Condições de utilização e limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos

  • Despacho Normativo n.º 3/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade
    O presente Despacho Normativo, por razões de transparência e equidade, define as condições de utilização e os limites de atribuição do financiamento concedido a cada uma das respostas no âmbito da violência doméstica e tráfico de seres humanos, bem como em ações e projetos neste mesmo âmbito ou outros que sejam relevantes para a implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo

«Despacho Normativo n.º 3/2017

O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Na sequência das alterações ao referido diploma, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 106/2011, de 21 de outubro, foram atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros (PCM), 13,35 % do valor dos resultados líquidos de exploração de jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.

Deste modo, em execução do previsto no artigo 6.º do mencionado Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março e n.º 106/2011, de 21 de outubro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, foi afeto ao Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, para o ano de 2017, 4,75 % do valor global atribuído à PCM, tendo em vista a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito.

Neste contexto julga-se necessário, por razões de transparência e equidade, proceder a uma sistematização e clarificação das regras e critérios objetivos de atribuição e repartição daqueles resultados, o que se faz nos termos do presente despacho normativo.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e n.º 106/2011, de 21 de outubro, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 2.º da Portaria n.º 113/2017, de 17 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 660/2016, de 12 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de janeiro, determino o seguinte:

1 – Às estruturas de atendimento a vítimas de violência doméstica que tenham celebrado protocolos ou acordos de cooperação com os organismos da Administração Pública responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género e da segurança social, para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento anual de 60 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

2 – Às restantes estruturas de atendimento que, não disponham de outro financiamento público para apoio social, jurídico e psicológico e para as ações de informação e formação a nível local no âmbito da violência doméstica, é atribuído um financiamento correspondente à soma da subvenção recebida pelas estruturas de atendimento por parte do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), acrescido do financiamento atribuído nos termos do número anterior.

3 – Às respostas de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casa de abrigo, é atribuída a cada uma das vagas, uma verba igual a 75 % do valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam protocolos ou acordos de cooperação.

4 – Às respostas de acolhimento de emergência em estruturas específicas, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P., pela totalidade das vagas existentes, e uma verba mensal variável, para os custos associados à ocupação efetiva de cada uma das vagas, correspondente a 30 % do valor referido no número anterior.

5 – O apoio a atribuir às benfeitorias e à aquisição de bens necessários ao melhoramento dos espaços, a realizar nas estruturas de acolhimento depende da apresentação prévia de um orçamento com as despesas devidamente discriminadas, não podendo o seu valor ser superior a 25 IAS em cada ano civil.

6 – O financiamento previsto no número anterior deve ser utilizado no ano civil em que é atribuído, salvo autorização expressa de transição do saldo, mediante pedido fundamentado pela entidade requerente, dirigido ao membro do governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, sendo que um eventual reforço deste financiamento, só pode ter lugar num novo ano civil, após a sinalização da necessidade, nos termos do pedido inicial.

7 – Para o apoio à autonomização das vítimas de violência doméstica, é atribuída, a cada casa de abrigo, uma verba anual fixa, correspondente a 2,5 IAS, por cada vaga.

8 – No apoio ao acolhimento e proteção de vítimas de tráfico de seres humanos em estruturas específicas para esse fim, é atribuída uma verba igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo ISS, I. P.

9 – No apoio às equipas multidisciplinares de acompanhamento de vítimas de tráfico de seres humanos, é atribuído um financiamento anual a afetar designadamente a encargos com recursos humanos, rendas, deslocações e outras inerentes ao respetivo funcionamento, desde que devidamente discriminadas e fundamentadas.

10 – No apoio previsto no n.º 4, quando a taxa de ocupação anual for inferior a 65 % da totalidade das vagas existentes, é deduzido 50 % do valor da comparticipação das vagas não ocupadas. Se a taxa de ocupação não atingir 50 % do número de vagas existentes, o acordo de financiamento poderá ser revisto no ano seguinte.

