- Deliberação (extrato) n.º 148/2017 – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Concedida a equiparação a bolseiro à Enfermeira Zaida Araci Santos Silva - Aviso (extrato) n.º 2126/2017 – Diário da República n.º 41/2017, Série II de 2017-02-27
Consolidação definitiva da mobilidade interna da Técnica de Diagnóstico e Terapêutica Marisa Felgueiras Borlido
- Despacho (extrato) n.º 1787/2017 – Diário da República n.º 41/2017, Série II de 2017-02-27
Renovação de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
- Despacho (extrato) n.º 1788/2017 – Diário da República n.º 41/2017, Série II de 2017-02-27
Renovação de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo
- Declaração de Retificação n.º 333/2017 – Diário da República n.º 101/2017, Série II de 2017-05-25
Universidade Nova de Lisboa – Instituto de Higiene e Medicina Tropical
Retificação ao despacho (extrato) n.º 1788/2017, publicado em DR 2.ª série n.º 41 de 27/02/2017
- Declaração de Retificação n.º 333/2017 – Diário da República n.º 101/2017, Série II de 2017-05-25
- Aviso n.º 2144/2017 – Diário da República n.º 42/2017, Série II de 2017-02-28
Administração Interna – Guarda Nacional Republicana – Comando-Geral
Consolidação da Mobilidade da Enfermeira Isabel Cristina de Almeida Lameiras - Aviso n.º 2145/2017 – Diário da República n.º 42/2017, Série II de 2017-02-28
Administração Interna – Guarda Nacional Republicana – Comando-Geral
Consolidação da Mobilidade da Técnica de Diagnóstico e Terapêutica Carla Zélia Correia da Rocha Marçal - Contrato (extrato) n.º 78/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Mestre Maria Filomena Costa Horta Correia, como professora adjunta convidada, em regime de acumulação a 30%, para a Escola Superior de Saúde - Contrato (extrato) n.º 79/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Doutora Ana Luísa de Sousa Coelho, como professora adjunta convidada, em regime de tempo integral, para a Escola Superior de Saúde - Contrato (extrato) n.º 80/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o mestre Luís Manuel de Moura Ferreira Silva como assistente convidado, em regime de acumulação a 25 %, para a Escola Superior de Saúde - Aviso n.º 2242/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série II de 2017-03-03
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Torna público que cinco trabalhadores do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., cessaram o exercício de funções, por denúncia do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
Lei que estabelece um estatuto jurídico dos animais reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade
- Lei n.º 8/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Assembleia da República
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro
«Lei n.º 8/2017
de 3 de março
Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade, procedendo à alteração do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1302.º, 1305.º, 1318.º, 1323.º, 1733.º e 1775.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho, 236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de 24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e 379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro, 267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e 120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e 59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010, de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, ambas de 14 de agosto, 23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1302.º
[…]
1 – As coisas corpóreas, móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade regulado neste código.
2 – Podem ainda ser objeto do direito de propriedade os animais, nos termos regulados neste código e em legislação especial.
Artigo 1305.º
Propriedade das coisas
…
Artigo 1318.º
Suscetibilidade de ocupação
Podem ser adquiridos por ocupação os animais e as coisas móveis que nunca tiveram dono, ou foram abandonados, perdidos ou escondidos pelos seus proprietários, salvas as restrições dos artigos seguintes.
Artigo 1323.º
[…]
1 – Aquele que encontrar animal ou coisa móvel perdida e souber a quem pertence deve restituir o animal ou a coisa a seu dono ou avisá-lo do achado.
2 – Se não souber a quem pertence o animal ou coisa móvel, aquele que os encontrar deve anunciar o achado pelo modo mais conveniente, atendendo ao seu valor e às possibilidades locais, e avisar as autoridades, observando os usos da terra, sempre que os haja.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve o achador de animal, quando possível, recorrer aos meios de identificação acessíveis através de médico veterinário.
4 – Anunciado o achado, o achador faz seu o animal ou a coisa perdida, se não for reclamada pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar do anúncio ou aviso.
5 – Restituído o animal ou a coisa, o achador tem direito à indemnização do prejuízo havido e das despesas realizadas.
6 – O achador goza do direito de retenção e não responde, no caso de perda ou deterioração do animal ou da coisa, senão havendo da sua parte dolo ou culpa grave.
7 – O achador de animal pode retê-lo em caso de fundado receio de que o animal achado seja vítima de maus-tratos por parte do seu proprietário.
Artigo 1733.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) Os animais de companhia que cada um dos cônjuges tiver ao tempo da celebração do casamento.
2 – …
Artigo 1775.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) Acordo sobre o destino dos animais de companhia, caso existam.
2 – …»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código Civil
São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, os artigos 201.º-B, 201.º-C, 201.º-D, 493.º-A, 1305.º-A e 1793.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 201.º-B
Animais
Os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.
Artigo 201.º-C
Proteção jurídica dos animais
A proteção jurídica dos animais opera por via das disposições do presente código e de legislação especial.
Artigo 201.º-D
Regime subsidiário
Na ausência de lei especial, são aplicáveis subsidiariamente aos animais as disposições relativas às coisas, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 493.º-A
Indemnização em caso de lesão ou morte de animal
1 – No caso de lesão de animal, é o responsável obrigado a indemnizar o seu proprietário ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo de indemnização devida nos termos gerais.
2 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
3 – No caso de lesão de animal de companhia de que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente pelo tribunal.
Artigo 1305.º-A
Propriedade de animais
1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.
Artigo 1793.º-A
Animais de companhia
Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Processo Civil
É alterado o artigo 736.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 736.º
[…]
…
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Os animais de companhia.»
Artigo 5.º
Alterações ao Código Penal
São alterados os artigos 203.º a 207.º, 209.º a 213.º, 227.º, 231.º a 233.º, 255.º, 355.º, 356.º, 374.º-B a 376.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de agosto, e 39/2016, de 19 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 203.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – …
3 – …
Artigo 204.º
[…]
1 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
…
2 – Quem furtar coisa móvel ou animal alheios:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
…
3 – …
4 – Não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor.
Artigo 205.º
[…]
1 – Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel ou animal que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 – …
3 – …
4 – Se a coisa ou o animal referidos no n.º 1 forem:
a) …
b) …
5 – Se o agente tiver recebido a coisa ou o animal em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Artigo 206.º
[…]
1 – Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1, na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 – Quando a coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem restituídos, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 – …
Artigo 207.º
[…]
1 – No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:
a) …
b) A coisa ou o animal furtados ou ilegitimamente apropriados forem de valor diminuto e destinados a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
2 – No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis ou animais expostos de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 209.º
Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa ou animal achados
1 – Quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou animal alheios que tenham entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira independente da sua vontade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegitimamente de coisa ou de animal alheios que haja encontrado.
3 – …
Artigo 210.º
[…]
1 – Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 – …
3 – …
Artigo 211.º
[…]
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas ou animais subtraídos.
Artigo 212.º
[…]
1 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 – …
3 – …
4 – …
Artigo 213.º
[…]
1 – …
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
b) …
c) Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d) …
e) Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
…
2 – Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
a) …
b) …
c) …
d) …
…
3 – …
4 – …
Artigo 227.º
[…]
1 – …
a) …
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) …
d) …
…
2 – …
3 – …
Artigo 231.º
[…]
1 – Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa ou animal que foi obtido por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa ou animal que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 – …
4 – …
Artigo 232.º
[…]
1 – Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 – …
Artigo 233.º
[…]
São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.
Artigo 255.º
[…]
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento – a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) …
c) …
d) …
Artigo 355.º
[…]
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objeto móvel, bem como coisa ou animal que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objeto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 356.º
[…]
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa ou animal, ou para certificar que sobre estes recaiu arresto, apreensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 374.º-B
[…]
1 – …
a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
b) Antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, o seu valor; ou
c) …
2 – …
Artigo 375.º
[…]
1 – O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – …
3 – …
Artigo 376.º
[…]
1 – O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – …»
Artigo 6.º
Alterações sistemáticas
1 – É aditado um subtítulo i-A ao título ii do livro i do Código Civil, com a denominação «Dos animais», integrando os artigos 201.º-B a 201.º-D.
2 – A secção ii do capítulo ii do título ii do livro iii do Código Civil passa a denominar-se «Ocupação de coisas e animais».
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 1321.º do Código Civil.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 22 de dezembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
1,7 Milhões de euros para a remodelação e ampliação do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgica da unidade hospitalar das Caldas da Rainha – CH Oeste
Concurso para Técnico de Informática em Mobilidade do INEM: Lista Unitária de Ordenação Final
- Aviso n.º 2241/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série II de 2017-03-03
Saúde – Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
Publicação da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso n.º 1586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, após homologação
«Aviso n.º 2241/2017
Nos termos do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se pública a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados no procedimento concursal comum, com a ref.ª TI-GSTI 01/2015, aberto pelo Aviso n.º 1586/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 10 de fevereiro de 2016, com vista ao preenchimento de 4 postos de trabalho na carreira não revista de Técnico de Informática, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, a qual foi homologada por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., em 25 de janeiro de 2017:
Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, informa-se que a presente lista está disponível para consulta na página eletrónica deste Instituto (www.inem.pt) e afixada nas instalações dos serviços centrais, sitas na Rua Almirante Barroso, n.º 36, 1000-013 Lisboa.
Nos termos do artigo 39.º da referida Portaria, da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso hierárquico ou tutelar.
10 de fevereiro de 2017. – O Coordenador do Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos, Sérgio Silva.»
Médicos: Lista Final de Concurso, Equiparação a Bolseiro, Redução de Horário, Contratos Celebrados U Algarve e Contrato FMUL de 1 e 02/03/2017
- Deliberação (extrato) n.º 147/2017 – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Saúde – Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.
Concedida a equiparação a bolseiro à Assistente Graduada Sénior de Saúde Pública Maria Filomena Costa Horta Correia - Aviso (extrato) n.º 9/2017/A – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Hospital da Horta, E. P. E. R.
Lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum para provimento de dois postos de trabalho de Assistente Graduado Sénior de Medicina Interna da carreira especial médica/carreira médica - Deliberação (extrato) n.º 151/2017 – Diário da República n.º 43/2017, Série II de 2017-03-01
Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.
Redução de horário semanal de pessoal médico - Contrato (extrato) n.º 81/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Sílvia Margarida Correia de Castro como assistente convidada, em regime de acumulação a 15%, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 82/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Mestre Hipólito José da Silva Nzwalo, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 25 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 83/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Licenciada Dyna Torrado Martinez como assistente convidada, em regime de acumulação a 20 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 84/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o Licenciado Jesus Prado Mediano, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 20%, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Contrato (extrato) n.º 85/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com o licenciado Arménio Manuel da Conceição Ramos, na categoria de assistente convidado, em regime de acumulação a 20 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Contrato (extrato) n.º 86/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Doutora Bibiana Isabel da Silva Ferreira, na categoria de Professora Auxiliar Convidada, em regime de Tempo Parcial a 12,5 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve - Contrato (extrato) n.º 87/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade do Algarve
Celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo com a Mestre Sónia Marina Teixeira dos Santos como assistente convidada, em regime de acumulação a 10 %, para o Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina - Despacho (extrato) n.º 1834/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série II de 2017-03-02
Universidade de Lisboa – Faculdade de Medicina
Renovação do contrato de um Assistente Convidado a 40 % da FMUL
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
- Lei n.º 10/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Assembleia da República
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
«Lei n.º 10/2017
de 3 de março
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para o quinquénio de 2017-2021.
2 – A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Programação das medidas
1 – As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 – O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por referência ao ano da publicação da lei.
3 – As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 – O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.
5 – No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 3.º
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:
a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;
b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro;
d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho;
e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto;
f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;
g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.
Artigo 4.º
Execução e acompanhamento
1 – Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.
2 – As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
3 – Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 5.º
Disposições orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
2 – As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.
3 – No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa anexo à presente lei.
4 – A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 6.º
Procedimento de contratação conjunta
1 – Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
2 – A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Revisão da lei
1 – O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.
2 – Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Artigo 9.º
Regime transitório
Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 10.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
Normas de Execução do Orçamento do Estado para 2017
- Decreto-Lei n.º 25/2017 – Diário da República n.º 45/2017, Série I de 2017-03-03
Finanças
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017- Declaração de Retificação n.º 11/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
Retifica o Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, das Finanças, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 45, de 3 de março de 2017
- Declaração de Retificação n.º 11/2017 – Diário da República n.º 70/2017, Série I de 2017-04-07
- Decreto-Lei n.º 55/2017 – Diário da República n.º 108/2017, Série I de 2017-06-05
Finanças
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017
Veja também:
