Médicos: Finanças autorizam contratação 290 Médicos de Família após o internato

  • Despacho n.º 7788/2017 – Diário da República n.º 171/2017, Série II de 2017-09-05
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Autoriza o Ministério da Saúde, no que respeita à área de medicina geral e familiar – avaliação final do internato médico, 1.ª época de 2017, a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, tendo em vista a constituição de até 290 relações jurídicas de emprego

Veja também (imprescindível):

Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


«Despacho n.º 7788/2017

O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma o recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Em termos de identificação dos postos de trabalho a preencher, resulta do artigo 4.º do mencionado diploma que tal procedimento se efetua por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P..

Porém, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), veio estabelecer um conjunto de regras em matéria de controlo de recrutamento de trabalhadores, em especial contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial, que urge compaginar com o regime especial de recrutamento estabelecido no mencionado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho.

Assim, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º, aplicáveis consoante o caso, determina-se, relativamente à área de medicina geral e familiar, o seguinte:

1 – No que respeita à área de medicina geral e familiar – avaliação final do internato médico, 1.ª época de 2017 – fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o correspondente procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de até 290 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

2 – Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2016, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

31 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


Veja também (imprescindível):

Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


Informação do Portal SNS:

Autorizado concurso para 290 médicos de família

O despacho n.º 7888/2017, de 5 de setembro, autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de até 290 vagas, destinado à área de medicina geral e familiar (MGF), após o internato internato, 1.ª época de 2017 .

O diploma identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais como carenciados, na área de medicina geral e familiar, tendo em vista a abertura de procedimento concursal, no sentido de poderem vir a ser constituídas até 290 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias


Veja também (imprescindível):

Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


Informação da ACSS:

Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

imagem do post do Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

Foram publicados esta terça-feira, em Diário da República, os Despachos nº 7788/2017 e nº 7810/2017, que, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, permitem o desenvolvimento do correspondente procedimento concursal, tendo em vista a constituição de 290 relações jurídicas de emprego.

O concurso destina-se à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho sem termo.

Despacho n.º 7810/2017, procede, ainda, à identificação das unidades funcionais consideradas como situadas em zonas qualificadas como carenciadas.

Os candidatos ao concurso devem aguardar a publicação, em breve, do respetivo aviso de abertura.

Publicado em 5/9/2017


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Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família

Regime da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica

Atualização de 08/06/2021 – Este diploma foi alterado, veja:

Veja também (imprescindível):


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria a carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) na Administração Pública e define as regras que se aplicam a essa carreira.

Também define as condições e habilitações profissionais necessárias a esta carreira.

Os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT) são trabalhadores que desempenham atividades técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Por exemplo, os técnicos que fazem análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses.

O que vai mudar?

Cria-se a carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e definem-se regras para essa carreira.

Os TSDT que estavam integrados na carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica passam a estar integrados na carreira especial de TSDT.

A carreira especial de TSDT é classificada como uma carreira de grau 3, ou seja, reservada a pessoas que tenham, pelo menos, uma licenciatura.

A quem se aplicam estas regras

Estas regras aplicam-se a todos os TSDT com um contrato de trabalho em funções públicas.

Consideram-se TSDT os técnicos de:

  • ciências biomédicas laboratoriais (análises de sangue, células, tecidos e outros fluidos do corpo)
  • imagem médica e radioterapia (radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, mamografias, tratamentos de radioterapia entre outras)
  • fisiologia clínica e dos biossinais (exames e tratamentos relacionados com doenças cardiovasculares, respiratórias e do sistema nervoso)
  • terapia e reabilitação
  • visão
  • audição
  • saúde oral
  • farmácia
  • ortoprotesia (preparação e aplicação de próteses e outros dispositivos que substituem membros ou ajudam a superar deficiências funcionais)
  • saúde pública (ajudam a prevenir ou a combater as doenças agindo junto das pessoas e da comunidade)

As profissões incluídas em cada uma destas categorias serão definidas na lei que será aprovada no prazo de 90 dias depois de este decreto-lei entrar em vigor.

A carreira especial de TSDT tem três categorias

  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista (TSDT especialista)
  • técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal (TSDT especialista principal).

