Plano de estudos da licenciatura em Fisioterapia – ESS / IP Leiria

«Despacho n.º 3745/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria;

Considerando o disposto nos artigos 75.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, aprovo nos termos do anexo ao presente Despacho, a alteração do plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fisioterapia da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 17997/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149 de 04 de agosto.

Esta alteração foi registada na Direção-Geral do Ensino Superior em 03/04/2017, com o número R/A-Ef 452/2011/AL01

Artigo 1.º

Alteração do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Leiria altera o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fisioterapia para o plano de estudos constante ao anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

A alteração produz efeitos a partir do ano letivo 2017-2018.

5 de abril de 2017. – O Presidente, Nuno André Oliveira Mangas Pereira.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Leiria.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Fisioterapia.

5 – Área científica predominante: Terapia e Reabilitação – Fisioterapia.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Leiria – Escola Superior de Saúde

Ciclo de estudos em Fisioterapia

Grau de licenciado

1.º Ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º Ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

3.º Ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

4.º Ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)»

Médicos: VI Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia – CHLO

«Deliberação (extrato) n.º 349/2017

Faz-se público que por deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., em 15 de março de 2017, se encontra aberto o VI Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia da Unidade de Neonatologia do Serviço de Pediatria do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar Lisboa Ocidental, E. P. E., ao abrigo do disposto no DR, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2008 e Despacho da Secretaria Geral do Ministério da Saúde, de 31 de outubro de 2006, a iniciar no dia 2 de maio de 2017 e por um período de dezoito meses:

São condições de funcionamento do Ciclo de Estudos Especiais em Neonatologia:

1 – Duração do Ciclo de Estudos: 18 (dezoito) meses.

2 – Número de vagas a abrir para a frequência do Ciclo de Estudos: 2 (duas) vagas.

3 – Condições de admissão: Ter o grau de assistente hospitalar de Pediatria.

4 – Prazo de apresentação de candidatura:

O prazo de apresentação de candidatura é de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da República.

5 – Formalização da candidatura:

A candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. e entregue diretamente e durante as horas normais de expediente (das 09h às 13h e das 14h às 17h) no Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital de São Francisco Xavier, até ao último dia do prazo estipulado ou ser enviado por correio, sob registo e com aviso de receção, para o Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Hospital de São Francisco Xavier com a morada Estrada do Forte do Alto do Duque – 1440-005 Lisboa, com data de registo não inferior a vinte e quatro horas antes de terminar o prazo legal.

6 – Requerimento:

Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

Identificação completa do requerente (nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, número e data do cartão de cidadão ou bilhete de identidade, morada da residência e telefone); Habilitações profissionais; Identificação do concurso, mediante referência ao número, à série, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado e o respetivo número de aviso e Indicação dos documentos que instruam o requerimento.

7 – Documentos a apresentar:

O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Documento comprovativo do grau de assistente em Pediatria Médica.

b) Três exemplares do currículo profissional em formato A4, com um máximo de 5 páginas.

c) Declaração de concordância do serviço a que pertence o candidato, no caso de existir vínculo a qualquer serviço dependente do Ministério da Saúde.

8 – Método de seleção/ júri de avaliação curricular:

A seleção dos candidatos é feita mediante avaliação curricular, por um júri constituído pelos seguintes elementos:

Presidente:

Dra. Constança Leonor Pestana Gouvêa Pinto Cruz, Assistente Graduada de Pediatria do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos;

Vogais efetivos:

Dr. Pedro Loio, Assistente Graduado de Pediatria Médica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos;

Dra. Maria Madalena Ravasco Mendes Lopo Tuna, Assistente Graduada de Pediatria Médica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos;

Na ausência dos anteriores são elementos vogais suplentes:

Dra. Anabela Gomes Cardoso Graça Salazar, Assistente Graduada de Pediatria Médica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos;

Dr. Edmundo José Sabino dos Santos, Assistente de Pediatria Médica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.; subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos;

Tem prioridade o exercício na categoria de Assistente hospitalar em estabelecimento vocacionado para apoio perinatal ou apoio perinatal diferenciado.

9 – Frequência do ciclo de estudos:

O regime de trabalho será de 40 horas semanais, com realização de 12 horas de serviço de urgência.

