Estatutos da Universidade do Minho – Alteração e Republicação

Veja também:

Anteriores Estatutos da Universidade do Minho


«Despacho Normativo n.º 13/2017

Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, de 17 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, na sequência da sua adequação à nova realidade jurídica resultante da transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, efetuada através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro.

Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 132.º e do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), os estatutos das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e as suas alterações carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando o requerimento de homologação governamental da proposta de alteração aos Estatutos da Universidade do Minho formulado pelo seu Reitor, aprovada, por unanimidade, respetivamente, na reunião de 27 de março de 2017, do Conselho Geral, e na reunião de 2 de junho de 2017, do Conselho de Curadores da Universidade do Minho, nos termos do n.º 5 do artigo 119.º dos Estatutos vigentes;

Considerando que a proposta de alteração dos Estatutos da Universidade do Minho foi submetida a consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º, do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 132.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 – São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho, os quais são publicados, de forma consolidada, em anexo ao presente despacho normativo, do qual fazem parte integrante.

2 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

ANEXO

Alteração aos Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

1 – A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para a prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos – de ensino, de investigação e de serviços – e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus Estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 29 de agosto de 1989.

2 – Com a aprovação dos Estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível, capaz de se adaptar aos desafios da inovação, à evolução do saber e à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.

Os Estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por despachos normativos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 296, de 26 de dezembro de 1995, 41, de 18 de fevereiro de 1998, 119, de 23 de maio de 2000, e 40, de 25 de fevereiro de 2005.

Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o Regime Jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos Estatutos foi homologada pelo despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.

Em 2011, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de regime de direito privado, vindo esta a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.

3 – Posteriormente, o Conselho Geral lançou um novo processo de revisão dos Estatutos, de modo a que, no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o documento estruturante da Universidade tivesse em conta a experiência acumulada, a realidade da instituição e o seu desígnio de ser uma universidade de referência no espaço europeu de ensino superior e de investigação. Assim, o modelo aprofundado nos presentes Estatutos assenta no reforço da articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas unidades, no âmbito das respetivas autonomias.

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade desenvolve a sua atividade através de projetos de ensino, investigação e interação com a sociedade. As unidades orgânicas, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos. As unidades orgânicas têm duas tipologias: de ensino e investigação ou de investigação.

A existência de um senado académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos Estatutos, garante condições de coesão institucional e de coordenação superior dos diferentes projetos, bem como a participação das suas unidades orgânicas. O Conselho Cultural é o órgão de consulta da Universidade que, dando continuidade a uma tradição própria da instituição, visa também assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural da Universidade, conjugando a ação de todas as suas unidades, e coordenar as unidades culturais da Universidade. O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é o órgão de consulta que, integrando os presidentes dessas unidades, assegura uma articulação especializada com o Reitor, exprimindo a centralidades daquelas estruturas, bem como a sua autonomia. O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade que apoia a conceção e monitorização de políticas de salvaguarda de princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e no funcionamento geral da Universidade.

4 – Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho, enquanto universidade de investigação, assume tais ditames como sua missão indeclinável – geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como universidade de projetos, valorizando a cultura e experiência construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.

A Universidade do Minho tem uma vocação universalista e cosmopolita, posicionando-se no espaço global em termos de ensino e investigação, estando igualmente comprometida com o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país e da região em que se insere. Os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores e outros trabalhadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 – A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2 – As suas unidades orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 – A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 – O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação, a divulgação dos seus resultados, a participação em instituições científicas e a promoção de eventos científicos, estimulando a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio, a proteção e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento e ao empreendedorismo, numa base de valorização recíproca;

d) A promoção de atividades que possibilitem o acesso e a fruição de bens culturais por todas as pessoas e grupos, internos e externos à Universidade;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições e organismos nacionais e estrangeiros, através da mobilidade de estudantes, docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, do desenvolvimento de programas educacionais e da investigação com base em parcerias, da contribuição para a cooperação internacional, com especial destaque para os países europeus e de língua oficial portuguesa, e da construção de um ambiente multilinguístico na Universidade;

f) A interação com a sociedade, através de contribuições para a compreensão pública da cultura, da análise e da apresentação de soluções para os principais problemas do quotidiano, e de parcerias para o desenvolvimento social e económico, nos contextos regional, nacional ou internacional;

g) A contribuição para o desenvolvimento social e económico do país e da região em que se insere e para o conhecimento, defesa e divulgação do seu património natural e cultural;

h) A promoção da sua sustentabilidade institucional e da sua competitividade no espaço global.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

1 – A Universidade cumpre a sua missão e prossegue os seus objetivos baseada no respeito pela dignidade da pessoa humana e na sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano.

2 – A Universidade respeita os princípios da igualdade, da participação democrática, do pluralismo de opiniões e de orientações, garantindo as liberdades de aprender, ensinar e investigar.

3 – A Universidade desenvolve o seu labor impregnada por uma cultura de qualidade e de procura da excelência fundada na responsabilidade, na pública prestação de contas, na eficácia da sua ação e na prevalência do interesse geral.

Artigo 4.º

Graus e títulos

1 – A Universidade, no cumprimento da sua missão, confere os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de professor agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

2 – A Universidade confere ainda graus e títulos honoríficos, designadamente o grau de doutor honoris causa.

Artigo 5.º

Autonomia académica

1 – A Universidade, no exercício da autonomia académica, define a sua missão, os seus objetivos e os seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, a qualidade da formação dos seus estudantes e o desenvolvimento do meio em que se insere.

2 – A autonomia académica da Universidade exerce-se nos domínios científico, pedagógico, cultural e disciplinar, com responsabilidade social e pautada por valores éticos.

Artigo 6.º

Autonomia científica

1 – Compete à Universidade definir, programar e executar livremente os seus projetos de investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

2 – No âmbito da autonomia científica, compete à Universidade estabelecer a sua política institucional de investigação e desenvolvimento, definindo prioridades em termos dos seus contributos para o avanço do conhecimento, a qualidade da sua oferta educativa e o aprofundamento da interação com a sociedade.

3 – Para a prossecução cabal dos objetivos da investigação, os orçamentos dos projetos de investigação são consignados.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 – Compete à Universidade aprovar a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos e de cursos não conferentes de grau, bem como elaborar os respetivos planos de estudos, definir o objeto das unidades curriculares, decidir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos.

2 – A autonomia pedagógica tem como princípio subjacente a liberdade de ensinar e aprender, nomeadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes nos processos de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor de pensamento e pluralismo de opiniões.

3 – A decisão sobre a criação, modificação ou extinção de ciclos de estudos compete aos órgãos de governo, envolvendo os órgãos de consulta, designadamente o Senado Académico e as unidades orgânicas que são os seus proponentes.

Artigo 8.º

Autonomia cultural

1 – Compete à Universidade definir livremente as suas políticas, programas e iniciativas culturais, sem outras restrições para além das que resultam da Constituição, da lei e das convenções internacionais.

2 – A Universidade, sem perda da autonomia referida no número anterior, pode interligar os seus programas culturais com programas congéneres, promovidos por outras instituições ou organismos, públicos ou privados.

3 – Na sua ação cultural, a Universidade promove a democratização do acesso aos bens culturais.

Artigo 9.º

Autonomia disciplinar

1 – A autonomia disciplinar exerce-se segundo regulamento próprio da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, num quadro de referência que valoriza os princípios da vida académica, designadamente a independência, o rigor e a honestidade intelectual, a responsabilidade, a ética do trabalho e o respeito pela dignidade humana.

2 – A ação disciplinar em relação aos estudantes é enquadrada por um código de conduta académica e obedece a um regulamento disciplinar, aprovados pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 – O poder disciplinar pertence ao Reitor, para o efeito assessorado por um conselho disciplinar, podendo ser delegado nos presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.

Artigo 10.º

Constituição de pessoas coletivas

A Universidade, para a realização dos seus objetivos, pode constituir ou participar na constituição de pessoas coletivas, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Consórcios e acordos

A Universidade, diretamente por si ou através das suas unidades orgânicas, pode estabelecer consórcios, convénios, contratos, protocolos e outros acordos, com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais.

Artigo 12.º

Sede e simbologia

1 – A Universidade tem a sua sede na cidade de Braga, dispõe de polos nas cidades de Braga e Guimarães, e pode, se necessário para a realização dos seus fins, estabelecer-se em outras localidades, nos termos da lei.

2 – Os polos da Universidade do Minho podem integrar uma ou várias unidades orgânicas e desenvolver atividades de natureza universitária e politécnica.

3 – A Universidade adota as cores branca e vermelha.

4 – A Universidade adota emblemática, hino e traje professoral próprios.

5 – O Dia da Universidade celebra-se a 17 de fevereiro.

Título II

Projetos

Artigo 13.º

Enquadramento

Projetos são atividades desenvolvidas pela Universidade, visando a realização da sua missão e objetivos, que, consoante a sua finalidade dominante, podem ser:

a) Projetos de investigação ou de desenvolvimento;

b) Projetos de ensino;

c) Projetos de interação com a sociedade.

Artigo 14.º

Projetos de investigação ou de desenvolvimento

Consideram-se projetos de investigação ou de desenvolvimento as atividades de investigação científica ou científico-tecnológica, com objetivos específicos, de duração limitada e com execução programada no tempo.

Artigo 15.º

Projetos de ensino

Consideram-se projetos de ensino os ciclos de estudos conducentes à obtenção de grau e cursos não conferentes de grau, previstos no mapa da oferta educativa da Universidade.

Artigo 16.º

Projetos de interação com a sociedade

Consideram-se projetos de interação com a sociedade as ações desenvolvidas pela Universidade, integradas na sua missão, não inseridas diretamente no âmbito do ensino ou investigação formais, visando a satisfação de interesses ou necessidades da comunidade, num quadro de reciprocidade.

Título III

Governação e estrutura organizativa

Capítulo I

Modelo de governação e princípios de gestão

Artigo 17.º

Governação e organização

1 – O governo da Universidade baseia-se nos princípios da participação, democraticidade, descentralização, autonomia e pública prestação de contas.

2 – A Universidade adota um modelo organizacional de elevada integração institucional que promove a interação entre as suas unidades orgânicas, com vista à realização dos projetos que concretizam a sua missão e objetivos, assegurando a eficiência na utilização dos seus meios e recursos.

Artigo 18.º

Autonomia administrativa

1 – A Universidade é titular de autonomia administrativa, podendo emanar regulamentos, praticar atos administrativos definitivos e celebrar contratos administrativos.

2 – A autonomia administrativa da Universidade abrange designadamente:

a) A gestão corrente dos seus assuntos próprios;

b) O recrutamento e a atribuição de tarefas ao seu pessoal;

c) A sua organização interna e a dos seus serviços.

3 – A Universidade pode admitir pessoal em regime de direito privado e em regime de contrato de trabalho em funções públicas, bem como criar carreiras próprias, nos termos da lei.

4 – Para além do pessoal referido nos estatutos das carreiras docente universitária, politécnica e de investigação, e nos mapas de pessoal, a Universidade pode contratar, nos termos definidos por lei, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de atividades necessárias ao seu funcionamento.

Artigo 19.º

Gestão e avaliação do desempenho

A Universidade tem a faculdade de proceder a adaptações ao regime estabelecido para a gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública, nos termos da lei, em razão das atribuições e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.

Artigo 20.º

Autonomia financeira

A Universidade é titular de autonomia financeira, dispondo de património, orçamento e receitas próprias.

Artigo 21.º

Autonomia patrimonial

1 – No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos.

2 – Constitui património da Universidade o conjunto de bens e direitos de que é titular e os que, pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afetados à realização da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.

3 – O património da Universidade é constituído, designadamente, por:

a) Bens imóveis, bens móveis, direitos da propriedade intelectual, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, e adquiridos pela Universidade com os rendimentos dos respetivos bens próprios;

b) Subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, dações em cumprimento ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;

c) Contributos do Estado com recursos suplementares.

4 – Constitui também património da Universidade o conjunto dos seus elementos simbólicos, cujo uso está subordinado ao princípio do benefício comum.

5 – Os espaços da Universidade estão sujeitos ao princípio de uso comum e gratuito, apenas podendo ser estabelecido o seu uso privativo e oneroso nas condições expressamente previstas em regulamento próprio.

6 – Impende sobre todos os que usufruem do património da Universidade, designadamente professores, investigadores, estudantes e pessoal não docente e não investigador, o dever de o conservar e defender.

Artigo 22.º

Autonomia orçamental e receitas

1 – O orçamento da Universidade está sujeito aos princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio e publicidade.

2 – O orçamento da Universidade é aprovado nos termos dos presentes Estatutos.

3 – Constituem receitas da Universidade as dotações orçamentais anuais que lhe forem atribuídas pelo Estado e as receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado.

4 – Constituem receitas próprias da Universidade, designadamente:

a) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de cursos e ações de formação;

b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento resultantes de projetos financiados por agências externas ou de contratos com entidades públicas ou privadas;

c) Os rendimentos da propriedade intelectual;

d) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços, da emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

f) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizados por lei, bem como de outros bens;

h) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 23.º

Fundo da Universidade

A Universidade promove a constituição de um fundo autónomo, do qual é titular, financiado por doações, heranças ou legados e contribuições voluntárias de antigos estudantes, com o objetivo de apoiar a realização de projetos de investimento de interesse estratégico para a Universidade.

Artigo 24.º

Isenções tributárias

A Universidade e as suas unidades estão isentas, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 25.º

Transparência e publicidade

1 – Sem prejuízo das formas legalmente exigidas, os atos deliberativos emanados por todos os órgãos devem ser adequadamente publicitados pela Universidade.

2 – A Universidade publica, na sua página oficial na Internet:

a) As tabelas respeitantes às suas carreiras próprias;

b) As remunerações dos titulares dos seus órgãos de gestão e de governo;

c) Os ativos de que dispõe;

d) As dívidas e compromissos plurianuais que assume.

Capítulo II

Estrutura organizativa

Secção I

Órgãos da Universidade

Artigo 26.º

Órgãos

1 – O governo da Universidade é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão.

2 – Aos órgãos de governo compete dirigir a Universidade na sua atividade científica, pedagógica, cultural e de interação com a sociedade, bem como assegurar o planeamento e a gestão administrativa e financeira da instituição.

3 – A Universidade tem os seguintes órgãos de consulta:

a) Senado Académico;

b) Conselho Cultural;

c) Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas;

d) Conselho Disciplinar;

e) Conselho de Ética.

4 – Compete aos órgãos de consulta aconselhar o Conselho Geral e o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 27.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão da Universidade estão exclusivamente ao serviço do interesse público e são independentes no exercício das suas funções.

2 – O reitor, os vice-reitores, os pró-reitores, os presidentes e os vice-presidentes das unidades orgânicas de ensino e investigação, bem como os diretores das respetivas subunidades, não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo, de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

3 – A participação dos vice-reitores, pró-reitores, presidentes e vice-presidentes das unidades orgânicas, bem como os diretores das respetivas subunidades em órgãos de consulta de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nacionais ou estrangeiras, carece de autorização do Reitor.

4 – A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para os cargos previstos no número anterior, durante o período de quatro anos.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 28.º

Definição

O Conselho Geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e personalidades externas, vinculando a sua ação à realização da missão da Universidade e à prossecução do interesse público.

Artigo 29.º

Competências

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus membros externos;

b) Aprovar o seu regimento;

c) Aprovar as alterações dos Estatutos da Universidade, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;

d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, dos presentes Estatutos e do regulamento aplicável;

e) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

f) Propor ao Governo as personalidades a nomear para o Conselho de Curadores;

g) Designar o Provedor do Estudante e o Provedor Institucional;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

i) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes Estatutos.

2 – Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

d) Aprovar os planos anuais de atividades da Universidade e apreciar os respetivos relatórios;

e) Aprovar a proposta de orçamento;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

h) Aprovar a criação ou a participação da Universidade nas entidades referidas nos artigos 10.º e 11.º;

i) Aprovar os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

j) Aprovar os Estatutos e o regulamento de gestão do Fundo da Universidade, colhido o parecer favorável do Conselho de Curadores;

k) Aprovar a mobilização do património do Fundo, de acordo com o previsto na lei;

l) Aprovar os planos de investimento associados a transmissões onerosas efetuadas pela Universidade;

m) Aprovar contratos-programa com as unidades orgânicas;

n) Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as operações de crédito;

o) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor.

3 – As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos seus membros externos.

4 – As deliberações referentes às alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 são sujeitas a homologação do Conselho de Curadores.

5 – As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria absoluta dos membros presentes, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes Estatutos requeiram maioria mais exigente.

6 – Requerem maioria qualificada de dois terços as decisões seguintes:

a) A suspensão ou a destituição do Reitor;

b) A destituição de seus membros;

c) O previsto na alínea c) do n.º 2.

7 – O Conselho Geral pode delegar no seu Presidente as competências previstas na alínea h) do n.º 2.

8 – O Conselho Geral, através do Reitor e do Fiscal Único, tem acesso às informações, esclarecimentos e documentação da Universidade que considere necessários ao exercício das suas competências.

9 – Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente aos órgãos de consulta e às unidades orgânicas, bem como a entidades externas.

Artigo 30.º

Composição

1 – O Conselho Geral tem a seguinte composição:

a) Doze representantes de professores e investigadores;

b) Quatro representantes de estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a Universidade.

2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1, consideram-se professores e investigadores os professores e investigadores de carreira universitária e politécnica, bem como os doutores que exercem funções docentes e ou de investigação na Universidade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.

Artigo 31.º

Eleição e cooptação

1 – Os membros do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos seus pares.

2 – As eleições referidas no número anterior são efetuadas através do sistema de representação proporcional, sendo os lugares repartidos pelas listas concorrentes de acordo com o método de Hondt, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.

3 – As personalidades a que se refere a alínea d) do artigo anterior são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, nos termos de regulamento específico, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros.

4 – Os procedimentos necessários às eleições dos membros e à cooptação das personalidades externas são desencadeados pelo Conselho Geral, antes do termo do respetivo mandato, sendo os últimos circunscritos aos membros eleitos.

5 – As convocatórias das reuniões e a condução dos trabalhos até à eleição de novo presidente são asseguradas pelo presidente cessante, com exceção dos procedimentos relativos à cooptação das personalidades externas, previstos nos números anteriores.

Artigo 32.º

Mandatos

1 – O mandato dos membros eleitos e cooptados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 – Nenhum membro do Conselho Geral pode ser destituído, salvo pelo próprio Conselho Geral, em caso de falta grave, nos termos do seu regimento.

