Critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B


«Portaria n.º 212/2017

de 19 de julho

A reforma dos cuidados de saúde primários, iniciada em 2005, representa um acontecimento relevante no panorama da saúde, da Administração Pública e da sociedade portuguesa. Baseada num conjunto de princípios como a descentralização, auto-organização, avaliação e responsabilização pelos resultados, tem contribuído significativamente para o aumento do acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde, melhoria da qualidade e desempenho, refletindo-se naturalmente ao nível da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

O XXI Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a defesa do SNS e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar (USF), contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do País e expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

Esta necessidade de voltar a investir na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

No contexto da atual reforma das organizações de saúde e da necessidade reforçada de qualificação da despesa a nível global, os cuidados de saúde primários assumem, incontestavelmente, um papel de liderança, reforçado pelos valores da equidade, solidariedade e universalidade que os sustentam.

A contratualização de metas de desempenho com as USF devem, então, procurar garantir o necessário equilíbrio entre exigência e exequibilidade, no sentido de conduzir a ganhos de saúde, bem como premiar o esforço, a maior disponibilidade, a qualidade do atendimento e do desempenho, o compromisso assistencial e a excelência destas unidades, com a atribuição de incentivos, quer para as equipas de saúde, quer para os profissionais que as integram.

A metodologia de contratualização desenvolvida para as USF, em funcionamento desde 2006, previa a existência de incentivos institucionais de acordo com o seu nível de desempenho, tendo o Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, conferido dignidade legal a esta possibilidade. Posteriormente, a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, veio regular os critérios para a atribuição de incentivos institucionais às USF e incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos que integram as USF modelo B.

Mais recentemente, a Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro, procedeu à revisão dos critérios e condições para a atribuição de incentivos institucionais às USF, introduzindo, por um lado, um índice global de desempenho que consistia na soma do grau de cumprimento ajustado de cada indicador, ponderado pelo respetivo peso relativo, e, por outro, um conjunto de novos indicadores de contratualização e de monitorização da atividade das USF, com o intuito de abranger outras áreas e patologias, como as doenças respiratórias e de saúde mental, e de reforçar o número de indicadores de resultado.

Procedeu-se ainda à criação de uma comissão de acompanhamento externa em cada Administração Regional de Saúde, I. P., com a finalidade de acompanhar o processo de contratualização e de arbitrar eventuais conflitos.

Para além destas alterações, os cuidados de saúde primários têm vindo a ser palco de importantes alterações, de entre as quais se destaca a generalização da contratualização às UCSP, com a possibilidade de atribuição de incentivos institucionais, e a sua progressiva generalização a todas as unidades dos ACeS, num modelo em tudo semelhante às USF.

Verifica-se a necessidade de melhorar e simplificar a metodologia de contratualização, tornando-a mais transparente, adequada, justa e efetiva, o imperativo de desenvolver um modelo de avaliação do desempenho verdadeiramente multidimensional, centrado na pessoa, focado nos resultados e orientado pelo processo de cuidados, a exigência de um modelo de atribuição de incentivos que, cumprindo a sua finalidade de ser um instrumento de gestão por objetivos, que garanta o reconhecimento do nível de desempenho contratualizado e obtido pelas unidades funcionais, numa estratégia de melhoria contínua e de garantia de adequação às necessidades em saúde da população e a necessidade de garantir o pagamento mensal dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos, nas USF modelo B, equiparando-os ao do modelo das atividades específicas para os médicos com a natureza de compensação pelo desempenho.

Estas necessidades evolutivas no seio dos cuidados de saúde primários obrigam a proceder a um conjunto de alterações do enquadramento legal vigente, designadamente das Portarias n.os 301/2008, de 18 de abril, e 377-A/2013, de 30 de dezembro, para garantir a sua adequação a esta nova realidade e a sua sustentação legal.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente portaria regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B com fundamento em melhorias de acessibilidade, gestão da saúde e doença, ganhos de eficiência, efetividade, qualidade dos cuidados prestados, satisfação dos utilizadores e redução da despesa inapropriada.

CAPÍTULO II

Tipos de incentivos

Artigo 2.º

Incentivos institucionais

1 – Os incentivos institucionais têm um valor global máximo que é fixo e determinado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da saúde, a aprovar até ao dia 15 de janeiro de cada ano, sendo o mesmo afeto a todas as USF e UCSP em atividade.

2 – Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, no acesso a informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da unidade funcional (UF), desde que inseridos no plano de formação dos seus profissionais, no apoio à investigação, na atualização, manutenção e aquisição de equipamentos para o funcionamento da UF, na melhoria das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional, no acolhimento dos utentes e no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.

3 – As equipas multiprofissionais das USF modelos A e B e das UCSP têm acesso a incentivos institucionais, nos termos da carta de compromisso contratualizada anualmente, aferido pelo nível do Índice de Desempenho Global (IDG) atingido pelas respetivas unidades funcionais no ano em causa, até ao limite do valor global máximo previsto no n.º 1.

Artigo 3.º

Incentivos financeiros

1 – Os incentivos financeiros são atribuídos aos enfermeiros e aos assistentes técnicos das USF modelo B em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa multiprofissional, e têm a natureza de compensação pelo desempenho, como parte da remuneração mensal variável prevista no n.º 4 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

2 – A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização dos critérios para atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas decorrentes da vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, da vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, da vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, segundo a métrica de avaliação e critérios referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de 21 de junho.

3 – A atribuição mensal de incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos inseridos nas USF modelo B resulta do desempenho realizado e das UC validadas em relação ao ano transato, devendo constar na carta de compromisso anual.

4 – A atribuição dos incentivos financeiros previstos na presente portaria não é acumulável com a atribuição de outras compensações financeiras com idêntica natureza.