10 – A Estruturação do Ciclo rege-se pelo seu regulamento de funcionamento o qual consta do Despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º51 de 12 de março de 2008, abrangendo todas as áreas de assistência perinatal a funcionar na Unidade de Neonatologia do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. e ainda pela formação específica em Cirurgia Neonatal, durante 2 (dois) meses no Hospital de Dona Estefânia do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. e Cardiologia Pediátrica, durante 2 (dois) meses no Hospital de Santa Cruz do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., serviços com idoneidade formativa reconhecida e com os quais a Unidade estabeleceu protocolos.

11 – São responsáveis pela coordenação do Ciclo de Estudos Especiais:

Dra. Constança Leonor Pestana Gouvêa Pinto Cruz, Assistente Graduada de Pediatria do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.;

Dra. Maria Madalena Ravasco Mendes Lopo Tuna, Assistente Graduada de Pediatria Médica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.

12 – O corpo docente é constituído pelos médicos integrados na unidade e tem como consultores:

Dr. Frederico Jorge Jardim de Gouveia Leal, Assistente Graduado de Pediatria Médica, subespecialidade em Neonatologia pela Ordem dos Médicos da Unidade de Neonatologia do Hospital de Dona Estefânia do Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E.

Dr. Rui Manuel Trindade Paulo Anjos, Assistente Graduado Sénior de Cardiologia Pediátrica, Diretor do Serviço de Cardiologia Pediátrica do Hospital de Santa Cruz do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental;

Dr. José Carlos da Costa Ferreira, Assistente Graduado de Neurologia Pediátrica do Hospital de São Francisco Xavier do Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E.

13 – Avaliação:

Será feita em termos de avaliação contínua, com base na assiduidade, pontualidade, participação nas atividades do serviço, interesse demonstrado, aquisição de conhecimentos teóricos e de competências. Após a conclusão do ciclo deverá ser apresentado um relatório que conjuntamente com a avaliação contínua será determinante para a informação, expressa em termos de Aprovado ou Não Aprovado. O mesmo deverá ser discutido entre o candidato e o corpo docente, representado por três elementos do júri de avaliação curricular.

14 – Resultado final é comprovado por um certificado emitido pela instituição.

Ficará registado em ata, a homologar superiormente, para posterior publicação no Diário da República.

(Isento de fiscalização do Tribunal de Contas)

10 de abril de 2017. – A Vogal Executiva do Conselho de Administração, Dr.ª Maria Celeste Silva.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 231/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional, submetida por este mesmo órgão, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Diretivo Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Diretivo Nacional é constituído e presidido pelo Bastonário da Ordem, pelos quatro Vice-Presidentes e pelos Presidentes e Vice-Presidentes dos Conselho Diretivos das secções.

2 – O Bastonário é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos três Vice-Presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Diretivo Nacional pode fazer-se representar numa reunião, de acordo com o seguinte:

a) No caso do Bastonário e dos Vice-Presidentes da Ordem, a representação é efetuada entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é efetuada por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro por cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

1 – São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:

a) Dirigir a atividade da Ordem;

b) Desenvolver as relações internacionais da Ordem;

c) Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;

d) Arrecadar receitas e efetuar despesas;

e) Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;

f) Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;

g) Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;

h) Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;

i) Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;

j) Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;

k) Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

l) Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;

m) Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;

n) Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;

o) Arbitrar conflitos de competência;

p) Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;

q) Constituir grupos de trabalho;

r) Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;

s) Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;

t) Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;

u) Nomear o provedor da Ordem;

v) Aprovar o seu regimento.

2 – O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Diretivo Nacional reúne ordinariamente, em princípio, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o Bastonário o considere necessário, ou a pedido, a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, devendo, para o efeito, indicar o assunto a tratar.

2 – O Bastonário, convoca todos os membros, por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – O Bastonário pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Diretivo Nacional sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Diretivo Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

6 – O Bastonário pode convidar membros da Ordem que não fazem parte do Conselho Diretivo Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Diretivo Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o Bastonário ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Diretivo Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O Bastonário, enquanto Presidente do Conselho Diretivo Nacional, tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

4 – Os assuntos urgentes e por iniciativa do Bastonário podem ser aprovados por via eletrónica, devendo ser agendados na reunião seguinte e na mesma ratificados.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão ser remetido para apreciação, no prazo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida a aprovação e assinada na reunião do Conselho Diretivo Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que tratem de matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Diretivo Nacional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Disposição final

Atenta a sua qualidade de órgão executivo da Ordem, compete ao Conselho Diretivo Nacional deliberar sobre os assuntos duvidosos ou omissos no Estatuto e nos Regulamentos da Ordem, podendo, caso o entenda, submeter a decisão à Assembleia Representativa Nacional.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Regulamento n.º 440/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 18 de novembro de 2013.

