Extinto o Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde

«Deste modo, estabelecidas estas condições de base, importa agora responsabilizar cada entidade pela gestão dos seus fundos disponíveis, pelo que não se justifica a intervenção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde no sistema de pagamentos, encontrando -se assim esgotada a finalidade para o qual foi criado.»

Decreto-Lei n.º 188/2014 – Diário da República n.º 251/2014, Série I de 2014-12-30
Ministério das Finanças
Procede à extinção do Fundo de Apoio ao Sistema de Pagamentos do Serviço Nacional de Saúde, criado pelo Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro

Relatório INSA: EVITA – Epidemiologia e Vigilância dos Traumatismos e Acidentes

Foi publicado hoje (21/11/2014).

«O sistema EVITA – Epidemiologia e Vigilância dos Traumatismos e Acidentes, criado em 2000 e coordenado pelo Departamento de Epidemiologia do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, IP), é um sistema de recolha e análise de dados sobre Acidentes Domésticos e de Lazer (ADL) que implicaram recurso às urgências de unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde, o qual é desenvolvido em estreita colaboração com a Administração Central dos Sistemas de Saúde.

Os principais objetivos do sistema são: 1) determinar a curto prazo as frequências e tendências dos ADL em geral e das suas diversas formas, bem como as características das vítimas, das situações e dos agentes envolvidos; 2) identificar a longo prazo as situações de risco, bem como produtos perigosos, que propiciem a ocorrência de ADL, estabelecendo assim uma base de apoio para a definição de políticas de prevenção baseadas na evidência.

O presente relatório apresenta a análise descritiva dos dados recolhidos pelo sistema EVITA durante os anos de 2009 a 2012. Dele se destacam os seguintes resultados:

  • A distribuição percentual dos Acidentes Domésticos e de Lazer (ADL) é superior nos homens até ao grupo etário 45-54 anos e nas mulheres dos 55 anos em diante.
  • O local de ocorrência mais referido nos ADL foi a “Casa”. Na distribuição da percentagem de ADL ocorridos em “Casa” os valores mais elevados surgem no sexo masculino 0-4 anos e no sexo feminino 75 ou mais anos.
  • Excluindo a designação “Outra” a atividade mais referida no momento do acidente foi o “Lazer”, seguida de “Exercício Físico”.
  • O mecanismo de lesão mais referido foi, nos três anos analisados, a “Queda”.
  • Cerca de 76% dos ADL provocaram uma “Concussão, contusão, hematoma”.
  • Os “Membros” são a parte do corpo mais frequentemente lesada (62,3%).
  • A maioria dos ADL que chegam ao Hospital seguem para o “Exterior não referenciado”.

Consultar o Relatório EVITA 2009-2012 »

Taxas Moderadoras: Requerimento para Reconhecimento de Insuficiência Económica para Isenção de Pagamento

«O reconhecimento de insuficiência económica para pagamento de taxas moderadoras e outros encargos no acesso às prestações de saúde dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde depende de requerimento a apresentar via Internet.

Quem deve preencher o formulário?

Os utentes que nunca submeteram um requerimento ou que tenham submetido um requerimento anteriormente e não lhes tenha sido reconhecida a situação de insuficiência económica.

Que situações estão abrangidas nas situações de insuficiência económica?

Consideram-se em situação de insuficiência económica, para efeitos de isenção de pagamento de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem um agregado familiar cujo rendimento médio mensal, dividido pelo número de pessoas a quem cabe a direção do agregado familiar (sujeitos passivos ao nível da declaração de IRS) seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS), correspondente, em 2014, a € 628,83.

O valor do rendimento médio mensal do agregado familiar é apurado mediante a consideração do conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem em função da capitação correspondente ao número de sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, nos termos do artigo 13.º do Código de IRS.

Que rendimentos são utilizados para o cálculo da situação de insuficiência económica?

Para efeitos de cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar, consideram-se rendimentos relevantes os rendimentos brutos, ainda que isentos de tributação nos termos do Código do IRS. No cálculo dos rendimentos brutos anuais considera-se:

  • O valor bruto dos rendimentos de trabalho dependente;
  • Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
  • As importâncias ilíquidas dos rendimentos de capitais, quer tenham sido englobadas ou não para efeitos de tributação;
  • O valor líquido dos rendimentos prediais, os quais incluem ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;
  • O valor bruto dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;
  • O valor bruto dos rendimentos de pensões;
  • O valor das prestações sociais pago pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
  • O valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade

Onde posso preencher o requerimento via internet?

Pode aceder ao formulário, que se encontra no Portal do Utente, através do seguinte link https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

Se se registar alguma dificuldade no preenchimento, o utente deverá enviar um e-mail com os elementos de identificação (números de utente, número de identificação fiscal e número de identificação segurança social), para o e-mail servicosutente@spms.min-saude.pt, a fim de que a entidade gestora dos serviços online (SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE) possa verificar a razão do erro reportado.

Como é que sei se me foi atribuída a isenção?

O resultado da avaliação poderá ser consultado:

Se não concordar com a avaliação, o que devo fazer?

Antes de mais, deverá consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal através do Portal das Finanças, mediante o login pessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Poderá apresentar reclamação, selecionando essa opção em https://servicos.min-saude.pt/utente/portal/paginas/rfi/choose.aspx

Notas importantes:

A 30 de setembro de cada ano, a condição de insuficiência económica é reavaliada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo os sistemas de informação atualizados em conformidade.A reavaliação não ocorre de forma automática nas situações adiante descritas, sendo exigível a apresentação de um novo requerimento sempre que:

  • A situação de insuficiência económica não é reconhecida no ano anterior, quer em sede de primeira apreciação do pedido ou de reavaliação anual;
  • Ocorram alterações na informação prestada ou desconformidade com a declaração fiscal relativa aos membros do agregado familiar;

Anualmente, a partir de 1 de outubro:

  • Será possível consultar a referida reavaliação através do Portal do Utente, no RNU – Registo Nacional de Utentes. Para aceder a este serviço online, os utentes terão de efetuar o registo. Para efetuar o registo, basta aceder ao link https://servicos.min-saude.pt/acesso/autoregisto/ e preencher o formulário criado para o efeito. Este registo tem por objetivo criar uma conta de utilizador e respetiva senha de acesso, permitindo aos utentes aceder aos diferentes serviços que o Ministério da Saúde disponibiliza ou venha a disponibilizar online.
  • As instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm informação atualizada sobre a situação de isenção dos utentes no âmbito da condição de insuficiência económica, não sendo necessário apresentar qualquer meio de comprovação junto das unidades de saúde.
  • O utente poderá também, através do Portal das Finanças, mediante o loginpessoal, ou junto dos balcões da Autoridade Tributária e Aduaneira, consultar os rendimentos considerados no apuramento da condição de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento médio mensal, para efeitos da atribuição da isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações do SNS.
  • O reconhecimento da insuficiência económica e a atribuição da isenção de pagamento de taxas moderadoras estendem-se ao agregado familiar, isto é, ao agregado fiscal (elementos que constam na mesma declaração de rendimentos).

Note-se que o não reconhecimento da situação de insuficiência económica não impede que o utente solicite a isenção por outro motivo. Pode apresentar, no balcão de atendimento do seu centro de saúde, meio de comprovação válido para a respetiva situação de isenção.


Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados na lei.

Consulte:

  • Decreto-Lei n.º 117/2014. DR n.º 149, Série I de 2014-08-05
    Ministério da Saúde
    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas moderadoras e à aplicação dos regimes especiais de benefícios. Republica o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.
  • Portaria n.º 311 – D/2011. DR n.º 247, Série I de 2011-12-27
    Estabelece os critérios de verificação da condição de insuficiência económica dos utentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras.
  • Decreto-Lei n.º 128/2012. DR 119 Série I de 2012-06-21
    Ministério da Saúde
    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios (desempregado)

Requerimento/Reclamação:

Perguntas frequentes:

Suporte:

Mais informação:

Poderá encontrar documentação/ circulares emitidas, no site da Administração Central do Sistema de Saúde, em Taxas Moderadoras»

Formação Profissional no SNS por Profissionais de Saúde Provenientes de países da CPLP

DESPACHO N.º 13779-A/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 219/2014, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2014-11-12

Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Define procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), detentores de qualificações de nível superior

Declaração de Retificação n.º 1285/2014 – Diário da República n.º 240/2014, Série II de 2014-12-12
Ministério da Saúde – Secretaria-Geral
Retifica o despacho n.º 13779-A/2014, de 12 de novembro

ACSS

Foi publicado em Diário da República, no passado dia 12 de novembro, o Despacho nº 13779-A/2014, que concretiza os procedimentos inerentes à formação profissional no Serviço Nacional de Saúde por parte de profissionais de saúde provenientes de países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, detentores de qualificações de nível superior.

Tratando-se de uma matéria inerente à cooperação, e por isso uma das áreas de competência da Direção-Geral a Saúde, foi a mesma assegurada, até à data, pela nossa Direção de Serviços de Coordenação das Relações Internacionais.

Contudo, e considerando que o âmbito da cooperação se restringe à formação profissional, e portanto do domínio das competências da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS), vem este Despacho igualmente determinar que o organismo responsável pela coordenação das ações de formação profissional, é a ACSS.

Assim, quaisquer questões levantadas neste contexto deverão ser encaminhadas para a Drª Teresa Moura, enquanto Ponto Focal da ACSS para esta matéria, no endereço eletrónico: tmoura@acss.min-saude.pt, ou através das seguintes coordenadas:

Avenida João Crisóstomo, nº 11, 1000-177 Lisboa;
Telefone: +351 21 792 55 00
Fax: +351 21 792 58 48

Parecer ERS: Volume de Serviços que os Hospitais Públicos Podem Prestar a Terceiros Não Utentes do SNS

«Em resposta a uma solicitação do Senhor Ministro da Saúde, a ERS realizou um parecer onde apresenta um método de análise para a identificação de hospitais públicos em melhor situação para operar em mercados não SNS, tendo em conta a disponibilidade de capacidade instalada e a garantia do acesso aos serviços pelos utentes do SNS.»

Consulte aqui o Parecer

Veja a notícia no Jornal Público

Comparticipação às Farmácias pelas ‘Caixas’ da GNR e da PSP é Encargo do SNS

DESPACHO N.º 13500/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 216/2014, SÉRIE II DE 2014-11-0758788910

Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Administração Interna e da Saúde

Determina que a comparticipação às farmácias por parte dos sistemas de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública é assumida pelo Serviço Nacional de Saúde