Proteção do Hospital do Futuro: Lisboa acolhe conferência europeia sobre segurança em eSaúde

10/11/2017

No próximo dia 15 de novembro realiza-se a «3rd eHealth Security Conference – Segurança em eHealth – Proteção do Hospital do Futuro», na Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.

Sob o mote «A segurança da informação é uma matéria de todos», a terceira conferência sobre segurança em eHealth (eSaúde) aposta num modelo de debate e conferências no âmbito da cibersegurança e das suas diferentes dimensões e níveis de ação.

Organizada pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, e pela ENISA – Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação, a iniciativa conta já com 600 inscrições e a participação de mais de 20 oradores, na sua maioria especialistas internacionais.

Em debate estarão temas relacionados com segurança de dispositivos médicos e tecnologias emergentes que suportam a eHealth, como: Cloud na Saúde, Smart Healthcare, provisões regulamentares para os hospitais, entre outros.

O objetivo consiste em partilhar conhecimento, destacar medidas de segurança básicas e de notificação de incidentes e a adoção de boas práticas.

Em matéria de segurança das redes e da informação, a SPMS tem contribuído para promover a estratégia, quer a nível nacional, quer a nível europeu, fator decisivo para Portugal ser, em 2017, o país anfitrião da conferência anual da ENISA.

Para saber mais visite:

Execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento Europeu relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei cria condições para aplicar em Portugal o regulamento europeu sobre a disponibilização de produtos biocidas no mercado e a sua utilização.

Os produtos biocidas são substâncias ou misturas que destroem ou impedem o desenvolvimento de organismos vivos, como os insetos e os roedores, por exemplo. Podem ser usados em saúde pública ou em veterinária.

O que vai mudar?

Define-se quem são as entidades responsáveis por aplicar estas regras

A lei refere-se a estas entidades como autoridades competentes. Ficam encarregues de garantir a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sobre a sua utilização.

São autoridades competentes:

  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Direção-Geral da Saúde (DGS), que também vai desempenhar funções de Autoridade Coordenadora Nacional.

As autoridades competentes são responsáveis por:

  • comunicar às autoridades europeias e aos outros Estados-Membros as decisões que tomarem sobre substâncias ativas e produtos biocidas
  • definir e divulgar este decreto-lei e as medidas necessárias para aplicar o regulamento europeu sobre produtos biocidas. Mesmo que usem outras formas de divulgação, esta informação deve estar sempre disponível nos seus sites na internet.

A DGS vai desempenhar ainda as funções de Autoridade Coordenadora Nacional:

  • assegurar a comunicação e a colaboração entre as autoridades competentes
  • fazer a ligação entre os órgãos e serviços nacionais envolvidos nos processos relacionados com produtos biocidas
  • representar Portugal a nível europeu e internacional em assuntos relacionados com produtos biocidas
  • assegurar a comunicação e colaboração entre as autoridades avaliadoras
  • comunicar às autoridades europeias e aos restantes Estados-Membros as decisões que tome sobre as avaliações das substâncias ativas biocidas que fizer
  • preparar tomadas de posição sobre a implementação do regulamento europeu quando for preciso representar Portugal no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos ou junto de qualquer instituição Europeia.

Define-se quais as entidades que avaliam as substâncias ativas biocidas

A lei refere-se a estas entidades como autoridades avaliadoras. São estas entidades que vão avaliar, entre outras, as substâncias ativas biocidas quando Portugal for nomeado pela Comissão Europeia para apresentar relatório de avaliação de cada uma dessas substâncias, para cada tipo de uso.

São autoridades avaliadoras:

  • a Direção-Geral da Saúde (DGS)
  • a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
  • a Agência Portuguesa do Ambiente (APA)
  • o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

É ainda criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, a quem podem ser pedidos pareceres sobre questões relacionadas com biocidas para uso veterinário e para proteção da madeira.

A DGS vai coordenar o Serviço Nacional de Assistência

O Serviço Nacional de Assistência dá apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores de biocidas e outros interessados, que precisem de conhecer as suas responsabilidades e obrigações.

As autoridades competentes, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a colaboração e o apoio técnico para desenvolver e pôr este serviço a funcionar.

