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Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa


«Regulamento n.º 577/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode definir o regime de carreiras próprias do seu pessoal não docente e não investigador, sem prejuízo de, neste contexto, dever também, conforme n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 4/2016, “promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à legislação especial aplicável às respetivas carreiras”.

Para tanto, e com fundamento nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder contratar pessoal não docente e não investigador, visto que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas deixou de se lhe aplicar, por um lado, por força do n.º 4 do artigo 4.º do mesmo diploma. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo da contratação ao abrigo do direito privado por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho. Sendo a contratação de pessoal não docente e não investigador uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento relativo às carreiras, ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento cria as carreiras e define as regras relativas ao recrutamento e aos contratos de trabalho de pessoal não docente e não investigador em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, a termo resolutivo ou em comissão de serviço da Universidade Nova de Lisboa ao abrigo do Código do Trabalho, adiante designados trabalhadores.

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos trabalhadores abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O Código do Trabalho é, em particular, aplicável às seguintes matérias:

a) Deveres do empregador;

b) Deveres do trabalhador;

c) Período experimental;

d) Contrato de trabalho a termo resolutivo;

e) Pluralidade de empregadores;

f) Isenção de horário de trabalho;

g) Adaptabilidade do período normal de trabalho;

h) Cedência ocasional;

i) Regime disciplinar;

j) Cessação do contrato de trabalho.

3 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

4 – Aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento o regime de incompatibilidades e de impedimentos previsto para os trabalhadores em regime de contrato em funções públicas.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Carreiras, categorias e níveis retributivos

Artigo 3.º

Carreiras

1 – Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho exercem as suas funções integrados em carreiras, e dentro destas em categorias profissionais, de acordo com o anexo I ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.

2 – As carreiras da Universidade Nova de Lisboa são as seguintes:

a) Assessor, consultor, auditor;

b) Técnico superior;

c) Especialista de informática;

d) Técnico de informática;

e) Técnico superior de diagnóstico e terapêutica;

f) Assistente técnico;

g) Assistente operacional.

3 – A caracterização, estruturação e os respetivos graus de complexidade das carreiras referidas no número anterior, bem como os requisitos mínimos de acesso, constam no anexo I ao presente regulamento.

Artigo 4.º

Funções desempenhadas pelo trabalhador

1 – O trabalhador em regime de contrato de trabalho deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, determinada por remissão para uma carreira e/ou categoria profissional, de acordo com o anexo I ao presente regulamento.

2 – A atividade contratada referida no número anterior compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 – O empregador pode, quando o interesse da entidade o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, nos termos do Código do Trabalho.

Artigo 5.º

Graus de complexidade funcional

1 – Em função da titularidade do nível habilitacional em regra exigido para a integração em cada carreira, estas classificam-se em cinco graus de complexidade funcional.

2 – Os graus de complexidade funcional são os seguintes:

a) Grau 1, quando são exigidas a titularidade do 11.º ano ou competências profissionais equivalentes ou escolaridade mínima obrigatória acrescido de requisitos específicos para a função;

b) Grau 2, quando são exigidas a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, curso que lhe seja equiparado ou curso técnico-profissional ou competências profissionais equivalentes;

c) Grau 3, quando são exigidas a titularidade de licenciatura ou competências profissionais equivalentes;

d) Grau 4, quando são exigidas formação superior mínima de 5 anos ou competências profissionais equivalentes e experiência comprovada;

e) Grau 5, quando é exigida titularidade de doutoramento.

Artigo 6.º

Categorias e níveis retributivas

1 – As carreiras são unicategoriais ou pluricategoriais:

a) São unicategoriais as carreiras a que corresponde uma categoria;

b) São pluricategoriais as carreiras que se desdobram em mais do que uma categoria.

2 – As categorias encontram-se estruturadas em distintos níveis retributivos que constam no anexo II ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 – As mudanças de categoria e alterações salariais regem-se por regulamento interno próprio e baseiam-se no mérito, nas competências e na avaliação de desempenho do trabalhador.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho

Os trabalhadores contratados por tempo indeterminado e os trabalhadores contratados a termo por períodos superiores a seis meses estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

CAPÍTULO III

Formação do contrato de trabalho

SECÇÃO I

Disposições gerais em matéria de recrutamento

Artigo 8.º

Princípios gerais relativos ao recrutamento

A contratação de pessoal está subordinada aos seguintes princípios gerais:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano de atividades da entidade contratante;

b) Definição prévia do perfil funcional a contratar e do respetivo procedimento de recrutamento;

c) Escolha dos critérios objetivos de seleção em função da categoria a prover;

d) Liberdade de candidatura, garantia de igualdade de condições e oportunidades;

e) Transparência e publicidade;

f) Imparcialidade da comissão de seleção;

g) Fundamentação das decisões de acordo com os parâmetros previstos na alínea c);

h) Valorização da experiência de trabalhadores que tenham exercido funções em regime de contrato de trabalho a termo na Universidade Nova de Lisboa sempre que se trate recrutamento para o exercício de funções idênticas àquelas para que esses trabalhadores tinham sido contratados.

SECÇÃO II

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público

Artigo 9.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa podem optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho.

2 – A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com a Universidade Nova de Lisboa, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho a celebrar com a Universidade Nova de Lisboa passa a produzir efeitos.

3 – A alteração do vínculo contratual de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.

Artigo 10.º

Recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa

1 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem ser contratados, ao abrigo do presente regulamento, através de qualquer das modalidades contratuais previstas no artigo 17.º, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse por parte da entidade contratante.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o recrutamento é efetuado por escolha em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objetivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão de seleção constituída para o efeito, nos termos do artigo 13.º do presente regulamento.

3 – Os trabalhadores referidos nos números anteriores devem suspender ou cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo de emprego público que detinham anteriormente.

4 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado fora da Universidade Nova de Lisboa podem igualmente ser admitidos através da celebração de acordo de cedência de interesse público.

SECÇÃO III

Recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público

Artigo 11.º

Abertura do procedimento de recrutamento

1 – A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de recrutamento, aberto por despacho do Reitor, com vista a suprir necessidades dos serviços previamente determinadas.

2 – O Reitor pode delegar nos Diretores a autorização para abertura dos procedimentos de recrutamento das unidades orgânicas que dirigem.

3 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Requisitos gerais e especiais;

b) Indicação da categoria;

c) Documentos que devem instruir a candidatura;

d) Métodos de seleção e definição das respetivas ponderações;

e) Composição da comissão de seleção;

f) Prazo de candidatura.

4 – O aviso de abertura do procedimento de recrutamento é publicitado:

a) Nos sítios internet e nos átrios da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento;

b) Num jornal de expansão nacional, contendo apenas as informações gerais relativas ao procedimento de recrutamento, remetendo para os sítios internet da Universidade NOVA de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

Artigo 12.º

Requisitos

1 – Os requisitos gerais exigidos para o recrutamento dizem respeito às habilitações literárias e profissionais, de acordo com o conteúdo funcional das categorias do pessoal não docente nos termos do anexo I ao presente regulamento.

2 – Podem ser fixados requisitos especiais relacionados com a especificidade das funções a desempenhar e o perfil pretendido, devendo estes constar do aviso de abertura de procedimento de recrutamento.

Artigo 13.º

Comissão de seleção

1 – A comissão de seleção tem um mínimo de três elementos efetivos e dois suplentes.

2 – A comissão de seleção é nomeada pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

3 – Compete à comissão de seleção a realização de todas as operações do procedimento de recrutamento.

Artigo 14.º

Métodos de seleção

1 – Os métodos de seleção que podem ser utilizados, isolada ou conjuntamente, são, designadamente, os seguintes:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação psicológica;

c) Avaliação curricular;

d) Entrevista de avaliação das competências e perfil;

e) Entrevista profissional de seleção.

2 – Em casos excecionais podem ser definidos outros métodos no aviso de abertura do procedimento de recrutamento.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.