11 – Para efeitos do número anterior considera-se que a vaga é efetivamente ocupada desde que seja preenchida durante o mês a que se reporta.

12 – Para além do disposto no presente despacho normativo, podem ser apoiadas ações e projetos relevantes no âmbito da violência doméstica, tráfico de seres humanos, cidadania e igualdade de género ou outras ações de especial relevância necessárias à implementação dos Planos Nacionais aprovados, ou que concorram para o cumprimento do Programa do Governo.

13 – O presente despacho revoga o despacho normativo n.º 17/2015 e produz efeitos a partir a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

27 de abril de 2017. – A Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Catarina Marcelino Rosa da Silva.»

Escolas Com Contratos de Associação: Regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

«Regulamento n.º 240/2017

Por despacho reitoral n.º 19 de 20 de abril de 2017 foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, que a seguir se publica.

27 de abril de 2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Em conformidade com o disposto nos artigos 5.º e 10.º do Regulamento Geral definido pelo Despacho n.º 13531/2009, de 9 de junho, a atribuição de Bolsas de Mérito na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, rege-se pelos seguintes critérios:

Artigo 1.º

As bolsas de estudo por mérito destinam-se a galardoar os estudantes que, em cada ano curricular, obtiverem aproveitamento excecional, e abrangem os estudantes inscritos na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, nos seguintes ciclos de estudos:

a) Licenciatura;

b) Mestrado Integrado;

c) Mestrado;

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

1 – «Bolsa de estudo por mérito» a prestação pecuniária, de valor fixo, a atribuir a estudantes que tenham demonstrado um aproveitamento escolar excecional;

2 – «Aproveitamento excecional» a satisfação cumulativa pelo estudante das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontrava inscrito, respeitando o total de 60 créditos do plano de estudos nesse ano curricular;

b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16).

Artigo 3.º

1 – Não são contabilizadas para cálculo da média:

a) As unidades curriculares efetuadas por creditação da formação/experiência profissional;

b) As unidades curriculares cuja melhoria de nota não tenha sido efetuada no ano letivo respetivo;

2 – O presente regulamento não se aplica:

a) No caso de mudança de curso, exceto se a mesma resultar da extinção do curso;

b) Ao último ano curricular dos mestrados e mestrados integrados.

Artigo 4.º

1 – Para efeitos de atribuição das bolsas de estudo por mérito, são elaboradas listas dos estudantes elegíveis por cada unidade orgânica de ensino, ordenados por ordem decrescente de média calculada até às centésimas.

2 – A atribuição das bolsas alocadas far-se-á, observadas, ainda, as seguintes normas:

a) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo ciclo de estudos (licenciatura, mestrado Integrado e mestrado) quando todos os restantes ciclos de estudos representados na lista tiverem sido contemplados com pelo menos uma bolsa;

b) Só haverá lugar à atribuição de bolsas a dois estudantes de um mesmo curso dentro do mesmo ciclo de estudos, quando todos os restantes cursos representados na lista tiverem sido contemplados com bolsa.

3 – No caso de o número de estudantes elegíveis, em determinada unidade orgânica de ensino, ser inferior ao número de bolsas alocadas, as bolsas remanescentes são redistribuídas pelas restantes unidades orgânicas.

4 – Em caso de empate intervirão, de forma sucessiva, os seguintes critérios:

a) Média ponderada considerada até às milésimas;

b) Menor número total de inscrições;

c) Menor idade.

Artigo 5.º

1 – A coordenação do processo de atribuição de bolsas de mérito, designadamente, a seriação dos elegíveis, compete aos Serviços Académicos da UTAD.

2 – A divulgação da atribuição dos resultados das bolsas constará de edital a afixar nos Serviços Académicos e respetiva página da Internet.

3 – Do resultado da seriação podem os interessados apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e endereçada ao Reitor, no prazo de 2 dias úteis a partir da data de afixação do edital, findo o qual serão liminarmente indeferidas.

4 – A reclamação deve ser entregue nos Serviços Académicos.