Especificam-se algumas normas de segurança

  1. Quem tiver autorização para colocar e utilizar no mercado um produto biocida tem de assegurar que o produto é classificado, embalado e rotulado de acordo com as regras definidas no regulamento europeu sobre a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e misturas.
  2. Cada produto biocida autorizado tem uma ficha de dados de segurança e um resumo das características do produto. A ficha de dados de segurança de cada produto tem de respeitar as regras definidas no regulamento europeu sobre o registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas e tem de estar em português, porque o produto vai ser colocado à venda e utilizado em Portugal.
  3. Quem coloca produtos biocidas no mercado tem de transmitir ao Centro de Informação Antivenenos, do Instituto Nacional de Emergência Médica, informações sobre como prevenir problemas de saúde com aquele produto e o que fazer em caso de emergência relacionada com a utilização do produto.

A fiscalização das regras deste decreto-lei compete à ASAE

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é responsável por fiscalizar a aplicação das regras sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização. A ASAE pode pedir a ajuda de outras entidades sempre que considere necessário.

Quem não respeitar estas regras pode ser punido com coimas (multas), que podem ir:

  • de 1.000 € até 3.700 €, se for uma pessoa singular
  • de 2.500 € até 30.000 €, se for uma pessoa coletiva.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se assegurar a aplicação em Portugal do regulamento europeu sobre disponibilização de produtos biocidas no mercado e sua utilização.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 140/2017

de 10 de novembro

Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos e estruturas e criando um serviço de assistência nacional.

Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modificações posteriores foram transpostas para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos diversos decretos-leis que procederam à sua alteração.

Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transitoriamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações previstas nos referidos artigos.

Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna.

Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, inclusivamente através dos respetivos regulamentos de execução, importa, ainda, designar as autoridades competentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas competências, bem como definir o quadro sancionatório aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Português no referido Regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, adiante designado por Regulamento, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas e respetiva regulamentação de execução complementar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser aplicado nos animais, suas instalações e ambiente que os rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida para animais.

Artigo 3.º

Autoridades competentes e autoridades avaliadoras

1 – São designadas autoridades competentes (AC) responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes entidades:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da madeira, nos correspondentes tipos de produto;

b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto.

2 – A DGS desempenha, ainda, as funções de Autoridade Coordenadora Nacional (ACN).

3 – A designação e competência das autoridades avaliadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido designado como Estado-membro relator, são as seguintes:

a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competência exclusiva da DGAV;

b) A DGAV no que respeita:

i) À avaliação das propriedades físico-químicas, métodos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário;

iii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira;

c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que respeita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e métodos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS;

d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira.

4 – Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução em matéria de substâncias ativas e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou respetiva documentação técnica.

5 – Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despacho, guias ou outros documentos orientadores, necessários à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da utilização de outras formas de comunicação aos interessados.

6 – É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Biocidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com competência consultiva, para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário e produtos biocidas de proteção da madeira, designadamente sobre avaliação das respetivas substâncias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, competências e modo de funcionamento são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 4.º

Autoridade coordenadora nacional

No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN:

a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC referidas no n.º 1 do artigo anterior;

b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos nacionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para controlo da sua observância com os requisitos fixados e as informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos com os produtos em causa;

c) Assegurar a representação nacional a nível europeu e internacional, relativamente às matérias de coordenação abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regulamentação de execução;

d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as autoridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produto da competência da DGS, designadamente na situação de Portugal enquanto Estado-membro Relator;

e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva documentação técnica;

f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar relativamente à implementação do Regulamento, para efeitos da representação nacional no conselho de administração da Agência Europeia dos Químicos (ECHA).

Artigo 5.º

Representação nacional

A representação nacional nas instâncias da ECHA é assegurada por representantes nacionais da área sectorial respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade e área de intervenção do respetivo serviço.

Artigo 6.º

Registo de produtos biocidas

1 – Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento, bem como quaisquer outras comunicações relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, através do sistema de informação designado por Registo de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Regulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA.

2 – São mantidos os procedimentos existentes para colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional abrangidos pelo disposto no artigo 18.º

Artigo 7.º

Serviço nacional de assistência

1 – Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coordenação do serviço nacional de assistência para apoio aos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Regulamento.

2 – As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e operacionalização do serviço nacional de assistência.

Artigo 8.º

Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas

1 – Os titulares de autorizações asseguram que os produtos biocidas são classificados, embalados e rotulados nos termos do resumo aprovado das características do produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos do artigo 69.º do Regulamento.

2 – O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento.

Artigo 9.º

Ficha de dados de segurança

1 – A ficha de dados de segurança para as substâncias ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponibilizada em conformidade com o guia para a elaboração, constante do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente redigida em língua portuguesa sempre que a substância, mistura ou produto a que respeita seja colocado no mercado nacional.

