Aberto Concurso Para 15 Enfermeiros – Ilha de São Miguel, Açores

  • Aviso n.º 33/2017/A – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
    Região Autónoma dos Açores – Secretaria Regional da Saúde – Direção Regional da Saúde – Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel
    Procedimento concursal para preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado

Veja:

Concurso Para 15 Enfermeiros da Ilha de São Miguel Açores: Lista de Admitidos e Excluídos

Concurso Para 15 Enfermeiros da Ilha de São Miguel Açores: Lista Final Homologada


Aviso da BEPAçores:

Oferta nº 9132 – Contrato por tempo indeterminado com vista ao provimento de 15 lugar(es) de Enfermeiro do quadro de Ilha de São Miguel afecto ao/à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel para a área Enfermagem da(o) Serviço Regional de Saúde da(o) Secretaria Regional da Saúde, publicitada a 2017-10-30

«Aviso n.º 33/2017/A

Procedimento concursal comum para o preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, com vista à constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

1 – Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e 33/2010/A, de 18 de novembro, pela Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, conjugado com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 1 de novembro, faz-se público que por despacho de Sua Excelência o Vice-Presidente do Governo Regional dos Açores, de 22 de setembro de 2017, e por deliberação do Conselho de Administração da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel de 04 de outubro de 2017, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de 15 postos de trabalho da carreira especial de enfermagem, com a categoria de enfermeiro, previstos e não ocupados, do quadro Regional Ilha de São Miguel, a afetar à Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel.

2 – Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

3 – Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, os candidatos com deficiência têm preferência sempre que se verifique igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

4 – Legislação aplicável – Ao presente procedimento aplicam-se as disposições legislativas especiais da carreira Especial de Enfermagem, designadamente o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, o Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, assim como pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na redação do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro e pelo Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5 – Prazo de validade: O procedimento concursal em causa é válido para o preenchimento dos postos de trabalho constantes neste aviso, esgotando-se com o seu preenchimento.

6 – Local de trabalho: Na área geográfica da Unidade de Saúde de Ilha de São Miguel, que abrange os Concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, sem prejuízo do regime de mobilidade geral aplicável às relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação.

7 – Aos postos de trabalho a ocupar corresponde o grau de complexidade funcional 3, conforme artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

8 – Conteúdo funcional – O constante nas alíneas a) a i) do n.º 1, do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

9 – Remuneração: O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados terá em conta o preceituado no artigo 38.º da LTFP, após o termo do procedimento concursal, sendo efetuado em obediência aos limites impostos pelo artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e n.º 1, artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, estando vedada qualquer valorização remuneratória dos candidatos integrados na categoria correspondente aos postos de trabalho publicitados e tendo como referência a posição remuneratória a 1.ª posição da tabela remuneratória constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.

10 – Âmbito do recrutamento: Poderão ser opositores ao procedimento concursal os candidatos que se encontrem nas condições previstas no âmbito de recrutamento previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou seja, o recrutamento inicia-se de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

11 – Requisitos de admissão:

11.1 – Gerais – Preencher os requisitos gerais constantes no artigo 17.º da LTFP, nomeadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para as funções a que se candidata;

d) Possuir a robustez física e o perfil psicológico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

11.2 – Especiais:

a) Possuir o título profissional de enfermeiro, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, sendo exigida a titulação em cédula profissional definitiva, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

11.3 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal comum, de acordo com o disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

12 – Formalização das candidaturas:

12.1 – A candidatura ao presente procedimento concursal deverá ser formalizada mediante a apresentação da mesma em suporte de papel, através do preenchimento de formulário tipo, de utilização obrigatória, disponível na página eletrónica da Vice-Presidência do Governo Regional (www.vpgr.azores.gov.pt) ou na BEPA (Ajuda – Formulários – Formulários de Candidatura), dirigido à Presidente do Júri do procedimento concursal, devidamente preenchido, com a indicação do número de oferta, datado e assinado, podendo ser entregues pessoalmente na receção da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel, mediante recibo, sito à Grotinha, 1, 9500-354 Ponta Delgada (Açores), durante o horário normal de funcionamento, das 08:30 às 12:30 e das 13:30 às 16:30 horas, ou enviadas pelo correio, registado com aviso de receção, desde que expedido até ao termo do prazo fixado, para entrega das candidaturas.

12.2 – Não serão aceites candidaturas enviadas por correio eletrónico.

12.3 – O formulário tipo de candidatura ao procedimento concursal deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia do(s) certificado(s) de habilitações literárias com indicação da respetiva classificação final;

b) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, do serviço onde exerce funções, da qual constem, entre outras, a identificação da relação jurídica de emprego público de que é titular e o tempo de serviço prestado, se aplicável;

c) Documento comprovativo do título de enfermeiro (fotocópia da cédula profissional atualizada);

d) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal;

e) Três exemplares do curriculum vitae, em modelo europeu (europass), datados e assinados, redigidos em língua portuguesa;

f) As referências curriculares devem ser acompanhadas dos respetivos documentos comprovativos relacionados com a área do posto de trabalho a que se candidata, com indicação das entidades promotoras e respetiva duração;

g) Certificado de robustez física para o exercício de funções públicas, passado pela autoridade de saúde da área de residência;

h) Certificado do registo criminal válido.

12.4 – A apresentação dos documentos referidos nas alíneas g) e h) do ponto anterior pode ser substituída por declaração no formulário tipo, sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um desses requisitos.

12.5 – Os documentos referidos nas alíneas a), b) e f) devem encontrar-se redigidos/traduzidos em língua portuguesa e apresentados, dentro do prazo para admissão ao concurso, sob pena de não serem consideradas as referências curriculares não comprovadas.

12.6 – Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrevem, a apresentação dos documentos comprovativos das suas declarações, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

13 – A apresentação de documentos falsos determina a participação à entidade para efeitos de procedimento disciplinar e ou penal nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

14 – Métodos de seleção – O método de seleção aplicável no presente procedimento concursal é o da Avaliação Curricular, conforme disposto na Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, designadamente o referido no seu ponto 4 do artigo 6.º, cuja redação prevê que a Entrevista Profissional de Seleção, enquanto método conjugado de seleção, assuma um caráter facultativo, em circunstâncias específicas, mediante a deliberação da entidade competente para autorização da abertura do procedimento de recrutamento.

Os candidatos serão avaliados de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ((NC x 3) + (EP x 4) + (OER x 3))/10

em que:

CF = Classificação Final;

NC = Nota do Curso de Enfermagem;

EP = Experiência Profissional;

OER = Outros Elementos Relevantes.

Cada item enunciado terá uma pontuação máxima de 20 pontos.

NC = Nota do Curso de Enfermagem (ponderação 3):

À nota final do Curso de Enfermagem, expressa através da classificação de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, atribuir-se-á a ponderação 3.

EP = Experiência Profissional (ponderação 4):

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de dez pontos, acrescidos de 1,5 pontos por cada doze meses de serviço em instituições de saúde, até ao limite de 9 pontos;

Aos candidatos com tempo superior ou inferior a doze meses será aplicada uma regra de três simples. Neste item o júri deliberou que não será contabilizado o tempo de trabalho ao abrigo do Programa Estagiar L;

Os candidatos com frequência do Programa Estagiar L, no domínio dos cuidados de enfermagem, atribuir-se-á 1 ponto.