Artigo 4.º

Índice de Desempenho Global

1 – O IDG, e os Índices de Desempenho Sectoriais (IDS) nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, encontram-se previstos no anexo n.º 1 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A operacionalização dos IDS, nas áreas do «Desempenho assistencial», dos «Serviços», da «Qualidade organizacional», da «Atividade científica» e da «Formação», e respetivas dimensões, é efetuada mediante a utilização obrigatória dos indicadores constantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários.

3 – A Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários integra todos os indicadores existentes que respeitem os requisitos e critérios definidos no anexo n.º 2 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A definição dos intervalos do valor esperado e da variação aceitável de cada indicador é baseada na melhor evidência disponível de boas práticas em saúde, validadas tecnicamente, após prévia audição das ordens profissionais, dos sindicatos e das sociedades científicas, tendo como objetivo promover a convergência para patamares de desempenho harmonizados a nível nacional.

5 – Os indicadores previstos no anexo n.º 2 da presente portaria são atualizados anualmente pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), após prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

6 – A listagem dos indicadores que integram a matriz de indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, bem como a sua descrição, é publicada e atualizada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, assim como no Portal do SNS e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

7 – A monitorização dos resultados de todos os indicadores integrantes da Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários, a sua distribuição pelos vários níveis de observação, e, bem assim, a sua disponibilização na página do Portal do SNS, e em aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde, é assegurada pela ACSS, I. P.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos e procedimentos

Artigo 5.º

Contratualização

1 – Os termos de referência para a contratualização de cuidados de saúde primários no SNS são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e publicados até 15 de julho do ano anterior ao período a que se referem.

2 – Os documentos necessários ao processo de contratualização são os constantes do anexo n.º 3 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A carta de compromisso é assinada pelas partes até 31 de dezembro do ano anterior a que se refere o período de contratualização.

4 – A carta de compromisso deve conter a referência à população abrangida, à identificação dos recursos, ao manual de articulação, à definição do IDG a atingir e à proposta de aplicação dos incentivos institucionais.

5 – Todo o processo de contratualização é operacionalizado através de uma aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

Artigo 6.º

Procedimento para atribuição dos incentivos institucionais

1 – O ACES, com o apoio do departamento de contratualização da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), apura os resultados finais da contratualização de acordo com os números seguintes.

2 – As UF elaboram o seu relatório de atividades, o qual é remetido ao diretor executivo do ACES, até 15 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, o submete à apreciação do conselho diretivo da ARS, I. P.

3 – A decisão a proferir pelo conselho diretivo da ARS, I. P., nos termos do número anterior, pode ser de aprovação ou reprovação, sendo, em qualquer dos casos, precedida de avaliação fundamentada.

4 – A ARS, I. P., e ou o ACES, respeitando o princípio do exercício do contraditório, podem providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento dos resultados apurados, devendo esta estar concluída até 15 de abril de cada ano.

5 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à UF até 30 de abril de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

6 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a sua aplicação faz-se de acordo com o previsto na carta de compromisso, devendo-se observar os procedimentos constantes do anexo n.º 4 da presente portaria e que dela faz parte integrante.

7 – Até 15 de julho de cada ano, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização, do qual deve constar as UF com direito a incentivos institucionais, com PAII aprovado e com cabimentação orçamental.

8 – Até 30 de junho do ano seguinte, as ARS, I. P., publicam um relatório de monitorização da execução dos planos de aplicação de incentivos institucionais relativos ao ano anterior.

Artigo 7.º

Procedimento para atribuição dos incentivos financeiros

1 – A ARS, I. P., e ou o ACES podem promover a realização de uma auditoria clínica, respeitando o princípio do exercício do contraditório, com o objetivo de verificar o cumprimento dos resultados, a qual deve estar concluída até 15 de março de cada ano.

2 – A ARS, I. P., por intermédio do ACES, comunica à USF até 30 de março de cada ano a decisão relativa à atribuição de incentivos.

3 – Até ao apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao pagamento mensal de 50 % do valor máximo de incentivos financeiros a que os profissionais teriam direito.

4 – Após apuramento dos resultados do desempenho das USF modelo B, as ARS, I. P., procedem ao encontro de contas entre o valor de incentivos financeiros já pagos, nos termos do número anterior, e o valor final apurado, o qual é objeto de pagamento em duodécimos.

Artigo 8.º

Atribuição de incentivos institucionais

1 – A atribuição de incentivos institucionais decorre do valor obtido no IDG.

2 – Os IDG obtidos pelas UF têm uma distribuição linear, que é qualificada de acordo com os referenciais qualitativos atingidos nos termos definidos na tabela do anexo n.º 5 da presente portaria, da qual que faz parte integrante.

3 – Os referenciais qualitativos definidos no número anterior podem ser revistos pela ACSS, I. P., mediante prévia negociação com as ordens profissionais e os sindicatos.

4 – Para efeitos de atribuição dos incentivos institucionais não é considerada a não obtenção do IDG necessário para o efeito, desde que tal fique diretamente a dever-se à não disponibilização no prazo acordado, dos meios necessários, designadamente em recursos humanos, equipamentos e sistema de informação, fixados na Carta de Compromisso e este facto não seja imputável aos beneficiários dos incentivos.

Artigo 9.º

Acompanhamento interno e externo

1 – O acompanhamento interno de cada UF compete ao respetivo Conselho Clínico e de Saúde do ACES e deverá ser concretizado com o apoio do departamento de contratualização da ARS, I. P.

2 – O acompanhamento interno a que se refere o número anterior é efetuado trimestralmente através, nomeadamente, da observância do processo constante da aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde.

3 – Registando-se desvios negativos ao desempenho, há lugar à definição de um plano de melhoria subscrito por ambas as partes.

4 – O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS, I. P., por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS, I. P., respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de UF de cada ARS, I. P.

5 – A comissão referida no número anterior é presidida por um dos elementos indicados pela ARS, I. P., respetiva e exerce funções pelo período de três anos.

