Gratuito: II Seminário de NRBQ: “Da Colheita ao Processamento da Amostra” a 30 de Junho em Lisboa – INSA

Partilhar conhecimentos e experiências entre entidades envolvidas em procedimentos operacionais necessários para intervir em situações de origem Nuclear, Radiológica, Biológica e Química (NRBQ). É este o principal objetivo do II Seminário de NRBQ: “Da Colheita ao Processamento da Amostra”, que a Unidade de Resposta a Emergências e Biopreparação (UREB) do Departamento de Doenças Infeciosas organiza, dia 30 de junho, nas instalações do Instituto Ricardo Jorge em Lisboa.

O evento destina-se a profissionais das entidades envolvidas em procedimentos operacionais necessários em situações de origem NRBQ. A inscrição no seminário é gratuita, mas condicionada ao número de vagas disponíveis, pelo que os interessados em participar deverão fazer a sua inscrição, até 24 de junho, através do preenchimento do seguinte formulário.

“Qual a entidade a intervir num cenário NRBQ?”, “Acondicionamento e transporte de amostras NRBQ”, e “O processamento de amostras NRBQ – a experiência da Unidade Especial de Polícia Centro de Inativação de Explosivos e Segurança em Subsolo” são alguns dos temas que serão abordados no seminário. O programa prevê também um exercício de simulacro em recolha de amostras.

Com competências na resposta laboratorial especializada, rápida e integrada em situações de casos e surtos de disseminação natural ou deliberada e que possam constituir um risco para a Saúde Pública, a UREB organiza periodicamente workshops e ações de formação que visam contribuir para a disseminação de uma cultura de Biosafety & Biosecurity. A iniciativa enquadra‐se na Rede Ibérica de Laboratórios de Alerta Biológico (IB‐BIOALERTNET), que tem por missão normalizar e acreditar métodos e formação técnico‐científica para uma resposta atempada a ameaças de origem biológica. 

Programa do II Seminário de NRBQ: “Da Colheita ao Processamento da Amostra”

Resultados do Ano de 2015: Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação do Hospital de São José

GCCT divulga resultados de 2015
 Pormenor da capa
Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação do Hospital de São José divulga os resultados do ano de 2015.

O Gabinete Coordenador de Colheita e Transplantação (GCCT) do Hospital de S. José -Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) divulga, na edição de janeiro da newsletter informativa, os resultados da atividade do ano de 2015.

Nesta edição, revela-se que o GCCT alcançou e ultrapassou, pela primeira vez, as 100 colheitas em dador em morte cerebral, tendo contribuído para o aumento da atividade a nível nacional, com 107 colheitas realizadas.

Temas em destaque:

  • Colheita em dador em morte cerebral;
  • Colheitas realizadas/colheitas abortadas;
  • Colheita de órgãos;
  • Colheita de tecidos;
  • Transplantes realizados;
  • Programa de colheita de córneas em dador em coração parado.

Veja aqui a Newsletter – Janeiro 2016

Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita

Informação do Portal da Saúde:

Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.

Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:

  • Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
  • Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.

Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Veja também:

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Regulamentação dos Termos de Autorização das Unidades de Colheita e Transplantação de Órgãos

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Novo Regulamento de Transplante de Órgãos

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

« (…) Assim, determino:

1 — Aos estabelecimentos públicos ou privados autorizados a realizarem atos de colheita e transplante, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, serão atribuídas, pela prática dos atos identificados, as seguintes verbas:

a) Exame de histocompatibilidade (por órgão transplantado) — € 548,68;

b) Colheita de um tipo de tecido para transplante (até 2 peças) — € 350,00, cabendo acréscimo de € 50 por cada peça suplementar;

c) Colheita de um tipo de órgão para transplante (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 5 000,00;

d) Colheita multiorgânica (inclui a deteção e manutenção do potencial dador) — € 6700,00;

e) Colheita de órgãos em dadores falecidos em paragem cardiocirculatória — € 7500,00;

f) Transplante renal — € 6 239,97;

g) Transplante pancreático — € 7 481,97;

h) Transplante cardíaco — € 12 469,94;

i) Transplante hepático — € 27 433,88;

j) Transplante pulmonar — € 27 433,88;

k) Transplante do intestino — € 27 433,88;

l) Transplante de células hematopoiéticas (inclui colheita):

1) Com dador alogénico não relacionado — €27 433, 88;

2) Com dador alogénico relacionado — €19 951,91;

3) Com células de origem autóloga — € 14 963, 93;

m) Transplante de córnea — € 798,07.

2 — Os montantes referidos nos números anteriores serão concedidos às instituições, a título de subsídio extraordinário, pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P (ACSS, I.P.), nos moldes seguintes:

2.1 — Por órgão colhido será atribuído o valor de € 500,00 aos estabelecimentos hospitalares em que exista gabinete coordenador de colheita e transplantação (GCCT), desde que este tenha coordenado a colheita, individualmente ou em articulação com outro gabinete;

2.2 — Os valores referidos no número anterior destinam -se a suportar os custos de cada colheita com o material, os solutos de preservação dos órgãos, e o funcionamento dos gabinetes coordenadores de colheita e transplantação;

2.3 — Os valores referentes aos exames de histocompatibilidade serão atribuídos ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I.P. (IPST, I.P.);

2.4 — Os valores referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 serão atribuídos à instituição dadora, onde se efetuou a colheita;

2.5 — Nos casos em que a colheita de órgão/tecido se processe por equipa pertencente a instituição diferente daquela onde ocorra a colheita, o valor do financiamento referido no número anterior será atribuído em:

2.5.1 — 85 % para a instituição onde se efetuou a colheita;

2.5.2 — 15 % para a instituição a que pertence a equipa que procedeu à colheita;

2.6 — Os valores atribuídos à instituição dadora em resultado da colheita devem ser afetos à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais de forma a garantir a manutenção do dador, a realização do diagnóstico de morte cerebral e a efetivação da colheita, bem como a garantir a melhoria das condições técnicas e científicas dos serviços envolvidos;

2.7 – O valor referido na alínea e) do n.º 1 será atribuído às instituições que integrem o programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória, onde tenha sido realizada a colheita;

2.7.1 – O valor referido no número anterior deve ser afeto à constituição de uma reserva financeira destinada a suportar os custos do suplemento remuneratório devido ao coordenador hospitalar de doação e os custos resultantes da afetação extraordinária de profissionais diretamente envolvidos no programa de colheita de órgãos em dador em paragem cardiocirculatória.

2.8 — As verbas referentes aos transplantes de órgãos sólidos, de células hematopoiéticas e de córnea são atribuídos às instituições onde se efetuou o transplante devendo ser aplicada na melhoria das condições técnicas e científicas necessárias à continuidade dos programas de transplantação, seu desenvolvimento e atualização e para suportar os complementos remuneratórios devidos aos profissionais diretamente envolvidos nos programas, e incentivar a sua disponibilidade permanente para esta atividade;

2.9 — A distribuição pelos profissionais do montante referido no número anterior será feita segundo critérios a estabelecer por cada conselho de administração ouvido o IPST, I.P., tendo em vista a sua uniformizaçãoa nível nacional e respeitando as normas legais em vigor no que ao pagamento por trabalho extraordinário disser respeito;

2.10 — O IPST, I.P., divulgará no seu sítio da internet os critérios de distribuição seguidos em cada centro de transplantação.

3 — As instituições que pretendam beneficiar do subsídio extraordinário previsto no presente despacho deverão enviar para aprovação, anualmente e até ao final do primeiro trimestre, ao IPST, I.P., o plano de atividades da coordenação hospitalar de doação, tendo em conta a avaliação do potencial de doação de cada instituição, bem como o plano de atividades da área da transplantação.

4 — As instituições que realizem atos ao abrigo deste despacho devem manter atualizado o reporte de atividade para fins de verificação por parte do IPST, I.P., que, após análise, os remeterá à ACSS, I.P.

5 — O financiamento às unidades que efetuem transplantações é assegurado pela ACSS, I.P., da seguinte forma:

5.1 — 90 % com a realização do transplante;

5.2 —10% com o cumprimento integral dos objetivos estabelecidos no plano de atividades.

6 — São objeto de financiamento específico os transplantes realizados a doentes do SNS e dos subsistemas de saúde.

7 — Caso seja necessário proceder ao transporte de órgãos ou tecidos colhidos na Região Autónoma dos Açores e Madeira, assim como no território internacional, o custo daquele será suportado pela ACSS, I.P.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, devendo os valores previstos ser revistos anualmente.

9 — É revogado o despacho n.º 1886/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2014. (…)»

  • DESPACHO N.º 7215/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 126/2015, SÉRIE II DE 2015-07-01
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde

    Determina as verbas a atribuir aos estabelecimentos públicos ou privados, incluindo as entidades localizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, autorizados a realizarem atos de colheita e transplante. Revoga o despacho n.º 1886/2014, de 6 de fevereiro

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Ministério da Saúde: Os serviços de Sangue Devem Maximizar a Capacidade de Colheita

«Nestes termos, determino:
1 — Todos os serviços de sangue em funcionamento devem aproveitar e potenciar a capacidade máxima de colheita de unidades de sangue, contribuindo assim para a garantia da suficiência nacional em componentes sanguíneos.
2 — No âmbito da definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e enquanto entidade responsável por aprovar a nível nacional as normas necessárias à organização, ao funcionamento e à articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional, deve o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), de acordo com um planeamento estratégico, definir o número de serviços de sangue adequado para responder às necessidades do País.
3 — No processo de autorização da atividade dos serviços de sangue pela Direção -Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade competente nos termos do regime jurídico em vigor para a qualidade e segurança do sangue humano e dos componentes sanguíneos, a DGS deve solicitar o parecer prévio do IPST, I. P., enquanto entidade responsável pelo planeamento estratégico de resposta às necessidades nacionais.
4 — O parecer referido no número anterior é solicitado ao IPST, I. P. pela DGS devendo ser instruído com fundamentação e demonstração bastante de que a atividade é essencial ao desenvolvimento estratégico da medicina transfusional no país.
5 — O IPST, I. P., deve anualmente, com início no último trimestre de 2015, transmitir à Direção -Geral da Saúde a identificação dos serviços de sangue contemplados no planeamento estratégico para o ano seguinte.
6 — O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.»

Novo Regulamento de Transplante de Órgãos

  • Portaria n.º 76/2014
    Ministério da Saúde
    Regulamenta os termos em que devem ser autorizadas as unidades de colheita e transplantação de órgãos, bem como a respetiva tramitação e todos os requisitos que devem instruir os pedidos de autorização das referidas atividades

Esta Portaria sofreu alterações, veja aqui.