Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço dos Meios e Competências da ACT Para o Combate ao Trabalho Precário

Disposições Sobre o Transporte Integrado de Doente Crítico

Saiu fora de horas.

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 5058-D/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades melhorar a gestão dos hospitais e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, reduzindo as ineficiências do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e apostando em modelos de governação da saúde baseados na melhoria contínua da qualidade e na garantia da segurança do doente.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixos prioritários a qualidade na saúde e a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando um reforço da governação dos cuidados de saúde hospitalares.

O Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, veio definir os meios de emergência pré-hospitalares de suporte avançado e imediato de vida do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), que atuam no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), nomeadamente a Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) e a Ambulância de Suporte Imediato de Vida (SIV).

O referido despacho determina ainda que, os Serviços de Urgência Básica (SUB) devem integrar uma ambulância SIV e que as equipas das ambulâncias SIV exercem a sua atividade em modelo de equipas integradas nos serviços de urgência das unidades de saúde em que estão instaladas, sob orientação das Administrações Regionais de Saúde, através de protocolo específico celebrado com o INEM, I. P., e homologado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde. Importa, neste âmbito, assegurar um adequado processo de integração e uma eficaz prestação dos cuidados de emergência mé- dica pré-hospitalar.

Para além dos meios de emergência referidos, o Despacho n.º 1393/2013 publicado no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 23 de janeiro, clarificado pelo Despacho n.º 4651/2013, de 3 de abril de 2013, publicado no Diário da República n.º 65, 2.ª série, de 3 de abril, e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, publicado no Diário da República n.º 41, 2.ª série, de 27 de fevereiro, veio determinar como meio de emergência médica do INEM, I. P., a Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP).

Neste âmbito, o Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, define ainda como meios de emergência do INEM, I. P., a Ambulância de Emergência (AEM), anteriormente designada por ambulância de suporte básica de vida (SBV), o Motociclo de Emergência (MEM), as Ambulâncias de Socorro (AS), a Unidade Móvel de Intervenção Psicológica de Emergência (UMIPE), o Transporte regional do Doente Crítico (TrDC), e o Serviço de Helitransporte de Emergência Médica (SHEM).

Volvidos quase dois anos da publicação do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto, sem que tenha sido criado o TrDC, e assistindo-se a dificuldades na sua operacionalização, importa refletir sobre a sua adequação a uma resposta integrada de prestação de cuidados, assente no reforço da qualidade e da segurança do doente.

Neste sentido, entende-se que o transporte inter-hospitalar de doentes críticos deve ser assegurado através do SIEM garantindo-se assim um conjunto de ações coordenadas, de âmbito inter-hospitalar, que resultam da intervenção ativa e dinâmica dos vários componentes do SNS, possibilitando uma atuação rápida, eficaz e com economia de meios, que melhor assegura a qualidade e segurança do doente, atendendo igualmente ao modelo das urgências centralizadas.

Pretende-se assim, criar condições para dar uma resposta integrada e efetiva, ao transporte inter-hospitalar de doentes críticos, no âmbito dos serviços de emergência médica pré-hospitalar, apostando na eficiência e equidade dos serviços, assegurando simultaneamente que a disponibilidade do meio VMER não fica comprometida, envolvendo-se assim a participação dos recursos humanos dos estabelecimentos hospitalares no transporte inter-hospitalar de doentes críticos.

Pretende-se ainda assegurar que os recursos humanos de enfermagem não são comprometidos com a integração das equipas de enfermagem das ambulâncias SIV nos Serviços de Urgência.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:

1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente.

4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.

5 — No âmbito dos protocolos celebrados entre os estabelecimentos hospitalares do SNS e o INEM, I. P., nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 5561/2014, publicado no Diário da República n.º 79, 2.ª série, de 23 de abril, alterado pelo Despacho n.º 1858/2016, publicado no Diário da República n.º 25, 2.ª série, de 5 de fevereiro, deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV.

6 — A aplicação do disposto no presente despacho, é monitorizada pelas Administrações Regionais de Saúde em articulação com o INEM, I. P.

7 — São revogados o n.º 6.7 do artigo 4.º do Despacho n.º 10319/2014, publicado no Diário da República n.º 153, 2.º série, de 11 de agosto, na referência a “e complementando o Serviço de Transporte Regional de Doentes Críticos do INEM”, as alíneas e) e f) do n.º 1, esta última apenas na referência a “em complementaridade com o TrDC”, e o n.º 6 do Despacho n.º 10109/2014, publicado no Diário da República n.º 150, 2.ª série, de 6 de agosto.

8 — O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do disposto no n.º 5, que só produz efeitos noventa dias após a data da sua publicação.

12 de abril de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo»

Veja também:

Plano Nacional de Saúde (PNS): Revisão e Extensão a 2020

Pré-Hospitalar: O Despacho

Subsídio Mensal Fixo a Atribuir Pelo INEM Por Cada Meio VMER Integrado

Ambulância de Transporte Inter-hospitalar Pediátrico (TIP)

Estrutura do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM)

Meios de Emergência do INEM

Meios da Rede Pré-Hospitalar e de Emergência da Região do Algarve: 4 Novas Âmbulâncias em Albufeira, Tavira, Aljezur e Lagoa

Imagem ilustrativa
INEM coloca 4 ambulâncias nos bombeiros voluntários de Albufeira, Tavira, Aljezur e Lagoa.

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) vai disponibilizar quatro ambulâncias para a Região do Algarve, ficando sedeadas uma nos Bombeiros Voluntários de Albufeira, Tavira, Aljezur e Lagoa, tal como o anunciado pelo Presidente do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve, IP, Moura Reis, no dia 11 de março de 2016, no decorrer da sessão de apresentação do Plano Regional de Saúde para 2016 e da tomada de posse do novo conselho de administração do Centro Hospitalar do Algarve, que contou com a presença do Ministro da Saúde.

Estas ambulâncias foram revistas e completamente recondicionadas para substituir as atualmente existentes nestes quarteis e já com mais de 10 anos de serviço, sendo que este processo de substituição representa um esforço significativo do INEM que, em articulação com a ARS Algarve, pretende de forma sustentada renovar e reforçar a frota de ambulâncias atualmente disponíveis na Região do Algarve.

Atualmente a região do Algarve dispõe dos seguintes meios no âmbito da rede pré-hospitalar e de emergência:

  • 15 Postos de emergência médica, sendo as ambulâncias de socorro operadas por entidades agentes de proteção civil e/ou por elementos do Sistema Integrado de Emergência Médica, (geralmente Corpos de Bombeiros) tripuladas por elementos pertencentes às respetivas entidades, com formação específica em técnicas de emergência médica pré-hospitalar, definida e certificada pelo INEM.
  • 3 Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação (VMER) sedeadas em Portimão, Albufeira e Faro
  • 4 Ambulâncias Suporte Imediato de Vida (SIV) sedeadas em Lagos, Loulé, Tavira e Vila Real de Santo António
  • 5 Ambulâncias de Emergência Médica (AEM), sedeadas em Portimão, Faro, Olhão, Quarteira e Alcantarilha
  • 1 Ambulância de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP) sedeada em Faro
  • 1 Moto – INEM – sedeada em Faro
  • 1 Helicóptero – INEM/ANPC sedeado no Heliporto de Loulé

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