Artigo 11.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Assembleia da República Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital | Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

«Lei n.º 16/2017

de 3 de maio

Alarga a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital, procedendo à quadragésima segunda alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de alargar a obrigatoriedade de registo dos acionistas dos bancos à identificação dos beneficiários efetivos das entidades que participem no seu capital.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, 89/2015, de 29 de maio, e 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º

[…]

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efetivos;

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n)…

o) …»

Artigo 3.º

Norma transitória

As instituições de crédito devem, no prazo de 90 dias, proceder ao registo dos beneficiários efetivos relativos a participações qualificadas já registadas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 6 de abril de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 20 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 233/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta do Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho Jurisdicional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – O Conselho Jurisdicional é constituído por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e, em plenário, pelos presidentes dos conselhos disciplinares de secção.

2 – O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 – Qualquer membro do Conselho Jurisdicional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 – O presidente do Conselho Jurisdicional pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este o solicite.

5 – O Conselho Jurisdicional pode ser assessorado por consultor jurídico.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho Jurisdicional:

a) Zelar, enquanto órgão de supervisão, pelo cumprimento do Estatuto da Ordem, dos respetivos regulamentos, das decisões e deliberações tomadas pelos órgãos competentes e respetiva legalidade, e exercer os poderes de controlo em matéria disciplinar;

b) Verificar a conformidade legal e estatutária das propostas de referendo e das propostas de regulamento;

c) Dar apoio ao conselho diretivo nacional na arbitragem de conflitos de competência;

d) Exercer o poder disciplinar relativamente a infrações cometidas por titulares ou ex-titulares dos órgãos da Ordem, e por profissionais em livre prestação de serviços;

e) Julgar os recursos interpostos das decisões dos conselhos disciplinares de secção;

f) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 – O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer membro que o compõe, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 – A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente

3 – O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho Jurisdicional, sem a antecedência referida no número anterior.

4 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 – Mediante acordo de todos os membros do Conselho Jurisdicional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – O Conselho Jurisdicional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações do Conselho Jurisdicional são tomadas por maioria simples.

3 – O presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 – As atas são compiladas anualmente em livro.

4 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho Jurisdicional eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

20 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento das Eleições e Referendos – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 230/2017

Regulamento de Eleições e Referendos

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Eleições e Referendos, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Eleições e Referendos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, torna-se necessário fazer publicar o presente Regulamento a regulamentar as matérias e procedimentos relacionados com as eleições e os referendos internos da Ordem, estabelecidos pelos artigos 49.º a 70.º do Estatuto.

Com vista a facilitar a consulta de todos normativos aplicáveis, optou-se pela sistemática de inserir neste regulamento uma parte significativa das referidas normas estatutárias.

Aproveita-se a oportunidade para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral e no processo referendário, com o duplo objetivo de simplificar ambos os processos e de garantir uma maior participação dos membros da Ordem.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa regulamentar as disposições do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos relativas a eleições e referendos.

Artigo 2.º

Organização das eleições e referendos

1 – A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

2 – No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:

a) Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;

b) Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;

c) Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;

d) Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;

e) Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;

f) Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.

3 – A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.

Artigo 3.º

Comissões de fiscalização

1 – É constituída em cada Secção Regional da Ordem – do Norte, do Centro, do Sul, dos Açores e da Madeira – uma comissão de fiscalização, composta pelo presidente da respetiva mesa da assembleia geral de secção e por um representante de cada uma das listas concorrentes.

2 – As comissões de fiscalização iniciam as suas funções no dia seguinte ao da apresentação das candidaturas ou da abertura do processo de referendo.

3 – Os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das candidaturas.

4 – Se o presidente da mesa da assembleia geral for candidato nas eleições a realizar, é substituído na comissão de fiscalização por um dos secretários ou por um membro da Ordem designado pela respetiva mesa.

5 – Compete às comissões de fiscalização:

a) Fiscalizar o processo eleitoral ou de referendo;

b) Elaborar relatórios sobre eventuais irregularidades, a entregar às correspondentes mesas das assembleias gerais de secção.

