Pessoas com Deficiência: Critérios, limites e rácios necessários à execução do Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI


«Portaria n.º 342/2017

de 9 de novembro

Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da atividade de assistência pessoal, de criação, organização, funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros dos projetos-piloto de «assistência pessoal» cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).

No referido decreto-lei estabeleceu-se que os candidatos ou as candidatas a assistentes pessoais devem frequentar formação inicial num total de 50 horas, devendo o número de candidatos/as observar o rácio a estabelecer por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

De acordo com o Programa MAVI os CAVI têm uma equipa técnica para apoio ao desenvolvimento das suas atividades, e nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 24.º do mencionado decreto-lei o número de elementos da equipa técnica varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido em Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

O Programa MAVI prevê ainda que os CAVI assumam um conjunto de obrigações relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI e identificou no artigo 37.º do referido decreto-lei as despesas consideradas elegíveis no âmbito dos projetos-piloto de «assistência pessoal».

No n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, estabeleceu-se que os encargos com o funcionamento do CAVI e com o pessoal afeto à operação encontrar-se-iam sujeitos aos limites a fixar por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Por último, na alínea d), do n.º 2, do artigo 37.º determinou-se que as despesas com a atividade formativa da operação não poderiam exceder o montante global a definir por Portaria do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Deste modo, compete ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, estabelecer os critérios, limites e rácios anteriormente referidos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 24.º, na alínea d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro,

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios, limites e rácios necessários à execução do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro, que instituiu o Programa «Modelo de Apoio à Vida Independente» MAVI.

Artigo 2.º

Formação

O número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º deve obedecer ao rácio estabelecido no Anexo A.

Artigo 3.º

Equipa do CAVI

O número de elementos que integra a equipa referida no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro varia em função do número de pessoas apoiadas, de acordo com o critério estabelecido no Anexo B.

Artigo 4.º

Limites às despesas elegíveis

Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro bem como para a determinação do montante global das despesas elegíveis com a atividade formativa, previstas na alínea d), do n.º 2, do mesmo artigo são fixados os seguintes limites:

a) Encargos com o funcionamento do CAVI, até ao limite de 115 000,00(euro) por candidatura, durante o período total a que respeita o financiamento, os quais não englobam as despesas com a atividade formativa referidas na alínea c);

b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remuneração base da direção técnica que assume a coordenação do CAVI, até ao limite de 1.200,00 (euro) por mês e por pessoa, despesas de remuneração de pessoal técnico até ao limite de 1.100,00 (euro) por mês e por pessoa, bem como as despesas de remuneração dos ou das assistentes pessoais, até ao limite de 900,00 (euro) por mês, para um horário de 40h semanais, acrescido dos encargos obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas na contabilidade da entidade patronal que integrem a remuneração;

c) As despesas com a formação estabelecida no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro devem respeitar os requisitos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 37.º do mesmo diploma legal, não podendo exceder na sua globalidade o montante de 4.000,00 (euro) por candidatura durante o período total a que respeita o financiamento.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

ANEXO A

Rácio: número de candidatos/as a assistentes pessoais que podem frequentar formação inicial nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 129/2017, de 9 de outubro.

(ver documento original)

ANEXO B

Número de elementos da equipa do CAVI, por número de pessoas apoiadas

(ver documento original)

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de novembro de 2017.»

E-Patologia | Programa pioneiro: Programa do CHCB merecedor de prémios nacionais e internacionais

03/11/2017

O Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB) recebeu a visita de representantes do CNTS – Centro Nacional de TeleSaúde, para acompanhar de perto a experiência de um serviço, cujo sistema de TeleSaúde implementado, «além de excelentes resultados, deu mesmo origem à criação de Normas de Orientação Clínica (NOC) por parte da Direção-Geral da Saúde, a aplicar a todos os hospitais portugueses», refere o centro hospitalar.

A visita ao serviço de Anatomia Patológica do CHCB, ocorrida no dia 23 de outubro de 2017, teve por objetivo acompanhar no terreno o funcionamento do seu sistema de Patologia Digital, também designado de «e-patologia», distinguido com inúmeros prémios e menções honrosas, nacionais e internacionais.

Trata-se de um programa pioneiro em Portugal, desenvolvido e implementado nesta área do CHCB e que permite superar a falta de médicos de anatomia patológica, particularmente nos hospitais do interior, bem como reduzir significativamente o tempo de resposta para diagnóstico, informa a entidade.

O centro hospitalar explica ainda que o programa, ao permitir que todo o processo de diagnóstico, com base na análise de amostras recolhidas nos doentes, seja realizado no CHCB mediante acompanhamento à distância de especialistas do Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (Ipatimup), com a colaboração da empresa ZMWay, «cumpre todos os requisitos para o qual foi criado o CNTS, pois contribuiu para eliminar barreiras de acesso e levar o Serviço Nacional de Saúde a todos os cidadãos com profissionalismo e qualidade, gerando ganhos em saúde e promovendo a qualidade de vida dos utentes».

