Concurso Para Técnicos Superiores, Técnico de Informática e Assistentes Técnicos em Mobilidade da IGAS: Aviso de publicação das listas finais


«Aviso n.º 9716/2017

Nos termos do artigo 36.º, n.º 6 da Portaria n.º 83-A/ 2009, de 22 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, e após homologação por meus despachos de 2 de junho e de 27 julho de 2017 respetivamente, torna-se público que as listas unitárias de ordenação final, referentes ao procedimento concursal comum, aberto pelo Aviso n.º 1957/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 37/2017, Série II de 21 de fevereiro de 2017, se encontram afixadas nas instalações da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, sita na Avenida 24 de julho, 2 L, em Lisboa, bem como disponível no sítio www.igas.min-saude.pt.

31-07-2017. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

Combate à fraude e à evasão fiscais: regulamentação da publicação da informação relativa às transferências e envios de fundos

  • Portaria n.º 256/2017 – Diário da República n.º 156/2017, Série I de 2017-08-14
    Finanças
    Portaria que regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da lei geral tributária (LGT), e a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, de acordo com o artigo 64.º-B da lei geral tributária (LGT)

«Portaria n.º 256/2017

de 14 de agosto

A Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, alterou a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, determinando a publicação anual do valor total e destino das transferências e envio de fundos para países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada.

A alteração do n.º 3 do artigo 63.º-A da LGT estabelece que a Autoridade Tributária e Aduaneira fica obrigada a publicar anualmente, no seu sítio da Internet, as estatísticas relativas às transferências e envio de fundos que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável, comunicadas em cumprimento do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

A alínea d) aditada ao n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT estabelece que o relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, previsto no n.º 1 do mesmo artigo, deve incluir a evolução das transferências e envio de fundos e os resultados das ações desenvolvidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e por outras entidades, relativamente a esta matéria.

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, prevê ainda que a mesma deve ser regulamentada pelo Governo, através do Ministério das Finanças, no prazo de 3 meses a contar da data da sua publicação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14/2017, de 3 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a publicação pela Autoridade Tributária e Aduaneira da informação relativa às transferências e envios de fundos, a que se refere o n.º 3 do artigo 63.º-A da Lei Geral Tributária, abreviadamente designada por LGT;

b) Regulamenta a informação relativa às transferências e envios de fundos, que deve ser incluída no relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscais, a ser apresentado pelo Governo à Assembleia da República, de acordo com o artigo 64.º-B da LGT.

Artigo 2.º

Informação estatística

1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deve publicar anualmente, no cumprimento do n.º 3 no artigo 63.º-A da LGT, a informação estatística das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, relativa aos dados constantes das declarações submetidas nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT

2 – A informação a divulgar nos termos do número anterior, deverá incluir o número e valor das transferências e envio de fundos efetuados para os destinos previstos, agregada por:

a) Tipologia do sujeito passivo ordenante, autonomizando a informação relativa a contribuintes especiais – Não residentes com retenção na fonte a título definitivo (NIFs iniciados por 45 ou 71) e diferenciando as operações ordenadas por sujeitos passivos singulares e coletivos;

b) Jurisdição de destino;

c) Motivo da transferência, por categoria de operação.

3 – A Autoridade Tributária e Aduaneira deverá manter no seu sitio na Internet a informação disponível relativa aos últimos 4 anos, devendo ser atualizada até ao final do terceiro mês após o termo do prazo estabelecido para a comunicação, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A da LGT.

Artigo 3.º

Relatório de atividades desenvolvidas e combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras

1 – Para o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º-B da LGT, o relatório a ser disponibilizado pelo Governo à Assembleia da República deverá incluir a da evolução dos montantes das transferências e envio de fundos, publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, bem como informação relativa aos resultados da atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria.

2 – A informação relativa às transferências e envio de fundos, deverá ser efetuada tendo por base os dados publicados nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da LGT, incluindo uma análise evolutiva da quantidade e valor das operações realizadas nos últimos 4 anos.

3 – Relativamente ao resultado dos procedimentos desenvolvidos neste âmbito, no exercício a que o relatório se refere, deverá ser indicado:

a) O número de ações concluídas e o valor das correções efetuadas;

b) O número de processos de contencioso e montantes contestados, bem como indicação do sentido de eventuais decisões proferidas no ano em causa;

c) O número de ações realizadas que originaram Processos de Inquérito pela prática do crime de Fraude Fiscal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 4 de agosto de 2017.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados


«Resolução da Assembleia da República n.º 167/2017

Recomenda ao Governo a publicação de um relatório de avaliação da política portuguesa de acolhimento de refugiados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a apresentação à Assembleia da República, até ao final do corrente ano de 2017, de um relatório de análise e avaliação da realidade do acolhimento de refugiados e requerentes de proteção internacional em Portugal desde 2015, que deverá, entre outros elementos, incluir:

1 – A identificação das orientações fundamentais da política de acolhimento e de inserção em Portugal e das estratégias e medidas de concretização dessas orientações, bem como dos respetivos constrangimentos internos e externos, dos movimentos secundários e respetivas causas.

2 – Uma avaliação, designadamente quanto a:

a) Número de pedidos de acolhimento em Portugal, nas várias modalidades previstas na legislação portuguesa e na prática europeia;

b) Situação em matéria de inclusão social e de inserção no mercado de trabalho das pessoas acolhidas em Portugal, com os limites e potencialidades identificados nos processos de acolhimento já verificados;

c) Forças e fragilidades da estratégia de descentralização na colocação de pessoas e famílias acolhidas em Portugal;

d) Inclusão das pessoas acolhidas, designadamente de crianças e jovens, no sistema educativo português e das condições de acolhimento dos menores não acompanhados em geral e respetiva monitorização;

e) Política de apoio financeiro e operacional às organizações da sociedade civil responsáveis pelo acolhimento local.