OER = Outras Elementos Relevantes (ponderação 3):

A este item atribuir-se-á a ponderação 3, de acordo com o seguinte:

Para todos os candidatos admitidos partir-se-á de uma base de 7 pontos;

Detentores do Curso de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfermagem ou equivalente legal – 1,5 pontos;

Detentores de Curso de Doutoramento na área da Saúde – 2 pontos;

Detentores de Curso de Mestrado na área da Saúde – 1,5 pontos;

Detentores de Curso de Pós-graduação na área da Saúde – 0,5 pontos;

Formação profissional contínua como formando – será atribuído 1 ponto por cada 40 horas de formação, em áreas de interesse para a saúde, desde que devidamente comprovadas por entidade idónea, até ao máximo de 1,5 pontos.

O júri deliberou que aos candidatos com tempo de formação assistida inferior ou superior a 40 horas será aplicada uma regra de três simples. Só serão contabilizadas as formações assistidas a partir de 2013 (inclusive), bem como as frequentadas após a conclusão do Curso de Licenciatura em Enfermagem:

Formação efetuada como formador (certificada por entidade idónea) na área da saúde – será atribuído 1 ponto por cada 20 horas de formação ministrada, até ao máximo de 2 pontos. O júri decidiu que aos candidatos com tempo de formação ministrada inferior ou superior a 20 horas será aplicada uma regra de três simples. Só serão contabilizadas as formações ministradas após a conclusão do Curso de Licenciatura em Enfermagem;

Apresentação de posters em Reuniões, Jornadas e Congressos científicos, devidamente certificados por entidade idónea – 0,25 pontos, até ao limite de 1 ponto;

Comunicações orais apresentadas em Reuniões, Jornadas e Congressos científicos, devidamente certificadas por entidade idónea – 0,5 pontos até ao limite de 1 ponto;

Publicações de caráter científico em formato impresso ou eletrónico (desde que comprovadas por cópia) – 0,5 pontos até ao limite de 1 ponto;

Experiência profissional na área dos cuidados de saúde comunitários – 1 ponto. Só será contabilizado o tempo de exercício profissional igual ou superior a 6 meses. Será contabilizada a experiência de exercício profissional em cuidados de saúde comunitários no âmbito do Programa Estagiar L.

14.1 – Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 26.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, a avaliação curricular tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

15 – Em caso de igualdade de classificação final aplica-se o estabelecido no artigo 27.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro. Mantendo-se igualdade de classificação, o desempate será feito pela aplicação do seguinte critério:

Mais tempo de serviço em cuidados de saúde primários.

16 – Em sede de exclusão do procedimento concursal, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 e alínea a) do artigo 22.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, os candidatos excluídos ao procedimento concursal são notificados para a realização da audiência dos interessados nos termos do Código de Procedimento Administrativo, através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

17 – Publicitação dos resultados dos métodos de seleção:

17.1 – A publicitação das listas, ordenadas alfabeticamente, de candidatos e dos resultados obtidos no método de seleção é efetuada através de afixação no Serviço de Recursos Humanos da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e na página eletrónica da Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA).

17.2 – Há lugar à audiência de interessados no caso da exclusão do procedimento ocorrido na sequência da aplicação do método de seleção aplicável, bem como da lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos do disposto no artigo 22.º e no n.º 1 e n.º 4 do artigo 23.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

18 – Ordenação final dos candidatos:

18.1 – A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de seleção, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores de acordo com o n.º 3 e 4, do artigo 26.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

18.2 – A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, e afixada no Serviço de Recursos Humanos da Unidade de Saúde da Ilha de São Miguel e na Bolsa de Emprego Público dos Açores (BEPA), em conformidade com o disposto do n.º 6 do artigo 28.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

19 – O direito de participação dos interessados é exercido através do formulário disponível na página eletrónica da Vice-presidência do Governo Regional (www.vpgr.azores.gov.pt) ou na BEPA (Ajuda – Formulários – Formulários de Audiência).

20 – As atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valorização final do método, são facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, de acordo com o disposto na alínea n) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

21 – Constituição do júri:

Presidente: Ana Maria Oliveira de Viveiros Granadeiro, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

Vogais efetivos:

1.º Fábio Alexandre Melo do Rego Sousa, enfermeiro do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeto à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel, que substituirá a Presidente do Júri, nas suas faltas e impedimentos.

2.º Natália Maria Ferraz de Sousa Macedo, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

Vogais Suplentes:

1.º Maria Isabel Araújo Moreira, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

2.º Maria Madalena Vieira Gomes Prior Tavares, enfermeira do quadro regional da Ilha de S. Miguel, afeta à Unidade de Saúde de Ilha de S. Miguel.

17 de outubro de 2017. – A Presidente do Júri, Ana Maria Oliveira de Viveiros Granadeiro.»

Criação e Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes


«Despacho n.º 9553/2017

O Ministério da Saúde pretende distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia, instituindo o Prémio em Bioética João Lobo Antunes.

Assim, determino o seguinte:

1 – A criação do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

2 – A aprovação do Regulamento do Prémio em Bioética João Lobo Antunes, em anexo.

3 – A designação do júri constituído pelas seguintes personalidades:

Membros efetivos:

Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, Presidente;

Jorge Manuel de Oliveira Soares;

Paula Martinho da Silva;

Fernando de Jesus Regateiro;

Walter Friedrich Alfred Osswald.

Membros Suplentes:

Ana Sofia Carvalho;

Henrique Manuel Bicha Castelo.

26 de outubro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

Regulamento do Prémio João Lobo Antunes

Artigo 1.º

Objetivo

O Ministério da Saúde institui o Prémio em Bioética João Lobo Antunes, com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos em temas de ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Prémio em Bioética João Lobo Antunes, adiante abreviadamente designado por «Prémio», visa distinguir estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia, e ciências da vida.

2 – Podem concorrer na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria.

3 – Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

Artigo 3.º

Prémio

1 – O Prémio, pecuniário e a atribuir anualmente, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no presente Regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

2 – Sempre que o júri considere justificado poderão ainda ser atribuídas menções honrosas, até ao máximo de duas.

Artigo 4.º

Calendarização

1 – O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao Prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

2 – A apresentação das candidaturas decorrerá no período de 1 de janeiro a 31 de janeiro.

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, pelo preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

2 – A candidatura deve ser acompanhada do envio de uma carta de aceitação de todos os termos constantes neste Regulamento, devidamente datada e assinada.

Artigo 6.º

Requisitos dos trabalhos a submeter

1 – Os trabalhos a submeter devem ser apresentados em língua portuguesa e em língua inglesa, não excedendo 40.000 carateres (incluindo espaços), não contando com índices, bibliografias e anexos.

2 – Os trabalhos a submeter devem ser originais e inéditos.

3 – Apenas são admitidos os trabalhos dos autores que apresentem declaração atestando que:

a) O trabalho não se encontra pendente de avaliação académica;

b) O trabalho não foi previamente submetido ou publicado em nenhuma publicação científica;

c) O trabalho não foi previamente apresentado em congresso ou sessão pública;

d) O trabalho não recebeu qualquer outro prémio até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas;

e) O trabalho é da exclusiva autoria do(s) concorrente(s).

Artigo 7.º

Júri

1 – O júri é designado por despacho do Ministro da Saúde, para um período de três anos, renovável.

2 – O júri é constituído, no mínimo, por cinco elementos efetivos e dois suplentes, designados entre especialistas de reconhecido mérito e reputada experiência, que assegurem especial qualificação na reflexão ética suscitada pelas ciências da vida, sendo um dos membros designado presidente.

3 – Ao júri compete proceder à admissão, apreciação e seleção dos trabalhos ou estudos de investigação, sendo as suas decisões, devidamente fundamentadas, tomadas por maioria de votos.

4 – Cabe ao presidente voto de qualidade ou, sendo caso disso, de desempate.

