Bolsa Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia Projeto “Incentivo Seroprevalência” – INSA

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01-06-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Doenças Infeciosas, abre concurso para a atribuição de uma Bolsa para Formação em Gestão de Ciência e Tecnologia – 1 vaga– para candidatos (M/F), no âmbito do projeto intitulado “Incentivo Seroprevalência”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem efetuar a sua inscrição até 16 de junho.

O plano de trabalhos da referida bolsa prevê a execução de relatórios financeiros e elaboração de documentos referentes ao projeto de âmbito nacional de avaliação do estado imunitário da população portuguesa para as doenças evitáveis por vacinação, bem como a prevalência de determinadas doenças transmissíveis.

A bolsa a concurso será atribuida pelo prazo de seis meses, com início previsto em agosto de 2017, podendo ser eventualmente renovada, caso se verifique a prorrogação do projeto. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública

«Portaria n.º 186/2017

de 1 de junho

Uma gestão orçamental rigorosa implica um esforço contínuo na identificação e eliminação de procedimentos e recursos que se traduzam em desperdício na despesa, bem como no estímulo permanente ao aumento da produtividade dos serviços públicos, pelo que a consagração de incentivos que promovam melhorias de eficiência na gestão da despesa pública afigura-se como um importante contributo para o sucesso da gestão orçamental.

A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, consagra no seu artigo 22.º a possibilidade de serem fixados incentivos e outros mecanismos de estímulo à eficiência, no âmbito da administração direta e indireta e no setor empresarial do Estado.

Neste contexto, importa estabelecer as condições para que sejam adotadas por todos os serviços da administração direta e indireta do Estado, de forma regular e abrangente, iniciativas dirigidas à geração de ganhos de eficiência, permitindo-se a identificação das boas práticas e a promoção de poupanças sem prejuízo para a qualidade dos serviços públicos prestados.

Por último, refira-se que a promoção da adoção de práticas assentes numa premissa de eficiência da despesa pública potencia igualmente uma maior robustez dos sistemas de informação e o aumento do desempenho organizacional, permitindo a obtenção de poupanças e permitindo a realização da respetiva avaliação pela autoridade de auditoria.

Nestes termos, revela-se essencial consagrar uma estrutura de incentivos para equipas da administração pública, assente em metas de redução efetiva da despesa com garantia de elevado desempenho dos serviços.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 22.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública (SIEF), regulando a atribuição de incentivos de estímulo à melhoria da eficiência da despesa pública.

2 – A presente portaria aplica-se às entidades do subsetor da administração central, com exceção das Entidades Públicas Reclassificadas.

3 – Os incentivos regulados pela presente portaria visam estimular iniciativas geradoras de melhorias de eficiência, nomeadamente aquelas que se traduzam em redução de despesa numa ótica consolidada, garantindo, concomitantemente, o cumprimento da missão dos serviços bem como a adequada prossecução das suas atribuições.

4 – Os procedimentos resultantes das iniciativas mencionadas no número anterior podem ser, designadamente:

a) Aquisição ou locação de bens e serviços;

b) Empreitadas de obras públicas;

c) Gestão de recursos humanos; e

d) Gestão de património imobiliário público.

5 – Os incentivos a atribuir nos termos da presente portaria não prejudicam o disposto na secção v da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nem o disposto no artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública, ambas na redação atual.

6 – O processo de candidatura ao SIEF não condiciona a implementação autónoma das medidas nela constantes.

Artigo 2.º

Natureza dos incentivos

1 – Os incentivos à melhoria de eficiência podem assumir a natureza de incentivos financeiros ou não financeiros.

2 – Os incentivos financeiros correspondem a uma prestação pecuniária cujo valor e padrão de distribuição se regem pelos critérios definidos pelos artigos 8.º e 9.º da presente portaria.

3 – Os incentivos não financeiros incluem a promoção de ações de formação profissional, a criação de condições para experiências de trabalho em instituições internacionais, a promoção do recurso ao teletrabalho e a melhoria da oferta de amenidades, nomeadamente, salas de refeição e espaços sociais e de convívio, ou outros incentivos que sejam propostos na candidatura, sem prejuízo de restrições previstas na lei.

Artigo 3.º

Elegibilidade

1 – Podem candidatar-se aos incentivos definidos pela presente portaria as equipas responsáveis pela formulação e implementação das iniciativas geradoras de eficiência.