5 – A decisão sobre a reclamação compete ao Reitor e deve ser proferida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de entrega da reclamação nos Serviços Académicos e comunicada por via de correio eletrónico ao reclamante.

Artigo 6.º

1 – A bolsa por mérito tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.

2 – O pagamento do valor da bolsa é feito por transferência bancária pelo serviço competente da UTAD para os estudantes, numa só prestação, desde que a Direção-Geral do Ensino Superior proceda à transferência da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas.

Artigo 7.º

Aos estudantes a quem seja atribuída bolsa por mérito é conferido, pela UTAD, um diploma comprovativo que é emitido pelos Serviços Académicos.

Artigo 8.º

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente regulamento serão decididas por despacho do Reitor.

Artigo 9.º

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 – É revogado o Regulamento n.º 44/2013, de 28 de janeiro.»

Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Portaria a autorizar a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte»

«Portaria n.º 80/2017

A criação do sorteio «Fatura da Sorte», aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, cuja organização incumbe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi regulamentado pela Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro, através da atribuição de viaturas ligeiras de passageiros.

Com o Decreto-Lei n.º 8/2016, de 4 de março, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26-A/2014, de 17 de fevereiro, os prémios atribuídos passaram a ser constituídos por títulos de dívida destinados à poupança, emitidos pela Agência de Gestão e Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E.

Os encargos orçamentais decorrentes da atribuição dos prémios nos três últimos trimestres de 2017 e no 1.º trimestre de 2018, no âmbito do sorteio «Fatura da Sorte», irão repartir-se pelos anos económicos de 2017 e 2018, pelo que há lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 – Fica autorizada a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a efetuar a repartição dos encargos decorrentes da atribuição dos prémios nos termos do regulamento do sorteio «Fatura da Sorte», que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, que inclui os impostos devidos que incidem sobre os prémios no ano da sua entrega:

(ver documento original)

2 – As importâncias fixadas para o ano económico de 2018 podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental.

3 – Os encargos resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos da Autoridade Tributária e Aduaneira, referentes aos anos indicados.

4 – Os prémios a atribuir são os constantes na Portaria n.º 62/2016, de 31 de março, que alterou e aditou a Portaria n.º 44-A/2014, de 20 de fevereiro.

5 – A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

15 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal


«Aviso n.º 3184/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de fevereiro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 15 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

3 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento municipal de atribuição de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho de Pombal

Preâmbulo/Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Os regulamentos administrativos enquanto normas jurídicas emanadas pela Administração no exercício da função administrativa, assumem-se como verdadeiros instrumentos disciplinadores que visam regular, quer a organização e funcionamentos dos serviços, quer as relações da Administração com os particulares e bem assim com outras entidades administrativas.

Aos municípios, enquanto entidades administrativas dotadas de autonomia normativa, caberá exercer a competência regulamentar que detêm, fundada na própria Constituição da República Portuguesa, bem como nas competências previstas no Regime Jurídico das Autarquias Locais, de modo a dotar os respetivos órgãos e serviços de instrumentos disciplinadores das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.

Do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações.

Ora, para além de muitas outras, constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da proteção civil (cf. artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), sendo que, nesta matéria, os bombeiros voluntários assumem um papel crucial na prestação de socorro às populações, em casos de incêndios, cheias e demais catástrofes.

Sucede porém que, apesar do inquestionável reconhecimento do empenho e dedicação dos mesmos por parte da comunidade, os bombeiros voluntários defrontam-se com graves dificuldades, considerando-se que, atento o espírito de altruísmo, solidariedade e, não raras vezes, de heroísmo, merecem a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enalteçam e registem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Nestes termos afigura-se pertinente a regulamentação da atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários do concelho de Pombal, que constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Pombal é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade.