3 – Os membros eleitos pelo respetivo corpo cessam o seu mandato quando, por alguma razão, deixam de pertencer ao corpo que representam.

4 – Em caso de vacatura ou cessação de mandato, a substituição é assegurada, no caso dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 30.º, pelo primeiro candidato eleito na respetiva ordem de precedência da mesma lista e, no caso dos membros cooptados, pelo membro seguinte na ordenação estabelecida na respetiva ata de apuramento.

5 – Em caso de vacatura do cargo de qualquer membro, o novo membro completa o mandato do substituído.

6 – O Conselho Geral cessa funções com a tomada de posse dos novos membros.

Artigo 33.º

Independência e conflito de interesses

1 – Os membros do Conselho Geral não podem exercer funções de presidente ou vice-presidente das unidades orgânicas da Universidade, no Senado Académico, no Conselho Cultural, nem no Conselho de Ética.

2 – Os membros cooptados do Conselho Geral não podem exercer funções nos órgãos de governo ou de consulta de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras.

3 – O mandato dos membros do Conselho Geral que se apresentem como candidatos à eleição para Reitor, bem como o dos membros integrantes da candidatura, como vice-reitores ou pró-reitores, é suspenso durante todo o processo eleitoral, sendo a sua substituição temporariamente assegurada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

4 – Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses setoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 34.º

Presidente

1 – Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Representar o Conselho Geral;

b) Convocar e presidir às reuniões, com voto de qualidade;

c) Verificar as vagas no Conselho e promover os procedimentos conducentes à designação de novos membros;

d) Dar posse aos membros do novo Conselho Geral;

e) Dar posse ao Reitor;

f) Dar posse ao Provedor do Estudante e ao Provedor Institucional.

2 – Cabem ainda ao Presidente do Conselho Geral as competências constantes do regimento.

3 – O Presidente não interfere no exercício de competências dos demais órgãos da Universidade.

Artigo 35.º

Reuniões

1 – O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido do Reitor ou de um terço dos seus membros.

2 – Anualmente, uma das reuniões do Conselho Geral é pública.

3 – O Reitor participa nas reuniões, sem direito a voto.

4 – O Conselho pode, nos termos do seu regimento, convidar para as suas reuniões, sem direito a voto, membros da Universidade e elementos externos para se pronunciarem sobre matérias da sua especialidade.

Secção III

Reitor

Artigo 36.º

Definição

O Reitor é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Universidade.

Artigo 37.º

Competências

1 – Compete ao Reitor:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as seguintes propostas:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da Universidade nos planos científico e pedagógico;

iii) Plano anual de atividades e respetivo relatório;

iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade, e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

vii) Propinas devidas pelos estudantes;

b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de ciclos de estudos;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, e à designação dos júris de concursos e de provas de doutoramento e de agregação;

e) Aprovar os sistemas de autoavaliação da Universidade e de avaliação dos docentes e investigadores, bem como do pessoal não docente e não investigador;

f) Promover a obtenção dos meios financeiros necessários ao bom funcionamento da Universidade;

g) Prover as unidades orgânicas com recursos financeiros adequados, salvaguardada a necessidade de garantir mecanismos de coesão;

h) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;

i) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Conceder o estatuto de professor emérito;

k) Instituir prémios escolares;

l) Homologar os estatutos das unidades orgânicas, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e os regulamentos da Universidade;

m) Homologar as eleições dos membros dos órgãos de governo das unidades orgânicas, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

n) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, os dirigentes das unidades culturais e das unidades diferenciadas, observados os respetivos regulamentos;

o) Superintender os Serviços de Ação Social;

p) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, o Administrador e os dirigentes dos serviços da Universidade;

q) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;

r) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Universidade;

s) Homologar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, designadamente os regulamentos eleitorais e os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos de governo das unidades orgânicas, bem como os regulamentos gerais em matéria pedagógica, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;

t) Reafetar recursos humanos e financeiros entre unidades e subunidades, se necessário, tendo em consideração parecer prévio do Conselho Geral e audição do Senado;

u) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;

v) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

w) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

x) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;

y) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 – Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

3 – A decisão sobre as matérias a que se referem as alíneas a.iii), a.vi) e a.vii), b), c), i), e k) do n.º 1 é precedida de consulta obrigatória ao Senado Académico.

4 – O Reitor pode delegar nos órgãos de governo das unidades orgânicas as competências que se revelarem necessárias a uma gestão mais eficiente e descentralizada.

5 – O Reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores, nos quais pode delegar ou subdelegar parte das suas competências.

6 – O Reitor é assessorado por um chefe de gabinete, por si livremente nomeado e exonerado.

Artigo 38.º

Eleição do Reitor

1 – O Reitor é eleito pelo Conselho Geral nos termos estabelecidos pelos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento que para o efeito aprova.

2 – O procedimento de eleição inclui, designadamente:

a) O anúncio público da abertura de candidaturas;

b) A apresentação de candidaturas;

c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;

d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.

3 – Podem ser candidatos a Reitor professores ou investigadores doutorados da Universidade ou de outras instituições de ensino universitário ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

4 – Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

5 – O resultado da eleição é submetido a homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 39.º

Mandato do Reitor

1 – O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, nos termos dos presentes Estatutos.

2 – Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 40.º

Vice-reitores

1 – O Reitor é coadjuvado, nos termos dos presentes Estatutos, por vice-reitores, até um máximo de quatro.

2 – Os vice-reitores são escolhidos e nomeados pelo Reitor de entre os professores ou investigadores da Universidade.

3 – Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.

Artigo 41.º

Pró-reitores

1 – O Reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, no máximo de cinco, por ele livremente escolhidos e nomeados, podendo ser exteriores à Universidade.

2 – Os pró-reitores desenvolvem as suas atividades, por delegação do Reitor, sendo responsáveis por projetos específicos.

Artigo 42.º

Suspensão e destituição do Reitor

1 – Em situação de gravidade para a vida da Universidade, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 – A deliberação de destituição do Reitor carece de homologação do Conselho de Curadores.

Artigo 43.º

Dedicação exclusiva

1 – O cargo de Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 – Quando sejam docentes ou investigadores da Universidade, o Reitor e vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 44.º

Substituição do Reitor

1 – Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, bem como nas suas ausências e impedimentos, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado ou, não sendo possível, o vice-reitor mais antigo.

2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 – Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 42.º, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Universidade, escolhido pelo mesmo órgão.

Secção IV

Conselho de Gestão

Artigo 45.º

Definição e competências

1 – O Conselho de Gestão é o órgão colegial a quem compete conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

2 – Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.

Artigo 46.º

Composição

1 – O Conselho de Gestão é nomeado e destituído pelo Conselho de Curadores, sob proposta do Reitor.

2 – O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e composto por cinco membros.

3 – O Conselho de Gestão inclui obrigatoriamente um vice-reitor e o Administrador.

4 – A convite do Reitor, podem participar nas reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, elementos da equipa reitoral, os presidentes das unidades orgânicas, os responsáveis por outras unidades da Universidade, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.

Artigo 47.º

Funcionamento

1 – O funcionamento do Conselho de Gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionalidade e eficiência, numa perspetiva de gestão estratégica.

2 – O Conselho de Gestão pode delegar no Reitor, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

3 – O regime de funcionamento do Conselho de Gestão é definido em regulamento próprio.

Secção V

Órgãos consultivos

Subsecção I

Senado Académico

Artigo 48.º

Definição

1 – O Senado Académico é o órgão de consulta que assegura a coesão da Universidade na prossecução da sua missão, cumprindo funções de coordenação, prospetiva e planeamento em matérias pedagógicas e científicas que ultrapassem o âmbito das unidades orgânicas.

2 – O Senado Académico funciona em plenário e em comissões especializadas.

3 – São comissões especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão de Planeamento.

4 – Mediante decisão do plenário, em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em comissões eventuais.

Artigo 49.º

Competências do Plenário

1 – Compete ao Plenário do Senado Académico:

a) A análise estratégica da oferta educativa, da atividade científica e da atividade de interação com a sociedade, tendo em conta um quadro de referência internacional;

b) Pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;

c) A análise global dos processos de avaliação de pessoal docente e investigador;

d) A análise global dos processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;

e) A análise das políticas e dos programas da ação social escolar;

f) Outras matérias que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 – Compete ainda ao plenário do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a) As linhas gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;

b) O plano estratégico de médio prazo;

c) O plano anual de atividades e o respetivo relatório;

d) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

e) A criação, transformação ou extinção de unidades e subunidades orgânicas, unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

f) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;

g) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

h) As propinas devidas pelos estudantes;

i) Os valores máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da lei.

Artigo 50.º

Composição do Plenário

1 – O Plenário do Senado Académico tem a seguinte composição:

a) O Reitor, que preside;

b) Os presidentes das unidades orgânicas;

c) Os responsáveis dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;

d) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;

e) O Presidente do Conselho Cultural, um representante da Associação Académica, o Administrador e o Administrador dos Serviços de Ação Social;

f) Um estudante por cada conselho pedagógico das unidades orgânicas de ensino e investigação, procurando-se assegurar a presença de representantes de estudantes dos ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado, mestre e doutor, eleitos nos termos de regulamento próprio;

g) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade;

h) Seis representantes dos professores e investigadores doutorados;

i) Seis representantes dos estudantes;

j) Quatro representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 – Os membros referidos nas alíneas h), i) e j) do número anterior são eleitos, respetivamente, pelo conjunto dos professores e investigadores doutorados, pelo conjunto dos estudantes e pelo conjunto do pessoal não docente e não investigador da Universidade, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 51.º

Competências da Comissão Científica

1 – Compete à Comissão Científica do Senado Académico:

a) A análise prospetiva da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;

b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos científicos da Universidade;

c) A análise das condições financeiras e operacionais para o desempenho das atividades das unidades orgânicas;

d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 – Compete ainda à Comissão Científica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a) A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas e suas subunidades;

b) A concessão de títulos ou distinções honoríficas.

Artigo 52.º

Composição da Comissão Científica

A Comissão Científica é composta pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.

Artigo 53.º

Competências da Comissão Pedagógica

1 – Compete à Comissão Pedagógica do Senado Académico:

a) A análise diagnóstica e prospetiva da oferta educativa da Universidade;

b) A análise dos processos e resultados da avaliação dos projetos de ensino;

c) A análise dos programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;

d) Pronunciar-se sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam apresentadas pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

2 – Compete ainda à Comissão Pedagógica do Senado Académico a emissão de pareceres sobre:

a) As alterações ao mapa da oferta educativa da Universidade;

b) A criação, alteração, suspensão e extinção de ciclos de estudos, bem como de cursos não conferentes de grau;

c) As políticas e os programas de promoção da qualidade do ensino ministrado;

d) Os regulamentos genericamente aplicáveis em matéria pedagógica;

e) A atribuição de prémios escolares;

f) Os regulamentos dos ciclos de estudos.

Artigo 54.º

Composição da Comissão Pedagógica

A Comissão Pedagógica tem a seguinte composição:

a) O Reitor, que preside;

b) Os presidentes dos conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação;

c) Um representante de cada conselho científico de unidade orgânica de investigação que ministre ciclos de estudo do 3.º ciclo;

d) Um estudante representante de cada conselho pedagógico de unidade orgânica de ensino e investigação;

e) Um estudante de cada unidade orgânica de investigação, escolhido entre os estudantes de doutoramento da referida unidade.

Artigo 55.º

Competências da Comissão de Planeamento

Compete à Comissão de Planeamento pronunciar-se sobre:

a) A análise integrada e prospetiva da oferta educativa, científica e de interação com a sociedade;

b) O orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

c) A criação, transformação ou extinção de unidades culturais, de serviços e diferenciadas;

d) O regulamento orgânico dos serviços e das unidades diferenciadas;

e) Os processos e os resultados da avaliação do pessoal não docente e não investigador;

f) O regulamento dos projetos de interação com a sociedade;

g) As políticas e os programas da ação social escolar;

h) Os Estatutos dos Serviços de Ação Social;

i) Outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.

Artigo 56.º

Composição da Comissão de Planeamento

A Comissão de Planeamento é composta pelo Reitor, que preside, pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, pelo Presidente do Conselho Cultural, pelo Administrador, pelo Administrador dos Serviços de Ação Social, por um representante da Associação Académica, por seis representantes dos professores e investigadores, por seis representantes dos estudantes e por quatro representantes do pessoal não docente e não investigador da Universidade.

Artigo 57.º

Funcionamento do Senado Académico e suas comissões

1 – O Senado Académico funciona em plenário, pelo menos três vezes por ano, por convocação do Reitor.

2 – As comissões especializadas reúnem com a periodicidade fixada no respetivo regimento.

3 – As deliberações da Comissão Científica, nas matérias da sua competência, são definitivas.

4 – Os presidentes das unidades orgânicas podem ser representados por um dos seus vice-presidentes.

5 – As deliberações da Comissão Pedagógica, nas matérias das suas competências, são definitivas, só podendo ser submetidas a reapreciação do plenário, nos termos e em condições a definir no regimento.

6 – Os vice-reitores podem presidir às reuniões das comissões por delegação do Reitor.

7 – Os vice-reitores, pró-reitores e outras personalidades podem ser convidados a participar nas reuniões do plenário ou das comissões especializadas, sem direito a voto.

Subsecção II

Conselho Cultural

Artigo 58.º

Definição

O Conselho Cultural é o órgão colegial de consulta do Reitor e do Conselho Geral em questões de política cultural da Universidade.

Artigo 59.º

Competências

1 – Compete, genericamente, ao Conselho Cultural a emissão de pareceres sobre a política cultural da Universidade, assegurando a ligação com a comunidade, bem como a coordenação das atividades das unidades culturais.

2 – Compete, designadamente, ao Conselho Cultural:

a) Dar parecer sobre as linhas gerais de orientação da Universidade no plano cultural;

b) Dar parecer sobre a criação, transformação e extinção de unidades culturais;

c) Promover a interligação dos programas e iniciativas culturais da Universidade com os programas desenvolvidos por outras instituições ou organismos públicos ou privados;

d) Submeter ao Reitor os planos de atividades das unidades culturais;

e) Submeter ao Reitor o modelo de gestão das unidades culturais;

f) Propor ao Reitor a designação dos dirigentes das unidades culturais, observado o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

g) Promover a coordenação e a cooperação entre as unidades culturais;

h) Elaborar e aprovar o regulamento interno, a submeter ao Reitor;

i) Dar parecer sobre os demais assuntos de natureza cultural que lhe sejam solicitados pelos órgãos de governo ou consultivos da Universidade, bem como pelos órgãos das unidades orgânicas;

j) Divulgar as iniciativas desenvolvidas pelo Conselho Cultural, bem como pelas unidades culturais.

Artigo 60.º

Composição

O Conselho Cultural da Universidade tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade designada pelo Reitor, que preside;

b) Os responsáveis das unidades culturais;

c) Os presidentes das unidades orgânicas ou seus representantes;

d) Um estudante, nomeado pelo Reitor, ouvida a Associação Académica;

e) Até dez personalidades, externas à Universidade, com intervenção relevante no domínio da cultura, nomeadas pelo Reitor, ouvida a Comissão Permanente do Conselho Cultural.

Artigo 61.º

Funcionamento

1 – O Conselho Cultural reúne em plenário, pelo menos uma vez por semestre, e em Comissão Permanente, com a periodicidade fixada no respetivo regulamento.

2 – A Comissão Permanente do Conselho Cultural é constituída pelo Presidente e pelos responsáveis das unidades culturais.

Subsecção III

Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas

Artigo 62.º

Definição

O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas é um órgão de consulta do Reitor e de articulação entre unidades orgânicas sobre as diferentes atividades desenvolvidas pela Universidade.

Artigo 63.º

Competências do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas

1 – Compete ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas:

a) O acompanhamento da atividade científica, pedagógica e de interação com a sociedade desenvolvida pela Universidade;

b) O acompanhamento da execução orçamental da Universidade;

c) A análise do funcionamento da Universidade;

d) Pronunciar-se sobre matérias que se prendem com a gestão da Universidade;

e) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

2 – Compete ainda ao Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas a emissão de pareceres sobre assuntos que, no âmbito das suas competências, lhe sejam apresentados pelo Reitor.

Artigo 64.º

Composição do Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas

O Conselho de Presidentes das Unidades Orgânicas é composto pelo Reitor, que preside, e pelos presidentes das unidades orgânicas.

Artigo 65.º

Funcionamento

1 – O Conselho de Presidentes de Unidades Orgânicas reúne ordinariamente pelo menos seis vezes por ano, ou extraordinariamente sempre que o Reitor o convoque.

2 – Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, a convite do Reitor.

Subsecção IV

Conselho Disciplinar

Artigo 66.º

Definição e competências

1 – O Conselho Disciplinar é o órgão de consulta do Reitor no exercício do poder disciplinar.

2 – Compete ao Conselho Disciplinar a emissão de parecer para aplicação de penas graves.

Artigo 67.º

Composição

1 – O Conselho Disciplinar tem a seguinte composição:

a) O Reitor ou um professor por ele designado, que preside;

b) Dois representantes do corpo dos professores e investigadores;

c) Dois estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

2 – Os membros do Conselho Disciplinar são indicados pelos representantes eleitos do respetivo corpo no Senado Académico, sendo designados pelo Reitor.

Artigo 68.º

Mandatos

O mandato dos membros do Conselho Disciplinar é de quatro anos para os professores e investigadores, bem como para os representantes do pessoal não docente, e de dois anos para os estudantes.

Artigo 69.º

Funcionamento

1 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que convocado pelo Presidente.

2 – Os membros do Conselho Disciplinar não podem abster-se.

3 – A comparência às reuniões do Conselho Disciplinar prefere a todos os outros serviços, salvo nos casos previstos na lei.

Subsecção V

Conselho de Ética

Artigo 70.º

Definição

O Conselho de Ética é o órgão de consulta da Universidade de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.

Artigo 71.º

Competências

1 – Compete ao Conselho de Ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo Conselho Geral e pelo Reitor, bem como propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral da Universidade.

2 – Compete ainda ao Conselho de Ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.

Artigo 72.º

Composição

1 – O Conselho de Ética tem a seguinte composição:

a) Uma personalidade designada pelo Conselho Geral, que preside;

b) Quatro professores e ou investigadores da Universidade;

c) Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;

d) Um trabalhador não docente e não investigador;

e) Até quatro personalidades externas à Universidade.

2 – Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior são designados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

Artigo 73.º

Funcionamento

O funcionamento do Conselho de Ética nomeadamente no que diz respeito à sua organização em comissões especializadas e à periodicidade das reuniões é fixado em regulamento próprio.

