Alteração ao Código do Imposto do Selo clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões

«Lei n.º 22/2017

de 23 de maio

Altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, clarificando o titular do interesse económico nas taxas relativas a operações de pagamento baseadas em cartões.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto do Selo

O artigo 3.º do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) Nas operações de pagamento baseadas em cartões, previstas na verba 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo, as instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras a quem aquelas forem devidas;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) …

s) …

t) …

u) …

v) …

x) …

4 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 31 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 5 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Circular Normativa ACSS: Reporte de informação sobre pagamentos a fornecedores | Manual Técnico de Relato Financeiro

Circular dirigida às Instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Circular Normativa n.º 9/2017/ACSS  | Anexo – Manual Técnico de Relato Financeiro
Reporte de informação sobre pagamentos a fornecedores

Circular Normativa n.º 9/2017/ACSS 

Anexo – Manual Técnico de Relato Financeiro

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

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«Regulamento n.º 198/2017

Regulamento de Pagamento de Quotas da Ordem dos Médicos Veterinários

Com a publicação da Lei n.º 125/2015, de 03 de setembro, que aprovou a segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e considerando o seu artigo 111.º referente às receitas da Ordem, torna-se necessário definir em regulamento próprio as quotas pagas pelos seus membros.

O presente Regulamento foi submetido a consulta pública pelo período de trinta dias úteis nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 113.º

e da alínea g) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, a Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, reunida em sete de abril de dois mil e dezassete, ouvidos os Conselhos Regionais e o Conselho Profissional e Deontológico, deliberou aprovar a proposta de Regulamento de Pagamento de Quotas elaborada pelo Conselho Diretivo.

Artigo 1.º

Exercício da Medicina Veterinária

1 – A inscrição em vigor na Ordem é condição para o exercício da profissão de Médico Veterinário.

2 – Apenas os membros inscritos na Ordem podem usar o título profissional de “Médico Veterinário”.

Artigo 2.º

Quotas

1 – Os membros efetivos da Ordem estão sujeitos ao pagamento de uma quota anual no valor constante da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 – Nos termos da alínea f) do artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários compete à Assembleia Geral fixar o valor das quotas, mediante proposta do Conselho Diretivo.

3 – Estão sujeitos ao pagamento das quotas os membros efetivos que exerçam a profissão e/ou usem o título profissional de Médico Veterinário:

a) Por conta própria, como profissional independente ou como empresário em nome individual;

b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de profissionais com atividade no domínio da medicina veterinária;

c) Como trabalhador da função pública, independentemente da natureza do seu vínculo, nomeadamente os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atividade médico-veterinária, e que realizem ações na área do ensino e da verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização;

d) Como trabalhador de uma pessoa singular, ainda que não seja Médico Veterinário, ou de uma pessoa coletiva de direito privado.

e) Noutras áreas, desde que a sua atividade implique a prática de atos de medicina veterinária.

Artigo 3.º

Modalidade de quotização

1 – O membro efetivo opta pela modalidade de pagamento das quotas numa única prestação anual ou em duas prestações semestrais.

2 – No caso do pagamento das quotas numa única prestação anual, o pagamento deve ser feito até dia 15 de fevereiro do ano a que as quotas respeitem.

3 – No caso do pagamento das quotas em prestações semestrais, o pagamento da primeira prestação deve ocorrer até à data referida no número anterior, devendo a segunda prestação ser paga até dia 15 de agosto do ano em que as quotas respeitem.

Artigo 4.º

Métodos de pagamento

A quota pode ser paga através de um dos seguintes métodos de pagamento:

a) Referência multibanco;

b) Débito direto;

c) Transferência bancária;

d) Pagamento presencial na Sede da Ordem.

Artigo 5.º

Suspensão do pagamento de quotas

1 – Os membros que se encontrem suspensos por qualquer dos motivos previstos no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, não estão sujeitos ao pagamento de quotas durante o período em que a respetiva inscrição se encontre suspensa.

2 – Caso o membro tenha suspendido ou visto suspensa a sua inscrição, nos termos do número anterior, durante parte de um ano civil, a quota respeitante a esse ano é calculada semestralmente, de acordo com as datas referentes ao semestre em causa.

3 – A decisão do pedido de suspensão de inscrição na Ordem será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias.

4 – A respetiva deliberação reportar-se-á à data da receção do formulário próprio dirigido ao Conselho Diretivo (Anexo I), ficando suspensa a obrigação de pagamento de quotas no mês seguinte ao da receção do pedido de suspensão de inscrição referido no número anterior.

Artigo 6.º

Isenção de pagamento de quotas

1 – Estão isentos do pagamento de quotas os médicos veterinários em situação de desemprego, mediante apresentação periódica (trimestral) e obrigatória do comprovativo do Centro de Emprego e Formação Profissional ou de outra entidade competente para o efeito.

2 – Estão igualmente isentos do pagamento de quotas os Médicos Veterinários em situação de reforma ou aposentação, mediante a apresentação do respetivo comprovativo e desde que não exerçam a profissão.

