Projetos EEA Grants: Programa Iniciativas em Saúde Pública em fase de encerramento

A Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) vai realizar no próximo dia 17 de novembro, no auditório do INFARMED– Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde (Parque de Saúde de Lisboa), a sessão de apresentação de resultados e de encerramento do Programa Iniciativas em Saúde Pública – EEA Grants 2009-2014.

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No período da manhã serão apresentados os resultados dos nove projetos que concluíram as suas atividades até 30 de abril. No período da tarde irá decorrer a sessão de encerramento formal do Programa Iniciativas em Saúde Pública e que contará com a presença e as apresentações de um painel de peritos, nacionais e internacionais da saúde, das quatro áreas programáticas basilares.

Esta iniciativa incluirá a apresentação e distribuição de uma publicação com os resultados e momentos mais relevantes de cada projeto, bem como do Programa.

Para saber mais, consulte:

Administração Central do Sistema de Saúde, IP – Programa

Dia Mundial da Prematuridade: CHUAlgarve promove iniciativas para assinalar data

13/11/2017

Os profissionais do Serviço de Medicina Intensiva Pediátrica e Neonatal do Centro Hospitalar Universitário do Algarve (CHUAlgarve) associam-se às comemorações do Dia Mundial da Prematuridade, que se celebra a 17 de novembro, com um programa de atividades que pretende dar a conhecer a diferenciação dos cuidados neonatais.

As iniciativas começam no dia 13 de novembro, com a colocação de uma faixa alusiva ao tema na entrada principal da Unidade de Faro do CHUAlgarve. Nesse mesmo dia, numa organização da Associação Nascer Prematuro, também o Mercado Municipal de Faro será iluminado em tons de lilás, a cor associada à efeméride.

A partir desta data estará patente, na entrada do edifício central da unidade de Faro, a exposição «Na Primeira Pessoa», que apresenta fotografias, testemunhos e trabalhos oferecidos pelos pais das crianças que, ao longo dos anos, têm passado pela unidade de neonatologia.

Para o dia 17 de novembro, está agendada uma palestra sobre o tema «A alegria de educar, porque nascemos prematuros». Dirigida a pais, educadores e profissionais de saúde, a palestra decorre pelas 17 horas no auditório da unidade de Faro do CHUAlgarve e conta com a intervenção da pediatra Isabel Rodrigues. A palestra reserva ainda espaço para a apresentação de testemunhos de pais de crianças prematuras que foram acompanhadas no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, contando ainda com a intervenção da Presidente da Associação Nascer Prematuro, Adriana Guerreiro.

As atividades terminam no dia 18 de novembro com um convívio entre pais de bebés prematuros, crianças e profissionais de saúde, que decorrerá pelas 15h30, no salão da Paróquia de São Luís, em Faro.

Para saber mais, consulte:

HFF assinala Dia da Diabetes: Unidade de Diabetes promove iniciativas para utentes, dia 14

06/11/2017

O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca (HFF) vai comemorar o Dia Mundial da Diabetes, celebrado anualmente a 14 de novembro, com iniciativas promovidas pela Unidade Integrada de Diabetes, que é constituída por uma equipa multidisciplinar (médicos, enfermeiros, nutricionistas e fisioterapeutas).

O programa das comemorações, a decorrer entre as 14 e as 17 horas, prevê a colocação de três bancas sobre alimentação, exercício e avaliação glicémica. Os colaboradores e utentes que passarem no átrio do HFF poderão participar nesta ação e ainda terão a oportunidade de realizar uma aula de zumba, iniciativa que pretende incentivar e promover a atividade física.

A ação tem como objetivo sensibilizar para a importância do exercício, alimentação e estilos de vida saudáveis, consciencializar as pessoas da doença e divulgar as ferramentas para a prevenção da mesma. Para as pessoas que sofrem de diabetes, as ações visam difundir métodos para melhorar o conhecimento e a compreensão da doença e prevenir as complicações.

Criado em 1991 pela International Diabetes Federation (Federação Internacional da Diabetes) e pela Organização Mundial da Saúde, o Dia Mundial da Diabetes tem como objetivo dar resposta ao aumento «alarmante de casos de diabetes no mundo».

Visite:

Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca  – http://www.hff.min-saude.pt/

Europa lança iniciativa para o combate às infeções associadas aos cuidados de saúde e resistências aos antimicrobianos

Europa lança iniciativa para o combate às infeções associadas aos cuidados de saúde

A 13 de setembro de 2017, no Ministério da Saúde Francês em  Paris, Portugal estará presente na reunião para o lançamento da “European Joint Action on Antimicrobial Resistance and HealthCare-Associated Infections (EU-JAMRAI)”, iniciativa europeia para o combate às infeções associadas aos cuidados de saúde e resistências aos antimicrobianos.