2 – Para efeitos da presente portaria, entende-se por «equipa» o conjunto de dirigentes e trabalhadores de um ou mais órgãos, serviços ou unidades orgânicas, até ao limite máximo de 40 efetivos, individualmente identificados na candidatura.

3 – Apenas são elegíveis candidaturas que contenham uma ou mais iniciativas geradoras de melhorias de eficiência cujo objetivo de redução total de despesa seja igual ou superior a 50.000 euros.

Artigo 4.º

Instrução das candidaturas

1 – São requisitos da candidatura:

a) O detalhe das medidas operacionais a implementar;

b) Montante previsto de redução da despesa e respetivo horizonte temporal;

c) A fundamentação do objetivo de redução de despesa;

d) Declaração sob compromisso de honra do dirigente máximo reconhecendo o interesse da candidatura e a sua sustentabilidade no âmbito das atividades a desenvolver pelo serviço ou organismo, assegurando o elevado desempenho dos serviços;

e) Identificação dos incentivos pretendidos, sendo possível cumular incentivos financeiros e não financeiros.

2 – A candidatura é submetida por via eletrónica à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), para efeitos de avaliação preliminar sobre o cumprimento dos critérios definidos na presente portaria até 31 de dezembro de 2017.

3 – O serviço ou organismo proponente deve dar conhecimento da candidatura ao membro do Governo da respetiva área setorial, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao envio da mesma nos termos do número anterior.

4 – As regras e procedimentos aplicáveis à apresentação e avaliação das candidaturas são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Avaliação preliminar das candidaturas

1 – A candidatura é objeto de avaliação preliminar a realizar pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou, sendo apresentada por equipa pertencente à IGF, pelo Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ou por entidade por este designada.

2 – A IGF transmite o resultado da avaliação preliminar referida no número anterior à respetiva equipa no prazo de 20 dias úteis.

3 – O resultado da avaliação preliminar pode traduzir-se em:

a) Aprovação preliminar, o que significa que a candidatura será elegível para a avaliação final; ou

b) Não aprovação, caso em que a candidatura não será elegível para avaliação final e eventual atribuição de incentivos.

Artigo 6.º

Avaliação final

1 – Concluída a implementação das medidas operacionais a que se refere o artigo 4.º e apurados os respetivos efeitos de redução de despesa, o relatório de execução contendo a evidência do cumprimento das metas definidas na candidatura é enviado à IGF, no prazo de 20 dias úteis, para efeitos de avaliação final.

2 – No caso de iniciativas de melhoria de eficiência que produzam efeitos de redução de despesa distribuídos por um horizonte temporal superior a um ano, a avaliação pode, por decisão da equipa proponente, ser fracionada numa base anual, mediante apresentação de relatórios anuais de execução, consecutivos ou interpolados.

3 – A IGF, no prazo de 20 dias úteis, remete a avaliação final da candidatura aos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e da tutela.

4 – A qualquer momento, a IGF pode efetuar pedido de elementos adicionais à equipa proponente, o qual suspende a contagem do prazo referido no número anterior.

5 – É aplicável à avaliação final o disposto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Atribuição de incentivos

1 – A atribuição de incentivos depende de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, sob proposta da IGF.

2 – O despacho referido no número anterior é remetido à equipa proponente e à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças para publicação nas respetivas páginas eletrónicas.

3 – Os membros das equipas cujas iniciativas de melhoria de eficiência deram lugar à atribuição de incentivos nos termos da presente portaria participam em cerimónia pública para atribuição de certificado curricular por importante contributo na prossecução do interesse público.

Artigo 8.º

Valor dos incentivos

1 – O valor dos incentivos a distribuir pela equipa em cada ano é de 50 % do montante referente à redução de despesa validada pela IGF, até um limite anual global de 100 % da massa salarial mensal da equipa responsável pela melhoria de eficiência.

2 – Caso existam efeitos de redução de despesa validados, que traduzam a recorrência anual de uma mesma poupança, os mesmos são considerados para atribuição de incentivos até um limite máximo de 4 anos, sujeitos aos limites definidos no número anterior.

3 – O valor dos incentivos a que se referem os números anteriores corresponde à soma dos incentivos financeiros com os custos associados aos incentivos não financeiros.

Artigo 9.º

Distribuição dos incentivos

1 – Os incentivos financeiros são distribuídos de forma proporcional à remuneração mensal de cada membro da equipa.

2 – Os incentivos não financeiros são distribuídos de forma equitativa pelos membros da equipa.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de maio de 2017.»

Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional (BioMAN)” – INSA

24-04-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Epidemiologia, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto Incentivo de Estudos de Biomonitorização Humana de Âmbito Nacional, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 11 de maio.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes tarefas:

  • Participação na elaboração de um inventário dos estudos de base populacional, nomeadamente de inquéritos de saúde com exame físico com potencial ligação a estudos de biomonitorização humana, realizados em Portugal;
  • Participação na recolha de dados para mapeamento das necessidades de informação dos decisores políticos em Portugal na área da biomonitorização humana;
  • Participação nas atividades da Iniciativa Europeia de Biomonitoprização Humana em Portugal;
  • Elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação;
  • Desenvolvimento de atividades de I&D na área dos inquéritos de base populacional com recolha de amostras biológicas para biomonitorização humana;
  • Participação noutras atividades do projeto.

A bolsa é atribuída por 12 meses, tendo início previsto para 7 de junho de 2017. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Bolsa de Pós-Doutoramento Projeto “Incentivo do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico” – INSA

24-04-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Epidemiologia, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Pós-Doutoramento, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Incentivo do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (Incentivo-INSEF)”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 11 de maio.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes tarefas:

  • Coordenar a extração do ADN das amostras recolhidas no âmbito do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Coordenar a manutenção e gestão da coleção de amostras biológicas do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar no desenvolvimento de um estudo piloto de seguimento do EHES piloto realizado em São Bráz de Alportel em 2010, nomeadamente contribuir para o desenvolvimento do protocolo, coordenar a implementação e monitorização do trabalho de campo da componente de exame físico e colheita de sangue, e contribuir para a análise dos dados e reporte;
  • Colaborar na elaboração de um protocolo científico com vista à realização em 2020 de um estudo de seguimento aos participantes no Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar na escrita de publicações científicas que utilizem dados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar na elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação de projetos na área dos Inquéritos de Saúde com Exame Físico;
  • Participar noutras atividades do projeto.

A bolsa é atribuída por 6 meses, eventualmente renovável por igual período, com a duração máxima de um ano. A bolsa tem início previsto para 7 de junho de 2017.

Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Bolsa de Investigação Projeto “Incentivo do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico” – INSA

24-04-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, Departamento de Epidemiologia, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação – 1 vaga – com o grau de Mestre, a candidatos (M/F), no âmbito do Projeto “Incentivo do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (Incentivo-INSEF)”, financiado pelo Instituto Ricardo Jorge. Os interessados devem apresentar a sua candidatura até 11 de maio.

O plano de trabalhos da bolsa prevê a realização das seguintes funções:

  • Realizar a extração do ADN das amostras recolhidas no âmbito do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar na manutenção e gestão da colecção de amostras biológicas do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar no desenvolvimento na realização de um estudo piloto de seguimento do EHES piloto realizado em São Bráz de Alportel em 2010, contribuindo para o desenvolvimento do protocolo; para a implementação e monitorização do trabalho de campo e para a análise dos dados e reporte;
  • Colaborar na elaboração de um protocolo científico com vista à realização em 2020 de um estudo de seguimento aos participantes no Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
  • Colaborar na escrita de publicações científicas que utilizem dados do Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico de 2015;
    Colaborar na elaboração de candidaturas a programas de financiamento à investigação de projetos na área dos Inquéritos de Saúde com Exame Físico;
  • Participação noutras atividades do projeto.

Com início previsto para 7 de junho de 2017, a bolsa é atribuída por 6 meses, eventualmente renovável por igual período, com a duração máxima de um ano. Para mais informações, consultar aviso de abertura do concurso.

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família – Município de Alcobaça

«Regulamento n.º 146/2017

Para os devidos efeitos se torna público o Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família, aprovado pela Assembleia Municipal de Alcobaça em sua sessão ordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2017, na sequência de proposta aprovada pela Câmara Municipal de Alcobaça em sua reunião ordinária realizada no dia 13 de fevereiro de 2017:

Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade e Apoio à Família

Nota Justificativa

À semelhança de outros países europeus, Portugal enfrenta um desafio demográfico, apresentando um número de nascimentos menor que a taxa de reposição geracional, circunstância que tem causas económicas, sociais e culturais. Há ainda que ter em conta a conjuntura de crise económica e financeira que Portugal tem vindo a atravessar, a qual contribuiu para acentuar a redução da taxa de natalidade.