Artigo 10.º

Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde

1 – Para efeitos de tratamento médico rápido e apropriado, os responsáveis pela colocação no mercado de produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela colocação no mercado, as informações harmonizadas relativas à resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas, a adotar em conformidade com o anexo viii do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

2 – O CIAV dá todas as garantias exigidas de confidencialidade sobre as informações recebidas.

3 – No prazo de 30 dias a contar da transmissão a que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o comprovativo daquela transmissão, bem como da sua receção pelo CIAV.

CAPÍTULO II

Regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do disposto no Regulamento compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí-zo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 – A ASAE é a autoridade competente para a receção das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento.

3 – Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

4 – A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.

5 – A ASAE é a autoridade competente para o envio das informações referentes aos produtos biocidas que apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

6 – A autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação de documentos, constitui contraordenação muito grave punível com coima de (euro) 2 000 a (euro) 3 700 ou de (euro) 6 000 a (euro) 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento;

b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas não autorizados ou não titulados por licença de comércio paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento, respetivamente;

c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou titulados por uma licença de comércio paralelo que não respeite os termos e condições da autorização, incluindo os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Regulamento;

d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela União Europeia, que não respeite os termos e condições da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do Regulamento;

e) A realização não autorizada de experiências ou testes respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento;

f) O incumprimento dos critérios de classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento;

g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do Regulamento.

2 – Constitui contraordenação grave punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 1 875 ou de (euro) 3 000 a (euro) 16 850, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A colocação no mercado de artigos tratados, em violação do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento;

b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento;

c) O incumprimento pelos titulares das autorizações das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento;

d) A não apresentação de modelos ou projetos das embalagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

e) A não disponibilização de rótulos de produtos biocidas em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento;

f) A não disponibilização da ficha de dados de segurança da substância, mistura ou produto a que respeita, redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º do Regulamento;

g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento;

h) A colocação no mercado de produtos biocidas em violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento;

i) A colocação no mercado de artigos tratados em violação do disposto no artigo 94.º do Regulamento;

j) A colocação no mercado de um produto ou de uma substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º do Regulamento, designadamente se proveniente de fornecedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA criada e disponibilizada para o efeito.

3 – Constitui contraordenação leve punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 1 250 ou de (euro) 2 500 a (euro) 10 000, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:

a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos factos que serviram de base à concessão da autorização do produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento;

b) A não transmissão das informações adequadas e suficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com o disposto no artigo 9.º;

c) A não comunicação, à respetiva autoridade competente, do comprovativo da transmissão das informações ao CIAV, nos termos do artigo 9.º;

d) O incumprimento das disposições do Regulamento relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento.

4 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 – A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

6 – É aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado.

7 – É aplicável o regime de contraordenações previsto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no tratamento de dados.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente;

b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados;

c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.

Artigo 14.º

Instrução e decisão de processos

1 – A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.

2 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.

Artigo 15.º

Destino do produto das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10 % para a entidade que fiscaliza;

b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo e que aplica a coima;

c) 60 % para os cofres do Estado.

Artigo 16.º

Regiões autónomas

1 – Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

2 – O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações regionais constitui receita própria da respetiva região.

Artigo 17.º

Controlo na fronteira externa

Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 18.º

Taxas

1 – Pelos serviços prestados e encargos associados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 – As taxas são fixadas de acordo com os princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea-damente:

a) A um nível que assegura que as receitas resultantes da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o necessário para cobrir esse custo;

b) Se o requerente não apresentar as informações solicitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente reembolsada;

c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, com o pedido e validação do processo, e com a avaliação técnica detalhada do processo desde que sejam apresentadas as informações solicitadas no prazo fixado;

d) As necessidades específicas das pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por várias prestações e fases;

e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente;

f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a isenção total da taxa.

3 – Os prazos para o pagamento de taxa são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento.

4 – O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva.

5 – As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das autoridades avaliadoras.

Artigo 19.º

Norma transitória

1 – O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia.

2 – Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regulamento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 20.º

Norma revogatória

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual.

2 – As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei.

3 – É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de junho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de outubro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria Teresa Gonçalves Ribeiro – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Maria de Fátima de Jesus Fonseca – Adalberto Campos Fernandes – Manuel de Herédia Caldeira Cabral – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 30 de outubro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Droga e toxicodependência: Observatório Europeu da Droga publica novo guia para profissionais

25/10/2017

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA) publicou o seu primeiro guia europeu sobre a resposta aos problemas relacionados com as drogas, direcionado para os profissionais que trabalham na área.