Título IV

Unidades

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipologia das unidades

1 – A Universidade tem diferentes tipos de unidades, que se distinguem pelos seus objetivos, estrutura, natureza e grau de autonomia:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação;

b) Unidades orgânicas de investigação;

c) Unidades culturais;

d) Unidades de serviços.

2 – A Universidade tem ainda unidades diferenciadas, com objetivos e natureza distintos das anteriores, criadas por si ou conjuntamente com entidades do exterior, dotadas de autonomia e estrutura próprias, nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 75.º

Auditoria e controlo

1 – As unidades estão sujeitas à fiscalização administrativa e financeira da Universidade, através do serviço competente.

2 – Os serviços responsáveis pela área de auditoria disponibilizarão as informações relevantes sobre os respetivos procedimentos às unidades orgânicas e respetivas subunidades, bem como às unidades culturais e de serviços.

Artigo 76.º

Secretário

As unidades orgânicas podem dispor de um secretário, ao qual compete, nomeadamente:

a) Orientar e coordenar a atividade dos serviços da unidade, de acordo com as diretivas do presidente;

b) Dirigir o pessoal não docente e não investigador, sob orientação do responsável da respetiva unidade ou subunidade;

c) Assistir tecnicamente aos órgãos da unidade;

d) Elaborar estudos, pareceres e informações relativos à gestão da unidade;

e) Recolher, sistematizar e divulgar legislação com interesse para a atividade da unidade;

f) Informar e submeter a despacho do presidente todos os assuntos relativos a questões de natureza técnica;

g) Passar certidões dos documentos constantes dos processos à sua guarda;

h) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei ou que sejam delegadas pelo presidente.

Capítulo II

Unidades orgânicas de ensino e investigação

Secção I

Unidades

Artigo 77.º

Enquadramento

1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação são estruturas com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade faz a afirmação da sua missão, numa determinada área do conhecimento, com especial ênfase nas dimensões do ensino e da investigação.

2 – As unidades orgânicas de ensino e investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades pedagógicas e científicas, no âmbito de projetos autónomos ou em parceria com outras unidades, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

3 – As unidades orgânicas de ensino e investigação, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Universidade, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projetos conjuntos, incluindo projetos de ensino, de investigação, de interação com a sociedade e culturais.

Artigo 78.º

Criação de unidades orgânicas de ensino e investigação

1 – A criação de unidades orgânicas de ensino e investigação é da competência do Conselho Geral, observados, cumulativamente, os critérios seguintes:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;

b) Coerência científica do domínio de atividade;

c) Existência de um projeto científico e pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projetos da Universidade;

d) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento.

2 – Excecionalmente, podem ser criadas, na dependência direta do Reitor, unidades que não reúnam todas as condições definidas no número anterior, regidas por regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 – As unidades criadas nos termos do número anterior devem submeter à aprovação do Conselho Geral um plano de desenvolvimento que descreva e suporte a sua evolução para um estatuto autónomo.

Artigo 79.º

Enumeração e denominação das unidades orgânicas de ensino e investigação

1 – Existem na Universidade as seguintes unidades de ensino e investigação:

a) Escola de Ciências;

b) Escola de Engenharia;

c) Instituto de Educação;

d) Instituto de Letras e Ciências Humanas;

e) Instituto de Ciências Sociais;

f) Escola de Economia e Gestão;

g) Escola de Direito;

h) Escola de Medicina;

i) Escola de Arquitetura;

j) Escola de Psicologia;

k) Escola Superior de Enfermagem.

2 – A Escola de Enfermagem é uma unidade orgânica com especificidades decorrentes da sua natureza politécnica, no que diz respeito, nomeadamente, à composição dos órgãos e à carreira académica dos seus membros.

Artigo 80.º

Autonomia académica

As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural, contribuindo para a realização dos objetivos estratégicos da Universidade numa determinada área do conhecimento.

Artigo 81.º

Autonomia administrativa e competência de gestão

1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação dispõem de autonomia administrativa, com o âmbito e extensão definidos nos presentes Estatutos, não sendo embora dotadas de autonomia financeira.

2 – A autonomia administrativa e a competência de gestão traduzem-se na capacidade dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e para praticar, no mesmo âmbito, atos administrativos definitivos no que se refere à gestão corrente.

3 – Os atos de gestão corrente são todos aqueles que integram a atividade que as unidades orgânicas normalmente desenvolvem para a prossecução das suas atribuições.

4 – Excluem-se do âmbito da gestão corrente os atos que, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, são da competência exclusiva dos órgãos de governo da Universidade, bem como a autorização para a realização de despesas cujo montante ou natureza ultrapassem a execução nos limites aprovados.

5 – As unidades orgânicas de ensino e investigação gozam dos seguintes poderes ao nível da sua gestão financeira:

a) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;

b) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;

c) Dispor das dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado e demais receitas disponibilizadas pelos órgãos competentes da Universidade, nos termos de mecanismos claros de transferência que salvaguardem a necessidade de garantir a coesão e o equilíbrio financeiro;

d) Dispor das receitas provenientes das propinas de cursos não conferentes de grau e de outras receitas provenientes de projetos e de prestação de serviços, deduzidos os custos gerais de funcionamento imputáveis pela Universidade;

e) Autorizar a realização de despesas nos limites que vierem a ser fixados pelos órgãos de governo competentes.

6 – As unidades orgânicas de ensino e investigação estão obrigadas ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência, à prestação pública de contas e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor.

Artigo 82.º

Participação nos recursos financeiros da Universidade

1 – A participação das unidades orgânicas de ensino e investigação nos recursos da Universidade resulta do modelo de universidade plasmado nos presentes Estatutos, assegurando-se o equilíbrio financeiro vertical e horizontal da instituição.

2 – O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos das unidades orgânicas de ensino e investigação às respetivas competências e dimensão.

3 – O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre unidades orgânicas de ensino e investigação, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na captação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa resultantes da especificidade da sua atividade científica e pedagógica.

Artigo 83.º

Modelo de governação e órgãos

1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação têm órgãos de governo próprios, regendo-se por estatutos próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.

2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de ensino e investigação são:

a) O Conselho da Unidade;

b) O Presidente da Unidade;

c) O Conselho Científico;

d) O Conselho Pedagógico.

3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:

a) O Conselho de Gestão;

b) O Conselho Consultivo.

4 – As unidades orgânicas de ensino e investigação de natureza politécnica têm um conselho técnico-científico, com as competências adaptadas à sua especificidade, de acordo com a lei e os presentes Estatutos.

Artigo 84.º

Conselho da Unidade

O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.

Artigo 85.º

Competências do Conselho da Unidade

Compete ao Conselho da Unidade:

a) Definir as linhas gerais de orientação da Unidade;

b) Aprovar os regulamentos de funcionamento interno da Unidade, incluindo regulamentos eleitorais, a homologar pelo Reitor;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Exercer outras competências fixadas nos Estatutos da Unidade.

Artigo 86.º

Composição e funcionamento do Conselho da Unidade

1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:

a) Por, pelo menos, 60 % de professores e investigadores doutorados, podendo incluir diretores dos departamentos e diretores dos centros de investigação, caso os Estatutos da Unidade o prevejam;

b) Por, pelo menos, 20 % de estudantes dos vários ciclos de estudos ministrados;

c) Por representantes do pessoal não docente e não investigador, até 10 %.

2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.

5 – As funções de presidente e de vice-presidente da Unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho.

6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.

8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 87.º

Presidente da Unidade

O Presidente da Unidade é o órgão uninominal que superiormente dirige e representa a Unidade.

Artigo 88.º

Competências do Presidente da Unidade

Compete ao Presidente da unidade orgânica de ensino e investigação:

a) Representar a Unidade perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Dirigir os serviços da Unidade;

c) Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo Reitor;

d) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas;

e) Exercer as demais funções previstas na lei e nos Estatutos da Unidade.

Artigo 89.º

Eleição do Presidente da Unidade

1 – O Presidente é um professor catedrático, coordenador principal ou coordenador, ou um investigador-coordenador, de carreira, afeto à Unidade, eleito pelo Conselho da Unidade, através de regulamento próprio, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o Presidente pode ser eleito entre os professores catedráticos e associados.

3 – O Presidente pode ser coadjuvado por vice-presidentes, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Unidade.

Artigo 90.º

Conselho Científico e Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza universitária.

2 – O Conselho Técnico-Científico é o órgão que define e superintende a política científica da unidade orgânica de ensino e investigação de natureza politécnica.

Artigo 91.º

Competências do Conselho Científico e Técnico-Científico

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação da Unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais das respetivas subunidades;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de professores e investigadores;

e) Propor a abertura de concursos de professores e investigadores e a composição dos júris, depois de ouvidas as respetivas subunidades;

f) Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;

g) Propor a composição dos júris de provas de agregação, de provas de doutoramento e de outras provas académicas;

h) Aprovar a creditação da formação realizada anteriormente, segundo as normas e critérios fixados pelo Senado Académico;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

j) Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Unidade seja parte interveniente;

k) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

l) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 – As competências do Conselho Técnico-Científico são as previstas no número anterior, com exceção da alínea i).

3 – O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 92.º

Composição e funcionamento do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Unidade, que preside;

b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros;

c) Representantes das subunidades de investigação da unidade orgânica de ensino e investigação, reconhecidos e avaliados positivamente, entre 30 % a 40 % dos membros;

d) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos outros docentes e investigadores em tempo integral, detentores do grau de doutor e contratados há mais de um ano, até um máximo de 10 % dos membros.

2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.

4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 têm a duração de três anos.

Artigo 93.º

Composição e funcionamento do Conselho Técnico-Científico

1 – O Conselho Técnico-Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Unidade, que preside;

b) Representantes eleitos pelos respetivos corpos dos professores e investigadores de carreira que serão, pelo menos, 50 % dos membros do Conselho;

c) Representantes dos centros de investigação associados à Unidade, reconhecidos e avaliados positivamente, nos termos da lei, que serão, pelo menos, 20 % dos membros;

d) Equiparados a professor em regime de tempo integral, com contrato com a escola há mais de 10 anos, até um máximo de 10 %;

e) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos, até um máximo de 20 %.

2 – O resultado dos cálculos do número anterior, para determinação da constituição do Conselho Técnico-Científico da Unidade, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

3 – Podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho os diretores das subunidades orgânicas e outros professores ou investigadores, quando a ordem de trabalhos o justifique, sem direito a voto.

4 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 têm a duração de três anos.

Artigo 94.º

Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico é o órgão que define e superintende a política pedagógica da Unidade.

Artigo 95.º

Competências do Conselho Pedagógico

1 – Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Garantir mecanismos de autoavaliação regular relativa ao desempenho dos projetos de ensino;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Assegurar a gestão corrente dos assuntos comuns aos ciclos de estudos, designadamente no que concerne ao calendário letivo e ao calendário de avaliação;

k) Propor a afetação de recursos para um correto funcionamento dos ciclos de estudos;

l) Moderar e arbitrar os conflitos que venham a ocorrer no funcionamento dos ciclos de estudos;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos Estatutos.

2 – O Conselho Pedagógico pode delegar parte das suas competências no seu Presidente.

3 – Nas reuniões do Conselho Pedagógico podem participar, sem direito a voto, elementos externos ao Conselho, nos termos previstos no respetivo regulamento.

Artigo 96.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 – O Conselho Pedagógico da Unidade é composto paritariamente por elementos dos corpos docente e discente.

2 – O Conselho Pedagógico é composto por um máximo de vinte e quatro membros, do seguinte modo:

a) O Presidente, que deve ser um vice-presidente da Unidade;

b) Até onze professores, assegurando a presença de diretores de cursos dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade, bem como de representantes de outras unidades orgânicas com participação específica nesses ciclos de estudos;

c) Até doze estudantes, assegurando a representação dos diferentes ciclos de estudos promovidos pela Unidade.

3 – Os mandatos dos representantes referidos no número anterior têm a duração de dois anos, no caso dos professores, e de um ano, no caso dos estudantes.

Artigo 97.º

Conselho de Gestão

1 – O Conselho de Gestão é um órgão de representação das subunidades orgânicas, que tem como funções gerir a unidade e coordenar o seu funcionamento.

2 – O Conselho de Gestão tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Unidade, que preside;

b) Um Vice-Presidente;

c) Os diretores dos departamentos e dos centros de investigação;

d) O Secretário e representantes do pessoal não docente e não investigador, se os Estatutos assim o previrem.

Artigo 98.º

Conselho Consultivo

1 – O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da Unidade, sendo composto por membros da Unidade e por personalidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito nos domínios da sua atividade, nos termos dos Estatutos da Unidade.

2 – Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se sobre matérias de caráter pedagógico, científico e de interação com a sociedade, relativas aos projetos em que a Unidade intervém.

Secção II

Subunidades

Artigo 99.º

Enquadramento

1 – As unidades orgânicas de ensino e investigação podem estruturar-se em subunidades orgânicas, correspondentes a células básicas de operacionalização científico-pedagógica da Universidade, de acordo com domínios do conhecimento e área de atividade.

2 – São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de investigação.

3 – Os regulamentos das subunidades orgânicas são aprovados pelos órgãos da Unidade, nos termos dos respetivos Estatutos.

4 – Os departamentos e os centros de investigação gozam de autonomia académica, nos termos a estabelecer nos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica.

Subsecção I

Departamentos

Artigo 100.º

Definição

Os Departamentos são subunidades orgânicas permanentes de criação e difusão do conhecimento no domínio de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de grupos afins de disciplinas, constituindo, como tal, a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos num domínio consolidado do saber.

Artigo 101.º

Órgãos dos Departamentos

1 – Os Departamentos têm os seguintes órgãos de governo:

a) O Conselho de Departamento;

b) O Diretor.

2 – Os Estatutos da Unidade poderão prever a constituição de órgãos de natureza diferente que repartam as funções cometidas ao Conselho de Departamento.

Artigo 102.º

Competências do Conselho do Departamento

Compete, designadamente, ao Conselho do Departamento:

a) Assegurar, no seu âmbito de atuação, o normal funcionamento e progresso dos projetos em que o Departamento esteja envolvido;

b) Aprovar o plano e o relatório anual de atividades;

c) Eleger o Diretor do Departamento;

d) Gerir os recursos afetos ao Departamento;

e) Propor a distribuição de serviço docente pelos membros do Departamento;

f) Propor os planos e programas de formação do pessoal docente e não docente afeto ao Departamento;

g) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação ou extinção de projetos de ensino em que o Departamento seja parte interveniente;

h) Propor ao Conselho Científico a composição dos júris para as provas académicas no âmbito do Departamento;

i) Emitir parecer, quando necessário, sobre a admissão de candidatos ao doutoramento;

j) Propor a contratação do pessoal do Departamento;

k) Pronunciar-se sobre a abertura de concursos de professores;

l) Elaborar o regulamento do Departamento;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos da respetiva Unidade Orgânica ou delegadas pelo Conselho da Unidade.

Artigo 103.º

Composição do Conselho do Departamento

O Conselho do Departamento tem a seguinte composição:

a) Os docentes doutorados do Departamento ou um colégio de, pelo menos, vinte docentes doutorados, eleitos nos termos de regulamento próprio;

b) Um representante dos docentes não doutorados e um representante do pessoal não docente e não investigador, caso o regulamento assim o preveja.

Artigo 104.º

Funcionamento do Conselho do Departamento

1 – O Conselho do Departamento funciona em Plenário e em Comissão Coordenadora, restrita a docentes doutorados e constituída nos termos de regulamento próprio.

2 – O Conselho do Departamento pode ainda funcionar em comissões eventuais, cuja constituição, composição e competências serão aprovadas pelo plenário.

Artigo 105.º

Diretor do Departamento

1 – O Diretor do Departamento é um professor catedrático ou associado, ou um professor coordenador, eleito pelo Conselho de Departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Presidente da Unidade, sob proposta do Conselho do Departamento, o Diretor pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do Departamento.

3 – Compete ao Diretor do Departamento:

a) Presidir ao Conselho do Departamento e às suas comissões;

b) Representar o Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho do Departamento e, caso existam, da Comissão Coordenadora e demais comissões;

d) Submeter ao Conselho do Departamento a proposta de plano orçamental e de atividades e o relatório anual, a apresentar à Unidade Orgânica;

e) Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afetos ao Departamento;

f) Garantir a realização das eleições previstas nos Estatutos da Unidade Orgânica e submeter aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica os respetivos resultados;

g) Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;

h) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Unidade Orgânica;

i) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo Conselho do Departamento e pela Comissão Coordenadora.

4 – O mandato do Diretor do Departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.

5 – O Diretor pode delegar competências num diretor-adjunto, que assegura ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.

Artigo 106.º

Departamentos de unidades de natureza politécnica

Os regulamentos das unidades de ensino e investigação de natureza politécnica devem adaptar o disposto nos artigos anteriores às especificidades decorrentes da carreira académica dos seus membros.

Subsecção II

Centros de investigação

Artigo 107.º

Centros de investigação

1 – A atividade científica e de desenvolvimento tecnológico, no âmbito das unidades orgânicas de ensino e investigação, é realizada em centros de investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições, nos termos dos respetivos regulamentos.

2 – Os centros de investigação promovem e desenvolvem projetos de investigação, reunindo atividades de natureza científica ou científico-tecnológica, que visam objetivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.

3 – Os centros de investigação podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respetivos regulamentos, tendo em vista a promoção da investigação e uma melhor interação de recursos.

4 – Os centros de investigação avaliados positivamente, de acordo com a legislação aplicável, têm assento nos órgãos das respetivas unidades orgânicas.

5 – Os centros de investigação são coordenados pelos conselhos científicos das unidades orgânicas a que estão associados, e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.

6 – Os modelos e os órgãos de gestão dos centros de investigação são definidos em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, que deverá prever a existência de um órgão uninominal eleito, designado diretor, e de um órgão colegial representativo, de natureza científica, que englobe todos os membros doutorados integrados na subunidade.

Capítulo III

Unidades orgânicas de investigação

Artigo 108.º

Enquadramento

1 – As unidades orgânicas de investigação são estruturas da Universidade, com órgãos e pessoal próprios, através das quais a Universidade desenvolve, de forma autónoma, atividade de investigação e desenvolvimento numa determinada área do conhecimento.

2 – As unidades orgânicas de investigação congregam recursos humanos e materiais coerentes e adequados ao desenvolvimento das suas atividades científicas, através de projetos autónomos ou em parceria, com outras unidades ou com outras instituições, que se enquadrem na missão e objetivos da Universidade.