5 – Para a apreciação dos trabalhos o júri pode solicitar, sempre que necessário, a colaboração de peritos e de outros técnicos de reconhecida reputação técnica e científica.

6 – Das reuniões do júri serão lavradas atas, assinadas por todos os membros presentes, das quais devem constar o local da reunião, a ordem do dia, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e respetivos fundamentos, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.

7 – O júri tem competência para decidir da não atribuição do Prémio, de modo fundamentado, caso não reconheça qualidade nos trabalhos apresentados.

8 – Das decisões do júri não há lugar a recurso.

9 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do júri é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 8.º

Apreciação e seleção

1 – Apenas são apreciados os trabalhos considerados elegíveis conforme o previsto no presente Regulamento.

2 – A avaliação dos trabalhos é feita de acordo com os critérios estabelecidos no anúncio público de abertura das candidaturas e no presente Regulamento.

3 – Do resultado da avaliação e da decisão de escolha do vencedor não cabe qualquer tipo de recurso ou reclamação.

Artigo 9.º

Atribuição do Prémio

O Prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

Artigo 10.º

Autorização para divulgação

1 – A submissão dos trabalhos ou estudos de investigação configura, expressamente, autorização para a sua divulgação, por qualquer meio escrito, eletrónico ou outro.

2 – A presente autorização não implica a renúncia à titularidade dos direitos de autor, os quais são pertença do(s) seu(s) criador(es) intelectual(ais).

Artigo 11.º

Publicação dos trabalhos

A Secretaria-Geral reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao Prémio.

Artigo 12.º

Pagamento do Prémio

1 – O pagamento do Prémio ao autor do trabalho ou estudo de investigação premiado será efetuado por qualquer meio legalmente admissível, após a cerimónia solene.

2 – Havendo mais do que um autor, o prémio será pago ao 1.º autor, que será o único responsável pela sua partilha entre os restantes autores, de acordo com os princípios e regras entre si definidos.

3 – A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde é a entidade responsável pelo pagamento do Prémio.»


Informação do Portal SNS:

Ministério da Saúde cria galardão para homenagear médico

O Ministério da Saúde criou o Prémio em Bioética João Lobo Antunes com o objetivo de dinamizar a apresentação de estudos e trabalhos de investigação, originais e inovadores, em temas de ética, nos domínios da medicina, saúde pública, saúde em geral, biologia e ciências da vida.

O galardão visa distinguir o Professor Doutor João Lobo Antunes, personalidade que se destacou na área da ética nos domínios da saúde, ciências da vida e investigação em biologia.

Ao prémio podem concorrer, na qualidade de primeiro autor, jovens com idade até 35 anos, nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em coautoria. Cada concorrente apenas poderá subscrever um trabalho independentemente da qualidade de autoria ou coautoria.

O prémio, pecuniário e anual, consiste na atribuição de 10 mil euros ao estudo ou trabalho de investigação que, reunindo os critérios exigidos no regulamento, melhor contribua, pela sua relevância, pertinência, originalidade e grau de inovação, para o avanço da disciplina da Bioética, nas suas diversas vertentes.

O anúncio público da abertura oficial das candidaturas ao prémio realiza-se na data do falecimento do Professor Doutor João Lobo Antunes, dia 27 de outubro.

A apresentação das candidaturas decorre no período de 1 a 31 de janeiro. As candidaturas devem ser submetidas online, através do site www.sg.min-saude.pt, através do preenchimento de um formulário próprio, disponibilizado na referida página, e atendendo ao indicado no anúncio público da abertura oficial das candidaturas.

O prémio e as menções honrosas, caso tenham sido atribuídas, e respetivos diplomas, serão entregues em cerimónia pública a realizar no ano subsequente ao da realização do procedimento, por ocasião da celebração do Dia Mundial da Saúde, a 7 de abril.

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde reserva-se no direito de divulgar, pelos meios que considere mais adequados, os trabalhos e estudos de investigação candidatos ao prémio.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 9553/2017 – Diário da República n.º 209/2017, Série II de 2017-10-30
Saúde – Gabinete do Ministro
Cria o Prémio em Bioética João Lobo Antunes e aprova o respetivo Regulamento

Assembleia da República Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção


«Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017

Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e que execute a consequente remoção, acondicionamento e eliminação dos respetivos resíduos.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Desenvolve as atividades de Investigação Científica e Tecnológica ligadas à prevenção e combate de incêndios florestais


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2017

A apropriação e incorporação de conhecimento científico nos diversos planos de intervenção relacionados com o sistema nacional de defesa da floresta, nas suas dimensões de prevenção, previsão e combate a incêndios, de proteção das populações e de recuperação das áreas queimadas, requerem ações específicas a curto e médio prazo, tal como identificado no relatório de 12 de outubro de 2017 da Comissão Técnica Independente (CTI) criada pela Assembleia da República através da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

Neste âmbito, a CTI identificou um conjunto de problemáticas e correspondentes recomendações, tendo assinalado a necessidade de promover a investigação científica e a inovação, integrando avanços emergentes da ciência e a adaptação e integração de boas práticas identificadas internacionalmente, nomeadamente nas áreas da meteorologia, da silvicultura, da gestão do fogo e previsão do seu comportamento. A orientação é clara: o conhecimento gerado tem que ser aplicado aos problemas concretos do país no âmbito da prevenção e combate dos incêndios florestais, assim como no da proteção das populações.

Considerando ainda as condições meteorológicas extremas verificadas em 2017, a dimensão excecional das perdas de vidas humanas e a destruição de valores materiais e ambientais resultantes dos incêndios ocorridos este ano, impõe-se a concretização de medidas estruturantes, designadamente no âmbito da promoção da investigação científica orientada para o aperfeiçoamento gradual e sistemático do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, acompanhado da necessária formação superior de pessoal especializado. Este objetivo requer a promoção de ações de apropriação e transferência do conhecimento, compreendendo as diferentes etapas associadas à sua produção, transmissão e difusão.

Com efeito, revela-se necessário fazer convergir e articular capacidades de produção de conhecimento instaladas em unidades de investigação e instituições científicas com as atividades que preenchem as diversas componentes do sistema nacional da defesa da floresta contra incêndios. Este esforço deve incluir a qualificação técnica dos recursos humanos, a integração de boas práticas, orientando-as para a solução dos problemas concretos, e a difusão do conhecimento para uma mobilização cidadã, numa perspetiva de cultura científica ativa nas diversas dimensões do planeamento, gestão e valorização da floresta, bem como na prevenção e combate a incêndios florestais, incluindo a previsão e estudo de condições meteorológicas e da sua relação com a propagação de incêndios.

