Concurso de Assistentes Técnicos do CHTMAD: Lista de Classificação Final Homologada

Ata 5 – Lista de Classificação Final Homologada

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Trás-os-Montes e Alto Douro.

Veja todas as publicações deste concurso e do anterior (o concurso anterior foi anulado devido a uma candidata ser familiar de um dos elementos do júri) em:

Plano de estudos do mestrado em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria – Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Viseu


«Despacho (extrato) n.º 9434/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 75.º a 76.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, foram aprovadas, em reunião do dia 16 de março de 2017 do Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Saúde de Viseu, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 103.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, as alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos conducente ao grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, publicado através da Despacho n.º 15821/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 223 de 21 de novembro de 2011, com declaração de retificação n.º 1837/2011 publicado em D.R, 2.ª série – N.º 230 de 30 de novembro de 2011. As alterações foram registadas na Direção-Geral do Ensino Superior com o registo número R/A-Cr 25/2010/AL01, de 10 de outubro de 2017. Determina o Presidente do Instituto Politécnico de Viseu que se proceda, em cumprimento ao estabelecido na alínea b) do artigo 76.º-B, do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação, das alterações à estrutura curricular e ao plano de estudos do ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria, com as respetivas alterações.

Artigo 1.º

Alteração da estrutura curricular e do plano de estudos

O Instituto Politécnico de Viseu, através da Escola Superior de Saúde de Viseu, altera a estrutura curricular e o plano de estudos para o plano de estudos constante do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

As alterações da estrutura curricular e do plano de estudos produzem efeitos a partir da edição iniciada no ano letivo 2017/2018.

16 de outubro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Viseu

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Viseu

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 Semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Viseu – Escola Superior de Saúde de Viseu

Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Infantil e Pediatria

Grau de mestre

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)»

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – Instituto Politécnico de Santarém

Atualização de 04/10/2019, este diploma sofreu alterações, veja:

Alteração da Designação do Curso de Mestrado em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia – IP Santarém


«Despacho n.º 9432/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde de Santarém e obtido parecer e deliberação favoráveis dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da mesma unidade orgânica, publica-se em anexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia, na Escola Superior de Saúde de Santarém, deste Instituto, publicado mediante Despacho n.º 13539/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 10 de outubro, que introduziu alterações ao Despacho n.º 21709/2009, de 28 de setembro.

A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 02/10/2017, com o número R/A-Ef 604/2011/AL01.

O Plano de Estudos é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante

11 de outubro de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém.

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém.

3 – Grau ou diploma: Mestre.

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 120.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 4 semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Ramo A – Estágio e Relatório;

Ramo B – Trabalho de Projeto;

Ramo C – Dissertação de Natureza Científica.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Santarém – Escola Superior de Saúde de Santarém

Ciclo de estudos em Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Grau de mestre

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Ramo A – Estágio e Relatório

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ramo B – Trabalho de Projeto

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo C – Dissertação de Natureza Científica

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

2.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)»

Estrutura curricular e plano de estudos do Mestrado em Enfermagem Comunitária – Escola Superior de Saúde de Santarém

Veja também:

Reconhecimento pela Ordem dos Enfermeiros da obtenção do título profissional de enfermeiro especialista em enfermagem comunitária por aqueles que se encontram regularmente matriculados na 8.ª edição do Curso de Mestrado em Enfermagem Comunitária, ministrado na Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Santarém


«Despacho n.º 9431/2017

Sob proposta da Escola Superior de Saúde de Santarém e obtido parecer e deliberação favoráveis dos Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico da mesma unidade orgânica, publica-se em anexo, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, a alteração da estrutura curricular e do plano de estudos do curso de 2.º ciclo conducente ao grau de Mestre em Enfermagem Comunitária, na Escola Superior de Saúde de Santarém, deste Instituto, publicado mediante Despacho n.º 20692/2009, no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 14 de setembro.

A referida alteração ao ciclo de estudos foi objeto de registo na Direção-Geral do Ensino Superior, em 02/10/2017, com o número R/A-Ef 601/2011/AL01.

