- Decreto Legislativo Regional n.º 21/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 171/98, de 25 de junho, que equipara a Instituições Particulares de Solidariedade Social as Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro - Decreto Legislativo Regional n.º 22/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, que estabelece os princípios orientadores e o enquadramento a que deve obedecer a cooperação entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e outras instituições particulares sem fins lucrativos que lhe são equiparadas e que prosseguem atividades sociais na Região Autónoma da Madeira - Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2017/M – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2016/M, de 15 de janeiro, que criou o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira
Categoria: DR
Diário da República
Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador
- Lei n.º 61/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Assembleia da República
Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público
«Lei n.º 61/2017
de 1 de agosto
Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador
Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:
a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;
b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – (Anterior n.º 4.)
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
8 – (Anterior n.º 7.)
9 – (Anterior n.º 8.)
10 – (Anterior n.º 9.)
11 – (Anterior n.º 10.)
Artigo 38.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.
4 – …»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 20 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Criado o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
- Decreto-Lei n.º 93/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série I de 2017-08-01
Presidência e da Modernização Administrativa
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
«Decreto-Lei n.º 93/2017
de 1 de agosto
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
Em preparação do SIMPLEX+ 2017 e em complemento à medida das notificações eletrónicas prevista no programa SIMPLEX+ 2016, o presente decreto-lei (i) cria a morada única digital e o serviço público de notificações eletrónicas associado a essa morada, e (ii) regula os termos e as condições do envio e da receção de notificações eletrónicas, bem como as respetivas consequências.
Em primeiro lugar, de forma a colmatar a ausência de morada digital fidelizada que permita o envio de notificações com eficácia jurídica, pretende-se criar a morada única digital. Deste modo, todas as pessoas singulares e coletivas, nacionais e estrangeiras, passam a ter direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico para toda a Administração Pública. Os interessados podem fidelizar esse endereço de forma eletrónica ou presencial, indicando o serviço de correio eletrónico que já utilizam. Esse endereço de correio eletrónico fidelizado constitui, assim, a morada única digital, que será utilizada para o envio das notificações eletrónicas, e que equivale, neste domínio, ao domicílio e à sede das pessoas singulares e coletivas.
Em segundo lugar, pretende-se regular os termos e as condições de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas, bem como o regime aplicável ao envio e à receção de notificações eletrónicas.
Assim, no sentido de evitar que os cidadãos e as empresas tenham de aceder às diversas caixas de correio eletrónico disponibilizadas por múltiplas plataformas e portais dos diferentes serviços do Estado, bem como para apoiar os serviços públicos que atualmente ainda não realizam notificações eletrónicas, cria-se um sistema que permita assegurar que o serviço público de notificações eletrónicas passa a ser disponibilizado por uma única entidade pública.
Por outro lado, quanto à adesão ao serviço, pretende-se salvaguardar que a mesma é inteiramente voluntária por parte de todas as pessoas singulares e coletivas. A adesão ao serviço é igualmente facultativa por parte das entidades públicas da administração direta e indireta do Estado que o queiram passar a utilizar, bem como pelas entidades que legalmente sejam competentes para instaurar processos de contraordenação, processar contraordenações ou aplicar coimas e sanções acessórias a pessoas singulares e coletivas.
No que respeita às garantias associadas à notificação, prevê-se que o serviço público de notificações eletrónicas é suportado por um sistema informático de suporte, que permite comprovar e registar o destinatário e o assunto, bem como a data e a hora de disponibilização das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas, para todos os efeitos legais.
Por último, a sua implementação acarreta uma redução da despesa das entidades com a impressão e envio de notificações por via postal, uma diminuição dos tempos que medeiam o envio e a receção da notificação, e uma não menos importante garantia da segurança deste registo simplificado de notificações.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/2017, de 3 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – O presente decreto-lei aplica-se a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que voluntariamente indiquem uma morada única digital e adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos dos artigos seguintes.
2 – O presente decreto-lei aplica-se a todas as notificações eletrónicas enviadas pelas entidades aderentes através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital.
3 – O presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações não judiciais e comunicações.
4 – O disposto no presente decreto-lei não é aplicável às citações, notificações ou outras comunicações remetidas pelos tribunais.
CAPÍTULO II
Serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
Artigo 3.º
Morada única digital
1 – Todas as pessoas têm direito a fidelizar um único endereço de correio eletrónico, nos termos do artigo seguinte, que passa a constituir a sua morada única digital.
2 – O endereço de correio eletrónico a fidelizar é livremente escolhido, podendo ser indicado qualquer fornecedor de correio eletrónico.