Neste contexto, as medidas a implementar no domínio da produção e difusão do conhecimento devem ser identificadas e implementadas em dois horizontes temporais: no curto prazo, de modo a contribuir para a inibição de novas situações de calamidade; e no médio prazo, para apoiar as alterações estruturais profundas que urge promover no ordenamento territorial, bem como na organização da sociedade portuguesa e das suas estruturas de proteção civil.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Determinar a criação, no âmbito da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), de um Programa mobilizador de I&D para a prevenção e combate de incêndios florestais, com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de atividades de I&D destinadas a incentivar e fortalecer competências e capacidades científicas e técnicas, assim como garantir a apropriação e incorporação de conhecimento científico no apoio à decisão em sistemas operacionais e facilitar a produção de novos conhecimentos orientados para a solução de problemas concretos, designadamente nas seguintes áreas:

a) Governação dos recursos naturais;

b) Gestão do fogo e comportamento de fogos extremos;

c) Instrução social, económica e ecológica do fogo;

d) Atitudes e comportamentos face à prevenção e combate de incêndios e a gestão do território, incluindo a sua vertente colaborativa;

e) Modelos de ordenamento e silvicultura preventiva;

f) Meteorologia, previsão e gestão do risco, nomeadamente na deteção de ignições e otimização de alertas precoces e desenvolvimento de sistemas de observação inteligente e de apoio à decisão, incluindo tecnologias avançadas de deteção remota e de inteligência artificial;

g) Sistemas de sensorização, de informação e de comunicações de emergência e sua integração nos processos de decisão;

h) Gestão e valorização da biomassa nos espaços rurais;

i) Modelos de organização e gestão dos espaços florestais, nas vertentes de proteção, conservação, silvopastorícia, recreio, lazer e produção;

j) Saúde e segurança ocupacional dos técnicos de combate;

k) Restauro pós-fogo e gestão florestal, em diferentes escalas temporais e espaciais;

2 – Estabelecer que os projetos e atividades a integrar no Programa mobilizador de I&D referido no número anterior tenham uma perspetiva multidisciplinar e um contexto internacional, facilitando parcerias com peritos e instituições de reconhecido mérito, podendo incluir componentes de formação avançada de recursos humanos, de emprego científico e de apropriação dos resultados obtidos, assegurando a sua aplicabilidade pelos serviços e técnicos envolvidos na prevenção e combate a incêndios, assim como pelos atores sociais e económicos relevantes.

3 – Determinar que o Programa mobilizador de I&D referido nos pontos anteriores inclui três concursos, de periodicidade anual, a realizar a partir do final de 2017, conforme avisos de abertura a publicar no sítio na Internet da FCT, I. P., cujo apoio financeiro será suportado por verbas nacionais e fundos comunitários da área da ciência e tecnologia.

4 – Estabelecer que as candidaturas referentes aos concursos para o financiamento de projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa mobilizador de I&D referido nos números anteriores são avaliadas por um painel internacional de avaliadores independentes, em função da relevância e do valor acrescentado do projeto para a prevenção e combate de incêndios florestais, da qualidade científica e da pertinência da proposta, da eficiência e do potencial impacto do projeto e da transferência de resultados prevista, e da qualidade da equipa de investigação, e que os resultados destes concursos são divulgados publicamente, através da internet e de outros meios de comunicação.

5 – Determinar que a FCT, I. P., tendo por base a regulamentação para a criação de Laboratórios Colaborativos (CoLABs) e o Painel Internacional de Acompanhamento e Avaliação desses laboratórios, assim como o seu secretariado técnico, apoiará a criação, nos próximos seis meses, dos arranjos colaborativos necessários para, em estreita articulação com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais (AGIF), criar, fixar e desenvolver em Portugal as competências especializadas necessárias e para criar emprego qualificado, assim como para implementar boas práticas identificadas a nível internacional nas áreas do planeamento e gestão sustentável da floresta, da prevenção e combate dos incêndios florestais. Essas iniciativas deverão ser articuladas com a Associação para a Competitividade da Indústria da Fileira Florestal, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.,o Instituto Português do Mar e Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), as Organizações de Produtores Florestais, organizações agrícolas, empresas e os diversos agentes de proteção civil, e associar instituições académicas e científicas, incluindo Laboratórios de Estado, assim como instituições de cultura científica, incluindo a Rede Nacional de Centros Ciência Viva, e abordar os seguintes aspetos:

a) A articulação entre a Rede Nacional de Comunicações de Emergência e Segurança com as instituições científicas e académicas nacionais e empresas de base tecnológica, incluindo: i)ações no curto prazo e até 30 de abril de 2018 para aumentar a redundância da rede de comunicações e melhorar a eficiência do sistema de comunicações; e ii) medidas a médio prazo para a criação de uma Rede Virtual de Comunicações de Emergência, incluindo uma rede de Estações Base Móveis que abranja o conjunto dos agentes integrados no sistema nacional de proteção civil;

b) A criação, até 30 de abril de 2018, de uma plataforma de observação, vigilância e monitorização dos espaços rurais, de deteção de ignições e de otimização de alertas precoces sobre a possibilidade de ocorrência de incêndios florestais. A plataforma integrará a capacidade de observação, modelação e alerta precoce já desenvolvida no IPMA, I. P., a capacidade científica e tecnológica nacional existente noutras instituições científicas, assim como otimizará a colaboração com as redes europeias e internacionais de satélites de observação da Terra e com a otimização de novos sistemas de vigilância a instalar e promover com o apoio das infraestruturas existentes na rede elétrica nacional e demais infraestruturas do Estado. O sistema deverá integrar, numa única base de dados, informações espaciais provenientes de várias origens de dados (e.g., dados cartográficos, cadastro urbano e rural, imagens de satélite) e também disponibilizar soluções para interligar a informação, através de algoritmos de análise, assim como para consultar, visualizar e localizar o conteúdo da base de dados georreferenciados;

c) A instalação, até 30 de abril de 2018, de uma Plataforma de Saúde e Segurança Ocupacional para Bombeiros, integrando os diversos agentes de proteção civil com instituições científicas e académicas nacionais com competências nesta área;

d) O desenvolvimento e implementação de plataformas de comunicação através da internet para orientar a população em geral em situações de emergência (i.e. «internet warning systems»);

e) A partilha e o desenvolvimento de mecanismos de endogeneização do conhecimento junto da rede de atores, nomeadamente os locais, e o estímulo à adoção de boas práticas e inovação de processos, produtos e relações interinstitucionais;

f) A realização sistemática de reuniões com peritos nacionais e internacionais para a identificação de boas práticas e a sua implementação em Portugal por agentes comprometidos com a defesa da floresta contra incêndios.

6 – Definir a oferta de ensino e formação profissionais para os bombeiros, proteção civil e outro pessoal especializado, a sua articulação com o ensino superior, incluindo a integração da Escola Nacional de Bombeiros no sistema educativo, de forma articulada entre as áreas governativas da Administração Interna, da Educação, do Trabalho e Segurança Social, e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, até ao final do primeiro semestre de 2018.

7 – Determinar que a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) em estreita colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP), promove a divulgação da formação especializada nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios, da recuperação de sistemas degradados, assim como gestão de emergências, no que se refere a mestrados profissionalizantes.

8 – Estabelecer que DGES, em estreita articulação com o CCISP, promove a divulgação da oferta formativa nacional nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios, nomeadamente de iniciativas de curta duração, e nas áreas de formação profissional e tecnológicas inseridas nos cursos superiores não conducentes a grau (TeSP), a iniciar já em 2018, de acordo com os seguintes níveis:

a) TeSPs para jovens, com formação inicial nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios e da gestão de emergências;

b) TeSPs para adultos para a reorientação e formação profissional nas áreas do planeamento e gestão da floresta e da prevenção e combate de incêndios e da gestão de emergências, estimulando a atualização do conhecimento científico e tecnológico.

9 – Cometer ao painel internacional de avaliadores independentes referido no n.º 4 o acompanhamento anual das medidas incluídas nesta resolução, incluindo a implementação do Programa mobilizador de I&D, o estabelecimento dos arranjos colaborativos necessários e a implementação de programas de formação superior, o qual deve elaborar relatórios anuais de acompanhamento, a divulgar no sítio na Internet da FCT, I. P.

