Nutriciência vence prémio Educação em Nutrição

projeto nutriciência

O projeto Nutriciência, desenvolvido no âmbito do Programa Iniciativas em Saúde Pública – EEA Grants 2009-2014, venceu o prémio Educação em Nutrição, na edição deste ano do Food & Nutrition Awards.

O Nutriciência foi desenvolvido tendo como objetivo o aumento da literacia nutricional e alimentar, através de umas plataforma interativa digital destinada às crianças do ensino pré-escolar, com idades entre os 3 e 5 anos. O Nutriciência promove o aumento do consumo de hortofrutícolas e a diminuição da ingestão de sal e de açúcar, comportamentos de consumo classificados como prioritários para Organização Mundial da Saúde.

Este projeto de investigação foi desenvolvido pela Universidade do Porto (Faculdade de Letras, Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação e Faculdade de Engenharia).

Food & Nutrition Awards, organizado por diferentes entidades, destaca práticas, projetos, produtos e serviços inovadores nas áreas de Saúde e Educação (http://foodandnutritionawards.pt/).

https://nutriciencia.pt/

Publicado em 20/10/2017

Referencial de Educação para a Saúde: Ferramenta pedagógica com apoio da DGS e SICAD

06/09/2017

O Referencial de Educação para a Saúde, uma ferramenta pedagógica que pode ser utilizada no ensino de temas de saúde em todas as escolas do país e em diferentes níveis de ensino, promovida pelo Ministério da Educação, conta com a colaboração da Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD).

Temas:

  • Temas, subtemas e objetivos por nível de educação e ensino
  • Saúde mental e prevenção da violência
  • Educação alimentar
  • Atividade física
  • Afetos e educação para a sexualidade

Para saber mais, consulte:

Referencial de Educação para a Saúde

O Referencial de Educação para a Saúde e as questões da alimentação saudável – DGS / SICAD

O Referencial de Educação para a Saúde e as questões da alimentação saudável

A Direção-Geral da Saúde e o SICAD colaboraram com o Ministério da Educação na produção de uma ferramenta pedagógica que poderá ser utilizada no ensino de temas de saúde em todas as escolas do país e em diferentes níveis de ensino.

Na área da alimentação,  introduzem-se novos temas que permitem abordagens verdadeiramente novas em educação alimentar. Temas como o “Direito à Alimentação”  reconhecendo-o como um direito humano consagrado pelas Nações Unidas ou “Reconhecer o papel do cidadão e das suas escolhas alimentares na sustentabilidade ambiental” são oportunidades para escolas e educadores fazerem uma verdadeira revolução nesta área de ensino.

Para compreender melhor o tema da “Educação Alimentar” neste Referencial descrevemos de formas simplificada, objetivos e principais objetivos nas próximas imagens aqui.

Programas de «Educação para a saúde, literacia e autocuidados» e de «Prevenção e gestão da doença crónica» são integrados num único programa, que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados»


«Despacho n.º 6429/2017

O Ministério da Saúde promove um vasto conjunto de programas de saúde implementados articuladamente com o Plano Nacional de Saúde.

No início da corrente legislatura, na sequência do disposto no programa de governo, foram introduzidas dois novos domínios no contexto dos programas de saúde: o programa de «educação para a saúde, literacia e autocuidados» e o programa de «prevenção e gestão da doença crónica».

No decurso do desenho e início da implementação desses dois programas concluiu-se que estes têm um número considerável de conteúdos sobreponíveis a muitos dos programas em curso e que portanto não faria sentido acrescenta-los simplesmente aos que já existem. Por outo lado, estes novos programas, sendo transversais a muitos dos já existentes, incidem fortemente em dois aspetos que constituem, atualmente, veículos transformadores de primeira grandeza dos sistemas de saúde europeus: a integração de cuidados e a centralidade do cidadão no sistema de saúde.

Assim determino:

1 – Os programas de «Educação para a saúde, literacia e autocuidados» de «Prevenção e gestão da doença crónica» são integrados num único programa que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados»;

2 – Este programa constitui uma das principais referências técnicas para a realização de um novo patamar da qualificação do SNS, designado por SNS+ Proximidade;

3 – O SNS+ Proximidade irá materializar-se progressivamente no país, começando por um «projeto-piloto» na região norte, já iniciado;

4 – Todas as restantes regiões do país identificarão igualmente projetos de «literacia em saúde e integração de cuidados», que no decurso do corrente ano, alinharão, em termos de conteúdos, com o projeto-piloto;

5 – A coordenação política do SNS+ pertencerá ao Ministro da Saúde e a sua coordenação estratégica e técnica será da responsabilidade do Núcleo de Apoio Estratégico do Ministério da Saúde (NAE), que atua na dependência do Ministro da Saúde;

6 – Todas as regiões de saúde designarão, até ao fim do corrente mês, uma «equipa de gestão» para promover e gerir a implementação do SNS+ Proximidade na respetiva região. A constituição dessa equipa de gestão será acordada entre o NAE e respetiva ARS, passando um membro da referida equipa de gestão a fazer parte deste núcleo.