O poder local tem um papel a desempenhar neste domínio, criando mecanismos de incentivo à natalidade e de apoio à fixação das pessoas no território que permitam diminuir os obstáculos e os custos associados à parentalidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e relevando a família enquanto espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

Assim, é criado o incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis realizadas para o bebé em estabelecimentos do concelho, desta forma dinamizando o consumo em prol da economia local. Por outro lado, estabelece-se um mecanismo de discriminação positiva das famílias numerosas, ficando os agregados familiares dispensados do pagamento dos encargos devidos pela frequência, pelo terceiro filho e seguintes, das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do serviço de fornecimento de refeições aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico.

Trata-se de medidas de apoio social de caráter excecional e temporário, que atendem à conjuntura económica e financeira que o País atravessa e suas implicações nas decisões dos cidadãos de constituir e de alargar as suas famílias.

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos do Município para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos munícipes e de dinamização da economia local.

Deu-se oportunamente cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não tendo sido constituídos quaisquer interessados no prazo de dez dias fixado para o efeito.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com o n.º 1, alínea g), do artigo 25.º e no n.º 1, alínea k), artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e atenta a norma habilitante prevista no n.º 1, e sua alínea v), do referido artigo 33.º, a Câmara Municipal de Alcobaça elaborou o presente regulamento, submetido à Assembleia Municipal para aprovação:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente regulamento tem por objeto a definição das regras aplicáveis à atribuição, pela Câmara Municipal, de apoios sociais em matéria de incentivo à natalidade e apoio à família.

2 – Os apoios a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Incentivo à natalidade, consubstanciado num montante pecuniário até ao máximo de (euro)250,00 por cada criança nascida no concelho, a atribuir sob a forma de reembolso de despesas elegíveis;

b) Dispensa do pagamento dos valores devidos pela frequência:

i) Das atividades de apoio à família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública da área do Município de Alcobaça;

ii) Do serviço de fornecimento de refeições escolares aos alunos do primeiro ciclo do ensino básico da área do Município de Alcobaça.

3 – Para efeitos da atribuição do apoio previsto na alínea a) do número anterior:

a) Apenas são considerados os nascimentos ocorridos após a entrada em vigor do presente regulamento;

b) São despesas elegíveis as realizadas, em estabelecimentos sitos na área do concelho de Alcobaça, com a aquisição de bens e serviços indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso das crianças, nos seguintes domínios:

i) Alimentação;

ii) Saúde, higiene, segurança e conforto;

iii) Mobiliário e artigos de puericultura;

iv) Vestuário, calçado e roupa de cama.

4 – A dispensa a que se refere a alínea b) do n.º 2 é aplicável ao terceiro filho e seguintes.

Artigo 2.º

Legitimidade para requerer os apoios

Têm legitimidade para requerer os apoios a que se refere o artigo anterior:

a) Os progenitores em conjunto, que se encontrem casados ou em situação de união de facto nos termos da lei, desde que as crianças estejam inseridas no seu agregado familiar;

b) O progenitor que se encontre a viver com as crianças em situação de monoparentalidade;

c) A pessoa a quem a guarda das crianças tenha sido confiada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

1 – São condições de atribuição dos apoios:

a) Pelo menos um dos requerentes encontrar-se recenseado e a residir ininterruptamente no concelho de Alcobaça há mais de dois anos;

b) Os requerentes residirem efetivamente com as crianças;

c) Os requerentes não terem quaisquer dívidas em mora para com o Município, designadamente resultantes de taxas, preços ou rendas.

2 – No caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, às condições referidas no número anterior acresce a de as crianças se encontrarem registadas na Conservatória do Registo Civil como naturais do concelho de Alcobaça.

3 – Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos que lhes sejam legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.

Artigo 4.º

Pedido

1 – O pedido é apresentado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:

a) No prazo máximo de seis meses contados da data de nascimento das crianças, no caso do apoio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º;

b) Aquando da inscrição das crianças nas atividades de apoio à criança ou no serviço de fornecimento de refeições, nos termos previstos nas normas regulamentares aplicáveis.

2 – Juntamente com o requerimento é entregue uma declaração de honra, subscrita pelos requerentes, em como reúnem os requisitos necessários para atribuição do apoio objeto do pedido.

3 – O requerimento e declaração de honra devem ser apresentados conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal e disponibilizado no sítio da internet www.cm-alcobaca.pt.

Artigo 5.º

Verificação das condições de atribuição

1 – Cabe aos serviços municipais por onde corre o pedido verificar se estão reunidas as condições de atribuição do apoio, nomeadamente solicitando aos requerentes que apresentem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os comprovativos necessários ao apuramento da sua situação.

