Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal


«Regulamento n.º 433/2017

Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

A proposta de alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) que define as linhas gerais a que deve obedecer o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente tendo por base o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ocorre, após a sua devida apreciação, de se considerar necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e ou aclarações de modo a facilitar a respetiva aplicação.

As alterações ora introduzidas inscrevem-se na adição do artigo 8.º

e na alteração dos artigos seguintes: artigo 10.º 2b), artigo 14.º n.º 5, artigo 16.º n.º 2, artigo 17.º d), artigo 32.º n.º 1, artigo 4.º n.º 1 e n.º 5.

O Anexo III integra as alterações decorrentes da necessidade de clarificação que os cursos breves são realizados fora do âmbito de UC lecionadas e introduz os CTeSP e Mestrados sem discussão pública, bem como os documentos pedagógicos estruturados para as UC (livros, sebentas, etc.), com cobertura de, no mínimo, 50 % dos conteúdos da UC e se inseridos no repositório IPS. Ainda no Anexo III se introduz a alteração de exigência de conclusão de orientação de Tese de Doutoramento ou Dissertação/Estágio/Projeto de Mestrado e a autorização pelo IPS de participação em órgãos de entidades externas, atividades de consultoria, prestação de serviços especializados (pareceres, relatórios, avaliações, certificações).

No uso da competência que me é conferida pelo artigo 75.º, n.º 1, alínea c) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro) e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e os Conselhos Técnico-Científicos, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente a consulta pública, dou, nesta data, início ao Projeto de Alteração do Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, convido os interessados a pronunciarem-se sobre o presente projeto de alteração de Regulamento Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), no âmbito de consulta pública que decorrerá até ao dia 15 de setembro de 2017.

Os contributos e sugestões devem ser enviados, por escrito, para o seguinte endereço de correio eletrónico consultas.publicas@ips.pt, ou através do preenchimento do formulário disponível em:

https://www.si.ips.pt/ips_si/web_base.gera_pagina?P_pagina=30266.

Atendendo ao princípio da transparência, o IPS publicará no portal www.ips.pt os contributos recebidos ao abrigo desta consulta.

17 de julho de 2017. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento de Avaliação de Desempenho e Alteração do Posicionamento Remuneratório do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os docentes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) com relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – O regime de avaliação do desempenho estabelecido no presente regulamento subordina-se aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 35.º-A

do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria contínua e o reforço da qualidade do processo ensino-aprendizagem, da investigação e da relação com a envolvente, contribuindo assim para a melhoria da atividade do IPS e o desenvolvimento das competências do seu corpo docente.

3 – A avaliação do desempenho do pessoal docente baseia-se nos princípios adotados pelo IPS na sua gestão de recursos humanos, nos seus objetivos estratégicos, em particular os definidos no Plano de Desenvolvimento Estratégico e nos Planos de Atividades do IPS e das suas Unidades Orgânicas (UO).

4 – Constituem, igualmente, princípios do regime de avaliação de desempenho:

a) Universalidade, abrangendo todos os docentes de todas as UO do IPS;

b) Obrigatoriedade, garantindo o envolvimento ativo de todos os intervenientes no processo de avaliação;

c) Coerência, estabelecendo um conjunto comum de dimensões, gradientes, ponderações e critérios para a avaliação do desempenho dos docentes;

d) Flexibilidade, respeitando as especificidades próprias das UO e dos docentes;

e) Transparência, garantindo que o processo de avaliação é claro em todas as suas fases e transparente para todos os seus intervenientes;

f) Divulgação, assegurando que todas as normas reguladoras do processo de avaliação são divulgadas a todos os intervenientes no processo;

g) Imparcialidade, assegurando a equidade e a isenção dos critérios usados no processo de avaliação e a aplicação do regime previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo;

h) Previsibilidade, estipulando prazos para os períodos de avaliação e assegurando que a avaliação só ocorre ordinariamente dentro dos prazos previamente estabelecidos;

i) Confidencialidade, sujeitando todos os intervenientes no processo ao dever de confidencialidade sobre a avaliação, com exceção dos avaliados relativamente à sua avaliação;

j) Equidade entre UO na distribuição de verbas para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório.

5 – Para efeitos de avaliação do desempenho dos docentes deverão ser tidas em consideração, designadamente, as funções que lhes competem nos termos do ECPDESP, bem como outras que lhes sejam consagradas regulamentarmente.

CAPÍTULO II

Sistema de avaliação

Artigo 3.º

Objeto da avaliação

A avaliação tem como objeto o desempenho dos docentes, quanto às funções que estatutária e regulamentarmente lhes são cometidas, entendidas no que se segue como funções docentes, e é efetuada através da avaliação das seguintes dimensões:

a) Pedagógica;

b) Técnico-Científica;

c) Relação com a envolvente;

d) Organizacional.

Artigo 4.º

Dimensão «Pedagógica»

A dimensão «Pedagógica» considera o desempenho de atividades de caráter pedagógico, nomeadamente o serviço docente letivo, a produção de materiais pedagógicos, a responsabilidade de unidades curriculares, a formação/atualização pedagógica, a organização e participação em atividades pedagógicas e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.

Artigo 5.º

Dimensão «Técnico-Científica»

A dimensão «Técnico-Científica» considera o desempenho de atividades de investigação técnico-científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, nomeadamente a qualificação académica e profissional realizada durante o ciclo de avaliação, os resultados e divulgação da atividade técnico-científica na área de especialização do docente, a orientação e arbitragem técnico-científica, os projetos de investigação e as distinções.

Artigo 6.º

Dimensão «Relação com a envolvente»

A dimensão «Relação com a envolvente» considera o desempenho de atividades de extensão e de valorização económica e social do conhecimento, nomeadamente a formação, a divulgação, a presença em órgãos de entidades exteriores ao IPS, a mobilidade internacional e a consultoria/prestação de serviços.

Artigo 7.º

Dimensão «Organizacional»

A dimensão «Organizacional» considera o desempenho de cargos em órgãos de gestão e grupos de trabalho, as atividades de avaliação, a responsabilidade de coordenação, a participação em júris, bem como outras atividades diversas que se incluam no âmbito da atividade do docente.

Artigo 8.º

Áreas e critérios de avaliação

1 – Para cada uma das dimensões em avaliação são estabelecidas as áreas e os critérios de avaliação constantes no Anexo III do presente regulamento.

2 – A cada área de avaliação, composta por um conjunto de critérios de avaliação, será atribuído um peso não pode ultrapassar o máximo estabelecido no Anexo III.

3 – A soma dos pesos atribuídos às áreas de avaliação, em cada dimensão de avaliação, deverá situar-se entre 100 e 150.

4 – A cada unidade de medida dos critérios de avaliação será atribuída uma pontuação, de acordo com o estabelecido no Anexo III, podendo ser-lhes aplicado fatores de ponderação, de acordo com o estabelecido nos Anexos II e III.