10 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republica, define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Apesar deste enquadramento legislativo, os esforços preventivos estão dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, levando a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Apesar de constituir apenas a face mais visível, é no socorro que reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Neste sentido, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce». Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo reforço da participação das autarquias locais e do maior envolvimento dos cidadãos, estimulando a participação das populações e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

Tendo em conta os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil, materializa-se a presente Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual se constitui como um instrumento de orientação para a Administração Central e Local, no horizonte temporal de 2020. Pretende-se em articulação com os demais instrumentos, planos e programas de ação setoriais que contribuam para os mesmos fins, enfatizar a vertente preventiva da proteção civil como fator determinante para a atenuação das vulnerabilidades existentes e para o controlo do surgimento de novos elementos expostos a riscos coletivos.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tem de saber beneficiar do insubstituível papel desempenhado pelos municípios e pelas freguesias, em virtude da sua especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, assumindo-se como uma efetiva estratégia nacional para a redução do risco de catástrofes, demonstra o comprometimento nacional com as metas traçadas pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, em particular no que respeita à governança para o risco e à capacitação das autoridades locais, enquanto pilares basilares à mudança de paradigma que se pretende fomentar. Esta Estratégia vai também ao encontro do principal objetivo SENDAI para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência».

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva define cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;

c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

A implementação desta Estratégia será alvo de constante acompanhamento e monitorização, de forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto significativas que o justifiquem.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva que consta de anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Definir os seguintes objetivos estratégicos e respetivas áreas prioritárias:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos:

i) Governança – nível nacional;

ii) Governança – nível local;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos:

i) Avaliação de riscos;

ii) Avaliação de danos;

c) Estabelecer estratégias para a redução de riscos:

i) Ações de prevenção imaterial;

ii) Ações de prevenção estrutural;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência do risco:

i) Sistemas de monitorização, alerta e aviso;

ii) Planeamento de emergência;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos:

i) Educação para o risco;

ii) Sensibilização e informação pública.

3 – Encarregar as Comissões de Proteção Civil de acompanhar e monitorizar, nos respetivos níveis nacional, distrital e municipal a implementação da presente Estratégia.

4 – Criar um Grupo de Coordenação encarregue da execução global da presente Estratégia, ao qual são conferidas as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação e integração da presente Estratégia com outros instrumentos que contribuam para os mesmos fins;

b) Promover a articulação da implementação da Estratégia entre os diferentes níveis territoriais;

c) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;

d) Elaborar relatórios anuais de execução e avaliação;

e) Propor ao Governo eventuais alterações consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Estratégia.

5 – Definir que o Grupo de Coordenação será constituído por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, que coordena;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia;

g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

h) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

k) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

l) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

m) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;

n) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

o) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

6 – Determinar que os membros do Grupo de Coordenação não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

7 – Determinar que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assegura o apoio logístico e administrativo ao Grupo de Coordenação.

8 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

9 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Introdução

Nos últimos anos, tem-se assistido, à escala global, a um aumento assinalável da frequência e gravidade de acidentes graves ou catástrofes, que causaram perdas de vidas, danos no património e degradação do ambiente. Tornou-se, por isso, consensual, no contexto político, social e cultural vigente, que a proteção e segurança das populações, a defesa do património e a salvaguarda do ambiente são valores primordiais a preservar.

Este caminho tem vindo a implicar um desafio crescente para as entidades com responsabilidade nesta área, e tem-se traduzido sobretudo no esforço para melhorar o nível de resposta, tornando-o mais eficaz. No entanto, a insuficiência de mecanismos de prevenção e precaução, nas vertentes do ordenamento, formação, sensibilização, aviso e alerta, tem continuado a potenciar os efeitos dos fenómenos extremos.

Em Portugal, o facto de os esforços preventivos estarem dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, leva a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Com efeito, apesar de constituir apenas a ponta do icebergue, é no socorro que, maioritariamente, reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Para tal, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce».

Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo envolvimento dos cidadãos, estimulando a sua participação e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

A prossecução destes objetivos só será possível com o imprescindível envolvimento dos municípios e das freguesias, atores privilegiados no contacto de proximidade com as populações e elementos fundamentais da proteção civil.

Assim, constituindo a prevenção, enquanto princípio basilar da proteção civil, um desígnio para o qual todos podem e devem concorrer, importa definir uma estratégia global, a concretizar através de um Plano de Ação, que permita iniciar o caminho necessário e atenuar, de modo progressivo, as vulnerabilidades existentes e a evitar o surgimento de novos elementos expostos.

Enquadramento

A nível nacional, a Lei de Bases da Proteção Civil define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Nessa sequência, os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil enfatizam, a vertente preventiva como fator determinante para uma sociedade mais resiliente. Com efeito, ao consagrar como «objetivo fundamental» da proteção civil o de «prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidentes graves ou catástrofe deles resultante», o legislador definiu, de imediato, um conjunto de domínios relevantes de atividade, tais como o «levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos», a «análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco» e a «informação e formação das populações, visando a sua sensibilização e matéria de autoproteção», delimitando, deste modo, um leque de ações que, a montante do socorro, contribuem para mitigar consequências e proteger pessoas, bens e ambiente.

O enquadramento legal da atividade de proteção civil não é o único a pugnar por uma gestão preventiva do risco. O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) também considera os riscos como um dos pilares em que se estrutura o modelo territorial do país, o que significa que as atividades preventivas se constituem como uma prioridade para o ordenamento do território e urbanismo, em ordem a limitar o aumento do grau de vulnerabilidade dos elementos (humanos ou infraestruturais) existentes ou a evitar o surgimento de novos elementos expostos a riscos.

Adicionalmente, é um fim da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas pessoas e bens, através da ponderação dos mais diversos fatores de risco na gestão territorial, de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, efetuada no âmbito dos programas e dos planos territoriais. Tal fim, preconizado pela Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, é reforçado e desenvolvido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial quando este estabelece que os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as, cabendo aos planos estabelecer as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos.

Neste âmbito será, ainda, de referir a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, que incluiu nos seus objetivos antecipar, prevenir e gerir situações de risco, privilegiando medidas conducentes a identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e identificar mecanismos de prevenção, salvaguarda, bem como o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que integra essas áreas de prevenção de riscos naturais e contém disposições regulamentares que acautelam a ampliação da exposição de pessoas e bens aos riscos.

Por outro lado, importa ainda considerar a relevância neste campo da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (ENAAC 2020), a qual visa melhorar o nível de conhecimento sobre as alterações climáticas, implementar medidas de adaptação e promover a sua integração em políticas setoriais. Tal Estratégia fomenta a articulação entre os diversos setores e partes interessadas, com vista a uma maior resiliência face aos impactes das alterações climáticas. Neste campo, destaca-se, em particular, a importância de promover a integração da adaptação nos mecanismos e estratégias destinados a segurança de pessoas e bens. Assinala-se, ainda, que o Governo estabeleceu como objetivo atingir a neutralidade carbónica na primeira metade deste século, concretizado no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, sinal do seu empenho no cumprimento do Acordo de Paris e como contributo para o esforço de limitar o aumento da temperatura média global a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

A nível comunitário, têm também vindo a ser dados passos progressivos em direção a um crescente pendor das ações preventivas. Em 2009, a Comissão Europeia, reconhecendo que não existia, a nível comunitário, uma abordagem estratégica à prevenção de catástrofes, lançou a Comunicação «A community approach on the prevention of natural and man-made disasters», visando identificar medidas destinadas prevenir a ocorrência de catástrofes, quando possível, e a desencadear ações para minimizar os seus impactos.