Artigo 15.º

Prazo e forma de apresentação de candidaturas

1 – O prazo para apresentação de candidaturas não pode ser inferior a seis dias úteis a contar da data da publicação do aviso no jornal referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º

2 – As candidaturas são apresentadas em suporte eletrónico.

Artigo 16.º

Decisão e homologação

1 – Terminada a aplicação dos métodos de seleção, a comissão de seleção seleciona os candidatos para os lugares a prover, elabora proposta de decisão e fundamenta a decisão final na aplicação dos métodos e critérios previamente definidos.

2 – A proposta de decisão é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos admitidos para se pronunciarem no prazo de seis dias úteis.

3 – Na sequência da pronúncia referida no número anterior, a comissão de seleção aprecia as questões suscitadas no prazo de cinco dias úteis.

4 – Findo o prazo referido no número anterior, a proposta de decisão é submetida a homologação do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência.

5 – A decisão de homologação é notificada, por correio eletrónico, a todos os candidatos e publicitada na página da internet da Universidade Nova de Lisboa ou das unidades orgânicas para que tenha sido aberto o procedimento de recrutamento.

CAPÍTULO IV

Conteúdo do contrato de trabalho

Artigo 17.º

Modalidades de contrato de trabalho

A relação jurídica em regime de contrato de trabalho reveste as seguintes modalidades:

a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto;

c) Contrato de trabalho em comissão de serviço.

Artigo 18.º

Forma e conteúdo do contrato de trabalho

1 – O contrato de trabalho está sujeito à forma escrita e é celebrado em dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada um dos outorgantes.

2 – O contrato de trabalho deve conter, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, pelo menos os seguintes elementos:

a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede dos outorgantes;

b) Modalidade do contrato;

c) Atividade contratada e correspondente retribuição;

d) Local e período normal de trabalho;

e) Data de início do trabalho;

f) Menção do despacho a autorizar a abertura do procedimento de recrutamento;

g) Data da celebração do contrato.

3 – No caso de celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto, para além dos elementos constantes do número anterior, o mesmo deve também conter os seguintes elementos:

a) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo;

b) Data da cessação do contrato, no caso de ser a termo certo.

Artigo 19.º

Contratos de trabalho a termo resolutivo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, quinze ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, a entidade contratante comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, trinta ou sessenta dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.

3 – Os contratos de trabalho a termo resolutivo certo e incerto não podem converter-se em contratos sem termo, com exceção do previsto no número seguinte.

4 – No caso de a necessidade temporária que justificou a celebração do contrato a termo, se transformar numa necessidade permanente expressamente reconhecida pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, quando neste tenha sido delegada essa competência, e caso se enquadre no artigo 3.º e na alínea a) do artigo 8.º do presente regulamento, o contrato de trabalho a termo pode converter-se em contrato por tempo indeterminado, não carecendo dos formalismos previstos no Capítulo III do presente regulamento.

Artigo 20.º

Duração e organização do tempo de trabalho

1 – Os trabalhadores estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho diário e semanal definidos em regulamento interno próprio, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos no presente regulamento e no Código do Trabalho.

2 – Os horários de trabalho são definidos pela Universidade Nova de Lisboa, podendo ser alterados unilateralmente por esta, observados os condicionalismos legais, desde que não tenham sido objeto de acordo prévio.

3 – A isenção de horário termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, quer por iniciativa própria, quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de quinze dias.

Artigo 21.º

Regime de disponibilidade permanente

1 – Em caso de necessidade de serviços permanentes de manutenção e prevenção da Universidade Nova de Lisboa, determinadas funções técnicas podem ser exercidas em regime de disponibilidade permanente.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.

3 – O regime de disponibilidade permanente apenas pode ser atribuído a um número reduzido de trabalhadores nos vários domínios que necessitem deste tipo de intervenção, por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso.

4 – O regime de disponibilidade permanente de cada trabalhador não pode exceder a média de 48 horas por semana por cada período de 12 meses.

5 – Este regime poderá ser unilateralmente retirado com fundamento em deficiente cumprimento das obrigações do trabalhador, se houver modificação na sua situação funcional ou se cessarem as necessidades que o determinaram.

Artigo 22.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A retribuição base mensal, incluindo os subsídios de férias e de Natal, é determinada pela posição retributiva pela qual o trabalhador está contratado, de harmonia com as tabelas constantes dos anexos II e III ao presente regulamento.

2 – O posicionamento inicial do trabalhador num dos níveis retributivos da categoria é objeto de negociação com o empregador, de acordo com o perfil e a experiência do trabalhador.

3 – No caso de mudança de carreira, se a remuneração-base no nível de origem for superior à do primeiro nível da carreira e categoria a que se candidatou, o trabalhador é integrado em nível a que corresponda uma posição remuneratória de montante igual ou imediatamente superior à de origem.

4 – A tabela de níveis retributivos das carreiras consta no anexo II e a tabela retributiva única consta no anexo III ao presente regulamento.

5 – Os trabalhadores têm direito ao subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

6 – O regime das deslocações em serviço e o dos correspondentes abonos e ajudas de custo por prestação de trabalho fora do local habitual de trabalho é o que vigora para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.

7 – Os trabalhadores sujeitos ao regime previsto no artigo anterior têm direito a um subsídio no montante de 12,5 % do respetivo nível retributivo, pago com a retribuição mensal, não sendo devido durante os dias de férias nem em quaisquer outros em que não haja prestação de trabalho.

8 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º

Transição para as novas carreiras

1 – Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem a desempenhar funções na Universidade Nova de Lisboa com contrato individual de trabalho transitam para as novas carreiras em função do grau de complexidade e conteúdo funcional das funções que exercem, nos termos a aprovar por despacho do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante os casos.

2 – Os trabalhadores com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado na Universidade Nova de Lisboa mantêm o seu estatuto de origem, considerando-se para o efeito automaticamente criado o número necessário de lugares no respetivo mapa de pessoal para as carreiras e categorias existentes daquele regime de pessoal, a extinguir à medida que vagarem, da base para o topo.

3 – Na transição para as novas carreiras, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que têm direito no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

4 – Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração-base a que atualmente têm direito.

5 – As transições e a manutenção do estatuto de origem previstas no presente artigo constam de lista nominativa notificada pela Reitoria a cada um dos trabalhadores a exercer funções na Universidade Nova de Lisboa, sendo tornada pública na intranet e no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 24.º

Atualização das carreiras, categorias e níveis retributivos

As alterações feitas às carreiras, às categorias, aos requisitos de acesso e aos níveis retributivos correspondentes dos trabalhadores com vínculo de emprego público determinam a atualização automática das tabelas constantes dos anexos I e II.

Artigo 25.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Caracterização das carreiras e categorias e graus de complexidade funcional correspondentes

(ver documento original)

ANEXO II

Categorias e níveis retributivos – Contratos do regime privado

(ver documento original)

ANEXO III

Tabela retributiva única

(ver documento original)»

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa


«Despacho n.º 7753/2018

Considerando que se mostra necessário introduzir alterações ao Regulamento n.º 578/2017, de 13 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 31 de outubro, o Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, no que toca a matéria relativa aos cargos de direção superior de 3.º grau;

Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, não se trata de matéria que afete de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não carecendo, nessa medida, de ser sujeito a audiência dos interessados;

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 482-A/2017, de 7 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, aprovo as seguintes alterações ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, que dele fazem parte integrante:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

O n.º 2 do artigo 6.º e o Anexo I ao Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, no caso do administrador executivo dos Serviços de Apoio à Fundação, e pelos Diretores, no caso dos administradores executivos das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Anexo I

[…]

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa e Administrador Executivo dos Serviços de Apoio à Fundação.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração introduzida no Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

23 de julho de 2018. – O Reitor, Professor Doutor João Sàágua.»


«Regulamento n.º 578/2017

O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado. As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado, atento o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 129.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, a Universidade Nova de Lisboa foi instituída pelo Estado como fundação pública com regime de direito privado, como dispõe o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro.

As fundações regem-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal, sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade, tendo em conta o disposto no artigo 266.º da Constituição e nos números 1 e 2 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 1.º do atrás citado diploma que instituiu a fundação.