5 – A pontuação obtida por um docente, em cada critério de avaliação, será igual ao produto do número de unidades de medida realizadas pelo docente no triénio, pela pontuação atribuída a cada unidade e pelos fatores de ponderação associados ao critério, se aplicáveis.

6 – A pontuação obtida em cada critério de avaliação não pode ultrapassar o peso atribuído à área de avaliação a que pertence.

7 – A pontuação obtida por um docente, em cada área de avaliação, será igual à soma da pontuação dos critérios de avaliação, não podendo esta exceder o peso atribuído à área.

8 – O total obtido em qualquer dimensão não pode ser superior a 120 pontos.

Artigo 9.º

Periodicidade

1 – A avaliação do desempenho dos docentes é realizada de três em três anos e reporta-se ao desempenho relativo aos três anos civis completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, sendo a dimensão pedagógica indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.

2 – O encerramento do processo de avaliação do desempenho e a atribuição da classificação decorre nos meses de janeiro a julho do ano imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.

3 – Por forma a permitir a monitorização do seu desempenho, os docentes procedem ao reporte de todas as suas atividades referentes a cada ano até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de poder alterar ou acrescentar outras até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

4 – No caso do docente que constitua relação jurídica de emprego público com o IPS por tempo indeterminado no decurso do triénio referido no n.º 1, a avaliação do desempenho:

a) Reporta-se ao período de prestação de serviço nesse triénio, sempre que o docente nele tenha prestado, pelo menos, dezoito meses de serviço efetivo;

b) Realiza-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, caso não se verifique a condição referida na alínea anterior.

5 – Ao docente abrangido pelo número anterior aplica-se um ajuste na classificação obtida, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

6 – No caso do docente que cesse a relação jurídica de emprego público com o IPS no decurso do triénio referido no n.º 1:

a) Releva a classificação do período anterior se o período em avaliação for inferior a um ano;

b) Aplica-se um ajuste na classificação obtida, se o período em avaliação for superior a um ano, sendo os totais atribuídos a cada dimensão multiplicados por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções.

7 – No caso do docente enquadrado nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º e em que o exercício de cargos não abranja a totalidade do triénio:

a) Se o período de exercício de cargos for superior a dois anos, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício dessa atividade;

b) Se o período de exercício for inferior a um ano, a totalidade do triénio é avaliado pelo exercício de funções docentes nos termos do artigo 3.º;

c) Nos restantes casos, terá a pontuação resultante da aplicação dos tipos de avaliação associados às funções exercidas, considerando-se o período de exercício de cargos igual a dois anos, se for superior a dezoito meses, ou de um ano, caso contrário;

d) A classificação atribuída ao exercício de funções docentes, nos termos da alínea a) do n.º 2, do artigo 10.º, será igual à extrapolada para o triénio em avaliação, multiplicando os totais atribuídos a cada dimensão por um fator igual a 36/n em que n é o número de meses inteiros de exercício efetivo de funções docentes.

8 – No caso do docente que, por qualquer impedimento expressamente previsto na lei, se tenha encontrado impedido de exercer funções durante parte do triénio referido no n.º 1, aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Regime de avaliação

1 – A avaliação de desempenho é efetuada nos termos do presente regulamento e de acordo com os seus Anexos.

2 – São estabelecidos dois tipos de avaliação:

a) Geral – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará, no início do processo, os gradientes a afetar a cada uma das dimensões de avaliação definidas no presente regulamento;

b) Ponderação Curricular – através da apresentação ao CTC, por parte do Avaliado, de um Plano de Desenvolvimento Individual onde este fixará a ponderação de, pelo menos, 3 das 4 dimensões de avaliação, atribuindo o docente, a cada uma delas, um valor no intervalo entre 10 % e 50 %, em múltiplos de 5 % e num total de 100 %.

3 – Na avaliação do tipo geral, para cada uma das dimensões objeto de avaliação são considerados três gradientes de desenvolvimento, a que se atribuem os seguintes intervalos de ponderação: forte ((maior que)40 % e (igual ou menor que)60 %), médio ((maior que)20 % e (igual ou menor que)40 %) e fraco ((maior que)0 % e (igual ou menor que)20 %), sendo as ponderações fixadas pelo docente, no final do processo, na fase de autoavaliação, em múltiplos de 5 %, com respeito pelos limites definidos para o perfil.

4 – Quando, durante o período a que se reporta a avaliação, a atividade exercida apresenta, comprovada e justificadamente, uma forte componente atípica em relação às dimensões em avaliação, ou quando exista mudança de conteúdo funcional da respetiva categoria ou, ainda, por outros motivos devidamente fundamentados, o Avaliado pode requerer ao CTC, até seis meses antes do término do triénio avaliado, a devida reformulação dos gradientes de avaliação.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação

1 – O resultado quantitativo da avaliação do desempenho é obtido de acordo com o método definido no presente Regulamento e com os critérios de ponderação enumerados nos seus Anexos, numa escala de 0 a 100 pontos, para a totalidade do triénio.

2 – Ao resultado mencionado no ponto anterior é atribuída uma menção qualitativa, de acordo com a seguinte escala:

a) Excelente – pontuação igual ou superior a 85 pontos;

b) Muito Bom – pontuação igual ou superior a 70 pontos e inferior a 85 pontos;

c) Bom – pontuação igual ou superior a 50 pontos e inferior a

70 pontos;

d) Não Satisfaz – pontuação inferior a 50 pontos.

3 – Para efeitos do disposto no ECPDESP, considera-se avaliação negativa quando a menção qualitativa seja Não Satisfaz.

Artigo 12.º

Fórmula de cálculo da classificação final

1 – A classificação final (CF) será obtida através da seguinte expressão:

CF = PDP * VDP + PDTC * VDTC + PRE * VDE + PDO * VDO

em que:

VDP, VDTC, VDE e VDO são as valorações totais obtidas pelo docente no triénio, nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, não podendo cada uma delas exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º,

devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor superior a 100, a classificação final será igual a 100 pontos.

Artigo 13.º

Monitorização do desempenho

1 – Por forma a permitir ao docente aferir a sua progressão ao longo do período em avaliação, a Comissão de Avaliação da respetiva UO calculará uma classificação provisória (CP) obtida através da seguinte expressão:

CP = (PDP * SVDP + PDTC * SVDTC + PDRE * SVDRE + PDO * SVDO) * 36/(Sn)

em que:

SVDP, SVDTC, SVDRE e SVDO é o somatório das valorações obtidas pelo docente nas dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, no período já concluído, cada uma das quais, quando multiplicada por 36/(Sn) não pode exceder 120 pontos;

PDP, PDTC, PDRE e PDO são as ponderações atribuídas pelo docente às dimensões Pedagógica, Técnico-Científica, Relação com a envolvente e Organizacional, respetivamente, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º, devendo a respetiva soma ser, obrigatoriamente, igual a 100 %;

Sn é o somatório dos meses já decorridos.

