Assembleia da República Recomenda ao Governo que aprofunde a colaboração entre a Força Aérea Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteção Civil nas missões de socorro, resgate e combate a incêndios florestais

«Resolução da Assembleia da República n.º 99/2017

Recomenda ao Governo que aprofunde a colaboração entre a Força Aérea Portuguesa e a Autoridade Nacional de Proteção Civil nas missões de socorro, resgate e combate a incêndios florestais.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna reconsidere as várias formas possíveis de aprofundamento da colaboração entre a Força Aérea Portuguesa (FAP) e a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) nas missões de socorro, resgate e, em especial, de combate a incêndios florestais.

2 – Avalie a possibilidade de as unidades da FAP e também dos outros ramos das Forças Armadas poderem, de forma sistemática e permanente, prestar o apoio logístico necessário, nas fases críticas do Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais (DECIF), à operação de meios aéreos de combate aos incêndios florestais e também aos meios terrestres, passando tais formas de colaboração permanente a constar da Diretiva Operacional Nacional que organiza o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais (DON DECIF) dos próximos anos.

3 – A previsão de empenhamento da FAP, no âmbito da coordenação de meios aéreos em operações de combate a incêndios florestais, conste, igualmente, de forma sistemática e permanente, da DON DECIF.

4 – Pondere a possibilidade de alocação de militares das FAP à ANPC nas áreas de apoio à gestão dos contratos de operação e manutenção dos meios aéreos próprios do Estado afetos às missões de proteção e socorro, bem como na área da gestão da aeronavegabilidade destes meios, de acordo com as necessidades identificadas pela ANPC, e o estabelecimento dos correspondestes meios ou instrumentos que, de forma célere e flexível, possam garantir essa alocação de meios humanos.

5 – Assegure, através do Ministério da Defesa Nacional, a capacidade futura de combate a incêndios florestais dos helicópteros ligeiros a adquirir pela FAP para substituição dos Alouette III, no âmbito da preparação do respetivo procedimento aquisitivo, designadamente pela previsão dos equipamentos e acessórios necessários, bem como através do escalonamento temporal dos seus planos de manutenção, por forma a garantir a sua disponibilidade nas fases críticas do DECIF.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Programa Nacional de Fogo Controlado

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017

Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor.

Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6-B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra-se operacionalizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006-2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediterrânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos.

Para se alcançar uma defesa eficaz contra os incêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compartimentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios.

Torna-se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de continuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas.

A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado.

A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incorporação das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respetivamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios.

É na segunda componente, referente ao do uso profissional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) se integra.

O PNFC insere-se no primeiro eixo estratégico do PNDFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, assim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas.

No seguimento das necessidades identificadas, o Programa do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais.

O PNFC estabelece o plano nacional de fogo controlado.

A presente resolução foi precedida, no período compreendido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública.

Assim,

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo controlado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Programa Nacional de Fogo Controlado

Artigo 1.º

Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado

O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de prevenção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem.

Artigo 2.º

Competências

1 – Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI).

2 – O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural.

3 – A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação:

a) Plano nacional de fogo controlado;

b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado;

c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo controlado em vigor;

d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado;

e) A avaliação quinquenal do PNFC.

4 – Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC.

5 – O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

6 – A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios financeiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo.

7 – A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as propostas da sua eventual redefinição.

Artigo 3.º

Plano nacional de fogo controlado

O plano nacional de fogo controlado estabelece-se nas seguintes componentes:

a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção;

b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação;

c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro;

d) Avaliação dos resultados de implementação dos planos de fogo controlado;

e) Avaliação do impacto na redução de área ardida;

f) Estabelecimento da estratégia de comunicação.

Artigo 4.º

Apoios financeiros

O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento.

Artigo 5.º

Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado

O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.»

INEM | Incêndios Florestais: Quatro helicópteros exclusivos para emergência até final setembro

O Instituto Nacional de Emergência Médica  (INEM) divulga que terá quatro helicópteros exclusivamente dedicados à atividade de emergência médica pré-hospitalar, até 30 de setembro de 2017, sediados em Macedo de Cavaleiros, Santa Comba Dão, Évora e Loulé.

O INEM vai deslocalizar o helicóptero de emergência médica de Lisboa para Loulé durante as fases mais críticas do DECIF (Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais).

No mês de maio, verifica-se, habitualmente, uma alteração no funcionamento do serviço de helicópteros de emergência médica do INEM, em virtude da indisponibilidade dos helicópteros Kamov baseados em Santa Comba Dão e Loulé para a emergência médica.

O instituto recorda que utiliza estes dois helicópteros em regime de parceria com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) desde 2012, estando previsto no Protocolo de Partilha de Meios aéreos celebrado entre o INEM e a ANPC que os helicópteros Kamov fiquem afetos em exclusivo às missões no âmbito das atribuições da ANPC, nomeadamente o combate a incêndios.

O INEM confirma que as necessidades do país em matéria de helitransporte de emergência estão totalmente asseguradas durante as fases mais críticas dos incêndios florestais, resultado das adaptações planeadas e implementadas pelo instituto: a adequação da disponibilidade e operacionalidade dos quatro helicópteros do INEM, designadamente a manutenção em pleno funcionamento dos helicópteros de Macedo de Cavaleiros e de Évora, a deslocalização do helicóptero de Lisboa para Loulé de forma a cobrir eficazmente toda a região sul do país e a introdução de um quarto helicóptero operado diretamente pelo INEM em Santa Comba Dão.

Os helicópteros de emergência médica do INEM são utilizados no transporte de doentes graves entre unidades de saúde (transporte secundário) ou entre o local da ocorrência e a unidade de saúde (transporte primário). Estão equipados com material de suporte avançado de vida, sendo a sua tripulação composta por um médico, um enfermeiro e dois pilotos.