O número de TSDT especialistas num estabelecimento de saúde não pode ser superior a metade do número de TSDT.

O número de TSDT especialistas principais num estabelecimento de saúde não pode ser superior a 30 % do número de TSDT.

A percentagem pode ser alterada se houver um pedido fundamentado do estabelecimento de saúde, com autorização dos ministros das Finanças, Administração Pública e Saúde, e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde.

Para ser TSDT, além de competências e conhecimentos científicos e técnicos, é preciso ter:

  • habilitações académicas
  • um título profissional
  • experiência profissional.

Para ser TSDT especialista é preciso ainda ter seis anos de experiência como TSDT, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

Para ser TSDT especialista principal é preciso ter seis anos de experiência como TSDT especialista, com avaliação que comprove que se teve um desempenho positivo.

A carreira de TSDT organiza-se em áreas de prestação de cuidados de saúde

  • hospitalar
  • saúde pública
  • cuidados de saúde primários
  • cuidados de saúde continuados
  • cuidados de saúde paliativos
  • ensino e investigação.

Podem vir a ser criadas outras áreas.

Coordenação

Quando existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão num estabelecimento de saúde, a gestão do estabelecimento nomeia um TSDT para coordenar os TSDT da mesma profissão. A pessoa nomeada deve ter formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

Se não existirem mais de quatro TSDT da mesma profissão, podem agrupar-se TSDT de mais de uma profissão, desde que tenham características semelhantes.

Esta função é atribuída por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser desempenhada por um TSDT especialista principal ou TSDT especialista. Se não existir um TSDT especialista ou especialista principal, pode ser desempenhada por um TSDT com mais de quatro anos de experiência na profissão e com formação ou experiência comprovada em gestão de serviços de saúde.

O coordenador:

  • planeia, controla e avalia o trabalho dos TSDT da sua equipa
  • contribui para definir os objetivos da equipa que coordena
  • faz a coordenação técnica da equipa e assegura a aplicação de padrões de qualidade nos cuidados de saúde que a equipa presta
  • coordena, promove ou apoia a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade, inovação e sustentabilidade
  • distribui o trabalho e prepara os horários, os planos de trabalho e as férias da equipa
  • comunica à gestão do estabelecimento problemas que existam com a equipa e propõe medidas para os resolver
  • participa em processos de acreditação e controlo de qualidade
  • avalia, planeia e controla o uso dos materiais de que a equipa precisa
  • cria um relatório de atividades da equipa do ano anterior e um plano de atividades para o ano seguinte.

Conselho técnico

Nos serviços e estabelecimentos de saúde com pelo menos três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e:

  • promove a articulação entre estas profissões, por exemplo criando regras técnicas para a sua atividade
  • dá pareceres sobre assuntos relacionados com estas profissões, por exemplo sobre a sua formação
  • coordena a avaliação da carreira de TSDT.

Este conselho é composto por todos os coordenadores das profissões de TSDT do estabelecimento de saúde. Se uma profissão não tiver coordenador, é integrado um TSDT dessa profissão.

Quando existir um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, que também preside ao conselho técnico. É nomeado por períodos de 3 anos, que podem ser renovados. Deve ser um TSDT com pelo menos 10 anos de experiência.

Entre outras coisas, o técnico superior diretor:

  • dá pareceres e esclarecimentos ao órgão máximo dos serviços
  • participa na criação do plano e relatório de exercício
  • articula a sua atividade com os outros órgãos de direção do serviço ou estabelecimento.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se adequar à realidade atual as categorias, os direitos e deveres dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, tendo em conta a evolução académica (ou seja, do ensino universitário), científica e tecnológica.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

Informação do Portal SNS:

Publicados diplomas que estabelecem o regime da carreira

Entram em vigor, no dia 1 de setembro de 2017, dois decretos-leis que estabelecem o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), assim como o regime da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No passado dia 6 de julho, o Conselho de Ministros aprovou o legal da carreira especial de TSDT, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

De acordo com os diplomas, o Governo pretende garantir que os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.