3 – O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital equivale ao domicílio ou à sede das pessoas singulares e coletivas, respetivamente.
4 – O envio de notificações eletrónicas para a morada única digital, nos termos previstos no presente decreto-lei, apenas pode ser efetuado através do serviço público de notificações eletrónicas.
5 – A morada única digital associada ao serviço público de notificações eletrónicas é única e serve toda a Administração Pública.
Artigo 4.º
Modo de fidelização do endereço de correio eletrónico
1 – A fidelização do endereço de correio eletrónico realiza-se a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, mediante um procedimento de verificação de identidade e de titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido.
2 – A fidelização do endereço de correio eletrónico pode ser feita, através do módulo de autenticação, nomeadamente:
a) No sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
b) No Portal do Cidadão;
c) Nas Lojas e Espaços do Cidadão;
d) Nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Nos serviços do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
f) Junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas.
3 – A fidelização de endereço de correio eletrónico a disponibilizar nos termos das alíneas c) a f) do número anterior pode ser feita mediante acordo celebrado com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), e os respetivos serviços, com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
4 – Para conclusão do processo de fidelização é usado um mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço eletrónico escolhido, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 – Após a fidelização, o endereço de correio eletrónico fica associado:
a) No caso de pessoas singulares nacionais, às bases de dados relativas à identificação civil;
b) No caso de pessoas coletivas nacionais, às bases de dados relativas à identificação das pessoas coletivas;
c) No caso de pessoas singulares e coletivas estrangeiras, às bases de dados relativas à identificação fiscal.
Artigo 5.º
Serviço público de notificações eletrónicas
1 – O serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é gerido pela AMA, I. P.
2 – O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas disponibiliza ao destinatário da notificação, em área reservada para o efeito:
a) A notificação assinada eletronicamente, garantindo a autenticidade e idoneidade da mesma, pelo prazo de dois anos;
b) Mecanismo de confirmação e validação da autenticidade da notificação;
c) Registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, pelo prazo de 15 anos.
3 – O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas garante:
a) A confidencialidade do destinatário e a confidencialidade do conteúdo da notificação;
b) A autenticidade da notificação;
c) O registo e a comprovação da data e da hora de disponibilização efetiva das notificações eletrónicas no serviço público de notificações eletrónicas;
d) O registo e a comprovação do assunto e da entidade aderente que enviou a notificação;
e) O registo dos dispositivos onde são instalados os meios de visualização das notificações eletrónicas.
4 – O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas é acessível através de:
a) Sítio na Internet, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei;
b) Aplicação móvel, a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
5 – A AMA, I. P., como entidade gestora do sistema que disponibiliza o serviço público de notificações eletrónicas, não tem acesso ao conteúdo das notificações eletrónicas enviadas.
6 – O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital garante a segurança e a privacidade da informação, nos termos da legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Adesão ao serviço público de notificações eletrónicas
1 – As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, não podendo optar por excluir a receção de qualquer notificação eletrónica enviada pelas entidades aderentes.
2 – A adesão ao serviço público de notificações eletrónicas implica a verificação e a validação da identidade da pessoa aderente, no caso das pessoas singulares, ou dos seus representantes legais, no caso das pessoas coletivas, junto dos sistemas de identificação civil, comercial ou fiscal, consoante a natureza da pessoa aderente.
3 – No período de 10 dias após a adesão podem ainda ser rececionadas notificações já expedidas, nomeadamente por via postal.
4 – A alteração do endereço de correio eletrónico fidelizado ou cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas pode ser feita pelo interessado a todo o tempo, por uma das vias referidas no artigo 4.º
5 – As vicissitudes referidas no número anterior produzem efeitos no prazo de 24 horas.
Artigo 7.º
Entidades aderentes
1 – Podem aderir ao serviço público de notificações eletrónicas:
a) Todos os serviços, organismos, entidades ou estruturas integradas na administração direta e indireta do Estado;
b) As entidades públicas empresariais;
c) As fundações públicas, com regime de direito público ou direito privado;
d) As autarquias locais;
e) As entidades que legalmente possam processar contraordenações.
2 – A adesão referida no número anterior ocorre mediante acordo celebrado com a AMA, I. P., com homologação dos membros do Governo responsáveis pela área da modernização administrativa e, quando aplicável, pela área em causa.
3 – A lista das entidades que aderem ao serviço público de notificações eletrónicas e dos serviços disponíveis fica permanentemente disponível no Portal de Cidadão.
4 – As entidades referidas no n.º 1 devem também, através das respetivas páginas da Internet, nos formulários e nos seus espaços de atendimento físico e eletrónico, indicar que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas e indicar os serviços aí disponíveis.
5 – Cada vez que o serviço público de notificações eletrónicas disponibilize novos serviços, de uma entidade já aderente ou de uma nova entidade aderente, é enviada comunicação aos utilizadores sobre esse facto.
6 – O serviço público de notificações eletrónicas apenas informa as entidades aderentes dos destinatários das notificações que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas, não fornecendo em caso algum as respetivas moradas únicas digitais.
7 – A correspondência entre os dados da pessoa a notificar, do conhecimento da entidade aderente, e os dados necessários para a disponibilização das notificações é garantida através do mecanismo de federação de identidades, o qual salvaguarda a confidencialidade dos dados.
Artigo 8.º
Envio e receção das notificações eletrónicas
1 – As notificações eletrónicas enviadas para o serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista na lei, e delas consta o conteúdo integral da notificação.
2 – A notificação é remetida, pelo sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, para a morada única digital da pessoa a notificar, sendo que em caso de impossibilidade de entrega a mesma é reenviada, com periodicidade a definir em sede de regulamentação ao presente decreto-lei.
3 – A notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas.
4 – A presunção prevista no número anterior pode ser ilidida pela pessoa a notificar quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a entidade notificadora ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar à AMA, I. P., ou à entidade aderente que enviou a notificação, informação sobre a data efetiva da disponibilização no serviço público de notificações eletrónicas.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa a notificar pode verificar e confirmar a disponibilização da notificação no serviço público de notificações eletrónicas através de consulta do registo de atividade de todas as notificações enviadas, com indicação da data, hora, assunto e entidade aderente que enviou a notificação eletrónica, que consta da sua área reservada.
6 – Caso a mesma notificação seja enviada cumulativamente para o serviço público de notificações eletrónicas e sob qualquer outra forma prevista na lei, a notificação presume-se feita no serviço público de notificações eletrónicas e na data referida no n.º 3.
7 – Quando, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica do serviço público de notificações eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, as notificações devem ser enviadas por qualquer outro meio legalmente previsto.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Lei geral tributária
Artigo 9.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 19.º da lei geral tributária, adiante designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – O domicílio fiscal integra ainda o domicílio fiscal eletrónico, que inclui o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, bem como a caixa postal eletrónica, nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital e no serviço público de caixa postal eletrónica.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – A obrigatoriedade de designação de representante fiscal ou de adesão à caixa postal eletrónica não é aplicável aos sujeitos passivos que aderiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.
13 – O cancelamento da adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, relativamente às pessoas singulares e coletivas residentes fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, só produz efeitos após a prévia designação de representante fiscal.»
SECÇÃO II
Procedimento e processo tributário
Artigo 10.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, adiante designado por CPPT, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.
Artigo 38.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.
Artigo 39.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – [Revogado.]
10 – As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
11 – […].
12 – […].
13 – […].
Artigo 191.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – As citações referidas no presente artigo podem ser efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico, valendo como citação pessoal.
5 – [Revogado.]
6 – As citações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a citar.
7 – […].
8 – […].»
SECÇÃO III
Infrações tributárias
Artigo 11.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, adiante designado por RGIT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 124.º
[…]
1 – A falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direção efetiva em território nacional para representar, perante a administração tributária, as entidades não residentes neste território, bem como as que, embora residentes, se ausentem do território nacional por período superior a seis meses, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, quando obrigatória, bem como a designação que omita a aceitação expressa pelo representante, é punível com coima de (euro) 75 a (euro) 7 500.
2 – […].»
Artigo 12.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira
Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, adiante designado por RCPITA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
1 – As notificações podem efetuar-se, pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal através de carta registada, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica.
2 – [Revogado.]
Artigo 43.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – A notificação efetuada para o domicílio fiscal eletrónico considera-se efetuada no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.
Artigo 49.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
3 – […].
4 – À notificação prevista nos números anteriores é aplicável o n.º 10 do artigo 39.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.»
SECÇÃO IV
Segurança Social
Artigo 13.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 23.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º-A
Notificações eletrónicas
1 – São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:
a) […]
b) […]
c) […]
2 – […].
3 – O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Notificações eletrónicas
1 – Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas, associado à morada única digital.
2 – […].
a) […]
b) […]
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.
3 – O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Notificações eletrónicas da Segurança Social
1 – As notificações e as citações eletrónicas no âmbito das relações jurídicas contributivas e prestacionais do sistema de segurança social e do processo executivo e do procedimento contraordenacional, quando não exista adesão ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, são efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social ou através da caixa postal eletrónica.
