Médicos: Finanças autorizam contratação 290 Médicos de Família após o internato

  • Despacho n.º 7788/2017 – Diário da República n.º 171/2017, Série II de 2017-09-05
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Autoriza o Ministério da Saúde, no que respeita à área de medicina geral e familiar – avaliação final do internato médico, 1.ª época de 2017, a desenvolver o procedimento simplificado de seleção, tendo em vista a constituição de até 290 relações jurídicas de emprego

Veja também (imprescindível):

Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


«Despacho n.º 7788/2017

O Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, estabelece um regime especial e transitório para admissão de pessoal médico, na categoria de assistente, da carreira especial médica e da carreira médica das entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma o recrutamento é feito por procedimento concursal restrito aos médicos especialistas que, tendo realizado e concluído o internato médico, não sejam detentores de uma relação jurídica de emprego por tempo indeterminado previamente constituída com qualquer serviço, entidade ou organismo do Estado, incluindo do respetivo setor empresarial.

Em termos de identificação dos postos de trabalho a preencher, resulta do artigo 4.º do mencionado diploma que tal procedimento se efetua por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., ouvidas previamente as Administrações Regionais de Saúde, I. P..

Porém, o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado), veio estabelecer um conjunto de regras em matéria de controlo de recrutamento de trabalhadores, em especial contratação de trabalhadores por empresas do setor público empresarial, que urge compaginar com o regime especial de recrutamento estabelecido no mencionado Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho.

Assim, após despacho favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 120.º e 123.º, aplicáveis consoante o caso, determina-se, relativamente à área de medicina geral e familiar, o seguinte:

1 – No que respeita à área de medicina geral e familiar – avaliação final do internato médico, 1.ª época de 2017 – fica o Ministério da Saúde autorizado a desenvolver o correspondente procedimento simplificado de seleção, nos termos e para os efeitos previsto no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, tendo em vista a constituição de até 290 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

2 – Quando aplicável, e na medida em que a celebração de contratos individuais de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado, possa representar um aumento do número de trabalhadores e do número de gastos com pessoal registados em 31 de dezembro de 2016, é dispensado o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 124.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

31 de agosto de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»


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Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


Informação do Portal SNS:

Autorizado concurso para 290 médicos de família

O despacho n.º 7888/2017, de 5 de setembro, autoriza o Ministério da Saúde a desenvolver um procedimento de recrutamento destinado ao preenchimento de até 290 vagas, destinado à área de medicina geral e familiar (MGF), após o internato internato, 1.ª época de 2017 .

O diploma identifica os serviços e estabelecimentos de saúde e respetivas unidades funcionais como carenciados, na área de medicina geral e familiar, tendo em vista a abertura de procedimento concursal, no sentido de poderem vir a ser constituídas até 290 relações jurídicas de emprego, mediante celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, por parte de órgão ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ou contrato individual de trabalho sem termo, no caso dos serviços e estabelecimento de saúde integrados no setor empresarial do Estado.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde > Notícias


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Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família


Informação da ACSS:

Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

imagem do post do Recrutamento de médicos para a área de medicina geral e familiar

Foram publicados esta terça-feira, em Diário da República, os Despachos nº 7788/2017 e nº 7810/2017, que, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 24/2016, de 8 de junho, permitem o desenvolvimento do correspondente procedimento concursal, tendo em vista a constituição de 290 relações jurídicas de emprego.

O concurso destina-se à celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contrato individual de trabalho sem termo.

Despacho n.º 7810/2017, procede, ainda, à identificação das unidades funcionais consideradas como situadas em zonas qualificadas como carenciadas.

Os candidatos ao concurso devem aguardar a publicação, em breve, do respetivo aviso de abertura.

Publicado em 5/9/2017


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Médicos: serviços e estabelecimentos de saúde carenciados para o concurso de 290 Médicos de Família

Médicos: Abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica – ACSS


«Aviso n.º 10240/2017

Processo de candidatura à realização da Prova de Comunicação Médica

Por despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), de 22 de agosto de 2017, e de acordo com o previsto no artigo 5.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica, aprovado pelo Despacho n.º 17 743/2006, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2006, torna-se pública a abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica, a qual constitui requisito obrigatório de ingresso no Internato Médico para os candidatos titulares de qualificação académica obtida em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, conforme previsto no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 224-B/2015, de 29 de julho.

1 – Prova

A prova de comunicação médica visa avaliar, exclusivamente, a capacidade de compreensão e comunicação escrita e falada, em língua portuguesa dos candidatos à prova nacional de seriação de acesso ao internato médico, no âmbito do diálogo entre o médico e o doente.

2 – Local de realização da prova

A prova realiza-se nas sedes das Secções Regionais do Norte, do Centro e do Sul da Ordem dos Médicos e, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respetivas sedes distritais da Ordem (Ponta Delgada e Funchal).

3 – Data da realização da prova

A prova realiza-se no período compreendido entre 20 e 29 de setembro de 2017, de acordo com Aviso a divulgar no site da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) – (www.acss.min-saude.pt – Internato Médico), assim como nas Secções Regionais da Ordem dos Médicos, após o encerramento do período de inscrições.

4 – Requisitos de candidatura

Devem candidatar-se a esta prova, os licenciados em Medicina por universidades que não ministraram o ensino em língua portuguesa e que pretendam candidatar-se ao internato médico.

5 – Inscrição na prova

5.1 – As inscrições devem ser efetuadas até 15 de setembro de 2017.

5.2 – As inscrições na prova devem efetuar-se nos locais de realização da prova.

5.3 – As inscrições serão feitas mediante a apresentação de boletim de inscrição próprio, que pode ser previamente levantado nos locais de realização da prova.

5.4 – Do boletim de inscrição deve constar:

a) Identificação completa e nacionalidade do candidato;

b) Morada e telefone;

c) Universidade e data da licenciatura em Medicina ou equivalência.

5.5 – O boletim de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes documentos, originais ou fotocópias:

a) Bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos.

6 – Listas de candidatos

6.1 – A documentação recebida será organizada em processos individuais, sendo a lista dos candidatos admitidos e excluídos afixada nos locais referidos no n.º 2 do presente aviso, com indicação dos fundamentos de exclusão.

6.2 – Da lista de admissão dos candidatos cabe recurso a interpor no prazo de cinco dias úteis, para o júri nacional, que decidirá no prazo de dez dias úteis.

7 – Prova

7.1 – A prova constará de duas partes, a primeira com a duração máxima de sessenta minutos e a segunda com a duração máxima de trinta minutos.

7.2 – A primeira parte é constituída por uma prova escrita, baseada na visualização de um suporte multimédia, de acordo com o artigo 2.º do Regulamento da Prova de Comunicação Médica realizada sem o recurso a quaisquer outros elementos, designadamente, dicionários.

A segunda parte constará de uma entrevista aos candidatos, pelo júri, durante a qual decorrerá uma discussão relativa à compreensão da história clínica do doente.

8 – Júris da prova

8.1 – A realização da prova é da responsabilidade dos júris regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, e das secções distritais de Ponta Delgada e Funchal, a designar pela Ordem dos Médicos.

8.2 – Cada júri é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

8.3 – Os júris regionais e distritais são coordenados por um júri nacional, que tem a seguinte constituição:

Presidente: Dr. Carlos José Faria Diogo Cortes;

Vogal efetivo: Dr. Carlos José Pereira da Silva Santos;

Vogal efetivo: Dra. Dalila Maria Rodrigues Gonçalves Veiga;

Vogal suplente: Dr. Sérgio Ribeiro da Silva;

Vogal suplente: Dr. Albino Alberto Rodrigues Costa

9 – Resultado da prova

9.1 – Os candidatos que realizarem a prova são classificados em Apto e Não apto.

9.2 – Aos candidatos considerados Aptos é emitida certidão pela Ordem dos Médicos.

9.3 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto não serão admitidos à prova de seriação para ingresso no internato médico.

9.4 – Os resultados da prova de comunicação médica constam de listas a afixar nos locais da sua realização, no prazo de sete dias úteis a contar da data de realização das últimas provas.

9.5 – Os candidatos que obtenham a classificação de Não apto podem reclamar dessa decisão para o júri nacional, no prazo de cinco dias úteis, a partir da data da afixação das respetivas listas.