6 – A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:

a) Acompanhar o processo de contratualização e o apuramento de resultados;

b) Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;

c) Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as UF e os ACES emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.

7 – As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.

8 – A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS, I. P.

Artigo 10.º

Comissão técnica nacional

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, doravante designada por Comissão Técnica.

2 – Compete à Comissão Técnica:

a) Acompanhar os procedimentos definidos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

3 – A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

a) ACSS, I. P., que coordena;

b) Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;

c) Direção-Geral da Saúde;

d) Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

e) Um elemento de cada uma das ARS, I. P.;

f) Ordem dos Médicos;

g) Ordem dos Enfermeiros;

h) Associações sindicais médicas;

i) Associações sindicais dos enfermeiros;

j) Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;

k) Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

4 – Aos membros da Comissão Técnica não é devida qualquer remuneração ou abono pelo exercício de funções nesta Comissão.

5 – É revogado o n.º 10 do Despacho n.º 3823/2016, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2016.

CAPÍTULO IV

Valor dos incentivos e regras para a distribuição

Artigo 11.º

Valor dos incentivos institucionais

1 – O valor dos incentivos institucionais corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

2 – A distribuição do valor total orçamentado para os incentivos institucionais nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, pelos vários níveis de desempenho, tem de assegurar que, independentemente do número de UF em cada nível, o valor estimado a receber para cada UF garante os seguintes requisitos:

a) As UF com IDG de nível superior têm valor de incentivos superiores;

b) A variação do valor dos incentivos a receber pelas UF em cada nível decorre exclusivamente do seu número de Unidades Ponderadas (UP).

3 – A determinação do:

a) Valor da unidade de incentivo por UP em cada nível (VUI_UP);

b) Valor de incentivo institucional por UF ponderado de acordo com o seu nível de desempenho e dimensão (população em unidades ponderadas) (VI_UF_P);

é operacionalizada de acordo com a seguinte metodologia:

a) Os diferentes níveis de desempenho e sua ponderação estão definidos no anexo n.º 5 tal como referido no n.º 2 do artigo 8.º;

b) O valor da unidade de incentivo por unidade ponderada é obtido pela seguinte fórmula:

VUI_UP = Z/[(N(índice 1) x W(índice 1)) + (N(índice 2) x W(índice 2))+ (N(índice 3) x W(índice 3))]

em que:

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Z – Valor total dos incentivos institucionais calculados de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;

N(índice 1) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 1 de desempenho;

N(índice 2) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 2 de desempenho;

N(índice 3) – Soma das unidades ponderadas das UF no nível 3 de desempenho;

W(índice 1) – Ponderação do nível 1 de desempenho;

W(índice 2) – Ponderação do nível 2 de desempenho;

W(índice 3) – Ponderação do nível 3 de desempenho;

c) O valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com seu nível de desempenho e pela sua dimensão que consiste na população em unidades ponderadas é obtido pela seguinte fórmula:

VI_UF_P = (VUI_UP x Y) x W(índice N)

em que:

VI_UF_P – Valor do incentivo institucional por unidade funcional ponderada de acordo com sua dimensão (população em unidades ponderadas);

VUI_UP – Valor da unidade de incentivo institucional por unidade ponderada;

Y – Número de unidades ponderadas da unidade funcional;

W(índice N) – Ponderação do nível de desempenho.

Artigo 12.º

Valor dos incentivos financeiros

1 – O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de (euro) 3600 por enfermeiro e de (euro) 1150 por assistente técnico de acordo com os critérios definidos na tabela constante no anexo n.º 6 da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – Os incentivos referidos no número anterior são pagos mensalmente.

Artigo 13.º

Distribuição dos incentivos financeiros

1 – A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

2 – Os enfermeiros e os assistentes técnicos inseridos em USF modelo B, em regime de trabalho a tempo parcial, têm direito a um incentivo financeiro proporcional ao referido no n.º 1 do artigo 11.º

CAPÍTULO V

Período de transição

Artigo 14.º

Contratualização em 2017

1 – A alteração de paradigma, decorrente da construção e desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como as exigências da sua operacionalização, determina que o ano de 2017 seja assumido como um ano de transição.

2 – A contratualização em 2017 tem como termos de referência e metodologia o seguinte procedimento:

a) A ACSS, I. P., publica os seguintes documentos:

i) Matriz de indicadores CSP;

ii) Cálculo do IDG (2016) de todas as UF, de acordo com nova metodologia e sua disponibilização em suporte informático;

iii) IDG 2017 – matriz de desempenho com identificação das áreas, subáreas e dimensões que são possíveis de operacionalizar, e respetivas métricas;

iv) Metodologia de operacionalização da contratualização;

b) As UF apresentam Plano de Ação de acordo com a Matriz de Desempenho;

c) Os ACeS elaboram o seu Plano de Desempenho de acordo com a Matriz de Desempenho;

d) Até 30 de setembro de 2017 efetua-se a contratualização interna, seguida da externa.

3 – Para o cálculo do valor de IDG, em todas as áreas, subáreas e dimensões da Matriz de Desempenho que não estão operacionalizadas no ano de 2017, aplica-se o previsto no ponto 2 do anexo n.º 1.

Artigo 15.º

Pagamento dos incentivos financeiros de 2016

A atribuição, o valor e a distribuição dos incentivos financeiros aos enfermeiros e assistentes técnicos referentes ao ano de 2016 obedece ao definido nos artigos 7.º, 12.º e 13.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Norma revogatória

A presente portaria revoga a Portaria n.º 301/2008, de 18 de abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 377-A/2013, de 30 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação

Em 14 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO N.º 1

Tabela do Índice de Desempenho Global

1 – A tabela descritiva do Índice de Desempenho Global (IDG), dos Índices de Desempenho Sectoriais (IDS), nas suas diferentes áreas e dimensões, bem como as respetivas ponderações, é a seguinte:

Índice Desempenho Global (USF e UCSP)

(ver documento original)

2 – Na verificação da impossibilidade do desenvolvimento das atividades em áreas ou subáreas da matriz do IDG, por razões não imputáveis às UF, o valor obtido é ponderado para a respetiva subárea, área e DG de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

3 – A contratualização da área «Serviços» pode determinar uma alocação de recursos, designadamente através do recurso ao trabalho suplementar.

ANEXO N.º 2

Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários

1 – Os critérios e atributos dos Indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários obedecem aos seguintes pressupostos gerais:

a) São independentes da origem/fonte e da sua utilização, destacando-se aqueles que são produzidos pela ACSS, I. P., pela DGS, pelo INFARMED, entre outros;

b) Se o indicador existe, é calculado e monitorizado, estando disponível para utilização;

c) Ter um bilhete de identidade do indicador que tenha uma descrição clara, inequívoca e simples do que mede, do numerador e denominador, do que se regista (quando, onde e como) e o seu modo de leitura (nas diferentes aplicações informáticas), e um histórico de pelo menos dois anos.

2 – Os indicadores a utilizar para aferição das dimensões da matriz multidimensional do desempenho integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários e devem ter as seguintes características:

a) Ter um intervalo do valor esperado e uma variação aceitável – baseados na evidência disponível (nacional e ou internacional), no histórico da atividade, e em juízos de razoabilidade;

b) Estar tipificados de acordo com a seguinte classificação:

i) Estrutura;

ii) Processo;

iii) Resultado;

iv) Ganhos em saúde;

c) Abranger as dimensões de acesso, efetividade, eficiência, adequação técnico-científica, qualidade de registo, epidemiológico, estado de saúde, demográfico, e socioeconómico;

d) Estar integrado nas áreas ou subárea da matriz multidimensional;

e) Classificação – Qualificação dos Indicadores (ex: Patient Related Outcomes Measures);

f) Utilização – Finalidade para a qual é utilizado preferencialmente (contratualização, melhoria da qualidade, contexto);

g) Estado:

i) Ativo – indicador em uso;

ii) Inativo – indicador não está em uso;

iii) Em estudo – indicador em fase de construção/validação.

3 – Todos os indicadores a usar no processo de contratualização obedecem obrigatoriamente a todos os critérios e requisitos definidos nos números anteriores.

4 – Os indicadores que integram a Matriz de Indicadores dos Cuidados de Saúde Primários devem ter os seguintes atributos quanto a aspetos técnicos e metodológicos:

a) Relevância – importância, prioridade, impacto do resultado;

b) Robustez técnica científica – baseados na melhor evidência disponível;

c) Validade – mede aquilo que se propõe medir;

d) Fiabilidade – é capaz de ser reproduzido perante diferentes grupos;

e) Sensibilidade – é capaz de detetar as mudanças;

f) Exequibilidade – é possível operacionalizá-lo com eficácia.

ANEXO N.º 3

Listagem de documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização

Os documentos e instrumentos necessários ao processo de contratualização são os seguintes:

a) Planos Nacional, Regional e Local de Saúde;

b) Operacionalização da Metodologia de Contratualização CSP 2017;

c) Plano de desempenho do ACES;

d) Plano de Ação da UF (o qual inclui o Plano de Formação e o Plano de Aplicação dos Incentivos Institucionais);

e) Aplicação informática a disponibilizar pelo Ministério da Saúde – Áreas da Contratualização e E-Qualidade, que garanta às UF as funcionalidades e toda a informação necessária ao processo global da contratualização.

ANEXO N.º 4

Procedimentos para aplicação dos incentivos institucionais

1 – Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF ou a UCSP confirma a Proposta de Aplicação de Incentivos Institucionais (PAII) inserida no plano de atividades e de formação do ano anterior, que remete ao conselho diretivo da ARS e para o diretor executivo do ACES, até 15 de junho de cada ano.

2 – O PAII deve ser elaborado em formulário próprio criado para o efeito e suportado num documento técnico de apoio.

3 – O documento técnico de apoio referido no número anterior deve, entre outra informação, prever as categorias de bens agregáveis ao nível da ARS (e. g. equipamento médico), os processos a ser elaborados ao abrigo da delegação de competências nos coordenadores das UF, bem como as rubricas orçamentais a que respeitam.

4 – Até 30 de junho de cada ano, a ARS aprova o PAII remetido ou procede à sua negociação com a UF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.

5 – O documento técnico de apoio deve elencar as categorias e a tipologia de bens ou serviços aceites no PAII de forma a evitar que bens distribuídos de forma regular pela ARS sejam solicitados por esta via. O documento técnico deve ainda contemplar o processo, os fluxos e as responsabilidades cometidas a cada interveniente no circuito.

6 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o documento técnico de apoio deve ainda prever para cada uma das partes (ARS, ACES e UF) as responsabilidades e os prazos para apresentação, aprovação de documentos, atividades e consequências em caso de incumprimento.

7 – No âmbito do ACES e da ARS devem ser designados os responsáveis pelo acompanhamento da execução do PAII.

ANEXO N.º 5

Critérios e níveis de IDG para atribuição de Incentivos Institucionais e valores de ponderação

(ver documento original)

ANEXO N.º 6

Valor dos incentivos financeiros (compensação pelo desempenho)

1 – Os valores máximos dos incentivos financeiros a atribuir aos enfermeiros e assistentes técnicos são os constantes da seguinte tabela:

(ver documento original)

2 – O valor de incentivos definidos no quadro anterior é ajustado de acordo com o número de unidades contratualizadas (UC) relacionadas com as atividades específicas da respetiva USF, referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, atendendo aos seguintes critérios:

a) Sempre que as unidades contratualizadas apuradas forem não superiores a 5 UC, por profissional, não há lugar à atribuição de incentivos;

b) Quando o apuramento de UC for superior a 5 e não superior a 10 por profissional a atribuição de incentivos corresponde a 50 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior;

c) Quando o apuramento de UC for superior a 10, a atribuição de incentivos corresponde a 100 % do valor máximo dos incentivos estabelecidos no número anterior.»