Artigo 109.º

Autonomia das unidades orgânicas de investigação

1 – As unidades orgânicas de investigação gozam de autonomia científica, bem como de autonomia administrativa e de competência de gestão, nos termos enunciados nestes Estatutos.

2 – A composição, as competências e o funcionamento dos órgãos da unidade orgânica de investigação são definidos nos respetivos estatutos, respeitando as disposições previstas nos presentes Estatutos.

Artigo 110.º

Criação de unidades orgânicas de investigação

A criação de unidades orgânicas de investigação é da competência do Conselho Geral, observados critérios tais como:

a) Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão e os objetivos da Universidade;

b) Coerência científica do domínio de atividade;

c) Existência de um projeto científico de qualidade, consistente com a restante estrutura da Universidade, com resultados de avaliação, nos termos da lei, ao nível da excelência;

d) Evidência de capacidade de formação doutoral internacionalmente reconhecida;

e) Capacidade de atração de investigadores, nomeadamente internacionais, de qualidade;

f) Participação em redes internacionais de referência na respetiva área do conhecimento;

g) Dimensão e perspetiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respetiva área do conhecimento;

h) Sustentabilidade financeira.

Artigo 111.º

Enumeração e denominação das unidades orgânicas de investigação

Existe na Universidade a unidade orgânica de investigação denominada «Instituto de Investigação em Biomateriais, Biodegradáveis e Biomiméticos – I3Bs».

Artigo 112.º

Modelo de governação e órgãos

1 – As unidades orgânicas de investigação podem ser constituídas por um ou mais centros de investigação que serão suas subunidades orgânicas, têm estatutos e órgãos de governo próprios, no respeito da lei e dos presentes Estatutos.

2 – Os órgãos de governo das unidades orgânicas de investigação são:

a) O Conselho da Unidade;

b) O Presidente da Unidade;

c) O Conselho Científico.

3 – Caso os estatutos da unidade o prevejam, podem ainda ser criados:

a) O Conselho Consultivo;

b) O Conselho de Gestão.

Artigo 113.º

Conselho da Unidade

O Conselho da Unidade é o órgão colegial representativo da Unidade.

Artigo 114.º

Competências do Conselho da Unidade

Compete ao Conselho da Unidade:

a) Definir as linhas gerais de orientação da unidade;

b) Aprovar os regulamentos internos da unidade e das suas subunidades;

c) Aprovar o plano anual de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e as contas;

d) Eleger o Presidente da Unidade, nos termos do respetivo regulamento;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de subunidades orgânicas;

f) Exercer outras competências fixadas nos estatutos da unidade.

Artigo 115.º

Composição e funcionamento do Conselho da Unidade

1 – O Conselho da Unidade é composto por um máximo de quinze membros, do seguinte modo:

a) Por, pelo menos, 60 % investigadores doutorados e professores da unidade, podendo incluir diretores de subunidades de investigação, caso os estatutos da unidade o prevejam;

b) Por, pelo menos, 10 % de estudantes dos cursos doutorais da responsabilidade da unidade;

c) Por representantes do pessoal não investigador e não docente, até 10 %.

2 – A eleição dos membros previstos no número anterior é feita nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Reitor.

3 – O resultado dos cálculos para determinação da constituição do Conselho, quando tiver parte decimal, é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

4 – O Conselho da Unidade pode incluir membros externos.

5 – As funções de presidente e de vice-presidente da unidade são incompatíveis com o exercício do lugar de membro do Conselho da Unidade.

6 – O Conselho da Unidade reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente por decisão do seu Presidente ou por solicitação de, pelo, menos um terço dos seus membros.

7 – As reuniões são presididas pelo Presidente do Conselho, escolhido entre os seus membros pertencentes ao corpo de docentes e investigadores.

8 – O Presidente da Unidade participa nas reuniões, sem direito a voto.

Artigo 116.º

Presidente da unidade orgânica e diretores de subunidades

1 – O presidente é um investigador-coordenador ou um professor catedrático, de carreira, afeto à unidade.

2 – Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do Reitor, sob proposta do Conselho da Unidade, o presidente pode ser eleito entre investigadores-coordenadores e principais e professores catedráticos e associados.

3 – O presidente da unidade pode nomear vice-presidentes para o coadjuvar, até um máximo de três, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da unidade.

4 – A eleição do presidente da unidade e dos diretores de subunidades tem lugar nos termos dos estatutos da unidade.

Artigo 117.º

Competências do Conselho Científico

1 – Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação da unidade, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;

b) Aprovar os planos de atividades e os relatórios anuais;

c) Aprovar as propostas de admissão e recondução de investigadores e professores;

d) Pronunciar-se sobre a transferência de investigadores e professores;

e) Propor a abertura de concursos de investigadores e a composição dos júris;

f) Propor a composição dos júris de provas de doutoramento;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respetivos júris;

h) Propor a criação de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a unidade seja parte interveniente;

i) Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei e nos regulamentos internos da Universidade;

j) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.

2 – Compete igualmente ao Conselho Científico a coordenação da formação doutoral da unidade, enquadrando as respetivas comissões de curso, através de uma comissão especializada, definida nos termos dos estatutos da unidade.

3 – O Conselho Científico pode delegar no seu Presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 118.º

Composição e funcionamento do Conselho Científico

1 – O Conselho Científico é composto por um máximo de vinte e cinco membros, assim distribuídos:

a) O Presidente da Unidade, que preside;

b) Os diretores dos centros de investigação que são subunidades da unidade orgânica de investigação ou seus representantes, se aplicável;

c) Os diretores dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade;

d) Representantes eleitos do corpo dos investigadores e professores;

e) Um representante dos estudantes dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor, geridos no âmbito da unidade.

2 – Os mandatos dos representantes referidos nas alíneas d) e e) têm a duração de três anos.

Capítulo IV

Unidades culturais

Artigo 119.º

Unidades culturais

1 – As unidades culturais são unidades com órgãos e pessoal próprios, que contribuem para a realização da política cultural da Universidade, promovendo a interação com a sociedade e disponibilizando património cultural para o desenvolvimento de atividades de investigação e de interação com a sociedade.

2 – A direção das unidades referidas no número anterior será assegurada por um diretor de serviços, ou por um professor ou trabalhador não docente, neste caso nomeado pelo Reitor, ouvido o Conselho Cultural.

3 – São unidades culturais da Universidade:

a) O Arquivo Distrital de Braga;

b) A Biblioteca Pública de Braga;

c) O Museu Nogueira da Silva;

d) A Unidade de Arqueologia;

e) O Centro de Estudos Lusíadas;

f) A Casa Museu de Monção.

4 – Os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio, a ser elaborado pelo Conselho Cultural e aprovado pelo Reitor.

Capítulo V

Unidades de serviços

Artigo 120.º

Enquadramento

1 – A Universidade dispõe de unidades de serviços, que são unidades de apoio logístico, técnico e administrativo à atividade da Universidade, destinadas a assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos órgãos de governo, bem como das suas unidades orgânicas, culturais e diferenciadas.

2 – As unidades de serviços compreendem, nomeadamente, as áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais; de sistemas de informação; de comunicação e difusão da informação; de assessoria jurídica; de protocolo; de auditoria; da avaliação e qualidade do ensino; de planeamento, gestão e acompanhamento dos projetos de construção; de conservação e manutenção de instalações; de apoio aos estudantes portadores de deficiência; de apoio pedagógico e administrativo aos estudantes e aos projetos de ensino; da internacionalização; de apoio a projetos de investigação e desenvolvimento; de organização, gestão e conservação do acervo bibliográfico e documental; de apoio informático e da gestão dos sistemas de comunicações.

3 – A organização das unidades de serviços assentará em estruturas flexíveis, agrupadas funcionalmente, podendo adotar designações distintas, em função da sua dimensão, objetivos e competências.

4 – Quando a natureza das funções o justificar, a mesma unidade de serviços pode localizar-se em distintos polos da Universidade.

5 – A estrutura orgânica das unidades de serviços, compreendendo a definição da sua coordenação ou direção, bem como as suas competências e objetivos, constará de regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

6 – A criação, fusão e extinção de unidades de serviços são da competência do Conselho Geral, por proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 121.º

Administrador

1 – A Universidade tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 – Compete, genericamente, ao Administrador a gestão corrente da instituição, orientando e coordenando as atividades e as unidades de serviços da Universidade, no âmbito administrativo, patrimonial e financeiro, sob a direção do Reitor.

3 – Compete, designadamente, ao Administrador:

a) Coordenar tecnicamente a ação dos responsáveis administrativos das unidades, por forma a garantir a uniformidade de procedimentos e a articulação entre a Administração e as demais estruturas da Universidade;

b) Elaborar anualmente um relatório das atividades desenvolvidas pelos serviços da sua direta competência;

c) Elaborar estudos e formular propostas conducentes a uma melhor organização das unidades de serviços da Universidade.

4 – O Administrador terá ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Reitor.

5 – O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor.

6 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador é de dez anos.

Artigo 122.º

Serviços de Ação Social

1 – A Universidade integra os Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, e que se regem pelo disposto na lei e nos presentes Estatutos.

2 – Os Serviços de Ação Social regem-se por Estatutos próprios, a aprovar pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Académico.

3 – O Administrador dos Serviços de Ação Social é escolhido pelo Reitor entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

4 – A duração máxima do exercício de funções como Administrador dos Serviços de Ação Social é de dez anos.

5 – Compete ao Administrador dos Serviços de Ação Social a gestão corrente dos Serviços, bem como a elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do relatório de atividades, a serem submetidos aos órgãos próprios.

6 – O Administrador dos Serviços de Ação Social terá ainda as competências que forem definidas na lei e nos Estatutos dos Serviços, bem como as que lhe forem delegadas pelo Reitor.

Capítulo VI

Unidades diferenciadas

Artigo 123.º

Unidades diferenciadas

1 – São unidades diferenciadas da Universidade:

a) A Biblioteca Lúcio Craveiro da Silva, em parceria com o Município de Braga, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a informação, a formação e a valorização do património bibliográfico e documental;

b) O Instituto Confúcio, em parceria com o Gabinete Nacional de Divulgação da Língua Chinesa no Mundo – Hanban – e com a Universidade de Nankai, Tianjin, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por principal objetivo o desenvolvimento e aprofundamento dos estudos chineses;

c) A Casa de Sarmento, em parceria com o Município de Guimarães e a Sociedade Martins Sarmento, dotada de autonomia administrativa e financeira, que se rege pelos respetivos Estatutos, tendo por objetivo a promoção cultural, bem como a valorização e disponibilização do património documental, artístico e arqueológico da sociedade.

2 – A Universidade pode criar outras unidades diferenciadas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 74.º, que se revelem necessárias ao cumprimento da sua missão e à prossecução dos seus objetivos.

Capítulo VII

Organização dos projetos e articulação com as unidades

Artigo 124.º

Organização dos projetos de investigação e de desenvolvimento

1 – Os projetos de investigação e desenvolvimento organizam-se no âmbito de unidades orgânicas que, para o efeito, se podem associar entre si ou com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, durante o seu período de execução.

2 – A realização de projetos de investigação e desenvolvimento obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 125.º

Organização dos projetos de ensino

1 – Os projetos de ensino organizam-se e desenvolvem-se no âmbito de unidades orgânicas de ensino e investigação que, para o efeito, se podem associar entre si, com unidades orgânicas de investigação ou com entidades exteriores à Universidade.

2 – Os ciclos de estudos conferentes do grau de doutor podem organizar-se e desenvolver-se no âmbito das unidades orgânicas de investigação associadas à área científica respetiva.

Artigo 126.º

Direção e gestão dos projetos de ensino

1 – Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

2 – A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso e de um diretor de curso, a definir em regulamento próprio.

3 – O Diretor de Curso é um professor.

4 – Nos ciclos de estudo conferentes dos graus de licenciado e de mestre, a Comissão de Curso é constituída paritariamente por professores e estudantes.

5 – No caso dos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, as comissões de curso são constituídas paritariamente por professores e investigadores, e por estudantes.

6 – Nas unidades orgânicas de ensino e investigação, a gestão dos ciclos de estudos é coordenada pelos conselhos pedagógicos das unidades a que estão associados, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

7 – Nas unidades orgânicas de investigação, a coordenação dos cursos é feita ao nível do Conselho Científico, articulando-se os cursos, ao nível da Universidade, na Comissão Pedagógica do Senado Académico.

8 – Os projetos de ensino não abrangidos pelos números anteriores regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Artigo 127.º

Organização dos projetos de interação com a sociedade

1 – Os projetos de interação com a sociedade organizam-se no âmbito das unidades da Universidade que, para o efeito, se podem associar entre si ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 – A realização dos projetos de interação com a sociedade obedece a regulamento próprio, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.

Título V

Provedoria

Artigo 128.º

Provedores

1 – A Universidade dispõe de uma provedoria que integra:

a) O Provedor do Estudante;

b) O Provedor Institucional.

2 – Os provedores desenvolvem a sua ação com total autonomia e independência relativamente aos órgãos da Universidade.

3 – O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou de gestão da Universidade ou das suas unidades orgânicas.

4 – A Universidade deve garantir resposta em tempo oportuno e de modo adequado às solicitações dos provedores e ter em conta as suas recomendações.

5 – Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e o respetivo acolhimento pelos destinatários.

6 – A atividade dos provedores rege-se por regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 129.º

Provedor do Estudante

1 – O Provedor do Estudante tem como função promover os direitos dos estudantes, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.

2 – O Provedor do Estudante é uma personalidade ligada ao meio académico eleito no Conselho Geral, tendo por base propostas subscritas por um mínimo de 20 % dos seus membros, incluindo necessariamente dois estudantes.

Artigo 130.º

Provedor Institucional

1 – O Provedor Institucional tem como função promover os direitos do pessoal docente e investigador e não docente, recolhendo e tratando as reclamações apresentadas, arbitrando situações de conflito, produzindo recomendações internas e contribuindo para a qualidade do ambiente académico da Universidade.

2 – O Provedor Institucional é uma personalidade de reconhecido mérito eleita no Conselho Geral.

Artigo 131.º

Gabinete de Provedoria

1 – A Provedoria dispõe de um gabinete que coordena e apoia as ações do Provedor do Estudante e do Provedor Institucional.

2 – O Gabinete da Provedoria é dotado de um apoio técnico e administrativo necessário à adequada realização das competências dos Provedores.

Título VI

Disposições finais e transitórias

Capítulo I

Disposições finais

Secção I

Garantia da qualidade

Artigo 132.º

Sistema de garantia da qualidade

1 – A Universidade dispõe de um sistema para a garantia interna da qualidade dos projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade.

2 – O sistema de garantia interna de qualidade da Universidade define:

a) A estratégia institucional e os padrões para a qualidade;

b) A sua organização;

c) As responsabilidades dos diferentes órgãos e níveis de gestão na garantia da qualidade, através da monitorização, controlo, reflexão e posterior intervenção;

d) As formas de participação de estudantes, professores e investigadores, pessoal não docente e não investigador, e parceiros externos;

e) O modo de monitorização e revisão da política de qualidade.

3 – O sistema de garantia de qualidade terá em conta as orientações estabelecidas pelos sistemas nacional e europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

4 – A Universidade promove a avaliação interna permanente das suas atividades, de forma a consolidar a interiorização de uma cultura de qualidade transversal a todos os seus projetos, facultando informação crítica sobre o grau de consecução da sua missão.

5 – A Universidade promove periodicamente a realização de uma avaliação global do seu funcionamento.

Secção II

Associação Académica

Artigo 133.º

Associação Académica

1 – A Universidade promove o associativismo académico e, no quadro legal em vigor, reconhece a Associação Académica, que se rege por estatutos e regulamentos próprios, como organização que tem por missão representar os estudantes da Universidade.

2 – A Universidade colabora com a Associação Académica nos termos determinados pela legislação aplicável, nomeadamente proporcionando condições para a afirmação da atividade associativa.

3 – A Universidade apoia, no âmbito da cultura e do desporto, a ação e as iniciativas da Associação Académica.

Capítulo II

Disposições transitórias

Artigo 134.º

Adequação dos Estatutos das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação

No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos, devem as Unidades Orgânicas proceder à revisão dos seus Estatutos, de modo a conformá-los com o novo enquadramento estatutário.

Artigo 135.º

Atuais titulares

1 – Os atuais titulares de cargos, nomeadamente das respetivas Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, completam o seu mandato de acordo com os Estatutos vigentes e com as competências neles previstas.

2 – Não podem candidatar-se a novo mandato consecutivo, ao abrigo dos Estatutos revistos, os titulares de cargos que não poderiam fazê-lo ao abrigo dos Estatutos vigentes, por excederem o número admitido de mandatos consecutivos.

Artigo 136.º

Atuais regulamentos

Até à publicação dos novos regulamentos da Universidade, continuam em vigor, naquilo em que não contrariarem a lei e os presentes Estatutos, os atuais regulamentos.

Artigo 137.º

Revisão dos Estatutos

1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

2 – A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral.

3 – Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Reitor;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

4 – As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, que os sujeitam a homologação do ministro da tutela de ensino superior.

Artigo 138.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas suscitados na aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho Geral.

Artigo 139.º

Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.»


Veja também:

Anteriores Estatutos da Universidade do Minho

ARSLVT Recebe Poderes Para Alteração na Produção Efetiva, Como Casos e Atos Específicos Relativamente ao Hospital de Loures


«Despacho n.º 8149/2017

A SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Loures, gerido em regime de parceria público-privada, informou a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto Entidade Pública Contratante, sobre a ocorrência em 2015 e em 2016 de situações de internamento de Utentes que ultrapassaram o limiar máximo previsto no respetivo GDH, em ventilação prolongada, e o iminente alcance do limiar máximo previsto no respetivo GDH para Utente que se encontra internado no Estabelecimento Hospitalar.

O Contrato de Gestão, atentas as Cláusulas 1.ª e 41.ª, n.º 13, admite a inclusão na Produção Efetiva, como Caso e Ato Específico, das situações de ventilação prolongada de doentes, cujo episódio de internamento ultrapassar o limiar máximo previsto no respetivo GDH determinado de acordo com o Regulamento da Tabela de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, mediante aprovação pela Entidade Pública Contratante.