9.6 – Após a afixação das listas definitivas, com as eventuais alterações, das mesmas cabe recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P., a interpor, no prazo de 5 dias úteis, pelos candidatos que obtenham a classificação de Não apto.

10 – Homologação do resultado da prova

10.1 – Findo o prazo para eventuais reclamações e recursos e após decisão sobre os mesmos, os resultados da prova de comunicação médica são homologados pelo júri nacional.

10.2 – Após a homologação dos resultados da prova, a Ordem dos Médicos enviará à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a listagem dos candidatos considerados Aptos e Não aptos.

22 de agosto de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Pedro Alexandre.»

Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 04/09/2017

Despacho atribui às Termas de São Tiago a competência para terapêutica de doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas


«Despacho n.º 7762/2017

A Comissão de Avaliação Técnica propôs o reconhecimento das indicações terapêuticas da água mineral das Termas de São Tiago para doenças do aparelho respiratório e doenças reumáticas e músculo-esqueléticas, nos termos da alínea g) do n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, tendo a Direção-Geral da Saúde procedido ao seu reconhecimento.

Assim:

1 – Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, atribuo às Termas de São Tiago as seguintes indicações terapêuticas:

a) Doenças do aparelho respiratório;

b) Doenças reumáticas e músculo-esqueléticas.

2 – O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de agosto de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior – Alteração


«Despacho n.º 7761/2017

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excecional no curso que frequentam foi introduzida em 1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de ensino superior públicas.

Em 2009, através do Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, o âmbito da atribuição de bolsas de mérito foi alargado ao ensino superior privado bem como aos estudantes inscritos em mestrados e cursos de especialização tecnológica.

Tendo em consideração que, desde aquela data, uma nova tipologia de formações foi criada no âmbito do ensino superior, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), é relevante adequar o regulamento de atribuição de bolsas de mérito a esta nova realidade. Nesta adequação, é também importante garantir a manutenção da elegibilidade dos estudantes inscritos nos Cursos de Especialização Tecnológica lecionados em instituições de ensino superior, até à data limite para descontinuação dos mesmos, fixada em 31 de dezembro de 2016.

Assim, através do presente despacho procede-se à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, destacando-se as seguintes alterações:

a) Alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP);

b) Alteração do procedimento de transferência da verba da bolsa, que passa a ser feita pela Direção-Geral do Ensino Superior diretamente ao estudante;

Aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais que visam clarificar aspetos relacionados com o ano de atribuição da bolsa bem como atualizar designações de entidades e instrumentos em virtude da realidade atualmente existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Num Curso Técnico Superior Profissional.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;

b) …

Artigo 8.º

[…]

1 – No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – …

Artigo 9.º

[…]

3 – As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano letivo a que diz respeito a atribuição da bolsa, nela tenham tido aproveitamento excecional, até ao limite fixado no artigo 7.º

Artigo 11.º

[…]

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) O número internacional de conta bancária (IBAN) necessário ao processamento da transferência bancária.

d) …

Artigo 13.º

[…]

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de mérito, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número internacional de conta bancária (IBAN) indicada por este.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»

Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre


«Despacho n.º 7760/2017

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), os presidentes dos institutos politécnicos são eleitos pelos respetivos conselhos gerais nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição de ensino superior e segundo o procedimento previsto no respetivo regulamento eleitoral;

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao ministro da tutela homologar a eleição dos presidentes dos institutos politécnicos;

Considerando o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre, homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 85, de 3 de maio de 2016, bem como no seu Regulamento Eleitoral;

Considerando que o Conselho Geral do Instituto Politécnico de Portalegre, em reunião de 12 de junho de 2017, procedeu à eleição do Professor Albano António de Sousa Varela e Silva para o cargo de presidente do referido instituto, o qual obteve a maioria absoluta dos votos dos membros efetivos do referido conselho geral;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência no sentido de que, em face dos elementos constantes do respetivo processo eleitoral, estão satisfeitos os requisitos previstos na lei, nos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre e no respetivo Regulamento Eleitoral para a homologação da referida eleição;

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 6 do artigo 86.º, ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, homologo a eleição para Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, do Professor Albano António de Sousa Varela e Silva.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»