Visite:

Instituto Nacional de Emergência Médica, IP – http://www.inem.pt

Comunicado Conjunto – Ponto de situação relativo à ocorrência de incêndio na SAPEC – DGS / INEM / ANPC / APA / IPMA

Comunicado Conjunto da Direção-Geral da Saúde, Instituto Nacional de Emergência Médica, Autoridade Nacional de Proteção Civil, Agência Portuguesa do Ambiente e Instituto Português do Mar e da Atmosfera – Ponto de situação relativo à ocorrência de incêndio na SAPEC.


Direção-Geral da Saúde

Instituto Nacional de Emergência Médica
Autoridade Nacional de Proteção Civil
Agência Portuguesa do Ambiente
Instituto Português do Mar e da Atmosfera
Comunicado Conjunto
Ponto de situação relativo à ocorrência de incêndio na SAPEC
A ocorrência na SAPEC está já em fase de vigilância, com operações de rescaldo no local, estando a fonte de emissão de dióxido de enxofre controlada.
Desde as 00h00 de dia 16/02/2017, os níveis de dióxido de enxofre registados nas várias estações de qualidade do ar da zona estão muito abaixo dos limites legalmente estabelecidos, não constituindo qualquer risco para a saúde humana.
Estas circunstâncias, conjugadas com as condições atmosféricas favoráveis, nomeadamente a orientação do vento em direção ao mar, levam a que as medidas de proteção ontem comunicadas já não sejam necessárias.
As entidades competentes continuam a acompanhar e a monitorizar a situação, estando a Linha Saúde 24 (808 24 24 24) à disposição dos cidadãos.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2017
Informação do Portal SNS:

Concentrações de dióxido de enxofre não põem saúde em risco

Um total de 20 pessoas, entre as quais 10 bombeiros, sofreu lesões devido ao excesso de dióxido de enxofre libertado no incêndio de um armazém deste produto tóxico em Mitrena, Setúbal, anunciou a Direção-Geral da Saúde (DGS).

As informações foram prestadas esta quinta-feira, dia 16 de fevereiro de 2017, em conferência de imprensa, nas instalações da DGS, em Lisboa, na qual foi adiantado que todas as vítimas, entre as quais quatro crianças, já tiveram alta clínica, à exceção de uma que deu entrada esta manhã no hospital.

As autoridades referiram que, neste momento, não há emissão de dióxido de enxofre e que não se justificam as medidas de proteção à população anunciadas na quarta-feira, dia 15 de fevereiro.

De acordo com a informação prestada aos jornalistas pelo presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica, Luís Meira, as concentrações de dióxido de enxofre atualmente registadas “estão abaixo dos limites legais estabelecidos” e “não há risco para a saúde humana”.

Por causa dos elevados níveis de dióxido de enxofre no ar, a DGS tinha feito um aviso à população, aconselhando medidas de proteção aos habitantes da península de Setúbal.

Recorda-se que, na conferência de imprensa de quarta-feira, o Diretor-Geral da Agência Portuguesa do Ambiente, Nuno Lacasta, revelou que numa das estações de avaliação da qualidade do ar na região de Setúbal terão sido detetados 900 microgramas de dióxido de enxofre por metro cúbico, um valor muito superior aos 500 que obrigam a informar a população.

O excesso de poluição levou ainda a Câmara Municipal de Setúbal a decidir fechar, no dia 16 de fevereiro de 2017, todas as escolas do concelho.

Entretanto, o incêndio que deflagrou na madrugada de terça-feira nos armazéns de enxofre da Sapec Agro, na Mitrena, foi declarado extinto pelas 9 horas do dia 16 de fevereiro.

Fonte: Lusa

Regulamento Municipal de Uso de Fogo – Município de Cabeceiras de Basto

«Edital n.º 58/2017

Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 14 de outubro do corrente ano, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, a Proposta de Regulamento Municipal de Uso de Fogo, cujo texto se remete em anexo, encontrando-se disponível para consulta nos claustros do edifício da Câmara Municipal, nas freguesias, bem como na página oficial do Município. No âmbito da consulta pública, serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU) ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de outubro de 2016. – O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Proposta de Regulamento Municipal de Uso do Fogo

Nota Justificativa

No âmbito da descentralização administrativa, o Decreto-Lei n.º 264/2002 de 15 de novembro transferiu para os municípios competências, dos então governos civis, em matéria consultiva, informativa e de licenciamento de atividades diversas, cuja regulamentação ficou, dependente de diploma próprio.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

Todavia, o regime do exercício destas atividades e a fixação das taxas devidas pelo seu licenciamento ficaram, por sua vez, dependentes de regulamentação municipal (artigo 53.º do referido diploma).

Daí que em 2 de abril de 2003, a Assembleia Municipal tenha aprovado o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Diversas Atividades, dele passando a constar o regime do exercício da atividade de fogueiras e queimadas, independentemente da sua localização.

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009 de 14 de janeiro e 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

A Lei n.º 20/2009 de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Assim e porque o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, o presente regulamento visa estabelecer regras claras, a fim de obter como benefícios das medidas projetadas, não só um melhor esclarecimento dos particulares sobre esta matérias mas também criar condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens, bem como das matas e das florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaraterizada pela ocorrência de incêndios. Sendo que os custos centrados nos procedimentos de aprovação da utilização do fogo estão, manifestamente, associados ao dever de liquidação e cobrança das respetivas taxas, para além dos inerentes custos administrativos relacionados com a sua tramitação procedimental.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º n.º 7 e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, foi o Regulamento Municipal para o Uso do Fogo aprovado, em … de … de …, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em … de … de …, com a redação integral que se segue, sendo certo que o projeto do Regulamento foi submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do determinado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelos Decretos-Leis n.os 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime de licenciamento de atividades cujo exercício implique o uso do fogo no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 – As competências conferidas neste regulamento à Câmara Municipal, podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes.