Informação do Portal SNS:

Novo diploma regula atribuição de incentivos aos profissionais

Foi publicada, esta quarta-feira, 19 de julho, a Portaria n.º 212/2017, que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados de saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, que estabeleceu como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nesse âmbito, identificou a necessidade do reforço dos cuidados de saúde primários e de criação de mais unidades de saúde familiar, contribuindo assim para concretizar a centralidade da rede de cuidados de saúde primários na política de saúde do país, expandindo e melhorando a sua capacidade de resposta através de todas as unidades funcionais que constituem os agrupamentos de centros de saúde (ACES), de forma mais qualificada e articulada com os outros níveis de prestação de cuidados.

O investimento na rede de cuidados de saúde primários pretende reforçar a orientação deste nível de cuidados para a comunidade, apostando fortemente na autonomia e na responsabilização das equipas e dos profissionais, na flexibilidade organizativa e de gestão das estruturas de prestação de cuidados, na melhoria contínua da qualidade, na transparência, na prestação de contas e na avaliação do desempenho de todos os intervenientes no processo de prestação de cuidados de saúde primários.

De acordo com a portaria, de forma a promover uma melhoria contínua e progressiva adaptação evolutiva e sustentada do modelo de contratualização e da sua operacionalização, é constituída uma Comissão Técnica Nacional, que irá acompanhar os procedimentos e elaborar propostas de melhoria da matriz de desempenho multidimensional.

A Comissão Técnica é constituída por representantes das seguintes entidades:

  1. Administração Central do Sistema de Saúde, IP, que coordena;
  2. Coordenação Nacional para a Reforma do SNS na área dos Cuidados de Saúde Primários;
  3. Direção-Geral da Saúde;
  4. Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;
  5. Um elemento de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, IP;
  6. Ordem dos Médicos;
  7. Ordem dos Enfermeiros;
  8. Associações sindicais médicas;
  9. Associações sindicais dos enfermeiros;
  10. Associação Nacional das Unidades de Saúde Familiar;
  11. Associação Nacional das Unidades de Cuidados na Comunidade.

No que respeita ao valor dos incentivos e regras para a distribuição, segundo o diploma, o valor corresponde ao número de meses completos de atividade desenvolvida no ano em causa, condicionado a um mínimo de seis meses de atividade.

O valor máximo anual dos incentivos financeiros é de € 3.600 por enfermeiro e de € 1.150 por assistente técnico, de acordo com os critérios definidos no diploma legal, pagos mensalmente.

A distribuição dos incentivos financeiros, dentro de cada grupo profissional, é efetuada em partes iguais por todos os elementos que o integrem, sendo paga mensalmente, a cada enfermeiro e assistente técnico, a respetiva quota-parte.

O diploma acrescenta que, devido à alteração de paradigma, decorrente da construção e do desenvolvimento do novo modelo de contratualização, bem como às exigências da sua operacionalização, 2017 será assumido como um ano de transição.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Consulte:

Portaria n.º 212/2017 – Diário da República n.º 138/2017, Série I de 2017-07-19
Finanças e Saúde
Regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais às unidades de saúde familiar (USF) modelos A e B e às unidades de cuidados saúde personalizados (UCSP) e de incentivos financeiros aos profissionais que integram as USF modelo B

Delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior


«Portaria n.º 208/2017

de 13 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional assume, entre os seus objetivos prioritários, a afirmação do interior como um aspeto central do desenvolvimento económico e da coesão territorial, promovendo uma nova abordagem de aproveitamento e valorização dos recursos e das condições próprias do território e das regiões fronteiriças, enquanto fatores de desenvolvimento e competitividade.

Neste sentido, foi criada a Unidade de Missão para a Valorização do Interior pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a missão e objetivos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2016, de 14 de janeiro, de criar, implementar e supervisionar um Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), bem como promover medidas de desenvolvimento do território do interior de natureza interministerial.

O PNCT foi elaborado, envolvendo os agentes presentes no território (em particular as autarquias locais associadas nas Comunidades Intermunicipais, instituições de ensino superior, associações empresariais, empresas, associações de desenvolvimento local, entre outros) e posteriormente aprovado em Conselho de Ministros, tendo sido publicado como Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.

Nos termos do n.º 10 da referida Resolução do Conselho de Ministros, são identificados os territórios abrangidos pelo PNCT, tendo sido adotado o mapa elaborado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que abrange 165 municípios e 73 freguesias.

O n.º 4 do artigo 41.º-B, aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais nos termos do artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, prevê que a delimitação dos territórios do interior seja feita por portaria.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Nestes termos, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e do Planeamento e das Infraestruturas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o n.º 4 do artigo 41.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, aditado pelo artigo 225.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que Aprova o Orçamento do Estado para 2017, procedendo à delimitação das áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial (PNCT), que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior.

Artigo 2.º

Territórios do Interior

Para efeitos do disposto no artigo anterior, são consideradas como áreas territoriais beneficiárias as identificadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de junho de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de abril de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 18 de abril de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Territórios do Interior

(ver documento original)»

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública – Regras e Procedimentos

«Despacho n.º 5796/2017

O artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, prevê a possibilidade de o membro do Governo responsável pela área das Finanças estabelecer, por portaria, a fixação de incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito das entidades que integram a administração direta e indireta do Estado, a qual foi concretizada através da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabeleceu o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF).

