Os Pareceres, Estudos, Relatórios e Trabalhos de Idêntica Natureza Devem Ser Realizados pelos Profissionais Dos Órgãos e Serviços do Ministério da Saúde

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 6499-A/2016

Considerando ser intenção do Ministério da Saúde assegurar a criação de centros de competências que permitam internalizar tarefas que são frequentemente desempenhadas em outsourcing;

Considerando, ainda, que nem sempre está demonstrada a incapacidade de realização de algumas tarefas mediante recurso aos meios existentes nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Saúde, determino:

1 — Os pareceres, estudos, relatórios e outros trabalhos de idêntica natureza devem ser realizados pelos profissionais vinculados aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde, salvo quando manifestamente não existam meios, humanos ou técnicos, que o permitam.

2 — Nas situações em que se mostre necessário recorrer a entidades ou profissionais não vinculados aos serviços, a respetiva contratação está sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante pedido devidamente fundamentado e do qual resulte, inequivocamente, a impossibilidade de realização dos trabalhos por recurso aos meios de que dispõem, autorização que se aplica, igualmente, à renovação de eventuais contratos em vigor.

3 — No prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente despacho, os serviços de organismos do Ministério da Saúde devem remeter, à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., informação acerca dos contratos de prestação de serviços em vigor para elaboração das tarefas referidas no n.º 1.

4 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de maio de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Bolsa de Investigação – Grau de Mestre – Projeto de Investigação “Metabolic Diseases Masquerading as Primary Progressive Multiple Sclerosis” – INSA

O Instituto Ricardo Jorge, Departamento de Genética Humana, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação – 1 vaga – com o grau de Mestre – a candidatos (M/F), com a ref.ª MERCK/MS/DGH/jn2016, no âmbito do Projeto de Investigação “Metabolic Diseases Masquerading as Primary Progressive Multiple Sclerosis”, financiado pela MERCK.

Anúncio para atribuição de uma Bolsa de Investigação
no âmbito do Projeto “Metabolic Diseases Masquerading as Primary Progressive Multiple Sclerosis”

Aviso de Abertura

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), Departamento de Genética Humana, abre Concurso para a atribuição de uma Bolsa de Investigação – 1 vaga – com o grau de Mestre – a candidatos (M/F), com a ref.ª MERCK/MS/DGH/jn2016, no âmbito do Projeto de Investigação “Metabolic Diseases Masquerading as Primary Progressive Multiple Sclerosis”, financiado pela MERCK.

Candidatura: 17-05-2016 a 31-05-2016

As condições de Abertura da Bolsa são as seguintes:

Área Cientifica: Ciências Biológicas ou da Saúde

Requisitos de Admissão: Mestrado em ciências da saúde ou ciências biológicas.

Serão fatores de preferência:

  • Experiência em investigação na área da biologia molecular de pelo menos 3 anos;
  • Experiência em sequenciação de DNA pelo método clássico e sequenciação de nova geração (NGS);
  • Conhecimentos na área das Doenças Neurodegenerativas / Doenças Hereditárias do Metabolismo (mitocondriais e lisossomais);
  • Possuir publicações, comunicações e prémios, na área da Genética Humana;
  • Bons conhecimentos da língua inglesa (escritos e orais);
  • Disponibilidade imediata.

Plano de trabalhos: O bolseiro(a) irá participar: (i) na validação do painel de NGS desenhado para doenças mitocondriais/ lisossomais; (ii) no screening molecular de doentes suspeitos de Esclerose Múltipla, através do painel de NGS elaborado; Para além disto deverá colaborar na preparação de relatórios de progresso e científicos, e participar noutras atividades operacionais e científicas do grupo de Investigação e Desenvolvimento em que estará inserido.

Legislação e regulamentação aplicável: O Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, na versão atualizada e do Regulamento de Bolsas Ricardo Jorge, publicado no Diário da República – II Série, aviso n.º 7344/2005, de 17 de agosto, e ainda supletivamente é aplicável o Regulamento de Bolsas de Investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P.( FCT I.P. ), aprovado pelo Regulamento nº 234/2012, publicado na II Série do Diário da República de  25 de junho de 2012, alterado e republicado pelo Regulamento nº 326/2013, publicado na II Série do Diário da República de 27 de julho de 2013 e alterado pelo Regulamento nº 339/2015, publicado na II Série do Diário da República de 17 de junho de 2015, sem prejuízo de outra legislação em vigor e das regras de funcionamento interno da Instituição.

Ainda, de acordo com o Regulamento n.º 234/2012, de  25 de Junho, artigo 38.º, em cada entidade de acolhimento deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, sendo que no Instituto Ricardo Jorge é a DGRH-Bolsas que assume as competências do Núcleo do Bolseiro, e cujas regras básicas de funcionamento são: a responsabilidade de prestar aos bolseiros toda a informação relativa ao seu Estatuto, servir de elo de ligação entre os bolseiros e a Instituição acolhendo e tratando os processos dos bolseiros. A DGRH-Bolsas pode ser contatada nos dias úteis, no horário de atendimento ao público regulamentado nesta Instituição.

Local de trabalho: O Bolseiro desenvolverá a sua atividade no Departamento de Genética Humana, deste Instituto – Centro Gonçalves Ferreira, Porto.

Orientação Científica: O trabalho será efetuado sob a orientação cientifica da Doutora Laura Vilarinho do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge.

Duração da bolsa: A bolsa é atribuída por 12 meses.

Valor do subsídio de manutenção mensal: De acordo com a tabela de valores para bolsas nacionais atribuídas pela FCT constante no regulamento de bolsas de investigação.

Métodos de seleção: Serão automaticamente excluídos os candidatos que não cumpram os requisitos de admissão. Os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes: avaliação curricular (70 %) e carta de motivação (30 %), em ambos os casos com valoração de 0 a 20.

Composição do Júri de Seleção: O Júri é constituído pela Doutora Laura Vilarinho, investigadora auxiliar do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge (presidente do Júri), pela Doutora Sandra Alves, investigadora auxiliar do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge e pela Doutora Célia Nogueira, assistente de Genética do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge (vogais efetivos). A Doutora Olga Amaral, assistente principal de Genética do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge e a Doutora Maria Francisca Coutinho, aluna de pós-doutoramento do Departamento de Genética Humana do Instituto Ricardo Jorge, serão vogais suplentes.

Prazo e forma de apresentação das candidaturas: As candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, através do envio de carta de candidatura contendo a seguinte indicação no assunto: “Candidatura a Bolsa de Investigação ref.ª MERCK/MS/DGH/jn2016”, acompanhada dos seguintes documentos: Curriculum Vitae, carta de motivação, certificado de habilitações e outros documentos comprovativos considerados relevantes.

As candidaturas deverão ser enviadas por e-mail ou por correio com registo e aviso de receção (até à data limite de 31-05-2016) para o seguinte endereço:

Laura Vilarinho
Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira, Instituto Ricardo Jorge
Rua Alexandre Herculano, 321
4000 – 055 Porto
Portugal
Email: laura.vilarinho@insa.min-saude.pt

Os candidatos que enviem as candidaturas por email devem conservar o recibo de entrega e/ou leitura como comprovativo de receção.

Forma de publicitação/notificação dos resultados: Os resultados do concurso serão comunicados aos candidatos através de correio eletrónico, com recibo de entrega. Após o envio do resultado da candidatura, considerar-se-á automaticamente notificado para consultar o processo se assim o desejar e pronunciar-se em sede de audiência prévia no prazo máximo de 10 dias úteis. O candidato selecionado deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data de início efetivo da bolsa. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de declaração dentro do prazo requerido (10 dias) equivale à renúncia da bolsa. Em caso de impedimento de aceitação da bolsa pelo primeiro candidato selecionado, a opção será o segundo qualificado (e assim sucessivamente) de acordo com a lista ordenada pelo Júri do concurso, a constar em Ata. A lista de ordenação final será afixada em local visível, no Centro de Saúde Gonçalves Ferreira, Porto.