Iniciativa Água Pública: DGS promove o consumo de água nos bebedouros públicos

18/07/2017

O Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS) da Direção-Geral da Saúde (DGS) apela à participação na iniciativa Água Pública, através da qual se promove o consumo de água pública e o seu fácil acesso em locais públicos.

A água é o principal constituinte do organismo, sendo fundamental no bom funcionamento de todos os sistemas e órgãos, influenciando o bem-estar e a saúde das pessoas. Diariamente perdemos água através da pele, pulmões, fezes e urina. Necessitamos, por isso, de ingerir diariamente a quantidade de água suficiente para compensar estas perdas. A desidratação, provocada pela ausência da ingestão de líquidos, pode ser responsável por sintomas como dores de cabeça e cansaço, afetando também a capacidade de concentração, atenção e memória.

As pessoas que consomem quantidades adequadas de água diariamente ingerem, em média, menos energia, consomem menos calorias a partir de bebidas com açúcar, menos gordura total e saturada, menos açúcar, menos sal e menos colesterol.

Quando estamos fora de casa, devemos aproveitar os bebedouros que encontramos na via pública, pois em cada bebedouro está uma nova oportunidade de promover a nossa saúde. Devemos optar pelo consumo de água em detrimento de bebidas açucaradas. E evitar a utilização de embalagens plásticas e outras que são poluentes. A água pública, em Portugal, é 98% segura e ao consumi-la estamos a ajudar o ambiente, a saúde e a carteira.

Através desta iniciativa pretende-se dar a conhecer locais em Portugal que mereciam ter água potável disponível, com a ajuda dos cidadãos. Assim, o desafio consiste na partilha de imagens de locais com bebedouros funcionais, locais onde estes não funcionam ou locais onde faria sentido que existisse um bebedouro público, através da hashtag #aguapublica nas redes sociais, especialmente no Twitter e no Instagram.

Seja um cidadão ativo. Juntos vamos tentar modificar o ambiente que nos rodeia e influenciar as agendas locais, promovendo consumos mais amigos do ambiente e da nossa saúde.

Para saber mais, consulte:

Blog do PNPAS > Iniciativa água pública

Iniciativa Legislativa de Cidadãos: Alteração e Republicação


«Lei n.º 52/2017

de 13 de julho

Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) …

e) …

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica nele referida.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;

b) As reservadas pela Constituição ao Governo;

c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3 – A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências.

5 – A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

6 – A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Comissão representativa

1 – Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.

2 – A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Admissão

1 – A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

2 – Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.

3 – Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1 – Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respetivo relatório e parecer.

2 – Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3 – Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.

4 – É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1 – Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1 – Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.

2 – A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3 – A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Votação final global

1 – Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.

2 – A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1 – A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2 – A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3 – A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.»


«Declaração de Retificação n.º 24/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que o anexo da Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que procede à «Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)», publicada no Diário da República n.º 134, 1.ª série, de 13 de julho de 2017, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

Anexo

No n.º 4 do artigo 6.º (Requisitos), da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), onde se lê:

«4 – Para efeito de obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências.»;

deve ler-se:

«4 – Para efeito de obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das exigências legais.».

Assembleia da República, 31 de agosto de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto

«Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017

A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, estabeleceu procedimentos e objetivos para a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos – lei essa que determinou que, num prazo de um ano, o Governo deveria proceder ao diagnóstico de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contivessem amianto na sua construção. A referida lei contemplava ainda a publicação de uma listagem dos locais em que tal acontecesse, com base na qual a Autoridade para as Condições do Trabalho definiria, num prazo de três meses, quais os que deveriam ser sujeitos a monitorização ou à retirada de materiais contendo amianto; e estabelecia ainda que, nos três meses subsequentes, o Governo regulamentaria a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular e às ações corretivas, incluindo a remoção, definindo a respetiva hierarquia e as prioridades das ações a promover.

De todos os referidos compromissos, o Governo anterior limitou-se a elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento – a qual, na maioria dos casos, não constitui ameaça imediata à saúde pública -, tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo sido as autarquias locais envolvidas no processo.

Assim, em face do incumprimento da referida lei e do consequente risco para a saúde pública e o ambiente, o XXI Governo Constitucional criou um grupo de trabalho, em funcionamento desde maio de 2016, que conta com a participação de representantes de todas as áreas governativas, sob coordenação da área do Ambiente, com os seguintes objetivos: (i) atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, (ii) elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, (iii) e encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

Em setembro de 2016, o referido grupo de trabalho apresentou um relatório, contemplando a hierarquização das intervenções e a estimativa dos respetivos custos de intervenção. Depois, a 30 de março de 2017, apurou-se que, desde o início do seu funcionamento, foi concluída a remoção de amianto em 166 edifícios – sendo que, desse universo, 51 foram intervenções prioritárias, o que corresponde a 11 % do total de remoções de amianto em edifícios de intervenção prioritária. Adicionalmente, encontram-se a decorrer intervenções de remoção de amianto em 86 edifícios.