2 – No caso da aplicação da expressão referida no ponto anterior resultar um valor inferior a 50 pontos, o docente e o CTC serão informados pela Comissão de Avaliação da respetiva UO, devendo o docente propor ao CTC medidas tendentes à melhoria do seu desempenho.

Artigo 14.º

Outros regimes de avaliação

1 – Não são avaliados nos termos do artigo 10.º, no período de exercício de funções, os docentes que exerçam cargos de elevada relevância no IPS ou de elevada relevância política, social ou de gestão de instituições públicas, designadamente:

a) Funções previstas no artigo 41.º do ECPDESP, excluindo os casos em que o docente mantém atividade remunerada no IPS;

b) Funções que, ao abrigo dos Estatutos do IPS, sejam exercidas em regime de dedicação exclusiva e dispensem o docente da prestação de serviço docente, designadamente, Presidente e Vice-Presidente do IPS e Diretor de UO.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o período de funções nele referido engloba ainda, sendo caso disso, o tempo de dispensa especial de serviço docente previsto no artigo 36.º-A do ECPDESP.

3 – O pessoal docente especialmente contratado, em regime de contrato a termo certo, é avaliado pelo CTC mediante relatório fundamentado subscrito por dois professores com contrato por tempo indeterminado da respetiva área disciplinar ou afim, designados pelo CTC, tendo por base o relatório de atividades do docente.

4 – A avaliação prevista no número anterior é efetuada no termo do contrato, para efeitos de eventual renovação, ou a requerimento do docente, em caso de decisão prévia de não renovação.

5 – Os docentes enquadrados no Regime Transitório previsto no Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 45/2016, de 18 de agosto, são avaliados nos termos do n.º 3 do presente artigo.

CAPÍTULO III

Intervenientes no processo de avaliação

Artigo 15.º

Intervenientes

Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) O Avaliado;

b) O Conselho Técnico-Científico (CTC) da UO;

c) O Conselho Pedagógico (CP) da UO;

d) A Comissão de Avaliação (CA) da UO;

e) Os Peritos Externos à UO;

f) O Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes (CCADD) do IPS;

g) O Presidente.

Artigo 16.º

Avaliado

1 – O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.

2 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, enviar o seu Plano de Desenvolvimento Individual ao CTC, durante o mês de janeiro do primeiro ano do período de avaliação ou no primeiro mês de contrato, caso este ocorra fora daquele mês.

3 – Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na aplicação informática disponível para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação relativamente a cada uma das dimensões referente ao período em avaliação.

4 – A não introdução, na referida aplicação, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada uma das dimensões em avaliação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do período em avaliação, significa a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas mesmas.

Artigo 17.º

Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica

Compete ao CTC de cada UO:

a) Fixar os valores a atribuir aos multiplicadores (Anexo II) e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

b) Fixar as pontuações a atribuir a cada critério de avaliação (Anexo III),

com exceção do critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica e submetê-los a homologação do Presidente do IPS;

c) Designar os membros da CA da UO, considerando as suas áreas disciplinares;

d) Dar parecer sobre os planos de desenvolvimento individual dos docentes

e) Aprovar os planos de formação dos docentes que tenham obtido avaliação negativa;

f) Aprovar, para os docentes cuja avaliação se preveja venha a ser negativa, as propostas de melhoria de desempenho;

g) Designar os professores referidos nos números 3 do artigo 14.º;

h) Designar os Peritos Externos à UO;

i) Aprovar os resultados da avaliação dos docentes.

Artigo 18.º

Conselho Pedagógico da Unidade Orgânica

Compete ao CP de cada UO fixar a pontuação a atribuir ao critério “Perceção da qualidade do desempenho docente” na dimensão Pedagógica (Anexo III), a qual é coincidente com o fator multiplicativo N do Anexo II e submetê-la a homologação do Presidente do IPS.

Artigo 19.º

Comissão de Avaliação da Unidade Orgânica

1 – A CA é composta por um professor coordenador principal de cada área disciplinar da UO.

2 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Coordenador da respetiva área.

3 – Na impossibilidade de cumprimento do estabelecido no número anterior, a representação da área disciplinar na CA será atribuída a um Professor Adjunto da respetiva área.

4 – Compete à CA da UO:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

5 – Compete ao representante da área disciplinar na CA da UO:

a) Proceder à avaliação do desempenho de todos os docentes da respetiva área disciplinar;

b) Acompanhar, no decurso do triénio seguinte, o desenvolvimento do plano de formação dos docentes da respetiva área disciplinar, com avaliação negativa no triénio.

6 – O mandato dos membros da CA cessa no final do processo de avaliação do triénio para que tenham sido designados.

7 – A avaliação dos membros da CA é efetuada por Peritos Externos à UO, até 15 de abril do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 20.º

Peritos externos

1 – Os Peritos Externos são obrigatoriamente professores com contrato por tempo indeterminado externos à UO, designados pelo CTC para avaliar os membros da CA da UO, devendo ser da mesma área disciplinar e de categoria igual ou superior à do avaliado.

2 – Compete, igualmente, aos Peritos Externos:

a) Proceder à validação dos elementos introduzidos na aplicação informática, por cada um dos avaliados, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Individual previamente apresentado;

b) Apreciar e decidir sobre as alegações apresentadas pelos docentes avaliados em sede de audiência de interessados.

3 – Caso o Perito Externo pertença a outra UO do IPS, haverá que garantir que a sua avaliação não será efetuada por nenhum dos seus avaliados.

Artigo 21.º

Conselho Coordenador da Avaliação do Desempenho dos Docentes

1 – Integram o CCADD do IPS:

a) O Presidente, que preside;

b) Os Presidentes dos CTC de cada uma das UO.

2 – Compete ao CCADD do IPS:

a) Emitir diretrizes e orientações gerais para uma aplicação consistente do sistema de avaliação do desempenho no IPS, respeitando os princípios referidos no artigo 2.º do presente regulamento;

b) Nomear o júri referido no artigo 39.º, para a avaliação por ponderação curricular;

c) Emitir parecer sobre as reclamações apresentadas ao Presidente, nos termos do presente regulamento, podendo, se o entender, ouvir as respetivas CA ou os Peritos Externos;

d) Atribuir, em caso de não homologação da classificação pelo Presidente, nova classificação ao docente, com a respetiva fundamentação, após audição, caso entenda, da respetiva CA ou dos Peritos Externos;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que o Presidente entenda levar a este Conselho, relacionados com a avaliação dos docentes.

3 – Estando em causa o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo, o Presidente do CTC da UO a que pertence o reclamante, sendo avaliador ou avaliado, está impedido de participar no referido processo.