17 de julho de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Criação do curso Pós-graduado de especialização em Psicologia, na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos – FPUL

«Despacho n.º 5098/2017

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 28.º dos Estatutos da Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, publicados através do Despacho n.º 16489/2013, no DR, 2.ª série, n.º 246, de 19 de dezembro, e na sequência da deliberação do Conselho Científico, na sua reunião de 20 de abril de 2017, aprovo a criação do curso pós-graduado de especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, cujo regulamento se publica de seguida:

Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

1.º

Criação

É criado, na Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, o Curso Pós-Graduado de Especialização em Psicologia na Área de Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos, adiante designado por curso.

2.º

Condições de matrícula e inscrição

1 – Podem candidatar-se a este curso:

a) Os titulares de grau académico em Psicologia: licenciado (Pré-Bolonha), mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro, e conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico em Psicologia obtido no estrangeiro e que seja reconhecido pelo Conselho Científico como satisfazendo os objetivos de grau de licenciado.

2 – Os candidatos devem juntar ao boletim de candidatura os seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa de um dos graus referido no n.º 1;

b) Curriculum vitae atualizado com comprovativos de formações, estágios ou prática profissional;

c) Carta de motivação;

3 – Os resultados serão publicados de modo a permitir a matrícula e inscrição dos candidatos selecionados nos prazos definidos pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

3.º

Fixação do número de vagas

O número de vagas é fixado anualmente pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

4.º

Prazos de candidatura

O prazo para a apresentação de candidaturas é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

5.º

Critérios de seleção

1 – A seleção dos candidatos será feita mediante apreciação curricular, por um júri designado pelo Presidente do Conselho Científico.

2 – Na apreciação curricular serão tidos em conta os seguintes elementos:

a) Classificação da licenciatura (Pré-Bolonha) ou grau académico equivalente, e ou do mestrado ou grau académico equivalente;

b) Curriculum vitae;

c) Experiência profissional relevante na área de estudo;

d) Motivação avaliada através de carta de motivação obrigatória;

e) Outros elementos que o Conselho Científico considere relevantes e que serão publicitados no anúncio das candidaturas.

6.º

Coordenação

O coordenador do curso é designado pelo Conselho Científico da Faculdade de Psicologia.

7.º

Condições de funcionamento e avaliação

1 – O curso tem a duração de 2 semestres.

2 – O número total de créditos a obter no curso é de 60 créditos ECTS.

3 – A avaliação dos alunos traduz-se no seguinte sistema de classificação:

3.1 – A aprovação em cada unidade curricular do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.2 – A aprovação do curso é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 17.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.

3.3 – A classificação do curso é a média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que o integram.

3.4 – A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

8.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do Anexo I.

9.º

Propinas

O valor da propina é fixado anualmente pelo Diretor da Faculdade de Psicologia.

10.º

Diploma

A aprovação no curso é atestada por uma Certidão e por um Diploma emitidos pela Faculdade de Psicologia da Universidade de Lisboa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo interessado.

11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento aplica-se aos alunos que se inscrevam pela primeira vez, a partir do ano letivo de 2017/2018, inclusive.

10 de maio de 2017. – O Diretor, Professor Doutor Luís Alberto Santos Curral.

ANEXO I

Estrutura curricular

(ver documento original)

Plano de estudos do Curso Pós-Graduado de Especialização em Aconselhamento e Educação da Carreira ao Longo da Vida: Conceções e intervenções em diferentes grupos

QUADRO N.º 1

1.º Semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

2.º Semestre

(ver documento original)»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 88/2017

Recomenda ao Governo que dê cumprimento à Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, alargando a universalidade da educação pré-escolar às crianças com 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Cumpra o estipulado na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça concretamente qual o ano letivo em que o alargamento às crianças com 3 anos de idade entrará em vigor.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

«Resolução da Assembleia da República n.º 89/2017

Recomenda ao Governo que estabeleça a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 3 anos de idade

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 de julho, que estabelece a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.

2 – Estabeleça até ao fim da legislatura a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade.

3 – Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação pré-escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população.

4 – Estude a rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a tomar as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção.

5 – Elabore, com o envolvimento dos municípios, um programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»