2 – A competência para o licenciamento de queimadas pode ser delegada, nos termos da lei, nas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos e aplicação do presente Regulamento entende-se por:

a) «Artefactos pirotécnicos» – objetos ou dispositivos contendo uma composição pirotécnica que por combustão e/ou explosão produzem um efeito visual, sonoro ou de movimento, ou uma combinação destes efeitos (balonas, baterias, vulcões, fontes, repuxos, candela, romana, entre outras);

b) «Balões com mecha acesa» – invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível que ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

c) «Espaços florestais» – os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

d) «Espaços rurais» – os espaços florestais e terrenos agrícolas;

e) «Espaço urbano» – o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;

f) «Fogo controlado» – o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executado sob responsabilidade de um técnico credenciado;

g) «Fogueira» – a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

h) «Foguete» – artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e/ou composições pirotécnicas, equipado com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

i) «Índice de risco temporal de incêndio florestal» – a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

j) «Período crítico» – o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

k) «Queimada» – o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

l) «Queima de sobrantes» – o uso do fogo para eliminar sobrantes da exploração, cortados e amontoados;

m) «Sobrantes de exploração» – o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

n) «Zonas críticas» – as manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, que constem em carta no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 5.º

Índice de risco temporal de incêndio florestal

1 – O índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.

2 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF).

3 – O índice de risco temporal de incêndio florestal, pode ser consultado, diariamente, no site do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA).

CAPÍTULO II

Uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 – A realização de queimadas obedece às orientações emanadas pela Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 – A realização de queimadas, só é permitida após licenciamento pelo município, e na presença obrigatória de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 – É considerado uso de fogo intencional a realização de queimadas sem o acompanhamento técnico adequado previsto no número anterior.

4 – Fora do período crítico a realização de queimadas só é permitida quando se verifique que o índice de risco temporal de incêndio é inferior ao nível muito elevado (4).

5 – É proibida a queimada de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e fogueiras

1 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, é proibido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamento de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração agrícola e florestal.

2 – Sem prejuízo da legislação específica, em todos os espaços rurais, fora do período e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 – Constitui exceção ao disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, a confeção de alimentos, quando realizada em espaços não inseridos em zonas críticas e sempre nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

4 – Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma equipa de bombeiros ou de uma equipa de sapadores florestais.

5 – Sem prejuízo do disposto, quer nos números anteriores, quer na legislação específica, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja índice temporal de risco de incêndio muito elevado e máximo.

6 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica dispensada de qualquer tipo de licenciamento e formalidades a realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, dentro do perímetro urbano, desde que sejam tomadas medidas e precauções adequadas à salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

7 – Fora do período crítico a realização de queima de sobrantes não carece de pedido de licença mas tem de cumprir as regras definidas no artigo 8.º e nos diplomas legais vigentes.

Artigo 8.º

Regras para a realização de queima de sobrantes e fogueiras fora do período crítico

1 – Compete ao responsável pela queima de sobrantes e/ou das fogueiras consultar previamente o risco de incêndio.

2 – A execução de queima de sobrantes tem de cumprir as seguintes normas de segurança:

a) Para a realização da queima de sobrantes tem de ser executada uma faixa perimetral limpa de vegetação até ao solo mineral com 1 metro de largura (solo cavado ou gradado), podendo, em alternativa, ser a mesma realizada dentro de terreno lavrado com, no mínimo, o mesmo perímetro de segurança;

b) A carga da queima de sobrantes tem de ser moderada e adequada às condições meteorológicas do momento e do combustível que se está a eliminar (verde ou seco), para evitar a propagação de faúlhas e a sua projeção no combustível circundante;

c) O material para queima de sobrantes não pode ser colocado debaixo de cabos elétricos de baixa, média ou alta tensão e de cabos telefónicos;

d) Para a realização da queima de sobrantes deve, sempre que possível, ser escolhido um dia húmido e sem vento;

e) A queima de sobrantes tem de ser suspensa sempre que no decurso da sua realização se verifique um agravamento das condições meteorológicas;

f) A queima de sobrantes tem de ser permanentemente vigiada, tendo sempre o seu responsável disponível água ou outro agente extintor adequado ao controlo da mesma;

g) A queima de sobrantes só pode ser abandonada depois de verificado pelo seu responsável que o conjunto de materiais em combustão se encontra à temperatura ambiente.

3 – É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não de origem vegetal.

Artigo 9.º

Outras formas de fogo

1 – Nos espaços florestais, durante o período crítico, é proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Pirotecnia

1 – Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de todo o tipo de foguetes.

2 – Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos que não os referidos no artigo anterior, está sujeita a autorização prévia da Câmara Municipal.

3 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.

4 – O pedido de autorização prévia tem de ser apresentado na Câmara Municipal, com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

Artigo 11.º

Apicultura

1 – Durante o período crítico, são proibidas ações de fumigação ou desinfeção em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivo de retenção de faúlhas.

2 – Fora do período crítico e sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Maquinaria e Equipamento

1 – Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesado:

a) Sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés; e

b) Estejam equipados com um ou mais extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.

CAPÍTULO III

Licença e autorização prévia

Artigo 13.º

Pedido de Licenciamento de Queimadas

1 – O pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data da realização da queimada;

c) O objetivo da queimada;

d) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do requerente;

b) Autorização do proprietário do terreno, acompanhada de fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou cartão de cidadão do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Cópia da certidão predial e cópia do contrato de arrendamento ou declaração de autorização do proprietário do terreno, conforme o caso aplicável.

Artigo 14.º

Pedido de Autorização Prévia de Lançamento de Fogo de artifício

1 – O pedido de autorização prévia de lançamento de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento, no qual têm de constar:

a) Os dados do requerente: nome, residência e contacto telefónico;

b) O local e data proposta para o lançamento do fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos;

c) As medidas e precauções adotadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 – O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, implica a rejeição do pedido.

3 – O requerimento indicado no n.º 1, do presente artigo, tem de ser acompanhado com os seguintes documentos:

a) Planta de localização com o local do lançamento devidamente assinalado;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada com fotocópia do documento de identificação, se o lançamento do fogo de artifício for em terreno do domínio privado que não do requerente;

c) Fotocópia da apólice do seguro de responsabilidade civil, para o efeito;

d) Cópia de documento de credenciação/alvará da empresa pirotécnica.

Artigo 15.º

Emissão de Licença ou Autorização Prévia

1 – A licença ou autorização prévia emitida fixará expressamente as condições que tenham sido definidas ou impostas no respetivo procedimento, assim como, mencionará obrigatoriamente que todos e quaisquer danos resultantes da queimada licenciada e do lançamento de fogo de artifício autorizado são da exclusiva responsabilidade do requerente.

2 – Os pedidos referidos no artigo anterior são analisados pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo máximo de cinco dias úteis, considerando, entre outros, os seguintes elementos:

a) A informação meteorológica de base e previsão;

b) A estrutura de ocupação do solo;

c) O estado de secura dos combustíveis;

d) A localização de infraestruturas.

3 – O Gabinete Técnico Florestal, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras entidades.

4 – Na impossibilidade de realização da queimada na data prevista o requerente, através de requerimento que será aditado ao processo já instruído, tem de indicar a nova data para a sua execução.

CAPÍTULO IV

Tutela da legalidade, fiscalização e sanções

Artigo 16.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças e autorizações prévias concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador ou Dirigente com competências delegadas, a qualquer momento, mediante parecer do Gabinete de Proteção Civil e Defesa da Floresta Contra Incêndios, a emitir em prazo, a fixar em função da situação concreta, com fundamento na deteção de risco superveniente à emissão da licença/autorização que obste ao desenvolver da atividade, designadamente de ordem climática, ou na infração pelo requerente das regras estabelecidas para o exercício da atividade.

Artigo 17.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento, compete ao Município de Cabeceiras de Basto.

Artigo 18.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo da eventual responsabilização do arguido no âmbito criminal ou civil, constitui contraordenação punível com coima de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro) 5 000 (euro) (cinco mil euros), no caso de pessoa singular e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas, o seguinte:

a) A infração ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º;

b) A infração ao disposto no artigo 7.º;

c) A infração ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º;

e) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

f) A infração ao disposto no artigo 11.º;

g) A infração ao disposto no artigo 12.º;

2 – A falta de exibição das licenças ou autorizações prévias às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de (euro)70 (setenta euros) a (euro)200 (duzentos euros), salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 – A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 20.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 – O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, compete ao município, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 – A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência do Município de Cabeceiras de Basto.

3 – A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Destino das coimas

A afetação do produto das coimas por violação do estabelecido no presente regulamento é feita da seguinte forma

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município de Cabeceiras de Basto.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 22.º

Incidência objetiva

1 – Estão sujeitos às taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento:

a) O licenciamento para a realização de queimadas;

b) A autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos em espaços rurais durante o período crítico;

2 – As taxas referidas no número anterior irão integrar a Tabela de Taxas Tarifas e Licenças, revogando nesta parte as disposições aí previstas.

Artigo 23.º

Incidência Subjetiva

1 – O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Cabeceiras de Basto.

2 – O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 24.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas, consta do anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

A taxa torna-se exigível aquando da notificação do deferimento do pedido de licenciamento ou da autorização prévia e deverá ser paga no ato do levantamento daqueles.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 26.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações da câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Queimadas, fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos

1 – Licenciamento para a realização de queimadas – por cada – 10,00 (euro)

2 – Autorização prévia para a utilização de fogo de artifício e outros artefactos pirotécnicos – por autorização – 10,00 (euro)

Valores não sujeitos a IVA

ANEXO II

Regulamento Municipal do Uso do Fogo

O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/2009, de 14 de janeiro e 17/2009 de 83/2014 de 23 de maio, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Por sua vez, a Lei n.º 20/2009, de 12 de maio veio estabelecer a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

Neste contexto, e dado que o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, refere que o licenciamento do exercício de queimadas deve ser objeto de regulamentação municipal, procedeu-se à revisão das taxas relativas à ao Uso do Fogo, tendo por base o critério dos custos suportados pelo município na prestação dos respetivos serviços, trata-se de taxas que resultam de atos administrativos. A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos custos diretos e indiretos associados à realização da atividade. Consideraram-se os custos resultantes do trabalho administrativo, análise e elaboração de informação técnica, pedidos de parecer externos, amortização de equipamentos e consumíveis, tendo por base a seguinte fórmula:

Taxa = CP + FCA

sendo que

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específicos e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade que pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política (não aplicável ao presente regulamento).»

Regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais


«Decreto-Lei n.º 8/2017

de 9 de janeiro

O Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável à criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais no território continental português e que regulamenta os apoios à sua atividade, tendo entrado em vigor há mais de seis anos atrás, torna-se hoje imperativo introduzirem-se ajustamentos a este regime no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente.

Nesse sentido, o presente decreto-lei reforça a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia Nacional para as Florestas e no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Paralelamente, é criada a figura de agrupamento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista flexibilizar e otimizar a capacidade de intervenção das equipas na área da silvicultura preventiva, definindo-se a figura da transferência de titularidade e eliminando potenciais processos de extinção de equipas de sapadores florestais, por razões alheias ao interesse da sua permanência em funcionamento.

De acordo com a vocação profissional do sapador florestal, centrada na silvicultura e defesa da floresta, o presente decreto-lei reajusta a definição das funções de sapador florestal na área do combate aos incêndios florestais, com a sua afetação designadamente à primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo. É de notar que o sapador florestal é também um agente de proteção civil, cabendo-lhe nessa qualidade a execução de ações de proteção a pessoas e bens, conforme estabelecido na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

O apoio ao equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais foi nos últimos anos, assegurado pelo Fundo Florestal Permanente, criado pelo Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Com a criação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), o Fundo Florestal Permanente passou a funcionar junto deste Instituto Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto.