2 – As notificações e citações previstas no número anterior, efetuadas através da plataforma informática disponibilizada no sítio eletrónico da Segurança Social, equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.
3 – Aplica-se à perfeição das notificações e das citações eletrónicas referidas no n.º 1, o disposto nos n.os 10 e 11 do artigo 39.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 191.º do CPPT, respetivamente.
4 – Aplica-se ainda o disposto no n.º 13 do artigo 38.º do CPPT.
Artigo 16.º
Regulamentação
Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças, da justiça, da segurança social e da saúde são definidos:
a) O sistema e os termos de adesão ao serviço público de notificações eletrónicas por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação;
b) O mecanismo seguro de confirmação do endereço de correio eletrónico escolhido;
c) O sítio na Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.
Artigo 17.º
Prevalência
1 – As normas estabelecidas no presente decreto-lei prevalecem sobre quaisquer outras disposições gerais ou especiais que versem sobre regimes de notificações eletrónicas, nos termos do número seguinte.
2 – Caso a pessoa a notificar, por uma entidade aderente, tenha igualmente aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, a notificação deve ser remetida por aquele meio e prevalece relativamente ao envio da mesma notificação através de caixa de correio eletrónica ou conta eletrónica aberta junto da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico institucional do órgão competente.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
Em caso de omissão aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo em matéria de notificações eletrónicas, salvo quando seja aplicável o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades, os serviços e os organismos das Regiões Autónomas podem aderir ao serviço público das notificações eletrónicas, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;
b) O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;
c) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes – Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Adalberto Campos Fernandes – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos – José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 23 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Publicitação de Taxas Supletivas de Juros Moratórios, a vigorar no 2.º semestre de 2017
- Aviso n.º 8544/2017 – Diário da República n.º 147/2017, Série II de 2017-08-01
Finanças – Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Publicitação de Taxas Supletivas de Juros Moratórios, a vigorar no 2.º semestre de 2017
«Aviso n.º 8544/2017
Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 7 %;
ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2017, é de 8 %.
29 de junho de 2017. – A Diretora-Geral, em substituição, Maria João Araújo.»
Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 31/07/2017
- Anúncio de procedimento n.º 6572/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Aquisição de Computadores e Monitores para o CHTMAD, EPE.
- Anúncio de procedimento n.º 6579/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
1-2.0142/17 – Valvulas Aorticas Percutânias
- Anúncio de procedimento n.º 6584/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Aquisição de Serviços Especializados em Cibersegurança
- Anúncio de procedimento n.º 6585/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Aquisição de Serviços Especializados para Auditoria de Segurança aos Sistemas de Informação Clínicos
- Aviso de prorrogação de prazo n.º 1184/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
CP 2017/9 – ACORDO QUADRO PARA FORNECIMENTO DE DERIVADOS DO PLASMA HUMANO ÀS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
- Anúncio de procedimento n.º 6580/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série II de 2017-07-31
Empreitada de Ampliação e Remodelação do Quartel dos Bombeiros Voluntários de Ourique
Decreto do Governo Regulamenta a Atualização Extraordinária das Pensões
-
Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017 – Diário da República n.º 146/2017, 1º Suplemento, Série I de 2017-07-31
Regulamenta a atualização extraordinária das pensões
Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english
«Decreto Regulamentar n.º 6-A/2017
de 31 de julho
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê, como forma de compensar a perda de poder de compra causada pela suspensão, no período entre 2011 e 2015, do regime de atualização das pensões do sistema de segurança social e do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), bem como para aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, uma atualização extraordinária para os pensionistas que aufiram um montante global de pensões de valor igual ou inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais, ou seja, (euro) 631,98.
Esta atualização consubstancia-se numa atualização de (euro) 10, a atribuir ao pensionista, sendo que, no caso dos pensionistas que recebam uma pensão cujo montante tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, a atualização será de (euro) 6. Correspondendo a atualização extraordinária a (euro) 10 ou a (euro) 6, face a dezembro de 2016, à atualização a efetuar em agosto de 2017 será subtraído o valor da atualização anual legal de janeiro deste ano.