O n.º 4 do artigo 4.º da referida portaria prevê que as regras e os procedimentos relativos à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, determino o seguinte:

1 – As candidaturas a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, são apresentadas através do preenchimento de formulário eletrónico, constante do anexo 1 ao presente despacho, disponibilizado no sítio da internet do SIEF em www.sief.gov.pt, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A designação, o número de identificação fiscal e tutela do organismo ou serviço da administração direta ou indireta do Estado onde se insere a equipa proponente da candidatura;

b) A identificação, categoria, vencimento mensal ilíquido e unidade orgânica onde exercem funções, dos trabalhadores e dirigentes incluídos na equipa responsável pela execução das medidas previstas na candidatura, bem como do seu representante e o respetivo endereço de correio eletrónico para notificações e outros contactos;

c) A caracterização da candidatura e dos resultados previstos alcançar, com indicação de todos os custos diretos e indiretos, registos e respetivas fontes de informação, objetivos e indicadores quantificados;

d) A economia de recursos financeiros a alcançar, que terá de ser sempre igual ou superior a 50.000 euros, com a indicação das correspondentes rubricas de classificação orçamental;

e) O plano operacional e prazo de execução da candidatura;

f) A informação histórica da despesa associada às medidas a implementar, os indicadores de atividade com correlação direta com a candidatura e respetivos resultados obtidos nos últimos três anos;

g) A desagregação dos incentivos a conceder e respetiva quantificação por cada membro da equipa;

h) Declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada na candidatura, assegurando ainda a manutenção da fiabilidade e integralidade dos registos durante a execução da mesma;

i) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 3 ao presente despacho.

2 – Nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, após a conclusão da execução do projeto, a equipa responsável apresenta à Inspeção-Geral das Finanças (IGF), no prazo de vinte dias úteis, relatório de execução, constante do anexo 2 ao presente despacho, contendo a evidência do cumprimento das metas contratualizadas, através dos seguintes elementos:

a) A demonstração da efetiva implementação dos resultados previstos;

b) A quantificação da redução da despesa obtida e a demonstração de que a mesma não resultou de alterações orçamentais em quaisquer rubricas e ou da realização de outros custos ou gastos, diretos ou indiretos;

c) A demonstração da manutenção do elevado desempenho dos serviços;

d) A discriminação e distribuição dos incentivos, em função das poupanças obtidas;

e) A indicação, se aplicável, do cabimento dos encargos com a atribuição do incentivo financeiro, no caso de este ter sido previsto na candidatura;

f) A declaração sob compromisso de honra do representante da equipa sobre a fiabilidade e integralidade da informação prestada no relatório de execução e documentos anexos;

g) A declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo do serviço ou organismo de que a candidatura contribuiu ou não afetou o elevado desempenho dos serviços, constante do anexo 4 ao presente despacho.

3 – O cumprimento das metas contratualizadas e os elementos referidos no número anterior devem ser documentalmente comprovados, podendo a IGF solicitar elementos adicionais que evidenciem a execução declarada pelo representante da equipa que implementou as medidas.

4 – Todas as comunicações e notificações são efetuadas por meios eletrónicos.

5 – Os modelos de formulários eletrónicos a adotar e de declarações do dirigente máximo do serviço ou organismo a serem emitidas, quer na apresentação da candidatura, quer no relatório final de execução, constam dos Anexos 1 a 4 ao presente despacho.

6 – Os formulários referidos no número anterior serão disponibilizados no sítio da internet do SIEF (www.sief.gov.pt).

7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

6 de junho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

ANEXO 1

(ver documento original)

ANEXO 2

(ver documento original)

ANEXO 3

(ver documento original)

ANEXO 4

(ver documento original)»

Incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração

«Decreto-Lei n.º 72/2017

de 21 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional defende que as políticas ativas de emprego devem ser dirigidas aos segmentos e aos grupos mais atingidos nos anos de austeridade, como os jovens e os desempregados de longa duração.

Com efeito, para além do flagelo do desemprego de longa duração e de muito longa duração em públicos com idades acima dos 45 anos, as políticas ativas de emprego devem ainda dar resposta ao bloqueio que, atualmente, muitos jovens enfrentam aquando da entrada no mercado de trabalho, contribuindo para que estes tenham uma inserção sustentável nesse mesmo mercado.

A legislação em vigor que regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração através de uma isenção da taxa contributiva data de 1995, não estando adequada à atual situação do mercado de trabalho, nem à prossecução de uma efetiva integração.

Assim, procede-se a uma alteração do regime de atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, abrangendo, adicionalmente, um novo subgrupo – os desempregados de muito longa duração -, considerando-se como tal, para efeitos do presente decreto-lei, as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., há 25 meses ou mais.

O regime que agora se aprova, aplicável apenas aos contratos de trabalho sem termo, pretende alterar a lógica da atribuição deste incentivo, visto, até agora, como um benefício apenas para a entidade empregadora, tornando-o também num benefício para o trabalhador, através da introdução do conceito de portabilidade, que prevê que o incentivo seja atribuído ao trabalhador, independentemente das entidades empregadoras que o contratem sem termo, mediante determinadas condições.

Por outro lado, este novo regime adapta as modalidades de incentivos a cada subgrupo que pretende abranger, de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho. Assim, é atribuída uma dispensa parcial do pagamento da contribuição para a segurança social para os jovens à procura do primeiro emprego e para os desempregados de longa duração, por períodos de cinco e três anos, respetivamente, e é atribuída uma isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social para os desempregados de muito longa duração por um período de três anos.

Pretende-se, desta forma, fomentar uma inserção sustentável dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados de longa e de muito longa duração no mercado de trabalho, dando resposta ao desemprego nestes grupos vulneráveis e criando estabilidade no mercado de trabalho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 100.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração, através de uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte relativa à entidade empregadora.

