Taxa de Juros de Mora Aplicável às Dívidas ao Estado e Outras Entidades Públicas a Partir de 1 de Janeiro de 2016

«AGÊNCIA DE GESTÃO DA TESOURARIA E DA DÍVIDA PÚBLICA — IGCP, E. P. E.

Aviso n.º 87/2016

1 — Em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, fixa -se a taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas em 5,168 %.

2 — A taxa indicada no número anterior é aplicável desde o dia 1 de janeiro de 2016, inclusive.

23 de dezembro de 2015. — O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia. »

3 Delegações de Competências do Ministro da Saúde

Utilização das Instalações Escolares para o Funcionamento das Assembleias ou Secções de Voto da Eleição do Presidente da República

  • DESPACHO N.º 73/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 2/2016, SÉRIE II DE 2016-01-05
    Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação – Gabinetes da Ministra da Administração Interna e dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação

    Determinação da utilização das instalações escolares para o funcionamento das assembleias ou secções de voto da eleição do Presidente da República

  • DESPACHO N.º 74/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 2/2016, SÉRIE II DE 2016-01-05
    Administração Interna, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Educação – Gabinetes da Ministra da Administração Interna e dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Educação

    Determinação da cedência de estabelecimentos de instituições de ensino para campanha eleitoral dos candidatos concorrentes à eleição para Presidente da República

Nomeação de Diretor e Adjuntos da Assembleia da República