A presente atualização extraordinária constitui uma inovação face às atualizações normais de pensões, pois é efetuada ao pensionista considerando o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individualmente considerada, tendo sido utilizado como critério para consideração do montante global das pensões todas as pensões abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Considerando que esta atualização implica, necessariamente, a definição de regras, bem como de articulação entre os serviços da segurança social e da CGA, I. P., o artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê que os termos desta atualização são regulados em diploma do Governo, o que agora se faz, por via do presente decreto regulamentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 7 do artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a atualização extraordinária das pensões prevista no artigo 103.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017, adiante designada por atualização extraordinária.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente decreto regulamentar os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, com pensões devidas até 31 de dezembro de 2016, inclusive, cujo montante global, em julho de 2017, seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 3.º
Âmbito material
A atualização extraordinária das pensões é efetuada nos seguintes termos:
a) Aos pensionistas que recebam, pelo menos, uma pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 6, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017;
b) Aos pensionistas que não recebam qualquer pensão cujo montante fixado tenha sido atualizado no período entre 2011 e 2015, o valor da atualização extraordinária é igual a (euro) 10, por pensionista, deduzido do valor da atualização das pensões verificado em 1 de janeiro de 2017.
Artigo 4.º
Determinação do montante global de pensões
1 – Na determinação do montante global de pensões previsto no artigo 2.º, são consideradas todas as pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, abrangidas pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Excluem-se do âmbito do número anterior:
a) As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional;
b) Outras pensões de natureza indemnizatória;
c) As pensões de natureza não contributiva do âmbito da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.);
d) As pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho do setor bancário, exceto no que respeita a eventual parcela de pensão correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensão por cônjuge a cargo;
e) As pensões dos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Coletivos do Porto;
f) Os complementos por dependência e por cônjuge a cargo;
g) Outras pensões não atribuídas pela segurança social, nem pela CGA, I. P., e não atualizáveis pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, nem pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.
Artigo 5.º
Relevância da atualização extraordinária
O montante da atualização extraordinária não releva para efeitos de:
a) Garantia dos valores mínimos de pensão do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente;
b) Verificação da condição de recursos das pensões e complementos;
c) Acumulação de pensões com pensões e de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 6.º
Entidades responsáveis pelo pagamento
1 – O Instituto da Segurança Social, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do sistema de segurança social.
2 – A CGA, I. P., é responsável pelo pagamento da atualização extraordinária quando esta esteja associada a pensões do regime de proteção social convergente.
3 – Para efeitos dos números anteriores, nas situações em que o pensionista seja titular de pensão unificada, a atualização extraordinária é paga pela entidade gestora responsável pelo pagamento desta pensão.
4 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões pagas pelo sistema de segurança social e pelo regime de proteção social convergente, a atualização extraordinária é paga por cada um, proporcionalmente ao valor da respetiva pensão à data de atribuição da atualização extraordinária.
Artigo 7.º
Financiamento
1 – A atualização extraordinária da responsabilidade do sistema de segurança social é financiada nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, tendo em conta a natureza das pensões.
2 – A atualização extraordinária da responsabilidade do regime de proteção social convergente é financiada integralmente pelo orçamento da CGA, I. P.
3 – Nas situações em que o pensionista é simultaneamente titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, o financiamento da atualização extraordinária é repartido entre os respetivos regimes na proporção do valor das pensões pagas por cada um, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Efeitos da cessação das pensões na atualização extraordinária
1 – Nas situações em que o pensionista seja titular de mais de uma pensão do sistema de segurança social ou de mais de uma pensão do regime de proteção social convergente, abrangidas pelo presente decreto regulamentar, a cessação de uma pensão implica a transferência do montante da atualização extraordinária para a outra pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões do sistema de segurança social e de pensões do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas à atualização extraordinária por parte de uma entidade, implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.
Artigo 9.º
Efeitos da atualização extraordinária nas prestações por morte
1 – O montante da atualização extraordinária associado a pensões de invalidez ou velhice do sistema de segurança social, ou a pensões de aposentação ou reforma do regime de proteção social convergente, releva para efeitos de cálculo de prestações por morte, através da atribuição de um montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
2 – Por morte de pensionista de sobrevivência que seja, simultaneamente, titular de pensão de direito próprio, o montante da atualização extraordinária associado à pensão de sobrevivência é agregado ao montante de atualização extraordinária da pensão de direito próprio, para efeitos de atribuição do montante de atualização extraordinária de sobrevivência.
3 – As regras dos regimes jurídicos das prestações por morte são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à atualização extraordinária de sobrevivência.
Artigo 10.º
Norma transitória
Em 2017, a atualização extraordinária relativa ao montante adicional devido em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de Natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é paga nos seguintes termos:
a) Aos pensionistas do sistema de segurança social, é paga integralmente em dezembro;
b) Aos pensionistas do regime de proteção social convergente, é paga integralmente em novembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)
O que é?