Em matéria de estruturação da carreira foi tido em consideração o atual contexto de exercício profissional das profissões das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante da evolução científica e tecnológica a que se tem vindo a assistir nos últimos anos.

A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT é estruturada em níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer profissional.

Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da carreira especial de TSDT depende da posse de título profissional emitido pela entidade competente.

A carreira de TSDT organiza-se por áreas da prestação de cuidados de saúde, nomeadamente, hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários, continuados e paliativos, docência e investigação, podendo, no futuro, vir a ser integradas outras áreas.


Informação da ACSS:

Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

imagem do post do Ministério da Saúde aprova novo regime para a carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica

O Ministério da Saúde aprovou o novo regime para a carreira especial dos técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica (TSDT), com entrada em vigor no dia 1 de setembro.

Apesar do reconhecimento, ao nível legislativo, da necessidade de rever a carreira destes profissionais face ao novo modelo de ensino implementado em 1999, o novo regime só agora se concretiza através da publicação hoje em Diário da República, de dois diplomas abrangendo os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP) e os profissionais com contrato individual de trabalho (CIT).

O Ministério da Saúde pretende, desta forma, garantir que, independentemente da coexistência de dois regimes de vinculação distintos, “(…) os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.”

O novo regime garante que, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS, aplica-se a todos os técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública.

Os TSDT desempenham atividades técnicas de diagnóstico e tratamento de doenças em estabelecimentos de saúde, como hospitais e centros de saúde. Realizam análises, exames, radiografias, fisioterapia ou desenvolvem e aplicam próteses. Consideram-se TSDT os técnicos de ciências biomédicas, imagem médica e radioterapia, fisiologia clínica, terapia e reabilitação, visão, audição, saúde oral, farmácia, ortoprotesia ou saúde pública.

A carreira destes profissionais, independentemente do vínculo, desenvolve-se em três categorias:

  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;
  • Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.

No que respeita ao exercício de funções de coordenação, continua a ser necessário que, na respetiva profissão, existam, pelo menos, quatro técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, admitindo-se agora que nos casos em que não seja possível cumprir esta regra, podem ser agregadas mais do que uma área profissional, em função da respetiva afinidade.

Nos serviços e estabelecimentos de saúde onde existam, pelo menos, três profissões de diagnóstico e terapêutica, deve ser criado um conselho técnico que apoia a gestão e integra todos os responsáveis de cada área de TSDT.

O novo regime prevê ainda que, quando exista um conselho técnico, deve ser nomeado um técnico superior diretor, o qual preside a esse mesmo conselho técnico.

Publicado em 1/9/2017

Aberto concurso nacional de habilitação ao grau de consultor nas várias áreas de especialidade/subespecialidade das carreiras médicas


«Aviso n.º 10047/2017

Procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor – carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos EPE

1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 176/2009, de 4 de agosto, do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, e mais recentemente pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro, e na sequência do despacho de autorização emitido por Suas Excelência o Ministro das Finanças e o Ministro da Saúde, conforme Despacho n.º 7320/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, torna-se público que se encontra aberto concurso nacional de habilitação ao grau de consultor nas várias áreas de especialidade/subespecialidade das carreiras médicas, a realizar nas seguintes fases:

a) Admissão dos candidatos que reúnem os requisitos para obtenção do grau de consultor;

b) Constituição de júris em função do número e especialidades/subespecialidades relativas aos candidatos admitidos;

c) Avaliação dos candidatos pelo(s) júri(s) nomeado(s) para cada especialidade/ subespecialidade.

2 – Requisitos de Admissão:

2.1 – Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os candidatos que, até ao termo do prazo, fixado no presente aviso de abertura, para apresentação das candidaturas, satisfaçam os requisitos legalmente definidos para aquisição do grau de consultor.

2.2 – Podem candidatar -se ao procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor, na respetiva especialidade/subespecialidade, os médicos com, pelo menos, cinco anos de exercício efetivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista.

2.3 – Entende -se por exercício efetivo de funções, para efeitos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respetivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ou seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do Decreto-Lei n.º 176/2009, e do Decreto-Lei n.º 177/2009, ambos de 4 de agosto.

