Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas


«Resolução da Assembleia da República n.º 150/2017

Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

A Assembleia da República, considerando que, por um lado, existem grandes dificuldades em compatibilizar o funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com a complexidade legislativa que as matérias em causa envolvem, e, por outro, que o trabalho a realizar envolve dezenas de diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia legislativa, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Aviso de Abertura de Concurso Para Direção Intermédia – ESTSL

«Aviso n.º 8013/2017

Procedimento Concursal para provimento de um cargo de Dirigente Intermédio de 3.º grau para o Gabinete de Serviços à Comunidade da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com a nova redação dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, conjugado com o número 2 do artigo 53.º dos Estatutos Escola Superior de Tecnologia de Lisboa, publicados em Anexo ao Despacho n.º 13102/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República de n.º 225 de 17 de novembro, foi aberto procedimento concursal para provimento do cargo de dirigente o Gabinete de Serviços à Comunidade da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, cargo de direção intermédia de 3.º grau, que vai ser publicitado na bolsa de emprego público (BEP), durante dez dias.

O presente aviso será pulicado num jornal de expansão nacional.

A indicação dos respetivos requisitos de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção constará da publicitação na BEP, que se efetuará no dia seguinte a contar da data da publicação do presente aviso. O aviso integral deste procedimento concursal estará disponível no sítio eletrónico do IPL, www.ipl.pt.

1 de junho de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Professor Doutor Elmano da Fonseca Margato.»

Descongelamento de Carreiras – Prorrogação do Prazo


«Despacho n.º 6190-A/2017

O Despacho Conjunto n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, determinou que todos os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1 do referido despacho remetessem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Nos termos do n.º 2 do mesmo despacho, determinou-se que essa mesma informação deveria ser remetida até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, que dispunham de um prazo até dia 31 de maio de 2017 para o fazer.

Considerando que o prazo previsto no Despacho referido tinha em conta o substancial acervo de informação necessária para previamente apurar os respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.

Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.

Considerando que o prazo determinado pelo Despacho Conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro das Finanças n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, no seu n.º 2, não foi integralmente cumprido por todos os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1 do referido despacho.

Considerando que, em alguns dos casos, a informação disponibilizada por alguns dos organismos, serviços e entidades requereu uma análise prévia e novas iterações para que a mesma pudesse ser validada.

Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a recolha e validação dessa informação.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se que:

1 – O prazo de 30 de junho de 2017, previsto no n.º 8 do Despacho Conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro das Finanças n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, para o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese, seja prorrogado até ao dia 15 de julho de 2017;

2 – O presente despacho produz efeitos a 30 de junho de 2017.

10 de julho de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 11 de julho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»

Médicos: Concurso Aberto, Concurso Deserto, Lista Final, Exonerações, Reduções de Horário, Acumulações de Funções e Internato de 10 a 14/07/2017

Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017

«Portaria n.º 210/2017

de 14 de julho

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei, a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de julho de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de março de 2017.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2017

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2017

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)»