Assim, e no âmbito da gestão de recursos humanos, a Universidade Nova de Lisboa pode criar cargos dirigentes próprios, respeitando genericamente, quando apropriado, uma aproximação ao estatuto do pessoal dirigente que vigora nos demais estabelecimentos de ensino superior público, atento o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Para tanto, e com fundamento no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, é elaborado o presente Regulamento dos Dirigentes da Universidade Nova de Lisboa, com observância dos princípios subjacentes à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Foi dispensada a audiência pública, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, por motivo de urgência. Desde a sua transformação em fundação pelo Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, a Universidade Nova de Lisboa deixou de poder nomear, renovar ou substituir dirigentes, visto que a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, deixou de se lhe aplicar, por um lado. Por outro, ainda não podia aprovar um novo enquadramento normativo por os estatutos do estabelecimento de ensino, já adequados à natureza de fundação, não estarem em vigor. Os novos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 2/2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 2 de maio de 2017, entraram em vigor tão-só depois do dia 14 de julho, com a constituição do Conselho de Curadores nos termos do respetivo artigo 52.º Tendo o novo Reitor tomado posse a 15 de setembro, rapidamente apresentou ao Colégio de Diretores uma proposta de Regulamento dos dirigentes. Sendo a nomeação e/ou substituição de dirigentes é uma faculdade essencial para a gestão normal de qualquer instituição de ensino superior, considera-se assim urgente a sua aprovação.

Foram ouvidas as associações sindicais.

Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do n.º 3 do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e no exercício da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 2/2017, de 11 de maio, aprovo o seguinte regulamento, bem como os respetivos anexos que dele fazem parte integrante.

13 de outubro de 2017. – O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

Regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento estabelece os níveis de cargos dirigentes da Universidade NOVA de Lisboa e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime do contrato e estatuto remuneratório

2 – O presente regulamento é aplicável a todos os serviços da Universidade Nova de Lisboa, bem como a todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes

1 – Os cargos dirigentes na Universidade Nova de Lisboa qualificam-se em cargos de direção superior e em cargos de direção intermédia e subdividem-se em três ou quatro graus, em função do nível hierárquico, das competências e das responsabilidades que lhes estão cometidas.

2 – Os dirigentes dos serviços da Universidade Nova de Lisboa dependem do Reitor e os dirigentes dos serviços das unidades orgânicas dependem dos Diretores das unidades orgânicas.

Artigo 3.º

Cargos de direção superior

1 – São cargos de direção superior os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção superior qualificam-se em:

a) Cargos de direção superior de 1.º grau;

b) Cargos de direção superior de 2.º grau;

c) Cargos de direção superior de 3.º grau.

3 – Os dirigentes superiores exercem as suas competências no âmbito da gestão geral e as previstas na lei e nos respetivos Estatutos, bem como as que neles sejam delegadas pelos órgãos de governo da Universidade ou da unidade orgânica.

4 – São cargos de direção superior os definidos no anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Cargos de direção intermédia

1 – São cargos de direção intermédia os que nos termos dos Estatutos e dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas correspondam a funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços, unidades ou estruturas, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriadas.

2 – Na Universidade Nova de Lisboa, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 1.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção superior, se existir, ou são globalmente responsáveis por áreas transversais de atividade que tenham uma grande interação, sobretudo externa à Universidade, com influência direta no prestígio e imagem da mesma e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

b) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, cujos titulares coadjuvam um titular de direção intermédia de 1.º grau da mesma área, se existir, ou dirigem unidades ou estruturas que tenham uma interação com o exterior da unidade ou estrutura, com influência direta no prestígio e imagem da Universidade e que tenham uma dimensão ou um grau de responsabilidade que o justifique;

c) Cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º grau, cujos titulares coadjuvam o titular de direção intermédia do grau de que dependem hierarquicamente ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade ou estrutura com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste grau de direção.

3 – Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas e ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes dos regulamentos orgânicos dos serviços da Universidade Nova de Lisboa e das respetivas unidades orgânicas, consoante o nível de direção, chefia ou coordenação em que se encontrem posicionados.

Artigo 5.º

Regime

1 – O regime jurídico aplicável aos dirigentes abrangidos por este regulamento é o constante do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, bem como do presente regulamento e de outros regulamentos que venham a ser aprovados pela Universidade Nova de Lisboa, sem prejuízo dos instrumentos de regulamentação coletiva que venham a ser adotados nos termos da lei.

2 – O regime de direito privado não prejudica a aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à Administração Pública, nomeadamente a prossecução do interesse público, bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade.

3 – Aplica-se aos dirigentes abrangidos pelo presente regulamento o regime de exclusividade, incompatibilidades e impedimentos previsto para os dirigentes nomeados ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e suas alterações.

4 – Aplica-se aos titulares de cargos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa o regime de assistência e patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Leis n.os 148/2000, de 19 de julho, e n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

5 – Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições legais constantes do Código do Trabalho.

CAPÍTULO II

Recrutamento, contratação e cessação de funções

SECÇÃO I

Recrutamento e contratação para os cargos de direção superior

Artigo 6.º

Recrutamento para os cargos de direção superior

1 – Os titulares de cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus são livremente escolhidos e exonerados pelo Reitor, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

2 – Os titulares de cargos de direção superior de 3.º grau são livremente escolhidos e exonerados pelos Diretores das unidades orgânicas, de entre pessoas com saber e experiência nas áreas de gestão e administração, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

Artigo 7.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes superiores

1 – Os titulares de cargos de direção superior são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, pelo período máximo de quatro anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – A duração máxima do exercício de funções como dirigente superior é de 10 anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente superior em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente superior conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

5 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO II

Recrutamento, seleção e contratação para os cargos de direção intermédia

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 – A contratação de pessoal dirigente intermédio rege-se por critérios previamente definidos, em função do quadro de competências previstas nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, nos regulamentos e demais legislação aplicável, e tendo em conta o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

2 – Os titulares de cargos de direção intermédia são recrutados de entre os trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa ou no exterior da Universidade Nova de Lisboa nos termos do n.º 4 do presente artigo, de entre quem seja dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, chefia, coordenação e controlo e que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) No mínimo, formação superior graduada de licenciatura;

b) Experiência profissional em funções para que seja exigível a formação referida na alínea a) que seja adequada para o cargo a exercer.

3 – Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e de 4.º graus pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea a) do número anterior, mas seja detentor de um curriculum profissional relevante, nomeadamente no desempenho de funções de direção, chefia, coordenação e controlo de serviços.

4 – A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é feita através de procedimento de recrutamento adequado às funções a desempenhar, assegurando o respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequado cumprimento das necessidades de recursos humanos previstas no plano anual de atividades da entidade contratante e no quadro de pessoal;

b) Definição prévia ao início do procedimento do perfil do dirigente a contratar e dos critérios de seleção;

c) Transparência e publicidade prévia, atempada e suficiente;

d) Liberdade de candidatura e garantia de igualdade de condições e de oportunidades;

e) Imparcialidade;

f) Fundamentação das decisões.

Artigo 9.º

Regime de contrato de trabalho dos dirigentes intermédios

1 – Os titulares de cargos de direção intermédia são contratados em regime de comissão de serviço, nos termos do Código do Trabalho, em regra pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.

2 – O contrato para os dirigentes intermédios em regime de comissão de serviço pode ser celebrado por período inferior a três anos, renovável por períodos de até três anos, desde que devidamente fundamentado em função da previsão de que a necessidade de coordenação de atividades e gestão de recursos de determinada unidade ou serviço não subsista por três anos.

3 – O contrato para exercício de cargo de dirigente intermédio em comissão de serviço deve conter, para além das demais exigências previstas no Código do Trabalho, no caso de trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que optem pela remuneração base da sua categoria de origem, autorização expressa dessa opção.

4 – No caso de admissão de um dirigente na sequência de um procedimento de recrutamento externo, podem ser acordados os termos da sua integração como trabalhador da Universidade Nova de Lisboa no fim da respetiva comissão de serviço, caso seja do interesse das partes.