3 – Apresentação da candidatura:

3.1 – Prazo – O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3.2 – Forma – As candidaturas devem ser formalizadas mediante suporte papel ou eletrónico, através do preenchimento do formulário de candidatura, disponível no site da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (www.acss.min-saude.pt), cujo preenchimento é obrigatório em todos os campos, o qual deve ser dirigido ao dirigente máximo da Administração Regional de Saúde ou da Direção Regional de Saúde junto da qual apresentem o respetivo requerimento, e que integra, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação (nome completo, filiação, número e data de validade do cartão de cidadão/bilhete de identidade;

b) Morada para onde deve ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso;

c) Habilitações académicas/profissionais;

d) Identificação do concurso mediante referência ao presente aviso;

e) Identificação da especialidade detida, bem como da especialidade/subespecialidade, relativamente à qual apresenta requerimento para habilitação ao grau de consultor;

f) Menção do número de documentos que acompanham o requerimento, bem como a sua sumária caracterização.

3. 3 – Local:

3.3.1 – Os requerimentos podem ser entregues pessoalmente ou remetidas para um dos seguintes locais:

Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.

Rua de São Crispim, n.º 384

4049 – 002 Porto

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

Alameda Júlio Henriques

3001 – 553 Coimbra

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

Av. Estados Unidos da América, n.º 75

1749 – 096 Lisboa

Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

Rua Joaquim Henrique da Fonseca, n.º 20

7000 – 890 Évora;

Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Estrada Nacional 125, Sítio das Figuras, Lote 1, 2.º andar

8005 – 145 Faro.

Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores

Solar dos Remédios

9701 – 855 Angra do Heroísmo

Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, I. P. RAM

Rua das Pretas, n.º 1

9004 – 515 Funchal

3.3.2 – A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada, pessoalmente ou através de correio registado, com aviso de receção, para o endereço postal dos organismos indicados no ponto 3.3.1, do presente aviso, e deverão ser entregues até à data limite fixada no supra ponto 3.1..

3.3.3 – No ato de receção da candidatura efetuada pessoalmente é obrigatória a passagem de recibo devidamente datado, sendo que, no caso de envio de candidatura ou de documentos através de correio registado, com aviso de receção, se atende à data do respetivo registo.

3.4 – Sem prejuízo do disposto nos pontos anteriores, pode vir a ser disponibilizada outra forma de candidatura, nomeadamente por acesso a uma plataforma informática criada para o efeito, desde que tal possibilidade venha a ser anunciada na página oficial de internet da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. no momento em que seja anunciada a publicação do presente aviso.

3.4.1 – No caso de as candidaturas serem efetuadas através da plataforma eletrónica atrás referida, a apresentação de requerimento deve também ser feita até à data limite fixada no supra ponto 3.1. e, neste caso, mediante submissão de formulário que venha a ser disponibilizado naquela plataforma, acompanhado dos demais elementos.

3.5 – O requerimento, independentemente da forma de como venha a ser apresentado, por via pessoal, postal ou, eventualmente, eletrónica, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da posse do grau de especialista, do qual conste também a data da homologação por parte do Conselho Nacional do Internato Médico da classificação final que lhe foi atribuída no âmbito do internato médico;

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento ou estabelecimentos de saúde, do tempo de exercício das funções após a aquisição do grau previsto na alínea anterior;

c) Cópia da cédula profissional emitida pela Ordem dos Médicos;

d) Curriculum vitae, cinco exemplares no caso da apresentação de requerimento se efetuar por via pessoal ou postal e um exemplar no caso de vir a ser disponibilizada a plataforma eletrónica a que se refere o ponto 3.4;

3.6 – Os órgãos ou serviços que devam emitir a documentação referida nas alíneas a) e b) do ponto anterior devem emiti-la no prazo de três dias úteis, contados da data da apresentação do pedido.

4 – A não apresentação dos documentos exigidos, no n.º 3.5 determina a exclusão do candidato do procedimento.

5 – Findo o prazo de apresentação de candidaturas, compete aos organismos indicados no ponto 3.3.1, nos 30 dias úteis seguintes, proceder à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão do candidato.

5.1 – Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no ponto 5, os organismos em causa, notificam os candidatos.