Artigo 22.º

Presidente

Compete ao Presidente:

a) Apreciar as diretrizes e orientações gerais do CCADD do IPS sobre a aplicação pelas UO do sistema de avaliação do desempenho, com vista a assegurar um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação;

b) Homologar os valores e pontuações previstos nas alíneas a) e b) do artigo 17.º e no artigo 18.º;

c) Homologar as avaliações, nos termos do artigo 29.º do presente regulamento;

d) Decidir sobre reclamações, ouvido o CCADD.

CAPÍTULO IV

Processo da avaliação

Artigo 23.º

Procedimentos prévios

1 – Até 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC e o CP procedem à fixação/revisão dos valores dos multiplicadores e da pontuação dos critérios de avaliação.

2 – Até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao início do triénio em avaliação, o CTC da UO designa a respetiva CA.

Artigo 24.º

Fases

O processo de avaliação compreende as seguintes fases:

a) Apresentação do Plano de Desenvolvimento Individual;

b) Autoavaliação;

c) Validação e avaliação;

d) Audiência prévia;

e) Homologação;

f) Reclamação e impugnação.

Artigo 25.º

Plano de Desenvolvimento Individual

O procedimento inicia-se com a apresentação, ao CTC, de um Plano de Desenvolvimento Individual do docente para o ciclo de avaliação (conforme Anexo I), até ao final do mês de janeiro do primeiro ano do triénio.

Artigo 26.º

Autoavaliação

1 – Na fase de autoavaliação, o docente procede à inserção, na aplicação informática, dos elementos que considere relevantes respeitantes a cada ano civil, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte, obrigatoriamente inseridos em repositório do IPS, no âmbito dos indicadores constantes dos Anexos ao presente regulamento, sendo-lhe solicitada a submissão de um documento comprovativo ou um link para página onde o mesmo possa estar alojado.

2 – Em janeiro do ano seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o docente procede ainda à fixação das ponderações, em múltiplos de 5 %, a atribuir a cada dimensão objeto de avaliação, na medida em que lhes tenha estado afetas no período a que se refere a avaliação, respeitando os intervalos de ponderação estabelecidos.

Artigo 27.º

Validação e avaliação

1 – A CA procede, até 15 de abril de cada ano, à validação da informação inserida pelo Avaliado, respeitante ao ano anterior.

2 – Caso a CA considere não relevantes alguns dos dados inseridos, deve assinalar os elementos em causa, fundamentando essa decisão.

3 – No termo do triénio em avaliação, terminada a validação dos dados inseridos, a CA aciona o processo de cálculo da pontuação obtida por cada docente para efeitos de obtenção da avaliação quantitativa e qualitativa (Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz), comunicando essa classificação ao docente até 30 de abril.

Artigo 28.º

Audiência prévia

1 – O docente dispõe de dez dias para, querendo, se pronunciar fundamentadamente sobre a classificação comunicada nos termos do artigo anterior.

2 – A CA ou os Peritos Externos, consoante o caso, apreciam as alegações apresentadas, no prazo de dez dias, notificam os interessados e enviam ao CTC as propostas de classificação final para aprovação.

3 – Até 31 de maio do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CTC remete ao Presidente, para efeitos de homologação, as avaliações aprovadas.

Artigo 29.º

Homologação

1 – O Presidente procede à homologação no prazo de dez dias após a receção das avaliações.

2 – Quando o Presidente não homologar as avaliações, solicita à CCADD a atribuição de nova classificação, com a respetiva fundamentação.

3 – Após homologação, o CTC da UO comunica ao docente a classificação homologada até 15 de junho do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação.

Artigo 30.º

Reclamação e impugnação

1 – Após a notificação do ato de homologação da avaliação, o Avaliado dispõe de dez dias para reclamar, fundamentadamente, devendo a decisão sobre a mesma ser proferida no prazo de quinze dias.

2 – A decisão sobre a reclamação deve ser fundamentada e precedida do devido parecer do CCADD.

3 – A decisão final é suscetível de impugnação judicial, nos termos legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

Efeitos da avaliação do desempenho

Artigo 31.º

Avaliação do desempenho positiva

1 – A avaliação do desempenho positiva é uma das condições a considerar para efeitos de:

a) Contratação por tempo indeterminado dos professores adjuntos;

b) Renovação dos contratos a termo certo dos docentes não integrados na carreira.

2 – A avaliação do desempenho tem ainda efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria do docente, nos termos do artigo 35.º-C do ECPDESP.

3 – A alteração do posicionamento remuneratório opera-se por mudança para a posição remuneratória imediatamente superior àquela em que o docente se encontre, tendo por limite a posição remuneratória máxima da respetiva categoria.

4 – A alteração do posicionamento remuneratório reporta-se ao dia

1 de janeiro do ano seguinte ao do termo do período em avaliação.

Artigo 32.º

Avaliação do desempenho negativa

1 – No final do primeiro triénio em que ocorra avaliação negativa, nos trinta dias subsequentes à decisão sobre a classificação, será definido um plano de formação que promova a melhoria de desempenho do docente.

2 – O plano será elaborado pelo docente e pelo representante da área disciplinar na CA da UO, sendo submetido à aprovação do CTC.

3 – O representante da área disciplinar na CA da UO acompanhará o desenvolvimento do plano no decurso do triénio seguinte.

4 – Em caso de avaliação do desempenho negativa durante o período de seis anos, é aplicável o regime geral fixado na lei para os restantes trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 33.º

Pontuação associada às menções qualitativas

Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório, às menções qualitativas mencionadas no artigo11.º corresponde a seguinte pontuação, por ano de avaliação:

a) Excelente – Três pontos;

b) Muito Bom – Dois pontos;

c) Bom – Um ponto;

d) Não Satisfaz – Zero pontos.

Artigo 34.º

Fixação da dotação previsional para alterações de posicionamento remuneratório

1 – O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afeto à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente do IPS.

2 – Na elaboração do orçamento anual, o IPS deve contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes, no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais.

3 – O Presidente, tendo em consideração as verbas orçamentais referidas no número anterior e o princípio da equidade entre UO, fixa por despacho o montante anual máximo alocado aos encargos decorrentes das alterações do posicionamento remuneratório dos docentes do IPS, sendo a sua distribuição por UO efetuada em função do número de ETI de carreira respetivo.

Artigo 35.º

Alteração obrigatória do posicionamento remuneratório

Quando, durante a permanência numa dada posição remuneratória, um docente obtenha a menção qualitativa máxima na avaliação do seu desempenho, durante dois períodos de avaliação consecutivos, o que corresponde a seis anos, tem direito a uma alteração obrigatória de posicionamento remuneratório para posição imediatamente superior àquela em que se encontre.