5 – No caso dos trabalhadores da Universidade Nova de Lisboa, o tempo de serviço prestado como dirigente intermédio conta para efeitos de antiguidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, podendo optar pela manutenção do regime de proteção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem.

6 – Os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas pertencentes ao mapa de pessoal de entidades exteriores à Universidade Nova de Lisboa exercem as suas funções por contrato de comissão de serviço, cessando ou suspendendo, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente, ou por acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

SECÇÃO III

Renovação e cessação da comissão de serviço

Artigo 10.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção superior

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende dos resultados evidenciados durante o exercício do cargo, tendo como referência, quando seja o caso, os planos e relatórios de atividades, bem como o resultado da avaliação de desempenho.

2 – Em caso de não renovação da contratação em comissão de serviço, tal decisão deve ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, passando as funções a ser asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 11.º

Renovação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A renovação da contratação em comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e das classificações obtidas nas avaliações de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

2 – Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à contratação de novo titular, não podendo exceder o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

Cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia

1 – A comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia pode ser dada por finda durante a sua vigência, a todo o tempo, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até dois anos ou período superior.

2 – A cessação da comissão de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia referida no número anterior pode ter lugar mediante pedido do trabalhador ou por decisão fundamentada do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, tendo nomeadamente em conta:

a) A inadaptação ou deficiente perceção das responsabilidades inerentes ao cargo;

b) A não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiores,

c) O não cumprimento dos objetivos previstos; ou

d) A necessidade de imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços.

3 – A falta de aviso prévio não obsta à cessação da comissão de serviço, constituindo a parte faltosa na obrigação de indemnizar a contraparte nos termos do artigo 401.º do Código do Trabalho.

SECÇÃO IV

Regime de substituição

Artigo 13.º

Contratação em regime de substituição

1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.

2 – A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de recrutamento e seleção a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

3 – A substituição cessa:

a) Na data em que o titular retome funções;

b) Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou

c) A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da unidade orgânica, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.

4 – O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.

5 – O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres

Artigo 14.º

Retribuição e outras prestações patrimoniais

1 – A remuneração dos dirigentes superiores é a seguinte:

a) Direção superior de 1.º grau: entre 100 % e 110 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor-geral da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção superior de 2.º grau: entre 90 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção superior de 3.º grau: entre 80 % e 99 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto.

2 – A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: entre 75 % e 85 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

b) Direção intermédia de 2.º grau: 65 % e 75 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e do subsídio de comunicação previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

c) Direção intermédia de 3.º grau: entre 55 % e 65 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3 da administração pública e do subsídio de comunicação;

d) Direção intermédia de 4.º grau: entre 45 % e 55 % do vencimento de diretor-geral da administração pública, correspondentes à direção intermédia de grau 4 da administração pública e do subsídio de comunicação.

3 – Os titulares de cargos de direção com vínculo de emprego público podem, mediante autorização expressa no contrato de trabalho, optar pela remuneração base da sua categoria de origem, não podendo, todavia, exceder o vencimento base do Reitor.

4 – Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.

5 – Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento interno próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade NOVA de Lisboa.

Artigo 15.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes contratados no regime de contrato de trabalho em comissão de serviço estão sujeitos a avaliação de desempenho nos termos de regulamento interno próprio, que deve respeitar os princípios gerais do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública.

Artigo 16.º

Deveres

Os Dirigentes têm os seguintes deveres:

a) Observar os valores fundamentais previstos na lei, nos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa e das unidades orgânicas e os princípios éticos internacionalmente aceites no setor do ensino superior universitário em que se inserem, bem como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade;

b) Promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade, com vista à eficácia da prossecução do interesse público;

c) Orientar o seu desempenho por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação, transparência e aproximação aos destinatários da sua atividade;

d) Promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, bem como a boa imagem da Universidade Nova de Lisboa, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e do desempenho dos serviços;

e) Definir anualmente os objetivos específicos do respetivo serviço, tendo em conta os objetivos gerais anuais fixados em cada unidade orgânica;

f) Garantir o cumprimento dos procedimentos internos pelo respetivo serviço;

g) Verificar a existência de situações de acumulação de funções não autorizadas;

h) Designar substituto para as suas ausências ou impedimentos, quando se preveja que estes sejam superiores a uma semana e inferiores a 20 dias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Direito transitório

1 – Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, se encontrem em exercício de funções dirigentes, mantêm o estatuto que lhes deu origem até ao termo das respetivas comissões de serviço, incluindo renovações.

2 – As nomeações de dirigentes feitas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 20/2017, de 21 de fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente regulamento consideram-se válidas nos termos em que foram feitas.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Cargos de direção superior

Cargos de direção superior de 1.º grau – Administrador da Universidade.

Cargos de direção superior de 2.º grau – Administrador dos Serviços de Ação Social da Universidade Nova de Lisboa (SASNOVA).

Cargos de direção superior de 3.º grau – Administradores Executivos das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa.»

Plano de atuação para Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, que visa contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2017

A floresta portuguesa possui uma importância estratégica para o País, decorrente da sua elevada área, da sua importância económica e social e do seu inestimável valor ambiental.

Os fenómenos climatéricos muito desfavoráveis que têm ocorrido e que tenderão a repetir-se devido ao aumento da temperatura global da Terra contribuem para a proliferação de incêndios florestais cada vez mais violentos e devastadores, como está patente nos acontecimentos recentes, originando prejuízos incomportáveis.

Os incêndios florestais que afetaram Portugal suscitam a necessidade de uma reflexão que, em virtude das suas múltiplas dimensões, requer ponderação e uma atuação criteriosa, mas urgente.

Considerando a dimensão destes desastres, o Governo estabeleceu a prevenção de incêndios como área prioritária, através da implementação de medidas efetivas e atempadas que permitam assegurar a segurança e proteção das pessoas e bens.

Determinou-se, assim, o reforço da atuação no âmbito da Limpeza das Bermas e Faixas de Gestão de Combustível da Rodovia e da Ferrovia, visando contribuir eficazmente para o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Acresce que as propostas apresentadas pela Comissão Técnica Independente no seu relatório destacam, designadamente, a necessidade de aumentar a proporção de intervenções de gestão de combustíveis de forma estratégica, a implementar nos locais que mais facilmente se apresentam como oportunidades de combate e recorrendo ao dimensionamento e às técnicas mais adaptadas a cada situação.

Neste contexto, sem prejuízo das medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, determinadas, designadamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, ambas de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, torna-se urgente adotar um conjunto de medidas específicas por parte de todas as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que combinem a celeridade procedimental exigida pela conjuntura atual com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de ceifa e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite da faixa de rodagem, nas faixas de gestão de combustível, relativamente à rede rodoviária de que é concessionária.

2 – Instituir que a IP, S. A., relativamente à rede ferroviária, desenvolva, em 2018, todas as atividades necessárias, nomeadamente de deservagem e de corte seletivo de vegetação herbácea, arbustiva e arbórea até dez metros do limite do carril exterior, nas faixas de gestão de combustível.

3 – Definir que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede viária nacional, com uma extensão total aproximada de 16 000 km, serão desenvolvidos de forma mais célere, até ao verão de 2018, nos eixos rodoviários principais e nas vias dos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais.

4 – Estabelecer que os trabalhos de limpeza das faixas de gestão de combustível na rede ferroviária nacional, com uma extensão total aproximada de 2 500 km, darão prioridade às infraestruturas nas zonas florestais, com especial incidência nas Linhas do Minho, Douro, Beira Alta e Beira Baixa, sendo aí desenvolvidos trabalhos de forma mais célere até ao verão de 2018.

5 – Definir que as medidas acima identificadas serão implementadas pela IP, S. A., e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os quais deverão promover a sua execução também através das concessionárias, subconcessionárias e demais intervenientes.

6 – Estabelecer que são descativados os montantes que se venham a revelar necessários para a concretização das medidas determinadas pela presente resolução.