Artigo 2.º

Direito aplicável

Os incentivos previstos no presente decreto-lei estão sujeitos às disposições gerais referentes ao regime dos incentivos ao emprego previstas nos artigos 100.º a 104.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Os incentivos à contratação aplicam-se às entidades empregadoras de direito privado, contribuintes do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo das situações excluídas previstas no artigo 101.º do Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 4.º

Trabalhadores abrangidos

1 – Os incentivos previstos no presente decreto-lei destinam-se ao apoio à contratação de trabalhadores integrados num dos seguintes grupos:

a) Jovens à procura do primeiro emprego, sendo como tal consideradas as pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;

b) Desempregados de longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), há 12 meses ou mais;

c) Desempregados de muito longa duração, sendo como tal consideradas as pessoas com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritas no IEFP, I. P., há 25 meses ou mais.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) A idade do trabalhador é aferida na data de celebração do contrato de trabalho;

b) Não releva para a qualificação de jovem à procura do primeiro emprego a anterior celebração de contrato de trabalho a termo ou o exercício de trabalho independente.

3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, a qualificação como desempregado de longa duração ou de muito longa duração não é prejudicada pela celebração de contratos de trabalho a termo ou pelo exercício de trabalho independente, por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses.

4 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 a idade do trabalhador é aferida na data de celebração do contrato de trabalho.

5 – A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha cessado durante o período experimental e as situações de estágio profissional e de inserção em programas ocupacionais anteriores à celebração de contrato de trabalho sem termo não impedem as qualificações referidas no n.º 1 para efeitos de aplicação dos incentivos à contratação previstos no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Trabalhadores já vinculados por contrato a termo

As entidades empregadoras que contratem por tempo indeterminado os trabalhadores a elas já vinculados por contrato a termo, ou cujos contratos a termo se convertam em contratos sem termo, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Incentivos à contratação

Artigo 6.º

Requisitos de atribuição do direito

1 – As entidades empregadoras beneficiam do direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Tenham as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Não se encontrem em situação de atraso no pagamento das retribuições;

d) Celebrem contratos de trabalho sem termo, a tempo inteiro ou parcial, com os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 4.º;

e) No mês do requerimento, tenham um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.

2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, são considerados uma nova contratação:

a) Os trabalhadores abrangidos pelo artigo anterior;

b) As situações de contratação para substituição de trabalhador abrangido pelos incentivos previstos no presente decreto-lei, cujo contrato de trabalho tenha cessado por facto imputável ao trabalhador.

Artigo 7.º

Dispensa parcial do pagamento de contribuições

A dispensa parcial do pagamento de contribuições a que se refere o artigo 1.º aplica-se nos seguintes termos:

a) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, durante um período de cinco anos;

b) Redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora relativamente à contratação de desempregados de longa duração, durante um período de três anos.

Artigo 8.º

Isenção total do pagamento de contribuições

A contratação de desempregados de muito longa duração, a que se refere o artigo 1.º, beneficia da isenção temporária da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.

Artigo 9.º

Portabilidade da dispensa ou da isenção de contribuições

Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim dos prazos fixados nos artigos 7.º e 8.º, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento de contribuições nas situações de contratações sem termo subsequentes durante o período remanescente.

Artigo 10.º

Contagem dos períodos de dispensa ou de isenção

Para efeitos de portabilidade da dispensa de contribuições na verificação dos períodos previstos nos artigos 7.º e 8.º, são contados os períodos abrangidos por qualquer modalidade de contrato de trabalho subordinado ou por exercício de trabalho independente, mesmo não conferindo direito aos incentivos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Suspensão da dispensa ou da isenção de contribuições

1 – As situações de incapacidade ou indisponibilidade temporárias para o trabalho por parte do trabalhador, devidamente comprovadas, que impliquem a suspensão do contrato de trabalho, de acordo com a legislação laboral, determinam igualmente a suspensão da contagem do período relativo à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições, concedida ao abrigo do presente decreto-lei.

2 – A suspensão prevista no número anterior efetiva-se em termos de meses civis completos.

CAPÍTULO III

Requerimento e procedimento

Artigo 12.º

Requerimento

1 – As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito.

2 – O requerimento deve ser entregue, através do sítio na Internet da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.

Artigo 13.º

Meios de prova

1 – As entidades empregadoras devem apresentar com o requerimento cópia do contrato de trabalho.

2 – Nas situações de contratação de jovem à procura do primeiro emprego, deve ser igualmente apresentada declaração do trabalhador em como não esteve vinculado por contrato de trabalho sem termo.

3 – Para efeitos de atribuição e manutenção do direito, os serviços da segurança social verificam oficiosamente o cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

4 – Os serviços de segurança social competentes podem solicitar às entidades empregadoras beneficiárias ou aos trabalhadores abrangidos os meios de prova documental referentes a elementos de que não disponham no sistema de informação da segurança social necessários à comprovação das situações abrangidas.

Artigo 14.º

Prazo para apreciação do pedido

As instituições de segurança social devem apreciar o pedido no prazo de 20 dias, contados a partir da data da apresentação do requerimento devidamente instruído.

Artigo 15.º

Efeitos da dispensa ou da isenção de contribuições

1 – A dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.

2 – Nos casos em que o requerimento seja apresentado fora do prazo referido no n.º 2 do artigo 12.º, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo remanescente período legal previsto.

Artigo 16.º

Efeitos do deferimento

O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições.

Artigo 17.º

Efeitos da regularização dos requisitos de atribuição do direito

1 – Nos casos em que seja indeferido o pedido de dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições com base no facto de a entidade empregadora não cumprir os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser concedida a dispensa a partir do mês seguinte àquele em que a regularização tenha lugar e pelo remanescente do período legal previsto.

2 – O reconhecimento do direito à dispensa nos termos do número anterior é feito por solicitação da entidade empregadora.

Artigo 18.º

Cumulação com outros apoios à contratação

O direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social previsto no presente decreto-lei pode ser cumulado com outros apoios à contratação, salvo se resultar daqueles regimes específicos a sua não acumulação com o presente apoio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 19.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Os atos e os procedimentos necessários à execução do disposto no presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são da responsabilidade das entidades das respetivas administrações regionais com competência nas matérias em causa.