Mais recentemente, em 2015, a Comunicação da Comissão intitulada «Diretrizes para avaliação da capacidade de gestão de riscos», defendeu que «tendo em conta o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes […], a prevenção assume uma importância fundamental para alcançar um nível de proteção e de resiliência mais elevado face às mesmas». Nesse contexto, a Comissão Europeia sustentou que «a prevenção requer ações suplementares e uma abordagem integrada da gestão dos riscos de catástrofes», de modo a «estabelecer a ligação entre as atividades de prevenção de riscos, de preparação e de resposta». Para tal, os Estados-Membros foram instados a melhorar a capacidade de gestão de riscos, inter alia através da «adoção de medidas de prevenção de riscos e de preparação».

A nível internacional, o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, definiu como principal objetivo para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência». Para alcançar este resultado foram identificados 13 princípios orientadores (um dos quais define que «os Estados têm a principal responsabilidade para prevenir e reduzir catástrofes»), 4 prioridades de ação e 7 metas globais quantitativas (com destaque para a que pugna por «aumentar substancialmente, até 2030, a disponibilidade de acesso à população a sistemas de alerta precoce, multirrisco, e a informação sobre risco e avaliação de risco»). O Quadro de Sendai sublinha ainda a importância da implementação de medidas agregadoras e inclusivas, especialmente direcionadas para grupos de populações mais vulneráveis, insistindo-se na necessidade de promover e implementar campanhas educativas e de formação para as comunidades.

No âmbito das medidas de apoio social dirigidas às populações mais vulneráveis destaca-se a intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos, através do desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de educação e de saúde.

Ainda no contexto internacional destacam-se outros quatro documentos importantes produzidos no quadro das Nações Unidas:

A Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, a qual se constitui como um instrumento chave para os governos nacionais e locais poderem desenvolver ações vocacionadas para alcançar um desenvolvimento urbano sustentável nos próximos 20 anos. Trata-se de um documento orientado para a ação, que estabelece padrões globais no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, onde se inclui a gestão e resiliência a catástrofes, a implementar em conjunto com as partes interessadas e os agentes urbanos a todos os níveis do governo, envolvendo também o setor privado. A visão partilhada de «cidades para todos» da Declaração de Quito ilustra igualmente a importância do envolvimento cívico, tendo em vista a redução de vulnerabilidades e o reforço da resiliência das comunidades face aos riscos naturais e causados pelo Homem;

A Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, a qual define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (SDGs) e estabelece 169 metas globais para promover o desenvolvimento sustentável. Esta agenda reconhece e reafirma a necessidade urgente de reduzir o risco de catástrofes, incluindo referências ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco e Catástrofes 2015-2030, bem como à necessidade de implementar mecanismos de redução do risco para alcançar os SDGs;

O Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, o qual menciona explicitamente a necessidade de implementar medidas de redução de risco de catástrofes ao referir «que as Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos»;

A Convenção de Aarhusque reforça o direito dos cidadãos no acesso livre à informação e participação pública nos processos de tomada de decisão em matéria de ambiente e políticas/instrumentos ambientais (incluindo prevenção de acidentes graves, alterações climáticas e avaliação de impactes ambientais).

Princípios orientadores

A Lei de Bases da Proteção Civil, como já referido, consagra especial cuidado à gestão dos riscos, dedicando diretamente a esta temática dois dos «princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil», designadamente:

Princípio da prevenção – «os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível»;

Princípio da precaução – «devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade».

Para além destes, o princípio da informação merece especial destaque por traduzir «o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil». A este respeito, aliás, deverá atentar-se à disposição legal de «os cidadãos [terem] direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos de acidente graves ou catástrofe». Neste contexto, «a informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção».

Os três princípios acabados de enunciar interligam-se também no princípio da subsidiariedade, o qual determina que «o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior». Este princípio traduz o facto de ser no patamar de maior proximidade ao cidadão que reside a capacidade de mobilização das comunidades e de fortalecimento do compromisso com a resiliência, sendo essa a sede mais apropriada para definir e implementar estratégias de prevenção, preparação e sensibilização, adequadas à respetiva realidade geográfica.

O conjunto destes princípios orientadores traduz a imperiosidade de, no jogo de forças entre a causa e a consequência, entre a prevenção e reação, o universo da proteção civil estar dotado de uma resposta integrada que permita antecipar cenários e comportamentos, fortalecendo a resiliência e minimizando danos. Nesse sentido, para além da necessária cooperação entre os serviços e agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes em operações de proteção e socorro, torna-se também fundamental apostar no envolvimento dos cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco, bem como no envolvimento com as instituições científicas nacionais, designadamente com os laboratórios associados, de modo a que possa ter lugar a necessária incorporação de conhecimento, designadamente nos mecanismos relacionados com o sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

2 – Objetivos estratégicos e áreas prioritárias

Considerando quer o enquadramento legislativo nacional já referido, quer os princípios orientadores que deverão nortear a componente preventiva da proteção civil, delineou-se o modo de definição e implementação da presente Estratégia.

Para tal, definiram-se como ponto de partida cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, os quais se desenvolvem num conjunto de 10 áreas prioritárias, consolidando um conjunto de objetivos operacionais a serem implementados pela Administração Central (perspetiva interministerial) e Local (Municípios e Freguesias), num horizonte temporal até 2020.

(ver documento original)

Os 5 Objetivos Estratégicos (OE) considerados são:

OE 1 – Fortalecer a governança na gestão de riscos: A governança a nível local e nacional assume uma importância extrema para a gestão do risco, em ordem a obter uma visão robusta, coordenada e plurissetorial, que envolva todas as partes interessadas. Por este motivo, reforçar a governança na gestão do risco catalisa os mecanismos de colaboração e parceria entre as entidades com competências na redução do risco, potenciando a implementação e boa execução de instrumentos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reabilitação;

OE 2 – Melhorar o conhecimento sobre os riscos: As políticas e ações a implementar para a gestão do risco devem estar baseadas no conhecimento sobre os perigos existentes e sobre o grau de vulnerabilidade dos elementos que a eles estão expostos. Tal conhecimento deve ser potenciado quer em sede de avaliação do risco (de modo a obter uma adequada caracterização que permita o desenvolvimento das medidas mais apropriadas de preparação e resposta) quer nos processos de avaliação de danos (por forma a obter um registo sistemático de eventos que incorpore também os ensinamentos obtidos em anteriores acidentes graves e catástrofes);

OE 3 – Estabelecer estratégias para redução de riscos: Os investimentos em iniciativas de redução de riscos, de natureza imaterial ou estrutural, são essenciais ao aumento da resiliência coletiva (comunidades). Tais investimentos, desde que articulados numa estratégia integrada, têm o potencial direto para contribuir para a salvaguarda de vidas e para a redução de perdas (quer pela redução da probabilidade de ocorrência, quer por força da diminuição da exposição ao risco), bem como para a facilitação de operações de reabilitação em áreas afetadas por acidentes graves e catástrofes;

OE 4 – Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos: O crescente aumento da exposição da população ao risco, conjugado com as lições aprendidas em emergências recentes, enfatiza a necessidade de reforçar as ações de preparação que permitam obter um conhecimento antecipado dos eventos gravosos, desencadear as operações de resposta e assegurar o oportuno aviso da população. Para tal, será relevante apostar quer no desenvolvimento integrado de sistemas de monitorização, alerta e aviso quer na permanente adequação dos instrumentos de planeamento destinados a organizar a resposta;

OE 5 – Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos: O conhecimento dos riscos com que os cidadãos coabitam e da melhor forma que estes podem utilizar para se preparar (incluindo a correta interpretação dos sinais de aviso e a adoção de condutas de autoproteção adequadas) constitui uma ferramenta indispensável para a minimização dos efeitos de acidentes graves e catástrofes. Neste particular, as crianças e os jovens constituem-se como grupo-alvo a privilegiar no quadro dessa consciencialização, contribuindo de forma sustentada para a promoção e interiorização de uma cultura de segurança.

Para cada um dos 5 Objetivos Estratégicos estabelecidos encontra-se associado um conjunto de Áreas Prioritárias (AP) de ação, tal como se esquematiza seguidamente:

(ver documento original)

Cada uma das Áreas Prioritárias têm associado um conjunto de Objetivos Operacionais (OP), os quais traduzem projetos e atividades a implementar de acordo com um Programa de Ação específico.

3 – Plano de ação

(ver documento original)»

Governo declara a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande


«Despacho n.º 9531/2017

I – A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, pessoa coletiva de direito privado n.º 514516194, com sede em Vila Facaia, concelho de Pedrógão Grande, constituída em 8 de setembro de 2017 com a missão de defender os direitos e os legítimos interesses das pessoas afetadas pelo incêndio de Pedrógão Grande de 2017, bem como de promover medidas que previnam e impeçam a ocorrência de circunstâncias futuras idênticas, tem vindo a desenvolver uma intensa atividade ao longo da sua curta existência.

II – Ainda antes da sua constituição formal, A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande assumiu-se no terreno e junto das pessoas afetadas como uma referência e como uma ponte de diálogo construtivo com os poderes públicos e com a sociedade civil. Tem tido uma atuação muito ativa em todas as áreas que requerem intervenção, desde a identificação das vítimas, à inventariação das necessidades de cada uma das pessoas afetadas, à promoção e organização da assistência às populações atingidas, mas também ao apuramento dos factos e à promoção e realização de estudos que permitam adotar medidas de prevenção dos incêndios florestais e de proteção civil.

III – Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/969/2017, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, que integra o processo administrativo n.º 197/UP/2017, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, declaro a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, dando por verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.

25 de outubro de 2017. – A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.»

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018


«Despacho n.º 9542/2017

O Programa + Superior foi em 2016-2017 objeto de uma redefinição que, tendo mantido a atribuição de bolsas de mobilidade como incentivo e apoio à frequência do ensino superior público em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica, introduziu alterações relevantes na atribuição desses apoios. Com efeito, através do regulamento aprovado pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro:

a) Foi alterado, mas alargado, o âmbito subjetivo do programa na medida em que:

i) Passou a apoiar exclusivamente estudantes oriundos de famílias economicamente carenciadas, reforçando junto destes o investimento público já disponível para uma frequência bem sucedida do ensino superior;

ii) Deixou de estar circunscrito a estudantes que ingressam no ensino superior através do concurso nacional de acesso, passando a ser elegíveis também estudantes que ingressam através dos concursos locais e dos concursos especiais;

iii) Passou a abranger estudantes que se deslocam entre NUTS III de menor pressão demográfica, deixando de excluir aqueles que, residindo em concelhos menos populosos, escolhem continuar os seus estudos em instituições sediadas em concelhos localizados em outras NUTS III com idênticas características;

iv) Passaram a ser abrangidos estudantes inscritos em todos os cursos de formação inicial.

b) Foi alargado o âmbito territorial do programa, já que passaram a ser incluídas as universidades públicas e os estudantes com residência habitual na NUTS II Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira;

c) Foram assumidos os objetivos de combate ao abandono escolar, anteriormente prosseguidos pelo Programa Retomar, ao passar-se a apoiar os estudantes que interromperam os seus estudos e que reingressam no mesmo curso que anteriormente frequentaram, bem como aqueles que mudaram de instituição e ou curso;

d) Visou-se promover uma discriminação positiva em relação aos estudantes que ingressam através do concurso para maiores de 23 anos, bem como aos que ingressam nos cursos técnicos superiores profissionais, de modo a ampliar o recrutamento e diversificar o perfil de estudantes que ingressam para o ensino superior.

Estas alterações foram introduzidas a par de um reforço substancial do número de novas bolsas disponíveis e atribuídas. No ano letivo de 2016-2017 foram inicialmente disponibilizadas 1320 novas bolsas, o que já por si representava um aumento de 29 % face ao número de novas bolsas disponíveis no ano anterior. Acabariam, porém, por ser atribuídas 1354 novas bolsas por efeito dos mecanismos de desempate e de criação de bolsas adicionais nos termos previstos no respetivo regulamento.

Devido a isso, o número total de bolsas ativas aumentou de 1730 em 2015-2016 para 2883 em 2016-2017.

Tendo em consideração a procura deste tipo de apoio, fixa-se este ano em 1450 o número de novas bolsas disponíveis, o que representa um aumento de mais de 46 % comparado com o número de novas bolsas disponíveis em 2014-2015, ano letivo em que o programa foi lançado. Este número representa ainda um aumento de 10 % face ao número de novas bolsas disponíveis em 2016-2017 e um reforço face ao número de novas bolsas efetivamente atribuídas nesse ano letivo de mais de 7 %, sendo este aumento distribuído por todas as regiões.

Com o regulamento aprovado pelo presente despacho conformam-se ainda os seus termos com os decorrentes das alterações introduzidas ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovadas pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série) de 21 de junho, introduzindo-se para efeitos de renovação da bolsa uma condição de aproveitamento académico que não penaliza os estudantes inscritos em mais de 60 ECTS.

Com o presente regulamento continuam a salvaguardar-se as expectativas dos beneficiários de bolsas atribuídas antes das alterações introduzidas pelo Despacho n.º 14447-A/2016 (2.ª série), de 29 de novembro, mantendo-se para a renovação destas bolsas (atribuídas em 2014-2015 ou 2015-2016) as condições fixadas pelo programa à data da sua atribuição, à exceção da atualização da regra de aproveitamento académico acima mencionada.

Assim:

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

Ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro e Alentejo;

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018, cujo texto se publica em anexo ao presente despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

19 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2017-2018

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Programa +Superior

O Programa +Superior visa, através da atribuição de bolsas de mobilidade, incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes economicamente carenciados que residem habitualmente noutras regiões, contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens e para a prossecução das metas do Portugal 2020 relativamente ao número de jovens com formação superior.

Artigo 2.º

Instituições e cursos abrangidos

São abrangidos pelo Programa +Superior:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designadas instituições;

b) Os cursos de formação inicial (cursos técnicos superiores profissionais, ciclos de estudos de licenciatura e ciclos de estudos integrados de mestrado) ministrados nas instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I, adiante designados cursos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014;

b) «Bolsa de estudo da ação social» uma bolsa de estudo atribuída ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

CAPÍTULO II

Bolsas de mobilidade

Artigo 4.º

Número de novas bolsas de mobilidade

O número de novas bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2017-2018 para o conjunto das instituições de cada NUTS II é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Valores da bolsa de mobilidade

1 – A bolsa de mobilidade tem o valor anual de (euro) 1500,00.

2 – Para os estudantes que ingressaram em cursos técnicos superiores profissionais, bem como através do concurso especial para os titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a bolsa de mobilidade é majorada em 15 %.

CAPÍTULO III

Elegibilidade

Artigo 6.º

Estudantes elegíveis

1 – São elegíveis para a atribuição de uma nova bolsa de mobilidade do Programa +Superior no ano letivo de 2017-2018, até ao limite das bolsas fixadas para cada NUTS II, os estudantes que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Terem sido colocados, no ano letivo de 2017-2018, numa instituição situada nessa NUTS II abrangida pelo Programa +Superior e terem realizado a matrícula e inscrição na mesma;

b) Terem requerido uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo de ação social no ensino superior, no ano letivo 2017-2018;

d) Terem residência habitual em Portugal em concelho não abrangido pela NUTS III onde está situada a unidade orgânica da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados e inscritos;

e) Não lhes ter sido cancelada ou anulada bolsa +Superior atribuída em ano letivo anterior.