O guia, intitulado «Respostas sanitárias e sociais aos problemas relacionados com as drogas: um guia europeu», baseia-se nas análises de 30 países e explica, por exemplo, como dar resposta a problemas dos consumidores de heroína mais velhos, como abordar mortes provocadas por drogas potentes, ou como evitar danos causados por consumos de droga e álcool em festivais e bares.

Em comunicado, o Observatório esclarece que o guia foi concebido para ajudar quem aborda os problemas da droga na perspetiva do planeamento da saúde pública, bem como os técnicos e profissionais de saúde que trabalham na linha de frente.

O novo guia «proporciona orientações práticas a fim de permitir conceber, orientar e concretizar de forma mais eficaz as respostas no domínio da droga, fornecendo os elementos de base para o desenvolvimento e a boa execução das intervenções».

Alexis Goosdeel, Diretor do Observatório afirma: «O EMCDDA está empenhado em ajudar os decisores políticos e os profissionais no planeamento e criação de políticas e programas que contribuam para uma Europa mais segura e mais saudável. Este novo e inovador guia, analisa alguns dos principais desafios atualmente existentes em matéria de saúde pública no domínio das drogas e proporciona um roteiro para as várias fases da conceção, orientação e concretização de respostas eficazes».

O guia aborda os problemas associados a diferentes tipos de droga e padrões de consumo, a necessidades de grupos diferentes (mulheres, jovens, migrantes ou consumidores de drogas mais velhos, por exemplo), e a problemas em diferentes cenários (prisões, vida noturna, festivais ou escolas, por exemplo).

E porque os problemas relacionados com as drogas estão frequentemente associados a outros, sanitários e sociais, o guia salienta a importância da criação de parecerias com serviços de outras áreas, e dá exemplos de «uma variedade de abordagens colaborativas na Europa», das prisões aos donos de bares, da polícia aos serviços de emergência e às autarquias.

Por outro lado, se a internet, as aplicações das redes sociais e as novas tecnologias para pagamentos estão a mudar a forma de comprar drogas, são também ferramentas que devem ser usadas “para apoiar uma melhor execução das iniciativas em matéria de prevenção, tratamento e redução de danos”, lê-se no guia.

Analisa-se ainda no documento, os progressos realizados até agora em matéria de prevenção e redução de danos, a ligação droga-hepatite C, as mortes por «overdose», o aparecimento rápido de novas substâncias psicoativas, as mudanças de políticas em relação à canábis, ou mesmo a vulnerabilidade dos migrantes em matéria de drogas.

Alexis Goosdeel conclui:«O presente guia é, até ao momento, a nossa primeira e mais ambiciosa tentativa de reunir informação de uma forma acessível sobre as respostas disponíveis nas áreas sociais e de saúde relacionadas com o consumo de drogas na Europa. Ao realçar as lacunas no conhecimento e nas práticas, bem como as oportunidades de melhoria e de desenvolvimento, o guia oferece a base para um programa de trabalho atualizado neste domínio para os próximos anos».

Em Lisboa está a decorrer até dia 26 de outubro a segunda Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências, Lisbon Addictions 2017, coorganizada pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), pela revista Addiction, pelo EMCDDA e pela International Society of Addiction Journal Editors (ISAJE).

Para saber mais, consulte:

EMCDDA  –  Novo guia do EMCDDA sobre a resposta aos problemas relacionados com as drogas  (em inglês)

Portugal integra consórcio para desenvolvimento da medicina personalizada na Europa – INSA

20-10-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) integram um consórcio internacional que pretende desenvolver a medicina personalizada na Europa, através de uma maior coordenação e alinhamento das atividades de investigação. Fazem parte deste consórcio mais de 35 instituições e entidades europeias e internacionais, em representação de ministérios da ciência e da saúde, bem como agências de financiamento de investigação e desenvolvimento.

Com o objetivo de impulsionar a medicina personalizada na Europa, o Consórcio Internacional para a Medicina Personalizada, ICPerMed, elaborou um Plano de Ação comum onde são identificadas as futuras necessidades de investigação para o desenvolvimento desta área. O plano abrange atividades de investigação e de apoio à investigação em todas as áreas relevantes, e permitirá uma abordagem coordenada da investigação em medicina personalizada e a implementação de abordagens inovadoras e promissoras nos sistemas de saúde europeus.