A aprovação da inclusão de Caso Específico na Produção Efetiva encontra-se contratualmente acometida ao Ministro da Saúde, sem prejuízo da faculdade de delegação, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1, n.º 2 e n.º 7 da Cláusula 19.ª do Contrato de Gestão, a proferir expressamente e por escrito por despacho ministerial.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., atentas as funções e poderes que se lhe encontram acometidos no âmbito da parceria público-privada em presença constitui-se a entidade naturalmente capacitada para a apreciação do pedido da SGHL – Sociedade Gestora do Hospital de Loures, S. A., o que no caso foi comunicado ter sido promovido, tendo o Conselho Diretivo diligenciado para que seja observada pela Entidade Gestora do Estabelecimento a adequada e completa instrução do pedido.

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, considerando o previsto na alínea j) do n.º 1 e n.os 2 e 7 da Cláusula 19.ª conjugada com a Cláusula 1.ª e o n.º 13 da Cláusula 41.ª do Contrato de Gestão, e no uso das competências que foram delegadas nos termos do n.º 4 do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determino:

1 – A subdelegação no Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., da competência para, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e n.os 2 e 7 da Cláusula 19.ª e do n.º 13 da Cláusula 41.ª do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Loures, a decisão do pedido de inclusão na Produção Efetiva, como Casos e Atos Específicos, da atividade a que se refere a mensagem de correio eletrónico da Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Loures, de 26 de maio de 2017, bem como da demais assistência que, envolvendo a ventilação prolongada de doentes, seja, no futuro, comunicada pela Entidade Gestora do Estabelecimento ao abrigo do disposto no n.º 12 da Cláusula 41.ª do Contrato de Gestão e para aqueles efeitos.

2 – A ratificação de todos os atos instrutórios praticados pelo Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no âmbito do processo referente à aprovação da inclusão na Produção Efetiva, como Casos e Atos Específicos, da atividade a que se refere a mensagem de correio eletrónico da Entidade Gestora do Estabelecimento do Hospital de Loures, de 26 de maio de 2017.

11 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»

Regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para as multas a aplicar a quem viaja nos transportes coletivos sem um título de transporte válido, como um bilhete ou um passe.

O que vai mudar?

É possível pagar as multas voluntariamente às empresas de transportes

Quem pagar uma multa imediatamente ou no prazo de 15 dias úteis terá de pagar apenas metade do valor mínimo da multa. Para isso, pode pagar a multa de uma das seguintes maneiras:

  • pagar ao revisor, imediatamente
  • pagar à empresa de transportes num balcão de atendimento, ou no multibanco, ou pela internet, no prazo de 15 dias úteis.

São definidos novos valores para as multas

As multas por viajar sem título de transporte válido são:

  • em geral, de 120 € a 350 €
  • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 250 € a 700 €.

As multas são reduzidas em alguns casos

Viajar nos transportes coletivos sem título de transporte válido é considerado menos grave nos seguintes casos:

  • quando o passageiro tem passe mas não o validou no início da viagem
  • quando o passageiro tem passe mas este está em mau estado e, por isso, não permite verificar a quem pertence ou se está válido
  • quando o passageiro tem bilhete mas não o validou ao embarcar pela segunda vez na mesma viagem.

Nestes casos, as multas são reduzidas:

  • Se for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 30 € a 87,5 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 62,5 € a 175 €.
  • Se não for a primeira vez que o passageiro viaja sem título de transporte válido, as multas são:
    • em geral, de 72 € a 210 €
    • nos comboios inter-regionais e de longo curso, de 150 € a 420 €.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se tornar mais flexível e equilibrado o sistema de multas aplicadas a quem viaja nos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos. Pretende-se com isto que a fiscalização da utilização dos transportes coletivos seja levada mais a sério por quem os utiliza, para:

  • reduzir a utilização dos transportes coletivos sem bilhete ou passe válidos
  • facilitar a gestão dos sistemas de transportes coletivos
  • garantir maior justiça a quem usa os transportes coletivos e às empresas que os gerem.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 117/2017

de 12 de setembro

O regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros foi aprovado pela Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, que estabeleceu as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Posteriormente, o artigo 168.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, alterou significativamente aquele regime, nomeadamente tendo transitado a competência contraordenacional do Instituto da Mobilidade e dos Transportes para a Autoridade Tributária e Aduaneira, relativamente a todos os autos de notícia lavrados a partir de janeiro de 2014. Esta alteração revogou também a possibilidade de pagamento voluntário por parte dos passageiros junto das empresas operadoras do serviço público de transportes.

Desde a última alteração ao regime sancionatório em causa, os indicadores de fraude nos sistemas de transportes coletivos (ou seja, passageiros sem título de transporte válido) têm vindo a crescer significativamente, existindo atualmente um sentimento de impunidade generalizado por parte dos infratores e uma situação de iniquidade entre passageiros dos vários sistemas de transportes coletivos existentes no território nacional.

Para além das consequências financeiras, em termos de perda de receita tarifária associada à falta de validação e a validações incorretas em caso de utilização de títulos intermodais, bem como da possível receita das contraordenações, o controlo da fraude é essencial para a correta gestão e equilíbrio entre os diferentes agentes do sistema de transportes coletivos.

Neste sentido, o presente decreto-lei promove três alterações fundamentais: i) a reposição da possibilidade de pagamento voluntário junto das empresas operadoras do serviço de transportes coletivos, com redução do valor previsto da coima; ii) a adequação e fixação dos valores-base das coimas previstas por utilização dos transportes coletivos sem título válido; iii) por fim, a diferenciação, por redução adicional da coima prevista, nos casos de falta de validação eletrónica dos passes mensais, entre outras situações menos graves.

Com a presente alteração legislativa, pretende-se credibilizar o processo de fiscalização da utilização de transportes coletivos, promovendo um regime sancionatório flexível e equilibrado, que possa funcionar eficazmente como suporte para o controlo da fraude e da utilização indevida dos transportes coletivos de passageiros.

Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Os artigos 2.º, 5.º a 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – …

5 – …

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

[…]

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

[…]

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

[…]

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 10.º

[…]

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 11.º

[…]

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, os artigos 9.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Às contraordenações praticadas antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicadas.

2 – As entidades ou empresas exploradoras dos serviços de transportes coletivos dispõem de seis meses a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei para notificar os arguidos, por correio registado, da possibilidade de pagamento voluntário das coimas não prescritas, relativas às contraordenações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 9.º-A da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 14/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante da coima a liquidar no âmbito do pagamento voluntário tem uma redução adicional de 25 % sobre o montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 9.º-A da lei referida no número anterior.

4 – O modelo da notificação prevista no n.º 2 é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º da lei referida no n.º 2.

5 – Recebida a notificação prevista no n.º 2, aplica-se o regime previsto no artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2.

6 – As entidades ou empresas exploradoras do serviço de transporte só podem dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 9.º-A da lei referida no n.º 2 após o cumprimento da notificação prevista no n.º 2, e findos os prazos previstos naquele artigo.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes coletivos de passageiros, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infração.

Artigo 2.º

Utilização do sistema de transporte

1 – A utilização do sistema de transporte coletivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos e metros ligeiros, neles permanecendo quando a viagem se inicia;

b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios e do metropolitano, nos casos em que esse acesso é limitado, subsistindo enquanto não ultrapassa os respetivos canais de saída.

3 – Os canais de acesso e de saída são delimitados por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas.

4 – Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efetuar a sua compra em trânsito.

5 – O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

6 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a fiscalização dos títulos de transporte pode ser efetuada após o desembarque dos passageiros dos veículos de transporte coletivo de passageiros.

Artigo 3.º

Transporte sem custo pelo utilizador

1 – O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.

2 – O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.

3 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º

Artigo 4.º

Conservação e exibição do título de transporte

1 – O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.

2 – O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 5.º

Agentes de fiscalização

1 – A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo é efetuada, na respetiva área de atuação, por agentes com funções de fiscalização das próprias empresas de transportes ou de empresas contratadas por estas para esse efeito.

2 – Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), devendo este manter um registo permanente e atualizado de tais agentes de fiscalização.

3 – Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.

4 – A entidade ou empresa prestadora de serviço de transporte deve manter um registo atualizado dos seus agentes de fiscalização, devendo comunicar ao IMT, I. P., ou às autoridades de transporte competentes, nas respetivas áreas de jurisdição, a sua identificação, sempre que tal seja solicitado.

Artigo 6.º

Identificação do passageiro

1 – Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções, exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva identificação civil e fiscal.

2 – A identificação é feita mediante a apresentação do cartão de cidadão ou outros documentos autênticos que permitam a identificação civil e fiscal.

3 – Quando não se mostre possível a identificação civil e fiscal do agente de uma contraordenação, os agentes de fiscalização podem requerer a intervenção de um agente de autoridade policial, para proceder à identificação prevista no número anterior, nomeadamente através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Artigo 7.º

Falta de título de transporte válido

1 – É considerada contraordenação grave:

a) A falta de título de transporte;

b) A recusa de exibição de título de transporte;

c) A utilização de título de transporte inválido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o passageiro se encontre a viajar;

d) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 2;

e) A utilização de título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;

f) A utilização de título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;

g) A utilização de título de transporte nominativo que não pertença ao passageiro;

h) A utilização de título de transporte nominativo que não contenha um dos seus elementos constitutivos, ou com elementos que não apresentem correspondência entre si;

i) O caso em que o título de transporte ou o respetivo registo eletrónico se encontre adulterado ou viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características;

j) A utilização de título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte, ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão.

2 – É considerada contraordenação simples:

a) A utilização de título de transporte sem validação de entrada no sistema de transportes, nos casos em que esta é exigida, relativamente a assinaturas ou passes mensais, passes a 30 dias ou títulos de transporte ocasionais não validados a partir do segundo embarque de uma mesma viagem;

b) A utilização de título de transporte nominativo danificado, que em função do seu estado de conservação não permita a verificação da respetiva identificação ou validade.

3 – As contraordenações praticadas nos sistemas de transporte coletivo de passageiros em autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo, bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km, são punidas com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

4 – As contraordenações praticadas em comboios inter-regionais e de longo curso são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 250 e valor máximo de (euro) 700.

5 – Caso a contraordenação seja considerada simples, os valores mínimos e máximos previstos nos n.os 3 e 4 são reduzidos em:

a) 75 %, caso seja a primeira contraordenação praticada pelo agente;

b) 40 %, em caso de reincidência.

6 – A verificação do disposto nas alíneas f) a j) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

7 – A qualificação das contraordenações previstas neste artigo como simples e graves não obsta à possibilidade do pagamento antecipado da coima, nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

8 – O pagamento do valor da coima isenta a necessidade de pagamento do valor do bilhete em dívida.

Artigo 8.º

Auto de notícia

1 – Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, detetar a prática ou a ocorrência de contraordenações previstas na presente lei, lavra auto de notícia, com o conteúdo constante de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

2 – O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – O agente da contraordenação é notificado da infração que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento voluntário da coima.

7 – A recusa de receção da notificação prevista no número anterior não prejudica a tramitação posterior do processo.

Artigo 9.º

Pagamento voluntário da coima

(Revogado.)

Artigo 9.º-A

Pagamento voluntário da coima

1 – Após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 8.º, pode o arguido:

a) Proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato, ao agente de fiscalização;

b) Proceder, no prazo de 15 dias úteis, ao pagamento voluntário da coima à entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, de forma presencial num local de atendimento ao público, ou por via de pagamento eletrónico; ou

c) Apresentar, no prazo de 15 dias úteis, defesa escrita junto da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão, a qual deve emitir decisão até 15 dias úteis após a data da apresentação de defesa.

2 – O pagamento voluntário da coima previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 corresponde à liquidação da coima pelo mínimo, reduzido em 50 %.

3 – No ato de pagamento voluntário, efetuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respetivo recibo.

4 – O pagamento voluntário, ou a decisão favorável ao arguido por parte da entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte, determinam o arquivamento do processo.

5 – O não pagamento voluntário no prazo previsto, ou o indeferimento da defesa apresentada, determinam o envio eletrónico, através do IMT, I. P., do auto de notícia e da defesa, caso exista, à entidade competente para instaurar o processo de contraordenação.

Artigo 10.º

Competência para o processo

O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do arguido é competente para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 10.º-A

Prescrição do procedimento e limitações à cobrança

1 – O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contraordenação tenham decorrido três anos.

2 – À cobrança coerciva de coimas correspondentes a contraordenações simples não se aplicam as disposições sobre apreensão de bens do Código de Procedimento e de Processo Tributário, estando nomeadamente vedado o recurso à penhora de bens no âmbito do processo de execução fiscal.

Artigo 11.º

Distribuição do produto das coimas

1 – Caso a coima seja paga diretamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, ao abrigo do pagamento voluntário previsto no artigo 9.º-A, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 30 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte respetivo;

c) 10 % para o Fundo para o Serviço Público de Transportes, previsto no artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.

2 – O IMT, I. P., recolhe e entrega mensalmente o montante das coimas referido nas alíneas a) e c) do número anterior.

3 – Caso a coima seja paga após a instauração do processo contraordenacional pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40 % para o Estado;

b) 20 % para a AT;

c) 20 % para a entidade ou empresa exploradora do serviço de transporte em questão;

d) 10 % para o IMT, I. P.;

e) 10 % para o Fundo referido na alínea c) do n.º 1.

4 – A AT entrega mensalmente às entidades referidas nas alíneas a), c), d) e e) do número anterior os valores que lhes caibam em função das percentagens ali fixadas.

Artigo 12.º

Direito subsidiário

Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infrações Tributárias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Adequação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

2 – A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º

Regime transitório

1 – As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contraordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.

2 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.

3 – Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efetuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.

4 – Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.os 108/78, de 24 de maio, e 110/81, de 14 de maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de agosto de 1954.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, exceto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Alteração às unidades orgânicas flexíveis da DGS


«Despacho n.º 7928/2017

O Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que procedeu à transferência de atribuições relativas ao Contacto do Serviço Nacional de Saúde da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., determinou, igualmente, a alteração das áreas prosseguidas, na DGS, no modelo de estrutura matricial assente em equipas multidisciplinares.

A Portaria n.º 247/2017, de 4 de agosto, reajustou, no seguimento do citado diploma legal, a estrutura nuclear da DGS, pelo que importa adequar, em conformidade, as unidades orgânicas flexíveis.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, do n.º 5 do artigo 21.º e n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, determino:

1 – O n.º 2.3 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«2.3 – […]:

a) […]

b) Propor ações para a promoção de fatores de proteção e de mitigação dos impactes negativos sobre a saúde humana, associados à poluição atmosférica, à sazonalidade e às alterações climáticas, bem como coordenar ações no domínio dos riscos físicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações.

c) […]

d) […]

e) […].»

2 – O n.º 6 do Despacho n.º 7763/2012, do Diretor-Geral da Saúde, de 29 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«6 – […]:

a) Unidade de Riscos Associados a Radiações;

b) […].

6.1 – À Unidade de Riscos Associados a Radiações compete:

a) Executar as atribuições da Direção-Geral da Saúde no âmbito da regulação da utilização segura de radiação ionizante, designadamente as associadas a:

i) Autorização de práticas e licenciamento de instalações radiológicas no âmbito da proteção contra radiações;

ii) Importação e exportação de geradores de radiação e de fontes radioativas não-seladas;

iii) Licenciamento de entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica;

iv) Reconhecimento da qualificação profissional em proteção radiológica.

b) Assegurar as funções de Autoridade Técnica de Intervenção em situações de emergência radiológica, nos termos do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, garantindo, sempre que necessário, a articulação com o Centro de Emergências em Saúde Pública;

c) Propor a adoção de normas e orientações técnicas relativas à segurança na utilização de radiações ionizantes em instalações radiológicas para fins médicos e para fins não-médicos;

d) Propor estratégias, coordenar programas e assegurar demais atividades no âmbito da utilização segura de radiação ionizante;

e) Apoiar a autoridade de saúde nacional na avaliação do risco referente à exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes.

6.2 – […].»

3 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

16 de agosto de 2017. – O Diretor-Geral da Saúde, Francisco George.»

Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde – Alteração e Republicação


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define novas regras para o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), que avalia medicamentos e dispositivos médicos para decidir se podem ser usados no Serviço Nacional de Saúde e comparticipados pelo Estado.

O que vai mudar?

Novas regras para o financiamento dos medicamentos biológicos similares

Quando um medicamento biológico similar tiver uma quota de mercado da substância ativa igual ou superior a 5%, só pode ser financiado pelo Estado se o seu preço for igual ou inferior a 70% do preço do medicamento biológico de referência.

Um medicamento biológico similar é um medicamento biológico com as mesmas substâncias ativas, dosagens e vias de administração de um medicamento biológico de referência (ou seja, de um que já tem autorização para ser colocado no mercado).

Altera-se o preço de referência para a comparticipação dos medicamentos

Quando um conjunto de medicamentos com a mesma substância ativa e outras características semelhantes incluir medicamentos genéricos, esse conjunto forma um grupo homogéneo de medicamento genérico.

É definido um preço de referência para esse grupo homogéneo de medicamento genérico, que não pode ser superior ao preço do medicamento genérico mais caro do grupo.

Criam-se regras para alguns pedidos de autorização de utilização excecional

Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia só podem ser utilizados pelos estabelecimentos do SNS depois de ser assinado um contrato de avaliação prévia, exceto se for autorizada a utilização excecional do medicamento.

A autorização de utilização excecional de medicamentos pode ser pedida pelos hospitais, se não houver um tratamento alternativo ou se o estado de saúde da/o doente for considerado grave. Nesse caso, a utilização é feita ao abrigo do Programa de Acesso Precoce a Medicamentos.

Regras claras para preços máximos e comparticipação de dispositivos médicos

O governo pode definir preços máximos dos dispositivos médicos para os utentes ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde. Para isso, devem ser seguidas as novas regras definidas neste decreto-lei. Até agora, a aplicação de preços máximos era feita por despacho da/o Ministra/o da Saúde.

Clarifica-se agora que os dispositivos médicos comparticipados e as condições da sua comparticipação são estabelecidos por portaria da/o Ministra/o da Saúde, que também pode fixar os preços máximos para a comparticipação desses dispositivos médicos.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se clarificar algumas das regras que estavam em vigor, para melhor atingir os objetivos que levaram à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), nomeadamente contribuir para a sustentabilidade do SNS e garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 115/2017

de 7 de setembro

O Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS), criado através do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, surge com o objetivo de dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) de um instrumento único que melhore o seu desempenho, introduzindo neste as melhores práticas ao nível europeu, no que se refere à utilização de tecnologias de saúde.