2 – Para os fins deste artigo consideram-se colocados no ano letivo de 2017-2018 os estudantes que:

a) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo do concurso nacional de acesso e dos concursos locais a que se refere o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro;

c) Foram colocados, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais;

d) Foram admitidos, no ano letivo de 2017-2018, ao abrigo dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso regulados pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Processo de atribuição de novas bolsas no ano letivo de 2017-2018

Artigo 7.º

Solicitação

Os estudantes que pretendam beneficiar de uma nova bolsa de mobilidade no ano letivo de 2017-2018 devem solicitá-lo, até ao dia 30 de novembro de 2017, na plataforma BeOn da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 8.º

Verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade

Sem prejuízo da solicitação ao estudante de elementos adicionais que se revelem necessários, a verificação da satisfação dos requisitos de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º é realizada pela Direção-Geral do Ensino Superior com base na informação constante do sistema de atribuição de bolsas de estudo da ação social.

Artigo 9.º

Seriação

Os estudantes matriculados e inscritos nas instituições de cada NUTS II que tenham formulado a solicitação a que se refere o artigo 7.º e que, em 31 de dezembro de 2017, reúnam as condições de elegibilidade a que se refere o artigo 6.º, são seriados pela ordem crescente do rendimento per capita do agregado familiar a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012 (2.ª série), de 22 de junho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 5404/2017 (2.ª série), de 21 de junho.

Artigo 10.º

Atribuição das bolsas de mobilidade

1 – As bolsas de mobilidade para as instituições de cada NUTS II são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 – Sempre que dois ou mais estudantes em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa de mobilidade ou o último conjunto de bolsas de mobilidade de uma NUTS II, são atribuídas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

3 – O processo de atribuição das bolsas de mobilidade é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final.

Artigo 11.º

Decisão final

A decisão final sobre a atribuição das bolsas de mobilidade é proferida em prazo não superior a 30 dias úteis a contar da data a que se refere o artigo 7.º

Artigo 12.º

Atribuição da bolsa de estudos do sistema de ação social após 31 de dezembro de 2017

1 – É igualmente atribuída bolsa de mobilidade aos estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Satisfaçam, em 31 de dezembro de 2017, as condições de elegibilidade a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º e aguardem, nessa data, por razão que não lhes seja imputável, decisão sobre o requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social;

b) Tenham apresentado a solicitação a que se refere o artigo 7.º no prazo aí referido;

c) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo do sistema de ação social por decisão posterior a 31 de dezembro de 2017;

d) O rendimento per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior ao do último estudante da lista seriada da NUTS II onde se situa a instituição em que estão inscritos a quem tenha sido atribuída bolsa de mobilidade.

2 – Caso na NUTS II em causa não existam bolsas sobrantes, são criadas tantas bolsas de mobilidade adicionais quantas as necessárias para proceder à atribuição das bolsas.

CAPÍTULO V

Renovação das bolsas +Superior

Artigo 13.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas ou renovadas no ano letivo de 2015-2016

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída ou renovada bolsa +Superior no ano letivo de 2015-2016 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição ou renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

c) Não lhe ter sido anteriormente cancelada ou anulada a bolsa +Superior.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 14.º

Condições de renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2016-2017

1 – Os estudantes a quem haja sido atribuída bolsa +Superior no ano letivo de 2016-2017 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2017-2018 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito no ano letivo de 2017-2018:

i) No par instituição/curso que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2016-2017; ou

ii) Numa unidade orgânica de uma das instituições de ensino superior a que se refere o anexo I que não se situe em concelho abrangido pela NUTS III em que tinha residência habitual em Portugal quando recebeu pela primeira vez uma bolsa + Superior.

b) Terem requerido uma bolsa de estudo da ação social até 30 de novembro de 2017;

c) Ter-lhes sido atribuída uma bolsa de estudo da ação social no ano letivo 2017-2018;

d) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2016-2017;

e) Não lhe ter sido cancelada ou anulada a bolsa +Superior atribuída no ano letivo de 2016-2017.

2 – Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que, no ano letivo de 2016-2017 tenha obtido aprovação em, pelo menos:

36 ECTS, se NC (maior ou igual que) 36;

NC, se NC (menor que) 36;

em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2016-2017.

3 – As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

4 – Os estudantes que tenham mudado de instituição devem comunicar esse facto à Direção-Geral do Ensino Superior até ao dia 30 de novembro de 2017.

Artigo 15.º

Procedimento

A renovação das bolsas +Superior a que se referem os artigos 13.º e 14.º é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, verificadas as respetivas condições de elegibilidade.

Artigo 16.º

Decisão final sobre renovação de bolsa

1 – A decisão final da renovação da bolsa exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) «Bolsa renovada»;

b) «Bolsa não renovada».

2 – A decisão de «Bolsa não renovada» deve ser fundamentada.

CAPÍTULO VI

Disposições comuns e finais

Artigo 17.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída ou renovada bolsa de mobilidade.

Artigo 18.º

Pagamento das bolsas

1 – As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social, para as novas bolsas atribuídas nos anos letivos de 2016-2017 e de 2017-2018;

b) O número internacional de conta bancária (IBAN) indicado no processo de atribuição de novas bolsas ou renovações de bolsa + superior no ano letivo de 2015-2016, ou atualizado mediante informação remetida à DGES por parte do beneficiário.

2 – O pagamento é feito em 10 prestações mensais, nas datas constantes em calendário aprovado até 30 de novembro de 2017 por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa nova atribuída no ano letivo de 2017-2018 bem como das bolsas renovadas ao abrigo do artigo 14.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que deixem de satisfazer a condição a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) A perda da condição de bolseiro, no âmbito do regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.

2 – É fundamento para o cancelamento de uma bolsa renovada ao abrigo do artigo 13.º:

a) A desistência da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança para instituição não abrangida pelo presente regulamento;

c) A mudança para instituição em que não satisfaçam a condição a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º

3 – Verificada uma das situações a que se referem os números anteriores, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

4 – Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos nos n.os 1 ou 2, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

5 – O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 20.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 – É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída ou renovada:

a) A verificação do não preenchimento das condições de elegibilidade a que se referem, conforme os casos, o artigo 6.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior.

2 – Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 – A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 – A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a anulação da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 – A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos relativos ao ano letivo em causa.

Artigo 21.º

Notificações e comunicações

1 – As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica do estudante aberta automaticamente pela plataforma BeOn aquando do registo do requerimento de atribuição de bolsa de estudo do sistema de ação social.

2 – As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o estudante aceda ao específico correio enviado para a sua conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn.

3 – Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica aberta junto da plataforma BeOn, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o estudante comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

4 – A notificação das decisões a que se refere o artigo 16.º, para os estudantes abrangidos pelo artigo 13.º, é feita nos termos gerais de direito.

Artigo 22.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra;

Instituto Politécnico de Beja;

Instituto Politécnico de Bragança;

Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Instituto Politécnico da Guarda;

Instituto Politécnico de Portalegre;

Instituto Politécnico de Santarém;

Instituto Politécnico de Tomar;

Instituto Politécnico de Viana do Castelo;

Instituto Politécnico de Viseu;

Universidade dos Açores;

Universidade do Algarve;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Évora;

Universidade da Madeira;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

ANEXO II

Número inicial de novas bolsas a atribuir no âmbito do Programa +Superior, no ano letivo de 2017-2018, ao conjunto das instituições mencionadas no anexo I localizadas em cada NUTS II.

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior

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