Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» – Município de Porto Santo

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«Regulamento n.º 205/2017

Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»

Preâmbulo

Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população resident

com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;

Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;

Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município.

A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham um dos seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.

De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.

De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.

De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.

2 – A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de cinco anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Destinatários

Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 150 % do IAS, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.

Artigo 4.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.

Artigo 5.º

Forma de comparticipação

A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.

Artigo 6.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo requerente, provenientes de:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;

iv) Rendimentos de aplicação de capitais;

v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;

vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;

c) Rendimento coletável: rendimento do requerente depois de feitas as deduções e abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;

f) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.

2 – Nos termos do disposto na alínea d) do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:

C = R/12

C – Rendimento mensal do requerente

R – Rendimento coletável do requerente

CAPÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 7.º

Condições de acesso

1 – A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

c) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;

d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.

2 – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.

3 – As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.

4 – Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.

5 – O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

6 – A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal.

Artigo 8.º

Instrução do Processo

1 – A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo, anualmente, entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro.

2 – No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.

3 – Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, seguinte ao da candidatura.

4 – A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.

Artigo 9.º

Renovação

A renovação do benefício previsto no presente Regulamento deverá ser solicitada anualmente entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro, preenchendo os requisitos do artigo 7.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 10.º

Forma, valor e periodicidade do benefício

1 – O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal do requerente e da seguinte aplicação:

a) Até 1 IAS – (euro) 30;

b) Até 125 % IAS – (euro) 20;

c) Até 150 % IAS – (euro) 10.

2 – Este é atribuído através de um carregamento mensal no cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», no valor correspondente atribuído, a ser efetuado até ao fim do mês.

3 – O benefício mensal é acumulável ao longo do ano civil, caducando a 31 de dezembro.

4 – Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.

5 – O cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

1) Informar o Serviço Municipal de Intervenção social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;

b) Alteração do rendimento mensal;

2) Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão;

3) Solicitar o apoio anualmente, apresentando toda a documentação referida no artigo 7.º;

4) Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.

Artigo 12.º

Cessação e exclusão

1 – O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;

d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;

e) Morte do beneficiário.

2 – A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.

3 – A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 13.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.

17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.»

Medidas para a redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2017

O Programa do XXI Governo Constitucional contempla o objetivo de melhorar a qualidade da despesa pública mediante a adoção de medidas que contribuam para a sua racionalização e controlo, num quadro de maior simplificação e modernização administrativa.

O uso de tecnologias de informação e comunicação tem sido um instrumento poderoso nessa modernização, permitindo a desmaterialização de processos e, consequentemente, a agilização de procedimentos administrativos. Importa, no entanto, assegurar que, paralelamente, não se mantêm os mesmos processos em papel, duplicando custos em matéria de procedimento e arquivo.

A presente resolução visa, assim, promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo último não apenas uma correspondente redução de custos, mas principalmente uma mudança de cultura e de práticas que promovam processos de trabalho e de comunicação mais orientados aos objetivos das organizações e ao próprio serviço público: procedimentos desmaterializados, móveis, acessíveis e mais simples, quer dentro e entre a própria Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas.

Os objetivos prosseguidos por esta resolução comportam, também, uma dimensão ambiental de uso eficiente de recursos, tanto pela diminuição da utilização de papel, como pela redução dos produtos e consumíveis de impressão, e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar medidas tendentes à redução do consumo de papel e demais consumíveis de impressão na Administração Pública, promovendo a otimização de processos e a modernização de procedimentos administrativos.

2 – Determinar que a presente resolução se aplica de forma imperativa à administração direta do Estado, recomendando-se também a sua aplicação à administração indireta do Estado.

3 – Determinar que os objetivos da presente resolução são alcançados, designadamente, através das seguintes medidas:

a) Fixação de metas anuais de redução de despesa em consumo de papel ou consumíveis de impressão, estabelecendo-se desde já que, para 2017, essa meta será de, pelo menos, 20 % do montante previsto no orçamento de cada uma das entidades e serviços abrangidos pela presente resolução;

b) Desmaterialização de processos, internos e externos;

c) Promoção da adoção de sistemas de gestão documental eletrónica ou outros;

d) Digitalização de documentos destinados a ser arquivados;

e) Adoção de orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública, de acordo com os princípios enunciados no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante.

4 – Assumir a desmaterialização de procedimentos como uma prioridade do Governo, promovendo a adoção de medidas que visem a substituição da comunicação em papel por comunicação digital, nomeadamente através de:

a) Desmaterialização da correspondência e de outros fluxos de informação entre entidades públicas, bem como com os cidadãos e as empresas;

b) Utilização de plataformas digitais interoperáveis dentro da Administração Pública;

c) Utilização de assinaturas eletrónicas qualificadas, através do cartão de cidadão e do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para os dirigentes da Administração Pública;

d) Recurso a sistemas de notificação eletrónica das comunicações da Administração Pública com os cidadãos e com as empresas.