Tendo em conta que é ao ICNF, I. P., que cabe assegurar a coordenação e gestão do programa de sapadores florestais nos termos do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 3.º e do artigo 14.º do referido Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 78/2015, de 13 de maio, e 42-A/2016, de 12 de agosto, devem os procedimentos de gestão do referido programa e atribuição de apoios às equipas de sapadores florestais ser ajustados a essa realidade.

Acresce referir que a existência de diferentes fundos, nacionais e da União Europeia, compreendendo objetivos e medidas convergentes com as funções dos sapadores florestais, proporcionam origens diversificadas de apoio, cuja utilização deve ser potenciada no sentido do reforço do programa nacional de sapadores florestais. O presente decreto-lei prevê a utilização dessa disponibilidade de apoios, cabendo a sua operacionalização aos regulamentos específicos dos fundos aplicáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Autoridade Nacional da Proteção Civil.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português, definindo os apoios públicos de que estas podem beneficiar.

2 – A criação de equipas de sapadores florestais, e a respetiva atividade, desenvolvem-se no quadro de um programa nacional de sapadores florestais, orientado para a prossecução dos objetivos de proteção e defesa da floresta estabelecidos no Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e na Estratégia Nacional para as Florestas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Ações de controlo», as auditorias, inspeções, vistorias e visitas técnicas ou outras ações conducentes à avaliação da atividade das equipas de sapadores florestais e da sua conformidade com a lei aplicável;

b) «Área de atuação», a área específica demarcada anualmente no interior da área de intervenção da equipa de sapadores florestais que corresponde ao exercício previsto no plano anual de atividades;

c) «Área de intervenção», o território definido por equipa de sapadores florestais para o exercício da sua atividade;

d) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal por meios manuais, moto manuais, mecânicos ou pelo uso do fogo controlado;

e) «Primeira intervenção em incêndios florestais», a ação desenvolvida de imediato face a incêndios nascentes, correspondente ao conceito de ataque inicial previsto na Diretiva Operacional Nacional que estabelece anualmente o Dispositivo Especial de Combate aos Incêndios Florestais, a qual termina quando o incêndio for considerado dominado pelo Comandante das Operações de Socorro ou no momento em que o incêndio passe à fase de combate de ataque ampliado;

f) «Rescaldo», ação descontínua e obrigatória que visa eliminar toda a combustão viva e isolar o material ainda em combustão lenta, utilizando prioritariamente ferramentas manuais, tratores agrícolas e/ou máquinas de rasto, com o objetivo de garantir que o incêndio não reativa;

g) «Serviço público», aquele que é prestado pelas equipas de sapadores florestais, no âmbito das suas funções, sob normas e controlo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), para proteção e defesa da floresta, designadamente na execução das ações aprovadas nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;

h) «Sistema de Informação do Programa de Sapadores Florestais (SISF)», base de dados e interface digital onde se insere toda a informação e atividade das equipas de sapadores florestais, cabendo ao ICNF, I. P., assegurar a sua criação, funcionamento e gestão e a divulgação do respetivo manual de utilizador no seu sítio na Internet;

i) «Vigilância armada», observação dos espaços florestais exercida de forma fixa ou móvel, utilizando viatura com equipamento específico para combate a incêndios, em regime de primeira intervenção;

j) «Vigilância ativa pós-rescaldo», operação que se realiza após o rescaldo de um incêndio, com a intervenção imediata das equipas e meios de vigilância, destinada a evitar que surjam reacendimentos;

k) «Critérios de prioridade» o conjunto de parâmetros, de carácter indicativo, a ter em conta para a seleção e aprovação de candidaturas.

Artigo 3.º

Funções do sapador florestal

O sapador florestal é um trabalhador especializado com perfil e formação específica adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, como designadamente:

a) Silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manutenção e proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Silvicultura de caráter geral;

d) Manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilização das populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Artigo 4.º

Formação do sapador florestal

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a certificação de sapador florestal é obtida após conclusão com aproveitamento das unidades de formação de curta duração (UFCD) do Catálogo Nacional de Qualificações, que conferem as competências necessárias ao exercício das funções definidas no artigo anterior e ministrado por entidade formadora acreditada que integre a rede de entidades formadoras no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ).

2 – Os sapadores florestais que exerçam funções de chefe de equipa devem ter ainda uma formação complementar à de sapador florestal, na área de gestão e liderança de equipa, enquadrada no Catálogo Nacional de Qualificações.

3 – As UFCD que constituem os cursos de formação inicial, formação contínua e formação complementar de sapador florestal, são definidas pelo ICNF, I. P., em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

4 – O ICNF, I. P., em articulação com as entidades titulares das equipas de sapadores florestais e as entidades formadoras que integram o SNQ, deve promover a realização de planos plurianuais de formação, que respondam às necessidades de formação dos sapadores florestais, no âmbito da certificação para novos elementos e da formação contínua, sem prejuízo da formação adquirida em contexto real de trabalho.

5 – A formação contínua, referida no número anterior, aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ministrada pelas entidades referidas no n.º 1.

6 – O ICNF, I. P., é a entidade responsável por assegurar a existência de oferta formativa prevista no presente artigo.

Artigo 5.º

Equipa de sapadores florestais

1 – A unidade de base de operação dos sapadores florestais é a equipa, constituída por cinco sapadores florestais e chefiada por um deles, a quem cabe a coordenação dos demais na realização das ações decorrentes da atividade da equipa.

2 – Quando se verifique a cessação de funções de um dos elementos da equipa de sapadores florestais, a contratação ou colocação de novo elemento deve ocorrer no prazo máximo de 180 dias úteis a contar da data da cessação da prestação de trabalho do anterior sapador.

3 – As entidades referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º, que não possam cumprir o disposto no número anterior, devem apresentar comprovativo de abertura do procedimento de recrutamento, o qual deve estar concluído no prazo de seis meses a contar da data de cessação de funções do sapador florestal.

4 – Sem prejuízo da formação transmitida em contexto real de trabalho, a equipa de sapadores florestais pode ter na sua constituição até dois elementos sem a formação profissional a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a qual deve ser obtida no prazo de um ano a contar da data da contratação ou colocação do respetivo elemento, sob pena de este ficar impedido de continuar a exercer essas funções.

5 – A atividade de uma equipa de sapadores florestais é suspensa, pelo ICNF, I. P., sempre que o número de sapadores a operar seja inferior a três.

Artigo 6.º

Agrupamento de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais com áreas de intervenção próximas, dentro de um mesmo concelho ou em concelhos adjacentes podem, para efeitos de maior operacionalidade e eficácia no exercício da atividade de silvicultura preventiva, nomeadamente pela utilização partilhada de equipamento mecânico para remoção de biomassa florestal, agrupar-se constituindo, assim, um agrupamento de equipas de sapadores florestais.

2 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais implica a obtenção, por parte de todas as entidades titulares, de acordo escrito com todos os sapadores florestais para poderem desempenhar funções em outras áreas de intervenção, conquanto tal possibilidade não conste nos termos iniciais da contratação respetiva.

3 – A constituição de um agrupamento de equipas de sapadores florestais está sujeita a autorização do ICNF, I. P., que dá conhecimento às respetivas comissões municipais de defesa da floresta para consideração nas medidas e ações dos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

4 – As regras relativas ao funcionamento do agrupamento de equipas de sapadores florestais, nomeadamente de utilização e gestão do equipamento comum, são definidas em regulamento das entidades titulares das equipas agrupadas e que deve acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.

5 – Aos agrupamentos de equipas de sapadores florestais pode ser cedido equipamento coletivo específico para o desenvolvimento conjunto das suas funções na área da silvicultura preventiva.

Artigo 7.º

Equipamento individual e coletivo das equipas de sapadores florestais

1 – Às equipas de sapadores florestais é concedido equipamento de proteção individual e equipamento coletivo, nomeadamente equipamento manual, moto manual e viatura equipada para as atividades a desenvolver no âmbito das suas funções.

2 – Os sapadores florestais dispõem de fardamento próprio para cada uma das componentes da sua atividade, podendo possuir insígnias.

3 – As características técnicas do equipamento individual e coletivo e do fardamento a que se referem os números anteriores são definidas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., e divulgadas no seu sítio na Internet.

4 – A informação mencionada no número anterior deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

5 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 8.º

Área de intervenção das equipas de sapadores florestais

1 – A área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais é proposta pela respetiva entidade titular aquando da sua criação ou do seu reconhecimento, competindo ao ICNF, I. P., a sua aprovação.

2 – A área de intervenção por equipa de sapadores florestais deve abranger uma superfície de floresta contígua igual ou superior a 2 500 hectares e não pode sobrepor-se à área de intervenção de outras equipas.

3 – O ICNF, I. P., pode autorizar a alteração da área de intervenção de uma equipa de sapadores florestais, mediante pedido da entidade titular da equipa devidamente fundamentado.

4 – Por razões de interesse público enquadradas na ação de proteção civil, nomeadamente de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais e apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, as equipas de sapadores florestais podem atuar em locais situados fora da sua área de intervenção.

Artigo 9.º

Entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades que podem ser titulares de equipas de sapadores florestais são:

a) Entidades gestoras de zonas de intervenção florestal;

b) Associações e cooperativas reconhecidas como organizações de produtores florestais registadas no ICNF, I. P.;

c) Órgãos de gestão dos baldios e suas associações;

d) Cooperativas de interesse público;

e) Autarquias locais e entidades intermunicipais;

f) Órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 10.º

Regime jurídico de emprego

1 – Os sapadores florestais ficam submetidos a uma relação jurídica de emprego privado com as entidades titulares das respetivas equipas de sapadores previstas no artigo anterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os sapadores florestais que exerçam funções nas entidades previstas nas alíneas e) e f) do artigo anterior, cujo vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 11.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para a criação de equipas de sapadores florestais é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – A proposta do ICNF, I. P., a que se refere o número anterior deve considerar o número de equipas a criar, respetivo enquadramento financeiro e os critérios de prioridade a aplicar na seleção das candidaturas que, entre outros parâmetros, devem incluir a taxa de ocupação florestal e a perigosidade de ocorrência de incêndio florestal.

3 – As equipas de sapadores florestais são criadas por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 12.º

Reconhecimento de equipas de sapadores florestais

1 – O procedimento para o reconhecimento de equipas de sapadores florestais, é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, mediante proposta do ICNF, I. P.

2 – O ICNF, I. P., pode reconhecer, por deliberação do conselho diretivo, equipas de sapadores florestais que não tenham sido criadas ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 13.º

Transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser transferidas para outra entidade quando a entidade titular e a entidade adquirente o solicitem, devendo o pedido ser especialmente fundamentado quando implique alteração da área de intervenção, conjuntamente, ao ICNF, I. P., e se encontrem preenchidos por parte da entidade adquirente os requisitos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 9.º e os previstos no artigo 18.º para a detenção de equipas de sapadores florestais.

2 – Para além do disposto no número anterior, deve ainda salvaguardar-se que a transferência dos elementos da equipa para a nova entidade titular, é acompanhada de todos os direitos e regalias salariais daqueles, incluindo antiguidade, decorrentes dos respetivos contratos de trabalho celebrados e do exercício de funções desempenhadas na entidade transmitente, de acordo com as regras do Código do Trabalho.

3 – A transferência de titularidade de equipas de sapadores florestais no âmbito das entidades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 9.º, não abrange os trabalhadores com vínculo de emprego público.

4 – A transferência de titularidade da equipa de sapadores florestais permite a transferência de quaisquer apoios financeiros e equipamentos a ela atribuídos nessa qualidade pelo Estado.

5 – A aprovação da transferência da equipa de sapadores é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

Artigo 14.º

Registo das equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais criadas ou reconhecidas pelo ICNF, I. P., dispõem de identificação própria e estão sujeitas a um registo nacional, da responsabilidade do ICNF, I. P., que deve publicitar essa informação no seu sítio na Internet.