As Instituições Hospitalares do SNS Devem Assegurar a Marcação Interna de Consultas de Especialidade ou Referenciar Para Outra Instituição

«SAÚDE

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 6468/2016

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os Cuidados de Saúde Primários (CSP) e os Cuidados de Saúde Hospitalares (CSH), o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como eixo prioritário a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, recomendando o reforço da governação dos cuidados de saúde primários e hospitalares.

Através do Despacho n.º 199/2016, publicado no Diário da República, n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 2978/2016, publicado no Diário da República, n.º 40, 2.ª série, de 26 de fevereiro, reconhece-se, desde logo, a necessidade de analisar a estratégia de contratualização e financiamento, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.

O Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, veio reconhecer a existência de fragilidades no sistema de marcação de consultas nas instituições hospitalares, e assim no encaminhamento do utente dentro do SNS. É identificado que, erradamente, os utentes são orientados para os cuidados de saúde primários em situações onde já foram previamente referenciados por estes para uma consulta de especialidade hospitalar e ainda não reúnem condições para alta da mesma, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição.

Decorridos mais de seis anos após a publicação do Despacho n.º 5462/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março, continuam a verificar-se situações de iniquidade e problemas no acesso, estando por vezes o processo mais focado nas questões administrativas ou financeiras, do que centrado no real interesse dos utentes.

Importa assim, de uma forma estruturada no quadro da contratualização dos cuidados de saúde no SNS, penalizar estas situações e estabelecer regras claras para os estabelecimentos e serviços do SNS, no sentido da simplificação de processos, do correto encaminhamento dos utentes e da não menorização dos Cuidados de Saúde Primários.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e nos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determina-se:

1 — As instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

2 — O disposto no número anterior aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o utente não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

4 — Nas situações previstas no n.º 2, as consultas de especialidade são solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta.

5 — No âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde que se encontra implementado no SNS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em colaboração com as Administrações Regionais de Saúde (ARS), deve introduzir mecanismos de penalização, a partir de 2017, para situações que não respeitem o disposto no presente despacho.

6 — O mecanismo de penalização referido no número anterior deve ser articulado com o sistema da Consulta a Tempo e Horas (CTH), o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) e o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA_SNS).

7 — As situações que não respeitem o disposto no presente despacho devem ser reportadas à ARS respetiva e à ACSS, I. P., por qualquer um dos intervenientes, no âmbito dos CSP ou dos CSH.

8 — A ACSS, I. P., e as ARS devem garantir a adequada divulgação do disposto no presente despacho e, se necessário, elaborar circulares informativas, de forma a garantir e promover a sua adequada aplicação.

9 — A aplicação do disposto no presente despacho é monitorizado pela ACSS, I. P., em articulação com as ARS.

10 — O incumprimento reiterado do disposto no presente despacho por alguma instituição hospitalar deve ser reportado ao Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude no SNS.

11 — É revogado o Despacho n.º 5642/2010, publicado no Diário da República, n.º 61, 2.ª série, de 29 de março.

12 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de maio de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

  • DESPACHO N.º 6468/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, o utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares

Veja as relacionadas:

Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020)

Despacho n.º 199/2016 António Ferreira e Equipa Nomeados para a Reforma Hospitalar

Despacho n.º 2978/2016 Nomeação de João Álvaro Correia da Cunha e Equipa – Reforma Hospitalar

ACSS e SPMS Vão Assegurar Sistema de Informação de Apoio da Referenciação para a Primeira Consulta de Especialidade

Disposições Para a Referenciação do Utente Para a Realização da Primeira Consulta Hospitalar de Especialidade

SIGIC: Nova Alteração ao Regulamento das Tabelas de Preços a Praticar para a Produção Adicional

Recomendação ERS: Gestão da Lista de Inscritos para Cirurgia no SNS

Cirurgia Oncológica Ganha Prioridade no SIGIC

Estudo Sobre o Desempenho das Unidades Locais de Saúde – ERS

Relatório Sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do SNS e Entidades Convencionadas 2014

Informação do Portal da Saúde:

Cuidados de saúde hospitalares
Marcação interna de consultas de acordo com redes de referenciação hospitalar.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde primários e os cuidados de saúde hospitalares, o que se traduzirá numa melhoria da qualidade dos cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos seus utentes.

Assim, o Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6468/2016, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, determina que as instituições hospitalares integradas no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, devem assegurar a marcação interna de consultas de especialidade ou referenciar para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, ao utente cuja necessidade de consulta seja identificada no âmbito dos Cuidados de Saúde Hospitalares.

O despacho, publicado em Diário da República, no dia 18 de maio de 2016, e que entra em vigor no dia seguinte ao da sua, ressalva que:

  • A  marcação interna de consultas de especialidade ou referenciação para outra instituição, de acordo com as redes de referenciação hospitalar, aplica-se quando se prevê que os utentes não reúnem as condições para ter alta da respetiva consulta de especialidade, ou por necessidade do utente ser analisado no âmbito de uma outra especialidade hospitalar, quer se realize na mesma ou noutra instituição do SNS;
  • O utente não pode ser referenciado novamente para os cuidados de saúde primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade.

Informação da ACSS:

Hospitais do SNS asseguram marcação de consultas de especialidade

O Ministério da Saúde quer que os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegurem a marcação interna de consultas de especialidade, ou que referenciem para outra instituição, sempre que o doente não tenha alta médica ou necessite de consulta noutra especialidade.

Através do estipulado no Despacho n.º 6468/2016, publicado a 17 de maio, o ministério justifica a norma, sublinhando que continuam a ser detetados problemas no acesso, muitas vezes provocados por “razões administrativas ou financeiras”.

Na prática, é pedido às unidades hospitalares que garantam o acompanhamento dos utentes previamente referenciados pelo médico de família, ainda sem condições para alta, ou em que tenha sido identificada a necessidade de consulta de outra especialidade na mesma instituição. O despacho restringe que, nestas situações, o doente «não pode ser referenciado novamente para os Cuidados de Saúde Primários tendo em vista a marcação das referidas consultas de especialidade», devendo as mesmas serem «solicitadas pelo médico ou serviço da instituição hospitalar que identificou a necessidade da consulta».

6 Diretores Clínicos Autorizados a Exercer Medicina: CHBM / CHUC / ULSBA / HFF / CHMT / CHL

  • DESPACHO N.º 6439/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, a licenciada Elisabete Maria Farias Gonçalves Rodrigues, nomeada diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

  • DESPACHO N.º 6440/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, o Prof. Doutor José Pedro Henriques de Figueiredo, nomeado diretor clínico do conselho de administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

  • DESPACHO N.º 6441/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, a licenciada Emília de Jesus Antunes Ferreira Duro, nomeada diretora clínica para a área dos Cuidados de Saúde Hospitalares do conselho de administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada, no referido estabelecimento de saúde

  • DESPACHO N.º 6442/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, a licenciada Helena Isabel de Seabra Nunes de Almeida, nomeada membro – diretora clínica – do conselho de administração do Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca, EPE, a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada neste estabelecimento hospitalar

  • DESPACHO N.º 6443/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, a licenciada Cristina Maria de Castro Gonçalves Horta Marques, nomeada diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada neste estabelecimento de saúde

  • DESPACHO N.º 6444/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95/2016, SÉRIE II DE 2016-05-17
    Finanças e Saúde – Gabinetes do Ministro da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças

    Autoriza, a título excecional, a licenciada Maria do Carmo Pereira Constante Rocha, nomeada diretora clínica do conselho de administração do Centro Hospitalar de Leiria, EPE, a exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada, neste estabelecimento hospitalar

Programa de Apoio Infraestrutural: Condições a Que Obedecem os Projetos de Remodelação, Ampliação e Construção de Infraestruturas de Corpos de Bombeiros

«(…) O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) define as condições a que obedecem os projetos de remodelação, ampliação e construção de infraestruturas de corpos de bombeiros, detidos por associações humanitárias de bombeiros (AHB) ou pelas autarquias. (…)»