Desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018


«Despacho n.º 9081-C/2017

A tarifa social de fornecimento de energia elétrica constitui um importante instrumento de política e justiça social, que visa proteger os agregados familiares economicamente vulneráveis, garantindo-lhes o acesso a estes serviços essenciais em condições de menor esforço financeiro e maior estabilidade tarifária.

O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, criou a tarifa social de fornecimento de eletricidade a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal. O valor do desconto é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

A importância deste instrumento de política e justiça social é evidenciado pelo elevado número de famílias beneficiárias da tarifa social. Com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e a subsequente publicação da Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabeleceu os procedimentos, o modelo e condições necessárias à aplicação de um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis, hoje, o número de beneficiários abrangidos pela Tarifa Social é superior a 800 000 agregados familiares.

Reafirma-se ainda o estabelecido na lei de que a tarifa social é suportada pelos produtores, sendo que a lei proíbe a sua repercussão, direta ou indireta, nas tarifas de uso das redes de transporte, de distribuição ou de outros ativos regulados de energia elétrica (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro e Lei 7-A/2016, de 30 de março.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, determino o seguinte:

Ponto único. – O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

11 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches.»

Livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas


«Lei n.º 105/2017

de 30 de agosto

Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Direito de opção

1 – Os clientes com contratos em regime de preço livre podem optar por um regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, para fornecimento de eletricidade aos clientes finais de baixa tensão normal, durante o período em que aquele regime vigore.

2 – Às tarifas transitórias ou reguladas, incluindo o regime equiparado não é permitido aplicar qualquer fator de agravamento, devendo o membro do Governo responsável pela área da energia aprovar por portaria, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas referidas no número anterior.

3 – O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.»

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 17 de agosto de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de agosto de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas


«Resolução da Assembleia da República n.º 158/2017

Recomenda ao Governo que faça refletir o montante do ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes e que elimine as rendas excessivas.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reverta o montante que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), previsto no artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, para abatimento nas tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes.

2 – Tome as iniciativas necessárias à eliminação das rendas excessivas no setor elétrico, em particular nos CMEC, e faça essa eliminação refletir-se na formação das tarifas para o ano 2018 e seguintes, seja por renegociação direta no âmbito do processo de revisibilidade do mecanismo de ajustamento final dos CMEC, seja por tributação específica do produtor.

Aprovada em 14 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Alteração do prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

«Portaria n.º 39/2017

de 26 de janeiro

O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização dos mercados de gás natural e eletricidade.

Neste quadro e no respeitante à eletricidade, o Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de eletricidade aos clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a concretização da data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal.

Tal data foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pelo artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015, de 30 de março. Entretanto, o artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro veio determinar ao Governo que proceda ao prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.

Consequentemente, para execução do referido dispositivo da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro torna-se necessário alterar a Portaria n.º 97/2015, de 30 de março, por forma a conformar o prazo nela previsto com o determinado na Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração do artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março

O artigo 5.º da Portaria n.º 97/2015 de 30 de março passa a ter a seguinte alteração:

«Artigo 5.º

Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal

A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 18 de janeiro de 2017.»

Tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável

«Portaria n.º 20/2017

de 11 de janeiro

O XXI Governo Constitucional assumiu no seu Programa como prioridade a redução do preço da eletricidade, do défice tarifário e, consequentemente, dos custos com a dívida tarifária herdada, bem como o objetivo de os encargos com os sobrecustos futuros serem reduzidos, de forma a obter melhores resultados no sentido da sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

O Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, procedeu à aprovação do regime jurídico aplicável à produção de eletricidade, vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), por intermédio de unidades de pequena produção (UPP), a partir de recursos renováveis, e estabeleceu um regime de remuneração da energia elétrica baseado numa tarifa de referência sujeita a oferta de descontos à tarifa aplicável, a qual é estabelecida por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Em execução deste normativo, a Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, fixou em 95 (euro)/MWh, a tarifa de referência aplicável durante o ano de 2015, bem como as percentagens aplicáveis consoante o tipo de energia primária utilizada. A Portaria n.º 42-A/2016, de 9 de março, manteve estes valores durante o ano de 2016, importando agora estender a sua aplicação também ao ano 2017, controlando assim custos e dando garantias de estabilidade aos investimentos no sector das renováveis.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 9 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria visa definir a tarifa de referência aplicável durante o corrente ano à eletricidade vendida na sua totalidade à rede elétrica de serviço público (RESP), oriunda de unidades de pequena produção (UPP) que utilizam fontes de energia renovável, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Tarifa de referência para o ano 2017

O disposto na Portaria n.º 15/2015, de 23 de janeiro, é aplicável no ano 2017.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano de 2017.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 30 de dezembro de 2016.»

Tarifa Social de Fornecimento de Energia Elétrica Aplicável a Partir de 1 de Janeiro de 2017

«(…) Ponto único. O desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deve corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis. (…)»