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, verifica-se que os benefícios decorrentes da criação de um conjunto de “auxílios” se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados. Na verdade, os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa concretizam-se, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos, sendo que os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para os bombeiros abrangidos por esta medida.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), das atribuições conferidas pela alínea j), do n.º 2 do artigo 23.º e das competências previstas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (cf. artigo 8.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigos 97.ºe seguintes), foi deliberado em reunião da Câmara Municipal, realizada em 24 de novembro de 2016, elaborar um Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em Assembleia Municipal de 24 de fevereiro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 21 de junho, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições de atribuição de benefícios sociais a conceder por parte do Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho.

Artigo 3.º

Tipologia dos benefícios

Os benefícios sociais passíveis de ser atribuídos pelo Município de Pombal aos Bombeiros Voluntários do concelho poderão revestir as seguintes formas:

a) Suporte de encargos com contratos de seguro de acidentes pessoais;

b) Possibilidade de pagamento de quotas junto das Juntas de Freguesia do concelho;

c) Apoio jurídico em processos com origem em factos ocorridos em serviço;

d) Prioridade, em igualdade de condições, na atribuição de habitação social promovida ou sob administração do Município de Pombal;

e) Acesso gratuito em iniciativas de caráter desportivo e cultural promovidas pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) Atribuição de apoio financeiro análogo ao atribuído aos beneficiários de Escalão A para aquisição de livros e demais material escolar e Atividades de Apoio à Família para os filhos de bombeiros que frequentem o ensino pré-escolar e primeiro ciclo, em estabelecimento de ensino sob a alçada do Município de Pombal;

h) Atribuição de um passe mensal gratuito do Pombus, independentemente da modalidade, para um elemento do agregado familiar do bombeiro;

i) Atribuição de bolsa de estudo no valor de (euro) 75,00 por mês, pelo período de dez meses, a filhos de bombeiros falecidos em serviço, ou com doença contraída no exercício de funções, até à conclusão do ensino secundário, mediante comprovação anual da frequência escolar;

j) Isenção do pagamento da taxa de recolha (fixa e variável) de resíduos sólidos urbanos;

k) Isenção do pagamento de ramal de ligação à rede pública de saneamento e de abastecimento de água, destinados a habitação própria permanente do bombeiro;

l) Isenção de taxas inerentes a qualquer procedimento de controlo prévio para realização de operações urbanísticas de construção, ampliação, reconstrução e beneficiação de habitação própria permanente, desde que o imóvel se mantenha, com essa finalidade, pelo período mínimo de três anos.

Artigo 4.º

Da fundamentação das isenções

A fundamentação subjacente à concessão de isenções do pagamento de taxas a que se alude no artigo anterior consta do Anexo I ao presente Regulamento, nos termos e na estrita observância, designadamente, dos princípios da legalidade, da estabilidade orçamental, da autonomia financeira, da prossecução do interesse público local, da proporcionalidade, da transparência e da publicidade.

Capítulo II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos gerais

Podem usufruir dos benefícios previstos no presente Regulamento, os Bombeiros Voluntários que comprovadamente reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuir categoria igual ou superior a estagiário;

b) Constar do quadro de pessoal, homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

c) Ter mais de um ano de bom e efetivo serviço;

d) Não se encontrar suspenso em resultado de procedimento disciplinar.

Artigo 6.º

Requisitos especiais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas d) a l) do artigo 3.º, os Bombeiros Voluntários deverão, ainda, reunir os seguintes requisitos específicos:

a) Cumprimento de três ou mais anos de bom e efetivo serviço, para os benefícios previstos nas alíneas d) e g) do artigo 3.º;

b) Cumprimento mínimo anual de 150 horas de serviço voluntário, ou cumprimento desse serviço durante dois ou mais anos consecutivos, reduzindo-se a 50 % o valor correspondente ao benefício, nos casos em que o número de horas seja inferior e o bombeiro se mantenha no Corpo Ativo, para os benefícios previstos nas alíneas e), f), h), j), k) e l) do artigo 3.º;

c) Manutenção da afetação do imóvel a habitação própria permanente pelo período mínimo de três anos, a cumular com o requisito a que se alude na alínea anterior, para o benefício previsto na alínea l) do artigo 3.º

2 – Para usufruir dos benefícios a que se alude nas alíneas g) e i) do artigo 3.º, terá de ser comprovada a qualidade de descendente.