2 – A falta de entrega dos elementos solicitados no prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição do apoio.

Artigo 6.º

Decisão

A decisão de atribuição do apoio é precedida de cuidada análise pelos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os quais elaboram um relatório contendo, designadamente:

a) Descrição das diligências realizadas em cumprimento do disposto no artigo anterior;

b) Proposta fundamentada de decisão.

Artigo 7.º

Reembolso

1 – O reembolso a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º é efetuado mediante apresentação de faturas, faturas-recibo ou documentos equivalentes, emitidos nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, após verificação de que a despesa é elegível por aplicação do disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo.

2 – A apresentação a que se refere o número anterior deve ser feita no prazo máximo de três meses contados da notificação da decisão de deferimento do pedido a que se refere o artigo anterior, sob pena de caducidade do direito ao reembolso.

3 – A fatura, fatura-recibo ou documento equivalente, a que se refere n.º 1 pode respeitar a despesas realizadas entre os três meses anteriores ao nascimento da criança e a data de apresentação do pedido.

4 – O reembolso tem como limite o valor das despesas comprovadamente realizadas e não pode, em caso algum, ultrapassar o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 8.º

Sanções

1 – Constitui facto determinante da revogação da decisão de atribuição de apoios a prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir a reposição dos apoios indevidamente recebidos.

Artigo 9.º

Verbas

Os encargos decorrentes de apoios a prestar pela Câmara Municipal ao abrigo do disposto no presente regulamento são satisfeitos mediante verbas para o efeito inscritas no Orçamento do Município.

Artigo 10.º

Vigência

1 – O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – São apreciados e decididos, nos termos do disposto no presente regulamento, os pedidos regularmente apresentados dentro do prazo a que se refere o número anterior.

1 de março de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, Paulo Jorge Marques Inácio.»

Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional | Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  1. Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  2. Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  3. Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  4. Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  5. Articulação para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica no SNS.

O programa, já definido nos Termos de Referência para a Contratualização de Cuidados de Saúde no SNS em 2017, destina-se a Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Hospitais e Centros Hospitalares do SNS do Setor Empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados e às Administrações Regionais de Saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através do formulário de candidatura disponibilizado para o efeito.

O programa pretende contribuir para o alinhamento das intervenções das várias instituições do SNS, reforçando o trabalho colaborativo e em rede no SNS, aumentando a proximidade aos cidadãos e à comunidade, adequando o conjunto de cuidados e/ou serviços às necessidades em saúde dos cidadãos e aos seus percursos na procura de cuidados de saúde e, desta forma, alavancando os níveis de produção e o desempenho global do SNS.

Para consultar o Regulamento do Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no SNS, clique aqui.

Publicado em 13/3/2017

Informação do Portal SNS:

Ministério atribui 35 milhões para investimento organizacional

Um total de 35 milhões de euros é a dotação máxima definida para o Programa de Incentivo à Integração de Cuidados e à Valorização dos Percursos dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS), aprovado pelo Ministério da Saúde, que pretende fomentar a articulação e a integração entre prestadores de cuidados de saúde, incentivando as entidades do SNS a apresentarem iniciativas conjuntas de mudança organizacional que assegurem elevados níveis de acesso, qualidade e eficiência no Serviço Nacional de Saúde , colocando os cidadãos e as suas famílias no centro das intervenções de todos os profissionais e serviços do SNS.

Para serem elegíveis, os projetos deverão estar enquadrados numa das seguintes áreas:

  • Realização de rastreios e de programas de diagnóstico precoce;
  • Redução dos internamentos, consultas e urgências hospitalares evitáveis;
  • Implementação de programas integrados de apoio domiciliário;
  • Programas para valorização do percurso dos utentes no SNS;
  • Articulação para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica no SNS.

O programa, já definido no Serviço Nacional de Saúde em 2017, destina-se a agrupamentos de centros de saúde, hospitais e centros hospitalares do Serviço Nacional de Saúde do sector empresarial do Estado, a instituições públicas que integrem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e às administrações regionais de saúde que apresentem candidaturas na área dos rastreios e diagnóstico precoce.

As entidades interessadas deverão apresentar as candidaturas até 30 de maio de 2017, através de formulário próprio, disponibilizado no site da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde.

Para saber mais, consulte:

ACSS > Ministério da Saúde atribui 35 milhões para investimento organizacional