Esta é a primeira vez que um grupo abrangente de organizações de financiamento, de investigação e decisores políticos identificam e publicam um plano para a investigação e o desenvolvimento necessários ao avanço da medicina personalizada. O documento enumera 22 atividades de investigação e oito atividades de suporte, a desenvolver nos próximos dois anos e que incluem toda a cadeia de valor dos cuidados de saúde, desde a investigação básica e investigação clínica até ao acesso ao mercado, tendo em consideração ainda a capacitação dos doentes e a sustentabilidade dos sistemas de saúde.

Segundo Astrid Vicente, coordenadora do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção das Doenças Não Transmissíveis do Instituto Ricardo Jorge, o “ICPerMed será uma alavanca fundamental para gerar conhecimento aplicável na implementação global da medicina personalizada a todo o espetro da saúde e da doença”. “Espera-se ainda que promova a conciliação entre os modelos de saúde pública vigentes, focados numa perspetiva populacional, com a visão centrada no indivíduo preconizada pela medicina personalizada”, acrescenta a investigadora.

No âmbito deste Plano de Ação, a FCT indicou alguns contributos que pretende concretizar, com base na Agenda de Investigação e Inovação em Saúde, Investigação Clínica e de Translação. Pretende-se, nomeadamente, “apoiar a investigação em harmonização de dados no contexto das necessidades da medicina personalizada; a investigação para o desenvolvimento de aplicações de telesaúde e telemedicina para a implementação da medicina personalizada; a investigação para ensaios clínicos; a investigação para analisar, comparar e otimizar os sistemas de saúde nacionais e regionais à luz da implementação da medicina personalizada”, avança Paulo Ferrão, presidente da FCT.

A medicina personalizada é um modelo de prática médica que integra a caracterização fenotípica e genotípica do indivíduo, ou seja, inclui dados sociodemográficos, ambientais e de estilos de vida e informação clínica e de imagem médica e perfis genéticos, na estimativa da predisposição individual para uma doença e na definição de estratégias preventivas e terapêuticas para cada indivíduo. Outros termos, como medicina de precisão ou medicina de estratificação são utilizados para aludir a este conceito, com diferenças subtis de significado.

Os grandes avanços na implementação da medicina personalizada têm sido feitos essencialmente na área da oncologia e das doenças raras. O diagnóstico molecular da hipercolesterolémia familiar, para identificação de indivíduos com elevado risco cardiovascular e definição de estratégias de prevenção e tratamento, e o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, vulgarmente conhecido como Teste do Pezinho, são dois exemplos de medicina personalizada em doenças raras.

próximo encontro do Comité Executivo do Consórcio ICPerMed terá lugar, dias 24 e 25 de outubro, em Lisboa.


Informação do Portal SNS:

Portugal integra consórcio para desenvolvimento da medicina personalizada

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge) e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia integram um consórcio internacional que pretende desenvolver a medicina personalizada na Europa, através de uma maior coordenação e alinhamento das atividades de investigação.

Fazem parte deste consórcio mais de 35 instituições e entidades europeias e internacionais, em representação de ministérios da ciência e da saúde, bem como agências de financiamento de investigação e desenvolvimento.

O próximo encontro do Comité Executivo do Consórcio já está agendado para os dias 24 e 25 de outubro, em Lisboa.

De acordo com o Instituto Ricardo Jorge, com o objetivo de impulsionar a medicina personalizada na Europa, o Consórcio Internacional para a Medicina Personalizada elaborou um Plano de Ação comum no qual são identificadas as futuras necessidades de investigação para o desenvolvimento desta área. O plano abrange atividades de investigação e de apoio à investigação em todas as áreas relevantes, e permitirá uma abordagem coordenada da investigação em medicina personalizada e a implementação de abordagens inovadoras e promissoras nos sistemas de saúde europeus, refere.

«Esta é a primeira vez que um grupo abrangente de organizações de financiamento, de investigação e decisores políticos identificam e publicam um plano para a investigação e o desenvolvimento necessários ao avanço da medicina personalizada», afirma o instituto.

Medicina personalizada

A medicina personalizada é um modelo de prática médica que integra a caracterização fenotípica e genotípica do indivíduo, ou seja, inclui dados sociodemográficos, ambientais e de estilos de vida e informação clínica e de imagem médica e perfis genéticos, na estimativa da predisposição individual para uma doença e na definição de estratégias preventivas e terapêuticas para cada indivíduo. Outros termos, como medicina de precisão ou medicina de estratificação, são utilizados para aludir a este conceito, com diferenças subtis de significado.