CAPÍTULO II

Eleições

Artigo 4.º

Sufrágio

1 – O sufrágio é universal, direto, periódico e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.

2 – Têm direito a voto os membros efetivos da Ordem que reúnam os seguintes requisitos:

a) Não registem atraso no pagamento de quotas por período superior a 6 meses;

b) Estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5.º

Período eleitoral

1 – As eleições devem ter lugar no último trimestre do ano do termo do mandato dos órgãos eleitos.

2 – No caso de perda de quórum, depois de substituídos os membros eleitos para os cargos pelos respetivos suplentes, ou de dissolução de órgãos eleitos por deliberação da assembleia representativa, por maioria de dois terços, as eleições devem ter lugar nos três meses seguintes à perda de quórum ou da destituição, salvo se faltar menos de um ano para o início do novo mandato.

Artigo 6.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário o membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos que detiver o período mínimo de 5 anos de inscrição na Ordem.

2 – Só pode ser eleito para os restantes órgãos nacionais ou para os órgãos regionais da Ordem, e bem assim para as direções dos colégios de especialidades, quem seja membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos.

3 – Os candidatos ao Conselho Diretivo Nacional, ao Conselho Fiscal Nacional, ao Conselho Jurisdicional, à Direção de Colégio de Especialidade, ao Conselho Fiscal de Secção e ao Conselho Disciplinar de Secção não podem integrar as listas de candidatos a qualquer outro órgão.

4 – Só podem ser eleitos para os órgãos regionais os membros efetivos inscritos na circunscrição a que o órgão pertence.

Artigo 7.º

Sistema eleitoral

1 – O Bastonário e Vice-Presidentes no seio do Conselho Diretivo Nacional, a Mesa da Assembleia Geral Nacional, o Conselho Fiscal Nacional, os Conselhos Diretivos de Secção, as Mesas das Assembleias Gerais de Secção e o Conselho Fiscal de Secção são eleitos de acordo com o sistema maioritário a uma volta.

2 – Os restantes órgãos nacionais e regionais da Ordem são eleitos de acordo com o sistema de representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 8.º

Calendário eleitoral

O Conselho Diretivo Nacional elabora e divulga um calendário eleitoral que inclui, nomeadamente, os seguintes pontos e respetivas datas ou prazos:

a) Convocação e publicitação das eleições;

b) Afixação dos cadernos eleitorais;

c) Apresentação de reclamações sobre os cadernos eleitorais, nos 15 dias seguintes aos da sua afixação;

d) Apresentação de candidaturas;

e) Verificação da regularidade das candidaturas;

f) Suprimento de eventuais irregularidades das candidaturas, no prazo de 3 dias úteis após a devolução da documentação;

g) Envio de listas e votos aos membros com capacidade eleitoral e instruções para votação presencial, por correspondência e por via eletrónica;

h) Constituição das mesas de voto;

i) Eleições;

j) Data limite da receção dos votos por correspondência;

k) Divulgação dos resultados provisórios;

l) Reclamações apresentadas pelos eleitores sobre irregularidades do ato eleitoral;

m) Divulgação dos resultados finais, após decisão das eventuais reclamações ou recursos, ou após decurso do respetivo prazo de apresentação;

n) Tomada de posse dos órgãos eleitos.

Artigo 9.º

Publicidade das eleições

As eleições são convocadas por meio de anúncios convocatórios afixados na sede nacional e nas sedes regionais e publicados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e num jornal de divulgação nacional com a antecedência mínima de 60 dias.

Artigo 10.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas são entregues no Conselho Diretivo Nacional, com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.

2 – As candidaturas são individualizadas para cada órgão, e devem ser subscritas por um número mínimo de 100 membros efetivos da Ordem.

3 – As candidaturas são entregues contendo os seguintes elementos:

a) Lista nominal dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando para cada cargo o nome completo, número de membro e especialidade;

b) Termo de aceitação dos elementos da lista, incluindo os suplentes, indicando o nome completo, número de membro, idade, especialidade e residência ou domicílio profissional do candidato, com assinatura igual à do documento de identificação;

c) Programa de ação da lista.

4 – Os proponentes das candidaturas são identificados pelo nome completo legível, número de membro, colégio a que pertence e assinatura.