Também a atualização do diagnóstico da situação, com o apoio das ações de formação promovidas pelo Instituto Ricardo Jorge, tem sido notório, com diagnósticos em mais 2660 edifícios – 6202 no total – face aos 3542 edifícios avaliados entre 2011 e 2015. De entre este número total, verifica-se que 2357 foram sujeitos a uma avaliação completa e não apenas presuntiva, face a 339 entre 2011 e 2015.

Importa também, neste contexto, referir a Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 8 de abril, que recomendou que o Governo desse continuidade e concluísse o processo de identificação e remoção integral do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados serviços públicos, bem como o artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, e que determinou que, durante o ano de 2017, as entidades públicas responsáveis por esses edifícios procedessem às devidas iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Salienta-se, por fim, que o Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, contempla a remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

De acordo com o relatório do grupo de trabalho do amianto de 30 de março de 2017, o número de edifícios já diagnosticados que carece de intervenção ascende a 3739, estimando-se que, após conclusão do diagnóstico, esse número se cifre em 4263 edifícios, sendo: (i) 13 % de prioridade de intervenção 1; (ii) 19 % de prioridade de intervenção 2; e (iii) 68 % de prioridade de intervenção 3.

O custo estimado das intervenções nestes 4263 edifícios é de cerca de 422 milhões de euros.

Estando verificada a elegibilidade do investimento por parte do Banco Europeu de Investimento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o Programa Nacional de Reformas prevê um nível de financiamento das referidas instituições que pode ascender até 75 % do custo total, sendo o restante financiamento assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Assim:

Nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Dar cumprimento ao Programa de Remoção do Amianto, previsto no Programa Nacional de Reformas, aprovado em Conselho de Ministros de 27 de abril de 2017, dando início à remoção de materiais contendo amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos.

2 – Determinar que, para efeitos do disposto no número anterior, serão apresentadas, pela República Portuguesa, candidaturas ao Banco Europeu de Investimento e ao Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, de forma a assegurar o respetivo financiamento.

3 – Estabelecer que as candidaturas a apresentar contemplam um universo estimado em 4263 edifícios discriminados por graus de prioridade, devendo ser preparadas e submetidas no prazo de 120 dias após a publicação da presente resolução.

4 – Determinar que, em caso de aprovação das candidaturas referidas no n.º 2, os respetivos contratos de financiamento são assinados num prazo máximo de 90 dias.

5 – Determinar que, em sede dos concursos de apoios do Portugal 2020, é assegurada a discriminação positiva dos investimentos na remoção de amianto nos edifícios públicos, nas tipologias de apoio relativas à reabilitação dos edifícios públicos e à promoção da eficiência energética na Administração Pública.

6 – Determinar que as entidades públicas responsáveis pelos edifícios, instalações ou equipamentos onde se prestam serviços públicos devem atualizar a listagem de materiais ali presentes que contêm amianto, de acordo com as especificações do módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado (SIIE), com vista ao termo do diagnóstico até 31 de dezembro de 2017.

7 – Determinar que ao Grupo de Trabalho do Amianto compete, relativamente aos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos com caráter permanente, designadamente:

a) Efetuar a atualização da listagem de materiais que contêm amianto;

b) Definir os critérios de ordenação segundo graus de prioridade das intervenções e, consequentemente, classificar as intervenções a efetuar de acordo com os critérios definidos;

c) Efetuar a estimativa dos custos associados à remoção de amianto;

d) Efetuar propostas para a calendarização das intervenções de remoção de amianto;

e) Procurar soluções de financiamento para as intervenções de remoção de amianto;

f) Reportar a execução das intervenções de remoção de amianto.

8 – Estabelecer que a ordenação segundo graus de prioridade, a proposta de calendarização das intervenções de remoção de amianto, bem como o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano.

9 – Estabelecer que deve ser dada prioridade às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 1, de acordo com os critérios aprovados pelo Grupo de Trabalho do Amianto, disponíveis no sítio da Internet da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, e que correspondem a edifícios com materiais friáveis não revestidos ou cujo revestimento não se encontre em bom estado de conservação.

10 – Determinar que as entidades públicas responsáveis diligenciam pela remoção do amianto nos edifícios, instalações e equipamentos classificados como Prioridade 1, num total de 134, quando estejam garantidas as necessárias dotações orçamentais no ano de 2017, de acordo com as indicações transmitidas ao Grupo de Trabalho do Amianto por cada área governativa.

11 – Determinar, em complemento ao disposto no número anterior, que as entidades públicas responsáveis procedem às intervenções de remoção de amianto classificadas como Prioridade 2 e Prioridade 3, sempre que exista disponibilidade orçamental.

12 – Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»