7 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Decisão de celebração de contratos específicos pela Infraestruturas de Portugal com os operadores de comunicações eletrónicas com vista a potenciar a substituição do traçado aéreo por infraestruturas subterrâneas


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2017

Face aos incêndios florestais de grande dimensão que afetaram Portugal, à situação de perigosidade específica verificada e aos novos desafios que os mesmos colocaram ao nível das comunicações de segurança e emergência, o Governo entende ser essencial potenciar a utilização de infraestruturas subterrâneas para instalação de redes de comunicações eletrónicas.

Nesse contexto, é essencial prosseguir a realização do levantamento exaustivo de todas as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, já iniciado pela Infraestruturas de Portugal, S. A., nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, bem como proceder a uma análise técnica detalhada dos trabalhos de adaptação a realizar, de onde resulta o investimento a executar por todas as operadoras que adiram a esta solução.

Encontra-se em curso a realização de um estudo análogo noutras regiões com características de perigosidade semelhantes.

É ainda essencial que todas as entidades envolvidas contribuam empenhadamente para esta solução que permitirá incrementar e reforçar as medidas e meios de resposta de emergência e de prevenção, em particular quanto às redes e serviços de comunicações eletrónicas.

A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) elaborou um relatório preliminar sobre «Incêndios Florestais – Medidas de Proteção e Resiliência de Infraestruturas de Comunicações Eletrónicas», baseado na avaliação efetuada no terreno, nas recomendações da União Internacional de Telecomunicações e nas melhores práticas de outros países, e que será objeto de maior aprofundamento. No âmbito do relatório preliminar produzido, a ANACOM identifica já um primeiro conjunto de medidas que visam melhorar a proteção e a resiliência das infraestruturas de comunicações eletrónicas, entre as quais se destaca o estabelecimento de requisitos técnicos de proteção das infraestruturas das redes de comunicações eletrónicas, dando prioridade à conversão de traçado aéreo para traçado subterrâneo e à instalação em traçado subterrâneo em detrimento do traçado aéreo, aproveitando as infraestruturas aptas já existentes, como as condutas em rodovias.

Acresce que as propostas apresentadas pela Comissão Técnica Independente no seu relatório destacam, designadamente, a necessidade de garantir que a rede de fibra ótica utilize, sempre que possível, as condutas subterrâneas existentes ao longo dos itinerários rodoviários.

Neste contexto, sem prejuízo das medidas de apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, determinadas, designadamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101-A/2017 e 101-B/2017, ambas de 12 de julho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2017, de 2 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 87/2017, de 27 de julho, torna-se imperioso avançar de imediato para a utilização das infraestruturas da Infraestruturas de Portugal, S. A., para enterramento dos elementos de rede, nomeadamente cabos, que ali existam e venham a existir, sob os eixos rodoviários, na extensão possível nas regiões afetadas, e potenciar a utilização destas infraestruturas em todo o País.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), promova, relativamente às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas sob sua administração, por lei ou delegação, com base na sua oferta de referência (ORIP), a celebração de adendas a contratos ou contratos específicos com os operadores de comunicações eletrónicas, com vista a potenciar a utilização do canal técnico rodoviário por estes.

2 – Estabelecer que, para o efeito, as adendas a contratos ou os contratos a celebrar devem contemplar as seguintes condições especiais:

a) Os operadores, proprietários ou utilizadores de infraestruturas e redes de comunicações eletrónicas em traçado aéreo que pretendam substituí-las ou criar uma redundância com a utilização do canal técnico rodoviário beneficiam de:

i) Um período de isenção de três anos do pagamento do valor respeitante à contrapartida pelo acesso e utilização das respetivas infraestruturas;

ii) Uma redução de 30 % das despesas de utilização das infraestruturas sobre o valor da ORIP à data da publicação da presente resolução, valor que se mantém até cinco anos após o período de isenção, desde que inferior à ORIP em vigor, nos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais, a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

b) Os restantes operadores que pretendam utilizar o canal técnico rodoviário beneficiarão de redução de 30 % das despesas de utilização das infraestruturas sobre o valor da ORIP à data da publicação da presente resolução, valor que se manterá até oito anos desde a respetiva instalação, desde que inferior à ORIP em vigor, nos concelhos com elevado grau de perigosidade de ocorrência de calamidades naturais, a identificar por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas.

3 – Indicar que a celebração de adendas a contratos ou contratos específicos referidos no número anterior fica dispensada de quaisquer atos e formalidades a praticar por terceiras entidades, beneficiando o operador de acesso gratuito à informação cadastral de canal técnico rodoviário durante o período de isenção.

4 – Instituir que devem ser promovidas todas as diligências necessárias para dotar a IP, S. A., das competências de administração e gestão do canal técnico rodoviário das estradas concessionadas pelo Estado a outras concessionárias, que não a IP, S. A., e cuja administração e gestão não se encontre contratualmente atribuída àquelas.

5 – Definir que a adesão por parte dos operadores às condições especiais definidas na presente resolução deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da data da publicação da mesma.

6 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017

O XXI Governo Constitucional assegurou uma melhoria substancial na eficiência energética do País, através da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energia Renováveis (PNAER), instrumentos estes de planeamento energético que estabelecem o modo de alcançar as metas e os compromissos internacionais assumidos pelo País em matéria de eficiência energética e de utilização de energia proveniente de fontes renováveis.

Os espaços florestais ocupam cerca de 35 % do território continental e são fornecedores de diversos produtos essenciais para atividades industriais como a produção de pasta e papel e a produção de cortiça e de mobiliário, contribuindo para gerar 2 % do PIB, 12 mil postos de trabalho diretos, 8 % do PIB industrial e 5,6 % das exportações, havendo estimativas, relativas a 2014, que apontam para 2907 milhões de euros.

No atual contexto, é necessária uma política florestal integrada, que promova a sustentabilidade da floresta, o seu ordenamento e que promova a prevenção dos incêndios florestais na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.

O Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de maio, preconiza intervenções em domínios prioritários como sejam a prevenção estrutural, vigilância e combate, eixos estratégicos de atuação, envolvendo, nomeadamente, o aumento da resiliência do território aos incêndios florestais, a redução da incidência dos incêndios, a melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios, a recuperação e reabilitação dos ecossistemas e a adaptação de uma estrutura orgânica, com vista a melhorar a sua eficácia.

Neste sentido, decretou o Governo, através do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou mediante decisão destes, por comunidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do combate aos incêndios.

Ainda no âmbito de uma política de valorização das fontes de energia renováveis e no contexto da valorização da biomassa, de acordo com o potencial nacional existente, foi pensado o Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB), que reforça a valorização das fontes de energia renováveis, através da utilização sustentável de biomassa como fonte de energia, em alternativa aos atuais recursos de origem fóssil, considerando-a como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos.

O PNPB terá o âmbito de apresentar uma estratégia com o horizonte em 2030 para promover todas as tipologias de biorrefinarias avançadas, em território nacional, a partir de biomassas, até aqui, não valorizadas, residuais ou com pouco valor económico, como por exemplo, as biomassas residuais agrícolas e florestais.

Em Portugal, o sucesso deste PNPB dependerá, em larga medida, da utilização de tecnologias avançadas que usem biomassas residuais que não compitam com a cadeia alimentar (humana e animal) e de que ocasionalmente ocorra interesse do lado da procura.

Pretende-se que o desenvolvimento de biorrefinarias avançadas que utilizem recursos endógenos nacionais de forma sustentável gerem novas cadeias de valor em torno da biomassa, na chamada bioeconomia e na economia circular.

A coesão territorial e a valorização do território são pontos centrais neste PNPB, contribuindo para reduzir o fosso de implantação de indústrias de base tecnológica entre o litoral e o interior e dinamizando o emprego qualificado e não-qualificado.

O PNPB tem ainda como principal visão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, com vista a combater as alterações climáticas, no quadro das políticas da UE nesta matéria, nomeadamente a meta europeia de redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, válido para todos os setores económicos, incluindo o setor transportador.