O Plano de Estudos é o que consta em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante

11 de outubro de 2017. – A Vice-Presidente do Instituto, Maria Teresa Pereira Serrano.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Instituto Politécnico de Santarém

2 – Unidade orgânica: Escola Superior de Saúde de Santarém

3 – Grau ou diploma: Mestre

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem Comunitária

5 – Área científica predominante: Enfermagem

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 90

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 3 semestres

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura:

Percurso Estágio e Relatório em Enfermagem Comunitária (EC);

Percurso Trabalho de Projeto em Enfermagem Comunitária (EC);

Percurso Seminário de Investigação em Enfermagem Comunitária (EC).

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Observações:

11 – Plano de estudos:

Instituto Politécnico de Santarém – Escola Superior de Saúde de Santarém

Ciclo de estudos em Enfermagem Comunitária

Grau de mestre

1.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Percurso Estágio e Relatório em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Percurso Trabalho de Projeto em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Percurso Seminário de Investigação em Enfermagem Comunitária (EC)

1.º Ano/2.º Semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

2.º Ano/1.º Semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 7

(ver documento original)»

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia vão beneficiar de um regime excecional de comparticipação


«Portaria n.º 321/2017

de 25 de outubro

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara mas frequentemente incapacitante e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

O tratamento de 1.ª linha passa pela cirurgia, pois garante a redução rápida dos níveis de hormona de crescimento e dos sintomas de compressão causado pelo tumor hipofisário.

No âmbito do tratamento da acromegalia, as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos indicados para o seu tratamento, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, pode ser estabelecido regime excecional de comparticipação para determinadas patologias, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Considerando também que o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma legal prevê que «os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação», impõe-se a revisão do presente regime excecional de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da acromegalia, garantindo o acesso a novos medicamentos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previstos no artigo anterior, são os que contêm as denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, devendo mencionar o regime excecional previsto na presente portaria.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade do estabelecimento de saúde onde são prescritos.

Artigo 6.º

Monitorização de utilização

Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos pela presente portaria, ficam as instituições e serviços do SNS obrigados a remeter ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), a informação que por este for definida, através de deliberação a publicar na sua página eletrónica.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente portaria, dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 22 de fevereiro de 2005.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 19 de outubro de 2017.

ANEXO

Análogos da somatostatina

a) Lanreotida.

b) Octreotido.

Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.

c) Pegvisomant.»


Informação do Portal SNS:

Fármacos para acromegalia com regime excecional de comparticipação

O Governo decidiu que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. A medida entra em vigor no dia 1 de novembro.

De acordo com a Portaria n.º 321/2017, publicada no dia 25 de outubro, em Diário da República, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação são os que contêm as seguintes denominações comuns internacionais (DCI):

  • Análogos da somatostatina
    • Lanreotida
    • Octreotido
  • Tratamento de doentes que apresentaram resposta inadequada à cirurgia e ou radioterapia e nos quais um tratamento médico apropriado com análogos da somatostatina não normalizou as concentrações de IGIF-I ou não foi tolerado.
    • Pegvisomant

A inclusão de outros medicamentos no regime excecional de comparticipação depende de requerimento dos respetivos titulares de autorização de introdução no mercado.

Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na portaria apenas podem ser prescritos para o tratamento de doentes com acromegalia por médicos especialistas em endocrinologia nas instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS). A prescrição dos medicamentos é efetuada por meios eletrónicos, devendo mencionar o regime excecional.

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos estabelecimentos do SNS.

O presente diploma revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado no Diário da República em 22 de fevereiro de 2005.

A acromegalia é uma síndrome causada, na maioria dos casos, por um tumor benigno, o adenoma da hipófise, responsável pela secreção excessiva da hormona de crescimento durante um período de tempo prolongado. Esta hipersecreção de hormona de crescimento origina um excesso de produção de outra hormona, conhecida por IGF-I. A sua produção excessiva causa o crescimento anormal dos tecidos, o que é característico da acromegalia. Trata-se de uma doença rara, mas frequentemente incapacitante, e que está associada a uma perda de anos de vida para os doentes.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série I de 2017-10-25
Saúde
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com acromegalia podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação. Revoga o Despacho n.º 3837/2005, publicado a 22 de fevereiro

Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)


«Despacho n.º 9396/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabeleceu como prioridade a redução das desigualdades entre cidadãos no acesso à prestação de cuidados de saúde, assim como a alteração do paradigma da oferta de cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), reorganizando o sistema em torno do cidadão, das suas necessidades e das suas expectativas, promovendo a acessibilidade, a celeridade, a equidade e a humanização dos serviços, sem perder de vista a qualidade, a viabilidade e a sustentabilidade deste serviço público.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS e, principalmente, na influência que têm na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

O artigo 112.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, determinou que o Governo promovesse a redução do valor das taxas moderadoras. A Portaria n.º 64-C/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de março de 2016, procurou, através da redução global das taxas moderadoras, reduzir as desigualdades entre os cidadãos no acesso à saúde. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção orientada para os cidadãos mais vulneráveis em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e de diagnóstico precoce.