2 – A atividade desenvolvida pelas equipas de sapadores florestais está sujeita a inscrição e registo no SISF, pelas entidades titulares de equipas de sapadores florestais.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve ser acedida através do sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto.

4 – A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.

Artigo 15.º

Plano e relatório de atividades

1 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF, até ao dia 31 de outubro de cada ano, o plano de atividades do ano seguinte, devendo o ICNF, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais devem elaborar e inserir no SISF o relatório de atividades, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito.

3 – O ICNF, I. P., deve comprovar a execução do serviço público aprovado e emitir parecer sobre o relatório de atividades, referido no número anterior, no prazo de 60 dias seguidos após a sua apresentação, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

4 – Os planos e os relatórios de atividades das equipas de sapadores florestais pertencentes a entidades gestoras de baldios em cogestão com o Estado são elaborados conjuntamente com o ICNF, I. P.

5 – O ICNF, I. P., dá conhecimento dos planos e relatórios de atividades às respetivas comissões municipais de defesa da floresta.

Artigo 16.º

Serviço público

1 – As equipas de sapadores florestais beneficiárias de apoio previsto no artigo 19.º estão obrigadas a prestar serviço público de natureza e extensão a definir pelo ICNF, I. P., após prévia audição das respetivas entidades titulares.

2 – O serviço público desenvolve-se ao longo do ano, compreendendo um período de 110 dias de trabalho, que inclui os dias utilizados no curso de formação profissional de certificação e 50 % dos dias utilizados na formação contínua, até ao máximo de 10 % da totalidade dos dias de prestação de serviço público.

3 – O serviço público relativamente às funções constantes nas alíneas a) a e) do artigo 3.º, deve preferencialmente ser executado na área de intervenção da equipa de sapadores florestais ou no município ou municípios abrangidos pela referida área de intervenção.

4 – As ações a desenvolver no âmbito do serviço público devem ser descritas no plano de atividades das equipas de sapadores florestais, ficando os apoios ao funcionamento condicionados à sua execução.

5 – O resultado do serviço previsto no número anterior deve ser objeto de relatório de atividades a divulgar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

Artigo 17.º

Vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 – Durante os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, as equipas de sapadores florestais estão sujeitas a uma área de atuação estabelecida no Plano Operacional Municipal, definido e aprovado na Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

2 – Aquando da execução de ações de vigilância armada, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, a equipa de sapadores fica exclusivamente adstrita à realização dessas ações.

3 – Sempre que as equipas de sapadores detetem, ou sejam alertadas, para a existência de um incêndio nascente na sua área de intervenção, compete-lhes dar conhecimento ao respetivo Comando Distrital de Operações de Socorro da ANPC e, em articulação com este, desencadear de imediato a primeira intervenção.

4 – As equipas de sapadores florestais devem ainda prestar apoio a operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo, sempre que os serviços de proteção civil o solicitem.

5 – A ativação e forma de intervenção das equipas de sapadores florestais nas ações referidas no presente artigo está sujeita ao cumprimento das regras estabelecidas no manual de procedimentos para vigilância armada, primeira intervenção, apoio ao rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, aprovado pelo ICNF, I. P., e divulgado no seu sítio na Internet.

Artigo 18.º

Obrigações das entidades titulares de equipas de sapadores florestais

As entidades titulares das equipas de sapadores florestais devem:

a) Assegurar a contratação ou colocação dos sapadores florestais;

b) Suportar as despesas decorrentes da contratação dos sapadores florestais, incluindo salários, encargos sociais e seguro de acidentes de trabalho, as despesas de funcionamento e as de enquadramento técnico da equipa;

c) Respeitar as funções do sapador florestal no exercício da sua atividade;

d) Garantir a disponibilidade dos sapadores florestais para a frequência das ações de formação profissional necessárias ao seu desempenho profissional;

e) Garantir a operacionalidade do equipamento individual e coletivo da equipa de sapadores florestais e a sua manutenção ou substituição, no caso de perda ou deterioração grave, ou sempre que não assegure a funcionalidade e segurança da equipa de sapadores florestais;

f) Zelar pela aplicação das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e assegurar o cumprimento da legislação aplicável à atividade desenvolvida pela equipa de sapadores florestais;

g) Garantir a necessária flexibilidade de horário de trabalho que o exercício das ações de defesa da floresta contra incêndios exige, nomeadamente durante o período crítico;

h) Dispor de serviço técnico habilitado na área da silvicultura que supervisione a atividade da equipa de sapadores florestais;

i) Manter permanentemente atualizado o SISF, com o registo da informação relativa à identificação dos sapadores florestais, da atividade desenvolvida pela equipa e dos elementos relevantes da entidade titular;

j) Apresentar trimestralmente o plano de trabalhos de gestão de combustível ao ICNF, I. P., com conhecimento às entidades que compõem as Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Artigo 19.º

Apoio às equipas de sapadores florestais

1 – O Estado concede apoio financeiro para formação profissional, aquisição de equipamento e funcionamento das equipas de sapadores florestais, preferencialmente através do Fundo Florestal Permanente.

2 – As fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios.

3 – Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a atividade das equipas de sapadores florestais, de acordo com os domínios referidos no n.º 1.

4 – A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.

5 – O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual (euro) 40 000,00.

6 – O valor máximo anual indicado no número anterior é atualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.

Artigo 20.º

Avaliação das equipas de sapadores florestais

1 – Compete ao ICNF, I. P., a avaliação e acompanhamento do desempenho e eficácia das equipas de sapadores florestais.

2 – As entidades titulares de equipas de sapadores florestais têm, para efeitos do número anterior, de disponibilizar a informação que sobre a matéria lhes for solicitada pelo ICNF, I. P., designadamente a relativa aos resultados físicos da sua atividade.

3 – O ICNF, I. P., pode realizar ações de controlo, vistorias e visitas técnicas, ou solicitar a entidades externas a realização de ações de controlo ao funcionamento, à regularidade das equipas de sapadores florestais e à conformidade dos atos praticados com a lei, bem como ao seu desempenho e eficácia.

Artigo 21.º

Sanções por incumprimento

1 – São alvo de sanções as seguintes ações:

a) A não apresentação, em tempo, do plano e do relatório de atividades, o que implica a suspensão do pagamento de apoios à respetiva equipa, devendo a falta ser suprida no prazo de 30 dias seguidos, findo o qual a entidade faltosa titular da equipa perde o direito ao seu recebimento;

b) A não realização dos trabalhos previstos no âmbito do serviço público, descritos no plano de atividades, desde que por motivos imputáveis à entidade titular da equipa, tendo como consequência a suspensão do pagamento de apoios à equipa até à sua integral realização, a qual deve ocorrer no prazo de 45 dias seguidos, não contabilizando para o efeito os períodos de maior suscetibilidade à ocorrência de incêndios florestais, findo o qual aquela entidade perde o direito ao seu recebimento.

2 – A entidade titular da equipa e o ICNF, I. P., podem acordar que os trabalhos não realizados a que se refere a alínea b) do número anterior possam ser substituídos por outros, a realizar em tempo e prazo estabelecidos pelas partes, não perdendo nesse caso a entidade titular o direito aos apoios, que seriam pagos após a boa execução dos trabalhos assim acordados.

3 – O incumprimento pela entidade titular da equipa relativo à formação e número dos elementos da equipa nos termos definidos no artigo 5.º, constitui causa de suspensão de apoios na devida proporção, até à sua regularização.

4 – A regularização das situações referidas no número anterior, nos prazos estabelecidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 5.º implicam o levantamento da suspensão e conferem o direito ao recebimento dos apoios correspondentes ao período de suspensão, desde que cumprido o respetivo serviço público previsto.

Artigo 22.º

Extinção de equipas de sapadores florestais

1 – As equipas de sapadores florestais podem ser extintas:

a) Por iniciativa das entidades titulares das equipas de sapadores florestais, devendo neste caso formalizar o pedido de extinção ao ICNF, I. P.;

b) Quando as respetivas entidades titulares não apresentem ao ICNF, I. P., os planos e relatórios de atividades a que se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo que lhes for indicado pelo ICNF, I. P.;

c) Quando as respetivas entidades titulares não realizem os trabalhos considerados como de serviço público a que as equipas se encontram obrigadas e a falta não for suprida no prazo com elas acordado pelo ICNF, I. P., ou que por este lhes for indicado;

d) Quando as respetivas entidades titulares, não regularizando a situação a que se refere o n.º 2 ou o n.º 3 do artigo 5.º, contratando ou substituindo os sapadores em falta na respetiva equipa, também o não façam no prazo que para o efeito lhe for determinado pelo ICNF, I. P.;

e) Na sequência do normal processo de avaliação pelo ICNF, I. P., quando esta for desfavorável no que respeita ao funcionamento ou desempenho da equipa de sapadores florestais;

f) Na sequência de avaliação desfavorável em resultado de ações de controlo;

g) Quando se verifique que a sua atividade não corresponde às atividades definidas no artigo 3.º

2 – A extinção de equipas de sapadores florestais é da competência do conselho diretivo do ICNF, I. P.

3 – A extinção de equipas de sapadores florestais obriga a respetiva entidade titular a devolver o valor comparticipado pelo Estado na aquisição de bens ou equipamentos, deduzido da percentagem equivalente à sua depreciação decorrente da normal e prudente utilização, ou os bens ou equipamentos a ela cedidos em regime de comodato e ainda dos apoios ao funcionamento por ela recebidos durante o período em falta e que serviu de fundamento à extinção.

Artigo 23.º

Normas transitórias

O presente decreto-lei aplica-se às equipas de sapadores florestais constituídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, com as ressalvas constantes das alíneas seguintes:

a) O equipamento cedido em regime de comodato às entidades titulares de equipas de sapadores florestais ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, mantém-se na sua posse e ao serviço da respetiva equipa de sapadores, nos termos com elas acordados, aplicando-se, no demais e com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei;

b) A dimensão da superfície de intervenção estabelecida no n.º 2 do artigo 8.º só se aplica às equipas criadas a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei;

c) Os trabalhos aprovados no âmbito do serviço público mantêm-se para o ano em curso, aplicando-se aos anos subsequentes o previsto no presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de outubro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Fernando António Portela Rocha de Andrade – Maria Constança Dias Urbano de Sousa – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva – Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»


«Despacho n.º 9568-A/2017

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, determina que o plano de atividades das equipas de sapadores florestais, relativo ao ano seguinte, seja submetido até 31 de outubro do ano em curso, devendo o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., proceder à sua aprovação no prazo de 60 dias seguidos, dando dele conhecimento às entidades titulares das equipas.

As condições meteorológicas excecionais entretanto verificadas tornaram necessário a continuação da adoção de medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e, neste sentido, os Despachos n.os 8640-B/2017, de 28 de setembro, e 9081-E/2017, de 13 de outubro, que prorrogaram aquele período, até 15 de outubro e 31 de outubro respetivamente.

Neste contexto, e considerando que as equipas de sapadores florestais se encontram ainda envolvidas em ações especiais de prevenção de incêndios para além do período normal em que geralmente ocorrem, sendo ainda de considerar que parte significativa das respetivas entidades titulares, e seus associados, viram também as suas áreas florestais seriamente afetadas pelos incêndios, importa reconhecer que se verifica uma situação de impedimento que torna inviável, o cumprimento do prazo para apresentação do plano de atividades supra referido.

Assim, em face do exposto e ao abrigo do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino que o prazo de submissão do Plano de Atividades para 2018, estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, seja prorrogado até 30 de novembro de 2017, com as demais consequências legais.

30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»

Índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2017