5.2 – Nos cinco dias úteis seguintes à conclusão do procedimento previsto no ponto 5 os candidatos excluídos são notificados para a realização da audiência dos interessados, nos termos da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pela portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro e pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro.

6 – Realizada a audiência dos interessados, os organismos indicados no n.º 3.3.1, apreciam as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.

6.1 – Os candidatos excluídos são notificados de acordo com o n.º 5.2.

6.2 – Os organismos indicados no n.º 3.3.1 elaboram e afixam nos locais de apresentação das candidaturas, a lista de candidatos admitidos e excluídos devidamente homologada pelos seus órgãos máximos.

6.3 – Os candidatos excluídos podem recorrer para o Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação efetuada nos termos do disposto no n.º 5.2.

7 – A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nas instalações da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e disponibilizada na sua página eletrónica.

8 – Método de avaliação – A avaliação dos candidatos é efetuada mediante prova pública, que compreende a discussão do curriculum vitae do candidato e a submissão a uma prova prática, que consiste na análise de dois casos práticos ou clínicos, adequados à área de especialização em concurso.

9 – A publicação da constituição dos júris será efetuada de acordo com o disposto na Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, alterada pelo Portaria n.º 356/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria n.º 274-A/2015, de 8 de setembro, a qual rege o presente concurso.

10 – O procedimento concursal pode realizar-se com um ou mais júris por especialidade/subespecialidade, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.

11 – Se, numa região de saúde, forem constituídos vários júris por área de especialidade/ subespecialidade, a distribuição dos candidatos faz-se por sorteio público.

21 de agosto de 2017. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»


Informação da ACSS:

Aberto concurso nacional para Grau de Consultor

imagem do post do Aberto concurso nacional para Grau de Consultor

Encontra-se aberto o concurso nacional de habilitação ao grau de consultor, destinado à carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos pertencentes ao sector empresarial do Estado (EPE).

A abertura do procedimento surge na sequência do Despacho n.º 7320/2017, em 21 de agosto, e consequente publicação do  Aviso n.º 10047/2017, de 31 de agosto.

O prazo para submissão das candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da sua publicação, isto é,  até ao próximo dia 21 de setembro.

As diferentes fases deste procedimento e a resposta às questões frequentes poderão ser consultadas na página reservada aos concursos.

Publicado em 1/9/2017


Informação do Portal SNS:

Decorre, até dia 21, concurso nacional ao grau de consultor

A Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) divulga que está a decorrer, até ao dia 21 de setembro inclusive, o concurso o concurso nacional de habilitação ao grau de consultor, destinado à carreira especial médica e carreira médica dos estabelecimentos pertencentes ao sector empresarial do Estado (EPE).

A abertura do procedimento surge na sequência do Despacho n.º 7320/2017, em 21 de agosto, e consequente publicação do Aviso n.º 10047/2017, de 31 de agosto.

O prazo para submissão das candidaturas é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data da sua publicação, isto é,  até ao próximo dia 21 de setembro.

As diferentes fases deste procedimento e a resposta às questões frequentes poderão ser consultadas na página da ACSS reservada aos concursos.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Concurso nacional para grau de consultor

Dados estatísticos da atividade cirúrgica do SNS em 2016

SNS realiza número máximo de cirurgias em 2016

De acordo com dados da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), o número de utentes operados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) atingiu o valor mais elevado de sempre em 2016, tendo-se realizado 568.765 cirurgias, mais 1,5% do que em 2015, e mais cerca de 65.000 do que em 2011.

Também em 2016 se registou o número mais elevado de entradas em lista de inscritos para cirurgia desde que foi constituído o Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), o que evidencia o aumento da procura dos hospitais do SNS para a realização de atividade cirúrgica.

Por outro lado, o tempo médio de espera dos operados manteve-se cerca dos 3 meses (3,1 meses), tendo-se registado uma melhoria do grau de cumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos para os utentes com níveis de prioridade mais elevados.