Artigo 20.º

Norma transitória

1 – Mantêm-se em vigor até ao final dos respetivos períodos de concessão, e desde que verificadas as condições para a sua manutenção, as dispensas do pagamento de contribuições concedidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – Os requerimentos de isenção ou dispensa parcial de contribuições são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação.

Artigo 21.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente decreto-lei aplicam-se as disposições vigentes no Código dos Regimes Contributivos.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de abril, e pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 26 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 7 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF) – divulgação e candidaturas – DGAEP

06-06-2017

O bom funcionamento da Administração Pública requer um esforço contínuo de identificação e eliminação de desperdício na despesa, melhorando a eficiência e a produtividade dos serviços públicos.

Reconhecer o mérito dos trabalhadores e dirigentes dos órgãos e serviços da Administração Pública é um fator importante para assegurar que iniciativas de melhoria de eficiência, promotoras de poupanças e sem prejuízo da qualidade dos serviços, sejam adotadas de forma regular e abrangente.

Neste âmbito, o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), aprovado pela Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, consagra uma estrutura de incentivos para equipas da Administração Pública, assente em metas de redução efetiva da despesa e de garantia de elevado desempenho dos órgãos e serviços da administração central do Estado, sujeita a uma avaliação independente.

São admitidas candidaturas cujo objetivo de redução de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Para mais informações aceda ao sítio do SIEF em: https://www.sief.gov.pt/

Consulte o panfleto

 

Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência” – INSA

imagem do post do Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência”

01-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Doenças Infeciosas, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa para Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga– para candidatos (M/F), no âmbito do projeto intitulado “Incentivo Seroprevalência”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem efetuar a sua inscrição até 16 de junho.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê a execução de relatórios financeiros e elaboração de documentos referentes ao projeto de âmbito nacional de avaliação do estado imunitário da população portuguesa para as doenças evitáveis por vacinação, bem como a prevalência de determinadas doenças transmissíveis.

A bolsa a concurso será atribuida pelo prazo de seis meses, com início previsto em agosto de 2017, podendo ser eventualmente renovada, caso se verifique a prorrogação do projeto. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública

«Portaria n.º 186/2017

de 1 de junho

Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço contínuo na identificação e eliminação de procedimentos e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, bem como no estímulo permanente ao aumento da produtividade dos serviços públicos, pelo que a consagração de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública afigura-se como um importante contributo para o sucesso da gestão orçamental.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu artigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Neste contexto, importa estabelecer as condições para que sejam adotadas por todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos prestados.

Por último, refira-se que a promoção da adoção de práticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pública potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas de informação e o aumento do desempenho organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a realização da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.

Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estrutura de incentivos para equipas da administração pública, assente em metas de redução efetiva da despesa com garantia de elevado desempenho dos serviços.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da eficiência da despesa pública.

2 – A presente portaria aplica-se às entidades do subsetor da administração central, com exceção das Entidades Públicas Reclassificadas.

3 – Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços bem como a adequada prossecução das suas atribuições.

4 – Os procedimentos resultantes das iniciativas mencionadas no número anterior podem ser, designadamente:

a) Aquisição ou locação de bens e serviços;

b) Empreitadas de obras públicas;

c) Gestão de recursos humanos; e

d) Gestão de património imobiliário público.

5 – Os incentivos a atribuir nos termos da presente portaria não prejudicam o disposto na secção v da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.

6 – O processo de candidatura ao SIEF não condiciona a implementação autónoma das medidas nela constantes.

Artigo 2.º

Natureza dos incentivos

1 – Os incentivos à melhoria de eficiência podem assumir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.

2 – Os incentivos financeiros correspondem a uma prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.

3 – Os incentivos não financeiros incluem a promoção de ações de formação profissional, a criação de condições para experiências de trabalho em instituições internacionais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições previstas na lei.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 – Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela presente portaria as equipas responsáveis pela formulação e implementação das iniciativas geradoras de eficiência.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura.

3 – Apenas são elegíveis candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 – São requisitos da candidatura:

a) O detalhe das medidas operacionais a implementar;

b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo horizonte temporal;

c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;

d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços;

e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo possível cumular incentivos financeiros e não financeiros.

2 – A candidatura é submetida por via eletrónica à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avaliação preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.

3 – O serviço ou organismo proponente deve dar conhecimento da candidatura ao membro do Governo da respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos do número anterior.

4 – As regras e procedimentos aplicáveis à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Avaliação preliminar das candidaturas

1 – A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.

2 – A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.

3 – O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:

a) Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou

b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.

Artigo 6.º

Avaliação final

1 – Concluída a implementação das medidas operacionais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos efeitos de redução de despesa, o relatório de execução contendo a evidência do cumprimento das metas definidas na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis, para efeitos de avaliação final.

2 – No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode, por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de execução, consecutivos ou interpolados.

3 – A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação final da candidatura aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela.

4 – A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

5 – É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de incentivos

1 – A atribuição de incentivos depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.

2 – O despacho referido no número anterior é remetido à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para publicação nas respetivas páginas eletrónicas.

3 – Os membros das equipas cujas iniciativas de melhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos nos termos da presente portaria participam em cerimónia pública para atribuição de certificado curricular por importante contributo na prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Valor dos incentivos

1 – O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em cada ano é de 50 % do montante referente à redução de despesa validada pela IGF, até um limite anual global de 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela melhoria de eficiência.

2 – Caso existam efeitos de redução de despesa validados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma poupança, os mesmos são considerados para atribuição de incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos limites definidos no número anterior.

3 – O valor dos incentivos a que se referem os números anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros com os custos associados aos incentivos não financeiros.

Artigo 9.º

Distribuição dos incentivos

1 – Os incentivos financeiros são distribuídos de forma proporcional à remuneração mensal de cada membro da equipa.

2 – Os incentivos não financeiros são distribuídos de forma equitativa pelos membros da equipa.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de maio de 2017.»