Procedimentos para as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar dedutíveis à coleta do IRS

«Portaria n.º 74/2017

de 22 de fevereiro

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria destina-se a definir os procedimentos para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se ao IRS relativo ao ano de 2016.

Artigo 3.º

Despesas de alimentação em refeitório escolar

1 – Os sujeitos passivos de IRS que pretendam que seja dedutível à coleta do IRS, como despesas de educação, as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, do ano de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devem exclusivamente declarar o valor das mesmas na respetiva declaração de rendimentos modelo 3, através do anexo H.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que é utilizada a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, devendo os sujeitos passivos igualmente declarar no anexo H da declaração modelo 3 os totais das despesas, de todos os elementos do agregado familiar, respeitantes a despesas de saúde, de formação e educação, bem como respeitantes a encargos com imóveis e a encargos com lares, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º, todos do Código do IRS, sem prejuízo de, na entrega via Portal das Finanças, ser facultado o pré-preenchimento do valor das despesas não relativas a refeições escolares.

3 – Nos termos do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, para efeitos de cálculo das deduções à coleta previstas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, bem como do n.º 3 do artigo 195.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, são considerados os valores declarados pelos sujeitos passivos, os quais substituem os que tenham sido comunicados à AT nos termos da lei.

4 – O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 192.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, é igualmente aplicável às despesas referentes à alimentação em refeitório escolar a que se refere o n.º 3 do artigo 195.º daquela Lei, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 15 de fevereiro de 2017.»

Semana Aberta nos Laboratórios do IPO de Lisboa de 27 a 31 de Março

A Unidade de Investigação em Patobiologia Molecular (UIPM) organiza uma semana aberta, com o tema “Do laboratório à clínica”, que visa dar a conhecer a atividade desenvolvida no âmbito do diagnóstico e da investigação do Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil (IPO Lisboa).

A iniciativa, que pretende aproximar médicos, técnicos e investigadores, decorrerá entre 27 e 31 de março, é de acesso livre e tem como público-alvo os internos dos diferentes serviços do IPO Lisboa, preferencialmente, os dos primeiros anos de internato. Por esse motivo, as aulas teórico-práticas destinam-se aos internos. Já as aulas teóricas estão abertas a todos os profissionais de saúde do IPO.

Para efetuar a inscrição, deverá enviar um e-mail para atpinto@ipolisboa.min-saude.pt, com nome, serviço e aula(s) teórica(s) em que pretende participar.

Consulte:

IPO Lisboa – Programa

Artigo: A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde – INSA

imagem do post do Artigo: A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde

21-02-2017

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge avaliou a contribuição de diferentes tipos de leguminosas para suprir as recomendações nutricionais. Resultados mostram, por exemplo, que o consumo de 100 gramas de feijão manteiga, preto ou de ervilhas suprem mais de 30% da recomendação de ingestão diária em fibra.

Este trabalho indica também que mesma quantidade destas leguminosas garante 19% da ingestão proteica e no caso da soja 30% da ingestão em zinco, magnésio e fósforo. Os autores do estudo sublinham, ainda, que por serem isentas de glúten as leguminosas podem constituir, para os doentes celíacos, excelentes alternativas alimentares, nomeadamente na substituição de farinhas em produtos de panificação.

Estudos epidemiológicos comprovaram que o consumo de leguminosas pode diminuir em 22% o risco de doença coronária por diminuição dos fatores de risco, por melhoria do perfil lipídico, diminuição da pressão arterial, da atividade plaquetária e da inflamação. Pelas suas caraterísticas demostram possuir um importante papel, nomeadamente, na prevenção de diversas doenças crónicas como a diabetes mellitus, na doença celíaca e na redução do risco de obesidade e doença cardiovascular.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) declarou 2016, o Ano Internacional das Leguminosas sob o lema “Sementes nutritivas para um futuro sustentável”, com o propósito de elevar a consciência das comunidades sobre a importância do papel destes alimentos, em diversas áreas entre elas a saúde e a nutrição. As leguminosas são por definição grãos contidos em vagens, dividindo-se em leguminosas secas, que incluem o feijão, grão, soja e lentilhas e as leguminosas frescas, como as ervilhas e as favas.

Em Portugal, o consumo ainda é bastante baixo quando comparado, por exemplo, com cereais como o arroz e trigo. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2014 Portugal apresentou um consumo de 4 kg por habitante, destes cerca de 3 kg correspondem ao consumo de feijão.

“A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, que foi dedicado em exclusivo à Alimentação e Nutrição, em particular às áreas da Promoção de uma Alimentação saudável e da Segurança alimentar. Para consultar o artigo de Carla Motta, Cristina Bento, Ana C. Nascimento e Mariana Santos, clique aqui.

Informação do Portal SNS:

Estudo avalia a importância das leguminosas na alimentação

O Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge avaliou a contribuição de diferentes tipos de leguminosas para suprir as recomendações nutricionais.

Resultados mostram, por exemplo, que o consumo de 100 gramas de feijão manteiga, feijão preto ou de ervilhas suprem mais de 30% da recomendação de ingestão diária em fibra. Este trabalho indica também que a mesma quantidade destas leguminosas garante 19% da ingestão proteica e no caso da soja 30% da ingestão em zinco, magnésio e fósforo.

Os autores do estudo sublinham, ainda, que, por serem isentas de glúten, as leguminosas podem constituir, para os doentes celíacos, excelentes alternativas alimentares, nomeadamente na substituição de farinhas em produtos de panificação.

Estudos epidemiológicos comprovaram que o consumo de leguminosas pode diminuir em 22% o risco de doença coronária por diminuição dos fatores de risco, por melhoria do perfil lipídico, diminuição da pressão arterial, da atividade plaquetária e da inflamação.