Artigo 11.º

Suprimento de irregularidades

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional verificar a regularidade das candidaturas nos 5 dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatura.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-las no prazo de 3 dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido regularizadas as candidaturas, deve o Conselho Diretivo Nacional rejeitá-las nas 24 horas seguintes.

Artigo 12.º

Cadernos eleitorais

1 – Dos cadernos eleitorais constam todos os engenheiros técnicos com direito a voto.

2 – Os cadernos eleitorais, organizados por secção regional e por colégio de especialidade, são afixados nas secções regionais e na sede da Ordem 45 dias antes da data da realização das eleições.

3 – Da inscrição irregular ou de omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir a reclamação no prazo de 4 dias.

Artigo 13.º

Publicidades dos programas

As listas de candidatura concorrentes às eleições e os respetivos programas de ação, são afixadas na sede nacional, nas secções regionais e nas delegações da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do ato eleitoral.

Artigo 14.º

Encargos da campanha eleitoral

A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral da cada lista de forma equitativa, até um montante a fixar pelo Conselho Diretivo Nacional, consoante as disponibilidades financeiras da Ordem.

Artigo 15.º

Boletins de voto

1 – O Conselho Diretivo Nacional edita os boletins de voto e as listas de candidatura, que são enviados a todos os membros eleitores até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão igualmente disponíveis nos locais de voto.

2 – É emitido um boletim de voto para cada órgão a ser eleito:

a) Órgãos Nacionais:

a1) Assembleia geral nacional – Mesa;

a2) Bastonário (e 4 Vice-Presidentes);

a3) Assembleia representativa nacional – 45 membros e Mesa;

a4) Conselho fiscal nacional;

a5) Conselho jurisdicional;

a6) Conselho da profissão;

a7) Direções dos colégios de especialidade de:

a7.1) Engenharia aeronáutica;

a7.2) Engenharia agrária;

a7.3) Engenharia alimentar;

a7.4) Engenharia do ambiente;

a7.5) Engenharia civil;

a7.6) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

a7.7) Engenharia de energia e sistemas de potência;

a7.8) Engenharia geográfica/topográfica;

a7.9) Engenharia geotécnica e minas;

a7.10) Engenharia industrial e da qualidade;

a7.11) Engenharia informática;

a7.12) Engenharia mecânica;

a7.13) Engenharia da proteção civil;

a7.14) Engenharia química e biológica;

a7.15) Engenharia de segurança;

a7.16) Engenharia de transportes.

b) Órgão Regionais:

b1) Assembleias gerais de secção – Mesa;

b2) Conselhos diretivos de secção;

b3) Conselhos fiscais de secção;

b4) Conselhos disciplinares de secção.

3 – Do boletim de voto deve constar o órgão a que diz respeito e as listas concorrentes.

Artigo 16.º

Mesas eleitorais e horário da votação

1 – Funcionam 5 mesas eleitorais, uma em cada Secção Regional da Ordem.

2 – As mesas de voto funcionam das 12 às 22 horas, com exceção da Secção Regional dos Açores, em que o período da votação será compreendido entre as 11 e as 21 horas.

3 – A constituição das mesas de voto é promovida pelas Assembleias Gerais de Secção, até 5 dias antes da data das eleições, devendo designar um representante seu, que preside à respetiva mesa, integrando, esta, um elemento de cada lista concorrente.

4 – A votação eletrónica inicia-se às 00h 00 m (zero horas) do quinto dia útil antes da data marcada para o ato eleitoral e será encerrada em simultâneo com a votação presencial.

Artigo 17.º

Identificação dos eleitores

1 – A identificação dos eleitores perante as mesas eleitorais é feita por meio de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, ou de qualquer outro elemento de identificação, com fotografia, aceite pela mesa de voto.

2 – A identificação dos eleitores perante o sistema de votação eletrónica será realizada através da mesma plataforma online utilizada para a emissão de declarações para atos profissionais (SEDAP), sendo utilizados os sistemas de autenticação em vigor (atualmente, utilizador e senha de acesso ou cartão de cidadão).