Artigo 7.º

Apresentação do pedido

Os Bombeiros Voluntários que pretendam candidatar-se à concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Pombal, solicitando os benefícios pretendidos.

Artigo 8.º

Instrução do pedido

O pedido de benefício deverá ser obrigatoriamente instruído mediante o preenchimento do formulário que constitui o Anexo II ao presente Regulamento, devendo ser acompanhado da documentação comprovativa da situação alegada.

Artigo 9.º

Apreciação

1 – Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte do Gabinete Municipal de Proteção Civil, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 – Quando se trate da atribuição dos benefícios a que se alude nas alíneas d), g) e i), deverá o pedido ser sujeito à apreciação dos Serviços de Ação Social.

3 – Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para, no prazo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

4 – Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá o Gabinete Municipal de Proteção Civil elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do Presidente da Câmara Municipal.

6 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

Constituem critérios de exclusão para atribuição do apoio municipal:

a) Os pedidos que traduzam a prestação de falsas declarações;

b) Os pedidos que não hajam sido devidamente instruídos, após notificação a que se alude no n.º 3 do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão colmatadas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação das isenções

(cf. artigo 4.º)

Do enquadramento normativo

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

A criação das taxas a cobrar pelo Município de Pombal insere-se no âmbito do poder tributário que o mesmo detém, por força da lei, encontrando-se subordinada à observância dos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da autarquia ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Na verdade, as taxas são tributos que assumem um caráter bilateral, constituindo contrapartida pela prestação concreta de um serviço público local, utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia, ou na remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual).

Assim, no estrito respeito pelos princípios fundamentais, os municípios devem, por força do disposto na Constituição da República Portuguesa, no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e ainda no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, prever não só a criação de taxas, mas também as respetivas isenções e seus fundamentos (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

Da fundamentação de per se

O propósito do Município de Pombal em proceder à atribuição de um conjunto de benefícios sociais aos bombeiros voluntários do concelho, tem como escopo incentivar e registar o inegável reconhecimento da atividade desenvolvida por estas pessoas, que assumem uma postura que exprime, de forma sublime, os valores da partilha, da entrega e do empenhamento desinteressado, prestando um serviço público inigualável em todas as suas dimensões.

As taxas cuja isenção consubstancia parte dos benefícios previstos no presente Regulamento, encontram-se devidamente previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal, correspondendo a estimativa da despesa fiscal, a que se alude no n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro), ao valor das taxas que não serão cobradas a cada um dos bombeiros voluntários que reúna os requisitos exigidos pelo presente Regulamento, cuja determinação, por ora, não se afigura possível.

No que se reporta aos custos diretos, sempre se dirá que, para cálculo das taxas, teve por base uma análise que partiu de uma cisão entre a componente variável e a componente fixa, tendo sido considerados, no âmbito da componente variável, os custos com a mão-de-obra, bens e serviços e uso de viaturas necessárias para a execução da atividade tributada, e no âmbito da componente fixa, os custos com a amortização dos equipamentos necessários à prestação da utilidade.

Relativamente aos custos indiretos, foi efetuada a identificação dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável, que resultam do fator proveniente do rácio Custos Diretos/Custos Diretos Totais da Função, aplicado aos Custos Indiretos dessa Função.

ANEXO II

Formulário

(cf. artigo 8.º)

Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

(ver documento original)»


«Aviso n.º 12793/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 14 de setembro de 2017, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 07 de setembro de 2017, aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, cujo texto ora se publica.

12 de outubro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 01 de junho de 2017, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em 14 de setembro de 2017, e que se rege nos termos seguintes:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

São alterados os artigos 3.º e 5.º do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:

Artigo 3.º

[…]

1 – (anterior corpo do artigo):

a) […];

b) (revogado);

c) […];

d) […];

e) Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f) Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) Redução, em 50 %, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);

n) Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.

2 – O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10 % da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;

b) […];

c) (revogado);

d) […].

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.»

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária

«Portaria n.º 123/2017

de 27 de março

O Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, veio consagrar a possibilidade de concessão de bolsas no País para a realização de trabalhos de criação artística de reconhecido interesse público, remetendo a respetiva regulamentação para portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

No que se refere à concessão de bolsas de criação literária, o regulamento ainda em vigor foi aprovado pela Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril, que, considerando o tempo decorrido, se revela desajustado da política cultural ora desenvolvida pelo Governo.

Com efeito, reconhece o Governo que o fomento da criação literária, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património literário, é essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo, atualmente, a literatura uma dimensão constitutiva da identidade do País.

Por outro lado, as políticas do livro e da leitura são fatores determinantes para a criação de melhores níveis de literacia e para a promoção de uma leitura qualificada e competente, pelo que se impõe proporcionar condições mais favoráveis à criação literária.

A presente portaria vem, assim, alterar o regime de atribuição de bolsas de criação literária, nomeadamente quanto às condições de acesso e atribuição do apoio, no sentido de serem abrangidos todos os autores, novos ou com obra publicada, bem como a banda desenhada e a literatura para a infância e juventude.

Assim:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 391/87, de 31 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Criação Literária, constante do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 361/2005, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 21 de março de 2017.

ANEXO

REGULAMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE CRIAÇÃO LITERÁRIA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições, critérios e âmbito de atribuição das bolsas de criação literária, destinadas a fomentar a produção de obras literárias originais.

Artigo 2.º

Modalidades

1 – As bolsas de criação literária, adiante designadas por bolsas, podem ser atribuídas pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, adiante designada DGLAB, nas modalidades de poesia, ficção narrativa, dramaturgia, banda desenhada e obras para a infância e juventude.

2 – O montante das bolsas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 3.º

Vigência da bolsa

1 – As bolsas têm a duração de seis ou de doze meses.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período de vigência da bolsa pode ser interrompido, em face de determinadas situações específicas, devidamente fundamentadas, mediante requerimento do interessado à DGLAB, a apresentar no prazo de 30 dias que antecedem a data da interrupção.

Artigo 4.º

Destinatários

Os destinatários das bolsas são pessoas singulares, de nacionalidade portuguesa e que escrevam em português.

Artigo 5.º

Contagem de prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se por dias seguidos.

2 – Na contagem de prazos não se conta o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a contar.

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

A abertura anual dos concursos é feita mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, de acordo com proposta da DGLAB, o qual define, nomeadamente, as modalidades e número de bolsas a concurso, bem como o montante global.

Artigo 7.º

Publicitação

1 – Compete à DGLAB, anualmente, anunciar a abertura dos concursos mediante a publicação de aviso no Diário da República, em dois jornais de expansão nacional, podendo também ser divulgados na rádio, televisão ou noutros meios de comunicação social, bem como na página eletrónica da DGLAB.

2 – Do aviso de abertura dos concursos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Modalidades do concurso;

b) Número máximo de bolsas a atribuir;

c) Montante total das bolsas a atribuir;

d) A indicação dos sujeitos que podem candidatar-se ao concurso;

e) Local e data e hora limites para a apresentação das candidaturas;

f) Composição do júri de avaliação e seleção.

Artigo 8.º

Prazo de apresentação das candidaturas

O prazo de apresentação de candidaturas não pode ser inferior a 30 dias a contar da data da publicação do aviso do respetivo concurso.

Artigo 9.º

Instrução das candidaturas

As candidaturas são apresentadas em formulários próprios disponíveis na página eletrónica da DGLAB, e devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a) Requerimento, dirigido à DGLAB, do qual constem todos os dados de identificação do candidato;

b) Carta de motivação;

c) Curriculum vitae detalhado;

d) Projeto de escrita ou de ilustração que permita definir as orientações do trabalho a realizar, acompanhado de uma amostragem do trabalho a desenvolver;

e) No caso de autor com obra publicada, um livro à sua escolha na modalidade a que concorre;

f) Declaração, sob compromisso de honra, em que o candidato se obriga a dedicação exclusiva à tarefa de criação literária durante o período de concessão da bolsa e se compromete, em caso de ser selecionado, a suspender a atividade profissional por conta própria ou por conta de outrem, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;

g) Declaração comprovativa da regular situação do candidato perante a administração fiscal e a segurança social;

h) Declaração onde se especifique a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

i) Quaisquer outros elementos considerados relevantes para uma melhor apreciação da candidatura.

Artigo 10.º

Regularização das candidaturas

1 – No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, a DGLAB verifica se as mesmas se encontram devidamente instruídas.

2 – Os candidatos cujas candidaturas não estejam devidamente instruídas nos termos do artigo anterior são notificados para procederem à entrega dos elementos em falta no prazo de 10 dias.

Artigo 11.º

Candidatos excluídos

1 – Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 9.º, transcorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior;

b) A entrega da candidatura fora do prazo.

2 – Da decisão de não admissão a concurso os candidatos podem, no prazo de 10 dias, reclamar para a direção da DGLAB, que deve decidir em idêntico prazo.

Artigo 12.º

Composição do júri de avaliação e seleção

1 – A avaliação e seleção das candidaturas admitidas a concurso cabe a um júri, anualmente renovado, nomeado por despacho do membro do Governo competente, sob proposta da DGLAB.

2 – O júri será presidido por um dos seus membros.

3 – Os membros do júri são personalidades de reconhecida competência nas modalidades previstas no presente Regulamento.

4 – O júri pode recorrer a especialistas, sem direito a voto, para emissão de pareceres nas áreas especializadas.

5 – A DGLAB assegura o apoio técnico-jurídico necessário ao trabalho do júri.

Artigo 13.º

Remuneração dos membros do júri

A remuneração dos membros do júri é fixada por despacho do membro do Governo competente na área da cultura, sob proposta da DGLAB.

Artigo 14.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 – As candidaturas admitidas a concurso são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Domínio da língua;

b) Qualidade literária e estética do projeto;

c) Os trabalhos de natureza literária já realizados, em conformidade com a documentação entregue com a candidatura;

d) Adequação do projeto ao período da bolsa requerida.

2 – O júri, sempre que considerar necessário, pode convocar os candidatos para a prestação de esclarecimentos ou solicitar-lhes que os enviem por escrito no prazo que vier a ser fixado.

3 – Os critérios enunciados no n.º 1 serão estabelecidos pelo júri por ponderação quantificada.

4 – No prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrega que lhes seja feita das candidaturas, o júri delibera sobre as candidaturas submetidas à sua apreciação e elabora ata fundamentada com base na ponderação e no sistema de pontuação, a qual deve conter a lista de classificação final por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada.

Artigo 15.º

Audiência dos interessados

A ata referida no n.º 4 do artigo anterior é enviada a todos os candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º a 126.º do Código do Procedimento Administrativo, determinando o júri se a audiência é escrita ou oral e fixando os prazos e forma de audição em conformidade com o disposto nos artigos 122.º e 123.º deste Código.

Artigo 16.º

Decisão final

1 – Finda a audiência dos interessados, o júri aprecia as respetivas alegações e procede à deliberação final no prazo máximo de 20 dias.

2 – A ata contendo a deliberação final do júri e respetiva fundamentação é homologada pelo diretor-geral da DGLAB.

3 – A lista dos candidatos selecionados é comunicada pela DGLAB a cada um dos candidatos e publicitada na página eletrónica da DGLAB.

Artigo 17.º

Condições de atribuição da bolsa

A atribuição da bolsa fica dependente da entrega, por parte do candidato selecionado, dos seguintes elementos, no prazo máximo de 30 dias:

a) Declaração, passada pela entidade patronal, da qual conste a garantia da disponibilidade do candidato durante o período de concessão da bolsa ou, em caso de o candidato exercer atividade por conta própria, declaração de suspensão de atividade;

b) Declaração comprovativa de que se encontra regularizada a situação fiscal, obtida junto da entidade competente;

c) Declaração comprovativa da inexistência de dívidas às instituições de segurança social, obtida junto da entidade competente.

Artigo 18.º

Contrato

A atribuição da bolsa é formalizada através de um contrato a celebrar entre a DGLAB e o bolseiro onde constam as obrigações a que cada parte fica sujeita.

Artigo 19.º

Impedimentos e incompatibilidades do bolseiro

1 – Durante o período de tempo de concessão da bolsa não é permitido ao seu titular beneficiar, em regime de contrato de trabalho subordinado, de qualquer remuneração concedida por entidade pública ou privada, exceto os rendimentos auferidos a título de direitos de autor de obras já publicadas.

2 – A concessão da bolsa implica para os trabalhadores por conta própria a suspensão da sua atividade durante o período correspondente à duração da bolsa.

3 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pode ser autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, precedido de parecer favorável da DGLAB:

a) Participação pontual em órgãos de comunicação social;

b) Realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de idêntica natureza.

4 – Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos devem apresentar requerimento onde identifiquem as atividades a desempenhar e respetiva remuneração, o tempo despendido para a execução e onde declarem que as atividades prosseguidas não interferem com a prossecução das tarefas de criação literária abrangidas pelo presente Regulamento.

5 – Em caso de deferimento, o candidato está dispensado de apresentar o documento comprovativo de suspensão de atividade profissional por conta própria relativamente às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3.

6 – O bolseiro fica impedido de se candidatar a um novo concurso nos três anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 20.º

Desistência da bolsa

Os bolseiros podem desistir da concessão da bolsa, aplicando-se as seguintes regras:

a) No caso de a desistência ocorrer antes da formalização do contrato, a posição dos restantes candidatos na lista de classificação ordenada é ajustada em conformidade, passando para a posição do desistente o candidato ordenado na posição imediatamente a seguir;

b) No caso de a desistência ocorrer após a formalização contratual, o candidato deve restituir todas as quantias que lhe foram entregues.

Artigo 21.º

Alteração do projeto

1 – Não é permitido ao bolseiro alterar o projeto definido por si e aprovado em concurso.

2 – Qualquer alteração do projeto apresentado a concurso determina o imediato cancelamento da bolsa, com a devida restituição de todas as quantias recebidas à data.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura autorizar, sob proposta da DGLAB, e em casos excecionais e devidamente justificados, a alteração do projeto, desde que não fique comprometida a sua execução dentro do período de concessão da bolsa e que não sejam desvirtuados os objetivos subjacentes ao apoio à criação de obras literárias previstos no presente Regulamento.

Artigo 22.º

Entrega de exemplar

1 – Finda a duração da bolsa, o bolseiro fará entrega na DGLAB de um exemplar do trabalho realizado.

2 – O bolseiro pode requerer que a DGLAB diligencie junto a editoras a respetiva publicação.

3 – O incumprimento do disposto no n.º 1, transcorrido o prazo máximo de 90 dias, determina a restituição de todas as quantias que foram entregues ao bolseiro durante a vigência da bolsa.

Artigo 23.º

Direitos de autor

Os direitos de autor da obra literária serão regulados pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

Artigo 24.º

Falsas declarações

1 – A falsidade das informações ou declarações prestadas para efeitos de concessão da bolsa ou de qualquer outra documentação determina o cancelamento da bolsa, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso se aplique.

2 – Quando haja indícios seguros de que o bolseiro está incurso na penalidade de cancelamento da bolsa, ser-lhe-á dado conhecimento da falta que a determina, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso.

3 – O processo será instruído pela DGLAB e submetido ao membro do Governo para decisão final.»