CNTS  – Centro Nacional de TeleSaúde, integrado na SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde,  tem a missão de potenciar a inovação e utilização das tecnologias de informação e comunicação e promover sinergias através de uma rede inclusiva de parceiros, para aproximar o cidadão da saúde.

Através da coordenação, regulação e prestação de serviços, o CNTS visa promover a nível nacional a prática regular da telessaúde, tendo como veículo privilegiado a partilha da informação e do conhecimento.

Consulte:

CHCB | Peso Saudável: Programa integrado de emagrecimento incute novos hábitos

02/11/2017

Decorre, desde o dia 26 de setembro, nova edição do programa «Peso Saudável», uma iniciativa do Centro Hospitalar Cova da Beira (CHCB), promovida pelo Serviço de Nutrição e Atividade Física, cujo início remonta ao ano de 2004.

Cada sessão do programa «Peso Saudável» tem a duração de três meses, sendo composta por consultas individuais de medicina, nutrição e psicologia, necessárias ao acompanhamento individual e personalizado de cada utente, mas também sessões de grupo, uma atividade em que os utentes recebem formação ao nível dos vários temas referentes ao processo de emagrecimento, tais como stress, planeamento alimentar, aprendizagem de controlo do processo de compra alimentar e gestão do tempo, entre outros. Acrescem a estas, sessões de atividade física que têm lugar no Complexo Desportivo da Covilhã, todas as segundas, quartas e sextas-feiras.

«Conhecimento, motivação e psicologia comportamental» são os segredos para emagrecer que o médico José Luis Themudo Barata, Diretor do Serviço de Nutrição e Atividade Física e mentor do «Peso Saudável», o primeiro programa integrado de emagrecimento do país, professa e implementa neste plano de características inéditas em meio hospitalar, baseado essencialmente na chamada «medicina do estilo de vida».

Para além de incutir novos hábitos de alimentação e de atividade física, o programa pode também ter como terapia coadjuvante a intervenção psicológica e, caso se justifique, recorrer à cirurgia da obesidade (banda gástrica), para a qual existe protocolo com outras unidades de saúde. Ao longo de cada programa, o utente é acompanhado por uma equipa multidisciplinar, constituída por um médico, nutricionistas, um psicólogo e um professor de educação física, este último afeto ao Gabinete de Desporto da Câmara Municipal da Covilhã e cuja participação se deve a um protocolo de colaboração entre as duas instituições.

A edição em curso tem fim previsto para o dia 12 de dezembro, estando já abertas inscrições para a próxima edição, a iniciar na primeira semana de janeiro de 2018.

Para saber mais, consulte:

CHCB > Peso Saudável

Criação do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas»


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2017

O XXI Governo Constitucional vê na preservação ambiental uma prioridade para a atuação dos entes públicos, dado que do sucesso desse desígnio depende a qualidade da natureza em que a vida em sociedade se insere, bem como parte muito significativa dos recursos naturais dos quais dispomos, tanto presente quanto futuramente.

Na senda de tal desígnio, tendo por base a experiência positiva do programa «Voluntariado Jovem para as Florestas», o qual teve alicerce na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005, de 14 de março, estando suspenso desde 2011, o XXI Governo pretende agir de forma comprometida no sentido de voltar a possibilitar, anualmente, a operacionalização de um programa de voluntariado voltado à juventude, pois se o sucesso da preservação ambiental passa pela sensibilização da população em geral, certo é que passa, muito particularmente, pelo envolvimento dos jovens e sua forte consciencialização para este aspeto, de modo a que o futuro conte com uma sociedade mais preparada para o desafio essencial da preservação florestal.

Ano após ano, Portugal confronta-se com pesadas consequências humanas, sociais, ambientais e económicas dos fogos florestais, em proporções de gravidade e alcance indiscutíveis, que não podem deixar qualquer responsável político indiferente, exigindo-se medidas concretas.

Este programa visa contribuir para o aumento da educação e sensibilização para a valorização do ambiente, de resiliência da floresta e de proteção contra catástrofes, para o aumento do conhecimento geral sobre a natureza e florestas, e dos serviços ambientais por ela prestados, por via de ações de inventário ambiental e recolha de outros dados para a ciência dos fogos e das florestas e para o apoio a operações de ordenamento florestal e proteção ambiental.

Este programa alinha-se, por outro lado, com as conclusões da Comissão Técnica Independente criada para analisar os factos relativos aos incêndios de Pedrógão Grande de 17 de junho de 2017, ao contribuir:

Para a sensibilização das populações em relação à acumulação de carga combustível (por exemplo, matos incultos), a ignições, comportamentos de circulação, de autoproteção da integridade física e da segurança do edificado em incêndios florestais e sensibilização dos proprietários para ações de limpeza.

Para a recolha e encaminhamento de informação e conhecimento sobre as fragilidades do território, debilidades do património construído e comportamentos a evitar ou a potenciar no âmbito da prevenção de incêndios.

A Comissão Técnica Independente identifica a juventude como um dos públicos privilegiados para as ações de informação para a autoproteção. O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» poderá apoiar ações de informação e sensibilização entre pares, ou seja, de jovens para jovens, assegurando um efeito multiplicador do programa e a sustentabilidade futura dos seus resultados.

O programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» prossegue os objetivos da Estratégia Nacional de Educação Ambiental 2020, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho, e do Plano Nacional de Educação e Sensibilização.

Face ao sucesso da implementação do programa de «Voluntariado Jovem para as Florestas» entre 2005 e 2011, no qual participaram dezenas de milhares de jovens, a que foi seguida a suspensão do programa por não afetação das necessárias verbas, o XXI Governo decide, alicerçado na experiência positiva que constituiu a implementação da ação «Voluntariado Jovem na Floresta – Juventude Ativa», inserida no âmbito do programa «Geração Z – Agora Nós», do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., no presente ano de 2017, reimplementar um programa de voluntariado juvenil dedicado à sensibilização e preservação ambientais.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Criar o programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas», cuja gestão e avaliação ficam a cargo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.).

2 – Determinar que o programa conta com a participação da Autoridade Nacional de Proteção Civil, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e das comissões distritais e municipais de proteção civil, podendo envolver ainda outras entidades públicas ou privadas que se identifiquem com os objetivos do programa.

3 – Determinar que o programa decorre, em cada edição anual, durante a totalidade do ano civil, salvo se período mais limitado vier a ser entendido como o mais adequado pelas entidades envolvidas, atentos os objetivos do programa.

4 – Estabelecer como fontes de financiamento do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» o Orçamento do Estado, através das dotações das entidades públicas envolvidas no programa, o Fundo Ambiental, o Fundo Florestal Permanente e outros fundos públicos ou privados no âmbito de parcerias, cuja concretização cabe ao IPDJ, I. P.

5 – Determinar que a dotação global para cada edição do programa é definida anualmente.

6 – Estabelecer que em 2018, o programa conta com a dotação global de (euro) 1 500 000,00, correspondente a (euro) 500 000,00 da Autoridade Nacional de Proteção Civil, a (euro) 500 000,00 do IPDJ, I. P., a (euro) 250 000,00 do Fundo Ambiental e a (euro) 250 000,00 do Fundo Florestal Permanente.

7 – Determinar que a operacionalização do programa «Voluntariado Jovem para a Natureza e Florestas» é definida por regulamento do IPDJ, I. P., no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente resolução.

8 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2005, de 14 de março.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Programa de Acesso Precoce a medicamentos – novo regulamento – Infarmed

27 out 2017

O Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, que deu uma nova redação ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterou as condições de autorização de utilização excecional (AUE) de medicamentos com autorização de introdução no mercado (AIM), estabelecendo que, desde a data de AIM e durante o prazo legalmente previsto para o procedimento de avaliação prévia, a cedência dos medicamentos objeto da autorização de utilização excecional (AUEs), seja efetuada ao abrigo de Programa de Acesso Precoce (PAP) a medicamentos.

Neste contexto, o Programa de Acesso Precoce foi revisto através da Deliberação n.º 80/CD/2017 de 24 de outubro, disponível no site do INFARMED.

10ª Reunião Anual PortFIR: conheça o programa final

imagem do post do 10ª Reunião Anual PortFIR: conheça o programa final

20-10-2017

É já na próxima sexta-feira, dia 27 de outubro, que terá lugar, em Lisboa, a 10ª Reunião Anual PortFIR (Plataforma Portuguesa de Informação Alimentar), promovida pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Alimentação e Nutrição, em parceria com a GS1 Portuga. A edição deste ano é subordinada ao tema “Informação alimentar. Criando pontes para observação em Saúde”.

programa da 10ª Reunião Anual PortFIR, que decorre no auditório do Instituto Ricardo Jorge, prevê a apresentação e o debate de questões relacionadas com a informação alimentar e a nutrição, assim como a divulgação dos resultados das Redes PortFIR. O evento tem como destinatários membros das Redes, profissionais de saúde, laboratórios, comunidades científica e académica, indústria alimentar e da distribuição, e todos os demais interessados nesta temática.

Na 10ª Reunião Anual PortFIR, foram submetidos 19 resumos para apresentação em posters. Destes trabalhos, o júri selecionou os seguintes dois para serem apresentados também oralmente: “Calculadora avançada sobre composição de alimentos na plataforma. PortFIR – Quantidades e Métodos de Confeção” e “Bioacessibilidade – um conceito crucial para a informação alimentar”.

Programa PortFIR – Plataforma de Informação Alimentar tem como objetivo otimizar a utilização de recursos, criando um sistema para atualização e manutenção sustentável de bases de dados nacionais e de qualidade reconhecida sobre composição de alimentos, contaminação de alimentos e consumos alimentares. Estas Bases de Dados constituem informação essencial à avaliação do estado nutricional das populações e à avaliação do risco para a saúde associado à alimentação, sendo vitais para sectores tão diversos como a saúde, a agricultura, o comércio e o ambiente.

Nomeação de elementos para coadjuvarem a Diretora do Programa Prioritário para a Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobiano (PPCIRA)

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