Artigo 36.º

Alteração de posicionamento remuneratório por pontuação

Pode beneficiar de alteração de posicionamento remuneratório, por pontuação, para posição imediatamente superior àquela em que se encontre, o docente que detenha a pontuação mínima de 10 pontos, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 37.º

Metodologia das alterações de posicionamento remuneratório

1 – No final de cada triénio de avaliação e para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório são definidos dois universos:

a) Docentes abrangidos pelo artigo35.º;

b) Docentes abrangidos pelo artigo 36.º

2 – Dentro de cada universo, os docentes são ordenados de acordo com a pontuação obtida no triénio, adicionada à que eventualmente detinham de períodos de avaliação anteriores.

3 – A verba referida no n.º 3 do artigo34.º é aplicada, prioritariamente, aos docentes abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo e seguidamente aos abrangidos pela alínea b), sempre por ordem de decrescente.

4 – Caso a dotação financeira do ano seja insuficiente para suportar todas as alterações de posicionamento remuneratório desse ano, os docentes que não mudem de posicionamento remuneratório e a ele tenham direito, poderão beneficiar de alteração num dos dois anos civis imediatos, logo que ocorra dotação.

5 – Quando for necessário proceder a desempate entre docentes que tenham o mesmo número de pontos acumulados, releva, consecutivamente, a antiguidade na respetiva posição remuneratória, o tempo de serviço na categoria e, por fim, o tempo no exercício de funções públicas docentes no ensino superior.

Artigo 38.º

Contagem de períodos de avaliações máximas e de pontos

1 – Com a alteração de posicionamento remuneratório, em resultado da avaliação de desempenho, são deduzidos 10 pontos ao total previamente acumulado, sendo os pontos restantes acrescentados aos que venham a ser obtidos na avaliação de futuros triénios.

2 – Se da avaliação não resultar alteração de posicionamento remuneratório, os pontos obtidos são acumulados aos obtidos na avaliação do triénio seguinte.

Artigo 39.º

Atribuição de pontuação nas situações previstas no n.º 1 do artigo 14.º

1 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

2 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento, o docente é avaliado considerando o plano e o relatório de atividades do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso, em primeira avaliação, exista aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

3 – Se o exercício de funções referido nos números anteriores não abranger a totalidade do triénio, aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Avaliações dos anos de 2004 a 2007

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2004 a 2007 realiza-se nos termos do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

2 – Aos avaliados é atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

3 – O número de pontos atribuído ao abrigo do presente artigo é comunicado a cada docente.

4 – Em substituição dos pontos atribuídos nos termos do n.º 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção comunicação referida no número anterior, solicitar a avaliação através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

Artigo 41.º

Avaliações dos anos de 2008 a 2017

1 – A avaliação do desempenho referente aos anos de 2008 a 2017 é efetuada através de ponderação curricular, nos termos previstos no artigo 10.º

2 – Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo14.º do presente regulamento, o docente será avaliado por um júri a designar pela CCADD, que estabelecerá os parâmetros a considerar numa ponderação curricular.

3 – Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do presente regulamento o docente é avaliado considerando o plano de atividades e o relatório de atividades, do IPS ou da UO, sendo atribuída a pontuação máxima (três pontos por ano) caso tenha existido, em primeira avaliação, aprovação do primeiro e apreciação positiva do segundo e a pontuação mínima (zero pontos por ano) caso contrário.

4 – Em substituição do referido nos pontos 1 e 2, o Avaliado pode, no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, solicitar a atribuição de um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

5 – Tendo por base os triénios decorridos, o avaliado poderá ainda decidir, em alternativa, a partir de que ano (2009, 2012 ou 2015) a avaliação é efetuada por ponderação curricular, sendo, entre 2008 e esse ano, atribuído um ponto por cada ano não avaliado, sem atribuição de menção qualitativa.

Artigo 42.º

Contagem de prazos e notificações

1 – Os prazos previstos no presente regulamento contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 – As notificações previstas no presente regulamento são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Correio eletrónico, com recibo de entrega ao destinatário;

b) Notificação pessoal;

c) Ofício registado com aviso de receção.

3 – Os prazos dos avaliados começam a contar a partir de uma das seguintes datas:

a) Do recibo de entrega do correio eletrónico ao destinatário;

b) Da notificação pessoal;

c) Da data de recebimento do ofício.

Artigo 43.º

Sistema informático da avaliação

1 – Todo o procedimento da avaliação, bem como todos os atos a ele inerentes, são desmaterializados, sendo praticados unicamente em aplicação informática disponibilizada para o efeito.

2 – A aplicação informática garante a confidencialidade de todo o processo de avaliação permitindo apenas o acesso, por cada Avaliado, aos seus elementos de avaliação.

3 – Será fornecido a cada docente um código de acesso e uma palavra-chave que lhe permitem o acesso individualizado à aplicação informática, para nele praticar todas as ações que lhe caibam nos procedimentos de avaliação, bem como para aceder às comunicações e notificações que lhe digam respeito, previstas no presente regulamento.

4 – Serão gerados avisos remetidos para o correio eletrónico de cada docente sobre a disponibilização, na aplicação informática, de informações ou elementos relativos à avaliação do desempenho.

Artigo 44.º

Imparcialidade e transparência

1 – Cabe às UO proceder à divulgação atempada dos multiplicadores, critérios de avaliação e respetivas pontuações a aplicar no processo de avaliação do desempenho dos seus docentes.

2 – No final de cada triénio de avaliação, o IPS promove a divulgação do resultado global da avaliação do desempenho dos docentes, com referência ao número de menções qualitativas obtidas de Excelente, Muito Bom, Bom e Não Satisfaz.

3 – A menção qualitativa de Excelente bem como as menções qualitativas e respetiva quantificação, quando fundamentam a alteração de posicionamento remuneratório, no período em que são atribuídos, são objeto de publicitação na página eletrónica do IPS.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os processos individuais detêm caráter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada Avaliado ser arquivados no respetivo processo individual e comunicados apenas ao mesmo e ao Diretor da respetiva UO.

5 – Todos os intervenientes no processo de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo.

6 – O acesso à documentação referente ao processo de avaliação subordina-se ao disposto no Código do Procedimento Administrativo e à legislação relativa ao acesso a documentos administrativos.

7 – O processo de avaliação está sujeito ao regime de garantias de imparcialidade previsto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 45.º

Resolução alternativa de litígios

Para além das garantias previstas no presente regulamento, o IPS admite o recurso a outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, nos moldes definidos legalmente.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 – Em tudo o que expressamente se não disponha no presente regulamento, aplicam-se as normas do ECPDESP, na medida que lhes sejam aplicáveis, da Lei n.º 12-A/2009, de 27 de fevereiro e da Lei

n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas e exigíveis adaptações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso subsistam dúvidas ou se verifiquem lacunas de previsão, são as mesmas decididas ou integradas por despacho do Presidente, ouvidos o CCADD e, quando necessário, o CTC da respetiva UO.

Artigo 47.º

Revisão e entrada em vigor

1 – O presente regulamento e os seus anexos são obrigatoriamente revistos no final do primeiro ciclo de avaliação e sujeitos a audição sindical.

2 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Plano de Desenvolvimento Individual

1 – Nome:

2 – Categoria:

3 – Área científica:

4 – Unidade Orgânica:

5 – Objetivos do docente para o triénio:

6 – Principais atividades que se propõe desenvolver:

7 – Perfil de desempenho proposto:

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de Ponderação e Respetivos Multiplicadores (igual ou maior que) 1,0)

(ver documento original)

ANEXO III

Grelha de Atividades a Avaliar e Respetivas Ponderações

Dimensão “Pedagógica”

(ver documento original)

Dimensão “Técnico-Científica”

(ver documento original)

Dimensão “Relação com a envolvente”

(ver documento original)

Dimensão “Organizacional”

(ver documento original)»

Alteração às regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico


«Lei n.º 65/2017

de 9 de agosto

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, que aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistentes, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – O disposto no n.º 1 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

3 – Findo o prazo a que alude o n.º 1, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos docentes cujo contrato se encontrava suspenso por força de bolsa atribuída para obtenção de grau académico.

6 – Os docentes a que alude o n.º 4 são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.

7 – O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 3, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri ou, estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

8 – Os docentes abrangidos pelos números anteriores que não tenham usufruído de dispensa ou redução de serviço docente para efeitos de conclusão de doutoramento podem, por decisão fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, ter dispensa ou redução de serviço docente para esse efeito por um período máximo de dois semestres.

Artigo 5.º

[…]

1 – …

a) Os assistentes e equiparados a assistentes, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;

b) …

c) …

2 – …

3 – O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem os requisitos temporais, incluindo os referentes à data de inscrição em doutoramento, previstos no regime transitório vigente.

4 – O disposto no n.º 3 aplica-se ainda aos docentes cujo processo de contratação se encontrava em curso e o contrato tenha sido celebrado no ano letivo 2009-2010.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[…]

1 – Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem, até 31 de dezembro de 2017, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

2 – …

Artigo 7.º

Regime remuneratório

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto, na redação dada pela presente lei, produz efeitos desde a entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 31 de julho de 2017.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.»

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação

Alteração em: Atualização do valor de referência do RSI para 2018


«Portaria n.º 253/2017

de 8 de agosto

A alteração de paradigma no que respeita ao momento de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017, no âmbito do regime jurídico do rendimento social de inserção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida lei previstas na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de rendimentos por parte dos serviços da segurança social, sem que seja necessária a apresentação de um novo pedido de renovação, determina que os procedimentos de execução da lei sejam alterados em conformidade.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho de 2017.

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e n.º 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 30.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) […]

h) […]

i) […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhe sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – […]

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – […]

a) […]

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – […]

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

[…]

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, n.º 1 alínea c), e 28.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 7 de agosto de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

CAPÍTULO I

Objeto, atribuição e renovação da prestação

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

SECÇÃO I

Atribuição da prestação

Artigo 2.º

Requerimento

1 – A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.

2 – O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.

3 – Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.

Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;

b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;

d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;

e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.

2 – Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:

a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;

b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

Artigo 4.º

Falta de apresentação de documentos

1 – Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação;

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

4 – A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.

Artigo 6.º

Informação para despacho

Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 – Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.

2 – Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.

Artigo 9.º

Entrevista

1 – Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o requerente para a realização de entrevista.

2 – Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as situações seguintes:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 11.º

Despacho decisório

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – Constitui fundamento para indeferimento da prestação a informação do técnico gestor do processo que, justificadamente, possa alterar as condições da informação constante do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação da atribuição da prestação

1 – O NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.

2 – A entidade gestora competente deve informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Artigo 13.º

Comunicação das alterações da prestação

1 – Os centros de emprego e a entidade gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 – Os centros de emprego devem dar conhecimento à entidade gestora competente da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

Artigo 14.º

Início e periodicidade do pagamento da prestação

1 – A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.

SECÇÃO II

Renovação da prestação

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Contrato de inserção

Artigo 16.º

Relatório social

1 – A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o requerente e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.

Artigo 17.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.

3 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.

4 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.

5 – Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.

6 – Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.

Artigo 18.º

Intervenção do NLI

Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador do NLI.

Artigo 19.º

Acompanhamento do contrato de inserção

1 – O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.

4 – Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.

5 – O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Efeitos da mudança de residência

1 – Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 – Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o respetivo serviço solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no número anterior.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI, correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

CAPÍTULO III

Núcleos locais de inserção

Artigo 21.º

Âmbito territorial

1 – Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

3 – Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.

Artigo 22.º

Composição dos NLI

1 – Os NLI integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos setores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, bem como representantes de outros organismos sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

2 – A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.

3 – O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º

Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 24.º

Apoio aos NLI

A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 25.º

Protocolos

1 – Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 – As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.

3 – Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 – Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 26.º

Entidades contratualizantes

Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.

Artigo 27.º

Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.

2 – Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

Artigo 31.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.»

Alteração à Estrutura Nuclear da Direção-Geral da Saúde (DGS)


«Portaria n.º 247/2017

de 4 de agosto

O Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral da Saúde, tendo a Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, fixado a respetiva estrutura nuclear.

Por força da alteração orgânica da Direção-Geral da Saúde, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 69/2017, de 16 de junho, que transferiu a competência de assegurar o funcionamento do Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e do Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde para a SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., foi também determinada a alteração da estrutura matricial da Direção-Geral da Saúde, que passa a contemplar as áreas de apoio e acompanhamento à Autoridade de Saúde Nacional incluindo o Centro de Emergências em Saúde Pública, e de Avaliação e Gestão de Riscos Associados a Radiações. Torna-se, desta forma, necessário adequar a estrutura nuclear a esta reafetação de competências. A avaliação e gestão de riscos associados a radiações deixa, assim, de ser uma competência atribuída à Direção de Serviços de Prevenção da Doença e Promoção da Saúde.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, que fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio

O artigo 3.º da Portaria n.º 159/2012, de 22 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) No âmbito da proteção da saúde face a riscos ambientais, coordenar ações nos domínios dos riscos físicos, das substâncias químicas e dos agentes biológicos, com exceção da avaliação e gestão de riscos associados a radiações;

h) […];

i) […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 14 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, em 1 de agosto de 2017.»

Alteração à Lei que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

  • Lei n.º 63/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03
    Assembleia da República
    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador


«Lei n.º 61/2017

de 1 de agosto

Procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão em piscinas de uso público.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador

Os artigos 31.º e 38.º do Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, aprovado em anexo à Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Desde que seja assegurada vigilância permanente por um técnico, devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida, e mantidos disponíveis os materiais e equipamentos destinados à informação e salvamento, de acordo com o fixado pelo ISN, a presença de nadadores-salvadores nos termos do número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes;

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem essas atividades em exclusivo.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)

Artigo 38.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-salvadores legalmente reconhecidas ou de associações humanitárias de bombeiros.

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime Jurídico do Rendimento Social de Inserção (RSI) – Alteração e Republicação

Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação


«Decreto-Lei n.º 90/2017

de 28 de julho

A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado pelo anterior governo.

Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.

Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.

Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.

Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.

Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – …

Artigo 5.º

[…]

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) …

d) …

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) …

h) …

i) …

j) …

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – …

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) [Anterior alínea c).]

2 – …

3 – …

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – …

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 16.º

[…]

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – …

4 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – …

7 – …

8 – (Anterior n.º 4.)

9 – (Anterior n.º 5.)

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação, os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – …

Artigo 21.º-B

[…]

1 – …

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

[…]

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) [Anterior alínea d).]

f) …

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – …

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

[…]

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) …

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) …

j) (Revogada.)

k) …

Artigo 23.º

[…]

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 29.º

[…]

1 – …

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) [Anterior alínea a) do n.º 5.]

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]

d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]

Artigo 30.º

[…]

1 – …

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O rendimento anual no domínio das atividades dos trabalhadores independentes para os efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é apurado nos termos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) Rendimento social de inserção;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) Comparticipação da segurança social aos utentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;

e) …

3 – …

Artigo 4.º

[…]

1 – Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

2 – …

3 – Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

Artigo 7.º

[…]

Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes o rendimento relevante apurado nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Artigo 12.º

[…]

1 – …

2 – Para efeitos da verificação da condição de recursos prevista na presente lei, considera-se que o valor do apoio público no âmbito da habitação social corresponde a (euro) 46,36.

3 – O valor referido no número anterior é considerado para apuramento do rendimento do agregado familiar de forma escalonada de acordo com o ano de atribuição da prestação ou do apoio social previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, nos seguintes termos:

a) Um terço no 1.º ano;

b) Dois terços no 2.º ano;

c) O valor total do apoio à habitação a partir do 3.º ano.

4 – Nas situações em que o apoio público no âmbito da habitação social é concedido posteriormente à atribuição da prestação ou do apoio social público, aplica-se o escalonamento previsto no número anterior por referência ao ano de atribuição do apoio público no âmbito da habitação social.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

A epígrafe do capítulo iv da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passa a designar-se «Duração do direito à prestação».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – O presente decreto-lei aplica-se aos requerimentos que à data da sua entrada em vigor estejam dependentes de decisão por parte dos serviços da entidade gestora competente.

2 – Até à verificação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei, mantém-se transitoriamente em vigor o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 8 do artigo 5.º, as alíneas b) e e) do n.º 1 e os n.os 3 a 5 do artigo 6.º, os artigos 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I e 15.º-J, o n.º 4 do artigo 16.º e as alíneas c), f), h) e j) do artigo 22.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, com a redação atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 1 de outubro de 2017.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 21 de julho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de julho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 2.º

Prestação

A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 – O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 – O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º

Titularidade

1 – São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.

2 – Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:

a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;

b) Mulheres que estejam grávidas;

c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.

3 – Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.

4 – Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 % do valor do rendimento social de inserção.

Artigo 5.º

Conceito de agregado familiar

1 – É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 – O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;

d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho;

h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;

i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;

j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 – A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 – As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.

3 – Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.

4 – A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 – A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 – A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.

7 – O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

CAPÍTULO II

Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 9.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 10.º

Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 – O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.

2 – O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:

a) Pelo requerente, 100 % do valor do rendimento social de inserção;

b) Por cada indivíduo maior, 70 % do valor do rendimento social de inserção;

c) Por cada indivíduo menor, 50 % do valor do rendimento social de inserção.

3 – Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

(Revogado.)

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação, o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

Artigo 15.º

Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 – Para efeitos da determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção nos termos do n.º 1 do artigo 10.º aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Para efeitos do disposto no n.º 1 é considerada, com as devidas adaptações, a totalidade dos rendimentos do agregado familiar, auferidos no mês anterior à data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Rendimento de trabalho dependente, o correspondente à média da totalidade das remunerações registadas nos três meses anteriores ao da data do facto determinante da proteção ou da apresentação do requerimento, consoante o caso, não sendo considerados os rendimentos perdidos pela ocorrência do evento, quer do titular, quer de qualquer dos elementos do seu agregado familiar, com exceção das situações previstas no número seguinte;

b) Rendimentos empresariais e profissionais, o rendimento a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, mensualizado, não podendo, no entanto, ser inferior à base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes, correspondendo a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS) nas situações de início de atividade sem enquadramento no respetivo regime.

7 – Sempre que no mês anterior existam rendimentos de trabalho, prestações substitutivas de rendimentos de trabalho ou pensões, os rendimentos a considerar correspondem à soma do valor das prestações com o rendimento de trabalho.

8 – Para efeitos de determinação dos rendimentos de trabalho dependente a que se refere a alínea a) do n.º 6 e o número anterior e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, são considerados 80 % dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios.

9 – Durante o período de concessão do rendimento social de inserção, quando o titular ou membro do agregado familiar em situação de desemprego inicie uma nova situação laboral, apenas são considerados 50 % dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às quotizações obrigatórias para os regimes de proteção social obrigatórios, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados.

10 – A renovação do direito ao rendimento social de inserção não determina alteração da percentagem referida no número anterior.

11 – Na determinação dos rendimentos a que se referem a alínea a) do n.º 6 e os n.os 8 e 9 são considerados os duodécimos do subsídio de férias e de Natal.

12 – Consideram-se equiparados a rendimentos de trabalho 80 % do montante recebido pelos beneficiários do rendimento social de inserção no exercício de atividades ocupacionais de interesse social no âmbito de programas de emprego.

13 – Para efeitos de determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação de rendimento social de inserção, é considerado o valor efetivamente recebido a título de pensão de alimentos ou de prestação atribuída no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, bem como outros rendimentos de natureza análoga.

14 – Os montantes das remunerações auferidas no mês anterior ao da apresentação do requerimento que se reportem a atividades exercidas em período anterior não são considerados no cálculo da prestação.

Artigo 15.º-A

(Revogado.)

Artigo 15.º-B

(Revogado.)

Artigo 15.º-C

(Revogado.)

Artigo 15.º-D

(Revogado.)

Artigo 15.º-E

(Revogado.)

Artigo 15.º-F

(Revogado.)

Artigo 15.º-G

(Revogado.)

Artigo 15.º-H

(Revogado.)

Artigo 15.º-I

(Revogado.)

Artigo 15.º-J

(Revogado.)

Artigo 16.º

Sub-rogação de direitos

1 – O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.

2 – Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

3 – Quando seja reconhecido ao titular da prestação, com eficácia retroativa, o direito a outras prestações do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade, fica a entidade gestora competente sub-rogada no direito aos montantes correspondentes à prestação do rendimento social de inserção entretanto pagos e até à concorrência do respetivo valor.

4 – (Revogado.)