Os grandes avanços na implementação da medicina personalizada têm sido feitos essencialmente na área da oncologia e das doenças raras. O diagnóstico molecular da hipercolesterolémia familiar, para identificação de indivíduos com elevado risco cardiovascular e definição de estratégias de prevenção e tratamento, e o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, vulgarmente conhecido como teste do pezinho, são dois exemplos de medicina personalizada em doenças raras, conclui o Instituto Ricardo Jorge.

Altera os regimes de segurança das instalações nucleares, transpondo a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei introduz na legislação portuguesa a diretiva europeia 2014/87/EURATOM sobre segurança nuclear.

O que vai mudar?

Estabelecem-se novas regras para a segurança nas instalações nucleares e alteram-se algumas regras que já existiam.

1. Introduzem-se e atualizam-se alguns conceitos na lei:

  • acidente
  • incidente
  • acidente de referência
  • anomalia de funcionamento
  • base de referência
  • condições graves.

2. A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares passa também a:

  • analisar uma demonstração de segurança apresentada por quem pede a licença para a instalação nuclear
  • acompanhar o Acordo de Salvaguardas entre Portugal, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica
  • acompanhar e fiscalizar as instalações e os materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

3. Atualizam-se as regras sobre segurança nuclear

As regras sobre localização, construção, exploração e desmantelamento das instalações nucleares são atualizadas.

A política de segurança de uma instalação nuclear passa a ter de ser revista, pelo menos, de 10 em 10 anos.

Passa a haver uma lista de orientações para o plano de emergência interno a criar por cada instalação nuclear.

A análise dos riscos de acidentes e acidentes graves que possam acontecer em todos os modos de funcionamento e a possível exposição e contaminação radioativa passam a ter de constar do relatório de análise de segurança.

Os trabalhadores de uma instalação nuclear têm de estar preparados para enfrentar uma situação de emergência no local.

As empresas contratadas para prestar serviços na instalação nuclear também têm de empregar trabalhadores que estejam bem preparados profissionalmente para trabalhar neste local.

A responsabilidade dos titulares das licenças de instalações nucleares passa a incluir também as atividades de outras empresas que aqueles contratem para trabalhar na instalação nuclear e que possam afetar a segurança dessa instalação.

4. Mudam algumas regras sobre a informação ao público

Ao divulgar informação sobre a segurança, os titulares das licenças de instalações nucleares passam a ser obrigados a dar especial importância às autoridades locais, à população e a outros interessados que estejam perto dessas instalações.

A Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) garante o cumprimento dos deveres de informação por parte dos titulares das licenças e informa a população sobre o funcionamento das instalações nucleares.

Se houver um acidente, a Proteção Civil presta informação rápida à população e às autoridades dos Estados-Membros próximos da instalação nuclear. A COMRSIN colabora com a Proteção Civil para prestar essa informação.

As informações são disponibilizadas sem ser precisa autorização de qualquer outra entidade, desde que não se prejudiquem interesses reconhecidos pela lei portuguesa ou obrigações internacionais, por exemplo em matéria de segurança.

A COMRSIN participa em atividades de cooperação sobre segurança de instalações nucleares com as autoridades dos outros Estados-Membros próximos da instalação nuclear, por exemplo, através de troca e partilha de informações.

5. Relatórios e avaliações periódicas

A COMRSIN tem de:

  • fazer um relatório periódico sobre a aplicação da Diretiva 2009/71/EURATOM e enviá-lo à Comissão Europeia
  • de 10 em 10 anos, pelo menos, pedir às entidades da área da segurança nuclear de outros países que façam avaliações às estruturas nucleares portuguesas e enviar esses resultados aos outros Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia
  • de 6 em 6 anos, pelo menos, fazer uma avaliação nacional de um tema relacionado com a segurança nuclear em Portugal, convidando os outros Estados-Membros e a Comissão Europeia a participarem como observadores e a reverem da avaliação
  • pedir uma avaliação a outras entidades especializadas nesta matéria, se houver um acidente que exija medidas de emergência fora da instalação ou medidas para proteger a população
  • adotar ou promover medidas para dar seguimento às conclusões das avaliações nacionais e internacionais, publicando relatórios sobre estas avaliações e suas principais conclusões.

6. Estabelecem-se objetivos para a defesa em profundidade

defesa em profundidade é a distribuição de equipamentos de segurança, de forma sequencial, para garantir que, se um falhar, há outro que garante que uma fonte de radiação ou materiais radioativos não atingem os trabalhadores, a população ou o ambiente.

A defesa em profundidade serve para:

  • minimizar o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional
  • evitar as falhas e problemas de funcionamento
  • detetar as falhas e se se controlam os problemas de funcionamento
  • controlar acidentes
  • controlar casos graves, prevenindo que os acidentes progridam e atenuando as consequências de acidentes graves
  • garantir a organização necessária para cumprir as normas sobre a prevenção e reação a emergências.

7. Há novos casos que podem levar à aplicação de multas

Passa a poder ser punido o não cumprimento das regras sobre:

  • criação, implementação e teste do plano de emergência interno das instalações nucleares
  • fornecimento de informação necessária para criar o plano de emergência interno das instalações nucleares.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se atualizar as regras nacionais sobre segurança das instalações nucleares e assegurar que estão de acordo com as regras em vigor na União Europeia.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.»

«Decreto-Lei n.º 135/2017

de 20 de outubro

Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabeleceu um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores, e do público em geral, dos perigos decorrentes das radiações produzidas pelas referidas instalações.

A referida diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, o qual foi, nos termos do seu artigo 18.º, complementado pelo Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, no que respeita às obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares. Nos termos destes diplomas, a supervisão das instalações nucleares em Portugal cabe à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN).

Em reação, nomeadamente, ao acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, a diretiva de 2009 foi revista pela Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, no sentido de minimizar riscos e garantir níveis de segurança tão elevados quanto possível. As alterações introduzidas apostam na melhoria e aprofundamento das disposições sobre segurança, controlos e processos decisórios e no reforço da garantia da existência de uma autoridade reguladora competente, forte e independente.

No entanto, encontra-se também em curso um processo de reflexão alargado com vista à transposição da Diretiva n.º 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas n.os 89/618/EURATOM90/641/EURATOM96/29/EURATOM97/43/EURATOM e 2003/122/EURATOM.

À semelhança do que é exigido pelo direito da União Europeia para a regulação da segurança nuclear e dos resíduos radioativos, esta diretiva de codificação implica a criação de uma autoridade reguladora competente e independente, ou sistema de autoridades independentes, funcionalmente distintas de qualquer outro organismo ou organização relacionada com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pela diretiva, também para a regulação da proteção radiológica. Entende-se, assim, conveniente remeter para momento posterior a transposição das normas da referida Diretiva n.º 2014/87/EURATOM relativas à autoridade reguladora, de modo a que esta seja realizada em conjunto com a transposição das normas paralelas da igualmente mencionada Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, sobre a exposição a radiações ionizantes, numa abordagem unívoca. Nesse sentido, e considerando a necessidade de transposição da primeira, procede-se à revisão da legislação nacional relativa à segurança nuclear em conformidade com as obrigações europeias, continuando a responsabilidade pela regulação e supervisão deste setor a ser confiada à COMRSIN.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 30/2012, de 9 de fevereiro e 262/2012, de 17 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

i) Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e

ii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

f) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.

Artigo 8.º

[…]

1 – [Anterior proémio do corpo do artigo.]

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]

e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;

f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]

g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]

h) Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;

i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.

2 – As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.

Artigo 12.º

[…]

1 – Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.

6 – Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 15.º

[…]

1 – As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.

2 – Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.

3 – Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.

4 – As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.

5 – A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.

Artigo 16.º

Relatórios e avaliações periódicas

1 – Compete à COMRSIN:

a) Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, nos termos da mesma;

b) Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que forem conhecidos.

2 – Compete ainda à COMRSIN a realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no território nacional, de forma coordenada com os restantes Estados-Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a participarem enquanto observadores e a procederem à revisão desta avaliação enquanto pares.

3 – Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território nacional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.

4 – A COMRSIN deverá adotar ou promover a adoção das medidas adequadas a dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacionais e internacionais referidas nos números anteriores, elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre estes processos de avaliação e suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro.

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) ‘Acidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

c) ‘Acidente de referência’, situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

d) [Anterior alínea c).]

e) ‘Anomalia de funcionamento’, um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;

f) ‘Base de referência’, a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

g) [Anterior alínea d).]

h) [Anterior alínea e).]

i) ‘Condições graves’, as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

l) [Anterior alínea h).]

m) [Anterior alínea i).]

n) [Anterior alínea j).]

o) ‘Incidente’, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

p) [Anterior alínea k).]

q) [Anterior alínea l).]

r) [Anterior alínea m).]

s) [Anterior alínea n).]

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:

a) Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

b) Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.

3 – Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.

4 – A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.

Artigo 9.º

[…]

1 – O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.

2 – As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.

3 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:

a) É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;

b) São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;

c) São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;

d) São controlados os acidentes de referência;

e) São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e

f) Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 23.º

[…]

1 – O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.

2 – […]

3 – O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 24.º

[…]

1 – O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:

a) Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;

b) Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;

c) Prever dispositivos para receber assistência externa;

d) Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;

e) Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;

f) Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;

g) Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.

2 – O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.

Artigo 30.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;

f) O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) [Revogada.]

h) [Revogada.]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 30/2012, de 9 de fevereiro;

b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 262/2012, de 17 de dezembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor em no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Ana Paula Baptista Grade Zacarias – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Manuel Martins dos Santos Delgado – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 28 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 2 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Pessoas com Deficiência: Cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência


«RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei amplia o acesso ao cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência, alterando os requisitos para ser atribuído.

O que vai mudar?

Passam a poder ter o cartão de estacionamento todas as pessoas com:

  • deficiência motora, física ou orgânica (de órgãos) com limitações funcionais permanentes iguais ou superiores a 60 % e mobilidade reduzida (ou seja, que precisem da ajuda de alguém ou de equipamento que lhes permita deslocarem-se ou usar transportes públicos coletivos sem adaptações)
  • deficiência intelectual ou com Perturbação do Espetro do Autismo com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %
  • deficiência visual com uma alteração no domínio da visão igual ou superior a 95 %.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se facilitar a mobilidade das pessoas com deficiência e, assim, melhorar as condições para a sua integração e participação na sociedade.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República

«Decreto-Lei n.º 128/2017

de 9 de outubro

O atual cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos Estados-membros que instituíssem um cartão de estacionamento para pessoas com deficiência segundo o modelo comunitário uniforme.

O documento referido recomenda aos Estados-membros que concedam o benefício do cartão de estacionamento às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre.

A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão de estacionamento às pessoas com deficiência motora com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multideficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % de incapacidade ou superior.

A experiência resultante da aplicação do referido diploma permitiu constatar a existência de outras incapacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele excluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998.

Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede-se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida.

Assim,

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Pode usufruir do cartão de estacionamento previsto no presente diploma:

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Com o pedido deve fazer-se prova da identificação e residência do interessado, designadamente através do cartão de cidadão, bem como da sua condição de pessoa com deficiência, mediante atestado médico de incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, e 291/2009, de 12 de outubro.

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Augusto Ernesto Santos Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – José António Fonseca Vieira da Silva – Fernando Manuel Ferreira Araújo – Ângelo Nelson Rosário de Souza.

Promulgado em 29 de setembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de outubro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

OMS-Europa colabora com Instituto Ricardo Jorge na organização de workshop em Health Impact Assessment

imagem do post do OMS-Europa colabora com Instituto Ricardo Jorge na organização de workshop em Health Impact Assessment

06-10-2017

A Organização Mundial da Saúde para a Europa (OMS-Europa) está a colaborar com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge na organização de um workshop em Health Impact Assessment (HIA), que terá lugar, em Lisboa, entre os dias 13 e 15 de novembro. A iniciativa visa promover a capacitação de profissionais em HIA, nos vários níveis de intervenção, assim como identificar e desenhar novos projetos nesta área.

Com o objetivo de preparar a realização deste workshop, que decorrerá nas instalações do Instituto Ricardo Jorge em Lisboa, dois responsáveis da OMS-Europa estiveram, dia 21 setembro, reunidos com elementos do Departamento de Promoção da Saúde e Prevenção das Doenças Não Transmissíveis (DPS). A visita da comitiva da OMS-Europa, constituída por Marco Martuzzi e Julia Nowacki, decorreu no âmbito do Acordo de Cooperação Bilateral existente entre a OMS e o Ministério da Saúde.

Em Portugal, existe um crescente interesse em avaliar em que medida as intervenções em saúde e as políticas de outros setores impactam na Saúde e na equidade. Importa assim desenvolver competências técnicas, instrumentos e metodologias para avaliação do estado de saúde da população, das desigualdades em saúde e do impacte na saúde das intervenções dos vários setores.

O DPS do Instituto Ricardo Jorge desenvolve atividades nas áreas dos determinantes da saúde e fatores de risco e de proteção para doenças, da avaliação da efetividade de intervenções em saúde e da literacia em saúde. Avaliar a efetividade das intervenções no âmbito da promoção da saúde e prevenção da doença, produzindo evidência científica para a elaboração de linhas orientadoras com impacte em políticas públicas saudáveis é uma das suas competências.