Aprovada em 23 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Publicação da Conta de 2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira


«Declaração n.º 1/2017/M

Declara-se que, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2017/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2017, foi aprovado o Relatório e Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2015, que nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 setembro, na redação republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M, de 23 de maio, se publica.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 5 de julho de 2017. – O Secretário-Geral, Ricardo José Gouveia Rodrigues.

Balanço

31 de dezembro de 2015

(ver documento original)

Demonstração de Resultados

Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015

(ver documento original)

Fluxos de Caixa

Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015

(ver documento original)»

Estudo na Scientific Reports: Publicada investigação das universidades de Coimbra e do Minho

11/07/2017

Uma equipa de investigadores das universidades de Coimbra e do Minho concluíram que uma molécula libertada por células estaminais aumenta o ‘canal de comunicação’ entre neurónios, descoberta que pode ter aplicação em casos como a doença de Parkinson.

Os resultados deste trabalho, que acaba de ser publicado na revista Scientific Reports, concluiu que “uma molécula libertada por células estaminais aumenta o ‘canal de comunicação’ (axónio) entre neurónios”, afirma a Universidade de Coimbra (UC), numa nota enviada à agência Lusa.

O estudo foi desenvolvido por investigadores do Centro de Neurociências e Biologia Celular (CNC) da UC e do Instituto de Investigação em Ciências da Vida e da Saúde (ICVS) da Universidade do Minho (UM).

O resultado é “inovador porque se foca no sistema nervoso central (SNC), que tem uma capacidade de regeneração inferior à do sistema nervoso periférico, podendo vir a ser aplicado na doença de Parkinson, esclerose lateral amiotrófica ou lesões vertebromedulares, onde o crescimento do axónio entre neurónios pode ser crucial”, explicita a UC.

“A investigação partiu dos problemas de eficácia do transplante das células estaminais mesenquimais no tratamento de doenças do SNC, tendo recorrido às várias moléculas libertadas (secretoma) por células estaminais do cordão umbilical humano para compreender o seu papel no crescimento dos axónios”, refere Luís Martins, investigador do CNC e primeiro autor do artigo científico já publicado.

“O estudo de neurónios do SNC de rato estimulados com o secretoma apresentaram um aumento do crescimento dos seus axónios comparativamente maior que os neurónios que não receberam qualquer estimulação”, sublinha Luís Martins, citado pela UC.

O trabalho descobriu que uma das moléculas cruciais do secretoma para o aumento dos axónios é o denominado ‘fator neurotrófico derivado do cérebro’.

Os investigadores “removeram esta molécula do secretoma aplicado nos neurónios e verificaram que o crescimento dos axónios se apresentava reduzido na sua ausência, o que significa que a sua presença contribui para este crescimento”, acrescenta a UC.

Ramiro de Almeida, coordenador do estudo e investigador do CNC, salienta que “o secretoma poderá ser uma alternativa ao transplante, uma vez que, contendo as moléculas responsáveis pela regeneração mediada pelas células estaminais, pode ser aplicado sem a necessidade da presença destas”.

“A abordagem proposta é mais fácil, acarreta menos riscos e num futuro próximo poderá permitir um controlo da composição do secretoma a aplicar ao doente consoante as suas necessidades personalizadas”, admite Ramiro de Almeida.

A experiência foi realizada em câmaras microfluídicas, constituídas por uma placa à base de silicone com dois compartimentos unidos por túneis longos e estreitos, onde foram colocados os neurónios, tendo sido observado o seu crescimento quando atravessaram os túneis e atingiram o compartimento oposto, como se fossem as raízes de uma planta.

A investigação foi financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) e por fundos comunitários, através designadamente do Programa Operacional Fatores de Competitividade (COMPETE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Fonte: Lusa

Para saber mais, consulte:

Prémio Associação Portuguesa de Epidemiologia para melhor publicação científica 2016 – INSA

imagem do post do Prémio Associação Portuguesa de Epidemiologia para melhor publicação científica 2016

07-06-2017

Estão abertas, até 25 de junho, as candidaturas ao prémio da Associação Portuguesa de Epidemiologia (APE) para o melhor trabalho de investigação em epidemiologia (populacional, clínica ou translacional) realizado em Portugal e publicado ou aceite para publicação em 2016. O prémio consiste na atribuição de um valor pecuniário de 1500 euros e inscrição no XII Congresso da APE.

De acordo com o regulamento do Prémio APE, os trabalhos candidatos deverão ter como autores pelo menos um sócio da APE, pertecerem a cidadãos portugueses ou estrangeiros a trabalhar ou estudar em Portugal à data da realização da investigação e ser publicado numa revista científica indexada. Os interessados em concorrer deverão enviar os seus trabalhos, em formato PDF, através do correio eletrónico ape@ape.org.pt.

O título e os nomes dos autores do trabalho premiado serão tornados públicos pela APE até dia 30 de julho. A entrega do Prémio será feita durante o XII Congresso da APE, a realizar entre 6 e 8 de setembro de 2017, em Barcelona (Espanha), e deverá ser acompanhada por uma apresentação pública do trabalho por parte de um dos autores.

Presidido por Cristina Furtado, investigadora do Instituto Ricardo Jorge, o júri do Prémio APE é composto pelos seguintes membros: António Jorge Ferreira (Instituto de Higiene e Medicina Social), Lúcio Meneses de Almeida (Instituto de Higiene e Medicina Social), Paulo Nicola (Instituto de Medicina Preventiva e Saúde Pública), Sofia Correia (Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto) e Sónia Dias (Instituto de Higiene e Medicina Tropical).