5 – Determinar que a Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e com a Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., elabore e apresente, no prazo de quatro meses, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da cultura e da ciência, tecnologia e ensino superior, um documento que contenha as linhas orientadoras para a revisão da legislação em matéria arquivística, de forma a adaptá-la às necessidades decorrentes da desmaterialização de processos e de informação, de acordo com os princípios constantes do anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

6 – Assegurar a criação de mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais, nomeadamente quanto à identificação, recuperação, arquivo, curadoria e preservação digital, de acordo com as linhas orientadoras referidas no n.º 4 e os princípios constantes do anexo II à presente resolução.

7 – Criar, no ano de 2017, um projeto-piloto denominado «Papel Zero», promovido pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, pela Direção-Geral do Ensino Superior, e pelo Turismo de Portugal, I. P., com o apoio técnico da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, com os seguintes objetivos:

a) Desmaterializar os respetivos processos internos e externos, incluindo a comunicação com outras entidades públicas e com os cidadãos e as empresas;

b) Identificar eventuais constrangimentos decorrentes da implementação das medidas determinadas pela presente resolução, em especial no que respeita ao objetivo fixado na alínea anterior, bem como possíveis soluções para os mesmos;

c) Fornecer a informação necessária para o aprofundamento de medidas tendentes a um melhor cumprimento dos objetivos fixados na presente resolução.

8 – Determinar que o membro do Governo responsável pela área das finanças, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da ciência, tecnologia e ensino superior e da economia, garante as condições administrativas e financeiras necessárias à implementação do projeto-piloto referido no número anterior.

9 – Determinar que a implementação das medidas previstas na presente resolução, bem como o cumprimento dos objetivos nela fixados, são avaliados até 31 de dezembro de 2017, com vista à definição de novas medidas e metas para o ano de 2018.

10 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea e) do n.º 3]

Orientações para uma política de impressão ambientalmente responsável na Administração Pública

Objetivo

As presentes orientações visam promover a redução do consumo de papel e demais consumíveis e meios relacionados com a impressão, tendo como objetivo a redução de custos e a promoção de processos de trabalho e de comunicação desmaterializados quer dentro da Administração Pública, quer entre esta e os cidadãos ou empresas, bem como a redução da utilização de produtos de impressão e consequente minimização da quantidade e perigosidade de resíduos produzidos.

Princípios básicos

1 – Diretivas gerais de impressão para o utilizador:

Na tomada de decisão de uma impressão, o utilizador deve perguntar-se:

a) Esta impressão é estritamente necessária?

Antes de imprimir qualquer documento ou informação, questionar se é estritamente necessária essa impressão.

b) É preciso imprimir o documento na sua totalidade?

Antes de imprimir um documento extenso, ponderar a necessidade de o imprimir na sua totalidade.

c) Tem algum valor acrescentado distribuir em papel os documentos para reuniões e outros eventos?

Antes de distribuir um documento ou informação numa reunião ou evento, garantir que não existe uma forma alternativa de o fazer sem recorrer ao uso de papel;

d) É necessário imprimir o documento a cores?

Antes de imprimir um documento ou informação com elementos a cores (símbolos, gráficos, fotos), questionar se existe necessidade de dispor do documento a cores ou se basta a preto e branco (ou tons de cinza);

e) É possível imprimir frente e verso?

Antes de imprimir um documento com mais do que uma página, equacionar se o pode fazer em frente e verso.

f) Em apresentações powerpoint é possível colocar mais do que um slide por página?

Antes de imprimir um documento com elementos gráficos ou de texto com dimensões ou fontes grandes (por exemplo, slides de apresentações), promover a impressão com duas ou mais páginas por página de impressão.

g) O documento a imprimir constitui a versão final?

Antes de dar ordem de impressão de um documento, verificar se é o documento correto, a versão correta e se o formato de impressão está correto e conforme pretendido, utilizando a pré-visualização da impressão.

2 – Diretivas de formatação de documentos para o utilizador:

a) Evitar usar fundos escuros com letras claras;

b) Ponderar a necessidade das fotografias;

c) Dispor de versões predefinidas a preto e branco (ou tons de cinza) de logótipos e heráldica nos documentos;

d) Garantir uma boa e equilibrada área de impressão por forma a reduzir o consumo de papel ao estritamente necessário.

3 – Diretivas para a aquisição, distribuição e uso de máquinas de impressão:

3.1 – Distribuição e utilização de impressoras:

a) Privilegiar a utilização de impressoras em rede que sirvam múltiplos utilizadores – evitar instalar impressoras que sirvam apenas uma pessoa;

b) Promover a instalação de impressoras com capacidade para impressão de documentos em frente e verso – desde que o volume previsto de impressões justifique o acréscimo de custo para se dispor desta funcionalidade;

c) Ativar nas impressoras de rede, sempre que tecnicamente possível, códigos pessoais para a sua utilização e autorização de impressão, que funcionem paralelamente com a fixação do número de páginas impressas por utilizador, através do estabelecimento de quotas;

d) Garantir que as configurações predefinidas facilitam as condutas previstas no n.º 1 do presente anexo.

3.2 – Configurações predefinidas de impressão:

a) Como «impressora predefinida» deve dar-se prioridade a impressoras de rede com maior capacidade;

b) Impressão em frente e verso;

c) Impressão a preto e branco;

d) Impressão em mais baixa qualidade e com poupança de cartuchos ou tinteiros;

e) Utilização de fontes que reduzam o consumo de cartuchos ou tinteiros (por exemplo, fontes com pixéis em branco mantendo a sua legibilidade).

4 – Condições de locação de impressoras:

Sem prejuízo de outros requisitos que se estabeleçam para a locação de impressoras, devem ser adotados os seguintes critérios:

a) Preço:

i) Deve ser estabelecido por página impressa;

ii) Deve distinguir entre impressão a preto e branco e a cores;

iii) No caso de impressão a cores, e se for possível tecnicamente, o valor cobrado deve ter em conta a percentagem de impressão a cores em cada página (normalmente dividindo a página em metades, quartos, cabeçalhos e rodapés);

iv) Deve haver distinção de preço em função da qualidade de impressão e da utilização dos consumíveis;

v) No caso dos contratos que incluam o fornecimento de papel, o preço deve ter em conta o número de páginas e o número de folhas;

vi) Deve distinguir os preços por página dos formatos de impressão (A4/A3), quando aplicável, e não apenas os preços por página a cores e monocromáticas;

vii) Devem ser estabelecidos, em sede de contratação, os custos por página para os desvios (positivos e negativos) às quantidades contratadas;

viii) Deve ser valorizado o menor consumo energético dos equipamentos a alocar (modo de repouso, de espera e de operação);

b) Responsabilidade pela manutenção do equipamento: deve ser claramente identificada aquando da locação de impressoras;

c) Gestão da rede:

i) As impressoras de rede de maior débito e para um maior número de utilizadores devem permitir processos de autorização e controlo individual de impressões, bem como a disponibilização de dados estatísticos e para controlo;

ii) Em situações de contratação de parques de impressoras de rede, deve requerer-se o fornecimento e disponibilização de aplicações centralizadas de gestão de impressão, que permitam, designadamente, controlar os parâmetros de impressão, as quotas ou limites do número de páginas impressas, entre outras;

iii) Deve garantir-se que, em novos contratos, as soluções de gestão de parques de impressoras a alocar permitem assegurar, quando aplicável, a compatibilidade com os equipamentos existentes e/ou a devida integração com soluções de gestão e monitorização de parques de impressoras existentes;

d) Qualidade e quotas de impressão:

i) Deve ser definida a qualidade de impressão a aplicar por defeito durante a execução contratual ou, em alternativa, as quotas de impressões para cada nível de qualidade de impressão a fixar contratualmente;

ii) Deve ser garantida a possibilidade de transferência de quotas de impressão entre equipamentos ao longo da execução contratual, no caso de o contrato abranger diversos equipamentos;

iii) Deve ser garantida a possibilidade de flexibilizar, ao longo da execução contratual, as quotas de utilização contratadas;

e) Monitorização do contrato:

i) Garantir informação periódica relativa às quantidades de cópias ou impressões executadas, quotas de impressão disponíveis, por contrato e por equipamento, e demais informação fixada contratualmente;

ii) Garantir a disponibilização de soluções para implementação de políticas de segurança e de restrições de acesso a funcionalidades dos equipamentos;

iii) Dar preferência a soluções técnicas que permitam a digitalização de documentos para caixas de correio eletrónico, para pastas localizadas em rede física ou para uma nuvem (cloud);

iv) Dar preferência a soluções com suporte de digitalização integráveis ou compatíveis com soluções de gestão documental existentes;

v) Garantir o reconhecimento ótico de carateres da documentação digitalizada;

f) Garantir a gestão e a monitorização centralizada em tempo real, incluindo:

i) Quantidades e características de cópias, impressões, digitalizações ou outras operações realizadas, por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional;

ii) Consumos unitários de papel ou de outros consumíveis por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal ou organizacional a definir pela entidade;

iii) Garantir, ou exigir contratualmente ao prestador de serviços, a disponibilização da informação de consumos relevantes (por equipamento, por utilizador, por grupos de equipamentos e/ou de utilizadores, por departamento ou por outra hierarquia física, temporal, ou organizacional), sob forma de portal web, de acesso preferencialmente livre.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5)

Princípios e conteúdos relativos à desmaterialização de processos e de informação

1 – Princípios:

a) Desmaterialização dos documentos a arquivar, numa fase tão precoce quanto possível do respetivo ciclo de vida;

b) Irreversibilidade da desmaterialização dos documentos, incluindo a gestão de arquivos de trabalho e a tramitação de documentos entre entidades, bem como o envio de documentos ao Tribunal de Contas e respetivas tutelas.

2 – Conteúdos mínimos:

a) Classificação, avaliação e seleção de informação, tendo em consideração, sempre que possível, os princípios de uma Macroestrutura Funcional (MEF) e a Avaliação Supra-Institucional na Administração (ASIA);

b) Esquema de meta informação para a interoperabilidade semântica;

c) Preservação do património e da informação digital;

d) Aquisição e comunicação de informação integrante do património cultural, científico e tecnológico;

e) Definição do prazo de revisão dos documentos arquivísticos, após a homologação das referidas linhas orientadoras;

f) Mecanismos de monitorização e controlo;

g) Forma de implementar os mecanismos de monitorização e controlo de qualidade nos conteúdos, dados e metadados documentais.»

Portugal Aproveita o Brexit: Estrutura de Missão Portugal In

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«Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2017

Num momento de alguma incerteza política à escala mundial, como o atual, importa reafirmar a confiança dos Estados-membros da União Europeia (UE) no projeto europeu, procurando-se, nomeadamente, reforçar a sua base económica ao mesmo tempo que se assegura a mobilidade de pessoas e bens com vista a um crescimento mais sólido e sustentável.

Além disso, a decisão de saída da UE pelo Reino Unido, após o referendo de junho de 2016, coloca a este respeito desafios específicos a que importa dar resposta, sendo Estados-membros da UE convocados a promover e desenvolver medidas que vão ao encontro desta.

Neste contexto global e europeu, a intensificação da concorrência entre países na captação de novos investimentos tornou-se uma realidade incontornável, pelo que importa aproveitar os fatores de diferenciação e complementaridade que a Europa e Portugal, em particular, oferecem, relativamente a outras localizações no espaço internacional, concorrendo, deste modo, para o fortalecimento da economia nacional e europeia.

A atração de mais e melhor investimento direto estrangeiro foi assumida como um dos objetivos estratégicos no programa do XXI Governo Constitucional, revelando-se essencial para possibilitar a expansão dos recursos financeiros e não financeiros disponíveis na economia, aumentar os níveis de investimento e reforçar a competitividade do tecido económico.

Portugal dispõe de recursos únicos – quadros técnicos com elevada capacitação, infraestruturas de comunicação; rede viária de qualidade, produtividade dos seus trabalhadores, população fluente em línguas estrangeiras, sistema de ensino qualificado e de cuidados de saúde internacionalmente reconhecidos -, que, aliados ao seu potencial de crescimento e à sua inserção geográfica, constituem uma mais-valia nas opções do investidor estrangeiro.

Com o objetivo de impulsionar a captação de investimento estrangeiro o Governo comprometeu-se a desenhar e pôr em prática um plano específico de atração de investimento estrangeiro estruturante que potencie recursos humanos qualificados, valorize o nosso território e a nossa posição geoeconómica; a lançar campanhas específicas de divulgação das potencialidades de acolhimento de investimento estrangeiro; e a potenciar a influência da rede da diáspora para promover a captação desse investimento.

Tais medidas assumem especial relevância na dinamização da própria capacidade empresarial nacional e na criação de emprego, contribuindo para reforçar a sustentabilidade da trajetória de crescimento que a economia portuguesa tem vindo a registar e reafirmar o compromisso de Portugal com o projeto europeu.

Sem prejuízo das recentes medidas adotadas pelo Governo de captação de investimento indireto e de apoio ao financiamento empresarial, importa agora trabalhar na construção de produtos de investimento diferenciadores e atrativos, numa lógica de serviço e atendimento personalizado ao investidor que pretenda permanecer na UE, após a saída do Reino Unido desta, com propostas de solução integradas e de implementação célere e eficaz.

Considerando as diferentes áreas que se cruzam, a necessidade de criar sinergias entre os agentes de diferentes setores e naturezas distintas (públicos e/ou privados), bem como a importância e complexidade das medidas que se devem delinear e a premência ditada pelo contexto internacional e europeu, o Governo considera dever ser criada uma Estrutura de Missão, com a designação Estrutura de Missão Portugal In, tendo como objetivo atrair para o nosso país investimentos que pretendam permanecer na UE após a saída do Reino Unido da UE, integrando personalidades de reconhecido mérito e competência nesta área que possam contribuir para este desiderato.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar uma estrutura temporária designada por Estrutura de Missão Portugal In, com o desígnio de promover a atração de investimento que pretenda permanecer na União Europeia (UE) após a saída do Reino Unido desta.

2 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal In fica na dependência do Primeiro-Ministro.

3 – Prever que a Estrutura de Missão Portugal In, na estrita prossecução da missão fixada pelo n.º 1, tem como objetivos:

a) Identificação de oportunidades de atração de investimento e estabelecimento de contactos com potenciais investidores que queiram permanecer na UE após a saída do Reino Unido desta;

b) Promoção e dinamização das características e valores nacionais e europeus como fatores de competitividade;

c) Construção de soluções integradas de investimento apelativas para o investidor estrangeiro, num modelo one stop shop;

d) Acompanhamento de projetos de investimento estrangeiro, em articulação com as várias áreas governamentais e organismos da Administração Pública, usando para o efeito a Comissão Permanente de Apoio ao Investidor (CPAI) e a Reunião de Coordenação dos Assuntos Económicos e do Investimento (RCAEI);

e) Apresentação ao Governo de eventuais iniciativas legislativas ou concretos procedimentos administrativos necessários para ultrapassar constrangimentos identificados na implementação de projetos de investimento, em articulação com os membros do Governo responsáveis em razão da matéria e os respetivos serviços de apoio.

4 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal In se estrutura e organiza da seguinte forma:

a) Uma comissão executiva, constituída por três personalidades de reconhecido mérito, sendo estes membros nomeados pelo Conselho de Ministros;

b) Um presidente, com função de direção da Estrutura de Missão, escolhido pelo Conselho de Ministros de entre os membros da Comissão Executiva;

c) Uma comissão de acompanhamento, que tem uma função de natureza consultiva sobre os objetivos a prosseguir pela Estrutura de Missão;

d) Um gabinete de apoio técnico constituído por um coordenador, equiparado, para efeitos de designação e estatuto, a chefe de gabinete de membro do Governo, e três elementos, equiparados, para efeitos de designação e estatuto, a adjuntos de gabinete de membro do Governo, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

5 – A comissão de acompanhamento referida na alínea c) do número anterior é constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente da comissão executiva, que preside;

b) Os dois restantes membros da comissão executiva;

c) Um representante de cada uma das seguintes entidades: Autoridade Tributária e Aduaneira, Direção-Geral do Tesouro e Finanças, AICEP Portugal Global, E. P. E. – Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, Turismo de Portugal, I. P., IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;

d) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

6 – Determinar que podem participar nas reuniões da comissão de acompanhamento representantes de outras entidades, públicas ou privadas, de âmbito nacional ou internacional, que o presidente da comissão executiva considere relevantes, em função dos temas a discutir em cada reunião.

7 – Determinar que, para efeitos da articulação com as orientações da participação portuguesa na negociação entre a UE e o Reino Unido, a Estrutura de Missão Portugal In se coordena com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por intermédio do representante especial do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros para coordenar a posição nacional no quadro das negociações da saída do Reino Unido da UE.

8 – Estabelecer que todos os membros da comissão executiva, incluindo o seu presidente, e da comissão de acompanhamento não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das funções.

9 – Estabelecer, ainda, que as remunerações do coordenador e dos três elementos do gabinete de apoio técnico referido na alínea d) do n.º 4 são suportadas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

10 – Definir que o apoio administrativo e logístico e as despesas necessárias ao exercício das competências da Estrutura de Missão Portugal In são asseguradas pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

11 – Determinar que a Estrutura de Missão Portugal In apresenta relatórios de atividades, de seis em seis meses, e um relatório final no término do seu mandato.

12 – Nomear Bernardo Luís Amador Trindade como presidente da comissão executiva, e Chitra Stern e Gonçalo da Gama Lobo Xavier, como membros da comissão executiva da Estrutura de Missão Portugal In, cujas notas curriculares constam do anexo à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

13 – Estabelecer que a Estrutura de Missão Portugal In termina o seu mandato a 31 de dezembro de 2019.

14 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Nota Curricular

Bernardo Luís Amador Trindade

Data de nascimento: 4 de maio de 1970

Nacionalidade: Portuguesa

Habilitações Académicas:

Licenciatura em Organização e Gestão de Empresas no Instituto Superior de Gestão (1989-1994);

Frequência dos Programas Avançados de Gestão, Finanças e Fiscalidade para Executivos da Universidade Católica Portuguesa.

Percurso Profissional:

Desde novembro de 2011, administrador do grupo hoteleiro PortoBay Hotels & Resorts. Um grupo madeirense com 12 hotéis, presente em diferentes geografias como Madeira, Lisboa, Algarve e Brasil, empregando atualmente 1060 colaboradores;

Desde outubro de 2013, administrador da empresa Sweets & Sugar do setor industrial do açúcar e confeitaria;

Em março de 2005 integra o XVII Governo Constitucional como Secretário de Estado do Turismo, integrando posteriormente o XVIII Governo Constitucional até junho de 2011;

Com competências delegadas pelos ministros da Economia, contributos importantes no desenho institucional do setor do Turismo (criação do Turismo de Portugal e das entidades regionais de turismo), na representação institucional junto de várias entidades externas, na regulamentação e regulação do setor, no financiamento ao setor, na promoção do país e na formação escolar no setor do Turismo;

Em 2000, eleito deputado do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Madeira. Eleito líder parlamentar em 2003;

Em 1998, subdiretor no Banco Espírito Santo, com a responsabilidade na gestão da carteira de crédito do banco na Madeira;

Em 1995, ingresso no Banco Espírito Santo, na delegação da Madeira, primeiro com responsabilidade na análise e avaliação da carteira de crédito do banco na região e em 1996, como gerente de empresas, responsável por uma carteira de 120 empresas;

Início da atividade profissional em 1994 na KPMG, como auditor júnior no departamento financeiro, tendo feito parte da equipa de auditores em vários clientes do setor financeiro;

Estágio Académico no Citibank Portugal em 1993.

Atividades Associativas:

Vice-Presidente da Associação de Hotéis de Portugal (AHP) desde 2013;

Vogal da Direção da Associação de Turismo de Lisboa (2016-2019);

Presidente do Conselho de Marketing da Entidade Regional de Turismo de Lisboa;

Exercício de atividades em instituições não lucrativas;

Presidente do Conselho Fiscal da Associação de Pais do Liceu Camões;

Membro da Delegação Regional da Madeira do Banco Alimentar.

Nota Curricular

Chitra Stern

Data de Nascimento: 6 de agosto de 1970

Local de nascimento: Singapura

Prémios: Accomplished Entrepreneur Award, London Business School 2014; Gestora do Ano, Amadeus Brighter Award 2016

Percurso Profissional e habilitações académicas:

Proprietária e fundadora (com o marido e parceiro de negócios, Roman Stern) do Martinhal Family Hotels & Resorts (www.martinhal.com) – hotéis e resorts de luxo para famílias em Portugal, que têm recebido vários elogios, prémios e inúmeras menções na imprensa internacional.

De 2001 até ao presente:

Desenvolvimento do projeto-principal “Martinhal Sagres Family Beach Resort”, em Sagres, Portugal – desenvolvimento e construção com sucesso do resort entre 2002 e 2010, apesar do início da crise financeira mundial. Depois de abrir o resort em 2010, um empreendimento com um valor bruto de 85 milhões de Euros, focado em famílias de elevado poder económico, o negócio foi expandido ao longo de um período de 6 anos para um comércio hoteleiro de um valor de 19 milhões de Euros localizado no canto mais a sudoeste do país/da Europa.

Expansão do nome da marca “Martinhal” através de outras propriedades em Portugal: 2014/2015 – Aquisição das instalações comerciais abandonadas do resort no Monte da Quinta Club na Quinta do Lago à Parvalorem e transformação do aldeamento turístico de 178 moradias isoladas e geminadas para “Martinhal Quinta do Lago”; 2015/2016 – Aquisição de um hotel na prestigiada área da Quinta da Marinha e, depois de renovações e rebranding, reabertura do mesmo como “Martinhal Cascais Family Hotel”; 2015/2016 – Aquisição de uma propriedade em situação de Insolvência e transformação da mesma em “Martinhal Chiado Family Suites” – “O primeiro hotel de luxo para famílias no centro de cidade, em todo o mundo” no coração do bairro do Chiado, em Lisboa; 2017 – Aquisição de 2 terrenos para o desenvolvimento de 60.000 metros quadrados de área bruta de construção na zona do Parque das Nações em Lisboa para um projeto turístico de referência e um icónico edifício de escritórios.

Desenvolvimento e Venda de Propriedades – vários anos de experiência no desenvolvimento, venda, administração e gestão de propriedades em regime de exploração turística com projetos em Sagres, Quinta do Lago, Cascais, Chiado, Parque das Nações.

De 1998 a 2000:

Pós-graduação em Gestão e Administração de Empresas (MBA), London Business School, uma das principais escolas de negócios do mundo, de acordo com o prestigiado ranking do Financial Times.

De 1996 a 1998:

Serviços forenses/Departamento de Gestão e Consultoria, Price Waterhouse, em Londres, trabalhando nos Serviços Forenses e Departamento de Gestão e Consultoria da Price Waterhouse, adquirindo experiência em resolução de conflitos, gestão de mudanças e implementação e implementação de soluções globais nas áreas de informática e comunicações para empresas.

De 1992 a 1996:

Departamento de ACA (Exame de Acesso à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), Auditoria e Assessoria Empresarial na Price Waterhouse, em Londres, trabalhando a tempo inteiro no departamento de consultoria do cliente e auditoria da sociedade, enquanto obteve o muito procurado Exame de Acesso à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (ACA) qualificação concedida pelo Institute of Chartered Accountants de Inglaterra e do País de Gales (ICAEW).

De 1989 a 1992:

Licenciatura em Engenharia Eletrónica e Eletrotécnica, University College London

Bacharelato de 3 anos em Engenharia.

Nota Curricular

Gonçalo Cristóvão Aranha da Gama Lobo Xavier

Data de Nascimento: 4 de abril de 1972

Local de nascimento: Coimbra

Percurso Profissional e habilitações académicas:

Desde janeiro de 2013 que é Board Advisor na AIMMAP – Associação das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas e Afins de Portugal, trabalhando para o setor industrial mais exportador do país e cooperando nas áreas de promoção de serviços para os associados, comunicação, identificação de oportunidades e prospeção de mercados, representatividade internacional e relações externas com as entidades relevantes para o setor, em Portugal e na Europa, particularmente em Bruxelas.

Desde novembro de 2011, é membro indicado pela CIP (Confederação Empresarial de Portugal) para o Comité Económico e Social Europeu, órgão consultivo da UE.

No seu primeiro mandato como membro do CESE foi Vice-Presidente do Europe 2020 Steering Committee (2013-2015) e membro das secções SOC (sociedade de informação e emprego) e TEN (energia e indústria).

No atual mandato (2015-2020), está nas secções TEN e INT (mercado interno).

Foi eleito em outubro de 2015 Vice-Presidente do Comité Económico e Social Europeu com o pelouro da Comunicação, para o período 2015/2018.

Foi relator de vários pareceres do CESE entre os quais o “Annual Growth Survey 2015; Industrial changes in the European packaging sector; the Entrepreneurship 2020 Action Plan; Opening up education e mais recentemente em janeiro de 2017 foi relator do report on the Mid-term evaluation on the Horizon 2020 programm.

É, desde fevereiro de 2014, Delegado Nacional para a Inovação nas PME e Financiamento de Risco, no âmbito do HORION 2020, colaborando com a FCT e com o GPPQ na promoção das oportunidades do maior programa de inovação do mundo e onde Portugal e as empresas portuguesas podem e devem participar mais.

Licenciado em Gestão e Administração de Empresas pela Universidade do Minho, fez uma especialização em Internet Marketing na UWF – University of West Florida (2000) e fez o International Summer Course no Mikkeli Polytechnic, em Mikkeli na Finlândia em 2001.

Tem efetuado várias formações na Porto Business School nas áreas de Comércio Internacional e Comunicação Institucional.

Começou a carreira em 1997 na SONAE Distribuição tendo feito o “estágio de direção” na loja de Vila Nova de Gaia do CONTINENTE e da WORTEN.

Foi durante 12 anos Diretor Executivo da Rede de Centros Tecnológicos de Portugal (RECET), o que lhe permitiu ter uma visão bastante completa sobre a indústria portuguesa, mais concretamente sobre os temas centrais da inovação e transferência de tecnologia. Tendo trabalhado com diversos setores da indústria, como a metalurgia e metalomecânica, a cerâmica e o vidro, a cortiça, o calçado, o têxtil, as rochas ornamentais e industriais, os moldes e plásticos, os curtumes ou ainda a madeira e mobiliário, participou em vários projetos de cooperação nacional e internacional envolvendo parceiros de diferentes origens em áreas diversas da investigação e transferência de tecnologia.

Coopera com a CIP desde 2006, onde chegou a convite de Francisco van Zeller para representar a Confederação no RTI WG – Research and Technological Innovation Working Group da BUSINESSEUROPE, onde ainda se mantém como representante da Confederação neste grupo de trabalho.

Foi Presidente do Conselho Fiscal da CIP (2009/2010) no primeiro mandato de António Saraiva.

Foi Vice-Presidente do Conselho Fiscal da CIP no período 2011/2012.

É Vice-Presidente do Conselho Fiscal da PRODUTECH – Polo das Tecnologias de Produção

Membro do FORUM MANUFUTURE – http://www.forum-manufuturep.org/

Foi Administrador (não executivo) da Turismo de Coimbra EM – Empresa Municipal (setembro 2007-junho 2011)

Envolvido em vários organismos de intervenção na sociedade civil, é também o coordenador do núcleo de Coimbra da ACEGE – Associação Cristã de Empresários e Gestores.

É praticante regular de futebol, ténis e corrida, tendo efetuado 4 meias-maratonas e correu recentemente a Maratona de Berlim em setembro de 2016 em 4h e 22 minutos.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 18/04/2017

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Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %

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Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


«Portaria n.º 141/2017

de 18 de abril

O Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, com a redação introduzida pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro, estabeleceu um regime excecional de comparticipação de 69 % para os doentes com artrite reumatoide e espondilite anquilosante, que sejam tratados com medicamentos que incluem a substância ativa metotrexato, dispensados em farmácias comunitárias.

Estas patologias são causa importante de morbilidade e têm repercussões pessoais e socioeconómicas nos doentes, uma vez que são doenças de sintomatologia em muitos casos incapacitante e fortemente penalizadora da qualidade de vida dos doentes, o que impõe que sejam tomadas medidas no sentido de minorar os seus efeitos, permitindo um mais fácil acesso aos medicamentos através do estabelecimento de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

O metotrexato é atualmente comparticipado pelo escalão B (69 %), ao abrigo de regime excecional, quando prescrito para a artrite reumatoide e espondilite anquilosante. Considera-se, no entanto, que, atentas as razões expostas, existe interesse público e dos doentes na comparticipação deste medicamento a 100 %, bem como da inclusão da substância ativa leflunomida, por constituir parte do tratamento padrão nestas patologias.

Considera-se, também, importante o alargamento da abrangência do regime excecional a outras doenças autoimunes reumatismais: artrite idiopática juvenil e artrite psoriática, em adição à artrite reumatoide e espondiloartrites.

Define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

Assim e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Regime excecional de comparticipação

Os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %, nos termos estabelecidos na presente portaria.

Artigo 2.º

Medicamentos abrangidos

1 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto no artigo anterior dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).

2 – Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação devem ser prescritos para as indicações financiadas.

Artigo 3.º

Prescrição

1 – Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria, a que se refere o artigo 2.º, apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna.

2 – A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.

3 – A prescrição deve mencionar o regime excecional aqui previsto.

Artigo 4.º

Dispensa dos medicamentos

A dispensa dos medicamentos ao abrigo da presente portaria é efetuada na farmácia comunitária.

Artigo 5.º

Encargos

Os encargos com os medicamentos dispensados ao abrigo da presente portaria são da responsabilidade da Administração Regional de Saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 2.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos constantes do respetivo Anexo, que dela é parte integrante.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 14123/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de junho, alterado pelo Despacho n.º 12650/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 27 de setembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 7 de abril de 2017.

ANEXO

a) Metotrexato.

b) Leflunomida.»


Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 


Informação do Portal SNS:

Medicamentos modificadores doença reumática comparticipados a 100 %.

O Ministério da Saúde, através da Portaria n.º 141/2017, publicada em Diário da República no dia 18 de abril, determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %.

De acordo com a portaria, define-se, assim, um regime excecional de comparticipação específico para os medicamentos modificadores da doença reumática, usualmente designados sintéticos ou convencionais, que complementa o regime de tratamento com medicamentos biológicos previsto na Portaria n.º 48/2016, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 198/2016, de 20 de junho.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação previsto na Portaria n.º 141/2017:

  • Dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e são publicados no sítio eletrónico do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde;
  • Devem ser prescritos para as indicações financiadas;
  • Apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em reumatologia e medicina interna;
  • A prescrição é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos, e deve mencionar o regime excecional previsto naquela portaria;
  • A dispensa dos medicamentos é efetuada na farmácia comunitária;
  • Os encargos são da responsabilidade da administração regional de saúde territorialmente competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde ou empresa seguradora.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 141/2017 – Diário da República n.º 76/2017, Série I de 2017-04-18
Determina que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 %. É revogado o Despacho n.º 14123/2009


Atualização – esta portaria foi revogada, veja:

Medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, artrite idiopática juvenil, artrite psoriática e espondiloartrites podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação a 100 % 

Aberto Concurso Para Assistente Técnico em Mobilidade – ARS Centro

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«Aviso n.º 4099/2017

A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, I. P.), conforme deliberação do Conselho Diretivo de 16 de março de 2017, pretende proceder ao preenchimento de um (1) posto de trabalho da carreira de assistente técnico por recurso a mobilidade na categoria, para exercício de funções no Departamento de Recursos Humanos (DRH) – área de Processamento, nos termos do disposto nos artigos 92.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

1 – Caracterização da Oferta:

Tipo de oferta: Mobilidade na categoria.

Carreira e Categoria: Assistente Técnico.

Número de postos de trabalho: Um (1).

Remuneração: igual à que o trabalhador aufere na categoria de origem, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, prorrogado pelo n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – Caracterização dos postos de trabalho:

As enquadráveis no conteúdo funcional correspondente à carreira/categoria de assistente técnico, tal como se encontra definido no mapa anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, especificamente: assegurar todo um conjunto de procedimentos e tarefas de carácter administrativo no âmbito dos Recursos Humanos, nomeadamente o processamento das remunerações e outros abonos relativos aos trabalhadores da ARSC, IP, e respetivos descontos, com a consequente atualização na aplicação informática de gestão de recursos humanos e no arquivo dos processos individuais, bem como assegurar o cumprimento das obrigações legais decorrentes do processamento de remunerações.

3 – Perfil de competências:

Experiência na área de atuação e caracterização do posto de trabalho;

Espírito de equipa;

Conhecimentos na área do processamento de salários;

Conhecimentos de informática na ótica do utilizador, privilegiando-se a experiência na exploração de sistemas de processamento de vencimentos (ex: RHV).

4 – Requisitos de admissão:

Relação jurídica de emprego público: Contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Carreira e categoria: Assistente Técnico.

Nível habilitacional: 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado.

5 – Local de trabalho:

Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., Alameda Júlio Henriques, Apartado 1087, 3001 -553 Coimbra.

6 – Prazo de apresentação das candidaturas:

10 dias úteis a contar do dia seguinte à publicação do presente aviso na Bolsa de Emprego Público (BEP).

7 – Formalização da candidatura:

As candidaturas devem ser formalizadas, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da ARSC, I. P., com a menção expressa do vínculo, da carreira/categoria que detém, da posição e nível remuneratório e a correspondente remuneração mensal, contacto telefónico e e-mail.

Deve ser acompanhada de curriculum vitae detalhado e atualizado, e de fotocópia dos documentos comprovativos das habilitações literárias.

8 – Apresentação da candidatura:

A candidatura deve ser obrigatoriamente identificada com a menção “Recrutamento por Mobilidade” com indicação expressa do n.º do aviso publicado em DR ou na BEP e deverá ser enviada por correio para o endereço postal referido no n.º 5.

9 – Seleção dos candidatos:

A seleção dos candidatos será efetuada com base na análise do currículo profissional, complementada por entrevista profissional.

10 – Júri:

Presidente: Maria Alzira Custódio Vaz, diretora do Departamento de Recursos Humanos (DRH) da ARSC,IP

Vogais efetivos:

Carla Sofia Almeida Cruz Oliveira, técnica superior, que substituirá a presidente nas suas faltas e impedimentos, e

Zita Margarida Silva Duarte dos Santos, técnica superior.

Vogais suplentes:

Luísa Maria da Silva Brites Teixeira, técnica superior, e

Maria Isabel Albuquerque Moura Relvas Basto Pereira Forjaz Figueiredo, técnica superior.

11 – A presente oferta de emprego será publicada na BEP, até ao 2.º dia útil seguinte à presente publicação e estará disponível na página eletrónica da ARSC, I. P.

23 de março de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P., José Manuel Azenha Tereso.»

Modelos de Diploma e Carta de Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

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«Despacho n.º 3249/2017

Considerando:

a) A necessidade de revisão do texto dos modelos de Diploma e de Carta de Curso em uso no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho n.º 4524/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009, com a inclusão no texto da data da conclusão do curso, bem como o retirar da informação relativa à naturalidade dos estudantes;

b) Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Ouvido o Conselho Permanente do IPL na sua reunião de 7 de julho de 2016, e ao abrigo do artigo 26.º dos Estatutos do IPL, homologados por Despacho Normativo n.º 20/2009, de 12 de maio, determino:

1 – São alterados os modelos de Diploma e Carta de Curso do IPL cujos novos textos constam dos anexos ao presente despacho

2 – É revogado o Despacho n.º 4524/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2009;

3 – O presente despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se todas as unidades orgânicas do IPL.

21 de fevereiro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)»