Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República a defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2017/M

Pela defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Portugal, e particularmente a Região Autónoma da Madeira têm sido atingidos por diversas catástrofes naturais, nomeadamente, por incêndios florestais.

Os últimos eventos ocorridos, concretamente os incêndios devastadores de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira e os que deflagraram, em junho de 2017, em Pedrógão Grande, distrito de Leiria, constituíram um teste à capacidade das estruturas nacionais e regionais na resposta a catástrofes de dimensões sem precedentes, tendo trazido novamente, à discussão pública questões de coordenação institucional e operacional para o pronto auxílio às populações afetadas. É, no entanto, reconhecida a responsabilidade primordial do Estado Português em lidar com desastres dentro do seu território, responsabilidade essa que é complementada, ao nível internacional pela União Europeia, através de acordos e mecanismos existentes que permitem acionar em situação de emergência os meios técnicos e humanos para que, de forma coordenada, assegurem uma mais eficaz resposta ao combate a catástrofes naturais.

Os incêndios ocorridos na última década, se por um lado, trouxeram ainda mais certezas quanto à urgência de uma maior e melhor convergência internacional de políticas, estratégias e recursos, também exigem uma melhor coordenação e articulação de uma estratégia que englobe todo o território nacional, pois não se pode aceitar que o Estado se desresponsabilize de qualquer parcela do seu território, em matéria do combate aos incêndios e ao auxílio das populações.

No que respeita à operação de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira na deteção e combate a incêndios, o Governo Regional da Madeira solicitou em 10 de agosto de 2016 ao Governo da República (aprovado através da Resolução n.º 510/2016, de 11 de agosto) a elaboração de um estudo de viabilidade sobre o uso de meios aéreos na Madeira, no prazo de 120 dias, relativamente às vantagens e inconvenientes do uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Região Autónoma da Madeira.

Em 20 de junho de 2017 foi recebido pela Região o Estudo sobre a adequabilidade de utilização de meios aéreos na ilha da Madeira para a missão de combate a incêndios florestais, que indica que o uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Madeira é possível, tendo em conta as especificidades do território.

Para o efeito, e de forma a intervir em conformidade, o Conselho do Governo, reunido em plenário de 22 de junho de 2017, deliberou criar uma estrutura de missão temporária a ser coordenada pelo Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, na dependência da Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, e onde têm assento outras entidades, nomeadamente o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a Diretora Regional da Economia e Transportes, a Presidente do Conselho de Administração da A.R.M. – Águas e Resíduos da Madeira, S. A, bem como os contributos de outras instituições, como o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., entre outros serviços e agentes de proteção civil. Esta estrutura de missão tem por mandato apresentar uma proposta, na qual devem constar os custos, os recursos e as ações a calendarizar, de forma a reunirem as condições tidas por necessárias, assim como as recomendações/conclusões do referido parecer/estudo. Estes passos já dados pelo Governo Regional só fazem sentido, num quadro de solidariedade do Estado Português e da União Europeia, já que a resposta terá que ser conjunta e integrada na Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais, pois seria inaceitável que o Estado abandonasse as Regiões Autónomas no combate a este flagelo dos Incêndios.

Aliás, o Governo da República já no ano passado fez o anúncio da revisão do modelo do combate aos incêndios florestais, sendo convicção da Região Autónoma da Madeira que o mesmo deverá incluir a avaliação da utilização dos meios aéreos e ser extensível às Regiões Autónomas no que se refere aos custos, recursos e ações a desencadear para o efeito, ou seja, com a ressalva de que nas ações a serem realizadas a responsabilidade em primeiro lugar é do Estado, em articulação com as Regiões Autónomas, alcançando-se assim uma verdadeira política nacional de combate aos incêndios florestais.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:

1 – A defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

2 – Que no quadro da contratação de meios aéreos para combates a incêndios florestais e respetivos aspetos técnicos conexos a ser feita pelo Estado Português, os recursos contemplem meios para intervenções adequadas nas Regiões Autónomas;

3 – Que perante a dimensão dos meios em presença e a envergadura e especificidade técnica das contratações a efetuar, a República Portuguesa integre num único procedimento contratual toda a aquisição destes recursos, otimizando meios e custos de contratação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 03/08/2017

Plano de Estudos da Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL)


«Despacho n.º 6687/2017

Alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Publique-se a alteração ao plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, aprovado pelo Conselho Técnico-Científico em 6 de março de 2017, nos termos dos artigos 75.º a 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro. A deliberação tem como fundamento que a alteração proposta não modifica os objetivos do ciclo de estudos nem as áreas científicas nele contidas, tendo sido acreditado por 6 anos, em 30/05/2017 por deliberação do Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

O registo foi solicitado ao Sr. Diretor-Geral do Ensino Superior em 14 de julho de 2017, tendo sido atribuído o n.º R/A-Ef 140/2011/AL01, a 19-07-2017.

O disposto na presente deliberação aplica-se ao ano letivo 2017-2018, inclusive.

ANEXO

1 – Estabelecimento de ensino: Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.

2 – Unidade orgânica: Não aplicável.

3 – Grau ou diploma: Licenciado.

4 – Ciclo de estudos: Enfermagem.

5 – Área científica predominante: Enfermagem.

6 – Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 240 ECTS.

7 – Duração normal do ciclo de estudos: 8 Semestres.

8 – Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o ciclo de estudos se estrutura: Não aplicável.

9 – Estrutura curricular:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 – Plano de estudos:

Escola Superior de Enfermagem de Lisboa

Ciclo de estudos em Enfermagem

Grau de licenciado

1.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Unidades curriculares opcionais

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

4.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

26 de julho de 2017. – A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.»

Alteração à Lei que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

  • Lei n.º 63/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03
    Assembleia da República
    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil


«Resolução da Assembleia da República n.º 185/2017

Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta:

1 – O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo de 2018-2019.

2 – A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e distribuição e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.

3 – O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia 2016


«Resolução da Assembleia da República n.º 182/2017

Apreciação do relatório sobre Portugal na União Europeia 2016

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2016, o seguinte:

1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo previsto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.

2 – Reafirmar o entendimento de que o relatório do Governo acima referido, sem prejuízo dos pertinentes dados factuais, deve ter uma componente essencialmente política, que traduza as linhas de orientação estratégica das ações descritas, como, aliás, tem sido sublinhado todos os anos por ocasião da sua análise e debate.

3 – Continuar a considerar indispensável a realização, em sessão plenária, do debate previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como a discussão e aprovação do referido relatório.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA


«Resolução da Assembleia da República n.º 181/2017

Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reforce o financiamento base (core funding) de Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo atribuído até 2012.

2 – Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva, práticas nefastas como a mutilação genital feminina, os casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência com base no género e os direitos das meninas e raparigas, como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais e articuladas de cooperação para o desenvolvimento, saúde, igualdade, educação e cidadania/igualdade.

3 – Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de monitorização relativas à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como à Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»