Pelas suas características, demostram possuir um importante papel, nomeadamente, na prevenção de diversas doenças crónicas, como a diabetes mellitus, na doença celíaca e na redução do risco de obesidade e doença cardiovascular.

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) declarou 2016 como o Ano Internacional das Leguminosas, sob o lema “Sementes nutritivas para um futuro sustentável”, com o propósito de elevar a consciência das comunidades sobre a importância do papel destes alimentos, em diversas áreas, entre elas a saúde e a nutrição.

As leguminosas são por definição grãos contidos em vagens, dividindo-se em leguminosas secas, que incluem o feijão, grão, soja e lentilhas, e as leguminosas frescas, como as ervilhas e as favas.

Em Portugal, o consumo ainda é bastante baixo quando comparado, por exemplo, com cereais como o arroz e trigo. Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), em 2014, Portugal apresentou um consumo de 4 kg por habitante, sendo que destes cerca de 3 kg correspondem ao consumo de feijão.

“A importância das leguminosas na alimentação, nutrição e promoção da saúde” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, que foi dedicado em exclusivo à alimentação e nutrição, em particular às áreas da promoção de uma alimentação saudável e da segurança alimentar.

Estes dados são apresentados no artigo “Quantificação de iodo em alimentos consumidos em Portugal: resultados preliminares”, realizado por Carla Motta, Cristina Bento, Ana C. Nascimento e Mariana Santos, publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações.

Para saber mais, consulte:

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge > Artigo

Concurso de TDT de Fisioterapia do CHVNGE: Lista de Admitidos e Excluídos

Saiu a Lista de Admitidos e Excluídos relativa ao Concurso para Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Fisioterapia no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho.

Veja a Lista de Admitidos e Excluídos 

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concurso para Auditor Interno do CHVNGE: Lista de Classificação Final

Foi publicada a Lista de Classificação Final relativa ao Concurso para Auditor Interno no Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho.

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar Vila Nova de Gaia / Espinho

Veja todas as publicações deste concurso em:

Criação e Composição do Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos

«Despacho n.º 1668-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, reforçando a prevenção primária e a prevenção secundária.

A Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, atribui ao Governo a competência na regulamentação dos níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão, tendo em vista salvaguardar a saúde pública.

A limitação da exposição humana aos campos eletromagnéticos encontra-se definida na Recomendação 1999/519/CE do Conselho de 12 de julho de 1999. Esta limitação é assegurada através do estabelecimento de restrições básicas, e respetivos níveis de referência, que, por proposta de um grupo de trabalho interministerial, foram transpostos para o ordenamento jurídico interno através da Portaria n.º 1424/2004, de 23 de novembro, no âmbito da regulamentação do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.

Apesar da Portaria n.º 1424/2004, de 23 de novembro, já prever as restrições básicas e níveis de referência para a exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos em toda a gama de frequências, dos 0 Hz aos 300 GHz, incluindo, portanto, a frequência fundamental da rede elétrica, 50 Hz, é necessário tornar mais lato o seu âmbito legal, de forma a abranger todas as origens possíveis.

O Comité Científico para Riscos de Saúde Novos e Emergentes, da Comissão Europeia publicou, em 2015, um relatório sobre os efeitos potenciais da exposição a campos eletromagnéticos, em toda a gama de frequências.

As conclusões deste painel de peritos, suportam que o quadro conceptual de proteção constante da Recomendação n.º 1999/519/CE, do Conselho, permanece válida, garantindo uma proteção eficaz da população.

Neste âmbito entende-se ser prioritária a proteção do público relativamente à exposição a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos. É igualmente importante que o desenvolvimento do sistema elétrico nacional seja baseado numa sustentável coexistência com as comunidades locais, e numa confiança mútua entre estas e os concessionários das infraestruturas.

Neste termos, e considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2016, de 28 de outubro, importa regulamentar as restrições básicas e os níveis de referência da exposição humana a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, tendo como base as conclusões mais atuais do meio científico sobre o tema.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 120/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, e pelo Despacho n.º 2983/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, em 26 de fevereiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 – É criado um Grupo de Trabalho, denominado Grupo de Trabalho para os Campos Eletromagnéticos, com a seguinte composição:

a) Eng.º Artur Filipe Schouten Patuleia, do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;

b) Eng.º Pedro Rosário da Direção-Geral da Saúde;

c) Doutor Jorge Esteves, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

d) Eng.ª Maria José Espírito Santo, da Direção-Geral de Energia e Geologia;

e) Doutor Nobumitsu Shohoji, do Laboratório Nacional de Energia e Geologia.

2 – Os membros do Grupo de trabalho podem-se fazer acompanhar por técnicos das entidades que representam.

3 – O grupo de trabalho tem por missão:

a) Elaborar o anteprojeto de decreto-lei previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro, fixando as restrições básicas e os níveis de referência para exposição do público a campos magnéticos, elétricos e eletromagnéticos, na gama de frequências dos 0 Hz aos 300 GHz, considerando as orientações científicas mais atuais, e as melhores práticas europeias;

b) Propor as necessárias alterações à metodologia de licenciamento de novas infraestruturas elétricas que inclua a demonstração expressa do cumprimento das restrições básicas e dos níveis de referência previstos na alínea a), cumprindo os mais rigorosos critérios técnico-económicos.

4 – O Grupo de Trabalho apresenta um relatório com as suas propostas até 30 de abril de 2017.

5 – A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não é remunerada, sem prejuízo do direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos.

6 – O apoio logístico e técnico necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é providenciado pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

7 – O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 21/02/2017