O pagamento de taxas moderadoras está intimamente relacionado com o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde, evitando-se o consumo inapropriado de cuidados e o risco para a saúde que lhe está associado, bem como a promoção de uma resposta equitativa e de continuidade no acesso a esses cuidados.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela de valores de taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e de dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde e o inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT).

2 – O grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

3 – O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes elementos:

a) Sofia Mariz e António Esteves, em representação da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), que coordenam;

b) Alexandre Diniz, em representação da Direção-Geral da Saúde;

c) Luís Carneiro, em representação dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

d) Carlos Nunes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

e) Rui Alberto Silva, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares;

f) Manuel Lopes, em representação da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

4 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde ou de outras instituições.

5 – A atividade dos elementos que integram o Grupo de Trabalho, bem como das entidades convidadas a participar nos trabalhos nos termos do número anterior, não é remunerada, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

6 – A ACSS, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo de trabalho.

7 – O mandato do Grupo de Trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação referida no n.º 1, sem prejuízo de eventual prorrogação, caso tal se mostre necessário.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Grupo de trabalho vai avaliar novas fórmulas de pagamento no SNS

O Governo criou um grupo de trabalho para avaliar o modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT), de forma a tornar o processo mais justo para os utentes.

De acordo com o Despacho n.º 9396/2017, publicado no dia 25 de outubro, em Diário da República, o grupo de trabalho tem por missão analisar os critérios de aplicação das taxas moderadoras, garantindo coerência estratégica e funcional, incluindo o seu registo e cobrança, que promovam a eficácia, a qualidade, bem como a eficiência e a efetividade do serviço prestado aos utentes, reduzindo constrangimentos no seu acesso.

O grupo de trabalho, coordenado pela Administração Central do Sistema de Saúde, inclui representantes da Direção-Geral da Saúde, dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, da Coordenação Nacional para a reforma do Serviço Nacional de Saúde (SNS) na área dos Cuidados de Saúde Primários, da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Hospitalares e da Coordenação Nacional para a reforma do SNS na área dos Cuidados Continuados Integrados.

O mandato do grupo de trabalho extingue-se a 31 de dezembro de 2017, com a apresentação de relatório com a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras.

Recentemente, o Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, veio proceder à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do SNS por parte dos utentes, no que respeita ao regime das taxas moderadoras, garantindo uma maior proteção, orientada para os cidadãos mais vulneráveis, em prestações de cuidados de saúde que decorrem da implementação de programas de rastreio, medidas de prevenção e diagnóstico precoce.

Os atos complementares de diagnóstico e terapêutica assumem uma relevância crescente no processo da prestação de cuidados de saúde, no atual percurso dos utentes do SNS, principalmente pela sua influência na determinação de tempos de resposta globais e transversais às instituições do SNS.

Repensar e melhorar o processo do pagamento de taxas moderadoras constitui uma oportunidade para corrigir eventuais situações desproporcionadas e socialmente injustas na atual aplicação da tabela, nomeadamente no que respeita aos MCDT, e, por conseguinte, corrigir possíveis casos de iniquidade, desproporcionalidade e dificuldades acrescidas que são colocadas aos utentes no acesso a cuidados de saúde, bem como de inapropriado e inefetivo consumo de recursos pelo SNS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9396/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Cria e determina a composição de um grupo de trabalho para a avaliação do modelo de aplicação das taxas moderadoras, nomeadamente no que respeita aos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT)

O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde


«Despacho n.º 9397/2017

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, nos termos legal e contratualmente previstos, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Acresce que o conhecimento em tempo real das competências e perfil dos recursos humanos escalados no SNS, em cada momento, pode permitir nova abordagem na gestão, por exemplo, das urgências metropolitanas de Porto e Lisboa.