Este decreto regulamentar define como é feita a atualização extraordinária das pensões da segurança social e do regime convergente da Caixa Geral de Aposentações prevista no Orçamento do Estado para 2017.
O regime convergente da Caixa Geral de Aposentações foi criado para oferecer aos trabalhadores da função pública um regime de proteção social semelhante ao da segurança social.
Um regime de proteção social é um sistema para o qual os trabalhadores fazem descontos enquanto trabalham e do qual recebem assistência quando não podem trabalhar, por motivos de saúde ou porque deixaram de ter idade para trabalhar, por exemplo.
O que vai mudar?
Aumenta-se o valor das pensões de 631, 98 euros ou menos
A atualização extraordinária beneficia pensionistas que recebem por mês um valor total de pensões inferior a 631, 98 euros. Podem ser pensões de:
- invalidez
- velhice
- sobrevivência
- aposentação
- reforma.
Para calcular o valor recebido por mês, somam-se os valores de todas as pensões que uma pessoa tem direito a receber em julho de 2017.
Não contam para este cálculo:
- as pensões por incapacidade permanente para o trabalho ou por morte que resultem de doença profissional
- as pensões que resultem de indemnizações
- as pensões pagas pela Caixa Geral de Aposentações sem que o pensionista tenha feito contribuições para este sistema
- as pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência do Banco de Angola (mas é contabilizada a parte da pensão que corresponda a contribuições destas/es trabalhadoras/res para o regime geral de segurança social ou ao valor extra que recebam por ter a seu cargo a pessoa com quem são casadas/os)
- as pensões das/os beneficiárias/os abrangidas/os por regulamentos especiais de segurança social das/os trabalhadoras/es ferroviárias/os
- as pensões das/os trabalhadoras/es do Serviço de Transportes Coletivos do Porto
- os valores recebidos por ter a seu cargo a pessoa com quem é casada/o
- os valores recebidos por estar numa situação de dependência e precisar da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana
- pensões que não sejam pagas pela Segurança Social nem pela Caixa Geral de Aposentações.
As pensões aumentam 6 ou 10 euros
As pessoas que não receberam qualquer aumento de pensões entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 10 euros por mês do que recebiam em dezembro de 2016.
As pessoas que tiveram pelo menos uma pensão aumentada entre 2011 e 2015 passam a receber a partir de agosto mais 6 euros do que recebiam em dezembro de 2016.
Se a pensão de uma pessoa já tiver sido aumentada em janeiro de 2017, é preciso descontar o valor desse aumento.
O aumento é pago pela entidade que normalmente paga a pensão
A Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações tratam dos aumentos das pensões que pagam habitualmente.
Quando a pensão que uma pessoa recebe resulta de descontos feitos para a Segurança Social e para a Caixa Geral de Aposentações (ou seja, é uma pensão unificada), o aumento é pago pela entidade que já paga habitualmente a pensão.
Quando cada uma dessas entidades paga uma parte da pensão, cada uma delas é responsável pelo aumento correspondente à parte da pensão que costuma pagar.
Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se:
- compensar a perda de poder de compra causada pela não atualização das pensões entre 2011 e 2015.
- aumentar o rendimento dos pensionistas com pensões mais baixas, ou seja, os que recebem um valor total de pensões de 631, 98 euros ou menos por mês.
Quando entra em vigor?
Este decreto regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2017.
Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição
- Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição
«Decreto Regulamentar n.º 6/2017
de 31 de julho
A Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, veio regular o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA). A referida lei estabelece assim as condições em que é possível recorrer à gestação de substituição, apenas concebida para situações absolutamente excecionais e com requisitos de admissibilidade estritos.
Neste sentido, o recurso à gestação de substituição só é possível a título excecional e com natureza gratuita, nos casos de ausência de útero e de lesão ou doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem, e sempre sujeito à celebração de contratos de gestação de substituição, que depende de autorização do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) e audição prévia da Ordem dos Médicos.
A necessidade imperiosa de cumprimento dos requisitos já legalmente fixados exige, portanto, que a regulamentação concretize as condições indispensáveis à plena aplicação das soluções legislativas adotadas, garantindo-se que a mesma não cria constrangimentos adicionais que não constem de lei expressa, sob pena de violação da reserva de lei.
Assim, atendendo à necessidade de assegurar a unidade e coerência legislativa, foram envolvidos na regulamentação da referida Lei os mesmos especialistas que estiveram na base da regulamentação da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, através do Despacho n.º 11613/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro.
Neste âmbito, o processo de elaboração do anteprojeto de decreto regulamentar foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o acesso à gestação de substituição, através da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, considera-se relevante regulamentar. Cabe, agora, ao Governo criar as condições necessárias a implementação plena das soluções adotadas pelo legislador parlamentar.
Neste sentido, importa através do presente decreto regulamentar definir o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição, assim como o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao CNPMA, devendo garantir-se que os contratos de gestação de substituição asseguram a prevalência dos interesses da criança sobre quaisquer outros e que os interesses da mulher gestante são tidos em devida consideração.
Destaca-se a importância de privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, ao longo do processo de gestação de substituição, designadamente no âmbito da celebração e da execução do próprio contrato, circunscrevendo-se a relação da gestante de substituição com a criança nascida ao mínimo indispensável, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta. Isto, obviamente, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é uma familiar próxima, em que poderá existir, habitualmente, uma relação entre a gestante de substituição e a criança nascida. Procura-se, ainda, assegurar a máxima segurança médica possível, acautelando o envolvimento de todas as partes, numa decisão alicerçada na tutela de interesses comuns e, em especial, dos interesses da criança.
Seguindo o princípio de equilíbrio e prevenção de possíveis complicações físicas e psicológicas para a gestante de substituição, deve ser garantida à mesma, no âmbito do próprio contrato, um acompanhamento psicológico antes e após o parto.
Por fim, dada a necessidade de PMA no âmbito das situações de gestação de substituição, é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento no recurso às técnicas de PMA, em especial, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, entre os beneficiários desta alternativa terapêutica e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como a correta qualificação da gestante de substituição e do casal beneficiário para efeitos de aplicação do regime de proteção de parentalidade.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.
Assim:
Nos termos do n.º 6 do artigo 112.º e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do artigo 3.º da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regulamenta a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição.
Artigo 2.º
Pedido de autorização prévia
1 – O pedido de autorização prévia para a celebração de contratos de gestação de substituição é apresentado ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) através de formulário disponível no respetivo sítio da internet, cujo modelo é criado por este Conselho, subscrito conjuntamente pelo casal beneficiário e pela gestante de substituição.
2 – O pedido de autorização prévia deve ser acompanhado dos seguintes elementos e documentação:
a) Da identificação do casal beneficiário e da gestante de substituição, escolhida por aquele casal;
b) Da aceitação das condições previstas no contrato-tipo de gestação de substituição por parte do casal beneficiário e da gestante de substituição;
c) Da documentação médica, com origem no centro de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no qual a técnica de PMA ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, destinada a comprovar que a mulher elemento do casal beneficiário se encontra nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto;
d) De uma declaração de psiquiatra ou psicólogo favorável à celebração do contrato de gestação de substituição;
e) De uma declaração do Diretor do centro de PMA no qual a técnica ou técnicas de PMA necessárias à concretização da gestação de substituição serão efetuadas, aceitando a concretização nesse centro do ou dos tratamentos a realizar.
3 – No prazo máximo de 60 dias a contar da apresentação do pedido de autorização prévia, o CNPMA delibera sobre a admissão ou rejeição do pedido de autorização prévia e, em caso de admissão, envia a documentação referida na alínea c) do número anterior à Ordem dos Médicos, solicitando o respetivo parecer dessa entidade, observadas as necessárias garantias de confidencialidade.
4 – No decurso do prazo referido no número anterior, o CNPMA pode excecionalmente solicitar ao requerente informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.
5 – A Ordem dos Médicos tem um prazo máximo de 60 dias, a contar da receção da documentação referida no n.º 3, para apresentar o seu parecer ao CNPMA.
6 – O parecer da Ordem dos Médicos referido nos n.os 3 e 5 não tem carácter vinculativo.
7 – No caso de a Ordem dos Médicos não emitir o seu parecer no prazo fixado pelo n.º 5, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer.
8 – O CNPMA deve decidir se autoriza ou rejeita a celebração do respetivo contrato de gestação de substituição, no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do parecer da Ordem dos Médicos ou da expiração do prazo referido no n.º 5, no caso de a Ordem dos Médicos não apresentar o seu parecer no prazo fixado.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o CNPMA deve tomar as diligências que considere adequadas e necessárias para a decisão, designadamente, a realização de uma reunião com a gestante de substituição e o casal beneficiário, e a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.
Artigo 3.º
Contrato de gestação de substituição
1 – O CNPMA aprova o contrato-tipo de gestação de substituição, que contém os elementos essenciais do contrato, disponibilizando-o no respetivo sítio da internet.
2 – Por acordo das partes, podem ser aditadas cláusulas ao contrato-tipo referido no número anterior.
3 – Do contrato-tipo devem constar, entre outras, cláusulas tendo por objeto:
a) As obrigações da gestante de substituição no que respeita ao cumprimento das orientações médicas do obstetra que segue a gravidez e a realização dos exames e atos terapêuticos por este considerados indispensáveis ao correto acompanhamento clínico da gravidez, tendo em vista assegurar a evolução normal da gravidez e o bem-estar da criança;
b) Os direitos da gestante de substituição na participação nas decisões referentes à escolha do obstetra que segue a gravidez, do tipo de parto e do local onde o mesmo terá lugar;
c) O direito da gestante de substituição a um acompanhamento psicológico antes e após o parto;
d) As obrigações e os direitos da gestante de substituição, tais como a possibilidade de recusa de se submeter a exames de diagnóstico, como a amniocentese, ou a possibilidade de realizar viagens em determinados meios de transporte ou fora do país no terceiro trimestre de gestação;
e) A prestação de informação completa e adequada sobre as técnicas clínicas e os seus potenciais riscos para a saúde;
f) A prestação de informação ao casal beneficiário e à gestante de substituição sobre o significado e as consequências da influência do estilo de vida da gestante no desenvolvimento embrionário e fetal;
g) As disposições a observar sobre quaisquer intercorrências de saúde ocorridas na gestação, quer a nível fetal, quer a nível da gestante de substituição;
h) As disposições a observar em caso de eventual interrupção voluntária da gravidez em conformidade com a legislação em vigor;
i) A possibilidade de denúncia do contrato por qualquer das partes, no caso de se vir a verificar um determinado número de tentativas de gravidez falhadas e em que termos tal denúncia pode ter lugar;
j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato e a suas consequências;
k) A gratuitidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer tipo de imposição, pagamento ou doação por parte do casal beneficiário a favor da gestante de substituição por causa da gestação da criança, para além do valor correspondente às despesas decorrentes do acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes;
l) Os subsistemas ou seguros de saúde que podem estar associados ao objeto de contrato;
m) A forma de resolução de conflitos a adotar pelas partes em caso de divergência que se suscite sobre a interpretação ou execução do negócio jurídico.
Artigo 4.º
Declaração negocial
Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, as declarações negociais da gestante de substituição e dos beneficiários manifestadas no contrato de gestação de substituição, são livremente revogáveis até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
Artigo 5.º
Recurso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida no Serviço Nacional de Saúde
O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde pelo casal beneficiário e a gestante de substituição, nos termos legalmente definidos, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos beneficiários com acesso a técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e não pode ser objeto de tempos de espera distintos dos aplicáveis a esses beneficiários.
Artigo 6.º
Regime de proteção de parentalidade
1 – No que respeita ao casal beneficiário, o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.
2 – No que respeita à gestante de substituição, o seu parto beneficia de regime equivalente ao previsto para situação de interrupção da gravidez, no âmbito da aplicação do regime de proteção de parentalidade.
3 – O regime das faltas e dispensas relativas à proteção na parentalidade é aplicável à gestante de substituição, e ao casal beneficiário, na qualidade de pais da criança.
Artigo 7.º
Avaliação
O disposto no presente decreto regulamentar é objeto de avaliação no prazo de um ano após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 26 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de julho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Informação do Portal SNS:

Mulheres com situação clínica comprovada já podem recorrer
Entra em vigor, no dia 1 de agosto de 2017, o diploma que regulamenta o acesso à gestação de substituição, através da qual é privilegiada a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição.
Aprovado em Conselho de Ministros a 22 de junho, o diploma define o procedimento de autorização prévia a que se encontra sujeita a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição.
Esta regulamentação também determina as condições em que será firmado «o próprio contrato de gestação de substituição, cuja supervisão compete ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida».
Devem prevalecer «os interesses da criança sobre quaisquer outros e ser tidos em consideração os interesses da mulher gestante».
O decreto, publicado no dia 31 de julho, destaca «a importância de ao longo do processo de gestação de substituição se privilegiar a ligação da mãe genética com a criança, circunscrevendo ao mínimo indispensável a relação da gestante de substituição com a criança nascida, pelos potenciais riscos psicológicos e afetivos que essa relação comporta, sem prejuízo das situações em que a gestante de substituição é um familiar próximo».
A lei que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, foi publicada em Diário da República, a 22 de agosto de 2016.
O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.
Consulte:
Decreto Regulamentar n.º 6/2017 – Diário da República n.º 146/2017, Série I de 2017-07-31
Saúde
Regulamenta o acesso à gestação de substituição
Veja também:
Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)