Com a criação deste Sistema pretendeu-se, designadamente, maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos, garantir a sustentabilidade do SNS e a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde, monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias, reduzir desperdícios e ineficiências, promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante, bem como promover o acesso equitativo às tecnologias de saúde.

Decorrente da implementação deste regime constata-se a necessidade de clarificar algumas disposições no sentido da concretização efetiva da aplicação dos objetivos que presidiram à sua criação.

Igualmente e no sentido de disciplinar os pedidos de autorização excecional de utilização, nos termos do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 31 de agosto, designadamente no que respeita à sua utilização nos estabelecimentos do SNS sem processo de avaliação prévia, estabelecem-se regras específicas relativas aos termos e condições associadas à sua cedência e respetivo fornecimento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, que procedeu à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de diagnóstico e ou terapêutica e ou a avaliação económica.

6 – A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, criada nos termos e condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

7 – A CATS integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias de saúde, que intervêm na avaliação das tecnologias sempre que para tal sejam solicitados.

8 – A CATS exerce as suas competências através de uma comissão executiva constituída por um número mínimo de três elementos designados de entre os seus membros, pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos previsto no seu regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) ‘Grupo homogéneo de medicamento genérico’ o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

c) ‘Grupo homogéneo de medicamento biológico similar’ o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) ‘Medicamento biológico similar existente no mercado’ o medicamento biológico similar que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular de autorização de introdução no mercado, se inicie até à data de elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

g) [Anterior alínea e).]

h) [Anterior alínea f).]

i) ‘Preço máximo de venda ao público’ o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;

j) ‘Preço de referência’ o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;

k) [Anterior alínea i).]

Artigo 5.º

Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde

1 – …

2 – …

3 – Na avaliação pode ainda eventualmente ser tido em consideração o valor nacional da tecnologia.

4 – O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano de atividades do SiNATS, aprovado anualmente pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., após parecer do conselho consultivo do INFARMED, I. P.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também haver lugar à realização da avaliação ou à reavaliação oficiosa sempre que se verifiquem razões de saúde pública que aconselhem a sua realização, através de decisão fundamentada do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

6 – A avaliação ou a reavaliação efetuada nos termos dos números anteriores está sujeita à avaliação farmacoterapêutica e ou económica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e ou no artigo 25.º do presente decreto-lei.

7 – Os procedimentos administrativos de avaliação de tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente a:

a) Determinação e revisão de preços;

b) Comparticipação, avaliação prévia e reavaliação.

8 – (Anterior n.º 5.)

9 – (Anterior n.º 6.)

10 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) Existência de um período limitado no tempo, findo o qual se procede à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço da tecnologia de saúde, ou à respetiva exclusão da comparticipação;

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

5 – …

6 – …

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – Em alternativa ao regime de preços máximos referidos no número anterior pode ser estabelecido um regime de preços notificados, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O preço máximo do medicamento é fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 – …

5 – Os medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos não podem ser comercializados sem que seja obtido um preço de venda ao público (PVP), mediante requerimento do titular da respetiva autorização de introdução no mercado (AIM), cujo procedimento é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da AIM ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.

7 – É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamentos, desde o fabricante ao retalhista, podendo os mesmos ser limitados nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.

8 – …

9 – …

10 – Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os preços máximos autorizados, em condições a regulamentar por portaria.

Artigo 12.º

Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

1 – Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – …

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.

Artigo 14.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) Pelo sistema de preços de referência no caso de existir grupo homogéneo no qual se inclua, pelo menos, um medicamento genérico existente no mercado, nos termos do artigo 19.º;

e) No caso dos medicamentos genéricos, nos termos do artigo 20.º a partir do 5.º medicamento genérico inclusive;

f) No caso dos medicamentos biológicos similares, nos termos do artigo 21.º

4 – Da aplicação da alínea e) do número anterior e no caso de existir grupo homogéneo pelo sistema de preços de referência, não pode resultar um preço superior ao que resultaria da aplicação dos critérios previstos no artigo 19.º

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – A comparticipação é condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

Artigo 15.º

Exclusão ou modificação da comparticipação

1 – Os medicamentos de uso humano comparticipados são excluídos da comparticipação ou podem ver modificadas as condições de comparticipação, mediante decisão fundamentada, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Ter sido reclassificado como medicamento sujeito a receita médica restrita, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – …

3 – …

4 – Para efeitos do disposto nas várias alíneas do n.º 1, o titular da AIM do medicamento deve demonstrar a eficácia ou a efetividade terapêutica comparativa, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

5 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a exclusão do medicamento da comparticipação em todas as dosagens e apresentações ou a modificação das respetivas condições de comparticipação.

6 – …

Artigo 17.º

[…]

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado.

2 – O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o titular da AIM enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.

3 – O titular da AIM está ainda obrigado a comunicar a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado, de acordo com os prazos e meios de comunicação previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

4 – …

5 – …

6 – …

Artigo 19.º

[…]

1 – …

2 – (Revogado.)

3 – A forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – Quando já exista grupo homogéneo com medicamentos biológicos similares, os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 21.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do PVP do medicamento biológico de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado da respetiva substância ativa, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 70 % do PVP do medicamento biológico de referência.

Artigo 22.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

4 – …

5 – …

Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação, bem como as condições referentes à sua comparticipação, são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação determina a atribuição de um código ao dispositivo médico, pelo INFARMED, I. P., do qual depende o pagamento do valor da comparticipação.

5 – O valor máximo de comparticipação para um determinado dispositivo ou grupo genérico de dispositivos é estabelecido na portaria referida no n.º 3.

6 – Podem ser fixados preços máximos para efeitos de comparticipação nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 3.

7 – …

Artigo 24.º

[…]

O regime de comparticipação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 25.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os medicamentos dispensados de avaliação prévia, nos termos do presente decreto-lei, devem ser avaliados caso se verifique alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) aprovada(s) ou introdução de nova indicação terapêutica na autorização de introdução no mercado.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a vantagem económica para os medicamentos genéricos deve ser, no mínimo, de 30 % relativamente ao medicamento de referência ou, caso este não exista ou não possa ser considerado, a vantagem económica é determinada nos termos do número anterior.

11 – Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia não podem ser utilizados pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia, salvo o disposto nos números seguintes.

12 – Em casos excecionais, podem ser utilizados medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia e desde que não exista decisão de indeferimento do procedimento de avaliação prévia, por decisão do conselho diretivo do INFARMED, I. P., ao abrigo da autorização de utilização excecional de medicamentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

13 – Desde a data de concessão de autorização de introdução no mercado e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional prevista no número anterior é efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce a Medicamentos, nos termos previstos no regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

14 – A autorização de utilização excecional de medicamentos referida nos números anteriores deve ser apresentada mediante requerimento fundamentado da instituição ou serviço, nomeadamente quando se verifique a ausência de alternativa terapêutica em que o doente corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.

15 – A cedência de medicamentos efetuada nos termos previstos nos números anteriores não é considerada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 27.º

[…]

1 – Para efeitos da celebração de contratos de avaliação prévia relativa a medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.

Artigo 28.º

[…]

1 – Sem prejuízo da faculdade de emissão de recomendações quanto à sua utilização, os dispositivos médicos podem ser sujeitos a avaliação prévia com vista a estabelecer as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde vão sendo estabelecidos os tipos de dispositivos médicos que ficam sujeitos a avaliação prévia.

3 – …

4 – …

5 – A avaliação prévia pode estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – A avaliação prévia de um dispositivo médico determina a atribuição de um código pelo INFARMED, I. P., do qual depende a sua aquisição.

Artigo 29.º

[…]

1 – Os dispositivos médicos sujeitos a um procedimento de avaliação prévia e com parecer favorável podem ser objeto de contrato de avaliação prévia, a celebrar com o fabricante ou o seu representante com poderes para o efeito.

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 32.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I. P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º;

c) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º;

d) …

3 – …»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento que se destine a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as regras e os prazos de comunicação do início, suspensão e cessação da comercialização do medicamento são os previstos no artigo 17.º»

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 – Até à sua substituição, mantém-se em vigor o regulamento que define os termos e procedimentos de autorização de Programa para Acesso Precoce a Medicamentos, aprovado pela Deliberação n.º 139/CD/2014, de 6 de novembro.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 19.º mantém-se em vigor até à data de produção de efeitos da primeira alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 5.º

Disposição final

Os regimes de preços, designadamente os decorrentes da avaliação prévia e respetivas condições, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, são aplicáveis aos Serviços Regionais de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

b) Os n.os 3 e 4 do artigo 12.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho;

c) O Decreto-Lei n.º 34/2013, de 27 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante o Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2017. – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 2 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho

CAPÍTULO I

Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde.

2 – O presente decreto-lei procede ainda à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, que aprova a orgânica do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

Artigo 2.º

Criação e âmbito

1 – É criado o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

2 – O SiNATS é constituído pelo conjunto de entidades e meios que procedem à avaliação de tecnologias de saúde e da respetiva utilização, cabendo a sua gestão ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e de Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro.

3 – São abrangidas pelo SiNATS todas as entidades, públicas ou privadas, que produzem, comercializam ou utilizam tecnologias de saúde.

4 – A avaliação no âmbito do SiNATS abrange todas as tecnologias de saúde.

5 – A avaliação das tecnologias de saúde abrange, nomeadamente, a avaliação técnica, a avaliação de diagnóstico e ou terapêutica e ou a avaliação económica.

6 – A Comissão de Avaliação das Tecnologias de Saúde (CATS) é uma comissão do INFARMED, I. P., de apoio ao SiNATS, criada nos termos e condições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

7 – A CATS integra um grupo alargado de peritos nas várias áreas das tecnologias de saúde, que intervêm na avaliação das tecnologias sempre que para tal sejam solicitados.

8 – A CATS exerce as suas competências através de uma comissão executiva constituída por um número mínimo de três elementos designados de entre os seus membros, pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos previsto no seu regulamento de funcionamento.

Artigo 3.º

Objetivos e definições

1 – São objetivos do SiNATS:

a) Maximizar os ganhos em saúde e a qualidade de vida dos cidadãos;

b) Contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

c) Garantir a utilização eficiente dos recursos públicos em saúde;

d) Monitorizar a utilização e a efetividade das tecnologias;

e) Reduzir desperdícios e ineficiências;

f) Promover e premiar o desenvolvimento de inovação relevante;

g) Promover o acesso equitativo às tecnologias.

2 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Grupo genérico de dispositivos» o conjunto de dispositivos médicos que apresentem finalidades de utilização iguais ou semelhantes, ou com tecnologia comum, que permitam classificá-los de uma forma genérica, não refletindo características específicas;

b) «Grupo homogéneo de medicamento genérico» o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

c) «Grupo homogéneo de medicamento biológico similar» o conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento biológico similar existente no mercado, podendo ainda integrar o mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo ou subgrupo farmacoterapêutico e sejam considerados equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte;

d) «Inovação terapêutica» a situação em que a tecnologia de saúde tem valor terapêutico e ou de diagnóstico acrescentado em determinada indicação face à alternativa existente na prática clínica para a situação em causa;

e) «Medicamento genérico existente no mercado» o medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

f) «Medicamento biológico similar existente no mercado» o medicamento biológico similar que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular de autorização de introdução no mercado, se inicie até à data de elaboração pelo INFARMED, I. P., das listas de grupos homogéneos;

g) «Medicamento inovador» o medicamento contendo novas substâncias ativas, novas formas farmacêuticas e ou novas indicações terapêuticas, entre outros critérios;

h) «Preço de venda ao armazenista» o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação;

i) «Preço máximo de venda ao público» o preço máximo das tecnologias de saúde para venda ao público no estádio de retalho;

j) «Preço de referência» o valor sobre o qual incide a comparticipação do Estado no preço das tecnologias de saúde incluídas em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou o regime de comparticipação que lhes é aplicável;

k) «Tecnologias de saúde» os medicamentos, dispositivos médicos ou procedimentos médicos ou cirúrgicos, bem como as medidas de prevenção, diagnóstico ou tratamento de doenças utilizadas na prestação de cuidados de saúde.

Artigo 4.º

Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde

1 – O SiNATS é suportado pelo Sistema de Informação para a Avaliação das Tecnologias de Saúde (SIATS), da responsabilidade do INFARMED, I. P.

2 – O SIATS contém toda a informação necessária à avaliação das tecnologias de saúde, no respeito pelas normas legais, nomeadamente as relativas a tratamento de dados pessoais.

3 – Os dados que constam do SIATS podem ser obtidos de outros sistemas de informação de entidades públicas ou privadas, ou pela realização de registos próprios, devendo, em todo o caso, a informação recolhida ser previamente anonimizada, garantindo-se que tal anonimização não possa ser revertida.

4 – O INFARMED, I. P., pode solicitar a todos os serviços ou organismos e a pessoas singulares e coletivas intervenientes no sistema de saúde a transmissão de quaisquer elementos necessários ao funcionamento do SIATS, devendo os dados ser anonimizados.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o conselho diretivo do INFARMED, I. P., pode definir, mediante regulamento, o tipo de elementos, os formatos-padrão estruturados dos dados e as metodologias padronizadas ou orientadoras de recolha de dados, os quais são de utilização e cumprimento obrigatórios pelas entidades obrigadas à transmissão ou ao registo da informação que deve constar do SIATS.

6 – A informação constante do SIATS e os estudos que suportam as decisões de avaliação de tecnologias de saúde são publicitados em termos a definir pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Os regulamentos emitidos pelo conselho diretivo ao abrigo do disposto no n.º 5 asseguram o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, bem como o cumprimento das regras de interoperabilidade definidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 8 de novembro.

Artigo 5.º

Avaliação e reavaliação de tecnologias de saúde

1 – O resultado da avaliação das tecnologias de saúde constitui fundamento para:

a) Autorizar, renovar ou revogar a utilização da tecnologia de saúde, nos casos legalmente previstos;

b) Decidir sobre o preço, a comparticipação, a aquisição ou a instalação da tecnologia de saúde, por parte do sistema de saúde;

c) A emissão de recomendações ou decisões de utilização de quaisquer tecnologias de saúde, quando necessário, após articulação com outras entidades do Ministério da Saúde;

d) Decidir a manutenção da comparticipação ou a aquisição, mediante avaliação prévia de tecnologia de saúde, as quais são efetuadas por contrato ou ato administrativo.

2 – A avaliação das tecnologias de saúde deve ter em conta a comportabilidade financeira para o SNS da sua utilização.

3 – Na avaliação pode ainda eventualmente ser tido em consideração o valor nacional da tecnologia.

4 – O INFARMED, I. P., pode promover oficiosamente a avaliação ou a reavaliação, para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei, de todas as tecnologias de saúde, de acordo com o plano de atividades do SiNATS, aprovado anualmente pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., após parecer do conselho consultivo do INFARMED, I. P.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode também haver lugar à realização da avaliação ou à reavaliação oficiosa sempre que se verifiquem razões de saúde pública que aconselhem a sua realização, através de decisão fundamentada do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

6 – A avaliação ou a reavaliação efetuada nos termos dos números anteriores está sujeita à avaliação farmacoterapêutica e ou económica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e ou no artigo 25.º

7 – Os procedimentos administrativos de avaliação de tecnologias de saúde são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, relativamente a:

a) Determinação e revisão de preços;

b) Comparticipação, avaliação prévia e reavaliação.

8 – Os custos dos atos previstos no presente decreto-lei constituem encargos dos requerentes e são definidos pela portaria referida no número anterior, a qual pode ainda estabelecer formas simplificadas de avaliação do valor de diagnóstico e ou terapêutico comparado e da vantagem económica.

9 – Os critérios técnico-científicos para a avaliação das diferentes tecnologias de saúde são estabelecidos em regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

10 – O INFARMED, I. P., pode celebrar protocolos ou contratar peritos em avaliação de tecnologias da saúde, com a natureza de pessoa coletiva ou singular, nacional ou estrangeira, para a realização de avaliações de tecnologias de saúde.

Artigo 6.º

Contratos

1 – Os contratos no âmbito do SiNATS são celebrados pelo INFARMED, I. P., e têm por objetivo assegurar um funcionamento eficiente e concertado do sistema de saúde.

2 – Os contratos a celebrar no âmbito do SiNATS são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

3 – Os contratos previstos nos números anteriores enquadram as condições de comparticipação ou da decisão de aquisição mediante avaliação prévia da tecnologia de saúde, comprometendo de modo efetivo o titular dessas tecnologias com os objetivos do sistema de saúde.

4 – Os contratos no âmbito das tecnologias de saúde podem ser de comparticipação ou de avaliação prévia, os quais regulam, nomeadamente, os seguintes aspetos, conforme seja adequado a cada tipo de contrato e de tecnologia:

a) Unidade de referência, como apresentações, dosagens ou formas farmacêuticas ou identificação da tecnologia de saúde;

b) Preço máximo considerado adequado para a tecnologia de saúde em questão, de acordo com a decisão de avaliação proferida;

c) Montante máximo de encargos a suportar pelo Estado, no conjunto dos estabelecimentos e serviços do SNS, com a aquisição da tecnologia de saúde em questão ou da respetiva Denominação Comum Internacional, tendo por base determinado número de doentes, e respetivos mecanismos de garantia;

d) Consequências da ultrapassagem dos montantes de encargos previamente acordados, designadamente a fixação de um prazo, contado após notificação do INFARMED, I. P., para a efetiva devolução ao SNS dos montantes pagos em excesso, a redução do preço da tecnologia de saúde em causa ou de outras pertencentes ao mesmo titular, ou outros mecanismos de compensação ou dedução financeira ou garantia dessa devolução;

e) Inclusão das metas a atingir após a implementação da tecnologia de saúde, para efeitos de reavaliação da mesma;

f) Indicação de todas as ações necessárias à criação e gestão de informação que permita aferir o cumprimento das metas estabelecidas para a utilização e efetividade, em contexto real, da tecnologia de saúde, de modo credível e cientificamente sustentado em evidências;

g) Mecanismos de monitorização, designadamente dos montantes de encargos, na perspetiva do contributo da tecnologia de saúde em causa para a sustentabilidade do SNS;

h) Definição clara e precisa das responsabilidades dos diversos intervenientes na realização das ações referidas nas alíneas anteriores e dos recursos a afetar às mesmas;

i) Existência de um período limitado no tempo, findo o qual se procede à redução do montante de comparticipação, com equivalente redução do preço da tecnologia de saúde, ou à respetiva exclusão da comparticipação;

j) Existência de um período limitado no tempo, durante o qual deve ser apresentado um conjunto adicional de evidências que fundamentem as decisões de manter a comparticipação ou de alterar o respetivo escalão, no caso da comparticipação, ou de permitir a aquisição da tecnologia de saúde pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no caso da avaliação prévia;

k) Entidades que podem usar as tecnologias de saúde objeto de comparticipação ou avaliação prévia;

l) Estabelecimento de restrições de utilização da tecnologia de saúde;

m) Mecanismos de partilha de risco relativamente à utilização da tecnologia de saúde;

n) Deveres ou condicionantes considerados adequados à obtenção dos fins visados pelo contrato;

o) Vigência, renovação, modificação e cessação do contrato.