O PNPB prevê um potencial de disponibilidade considerável de biomassas residuais (florestal, agrícola, agroindustrial, etc.), bem como biomassas de origem natural (matos e incultos) que podem ser valorizadas em biorrefinarias, com benefícios de ordem ambiental, económica e social. Para o efeito, identifica as principais categorias de biomassa residual por NUTS II disponíveis para biorrefinarias.

Por outro lado apresenta e promove um roteiro nacional assente em cinco pilares, nomeadamente:

i) Promoção das cadeias de abastecimento de matérias-primas;

ii) Aumento do conhecimento e do investimento em Investigação, Desenvolvimento e Inovação (I&D&I);

iii) Apresentação da tipologia de projetos demonstradores;

iv) Monitorização tecnológica, social e ambiental;

v) Envolvimento da sociedade e melhoria na procura.

Serão ainda implementadas medidas de acompanhamento, que passam pela criação de uma Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias, no âmbito do PNPB, que reúna entidades públicas e privadas, representativas dos diferentes atores intervenientes na fileira da biomassa, com vista a promover a partilha e articulação de conhecimento, capacidades, recursos e competências no apoio à tomada de decisão política. Esta Plataforma, liderada pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, será responsável pela discussão e preparação das propostas dos Planos de Ação Anuais do PNPB.

Este Plano foi precedido de consulta pública, no período compreendido entre 3 de julho de 2017 e 7 de agosto de 2017.

Assim:

Nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB), nos termos que constam do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que contribui para uma política integrada que promova a sustentabilidade da floresta e o seu ordenamento, para a prevenção dos incêndios florestais e para reforçar a aposta de Portugal na valorização das diversas fontes de energia renováveis, nomeadamente através da utilização sustentável de diferentes tipos de biomassa endógena, nos termos do anexo à presente Resolução.

2 – Desenvolver o conceito de bioeconomia baseada em recursos sustentáveis como alternativa aos atuais recursos de origem fóssil (petróleo, carvão, gás natural), considerando a biomassa como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos.

3 – Estabelecer, através do PNPB, os seguintes objetivos:

a) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, com vista a combater as alterações climáticas e a promover a descarbonização;

b) Diminuição do risco de incêndio florestal, considerando-o como um mecanismo de planeamento e organização do potencial da biomassa existente.

4 – Incumbir o Ministro da Economia de proceder à execução do PNPB.

5 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

Plano Nacional para a Promoção das Biorrefinarias

Horizonte 2030

Sumário-executivo

O Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias (PNPB) visa reforçar a aposta de Portugal na valorização das diversas fontes de energias renováveis, nomeadamente através da utilização sustentável de diferentes tipos de biomassa endógena. Pretende-se que o PNPB não distorça outros mercados existentes, e que se constitua no curto e médio prazo um fator de competitividade nacional com criação de empregos qualificados, que reforce a coesão nacional através da implementação de novas cadeias de valor industriais, em particular no interior de Portugal e, em simultâneo vise contribuir para o reforço do esforço nacional de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e promova o uso sustentável da biomassa como a fonte de energia e matérias-primas renováveis contendo carbono, o mais abundante no Planeta.

O pleno desenvolvimento de uma Bioeconomia baseada em recursos sustentáveis como alternativa aos atuais recursos de origem fóssil (petróleo, carvão, gás natural) requer considerar-se a biomassa como parte integrante da mudança de paradigma industrial rumo a uma utilização mais racional dos recursos renováveis para diversos setores económicos, tais como a Agricultura e Alimentação, a Floresta a sua indústria derivada (aglomerados, mobiliário, pasta e papel, etc.), a agroindústria, os têxteis, os cosméticos, os bioplásticos, os materiais de construção baseados em biocompósitos, bem como a sua utilização para Energia (pellets, briquetes, biocombustíveis líquidos e gasosos, eletricidade e calor).

Obviamente a produção de biomassa para a alimentação humana e animal constitui a principal prioridade na utilização da área agrícola, mas mesmo aqui, conceitos como a valorização dos resíduos, a melhoria da produtividade agrícola, a gestão otimizada dos solos, a logística e o armazenamento podem, em muito, aumentar a eficiência da cadeia alimentar e libertar solos menos produtivos, incultos ou de pousio para usos não-alimentares.

A Bioenergia deve ser, contudo, considerada uma prioridade no PNPB pelo contributo que pode dar aos compromissos nacionais nas áreas da Economia, Ambiente e Desenvolvimento Rural (que decorrem de Diretivas Europeias), em particular para os setores dos transportes e para soluções estacionárias para produção renovável de calor e arrefecimento. A nível europeu, Portugal encontra-se comprometido com as metas da Diretiva de promoção das fontes de energias renováveis (2009/28/EC, conhecida como RED I) até 2020. Para o período 2021-2030, a proposta RED II, em discussão, irá introduzir critérios de sustentabilidade para toda a biomassa que seja utilizada para valorização energética, o que inclui o seu uso para eletricidade, calor e arrefecimento.

No caso do setor dos transportes, responsável por cerca de 25 % das emissões totais de GEE, a biomassa possui um potencial de melhoria da segurança energética nacional, contribuindo para a redução das importações de petróleo, carvão e gás natural, através da sua utilização em cadeias de valor avançadas para a produção de biocombustíveis gasosos (ex. biometano/gás natural sintético), ou líquidos (substitutos de gasóleo e gasolina), e ainda como a única FER não-intermitente para produção de eletricidade (centrais elétricas a biomassa lenhocelulósica ou a biogás) e que pode contribuir para a estabilização das redes elétricas, no âmbito do mix energético, à medida que ocorre o incremento das FERs de produção intermitente (ex. eólica e solar) injetadas nas redes elétricas. Este contributo da biomassa para a produção de eletricidade deve, no entanto, obedecer a critérios de sustentabilidade quer de eficiência energética quer de redução de emissões de gases de efeito de estufa significativos. Na área dos biocombustíveis avançados, a aposta na biomassa visa igualmente complementar no curto e médio-prazo a aposta nacional na mobilidade elétrica, garantindo uma trajetória mais rápida de decréscimo das emissões de GEE bem como contribuir como principal FER para a mobilidade nos setores marítimo (navios de mercadorias de longo curso), transporte rodoviário de mercadorias de longa distância e na aviação.

1 – Biorrefinarias de biomassa – Introdução

Uma biorrefinaria é uma instalação industrial que otimiza a utilização integral da biomassa (matéria-prima), de forma sustentável, originando uma gama diversa de produtos, nomeadamente, biocombustíveis, eletricidade e calor, biomateriais e uma gama extensa de produtos químicos (de uso final ou como produtos intermediários). Apresenta semelhanças evidentes com uma refinaria de petróleo e, em certas situações, constitui uma alternativa atualmente viável para a substituição do petróleo pela biomassa como matéria-prima para produção de bioprodutos industriais, contribuindo para a descarbonização da economia.

Não obstante a característica de uma biorrefinaria ser uma unidade industrial multi-produto, a exemplo de uma refinaria de petróleo, a sua conceção integrativa varia entre aquelas que são primordialmente de base energética, ou seja, em que a unidade industrial é otimizada primariamente para gerar produtos bioenergéticos a partir da biomassa, nomeadamente biocombustíveis, eletricidade e calor, gerando simultaneamente coprodutos que poderão ser percursores de produtos de maior valor acrescentado para aplicações não energéticas; e as que são otimizadas para gerar maioritariamente (em percentagem mássica) bioprodutos (biomoléculas, químicos intermédios, proteínas, substâncias bioativas, etc.) e biomateriais a partir da biomassa (ex. compósitos) e, paralelamente, apenas uma fração minoritária da biomassa é desviada para produção de biocombustíveis, eletricidade e/ou calor, porquanto esse não é o propósito principal da biorrefinaria.

Este PNPB terá o âmbito de apresentar para o horizonte 2030, uma estratégia para promover todas as tipologias de biorrefinarias avançadas, em território nacional, a partir de biomassas até aqui não valorizadas, residuais ou com pouco valor económico, como são por ex. as biomassas residuais agroflorestais. O PNPB incluirá a valorização da biomassa quer para fins energéticos quer para a produção de bioprodutos industriais de valor acrescentado, obtidos com ou sem processamento bioquímico ou termoquímico de qualquer outra biomassa orgânica, desde que não entre em competição com os mercados da alimentação humana e animal, no âmbito da chamada bioeconomia. No entanto, por questões de competição justa, as metodologias de análise de ciclo de vida devem ser aplicadas de forma idêntica para avaliação da sustentabilidade quer das biorrefinarias de base energética quer de quaisquer outras de base não-energética, nomeadamente em termos comparativos de redução de emissões de gases com efeito de estufa.

É necessário aqui alertar que no âmbito mais restrito de biorrefinarias avançadas focadas na valorização energética, estas requerem, quase todas, incentivos através de medidas legislativas estáveis de média e longa duração. Nomeadamente, o custo de produção dos biocombustíveis avançados depende principalmente do custo da biomassa (matéria-prima), do custo do investimento (CAPEX) e do custo operacional (OPEX). Estes dois últimos são superiores aos custos de CAPEX e OPEX das biorrefinarias de primeira geração (ex. unidades de biodiesel FAME). Entre outras razões, é importante serem considerados os custos de recolha e transporte da biomassa na fase inicial de planeamento das biorrefinarias, pelo que apenas as cadeias de valor baseadas em biomassas residuais de menor custo, custo zero ou negativo podem permitir atualmente a produção de produtos bioenergéticos competitivos. A coprodução de outros bioprodutos de médio/alto valor acrescentado nestas biorrefinarias permite, na maior parte dos casos, rentabilizar a biorrefinaria, nomeadamente numa escala de pequena/média dimensão, o que de outro modo não se afigura tecnicamente possível no curto-prazo.

Em Portugal, o sucesso deste PNPB dependerá, em larga medida, da utilização de tecnologias avançadas («technology-push») que usem biomassas residuais que não compitam com a cadeia alimentar (humana e animal) e ocasionalmente ocorra interesse do lado da procura («demand-push»).

Pretende-se que o desenvolvimento de biorrefinarias avançadas que utilizem recursos endógenos nacionais de forma sustentável gerem novas cadeias de valor em torno da biomassa na chamada bioeconomia e na economia circular.

A coesão territorial e a valorização do território são pontos centrais neste PNPB, contribuindo para reduzir o fosso de implantação de indústrias de base tecnológica entre o litoral e o interior e dinamizando o emprego qualificado e não-qualificado.

A existência de biomassa residual disponível numa determinada região não é por si só sinónimo de rentabilidade económica de uma biorrefinaria nessa região. É necessário avaliar as condicionantes da sua cadeia de abastecimento, mercados alternativos e ainda infraestruturas industriais da fileira da biomassa porventura já existentes nessa região que permitam potenciar sinergias locais, entre outras. Aliás, a forte fileira da indústria da pasta de papel representa uma mais-valia nacional na geração de novas unidades de negócio nos termos deste PNPB.

O PNPB tem ainda como principal visão contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, com vista a combater as alterações climáticas e no quadro das políticas da UE nesta matéria, nomeadamente a meta europeia de redução de 40 % das suas emissões de GEE até 2030, (ano de referência: 1990) válido para todos os setores económicos, incluindo o setor transportador.

No caso específico do setor dos transportes, este é o principal responsável por cerca de 25 % das emissões totais de gases com efeito de estufa e encontra-se ainda fortemente dependente dos combustíveis fósseis ((maior que) 90 %), convém realçar que os biocombustíveis avançados não são competidores da eletrificação dos transportes (mobilidade elétrica) num horizonte 2030; pelo contrário ambos se complementam, porque esta eletrificação está essencialmente dirigida ao transporte rodoviário de passageiros de curta e média distância, enquanto os biocombustíveis avançados (líquidos e/ou gasosos) estarão vocacionados para os setores de transporte rodoviário pesado de mercadorias de longa distância, setor marítimo de mercadorias e aviação. A previsão mais recente da Comissão Europeia prevê que em 2030, a descarbonização dos transportes manter-se-á com uma quota superior a 80 % devido aos biocombustíveis e combustíveis alternativos renováveis e prevê uma quota inferior a 20 % de mobilidade elétrica.

2 – Potencial nacional de biomassas residuais disponíveis para biorrefinarias

Portugal possui disponibilidades em biomassas residuais identificadas por NUTS II em todo o território continental, com potencial para serem utilizadas em biorrefinarias quer para aplicações em Energia (eletricidade, calor e biocombustíveis avançados) quer para bioprodutos de maior valor acrescentado com aplicações nos setores Alimentar, Químico, Farmacêutico e Têxtil, entre outros.

Portugal possui um potencial considerável de biomassas residuais (florestal, agrícola, agroindustrial, etc.) bem como biomassas de origem natural (matos e incultos) que podem ser valorizadas num contexto de biorrefinarias, com benefícios de ordem ambiental, económica e social. Sendo a biomassa um recurso renovável mas finito para diferentes cadeias de valor que competem entre si, é fundamental que a sua utilização seja efetuada de forma sustentável tendo por base uma utilização em cascata e os princípios da economia circular.

Na Floresta, as tipologias de biomassas residuais de alto fuste de pinheiro-bravo e as talhadias de eucalipto, associadas aos sistemas silvo-lenhosos, e os montados de sobro, azinho e os soutos, associados aos sistemas agro-silvo-pastoris, são considerados os mais adequados para utilização em biorrefinarias, desde que as condições orográficas de recolha e os custos de transporte o permitam realizar de forma económica. Nas Regiões Centro e Norte, a biomassa proveniente dos matos e/ou subcoberto vegetal é potencialmente muito significativa dependendo da viabilidade económica da sua recolha e transporte em determinadas regiões muito específicas do território nacional (ex. Beira Interior). A sua utilização requer, no entanto, uma avaliação do seu papel ecológico regenerador da floresta, mas também como potencial propagador de incêndios. Nesta fileira da floresta, realça-se ainda a importância da indústria da pasta e papel, produtora de uma grande quantidade de biomassa residual, muita dela já com aproveitamento energético, mas que poderá ser passível de utilização no âmbito do PNPB.

(ver documento original)

Figura 2.1 – Principais biomassas residuais (Top 7) disponíveis para biorrefinarias, que não apresentam competição com a alimentação por NUTS II.

As culturas energéticas silvícolas (ex. choupo, salgueiro, outras) e herbáceas (ex. Miscanthus) deverão ser consideradas para o aumento efetivo do potencial explorável em biomassa desde que sejam promovidas de acordo com os critérios de emissões gases com efeito de estufa (GEE) durante o seu cultivo bem como o uso dos solos, no pleno respeito pela legislação europeia atual e futura, presentemente em discussão, nomeadamente a Diretiva da Promoção das Energias Renováveis (RED2) bem como a revisão da futura legislação comunitária LULUCF que consolidará e definirá as regras aplicáveis para o horizonte 2030. Neste sentido, a promoção nacional de culturas energéticas deverá já ter em consideração o futuro quadro legislativo europeu.

Na agricultura, a utilização da biomassa residual resultante desta atividade para valorização económica encontra-se ainda pouco desenvolvida em Portugal. As podas (oliveira, vinha, árvores de fruto) e os sobrantes de milho (carolo, caules e folhas) são as principais biomassas residuais agrícolas em Portugal Continental. A sua principal limitação para valorização está relacionada com a sua diversidade (ex. palhas, cascas, podas), sazonalidade, quantidades disponíveis e densidade, custo de recolha e transporte. É ainda necessário garantir que a sua utilização não compete com os modelos agrícolas em que os resíduos fazem parte do equilíbrio biológico do ecossistema (ex. retenção de água e nutrientes nos solos, etc.), ou seja, apenas uma fração da totalidade dos resíduos agrícolas disponíveis são passíveis de remoção para valorização (a literatura refere valores em torno de 50 %). Deve igualmente ser assegurado que os incentivos previstos para promover a utilização de biomassa, quer agrícola quer florestal, não deverão ultrapassar a rentabilidade da produção deste tipo de biomassas, de forma a evitar distorções de mercado, nomeadamente noutras cadeias de valor existentes a nível local/regional/nacional que utilizem idêntica biomassa.