3 – Os membros que terminarem o mestrado integrado em medicina veterinária e solicitarem à OMV a sua inscrição estão isentos do pagamento de quotas no primeiro ano civil de inscrição, desde que a mesma seja realizada um mês após a data de términus do mestrado.

4 – No caso previsto no número anterior apenas é devida a taxa de inscrição.

5 – À exceção do n.º 3, todos os membros que estejam isentos do pagamento de quotas não poderão exercer a profissão médico-veterinária.

Artigo 7.º

Benefícios aos membros isentos de pagamento de quotas

1 – Os Médicos Veterinários a quem foi concedida a isenção do pagamento de quotas, usufruem de todos os benefícios oferecidos pela Ordem aos seus membros, com exceção dos seguros.

2 – Excetuam-se do número anterior os recém-formados que usufruem do seguro de responsabilidade civil e profissional.

Artigo 8.º

Cancelamento da inscrição

1 – Cessa o dever de pagamento de quotas por parte do membro efetivo cuja inscrição na Ordem haja sido cancelada, nos termos previstos no artigo 14.º do Estatuto.

2 – É aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º, com as devidas alterações.

Artigo 9.º

Consequências da falta do pagamento de quotas

1 – O membro efetivo que não proceda ao pagamento das quotas no prazo regulamentar fica obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, designadamente a cobrança através de execução tributária.

2 – Os juros de mora serão calculados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao do incumprimento do dever de pagamento da quota anual.

Artigo 10.º

Receitas

As receitas geradas pelo pagamento das quotas, que são objeto do presente Regulamento, são colocadas à disposição do Conselho Diretivo e administradas por este, nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.

Artigo 13.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretivo, em conformidade com o Estatuto da OMV.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de abril de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários, Dr. Jorge Cid.

ANEXO I

Formulário de suspensão e cancelamento de inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de quotas

(ver documento original)»

Deliberação da ERS: Informação relativa ao pagamento faseado de Contribuições Regulatórias

2017/03/10

Em 2 fevereiro de 2017, relativamente aos pedidos de pagamento faseado de taxas de manutenção/contribuições regulatórias, o Conselho de Administração (CA) da ERS fixou em 150 EUR (cento e cinquenta euros) o montante mínimo de cada prestação mensal, com o limite máximo de 12 prestações. O CA deliberou, ainda,a fixação de critérios para concretização do conceito de “excecional debilidade económica e financeira”, previsto no artigo 21.º do Regulamento n.º 66/2015, publicado em 11 de fevereiro, na 2.ª Série do Diário da República.

Consultar deliberação

Circular Informativa ACSS: Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios

Circular dirigida às Administrações Regionais de Saúde e Hospitais de Origem e de Destino no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia

Circular Informativa n.º 4 ACSS 2017
Circuitos de faturação e pagamento da atividade cirúrgica transferida – procedimentos transitórios.
Anexo I
Anexo II

Informação da ACSS:

No âmbito da implementação progressiva do Sistema Integrado de Gestão do Acesso ao Serviço Nacional de Saúde (SIGA SNS), iniciou-se em 2016 um Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, o qual incorpora um mecanismo de compensação de créditos e débitos que visa assegurar que os hospitais de origem no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) assumem o pagamento da atividade cirúrgica transferida para outros hospitais do SNS ou para entidades convencionadas no SIGIC.

Transcorridos alguns meses sobre a implementação deste processo e encontrando-se em fase de desenvolvimento o sistema informático inovador que suportará a automatização e a desmaterialização do fluxo de faturação deste Programa de Incentivo à Realização de Atividade Cirúrgica, publica-se a presente Circular Informativa, através da qual se especificam todos os procedimentos de faturação e pagamento das transferências SIGIC que estavam em condições de ser faturadas a partir dos últimos meses de 2016.

Portaria de Extensão de encargos para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores

«Portaria n.º 13/2017

Considerando que o Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças pretende lançar um procedimento para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a contratação de serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 1.476.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.

Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

1.º Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de apoio local aos serviços de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, até ao montante global de (euro) 1.250.000,00 ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) Em 2016 – (euro) 73.800,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2017 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2018 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2019 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

e) Em 2020 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

f) Em 2021 – (euro) 176.200,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, divisão 01 – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

29 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Esclarecimento Sobre O Pagamento do Subsídio de Natal em 2017 – DGAEP

«Considerando as dúvidas que têm vindo a ser suscitadas relativamente ao disposto no artigo 24.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017, informa-se o seguinte:

Com o regresso à normalidade dos regimes aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, será retomado em 2018 o pagamento integral do subsídio de Natal no mês de novembro, tal como acontecia até ao ano de 2012.

Em 2017, no sentido de assegurar a transição para este regime regra, o subsídio de Natal dos trabalhadores com vínculo de emprego público e outros, a que se refere o n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, será pago em 50% no mês de novembro, mantendo-se o pagamento dos restantes 50% ao longo de todo o ano, por duodécimos.

Os valores são apurados em cada mês com base na remuneração relevante para o efeito, tendo por referência a remuneração que o trabalhador auferir no dia 1 do respetivo mês, sendo responsável pelo pagamento o empregador ao serviço do qual o trabalhador se encontrar em efetividade de funções nessa data.»