Assembleia da República Recomenda ao Governo a Elaboração de um Estudo Nacional Sobre o Impacto da Distância Percorrida Pelos Alimentos Importados Desde o Local da sua Produção Até ao Local de Consumo

Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde

RNCCI: Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço de Camas Públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

«Resolução da Assembleia da República n.º 105/2016

Recomenda ao Governo o reforço de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Reforce o número de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), garantindo um melhor acesso aos cuidados continuados e paliativos.

2 — Faça o levantamento de todas as unidades de saúde públicas onde existem camas que podem ser integradas na RNCCI e na RNCP, através de gestão pública.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço das Medidas de Prevenção e Combate à Diabetes

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Assembleia da República Recomenda Reforçar As Respostas Públicas na Área da Diabetes

«ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Resolução da Assembleia da República n.º 93/2016

Reforço das respostas públicas na área da diabetes

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Reforce as respostas de intervenção primária, nomeadamente o combate aos fatores de risco associados à diabetes.

2 — Reforce as respostas de intervenção secundária mediante o incremento do diagnóstico precoce e a disponibilização do tratamento adequado logo após o diagnóstico da diabetes.

3 — Reforce as respostas de intervenção terciária, nomeadamente das respostas reabilitativas e de reinserção social das pessoas com diabetes.

4 — Desenvolva, em articulação com o Ministério da Educação e as autarquias locais, programas de promoção de estilos de vida saudáveis, dando uma especial atenção à nutrição, à atividade física, e que procure prevenir as doenças relacionadas, incentivando à adoção de uma alimentação saudável e à participação em atividades no âmbito do desporto escolar e do desporto popular.

5 — Alargue o rastreio de retinopatia diabética, e corrija as insuficiências existentes, de forma a ser atingido o maior número possível de pessoas.

6 — Seja providenciado tratamento em tempo adequado às pessoas a quem foi diagnosticada retinopatia diabética durante a realização dos rastreios.

7 — Seja reforçada a verba para a comparticipação do sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI), também conhecida por bomba de insulina, de forma a chegar a um maior número de doentes e, especialmente, a crianças.

8 — Desencadeie as ações necessárias para garantir o acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) a todas as crianças com diabetes tipo 1 até aos 10 anos que possam beneficiar desta terapêutica.

9 — Equacione, para anos futuros, e como forma de reduzir a lista de espera, o alargamento do acesso à terapêutica com sistema de perfusão contínua de insulina (SPCI) a outros escalões etários.

10 — Reconheça e valorize a saúde pública nas suas diversas vertentes, em particular na prevenção da doença e promoção da saúde, na avaliação dos riscos e na prevenção dos fatores e controlo das situações que podem causar ou acentuar prejuízos para a saúde das pessoas ou das comunidades, através:

10.1 — Do reforço das estruturas de saúde pública de proximidade, organizando-as com base concelhia;

10.2 — Da valorização da especialidade médica de saúde pública, dando a conhecer aos jovens médicos as potencialidades desta especialidade médica, procurando torná -la mais atrativa.

11 — Reforce os meios humanos, técnicos e financeiros na área da saúde pública, em particular no que diz aos profissionais de saúde, através:

11.1 — Do reforço dos profissionais de saúde na Direção-Geral da Saúde, em especial com profissionais com maior graduação nas respetivas carreiras e com elevada experiência no terreno, afetando-os aos programas prioritários;

11.2 — Da constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por médicos de saúde pública, enfermeiros especialistas em saúde comunitária, psicólogos, técnicos de saúde ambiental, epidemiologistas, nutricionistas, técnicos da área social, geógrafos e sociólogos.

Aprovada em 15 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço do Programa Nacional de Vacinação

«Resolução da Assembleia da República n.º 94/2016

Recomenda ao Governo o reforço do Programa Nacional de Vacinação

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Assegure o cumprimento do Programa Nacional de Vacinação (PNV) em vigor a todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.

2 — Avalie o benefício clínico da vacina contra a meningite B com vista à sua inclusão no PNV.

3 — Crie uma comissão técnica e científica alargada, que inclua a vertente da política de saúde pública, para acompanhar e monitorizar em permanência a aplicação do PNV.

4 — Tome medidas de fundo para reduzir a dependência do exterior quanto ao fornecimento de vacinas, garantindo disponibilidade e previsibilidade dos stocks de forma a evitar futuras ruturas que ponham em causa o esquema da vacinação universal.

Aprovada em 22 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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