Artigo 18.º

Voto presencial

O voto presencial é exercido junto da mesa eleitoral da secção regional designada.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 – O voto por correspondência obedece ao seguinte:

a) Os boletins de voto para os órgãos nacionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS NACIONAIS»;

b) Os boletins de voto para os órgãos regionais devem ser dobrados em quatro e contidos em subscrito fechado, com a referência – «ÓRGÃOS REGIONAIS»;

c) O boletim de voto para a direção do colégio de especialidade deve ser dobrado em quatro e contido em subscrito fechado, com a referência – «COLÉGIOS»;

d) Os subscritos referidos nas alíneas anteriores devem ser introduzidos noutro subscrito conjuntamente com uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro da Ordem, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;

e) Este subscrito, contendo os subscritos fechados dos votos e a identificação do membro, deve ser introduzido dentro de outro sobrescrito, endereçado à mesa eleitoral a que o membro eleitor pertence, e para a morada da respetiva secção regional, por meio de correio simples e pago pelo membro, devendo ser recebido até ao dia das eleições, inclusive.

2 – Não é contado o voto, em caso de incumprimento de qualquer um dos requisitos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Voto eletrónico

1 – O voto eletrónico estará disponível no sistema SEDAP para todos os membros na situação de «Efetivo» à data da publicação dos cadernos eleitorais, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

2 – A Comissão Eleitoral procederá à abertura da votação eletrónica, confirmando a inexistência de votos no sistema de votação eletrónica.

3 – Durante o período em que a votação eletrónica está aberta é apresentado ao membro da Ordem, depois da autenticação, um boletim de voto eletrónico com as mesmas características do boletim físico em papel.

4 – É possível votar em branco, tal como na votação presencial ou por correspondência.

5 – Na votação eletrónica não serão admitidos votos nulos.

6 – Ao submeter o voto eletrónico o membro recebe um relatório de confirmação do voto, através de uma mensagem de correio eletrónico.

7 – O exercício do voto eletrónico fica automaticamente registado e impedirá o membro eleitor de votar novamente, ainda que presencialmente ou por correspondência.

8 – Terminado o período de votação, nos termos do artigo 16.º do presente regulamento, deixa de ser possível realizar a votação eletrónica.

9 – A comissão eleitoral tem, a qualquer momento, a possibilidade de consultar o total de votos registados no sistema (sem informação do sentido de voto).

10 – O apuramento dos resultados por meio eletrónico é feito pela comissão eleitoral, uma vez terminado o período de votação, através de um relatório emitido pelo sistema de votação, que deverá ser apenso à ata de encerramento da votação.

Artigo 21.º

Contagem dos votos

1 – Logo que a votação tenha terminado, procede-se à imediata contagem dos votos, presenciais, por correspondência e por via eletrónica, e à elaboração da ata dos resultados, devidamente assinada pelos elementos da mesa de voto, que será enviada para a sede da Ordem, por fax ou, digitalizada, por e-mail.

2 – Os votos por correspondência, para todos os membros que não fizeram a votação presencial ou por via eletrónica, são descarregados no respetivo caderno e introduzidos na urna.

3 – Só são contabilizados votos eletrónicos dos membros que não efetuaram a votação presencial ou por correspondência. Para este efeito, devem ser indicados na plataforma de votação eletrónica quais os membros que efetuaram a votação presencial ou por correspondência.

4 – O apuramento provisório é feito na sede da Ordem no dia da votação.

5 – As mesas eleitorais enviam para a sede da Ordem as atas eleitorais, bem como as reclamações apresentadas à mesa e respetivas decisões.

6 – Não havendo reclamações, o apuramento final é feito na sede da Ordem no prazo de 7 dias.

Artigo 22.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.

2 – A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem e na secção regional da mesa eleitoral onde foi apresentada.

3 – Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional no prazo de 8 dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data da comunicação da decisão o dia da respetiva comunicação pessoal, ou o dia útil seguinte ao da sua expedição por via postal ou por fax.

5 – O Conselho Diretivo Nacional é convocado, para efeito de tomada de decisão, nos 8 dias seguintes à apresentação do recurso.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

1 – Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.

2 – Os resultados das eleições para os órgãos nacionais são divulgados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 – Os resultados das eleições para os órgãos regionais são divulgados pelas respetivas Mesas das Assembleias Gerais de Secção.

4 – Os resultados das eleições são divulgados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional e em todas as Secções Regionais e Delegações da Ordem.

CAPÍTULO III

Do referendo

Artigo 24.º

Referendos internos

1 – Os referendos internos realizados pela Ordem têm âmbito nacional, e destinam-se à votação pelos membros das questões que a Assembleia Representativa Nacional ou o Conselho Diretivo Nacional considerem importantes para a Ordem.

2 – Compete à Assembleia Representativa Nacional decidir sobre o caráter consultivo ou vinculativo dos referendos.

3 – É obrigatória a verificação prévia pelo Conselho Jurisdicional da conformidade legal ou estatutária da realização dos referendos.

Artigo 25.º

Organização

1 – Compete ao Conselho Diretivo Nacional organizar os referendos, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos.

2 – O teor das questões a submeter a referendo é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate realizadas em cada uma das Secções Regionais da Ordem.

Artigo 26.º

Efeitos dos referendos

1 – O efeito vinculativo dos referendos depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efetivos inscritos nos cadernos eleitorais.

2 – Quando se trate de projetos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Artigo 27.º

Regras aplicáveis

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Capítulo, é aplicável o disposto nos Capítulos I e II, com as adaptações que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Contagem dos prazos

Com exceção dos que se encontram fixados em dias úteis, os demais prazos previstos no presente Regulamento correm continuamente.

Artigo 29.º

Disposição subsidiária

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento é aplicável o Estatuto da Ordem.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional – Ordem dos Engenheiros Técnicos – OET

«Regulamento n.º 232/2017

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 8 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e h) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento da Assembleia Representativa Nacional

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento da Assembleia Representativa Nacional da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 – A Assembleia de Representativa Nacional é constituída por:

a) 45 membros eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico;

b) Os presidentes das assembleias gerais de secção.

2 – A mesa da Assembleia Representativa Nacional é formada pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário, eleitos em lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

3 – O presidente da mesa da Assembleia Representativa Nacional é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice-Presidente.

4 – Qualquer outro membro da Assembleia Representativa Nacional pode fazer-se representar numa reunião por outro membro.

5 – O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, da Assembleia Representativa Nacional:

a) Deliberar sobre os assuntos que o Conselho Diretivo Nacional entenda submeter-lhe;

b) Deliberar sobre o relatório de atividades e contas consolidadas da Ordem, aprovadas pelo Conselho Diretivo Nacional relativo ao ano civil transato, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

c) Deliberar sobre o plano de atividades e orçamento consolidado, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal Nacional;

d) Deliberar sobre a apresentação de projetos de alteração do Estatuto da Ordem;

e) Aprovar regulamentos, incluindo os respeitantes aos órgãos nacionais e regionais e relativos à inscrição na Ordem ao acesso aos vários títulos profissionais de engenheiro técnico;

f) Aprovar quotas e taxas a cobrar aos membros, bem como a percentagem destas receitas destinadas às secções regionais;

g) Deliberar sobre a realização de referendos, por sua iniciativa, ou mediante proposta do Conselho Diretivo Nacional;

h) Aprovar o seu regimento;

i) Deliberar sobre quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 4.º

Convocação

1 – A Assembleia de Representativa Nacional, convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Bastonário, reúne ordinariamente até 15 de abril e até 30 de novembro de cada ano para os fins previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, respetivamente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o repute necessário, ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 – A convocação é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 – A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

4 – Mediante acordo de todos os membros da Assembleia Representativa Nacional, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

5 – O presidente, quando a natureza dos assuntos o justifique, pode convidar membros da Ordem que não fazem parte da Assembleia de Representativa Nacional para participar nos trabalhos, embora sem direito a voto.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 – A Assembleia de Representativa Nacional não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 – As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.

3 – O presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.

Artigo 6.º

Atas

1 – De cada reunião é elaborada a respetiva ata, devendo o projeto de ata da sessão, ser remetido para apreciação, no prazo máximo de cinco dias úteis, aos membros que estiveram presentes, devendo ser submetida à aprovação e assinada na reunião da Assembleia Representativa Nacional subsequente.

2 – Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações

3 – A Convocatória pode ser anexada à ata, bem como documentos de apoio à reunião.

4 – As atas, sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, são publicadas no sítio da Ordem na internet, na área reservada aos membros, e compiladas anualmente em livro.

5 – As cópias das Atas, são enviadas por e-mail aos membros da Assembleia Representativa Nacional.

6 – As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, à atual Assembleia de Representantes eleita nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei n.º 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

12 de abril de 2017. – O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.»