Em relação aos tempos de resposta cirúrgicos, importa referir que já em 2017 foi publicada uma portaria que define novos Tempos Máximos de Resposta Garantidos, determinando a redução do tempo máximo de resposta cirúrgica para o nível de prioridade normal, que passa de 270 para 180 dias, o que permitirá baixar os tempos médios de resposta aos utentes do SNS e aumentar a equidade dessa mesma resposta (aproximando os tempos máximos dos tempos médios de resposta cirúrgica). Esta portaria permite ainda, pela primeira vez no SNS, medir o tempo de resposta completo que é assegurado ao utente na globalidade do seu trajeto no hospital.

Importa ainda destacar que as intervenções cirúrgicas no SNS são realizadas de acordo com critérios claros, transparentes e escrutináveis, que consideram a prioridade clínica e a antiguidade da inscrição em lista, e que o número de utentes que foram inscritos e operados no mesmo dia registou o valor mais baixo de sempre em 2016 (22.013, que compara com 26.763 em 2012 ou com 25.951 em 2011), totalizando cerca de 3,8% dos utentes operados. Estas situações correspondem a situações específicas em que as direções clínicas dos serviços autorizam as intervenções cirúrgicas por razões pontuais e concretas, como seja a rentabilização dos tempos disponíveis para utilização dos blocos operatórios, por exemplo.

A melhoria da atividade cirúrgica no SNS tem vindo a ser consolidada nos últimos anos, destacando-se o elevado desempenho alcançado em termos de cirurgia de ambulatório, que registou no final de 2016, pela primeira vez, um total de 60% de cirurgias efetuadas em ambulatório, e a criação, em maio de 2016, do Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica no SNS, o qual veio reforçar a articulação entre os hospitais públicos na resposta aos utentes do SNS.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – http://www.acss.min-saude.pt

Circular Normativa ACSS: Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017

Circular Normativa n.º 19/2017
Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017.

Médicos: Finanças autorizam concursos para 200 vagas de assistente graduado sénior | Distribuição das Vagas


«Despacho n.º 7509/2017

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 e que, para o que importa, manteve em vigor o artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, encontra-se vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública, em sentido amplo, independentemente da natureza jurídica do vínculo detido, princípio este que impede, em regra, a abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais.

Sem prejuízo do que antecede, o mencionado artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, admite que, em situações excecionais, precedidas de parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o serviço ou órgão, se pode promover a abertura de concursos para mudanças de categoria, desde que essa mudança dependa, para o que aqui nos interessa, de um procedimento concursal próprio para o efeito.

Ora, na situação particular do pessoal médico, cujo procedimento de recrutamento obedece a uma tramitação própria, que se encontra fixada, consoante o caso, em diploma legal – Portaria -, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – neste último caso, para recrutamento no âmbito das entidades públicas empresariais -, não pode descurar-se que o número de médicos providos na categoria de assistente graduado sénior é determinante, nomeadamente, para efeitos de organização interna dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, bem como para o normal funcionamento do processo de formação médica especializada, em particular, no que ao reconhecimento da idoneidade formativa dos serviços e estabelecimentos e de determinação do número de capacidades formativas correspondentes diz respeito.

Assim, com o principal objetivo de permitir o aumento das capacidades formativas a atribuir no âmbito do internato médicos e, de algum modo, contribuir para o aumento da dotação dos diversos serviços e estabelecimentos de saúde relativamente aos detentores da categoria de assistente graduado sénior e, assim, minimizar o assinalável decréscimo a que se assistiu nos últimos anos, particularmente evidenciada desde 2011, é imperioso permitir o recrutamento de mais assistentes graduados seniores, tendo em vista o gradual reequilíbrio da hierarquia interna da carreira médica que, por sua vez, tem constituído o garante da qualidade que, reconhecidamente, a nível nacional e internacional, caracteriza o Serviço Nacional de Saúde.

Em face do exposto, entende-se que, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, em conjugação com os n.os 7 a 10 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determina-se o seguinte:

1 – É autorizada a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho correspondentes à categoria de assistente graduado sénior.

2 – A distribuição dos 200 postos de trabalho referidos no ponto anterior é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, na sequência de proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., auscultadas as Administrações Regionais de Saúde.

