- Anúncio de concurso urgente n.º 80/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Prestação de serviços médicos de cirurgia
- Anúncio de procedimento n.º 3118/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Aquisição de Sistema de Stent Coronário com revestimento farmacológico e polímero reabsorvível
- Anúncio de procedimento n.º 3125/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
02/00024.29/2017-Aquisição de Elétrodos para Eletrocirurgia Ginecológica
- Anúncio de procedimento n.º 3130/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
CP n.º 177A000008 – Aquisição de dois equipamentos de angiografia p/ o Serviço de Imagiologia Neurológica – MCDT’s – Angiografia Neurológica e para o Serviço de Imagiologia Geral – MCDT’s – Angiografia Geral
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 546/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Aquisição de Serviços de Cópia e Impressão em Regime de Outsourcing
Autor: A Enfermagem e as Leis
Urgente, Hoje e Amanhã: Aberto Concurso Para 20 Enfermeiros – Hospital de Ponta Delgada, Açores
Caros seguidores, foi publicado hoje, 17/04/2017, um Aviso de Abertura de um Concurso de recutamento de 20 Enfermeiros para o Hospital de Ponta Delgada, Açores.
O prazo para concorrer são dois dias úteis a contar da publicação de hoje. Termina a 18/04/2017.
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Ponta Delgada
Esclarecimento Sobre Sarampo – DGS
Em relação à situação de sarampo em Portugal, a Direção-Geral da Saúde esclarece:
-
Desde janeiro deste ano foram notificados 23 casos, dos quais 11 confirmados pelo Instituto Ricardo Jorge, e os restantes 12 ainda em fase de investigação;
-
Hoje, pelas 18h30 horas, a Direção-Geral da Saúde emitirá um comunicado pormenorizado sobre este assunto;
-
Alerta-se, desde já, para a necessidade dos pais vacinarem os seus filhos sem hesitação, uma vez que as vacinas estão disponíveis no País.
Aberto Concurso Para Técnico Superior de Serviço Social – CH Barreiro Montijo
Caros seguidores, foi publicado ontem, 16/04/2017, no jornal Diário de Notícias, o aviso de abertura de um concurso para Técnico Superior de Serviço Social no Centro Hospitalar Barreiro Montijo:
Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)
«AVISO
Processo de Recrutamento para admissão de Técnico Superior de Serviço Social (M/F)
O Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, pretende recrutar 1 Técnico Superior de Serviço Social, em regime de Contrato individual de Trabalho a Termo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.°7/2009, de 12 de fevereiro, ou em regime de prestação de serviços (como prestador individual ou pessoa coletiva).
Funções: De acordo com o conteúdo funcional descrito na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.
Requisitos obrigatórios:
- Licenciatura em Serviço Social;
- Experiência na área hospitalar.
Carga horária: 40 horas semanais.
Métodos de seleção:
1. Avaliação curricular:
- Nível habilitacional;
- Formação profissional;
- Experiência profissional.
2. Entrevista, onde serão avaliadas as seguintes aptidões pessoais para o exercício da
função:
- Capacidade de expressão/comunicação;
- Motivação profissional;
- Sentido de organização e capacidade de inovação;
- Capacidade de relacionamento.
As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, Av. Movimento das Forças Armadas, 2834-003 Barreiro, acompanhadas do curriculum vitae, onde consta a posse dos requisitos exigidos, certificado de licenciatura em Serviço Social, formação e experiência profissional devidamente comprovados, que deverão ser entregues no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação deste aviso, ou enviadas pelo correio, dentro do prazo estipulado.
Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, 4 de abril de 2017
O Conselho de Administração Pedro Lopes»
Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)
Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo.
Assembleia da República estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
- Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série I de 2017-04-17
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
«Lei n.º 11/2017
de 17 de abril
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:
a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) Lares e centros de dia;
c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
d) Estabelecimentos de ensino superior;
e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
f) Serviços sociais.
Artigo 3.º
Fornecimento de refeições vegetarianas
1 – O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.
2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.
3 – No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior.
4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.
Artigo 4.º
Formação e equilíbrio nutricional
1 – As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
2 – Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.
3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.
Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.
Artigo 6.º
Período de transição
1 – Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.
2 – Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 31 de março de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de abril de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação do Portal SNS:

Cantinas públicas com opção vegetariana a partir de junho
Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de abril, a Lei n.º 11/2017, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, a partir de junho de 2017.
De acordo com o diploma, esta regra aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:
- Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Lares e centros de dia;
- Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
- Estabelecimentos de ensino superior;
- Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
- Serviços sociais.
Para combater o desperdício alimentar, a legislação prevê dispensar escolas e unidades do SNS desta opção caso não haja procura. Se a procura for reduzida, admite que as entidades gestoras destas cantinas possam estabelecer um regime de inscrição prévia para a opção vegetariana.
Segundo a lei publicada, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
No que respeita à fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.
O diploma define ainda um período de período de adaptação máximo de seis meses para as entidades gestoras que fazem administração direta das cantinas ou refeitórios.
Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, acrescenta.
A lei que define a obrigatoriedade de oferecer pelo menos uma opção de refeição vegetariana nas cantinas e refeitórios públicos foi aprovada no dia 3 março, na Assembleia da República.
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o SNS e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando-se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.
Para saber mais, consulte:
Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série I de 2017-04-17
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos
Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas
- Despacho n.º 3192/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece as condições de que depende a atribuição da devida compensação dos dadores de gâmetas. Revoga o Despacho n.º 5015/2011, publicado a 23 de março
«Despacho n.º 3192/2017
A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.
A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.
É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.
O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.
Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.
O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.
Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:
1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.
2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.
3 – Para os dadores masculinos:
a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;
b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.
4 – Para as dadoras femininas:
a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;
b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.
5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.
6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.
7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.
8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.
9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada
- Despacho n.º 3193/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série II de 2017-04-17
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Autoriza, de forma condicionada, a transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada
«Despacho n.º 3193/2017
As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Vila Franca de Xira, pretendem transmitir as ações respetivamente pelas mesmas sociedades detidas na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.
Nos termos estabelecidos nas cláusulas 13.ª e 128.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.
Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, a qual, nos termos do disposto na cláusula 128.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Vila Franca foi analisada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.
De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARSLVT pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficarem dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.
Entre as condições, de cuja verificação a ARSLVT propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à efetiva constituição e registo das sociedades Cessionárias a constituir em relação de domínio total com a JMS e à exibição, perante os Bancos Financiadores, das respetivas certidões de registo comercial e registo de valores mobiliários, mais sendo determinado que o referido consentimento apenas produzirá efeitos se, e a partir da data em que, se verifiquem as condições suspensivas determinadas, cessando todos os seus efeitos caso a JMS deixe de ser a única titular das participações no capital social das sociedades Cessionárias.
A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Vila Franca e de acionista único das sociedades Cessionárias foi pela ARSLVT considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem enquanto acionista da Escala Vila Franca, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo a que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais no capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso pela JMS emitida.
Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARSLVT, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada, celebrado em 25 de outubro de 2010, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da cláusula 128.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:
1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.
2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, respetivamente, como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX.
3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.
4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.
5 – A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.
5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»