CAPÍTULO III

Atribuição da prestação e contrato de inserção

Artigo 17.º

Instrução do processo e decisão

1 – O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Os técnicos que prestem atendimento e ou acompanhamento social e que tomem conhecimento, no decurso da sua atividade, de situações sociais particularmente vulneráveis que possam preencher as condições de atribuição do rendimento social de inserção devem articular com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação.

5 – No caso de cidadãos reclusos, a articulação com o serviço da entidade gestora da área de residência da pessoa, para efeitos de desencadeamento e instrução do processo de atribuição da prestação, é efetuada pelos serviços prisionais.

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)

8 – Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

9 – A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.

10 – A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias, ou de 20 dias no caso de pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítima de violência doméstica, após a receção do requerimento devidamente instruído.

11 – Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

12 – Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de receção do requerimento, devidamente instruído, pela entidade referida no n.º 1.

13 – Após a decisão de deferimento da prestação os serviços da entidade gestora competente devem comunicar ao núcleo local de inserção (NLI) a decisão de atribuição da prestação, a data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento, para efeitos de celebração do contrato de inserção.

Artigo 18.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção deve ser celebrado pelo técnico gestor do processo, pelo titular e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar que o devam cumprir, no prazo máximo de 45 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – Do contrato de inserção devem constar os apoios e medidas de inserção, os direitos e deveres do requerente e dos membros do seu agregado familiar que a ele devam ficar vinculados, bem como as medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção a realizar pelos serviços competentes.

5 – Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada setor de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

6 – As medidas de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;

b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, do emprego e da solidariedade e da segurança social;

c) Participação em programas de ocupação ou outros de caráter temporário, a tempo parcial ou completo, que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou prossigam objetivos socialmente necessários ou atividades socialmente úteis para a comunidade, em termos a regulamentar em diploma próprio;

d) Cumprimento de ações de orientação vocacional e de formação profissional;

e) Cumprimento de ações de reabilitação profissional;

f) Cumprimento de ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;

g) Desenvolvimento de atividades no âmbito das instituições de solidariedade social;

h) Utilização de equipamentos de apoio social;

i) Apoio domiciliário;

j) Incentivos à criação de atividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

7 – Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as ações previstas no contrato de inserção ou de prever novas ações, o técnico gestor do processo deve programá-las com os signatários do contrato de inserção.

8 – As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao contrato de inserção, passando a fazer parte integrante deste.

Artigo 18.º-A

Medidas de ativação

Aos beneficiários e titulares do rendimento social de inserção com idade compreendida entre os 18 e os 55 anos, que não estejam inseridos no mercado de trabalho, e com capacidade para o efeito, deve ser assegurado o acesso a medidas de reconhecimento e validação de competências escolares ou profissionais ou de formação, seja na área das competências pessoais e familiares, seja na área da formação profissional, ou a ações educativas ou a medidas de aproximação ao mercado de trabalho, no prazo máximo de seis meses após a celebração do contrato de inserção.

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos definidos em diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Duração da prestação

Artigo 21.º

Duração da prestação

1 – O rendimento social de inserção é devido desde a data da apresentação do requerimento devidamente instruído e é atribuído pelo período de 12 meses, renovável.

2 – Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição para o reconhecimento do direito.

3 – A renovação a que se refere o n.º 1 é efetuada mediante verificação oficiosa de rendimentos, nos termos a regulamentar.

4 – A alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua modificação, suspensão ou cessação.

5 – O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à entidade gestora competente as alterações suscetíveis de influir na modificação, suspensão ou cessação do direito, bem como a alteração da residência.

Artigo 21.º-A

Revisão da prestação

1 – A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique:

a) Alteração da composição do agregado familiar;

b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar.

c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção, recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional por parte de um beneficiário que não o titular da prestação.

2 – A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, designadamente, aquando da renovação do direito ou sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção.

3 – Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.

Artigo 21.º-B

Efeitos da revisão da prestação

1 – A alteração do montante da prestação e a respetiva suspensão ou cessação ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias determinantes daquelas situações, salvo o disposto nos números seguintes.

2 – Sempre que a comunicação da alteração das circunstâncias não seja efetuada no prazo previsto no n.º 5 do artigo 21.º, os respetivos efeitos só se verificam no mês seguinte ao da sua apresentação, nos casos em que a revisão da prestação determine um aumento do respetivo montante.

3 – A revisão da prestação determinada pela alteração do valor do rendimento social de inserção ou dos rendimentos mensais do agregado familiar produz efeitos no mês em que estas alterações se verifiquem.

4 – A renovação do direito à prestação produz efeitos à data de início do novo período de atribuição.

Artigo 21.º-C

Suspensão e retoma da prestação

1 – O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;

b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;

c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;

d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;

e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;

f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;

g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.

2 – Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.

3 – Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.

Artigo 22.º

Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações:

a) Quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas no artigo 6.º que não deem lugar à suspensão;

b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem ter sido suprida a causa da suspensão, com exceção das situações abrangidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 21.º-C;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) Após o decurso do prazo previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

f) (Revogada.)

g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação devidamente comprovadas sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção;

h) (Revogada.)

i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional;

j) (Revogada.)

k) Por morte do titular.

Artigo 22.º-A

Manutenção do contrato de inserção

A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das ações de inserção em curso e das demais previstas no contrato de inserção ainda que não iniciadas.

Artigo 23.º

Penhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.

Artigo 24.º

Restituição das prestações

1 – A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.

2 – (Revogado.)

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 25.º

Acompanhamento e fiscalização

1 – A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.

2 – Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.

Artigo 26.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VI

Regime sancionatório

Artigo 27.º

Responsabilidade

Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Recusa de celebração do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.

3 – A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.

5 – O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

6 – Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:

a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;

b) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;

c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.

7 – Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:

a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;

d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.

Artigo 30.º

Incumprimento do contrato de inserção

1 – (Revogado.)

2 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

3 – Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.

4 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.

5 – Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:

a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;

b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.

Artigo 31.º

Falsas declarações e prática de ameaças ou coação

A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

Artigo 31.º-A

Recusa da celebração do plano pessoal de emprego

A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.

CAPÍTULO VII

Órgãos e competências

Artigo 32.º

Competência para atribuição da prestação

A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.

Artigo 32.º-A

Competências da entidade gestora

São competências da entidade gestora:

a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;

b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;

c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;

d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º

Artigo 33.º

Núcleos locais de inserção

A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 34.º

(Revogado.)

Artigo 35.º

(Revogado.)

Artigo 36.º

(Revogado.)

Artigo 37.º

Celebração de protocolos

1 – A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.

2 – A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.

CAPÍTULO VIII

Financiamento

Artigo 38.º

Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias

Artigo 39.º

(Revogado.)

Artigo 40.º

(Revogado.)

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 41.º

Norma revogatória

1 – Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.

2 – As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

Artigo 42.º

(Revogado.)

Artigo 43.º

Regulamentação

Os procedimentos considerados necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.»


Veja também:

Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação