Disposições Para o Processo de Contratualização nos Cuidados de Saúde Primários para 2016

Atualização de 19/07/2017: o n.º 10 deste diploma foi revogado, veja aqui:

Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Disposições Para a Contratação de Serviços de Saúde Através de Prestação de Serviços Pelas Instituições do SNS do Setor Público Empresarial (SNS/SPE)

« SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 3586/2016

O recurso à contratação de serviços de saúde na modalidade de prestação de serviços continua a revestir natureza excecional e é apenas justificável em situações específicas em que, de forma comprovada e devidamente contextualizada, constitua a modalidade adequada de contratação.

Para o ano de 2016, à semelhança do ano transato, foi realizado um rigoroso levantamento de necessidades, que permite que a autorização prévia do membro do governo responsável pela área da saúde, prevista no Despacho n.º 12083/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 15 de setembro, se possa consubstanciar na forma de autorização genérica a conferir nos termos previstos no presente despacho.

Esta autorização genérica consubstancia a autorização de um número máximo de horas a contratar, no âmbito de cada Administração Regional de Saúde, por todas as Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial do Estado da respetiva circunscrição territorial.

Assim, determina-se:

1 — A contratação de serviços de saúde através da modalidade de prestação de serviços, pelas Instituições do Serviço Nacional de Saúde do setor público empresarial, adiante designadas por Instituições do SNS/SPE, observa os termos legais aplicáveis à contratação pública e só é admissível em situações de imperiosa necessidade, em que comprovadamente se justifique o recurso a esta modalidade de trabalho, e desde que a referida contratação se enquadre na quota de autorização genérica prevista no Anexo ao presente despacho.

2 — As Administrações Regionais de Saúde devem atribuir e comunicar às respetivas Instituições do SNS/SPE e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar da data de publicação do presente despacho, a quota que cabe a cada uma das Instituições da respetiva região, no âmbito da autorização genérica constante no número anterior.

3 — Os profissionais vinculados às Instituições contratantes mediante vínculo de emprego público ou contrato de trabalho não podem ser por elas contratados na modalidade de prestação de serviço, a título individual ou por intermédio de empresas.

4 — Os contratos celebrados identificam, obrigatoriamente, o número de horas contratadas, devendo ser objeto de publicitação nos sítios da internet das Instituições contratantes, com indicação expressa do número de horas contratadas.

5 — Excecionalmente e por motivos especialmente fundamentados, sempre que a prestação tenha por base a contratação ao ato, as Instituições do SNS/SPE devem proceder à conversão da respetiva atividade em volume de horas.

6 — À contratação de serviços médicos aplica-se ainda o disposto no Despacho n.º 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto, devendo, obrigatoriamente, a proposta de contratação e/ou renovação, ser objeto de validação por parte do respetivo Diretor Clínico, em termos de imprescindibilidade e adequabilidade da contratação, designadamente tendo em vista assegurar a qualidade dos serviços médicos indispensáveis à prossecução das atribuições do correspondente estabelecimento de saúde.

7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as Instituições do SNS/SPE ficam autorizadas a contratar, na modalidade de prestação de serviços, fora do âmbito do Acordo Quadro, nas situações em que, comprovadamente, seja impossível o recurso ao mesmo, desde que, cumulativamente, a contratação recaia sobre pessoa singular ou sociedade unipessoal — e, neste caso, o prestador seja o titular do capital social —, sejam observadas as regras da contratação pública e os valores propostos se enquadrem no disposto no n.º 5 do Despacho 10428/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 18 de agosto.

8 — Trimestralmente, as Instituições do SNS/SPE que procedam à contratação prevista no presente despacho, devem enviar às Administrações Regionais de Saúde respetivas um relatório sobre todas as contratações de serviços de saúde efetuadas, desagregadas por Instituição, do qual conste, nomeadamente, a indicação do grupo profissional, a atividade contratada e, em caso de contratação de prestação de serviços médicos, a especialidade médica e nome do profissional a contratar, os valores/hora praticados, o número de horas contratadas e efetivamente prestadas, a data de início e a data limite da sua vigência.

9 — As Administrações Regionais de Saúde monitorizam o cumprimento do presente despacho na respetiva área de influência e remetem à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., até dia 15 do mês subsequente ao termo de cada trimestre, um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes do número anterior do presente despacho.

10 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., supervisiona o cumprimento do presente despacho a nível nacional, cabendo- -lhe enviar ao meu gabinete um relatório trimestral das contratações realizadas, com indicação dos elementos constantes no n.º 8 do presente despacho, nomeadamente, o número de horas autorizadas e as efetivamente prestadas, por Administração Regional de Saúde, Instituição e grupo profissional e, no caso de prestação de serviços médicos, da especialidade médica, bem como do valor/hora, na sequência do qual poderá haver lugar à revisão do presente despacho.

11 — Os contratos de prestação de serviço autorizados para o corrente ano são contabilizados para efeitos da quota prevista no n.º 2 do presente despacho.

12 — A celebração ou renovação de contratos na modalidade de prestação de serviços que não recaiam no âmbito do n.º 1 do presente despacho carecem de autorização prévia, devendo para o efeito os respetivos pedidos ser remetidos à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., pela Administração Regional de Saúde territorialmente competente, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data da produção de efeitos pretendida.

13 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de março de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Disposições para Impulsionar a Generalização da Receita Eletrónica Desmaterializada e Metas Concretas

« (…) Assim, determina -se o seguinte:

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, é obrigatória a prescrição exclusiva através de receita eletrónica desmaterializada: a) A partir de 15 de março de 2016, para todas as instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) da região do Alentejo e para todas as entidades que tenham participado na primeira fase do processo; b) A partir de 1 de abril de 2016, em todo o SNS.

2 — Para os efeitos previstos no n.º 1, as instituições do SNS devem garantir todas as condições necessárias para a efetivação da prescrição médica eletrónica desmaterializada, nomeadamente, garantir que todos os seus prescritores dispõem de, pelo menos, um dos meios de autenticação previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho.

3 — As exceções ao regime fixado no presente despacho, são autorizadas pelo membro do Governo responsável para área da saúde mediante pedido devidamente fundamentado.

4 — A prescrição em instituições do SNS, com exceção das institui- ções em regime de Parceria Público Privada, é realizada na aplicação Prescrição Eletrónica Médica (PEM) desenvolvida pela SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. SPMS.

5 — A SPMS divulgará, diariamente, dados sobre a evolução do processo de adoção da receita desmaterializada/Receita Sem Papel aos Conselhos de Administração ou Diretivos, e no sítio da internet do SNS.

6 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. (…)»

 

Veja a informação do Portal da Saúde:

Receita Eletrónica Desmaterializada no SNS
Pormenor do cartaz
Foi publicado diploma que estabelece prescrição eletrónica obrigatória em todo o SNS a partir de abril.

Foi publicado, dia 25 de fevereiro, em Diário da República, o Despacho n.º 2935-B/2016, assinado pelo Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins Delgado, que estabelece disposições com vista a impulsionar a generalização da receita eletrónica desmaterializada (receita sem papel), no Serviço Nacional de Saúde (SNS), criando metas concretas para a sua efetivação.

O despacho determina obrigatória a prescrição exclusiva através de receita eletrónica desmaterializada:

  • A partir de 15 de março de 2016 para todas as instituições do SNS da região do Alentejo e para todas as entidades que tenham participado na primeira fase do processo de receitas sem papel;
  • A partir de 1 de abril de 2016, em todo o SNS.

Pese embora a utilização da prescrição eletrónica desmaterializada já seja uma realidade no Serviço Nacional de Saúde, em que um número crescente de prescritores, de utentes e de farmácias têm vindo a utilizar diariamente o sistema, ainda coexistem as duas formas de prescrição – prescrição eletrónica materializada e prescrição eletrónica desmaterializada.

A plena concretização dos objetivos que estiveram na génese da “Receita Sem Papel” exige que esta se torne uma realidade para a globalidade dos intervenientes no circuito de prescrição, pelo que importa agora impulsionar a sua generalização no SNS, criando metas concretas para a sua efetivação garantindo uma maior racionalização no acesso ao medicamento, diminuição de custos na prescrição e a adequada monitorização de todo o sistema de prescrição e dispensa.

Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) divulgarão, diariamente, dados sobre a evolução do processo de adoção da receita desmaterializada/Receita Sem Papel aos Conselhos de Administração ou Diretivos, e no sítio da internet do SNS.

As exceções a este regime são autorizadas pelo membro do Governo responsável para área da saúde mediante pedido devidamente fundamentado.

Despacho n.º 2935-B/2016 – Diário da República n.º 39/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-02-25

Disposições dos Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) que Determinam as Condições de Fornecimento de Antisséticos, Desinfetantes e Outros – SPMS

Disposições para os Contratos Públicos de Aprovisionamento (CPA) para Fornecimento de Reagentes – Testes Rápidos – SPMS

Médicos: Alteração às Disposições para Recrutamento em Medicina Geral e Familiar 2.ª Época de 2015

Médicos: Disposições para Recrutamento em Medicina Geral e Familiar 2.ª Época de 2015

  • DESPACHO N.º 12194-E/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 212/2015, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-10-29
    Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Tendo presente o Despacho n.º 4827-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, 2.º Suplemento, de 8 de maio, estabelece disposições sobre os procedimentos de recrutamento dos médicos que adquiram o correspondente grau de especialista na 2.ª época de 2015, na área de medicina geral e familiar, tendo em vista a constituição de até 1100 relações jurídicas de emprego

    Este Despacho foi alterado, veja aqui.