iii) Compreensão elementar do medicamento, seus efeitos e riscos derivados da sua utilização;

iv) Conhecimentos básicos do sistema de farmacovigilância;

v) Faturação e conferência do receituário, faturação de fornecedores e gestão da documentação;

vi) Noções básicas de tecnologias de informação e comunicação, e utilização dos sistemas informáticos em uso nas farmácias;

vii) Receção e conferência de medicamentos e produtos de saúde;

viii) Atividades associadas à gestão de stocks, incluindo as regras a observar aquando da reposição de inventário, controlo de prazos de validade e segregação de existências não comercializáveis;

ix) Condições de conservação dos medicamentos e outros produtos dispensados nas farmácias e especificidades do seu armazenamento;

x) Importância da monitorização das condições ambientais e das operações de limpeza, na manutenção da qualidade dos medicamentos e outros produtos dispensados nas farmácias;

xi) Trabalho em equipa;

xii) Técnicas de atendimento ao público;

xiii) Inglês para atendimento ao público;

xiv) Ética em Saúde e direitos e deveres dos utentes;

xv) Conhecimentos básicos da legislação de enquadramento do setor;

xvi) Sistemas de gestão da qualidade,

xvii) Procedimentos e registos;

xviii) Higiene, segurança e saúde no trabalho no sector da saúde.

4 – A formação profissional habilita para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica nas áreas que não se encontram reservadas a outras profissões, designadamente, de técnico de farmácia.

Artigo 3.º

Disposição transitória

1 – Consideram-se devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica os profissionais que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Detentores do 12.º ano de escolaridade e de curso de formação de técnico de auxiliar de farmácia, com os requisitos expressos no n.º 1 da cláusula 4.ª do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) entre a Associação Nacional das Farmácias e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8/6/2010;

b) Que, tendo iniciado o registo de prática antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, o vieram a completar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, e não são titulares da cédula profissional de técnico de farmácia;

c) Que efetuaram o registo de prática farmacêutica após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto;

d) Com as categorias de Ajudante de farmácia, admitidos pelas farmácias antes da entrada em vigor do CCT.

2 – Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, que não se encontrem numa das situações previstas no número anterior, estejam a frequentar ou tenham concluído cursos de formação reconhecidos pela entidade competente nos termos do n.º 2 do artigo 2.º são considerados devidamente habilitados para o exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica.

3 – Os profissionais que à data de produção de efeitos do artigo 2.º exerçam funções de coadjuvação na área farmacêutica em farmácias de oficina, e não se encontrem numa das situações previstas nos números anteriores dispõem de um período de 2 anos para obter ou completar a formação prevista no artigo 2.º do Regulamento.

4 – O Diretor Técnico da farmácia deve manter atualizada a lista do pessoal com indicação expressa do seu enquadramento relativamente ao disposto nos números anteriores e disponibilizá-la às autoridades administrativas sempre que solicitada.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação com exceção do disposto no artigo 2.º que produz efeitos a partir da data da publicação da Qualificação de Técnico Auxiliar de Farmácia no Catálogo Nacional de Qualificações.»

Parecer do Ministério Público Sobre a Compatibilidade do exercício de funções de dirigentes e de profissionais médicos de saúde pública em regime de dedicação exclusiva com o exercício de funções de eleito local