3 – A abertura dos procedimentos de recrutamento aqui em causa deve ocorrer, perentoriamente, no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do presente despacho, sob pena de o despacho prévio favorável aqui exarado se considerar prejudicado relativamente às vagas não publicitadas ou, em alternativa, e por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, serem afetas a outros serviços ou estabelecimento de saúde.

4 – Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, o prazo de dois meses ali fixado pode, em situações excecionais, designadamente, em resultado de dificuldades na constituição do respetivo júri, ser prorrogado, mediante despacho do membro do governo responsável pela área da saúde.

11 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


«Despacho n.º 7541/2017

Não podendo deixar de se reconhecer a relevância que assume a formação médica especializada, quer para o desenvolvimento das carreiras médicas, quer para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde prestados às populações, atendendo, em particular, à estreita articulação daquela formação com a dotação do grupo de pessoal médico nos diversos serviços e estabelecimentos de saúde, mormente no que respeita às categorias superiores, importa garantir que os diversos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde se encontrem dotados com um número minimamente suficiente de assistentes graduados seniores.

Atendendo a esse desiderato, por despacho de Sua Excelência o Ministro das Finanças, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 10, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, mantido em vigor pelo artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, foi autorizada a abertura de novos procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho, correspondentes à categoria de assistente graduado sénior.

Assim, havendo agora que proceder à distribuição daqueles postos de trabalho, cumpre, na sequência de proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que teve por base a prévia auscultação das diversas Administrações Regionais de Saúde, determina-se o seguinte:

1 – A distribuição dos 200 postos de trabalho, referentes à categoria superior de assistente graduado sénior, nos termos da autorização concedida por despacho de Sua Excelência o Ministro das Finanças, proferido nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 38.º, n.º 10, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, faz-se de acordo com o estabelecido no anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 – Os procedimentos referidos no ponto anterior são abertos e desenvolvidos a nível institucional.

3 – Da abertura dos procedimentos aqui em causa e do seu desenvolvimento deve, mensalmente, ser dado conhecimento à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., que, com idêntica periodicidade, me deve informar em forma de relatório.

18 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.

ANEXO

(ver documento original)»


Informação da ACSS:

Abertura de procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior

imagem do post do Abertura de procedimentos de recrutamento para a categoria de assistente graduado sénior

Despacho n.º 7509/2017, de 25 de agosto, autoriza a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho referentes à categoria de assistente graduado sénior.

Despacho n.º 7541/2017, de 25 de agosto, determina a distribuição dos postos de trabalho, referentes à categoria superior de assistente graduado sénior, nos termos da autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.

Face à urgência de que reveste o presente processo, informa-se que foram solicitadas as necessárias diligências aos respetivos serviços, para que a abertura dos procedimentos aqui em causa se efetue até ao final do presente mês de agosto.

Publicado em 25/8/2017


Informação do Portal SNS:

Abertura de recrutamento para assistente graduado sénior

O Despacho n.º 7509/2017, de 25 de agosto, autoriza a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho referentes à categoria de assistente graduado sénior.

O Despacho n.º 7541/2017, de 25 de agosto, determina a distribuição dos postos de trabalho, referentes à categoria superior de assistente graduado sénior, nos termos da autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.

Face à urgência de que reveste o presente processo, a Administração Central do Sistema de Saúde informa que foram solicitadas as necessárias diligências aos respetivos serviços, para que a abertura dos procedimentos aqui em causa se efetue até ao final do presente mês de agosto.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias

Veja também:

Despacho n.º 7509/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
Autoriza a abertura de procedimentos de recrutamento conducentes ao preenchimento de 200 postos de trabalho correspondentes à categoria de assistente graduado sénior

Despacho n.º 7541/2017 – Diário da República n.º 164/2017, Série II de 2017-08-25
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina que a distribuição dos 200 postos de trabalho, referentes à categoria superior de assistente graduado sénior, nos termos da autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças, faz-se de acordo com o estabelecido no anexo ao presente despacho

Circular Normativa ACSS: Pagamento da assistência relativa a beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos prestada nos estabelecimentos e serviços do SNS

Circular Normativa nº 17/2017
Pagamento da assistência relativa a beneficiários dos Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos prestada nos estabelecimentos e serviços do SNS.