5 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia devem refletir, de modo claro, que o titular da tecnologia de saúde assume não só o risco inerente ao eventual incumprimento das metas fixadas no contrato mas também o risco inerente à eventual não obtenção de informação suficiente relativa à implementação dessa tecnologia e à consequente incerteza quanto à maior efetividade relativa reclamada.

6 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia podem ser resolvidos a todo o tempo, em caso de incumprimento por uma das partes das obrigações neles previstas.

Artigo 7.º

Vicissitudes dos contratos

1 – Os contratos de comparticipação e de avaliação prévia podem ser modificados ou cessar quando ocorram ou se tornem conhecidos factos que representem uma alteração dos pressupostos que presidiram à sua celebração, incluindo a reavaliação das prioridades do Estado na afetação dos seus recursos financeiros.

2 – A cessação dos efeitos dos contratos de comparticipação ou de avaliação prévia pode ocorrer por decisão unilateral da entidade competente para comparticipar ou para decidir a contratação, sempre que se verifiquem causas de exclusão da comparticipação.

3 – Os contratos podem ampliar e ou especificar os fundamentos da modificação ou da cessação do contrato, previstos no presente decreto-lei.

4 – A modificação ou cessação do contrato, nos termos previstos no presente artigo, opera por decisão do INFARMED, I. P., ouvido o cocontratante, ou por acordo entre as partes.

5 – As vicissitudes dos contratos de comparticipação e avaliação prévia têm eficácia automática nos contratos de fornecimento da tecnologia de saúde a instituições e serviços do SNS em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos preços.

6 – A modificação ou a cessação dos contratos de comparticipação ou de avaliação prévia, bem como o seu impacto nos contratos de fornecimento em vigor, nos termos do presente artigo, não conferem ao titular da tecnologia de saúde em causa o direito a qualquer indemnização, compensação ou reequilíbrio financeiro.

CAPÍTULO II

Dos preços das tecnologias de saúde

SECÇÃO I

Medicamentos de uso humano

Artigo 8.º

Regime de preços, descontos e deduções

1 – Os medicamentos de uso humano podem ficar sujeitos ao regime de preços máximos.

2 – Em alternativa ao regime de preços máximos referidos no número anterior pode ser estabelecido um regime de preços notificados, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O preço máximo do medicamento é fixado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P., nos termos do presente decreto-lei.

4 – Os tipos de medicamentos que ficam sujeitos ao regime de preços máximos ou notificados são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os medicamentos sujeitos ao regime de preços máximos não podem ser comercializados sem que seja obtido um preço de venda ao público (PVP), mediante requerimento do titular da respetiva autorização de introdução no mercado (AIM), cujo procedimento é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime de preços máximos determina a fixação do preço do medicamento no estádio de retalho, o qual não pode ser ultrapassado, podendo o titular da AIM ou o seu representante, voluntariamente, praticar preços inferiores ao preço máximo.

7 – É permitida a prática de descontos em todo o circuito do medicamentos, desde o fabricante ao retalhista, podendo os mesmos ser limitados nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2016, de 12 de setembro.

8 – Para efeitos do disposto no número anterior, os descontos efetuados pelas farmácias nos preços dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada.

9 – Os descontos praticados pelas farmácias podem ser objeto de divulgação, sem prejuízo da aplicação das normas respeitantes à publicidade de medicamentos.

10 – Por razões de interesse público ou de regularização do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções sobre os preços máximos autorizados, em condições a regulamentar por portaria.

Artigo 9.º

Composição do preço dos medicamentos

O PVP do medicamento é composto:

a) Pelo preço de venda ao armazenista (PVA);

b) Pela margem de comercialização do distribuidor grossista;

c) Pela margem de comercialização do retalhista;

d) Pela taxa sobre a comercialização de medicamentos;

e) Pelo imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Artigo 10.º

Determinação do preço de venda ao público dos medicamentos

1 – O PVP dos medicamentos a introduzir pela primeira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a média que resultar da comparação com os PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o PVA é calculado sem taxas nem impostos aplicáveis nos países de referência, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.

3 – O PVP dos medicamentos genéricos corresponde a uma percentagem do PVP autorizado em Portugal para o medicamento de referência ou nos termos do n.º 1, caso este não exista.

4 – São fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde:

a) A percentagem a que se refere o n.º 3;

b) Os critérios de determinação do PVA máximo e as margens máximas de comercialização;

c) Os critérios de determinação do PVP dos medicamentos genéricos;

d) A determinação do PVP dos medicamentos objeto de importação paralela.

5 – Os países de referência referidos no n.º 1 são anualmente definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, publicado até 15 de novembro do ano precedente, selecionando os países da União Europeia, face a Portugal, que apresentem ou um produto interno bruto per capita comparável em paridade de poder de compra ou um nível de preços mais baixo.

6 – O despacho referido no número anterior pode, a título excecional e devidamente fundamentado, fixar países de referência diferentes, tendo em conta a prevalência de determinadas patologias.

Artigo 11.º

Revisão de preços

1 – Os preços máximos fixados são revistos anual ou extraordinariamente.

2 – A revisão anual dos preços dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na comparação com preços praticados nos países de referência.

3 – O preço do medicamento pode também ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por iniciativa do titular da AIM, mediante despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão de preços são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 – Os preços dos medicamentos podem ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – O regime previsto no presente artigo é também aplicável aos preços máximos de aquisição fixados em sede de avaliação prévia, podendo os critérios de determinação do preço, nomeadamente os países e ou o valor de referência, ser diferentes dos estabelecidos para o PVP.

7 – Caso o INFARMED, I. P., verifique, na comunicação efetuada pelo titular da AIM ou pelo seu representante, uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação do disposto das regras de revisão anual, comunica-lhes os novos preços corrigidos, que devem ser aplicados no prazo máximo de cinco dias úteis.

8 – No caso previsto no número anterior, o titular da AIM, ou o seu representante, fica obrigado a transferir para a entidade responsável pelo orçamento do SNS o valor equivalente ao diferencial entre o preço comunicado por aquelas entidades e o preço corrigido pelo INFARMED, I. P., relativamente a todas as embalagens do medicamento que tenham sido comercializadas no âmbito do SNS com preço incorreto ou inadequadamente atualizado.

SECÇÃO II

Dispositivos médicos

Artigo 12.º

Regimes de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde

1 – Nos termos previstos no presente decreto-lei, para efeitos de comparticipação ou de avaliação prévia de dispositivos médicos, podem determinados dispositivos médicos ou grupos genéricos de dispositivos médicos ser sujeitos a regimes especiais de preços máximos para os utentes do SNS e ou para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A determinação dos preços máximos prevista no número anterior pode ser feita, sem prejuízo de outros critérios, através de análise retrospetiva dos preços praticados nos estabelecimentos e serviços do SNS durante um período não inferior a seis meses e, sempre que possível, expurgados da influência dos seguintes fatores:

a) A quantidade de bens adquirida;

b) A urgência necessária ao fornecimento do dispositivo médico;

c) O prazo e a forma de pagamento estabelecidos;

d) A necessidade de prestar formação aos utilizadores do dispositivo;

e) A inclusão de serviços de manutenção necessários ao bom funcionamento do dispositivo.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – Os regimes especiais de preços máximos previstos no n.º 1 podem aplicar-se, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde.

CAPÍTULO III

Comparticipação das tecnologias de saúde

SECÇÃO I

Comparticipação no preço dos medicamentos

Artigo 13.º

Comparticipação

1 – O Estado pode comparticipar a aquisição dos medicamentos prescritos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde.

2 – A comparticipação referida no n.º 1 é estabelecida mediante:

a) Uma percentagem do PVP do medicamento;

b) Um sistema de preços de referência;

c) A ponderação de fatores relacionados, nomeadamente, com características dos doentes, prevalência de determinadas doenças e objetivos de saúde pública.

3 – Os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos de medicamentos que podem ser comparticipados, os escalões de comparticipação e os fatores de ponderação são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação no preço dos medicamentos é estabelecida através de decisão de comparticipação ou decisão de comparticipação com celebração de contrato de comparticipação, mediante requerimento do titular da AIM ou do seu representante com poderes para o efeito.

5 – No procedimento tendente à comparticipação do medicamento pode ser estabelecido o PVP, para efeitos do disposto no artigo 8.º

6 – A comparticipação depende de a prescrição ser feita em receita médica de modelo em vigor no SNS.

Artigo 14.º

Condições de comparticipação de medicamentos por referência ao preço de venda ao público

1 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a comparticipação de medicamentos por referência ao PVP está condicionada, cumulativamente:

a) À demonstração técnico-científica da inovação terapêutica ou da sua equivalência terapêutica, para as indicações terapêuticas reclamadas;

b) À demonstração da sua vantagem económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comparticipação fica dependente da inclusão numa das seguintes situações:

a) Medicamento inovador que venha preencher uma lacuna terapêutica definida por uma maior eficácia, efetividade e ou segurança que tratamentos alternativos já existentes;

b) Novo medicamento, com composição qualitativa idêntica à de outros já comercializados e comparticipados, se, em idêntica forma farmacêutica, dosagem, e em embalagem de dimensão similar, apresentar vantagem económica em relação aos medicamentos comparticipados não genéricos;

c) Nova forma farmacêutica, novas dosagens ou dimensão de embalagem significativamente diferente de medicamentos já comparticipados com igual composição qualitativa, desde que sejam demonstradas ou reconhecidas a vantagem e a necessidade de ordem terapêutica e a vantagem económica;

d) Novo medicamento que não constitua inovação terapêutica significativa, se apresentar vantagens económicas relativamente a medicamentos já comparticipados, utilizados com as mesmas finalidades terapêuticas comprovadas através da documentação entregue.

3 – A vantagem económica decorrente de uma análise de minimização de custos, ou de uma análise comparativa de preços, a aplicar aquando da demonstração de equivalência terapêutica, é feita pela realização de uma das seguintes operações:

a) Redução de preço em relação à alternativa;

b) Redução de preço, no mínimo, em 10 % em relação à alternativa, no caso das alíneas b) e d) do número anterior;

c) No caso da alínea d) do número anterior, a redução referida na alínea anterior pode ser obtida mediante uma redução de 5 % no preço do medicamento e uma redução do preço noutros medicamentos comparticipados que tenha um efeito equivalente em termos de valor global de despesa do SNS;

d) Pelo sistema de preços de referência no caso de existir grupo homogéneo no qual se inclua, pelo menos, um medicamento genérico existente no mercado, nos termos do artigo 19.º;

e) No caso dos medicamentos genéricos, nos termos do artigo 20.º a partir do 5.º medicamento genérico inclusive;

f) No caso dos medicamentos biológicos similares, nos termos do artigo 21.º

4 – Da aplicação da alínea e) do número anterior e no caso de existir grupo homogéneo pelo sistema de preços de referência, não pode resultar um preço superior ao que resultaria da aplicação dos critérios previstos no artigo 19.º

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os medicamentos aprovados ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, ou cujo pedido de AIM seja instruído conjuntamente nos termos do artigo 15.º do mesmo diploma e que tenham acordo de licenciamento ou cujos titulares exerçam práticas conjuntas para a colocação do mesmo medicamento em vários Estados membros, podem ainda ser comparticipados se apresentarem preço igual ao do medicamento de referência.

6 – A comparticipação é condicionada à melhor adequação da dimensão da embalagem autorizada, relativamente ao tratamento a que o medicamento se destina, nos termos de regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

7 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

Artigo 15.º

Exclusão ou modificação da comparticipação

1 – Os medicamentos de uso humano comparticipados são excluídos da comparticipação ou podem ver modificadas as condições de comparticipação, mediante decisão fundamentada, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Eficácia ou efetividade não demonstrada;

b) Menor valor terapêutico relativamente aos medicamentos comparticipados utilizados com a mesma finalidade terapêutica;

c) Existência de dados de utilização que indiciem o seu uso fora das indicações em que foi reconhecido o preenchimento das condições cumulativas de que depende a comparticipação, no âmbito do processo de avaliação e decisão de comparticipação, tendo em consideração os dados epidemiológicos disponíveis;

d) Preço 20 % superior às alternativas terapêuticas comparticipadas, não genéricas, utilizadas com a mesma finalidade terapêutica;

e) Ter sido reclassificado como medicamento não sujeito a receita médica, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e não lhe serem reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação;

f) Sempre que da reavaliação do medicamento resulte que o mesmo não pode continuar comparticipado de acordo com os critérios previstos no artigo anterior;

g) Ter sido reclassificado como medicamento sujeito a receita médica restrita, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

2 – O medicamento comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias contrárias aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, deve ser excluído da comparticipação.

3 – Cabe ao titular da AIM o ónus de, sempre que solicitado, provar o facto de o medicamento continuar a reunir os requisitos de comparticipação.

4 – Para efeitos do disposto nas várias alíneas do n.º 1, o titular da AIM do medicamento deve demonstrar a eficácia ou a efetividade terapêutica comparativa, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

5 – O não cumprimento do disposto no número anterior implica a exclusão do medicamento da comparticipação em todas as dosagens e apresentações ou a modificação das respetivas condições de comparticipação.

6 – A alteração da portaria referida no n.º 3 do artigo 13.º determina a exclusão dos medicamentos comparticipados que não pertençam a qualquer grupo ou subgrupo farmacoterapêutico previsto ou a alteração das condições de comparticipação do medicamento em conformidade com a referida portaria, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação da mencionada portaria.

Artigo 16.º

Decisão de comparticipação

1 – A competência para decidir a comparticipação ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

2 – O ato ou o contrato de comparticipação produzem efeitos no prazo neles fixado ou até à reavaliação farmacoterapêutica e ou económica do medicamento.

3 – A decisão sobre a inclusão, manutenção ou exclusão de medicamentos na comparticipação funda-se exclusivamente no disposto nos artigos anteriores.

4 – A decisão sobre a comparticipação de medicamento bem como o procedimento que àquela conduz não têm por objeto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial, nem ofendem direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de proteção de medicamentos.

5 – O pedido de comparticipação de medicamentos não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.

6 – A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de um medicamento na comparticipação não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.

Artigo 17.º

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado.

2 – O início da comercialização coincide com o 1.º dia de cada mês, devendo o titular da AIM enviar a respetiva comunicação entre o dia 1 e o dia 15, inclusive, do mês imediatamente anterior.

3 – O titular da AIM está ainda obrigado a comunicar a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento comparticipado, de acordo com os prazos e meios de comunicação previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

4 – O disposto nos números anteriores não suspende nem interrompe os prazos de caducidade da comparticipação, nos termos do artigo seguinte.

5 – Os medicamentos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.

6 – Após a comunicação referida no n.º 1, cabe ao INFARMED, I. P., incluir ou excluir o medicamento das listas e ficheiros que publicitam os medicamentos comparticipados.

Artigo 18.º

Caducidade decorrente de não comercialização

1 – A comparticipação do medicamento caduca em todas as apresentações e dosagens, caso, em relação a uma delas, ocorra uma das seguintes situações:

a) O requerente não comercializar o medicamento no âmbito do SNS no prazo de um ano, a contar da notificação da autorização de comparticipação;

b) Se após o início da comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias.

2 – O disposto no número anterior não se aplica quando a não comercialização seja imposta por lei ou decisão de tribunal.

3 – A comparticipação caduca igualmente se o titular da AIM, por facto que lhe seja imputável, não cumprir o dever legal de fornecimento do medicamento, ou se manifestar intenção de suspender ou interromper esse fornecimento e, por essa razão, criar perigo para a saúde pública.

4 – A caducidade implica a exclusão do medicamento da comparticipação e produz efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao da notificação daquele facto pelo INFARMED, I. P., ao titular da AIM.

5 – Na sequência dos efeitos da caducidade decorrente da não comercialização, o titular da AIM tem a possibilidade de, no prazo de seis meses, promover o escoamento dos produtos existentes no mercado.

6 – A declaração de caducidade da comparticipação é um procedimento de natureza urgente.

7 – A declaração da caducidade não impede o titular da AIM de formular novo pedido de comparticipação relativamente ao mesmo medicamento, nos termos do presente capítulo.

Artigo 19.º

Comparticipação no sistema de preços de referência

1 – Os medicamentos comparticipados ficam sujeitos ao sistema de preços de referência quando sejam incluídos em grupos homogéneos de medicamentos.

2 – (Revogado.)

3 – A forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 – A comparticipação do Estado na aquisição de medicamentos abrangidos pelo sistema de preços de referência faz-se nos seguintes termos:

a) O valor máximo da comparticipação é determinado de acordo com o escalão ou regime de comparticipação aplicável, calculado sobre o preço de referência do respetivo grupo homogéneo;

b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a comparticipação do Estado limita-se apenas àquele preço.

5 – Quando já exista grupo homogéneo, o PVP máximo dos novos medicamentos a comparticipar deve ser inferior em 5 % relativamente ao PVP máximo do medicamento genérico de preço mais baixo, com pelo menos 5 % de quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «quota do mercado de medicamentos genéricos no grupo homogéneo» o peso das vendas totais de cada medicamento genérico no total de vendas dos medicamentos genéricos nesse grupo.

7 – Quando já exista grupo homogéneo com medicamentos biológicos similares, os critérios referidos nos n.os 5 e 6 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 20.º

Regras especiais para a comparticipação de medicamentos genéricos

1 – A vantagem económica de cada medicamento genérico para efeitos de comparticipação, a partir do 5.º medicamento genérico, inclusive, é concretizada mediante a fixação de um PVP máximo que seja 5 % inferior ao PVP máximo do medicamento genérico cujo pedido válido de comparticipação seja imediatamente anterior, independentemente da decisão.

2 – Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a fixação de um PVP inferior a 20 % do PVP do medicamento de referência calculado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º

3 – O preço é expresso por unidade de massa da substância ativa ou por preço unitário, consoante for mais adequado.

4 – Cada titular da AIM não pode requerer comparticipação para mais de um medicamento genérico com a mesma composição quantitativa e qualitativa em substâncias ativas, a mesma dosagem e a mesma forma farmacêutica, aplicando-se correspondentemente o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

5 – Em casos especiais, pode ser autorizada a comparticipação de medicamentos em diferentes formas farmacêuticas orais de libertação imediata.

Artigo 21.º

Regime especial de comparticipação para os medicamentos biológicos similares

1 – O medicamento biológico similar aproveita do regime de comparticipação, geral ou especial, aplicável ao medicamento biológico de referência, mediante a celebração de um contrato de comparticipação, com as adaptações decorrentes da quota de mercado de ambos os medicamentos e dos preços de cada um.

2 – Para efeitos de comparticipação, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 80 % do PVP do medicamento biológico de referência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado da respetiva substância ativa, o PVP do medicamento biológico similar não pode ser superior a 70 % do PVP do medicamento biológico de referência.

Artigo 22.º

Outros regimes de comparticipação

1 – Podem ser estabelecidos regimes especiais de comparticipação para determinados grupos e subgrupos farmacoterapêuticos, tendo em conta, nomeadamente, o rendimento dos utentes, a prevalência das doenças e os objetivos de saúde pública.

2 – Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde podem ser estabelecidos regimes excecionais de comparticipação, nomeadamente para:

a) Determinadas patologias ou por grupos especiais de utentes;

b) Determinadas indicações terapêuticas;

c) Sistemas de gestão integrada de doenças;

d) Medicamentos qualificados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, como imprescindíveis em termos de sustentação de vida.

3 – Os regimes excecionais de comparticipação obedecem a procedimento que pode incluir avaliação prévia determinada pelo órgão que autorizar a comparticipação, nos termos a definir na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º

4 – Nos regimes excecionais de comparticipação, esta pode ser graduada em função das entidades que o prescrevem ou dispensam.

5 – São comparticipados os medicamentos manipulados incluídos em lista a aprovar anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina igualmente a respetiva percentagem de comparticipação.

SECÇÃO II

Comparticipação de outras tecnologias de saúde

Artigo 23.º

Comparticipação dos dispositivos médicos

1 – Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas, o Estado pode comparticipar, nos termos do presente decreto-lei, a aquisição de dispositivos médicos aos beneficiários do SNS e de outros subsistemas públicos de saúde, mediante requerimento do fabricante ou do seu representante com poderes para o efeito.

2 – A competência para decidir a comparticipação dos dispositivos médicos referidos no número anterior ou, nos casos em que isso seja considerado adequado, a autorização de celebração de contrato de comparticipação, cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegada no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

3 – Os dispositivos médicos que podem ser objeto de comparticipação, bem como as condições referentes à sua comparticipação, são estabelecidos através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – A comparticipação determina a atribuição de um código ao dispositivo médico, pelo INFARMED, I. P., do qual depende o pagamento do valor da comparticipação.

5 – O valor máximo de comparticipação para um determinado dispositivo ou grupo genérico de dispositivos é estabelecido na portaria referida no n.º 3.

6 – Podem ser fixados preços máximos para efeitos de comparticipação nos termos previstos na portaria a que se refere o n.º 3.

7 – É aplicável à comparticipação dos dispositivos médicos, com as necessárias adaptações, o regime previsto na secção anterior.

Artigo 24.º

Comparticipação de outras tecnologias de saúde

O regime de comparticipação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO IV

Aquisição de medicamentos mediante avaliação prévia

Artigo 25.º

Avaliação prévia de medicamentos

1 – Os medicamentos sujeitos a receita médica que se destinem a ser adquiridos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde são sujeitos a avaliação prévia nos termos do presente decreto-lei.

2 – Podem igualmente ser sujeitos a avaliação prévia medicamentos não previstos no número anterior, cujo volume de vendas seja significativo no mercado das entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a avaliação prévia estabelece as condições de aquisição de medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, ponderando cumulativamente:

a) Critérios técnico-científicos que demonstrem inovação terapêutica, ou a sua equivalência terapêutica, para as indicações terapêuticas reclamadas;

b) A sua vantagem económica.

4 – A avaliação prévia deve estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o qual corresponde à fixação de um PVA e ao qual deve acrescer a taxa de comercialização e o IVA.

5 – Pode ser dispensada a avaliação prévia de medicamentos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser fixado para estes medicamentos um preço máximo de aquisição, fixado nos termos dos artigos 10.º e 11.º

6 – Os medicamentos dispensados de avaliação prévia, nos termos do presente decreto-lei, devem ser avaliados caso se verifique alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) aprovada(s) ou introdução de nova indicação terapêutica na autorização de introdução no mercado.

7 – A decisão de avaliação prévia é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

8 – Cabe ao titular da AIM do medicamento o ónus da prova quanto à eficácia, ao valor terapêutico acrescentado ou à sua equivalência terapêutica e à sua vantagem económica.

9 – A vantagem económica decorrente de uma análise de minimização de custos, ou de uma análise comparativa de preços, a aplicar aquando da demonstração de equivalência terapêutica, deve ser:

a) No mínimo, de 10 % inferior em relação à alternativa ou o correspondente a uma redução de 5 % no preço do medicamento, acrescida de uma redução do preço noutros medicamentos com avaliação prévia que tenha um efeito equivalente em termos de valor global de despesa do SNS;

b) Redução de preço em relação à alternativa, nos casos de nova forma farmacêutica, novas dosagens ou dimensão de embalagem significativamente diferente de medicamentos com igual composição qualitativa, desde que seja demonstrada a necessidade de ordem terapêutica.

10 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a vantagem económica para os medicamentos genéricos deve ser, no mínimo, de 30 % relativamente ao medicamento de referência ou, caso este não exista ou não possa ser considerado, a vantagem económica é determinada nos termos do número anterior.

11 – Os medicamentos sujeitos a avaliação prévia não podem ser utilizados pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia, salvo o disposto nos números seguintes.

12 – Em casos excecionais, podem ser utilizados medicamentos pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde sem que tenha sido celebrado contrato de avaliação prévia e desde que não exista decisão de indeferimento do procedimento de avaliação prévia, por decisão do conselho diretivo do INFARMED, I. P., ao abrigo da autorização de utilização excecional de medicamentos, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.

13 – Desde a data de concessão de autorização de introdução no mercado e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional prevista no número anterior é efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce a Medicamentos, nos termos previstos no regulamento aprovado pelo conselho diretivo do INFARMED, I. P.

14 – A autorização de utilização excecional de medicamentos referida nos números anteriores deve ser apresentada mediante requerimento fundamentado da instituição ou serviço, nomeadamente quando se verifique a ausência de alternativa terapêutica em que o doente corra risco imediato de vida ou de sofrer complicações graves.

15 – A cedência de medicamentos efetuada nos termos previstos nos números anteriores não é considerada para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 26.º

Contrato de avaliação prévia de medicamentos

1 – A avaliação prévia favorável de um medicamento sujeito a este procedimento, a requerimento do titular da AIM ou do seu representante com poderes para o efeito, constitui requisito de celebração de um contrato de avaliação prévia.

2 – As entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde só podem adquirir medicamentos sujeitos a avaliação prévia desde que exista contrato de avaliação prévia válido no momento da celebração do contrato de fornecimento respetivo e apenas para as indicações e nas condições aprovadas no contrato de avaliação prévia.

3 – Os preços máximos de aquisição dos medicamentos objeto de avaliação prévia ou dispensados da mesma podem ser revistos nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos procedimentos pré-contratuais aplicáveis à aquisição de medicamentos, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Regime simplificado de avaliação prévia para os medicamentos biológicos similares

1 – Para efeitos da celebração de contratos de avaliação prévia relativa a medicamento biológico similar, a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 20 % do PVA do medicamento biológico de referência, salvo o disposto no número seguinte.

2 – Caso já existam medicamentos biológicos similares em determinada Denominação Comum Internacional com pelo menos 5 % de quota do mercado, da respetiva substância ativa a vantagem económica corresponde, no mínimo, a 30 % do PVA do medicamento biológico de referência.

Artigo 27.º-A

Comercialização

1 – O titular da AIM está obrigado a comunicar o início, a suspensão e a cessação da comercialização, da sua iniciativa, do medicamento que se destine a ser adquirido pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as regras e os prazos de comunicação do início, suspensão e cessação da comercialização do medicamento são os previstos no artigo 17.º

CAPÍTULO V

Avaliação de dispositivos médicos

Artigo 28.º

Avaliação prévia de dispositivos médicos

1 – Sem prejuízo da faculdade de emissão de recomendações quanto à sua utilização, os dispositivos médicos podem ser sujeitos a avaliação prévia com vista a estabelecer as condições de aquisição e utilização pelas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde vão sendo estabelecidos os tipos de dispositivos médicos que ficam sujeitos a avaliação prévia.

3 – A decisão resultante da avaliação prévia de dispositivos médicos é da competência do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação no conselho diretivo do INFARMED, I. P.

4 – Sem prejuízo da fixação de outros critérios técnico-científicos de avaliação das tecnologias de saúde, definidos em regulamento do INFARMED, I. P., a avaliação prévia pondera se um dispositivo médico apresenta:

a) Uma inovação terapêutica demonstrada para as finalidades clínicas reivindicadas;

b) Uma vantagem económica demonstrada.

5 – A avaliação prévia pode estabelecer um preço máximo de aquisição para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

6 – A avaliação prévia de um dispositivo médico determina a atribuição de um código pelo INFARMED, I. P., do qual depende a sua aquisição.

Artigo 29.º

Contrato de avaliação prévia de dispositivos médicos

1 – Os dispositivos médicos sujeitos a um procedimento de avaliação prévia e com parecer favorável podem ser objeto de contrato de avaliação prévia, a celebrar com o fabricante ou o seu representante com poderes para o efeito.

2 – As entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde só podem adquirir dispositivos médicos para as indicações e nas condições aprovadas no contrato de avaliação prévia, válido no momento da celebração do respetivo contrato de fornecimento.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância dos procedimentos pré-contratuais aplicáveis à aquisição de dispositivos médicos, nos termos da lei.

4 – É aplicável à avaliação prévia dos dispositivos médicos, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a avaliação prévia de medicamentos.

Artigo 30.º

Avaliação de outras tecnologias de saúde

O regime de avaliação dos dispositivos médicos é aplicável, com as necessárias adaptações, a outras tecnologias de saúde, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 31.º

Responsabilidade pela prática de contraordenações

1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, e associações sem personalidade jurídica.

2 – As pessoas coletivas e as associações sem personalidade jurídica referidas no número anterior são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 32.º

Contraordenações

1 – Constitui contraordenação grave, sempre que haja obrigatoriedade de fornecer informações nos termos do artigo 4.º, a prática dos seguintes factos:

a) A falta de resposta às solicitações de envio de dados no prazo fixado pelo INFARMED, I. P.;

b) O envio de informação que reiteradamente seja inexata e insuficiente;

c) A recusa no envio da informação;

d) A resposta a solicitações de envio de informação que induza em erro;

e) O fornecimento de informação em termos diversos dos que forem legal ou regulamentarmente definidos.

2 – Constitui igualmente contraordenação grave a prática dos seguintes factos:

a) Os previstos no n.º 1 do artigo 30.º do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, entendendo-se a referência aí feita como dizendo respeito aos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º;

b) A omissão do dever de comunicação ao INFARMED, I. P., das listagens de preços a praticar no âmbito do processo de revisão anual, nos termos e prazos previstos para esse processo, previstos na portaria referida no n.º 7 do artigo 5.º;

c) A comunicação ao INFARMED, I. P., de uma incorreta ou inadequada atualização dos preços resultantes da aplicação das regras de revisão anual de preços previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º;

d) A prática de preços superiores aos comunicados pelo INFARMED, I. P., nos termos do n.º 7 do artigo 11.º

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 33.º

Coimas

1 – As contraordenações previstas no artigo anterior, com exceção da constante da alínea a) do n.º 2, são punidas com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740,98 ou de (euro) 5000 a (euro) 44 891,81, conforme o agente seja, respetivamente, pessoa singular ou pessoa coletiva.

2 – Os montantes mínimos e máximos aplicáveis à contraordenação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior continuam a reger-se pelo disposto no n.º 1 do artigo 30.º e nos artigos 30.º-A e 30.º-B do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio.

3 – Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.

4 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

5 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

6 – Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.

7 – O produto das coimas obtido nos processos de contraordenação reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o INFARMED, I. P.

8 – Os autos de notícia levantados por infrações previstas no presente decreto-lei fazem fé em juízo.

Artigo 34.º

Critérios de determinação da sanção aplicável

1 – A determinação da coima concreta faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

b) Insistências realizadas para o envio da resposta;

c) Ter a infração concorrido para impedir ou atrasar atividades ou resultados relevantes do SIATS;

d) Volume e periodicidade da informação solicitada.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

A competência para a instrução dos processos de contraordenação cabe ao INFARMED, I. P., e a aplicação das coimas cabe ao presidente do seu conselho diretivo, com a faculdade de delegação.

Artigo 36.º

Aplicação subsidiária

Às contraordenações e ao respetivo processo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 37.º

Responsabilidade

1 – Os dirigentes e os trabalhadores em funções públicas que, no exercício das suas funções, violem o disposto no artigo 4.º incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei.

2 – Os dirigentes das entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde que autorizem a aquisição de tecnologias da saúde sem que existam as autorizações ou a determinação das condições de aquisição nos termos do presente decreto-lei ou que adquiram tecnologias da saúde em condições diferentes das estabelecidas na avaliação respondem financeira, civil, disciplinar e penalmente, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro

Os artigos 3.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) Gerir o Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).

3 – …

4 – …

Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – O conselho consultivo funciona ainda como órgão de consulta do SiNATS, integrando, para o efeito, representantes das instituições de ensino superior, nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, e competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) O plano anual de atividades do SiNATS;

b) O relatório anual de atividades do SiNATS;

c) (Revogada.)

d) O regulamento de funcionamento da CATS.

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) Comissão de Avaliação de Tecnologias de Saúde (CATS), à qual compete, genericamente, emitir pareceres e recomendações, apreciar estudos de avaliação económica e propor medidas adequadas aos interesses da saúde pública e do Serviço Nacional de Saúde relativamente a tecnologias de saúde, no âmbito do SiNATS;

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …»

Artigo 39.º

Disposições transitórias

1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos pedidos de comparticipação e de avaliação prévia pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como à reavaliação de contratos de avaliação prévia.

2 – Mantêm-se em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação revogada nos termos do artigo seguinte, quando haja a correspondente habilitação legal no presente decreto-lei.

3 – O regime especial de comparticipação previsto no artigo 19.º do regime geral da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, mantém-se em vigor até à sua substituição nos termos previstos no presente decreto-lei.

4 – Estão dispensados da avaliação prévia os medicamentos que não foram sujeitos à avaliação prévia nos termos do Decreto-Lei n.º 195/2006, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, salvo decisão em contrário do conselho diretivo do INFARMED, I. P.

5 – Após a entrada em vigor do presente decreto-lei, as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde não podem adquirir medicamentos por valor superior ao do PVA calculado nos termos nele previstos até que o medicamento seja sujeito a avaliação prévia ao abrigo do presente diploma.

6 – O disposto nos artigos 5.º a 7.º e 15.º a 18.º é aplicável a todos os medicamentos atualmente comparticipados, podendo os mesmos ser objeto de reavaliação para efeitos de manutenção da comparticipação ou de celebração de contrato.

7 – Até à nomeação dos órgãos do SiNATS, as respetivas competências são exercidas pelos serviços do INFARMED, I. P., podendo o conselho diretivo deste organismo aprovar o plano anual do SiNATS.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio;

b) O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do anexo i do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, com exceção do n.º 1 do seu artigo 30.º e dos seus artigos 30.º-A e 30.º-B;

c) O Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 152/2012, de 12 de julho, 34/2013, de 27 de fevereiro, e 19/2014, de 5 de fevereiro.

Artigo 41.º

Referências legais

As referências feitas na legislação aos diplomas e regime revogados nos termos do número anterior consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.»

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior – Alteração


«Despacho n.º 7761/2017

A atribuição de bolsas de mérito aos estudantes do ensino superior que mostrem um aproveitamento escolar excecional no curso que frequentam foi introduzida em 1998, destinando-se apenas aos alunos dos cursos de formação inicial das instituições de ensino superior públicas.

Em 2009, através do Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, o âmbito da atribuição de bolsas de mérito foi alargado ao ensino superior privado bem como aos estudantes inscritos em mestrados e cursos de especialização tecnológica.

Tendo em consideração que, desde aquela data, uma nova tipologia de formações foi criada no âmbito do ensino superior, nomeadamente os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), é relevante adequar o regulamento de atribuição de bolsas de mérito a esta nova realidade. Nesta adequação, é também importante garantir a manutenção da elegibilidade dos estudantes inscritos nos Cursos de Especialização Tecnológica lecionados em instituições de ensino superior, até à data limite para descontinuação dos mesmos, fixada em 31 de dezembro de 2016.

Assim, através do presente despacho procede-se à alteração do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, destacando-se as seguintes alterações:

a) Alargamento da atribuição de bolsas de mérito aos estudantes inscritos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP);

b) Alteração do procedimento de transferência da verba da bolsa, que passa a ser feita pela Direção-Geral do Ensino Superior diretamente ao estudante;

Aproveita-se o ensejo para introduzir alterações pontuais que visam clarificar aspetos relacionados com o ano de atribuição da bolsa bem como atualizar designações de entidades e instrumentos em virtude da realidade atualmente existente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pelo n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito a Estudantes de Instituições de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 13531/2009 (2.ª série), de 9 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) Num Curso Técnico Superior Profissional.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenha obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular;

b) …

Artigo 8.º

[…]

1 – No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior o número máximo de bolsas de estudo por mérito que podem ser atribuídas nessa instituição, com base na informação estatística oficial fornecida pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – …

Artigo 9.º

[…]

3 – As bolsas de estudo por mérito são atribuídas anualmente, por cada instituição de ensino superior, aos que, no ano letivo a que diz respeito a atribuição da bolsa, nela tenham tido aproveitamento excecional, até ao limite fixado no artigo 7.º

Artigo 11.º

[…]

c) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) O número internacional de conta bancária (IBAN) necessário ao processamento da transferência bancária.

d) …

Artigo 13.º

[…]

No prazo fixado nos termos do artigo 16.º, a Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento da bolsa de mérito, diretamente ao estudante, através de transferência bancária para a conta com o número internacional de conta bancária (IBAN) indicada por este.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O disposto no presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de agosto de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»