A indústria agroalimentar é o principal setor industrial português, sendo responsável por mais de 16 % do volume de negócios das indústrias transformadoras. Este setor inclui nomeadamente as atividades agroindustrial e agropecuária que se caraterizam por gerar quantidades pouco relevantes de subprodutos e resíduos cuja utilização final não seja alimentar. As principais exceções relevantes nestes setores são a palha de arroz (NUTS II-AML), o bagaço de uvas (NUTS II-Centro) e o bagaço de azeitona extratado (NUTS II-Alentejo).

Outro potencial biomássico identificado reside nas lamas e estrumes da agropecuária que possuem especial aptidão para a produção de biogás. Segundo um estudo recente do LNEG, a produção de biogás a partir de resíduos (da agropecuária, entre outros) em Portugal representa cerca de 10 % do potencial identificado (1,7 GNm3/ano, os quais equivalem a 1.738 Ktep/ano).

Portugal sendo um país com um litoral extenso possui ainda condições para o cultivo oceânico de macroalgas bem como para o cultivo de microalgas em terrenos não-agrícolas devido às condições edafoclimáticas favoráveis do país. Em particular, as biorrefinarias de microalgas requerem localização junto a unidades emissoras de CO(índice 2) e de tratamento de águas residuais (ex. de ETAR’s) para atingirem condições de produção sustentável. Outra opção será a utilização de águas residuais após o tratamento de efluentes de instalações de criação animal ou piscícola. No horizonte 2030, Portugal possui um potencial importante para a instalação destas biorrefinarias como uma fonte de bioprodutos de alto valor acrescentado (ex. pigmentos para cosmética e alimentação) bem como para a produção de óleos para conversão em biocombustíveis de aviação.

3 – Roteiro para a promoção das biorrefinarias em Portugal

A proposta de roteiro nacional assenta em cinco pilares: i) promoção das cadeias de abastecimento de matérias-primas; ii) aumento do conhecimento e do investimento em I&D&I; iii) apresentação da tipologia de projetos demonstradores; iv) monitorização tecnológica, social e ambiental, e v) envolvimento da sociedade (público em geral) e melhoria na procura.

Na construção deste roteiro foram tidas em consideração as seguintes fraquezas e oportunidades para uma política pública eficiente de promoção das biorrefinarias:

Tabela 3.1 – Fraquezas e Oportunidades na implementação do Plano

(ver documento original)

4 – Implementação e medidas de acompanhamento

A implementação do Plano Nacional ocorrerá de acordo com os Planos de Ação Anuais. Estes Planos serão propostos, no futuro, após consensualização, pela Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias (a criar no âmbito do Plano), que reunirá os diferentes atores, agências e laboratórios governamentais.

4.1 – Estratégia

A implementação do Plano Nacional requer uma Estratégia focada na exploração de novas cadeias de valor alinhadas com o desenvolvimento regional/rural numa simbiose, em vez de competição, com cadeias de valor existentes.

Essas cadeias de valor, a serem incentivadas no âmbito do PNPB, deverão obedecer, nomeadamente, aos critérios definidos na Tabela 4.1.

Tabela 4.1 – Critérios gerais do PNPB

(ver documento original)

Dinamizar um mercado eficiente de biomassa em Portugal no horizonte 2030, significa que as aplicações de maior valor terão prioridade no uso da biomassa, sendo que todos os componentes da biomassa (seus resíduos, coprodutos de uma cadeia de valor de maior valor acrescentado, etc.), deverão ser efetivamente valorizados em cascata originando produtos finais no sentido decrescente do seu valor acrescentado.

4.2 – Medida de Acompanhamento

Criação de uma Plataforma Nacional para a Biomassa e Biorrefinarias que reúna entidades públicas e privadas, representativas dos diferentes atores intervenientes na fileira da biomassa que promova a partilha e articulação de conhecimento, capacidades, recursos e competências no apoio à tomada de decisão política.

Esta Plataforma, liderada pelo Laboratório Nacional de Energia e Geologia, será responsável pela discussão e preparação das propostas dos Planos de Ação Anuais do PNPB.

5 – Monitorização e avaliação

A monitorização do PNPB para o horizonte 2030 requer a utilização de indicadores chave que reflitam adequadamente o grau de execução do Plano, apesar da complexidade e subjetividade em alguns deles, em grande parte devido a algumas das tecnologias avançadas se encontrarem atualmente ainda em fase de demonstração.

5.1 – Indicadores-chave (KPIs)

A monitorização do PNPB requer a construção de um conjunto de indicadores-chave que reflitam adequadamente o grau de implementação de biorrefinarias de acordo com a estratégia e critérios enunciados neste PNPB (Tabela 5.1 e Tabela 5.2)

Tabela 5.1 – Indicadores de atividade e de produtividade

(ver documento original)

Tabela 5.2 – Indicadores de sustentabilidade

(ver documento original)

6 – Potencial de disponibilidade de biomassas residuais: dados quantitativos

A – Potencial das principais biomassas residuais para valorização económica num contexto de biorrefinarias avançadas (por NUTS II)

Tabela I.1 – Quantitativos estimados de biomassa residual Top 7 por região NUTS II, sem competição com a alimentação humana e animal (Estimativas de acordo com as Tabelas I.2-I.4)

(ver documento original)

B – Biomassa florestal

Em termos de potencial de matérias-primas de origem florestal, os resíduos de pinheiro-bravo e de eucalipto são, como esperado, os mais significativos, seguidos dos resíduos dos Quercus sp., nomeadamente do sobreiro, carvalho e azinheira (essencialmente resíduos das podas de formação). No entanto, o valor comercial da biomassa destes é muito significativo em alguns locais (ex. caso dos resíduos provenientes dos montados de sobro), o que pode tornar estas biomassas pouco atrativas para utilização em biorrefinarias. Em sentido contrário, os resíduos verdes herbáceos, de muito baixo custo, apresentam quantidades muito significativas, que devem ser valorizados energeticamente.

Tabela I.2 – Quantitativos estimados de biomassa florestal residual para energia por espécie florestal e por NUTS II [ton/ano]

(ver documento original)

Quanto aos matos e subcoberto vegetal, as disponibilidades em biomassa carecem de um estudo local/regional mais aprofundado. Por um lado, os matos têm um papel ecológico relevante, potenciando a regeneração da floresta, mas por outro constituem-se como um acelerador da propagação de incêndios. Também a tecnologia para a sua recolha e transporte ainda está numa fase incipiente e é considerada potencialmente onerosa. Assim, há que estudar e identificar localmente, preferencialmente em parceria com diversas entidades públicas e privadas, qual a tipologia e quantidade de matos e subcoberto vegetal passíveis de exploração comercial.

C – Biomassa agrícola e agroindustrial

Nas Tabelas I.3 e I.4 apresentam-se os valores quantitativos da produção anual dos principais resíduos agrícolas e agroindustriais potencialmente disponíveis para valorização em biorrefinarias.

Tabela I.3 – Quantitativos estimados (ton/ano) de biomassa potencial residual de origem agrícola

(ver documento original)

Tabela I.4 – Quantitativos estimados (ton/ano) de biomassa potencial residual de origem agroindustrial

(ver documento original)

D – BIomassa de microalgas

A Figura I.1. apresenta proposta de localizações para futuras biorrefinarias de microalgas tendo em base o cumprimento de pelo menos um dos seguintes critérios: a) aglomerados populacionais com mais de 50 000 habitantes geradores de elevadas cargas de águas residuais em ETAR; b) existência de complexos industriais geradores de quantidades significativas de gases de efeito estufa (CO(índice 2)) c) zonas edafoclimáticas adequadas para a produção (elevada intensidade de radiação solar média e anual, baixa pluviosidade média e anual).

(ver documento original)

Figura I.1 – Potenciais localizações para futuras biorrefinarias de microalgas.»