Assim, e atento que o sistema «Recursos Humanos e Vencimentos» (RHV) tem hoje a capacidade de integrar e receber informação de aplicações de gestão de escalas e de registo biométrico, o que, combinado com módulo para registo de competências técnicas, permite falar de uma verdadeira aplicação de gestão de Recursos Humanos da Saúde – o RHS – como módulo fundamental de uma aplicação tipo «Enterprise Resource Planing/ERP» do SNS;

No entanto, para que este objetivo seja cumprido deve ser garantida a coerência informacional e a interoperabilidade de sistemas, matéria inserida nas atribuições da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS);

Face ao exposto, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, que aprova o regime jurídico aplicável às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com a natureza de entidades públicas empresariais, bem como as integradas no setor público administrativo, determino:

1 – O uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

2 – O sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

3 – Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o RHV.

4 – A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

5 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no presente despacho.

6 – Podem ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta da SPMS e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS)

7 – A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

8 – A identificação de situações de incoerência de dados e oportunidades de melhoria deve ser continuamente objeto de acompanhamento pela SPMS através de processos de data analytics e recurso a iniciativas de auditoria de qualidade de dados.

9 – O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS, ouvidas as instituições e a SPMS.

10 – A SPMS disponibiliza à ACSS, aos membros do Governo responsáveis pela área da saúde, e às instituições abrangidas pelo presente despacho o acesso aos dados do RHS que permitam uma gestão estratégica dos recursos humanos, observados os princípios legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de privacidade e de proteção de dados.

11 – É, ainda, cometida à SPMS a elaboração e envio à ACSS, até ao dia 15 de fevereiro de 2018, de um relatório preliminar sobre a aplicação do presente despacho, devendo estas entidades submeter-me, até ao dia 15 de junho de 2018, um relatório final sobre a mesma matéria.

12 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»


Informação do Portal SNS:

Sistema de acompanhamento da assiduidade obrigatório no SNS

O Governo determinou que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, passa a ser obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Os recursos humanos são o ativo estratégico mais relevante no Serviço Nacional de Saúde (SNS), constituindo os custos suportados com a sua gestão uma parte muito significativa do orçamento em saúde, importando otimizar a sua gestão estratégica e operacional.

Os deveres de assiduidade e de pontualidade constituem deveres gerais de todos os trabalhadores, incluindo os que exercem funções nos serviços e estabelecimentos do SNS, competindo aos respetivos órgãos máximos de gestão manter um registo que permita apurar, de forma conjunta, o número de horas de trabalho pelos correspondentes trabalhadores, por dia, por semana ou, em função da especificidade da organização do tempo de trabalho de algumas das careiras especiais da saúde, por um outro período que resulte da lei, usualmente designadas por escalas.

Neste sentido e de acordo com o Despacho n.º 9397/2017, publicado dia 25 de outubro em Diário da República, o sistema de registo biométrico deve estar preparado para permitir o registo de todo o trabalho desenvolvido, incluindo o que seja realizado a título de trabalho extraordinário ou suplementar, devendo nestes casos ser complementado pelo uso de sistema de gestão de escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde devem desenvolver as diligências necessárias para que, no dia 1 de janeiro de 2018, estejam aptos a transmitir a informação registada no sistema biométrico para o sistema Recursos Humanos e Vencimentos (RHV).

A partir do dia 1 de abril de 2018, deve ser integrada no RHV a identificação dos trabalhadores de serviço em cada dia e horário, em serviço de urgência e em atividades programadas, usualmente designada por escalas.

Todos os serviços e estabelecimentos de saúde abrangidos pelo presente despacho que ainda não disponham do sistema de registo de assiduidade ou sistema de gestão de escalas devem instalá-los, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no despacho.

Podem ainda ser registados dados sobre competências técnicas relevantes para a gestão estratégica dos recursos humanos, em moldes a definir por circular conjunta dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS).

A SPMS deve disponibilizar, até ao dia 10 de novembro de 2017, através de circular normativa, as regras para integração diária da informação dos sistemas biométricos e sistemas de escalas no RHV, via web service.

O registo dos dados deve ser progressivamente normalizado, evitando situações passíveis de gerar dúvida, incoerência ou incompletude desses dados, sendo divulgadas as regras aplicáveis, através de circular normativa, a publicar pela ACSS.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9397/2017 – Diário da República n.º 206/2017, Série II de 2017-10-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que o uso de sistema de registo biométrico como forma de acompanhamento da assiduidade dos trabalhadores, independentemente do regime de vinculação detido, é obrigatório em todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde