Desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural

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«Despacho n.º 3229/2017

O Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, criou a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, prevendo que a tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do Regulamento Tarifário aplicável ao setor do gás natural.

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março aprovou a 1.ª alteração ao referido Decreto-Lei n.º 101/2011, estabelecendo que o valor do desconto é determinado através do despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Considerando que os descontos sociais disponíveis aos consumidores de gás natural não devem sofrer diminuição de valor face aos que estão em vigor, o presente despacho aprova o desconto da tarifa social de gás natural no valor de 31,2 %.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, vem o presente despacho determinar o desconto a aplicar sobre as tarifas de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor:

1 – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás natural, aplicável a partir de 1 de julho de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 31,2 % sobre as tarifas de transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis, não devendo a sua aplicação ser considerada para efeitos de outros apoios atualmente em vigor.

2 – É revogado o Despacho n.º 5138-B/2016, de 8 de abril.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.»

Concurso de Assistentes Operacionais do IPO do Porto: Lista Provisória da Classificação Final

PROC. 005/2017 – BOLSA DE RESERVAS DE ASSISTENTES OPERACIONAIS

Lista Provisória de Classificação Final dos Candidatos Admitidos

Lista provisória da classificação final dos candidatos admitidos ao processo de seleção conducente à constituição de uma Bolsa de Reservas de Assistentes Operacionais. Data da publicação: 17 de abril de 2017. Informa-se que os candidatos, querendo, podem pronunciar-se, por escrito, através da conta de correio eletrónico recrutamento@ipoporto.min-saude.pt, em sede de audiência prévia dos interessados, no prazo de três (3) dias úteis contados a partir da presente publicação.

Todas as questões deverão ser colocadas ao IPO do Porto.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 17/04/2017

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Urgente, Hoje e Amanhã: Aberto Concurso Para 20 Enfermeiros – Hospital de Ponta Delgada, Açores

Caros seguidores, foi publicado hoje, 17/04/2017, um Aviso de Abertura de um Concurso de recutamento de 20 Enfermeiros para o Hospital de Ponta Delgada, Açores.

O prazo para concorrer são dois dias úteis a contar da publicação de hoje. Termina a 18/04/2017.

Veja aqui o Aviso de Abertura

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Hospital de Ponta Delgada

Esclarecimento Sobre Sarampo – DGS

Em relação à situação de sarampo em Portugal, a Direção-Geral da Saúde esclarece:

  1. Desde janeiro deste ano foram notificados 23 casos, dos quais 11 confirmados pelo Instituto Ricardo Jorge, e os restantes 12 ainda em fase de investigação;
  2. Hoje, pelas 18h30 horas, a Direção-Geral da Saúde emitirá um comunicado pormenorizado sobre este assunto;
  3. Alerta-se, desde já, para a necessidade dos pais vacinarem os seus filhos sem hesitação, uma vez que as vacinas estão disponíveis no País.
Veja todas as relacionadas em:

Aberto Concurso Para Técnico Superior de Serviço Social – CH Barreiro Montijo

Caros seguidores, foi publicado ontem, 16/04/2017, no jornal Diário de Notícias, o aviso de abertura de um concurso para Técnico Superior de Serviço Social no Centro Hospitalar Barreiro Montijo:

Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)

«AVISO

Processo de Recrutamento para admissão de Técnico Superior de Serviço Social (M/F)

O Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, pretende recrutar 1 Técnico Superior de Serviço Social, em regime de Contrato individual de Trabalho a Termo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.°7/2009, de 12 de fevereiro, ou em regime de prestação de serviços (como prestador individual ou pessoa coletiva).

Funções: De acordo com o conteúdo funcional descrito na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

Requisitos obrigatórios:

  • Licenciatura em Serviço Social;
  • Experiência na área hospitalar.

Carga horária: 40 horas semanais.

Métodos de seleção:

1. Avaliação curricular:

  • Nível habilitacional;
  • Formação profissional;
  • Experiência profissional.

2. Entrevista, onde serão avaliadas as seguintes aptidões pessoais para o exercício da

função:

  • Capacidade de expressão/comunicação;
  • Motivação profissional;
  • Sentido de organização e capacidade de inovação;
  • Capacidade de relacionamento.

As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, Av. Movimento das Forças Armadas, 2834-003 Barreiro, acompanhadas do curriculum vitae, onde consta a posse dos requisitos exigidos, certificado de licenciatura em Serviço Social, formação e experiência profissional devidamente comprovados, que deverão ser entregues no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação deste aviso, ou enviadas pelo correio, dentro do prazo estipulado.

Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, 4 de abril de 2017

O Conselho de Administração Pedro Lopes»

Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo.

Assembleia da República estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

AR

«Lei n.º 11/2017

de 17 de abril

Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1 – O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.

3 – No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior.

4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e equilíbrio nutricional

1 – As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

2 – Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1 – Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.

2 – Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Informação do Portal SNS:

Cantinas públicas com opção vegetariana a partir de junho

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de abril, a Lei n.º 11/2017, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, a partir de junho de 2017.

De acordo com o diploma, esta regra aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

  1. Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  2. Lares e centros de dia;
  3. Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
  4. Estabelecimentos de ensino superior;
  5. Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
  6. Serviços sociais.

Para combater o desperdício alimentar, a legislação prevê dispensar escolas e unidades do SNS desta opção caso não haja procura. Se a procura for reduzida, admite que as entidades gestoras destas cantinas possam estabelecer um regime de inscrição prévia para a opção vegetariana.

Segundo a lei publicada, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

No que respeita à fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

O diploma define ainda um período de período de adaptação máximo de seis meses para as entidades gestoras que fazem administração direta das cantinas ou refeitórios.

Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, acrescenta.

A lei que define a obrigatoriedade de oferecer pelo menos uma opção de refeição vegetariana nas cantinas e refeitórios públicos foi aprovada no dia 3 março, na Assembleia da República.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o SNS e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando-se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série I de 2017-04-17
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos