Poderes e Competências Delegados nos Diretores Executivos dos ACES da ARSLVT

  • Aviso (extrato) n.º 7169/2017 – Diário da República n.º 123/2017, Série II de 2017-06-28
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Por deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 1 de junho foi autorizada a delegação de competências, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do SNS integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de diversos atos, no âmbito do respetivo ACES

«Aviso (extrato) n.º 7169/2017

Por Deliberação do Conselho Diretivo da ARSLVT, IP, de 1 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º e no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 2.º, alínea t) do n.º 1 do artigo 20.º e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 81/2009, de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setembro, 253/2012, de 27 de novembro e 137/2013, de 7 de outubro, deliberou o Conselho Diretivo delegar, com a faculdade de subdelegação, nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde do Serviço Nacional de Saúde integrados na área da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a saber: I – ACES Lisboa Norte, Maria Manuela da Cunha e Vasconcelos Peleteiro; II – ACES Lisboa Central, Vera Sofia Pinheiro Branco de Almeida; III – ACES Lisboa Ocidental e Oeiras no PCC e de Saúde, Rafic Ali Nordin, em exercício de funções como Diretor Executivo nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro; IV – ACES Cascais, Maria Helena Barbosa da Silva Batista da Costa; V – ACES Amadora, Vanessa Maria Gandra Esteves da Cunha Fernandes Pereira de Gouveia; VI – ACES Sintra, Ana Maria Fortuna Andrade; VII – ACES Loures-Odivelas, Ileine Maria de Noronha Lopes; VIII – ACES Estuário do Tejo, Maria do Céu da Cruz Canhão; IX – ACES Almada-Seixal, Luís Manuel Martins Amaro; X – ACES Arco Ribeirinho, Miguel Lemos Ferreira de Nascimento; XI – ACES Arrábida, Bárbara Sofia de Carvalho; XII – ACES Oeste Norte, Ana Maria da Silva Azenha Pisco; XIII – ACES Oeste Sul, António Emanuel Pereira Martins; XIV – ACES Médio Tejo, Maria Sofia Theriaga Mendes Varanda Gonçalves; XV – ACES Lezíria, Diana Faria dos Santos Leiria, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do respetivo ACES:

1 – No âmbito da gestão de recursos humanos do respetivo ACES:

1.1 – Definir e aprovar os horários de trabalho do pessoal do ACES, nos termos da legislação em vigor e assim, com respeito das especificidades legais de cada carreira, desde que não acarretem aumento de encargos;

1.2 – Organizar o trabalho por turnos nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e nos termos das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.3 – Coordenar e gerir os processos dos períodos experimentais, incluindo a nomeação dos júris e todos os atos necessários no decurso do processo, até o envio do mesmo para a homologação da avaliação final pelo Conselho Diretivo da ARSLVT, I. P.;

1.4 – Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade, cumprimento do período normal de trabalho e do trabalho suplementar ou extraordinário dos colaboradores dos ACES respetivos, garantindo o cumprimento da regulamentação interna e legislação em vigor, bem como a sua atualização a nível central;

1.5 – Autorizar, após obtenção da respetiva cabimentação orçamental e exclusivamente quando se encontre em causa a prestação de cuidados de saúde, a prestação e o pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário, nos termos da LTFP, em conjugação com as normas aplicáveis às carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário;

1.6 – Autorizar a acumulação de atividades ou funções públicas ou privadas, nos termos legais em vigor, verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como monitorizar e fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.7 – Autorizar licenças sem perda de remuneração aos profissionais de saúde, desde que ocorram em território nacional, nos termos do Despacho n.º 6411/2015, Diário da República, 2.ª série, N.º 111, 9 de junho de 2015, bem como autorizar a autoformação dos trabalhadores, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, desde que não contempladas na alínea r) do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e sem prejuízo da competência dos Coordenadores de Equipa das Unidades de Saúde Familiares (USF) prevista na alínea f) do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto;

1.8 – Verificar os requisitos para a concessão do estatuto de trabalhador – estudante, nos termos das normas legais em vigor, bem como autorizar a sua concessão e a organização do tempo de trabalho dos profissionais abrangidos por este estatuto;

1.9 – No âmbito do regime jurídico da proteção da parentalidade, autorizar o exercício de direitos e praticar todos os atos que a lei comete à entidade patronal;

1.10 – Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, com reporte de informação anual obrigatório ao Conselho Diretivo e carregamento através do sistema informático de gestão de Recursos Humanos e Vencimentos (RHV);

1.11 – Mandar verificar o estado de doença comprovada por certificado médico, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica, nos termos da legislação em vigor;

1.12 – Praticar todos os atos preparatórios relativos à aposentação dos trabalhadores, propondo a decisão final do Conselho Diretivo, e em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.13 – – Coordenar e gerir o processo anual de avaliação do desempenho, presidindo à secção autónoma do respetivo Conselho Coordenador de Avaliação, nos termos do n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, com as alterações posteriores, e proceder à execução e monitorização dos processos de avaliação de desempenho dos colaboradores do agrupamento de centros de saúde respetivo;

1.14 – Autorizar, nos termos da lei, extinção de vínculos de emprego público, e a cessação dos contratos de trabalho em funções públicas celebrados a termo resolutivo;

1.15 – Instaurar processos de inquérito e proceder à designação do respetivo instrutor, nos termos da LTFP, dando subsequente conhecimento ao Conselho Diretivo da ARSLVT,I. P.;

1.16 – Elaborar e propor o plano anual de formação dos profissionais a integrar no Plano de Formação da ARSLVT,I. P.

2 – No âmbito da gestão financeira e patrimonial do respetivo ACES:

2.1 – Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, com as alterações posteriores, e de acordo com o Decreto de Execução Orçamental;

2.2 – Autorizar despesas em conformidade com o previsto nos artigos 16.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99 de 8 de julho, até ao limite de 150.000,00(euro);

2.3 – Aprovar o regulamento de fundos de maneio do respetivo ACES e autorizar a constituição destes até ao limite de (euro)250,00, garantindo que o fundo fixo de caixa não exceda (euro)500,00, nos termos do Decreto de Execução Orçamental e do Regime da Administração Financeira do Estado;

2.4 – Movimentar as contas bancárias, quer a crédito quer a débito, através de cheque e outras ordens de pagamento, transferências de fundos e de outros meios bancários necessários à gestão do agrupamento de centros de saúde respetivo, com obrigatoriedade de duas assinaturas;

2.5 – Proceder à atualização de contratos de seguros sempre que resulte de imposição legal;

2.6 – Autorizar a adjudicação de transporte de doentes e respetivo pagamento;

2.7 – Acompanhar a execução de todos os contratos de prestação de serviços essenciais, nomeadamente, de água, gás, eletricidade, climatização, elevadores, necessários ao bom funcionamento das unidades de saúde do ACES;

2.8 – Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, com exceção do avião, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.9 – Autorizar a requisição de passes ou assinaturas de transportes públicos, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagens simples, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/98. De 24 de abril, com as alterações posteriores;

2.10 – Propor ao Conselho Diretivo a alienação ou o abate de bens móveis nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de dezembro, bem como proceder ao acerto do inventário;

2.11 – Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental, interno e externo, pelas entidades legalmente competentes;

3 – No âmbito de outras competências do respetivo ACES:

3.1 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro e do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, com as alterações posteriores;

3.2 – Autorizar a celebração de estágios curriculares com instituições de educação e praticar os atos subsequentes, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSLVT,I. P., e que da execução do protocolo com o ACES não decorram encargos financeiros;

3.3 – Autorizar, caso a caso e mediante adequada fundamentação, a condução de viaturas oficiais por trabalhadores, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro;

3.4 – Autorizar a utilização de veiculo próprio em serviço oficial, desde que devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, com as alterações posteriores;

3.5 – Assegurar a responsabilidade pela segurança contra incêndio nos termos do disposto no artigo 194.º da Portaria n.º 1532/2008 (regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios), designando para o efeito um responsável de segurança para cada edifício do Agrupamento.

4 – Os Senhores Diretores Executivos, supra identificados apresentarão ao Conselho Diretivo desta ARS, com periodicidade mensal, um relatório discriminativo das autorizações para a prestação e pagamento de trabalho extraordinário, e dos respetivos montantes.

5 – Consideram-se ratificados todos os atos praticados pela Senhora Dra. Fátima Nogueira, Diretora Executiva do ACES Lisboa Ocidental e Oeiras, desde 23 de janeiro de 2016 até ao dia 29 de novembro de 2016, ao abrigo das mesmas competências que agora são delegadas pelo Conselho Diretivo nos restantes Diretores Executivos dos ACES desta Administração Regional de Saúde.

6 – Consideram-se ainda ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Senhor Dr. Rafic Ali Nordin desde dia 30 de novembro de 2016.

7 – A presente delegação de competências produz efeitos desde 23 de janeiro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde essa data, pelos referidos Diretores Executivos.

9 de junho de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., Nuno Venade.»

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas na sequência da conclusão do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição-2016)

«Aviso n.º 7170/2017

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho torna-se público que, na sequência da conclusão da 16.ª edição (2015/2016) do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP) da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com os seguintes trabalhadores:

Sofia Alexandra Gomes Pires com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Ana Luísa Gonçalves Marques com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Miguel José Costa Caetano com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017;

Pedro Filipe Costa Barreto Borges com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017.

Sónia Sebastião Pires com a remuneração correspondente à 2.ª posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de dezembro, equivalente ao montante pecuniário de 1.201,48(euro), com efeitos a 1 de março de 2017.

O mencionado contrato, por força do disposto nos artigos 45.º a 51.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, encontra-se sujeito a período experimental com a duração de 180 dias, correspondente à duração determinada pelo disposto na cláusula 6.ª do acordo coletivo n.º 1/2009, aplicável nos termos previstos no artigo 9.º da parte preambular da LTFP.

Durante o período experimental, o contratado será acompanhado por um júri, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 46.º da LTFP, com a seguinte composição:

Presidente – Dr. António João Costa Santos Coelho

1.º Vogal Efetivo – Dr.ª Maria Teresa Pacheco Martins

2.º Vogal Efetivo – Dr.ª Maria Otília Ferreira Gomes Pinto

1.º Vogal Suplente – Dr.ª Tânia Cristina Ceris de Lima

2.º Vogal Suplente – Dr. Luís Fernando Gomes Santos

5 de junho de 2017. – O Presidente do Conselho Diretivo, Carlos Liberato Baptista.»


Veja as outras publicações sobre este Curso:

Lista dos aprovados no Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP/16.ª edição-2016)

Aviso de Lista de Ordenação Final da 16.ª Edição do Curso de Estudos Avançados em Administração Pública (CEAGP)

Notificações do Concurso para Admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP – 16.ª Edição 2015-2016)

Aberto Concurso para Admissão ao Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP – 16.ª Edição 2015-2016)

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição

«Resolução da Assembleia da República n.º 135/2017

Recomenda ao Governo que promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas da indústria de lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda à alteração do regime previsto na Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, e promova medidas que garantam a disponibilidade, em farmácia, de medicamentos genéricos, de forma a assegurar que os atuais e futuros pensionistas que tenham descontado até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios não tenham de suportar quaisquer custos com a sua aquisição.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 27/06/2017

Ordem dos Enfermeiros: Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência


«Regulamento n.º 344/2017

Preâmbulo

A liberdade de pensamento, consciência e religião subjaz ao direito à objeção de consciência. Não pode ser objeto de outras restrições senão as que, previstas na lei, constituam disposições necessárias à segurança, à proteção da ordem, da saúde e moral públicas ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.

Assim, o enfermeiro tem o direito de recusar a prática de ato da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, contradiga o disposto no Código Deontológico. Sendo necessário reconhecer e acautelar o direito de legítima e positiva atitude da objeção de consciência, pressupõe-se que o profissional tem conhecimento concreto da situação e capacidade de decisão pessoal, sem coação física, psicológica ou social.

O direito à objeção de consciência é reconhecido pelo Estatuto da Ordem dos Enfermeiros como um direito dos membros efetivos, assumindo estes, no exercício deste direito, o dever, entre outros, de proceder segundo os regulamentos internos que regem o seu comportamento de modo a não prejudicar os direitos das outras pessoas.

Com a presente revisão pretende-se adequar o Regulamento do Exercício do Direito à Objeção de Consciência ao novo quadro normativo, resultante da alteração efetuada pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

Assim,

Nos termos do previsto no artigo 113.º, bem como na alínea i) do artigo 19.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro, por proposta do Conselho Diretivo, ouvidos os conselhos diretivos regionais e parecer do Conselho Jurisdicional, e após a sua publicitação no sítio eletrónico da Ordem dos Enfermeiros pelo período de 30 (trinta) dias, conforme alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º do mesmo Estatuto, a Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária em 25 de março de 2017, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento do exercício do direito à objeção de consciência

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Direito à objeção de consciência

O direito à objeção de consciência está consagrado no Código Deontológico como direito dos membros efetivos da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 2.º

Conceito de objetor de consciência

Considera-se objetor de consciência o enfermeiro que, por motivos de ordem filosófica, ética, moral ou religiosa, esteja convicto de que lhe não é legítimo obedecer a uma ordem concreta, por considerar que atenta contra a vida, contra a dignidade da pessoa humana ou contra o código deontológico.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade

1 – O objetor de consciência goza de todos os direitos e está sujeito a todos os deveres consignados no Estatuto para os enfermeiros em geral, que não sejam incompatíveis com a situação de objetor de consciência.

2 – O enfermeiro não poderá sofrer qualquer prejuízo pessoal ou profissional pelo exercício do seu direito à objeção de consciência.

CAPÍTULO II

Exercício de objecção de consciência

Artigo 4.º

Âmbito do exercício de objeção de consciência

O direito à objeção de consciência é exercido face a uma ordem ou prescrição concreta, cuja intervenção de Enfermagem a desenvolver esteja em oposição com as convicções filosóficas, éticas, morais ou religiosas do enfermeiro e perante a qual é manifestada a recusa para a sua concretização fundamentada em razões de consciência.

Artigo 5.º

Informação no contexto do local de trabalho

1 – O enfermeiro deve anunciar por escrito, ao superior hierárquico imediato ou a quem faça as suas vezes, a sua decisão de recusa da prática de ato da sua profissão explicitando as razões por que tal prática entra em conflito com a sua consciência filosófica, ética, moral, religiosa ou contradiz o disposto no Código Deontológico (exemplo em anexo I a este regulamento).

2 – O anúncio da decisão de recusa deve ser feito atempadamente, de forma a que sejam assegurados, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso.

Artigo 6.º

Informação à Ordem

1 – O enfermeiro deve comunicar também a sua decisão, por carta, ao Presidente do Conselho Jurisdicional Regional da Secção da Ordem onde está inscrito, no prazo de 48 horas após a apresentação da recusa.

2 – A informação à Ordem deverá conter a identificação, número de cédula profissional, local e circunstâncias do exercício do direito à Objeção de Consciência (exemplo em anexo II a este regulamento).

3 – Esta informação não dispensa do cumprimento dos trâmites de caráter hierárquico, instituídos na organização em que o enfermeiro desempenha funções.

Artigo 7.º

Deveres do objetor de consciência

Para além do estipulado no presente regulamento, o objetor de consciência deve respeitar as convicções pessoais, filosóficas, ideológicas ou religiosas dos clientes e dos outros membros da equipa de saúde.

Artigo 8.º

Cessação de situação de objetor de consciência

A situação de objetor de consciência cessa em consequência da vontade expressa do próprio.

Artigo 9.º

Ilegitimidade da objeção de consciência

1 – É ilegítima a objeção de consciência quando se comprove o exercício anterior ou contemporâneo pelo enfermeiro, de ação idêntica ou semelhante àquela que pretende recusar, quando não se tenham alterado os motivos que a fundamentam, previstos no artigo 2.º deste regulamento.

2 – Para além da responsabilidade inerente, o exercício ilegítimo da objeção de consciência constitui infração dos deveres deontológicos em geral e dos deveres para com a profissão.

(ver documento original)

25 de março de 2017. – A Bastonária da Ordem dos Enfermeiros, Ana Rita Pedroso Cavaco.»

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 45 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Loures Odivelas


«Aviso (extrato) n.º 7076/2017

Em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência de procedimento concursal aberto por aviso n.º 2619/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38 de 22 de fevereiro de 2013, foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o preenchimento de 257 postos de trabalho da categoria de Enfermeiro da carreira especial de enfermagem, do mapa de pessoal da ARSLVT/ACES Loures Odivelas.

(ver documento original)

O período experimental inicia-se com a celebração do contrato e tem duração de 90 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

3 de fevereiro de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Nuno Venade.»


Veja as nossas publicações anteriores sobre este concurso:

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: 41 Enfermeiros Concluem Período Experimental com Sucesso

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 22 Enfermeiros e Júri do Período Experimental – ACES Sintra

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 3 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos de Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 2 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Celebrados Contratos com 5 Enfermeiros e Júri do Período Experimental

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Lista de Classificação Final Após Recursos Administrativos

Concurso de 257 Enfermeiros da ARSLVT: Foram Interpostos Recursos Administrativos

Lista Final do Concurso de 257 Enfermeiros – ARSLVT (Antes dos recursos Administrativos)

Poderes e Competências Delegados da Presidente do Conselho de Administração e da responsável pelos Serviços Jurídicos – ERS


«Deliberação n.º 585/2017

Deliberação do Conselho de Administração da ERS de delegação de competências na Presidente, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva

Nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 6 do artigo 40.º dos Estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto, o Conselho de Administração delibera delegar na Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Nogueira da Silva, com a faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – O Conselho de Administração: Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva, presidente – Professor Doutor Álvaro José Barbosa Moreira da Silva, vogal – Dr. Nuno Francisco Sá e Melo de Castro Marques, vogal.»


«Despacho n.º 5619/2017

Despacho de subdelegação de competências da Presidente do Conselho de Administração, Sofia Nogueira da Silva na Dr.ª Emília Ferreira

A Presidente do Conselho de Administração, no exercício das competências que lhe foram delegadas por deliberação do Conselho de Administração de 3 de maio 2017, subdelega na Dr.ª Emília Ferreira, responsável pelos Serviços Jurídicos da ERS, os poderes para a prática dos atos previstos nos artigos 15.º e 22.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto:

a) Comunicar a data, local e modo para se efetivar a consulta, se requerida;

b) Emitir a reprodução ou certidão requeridas;

c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida;

d) Informar que não possui o documento e, se souber qual a entidade que o detém, remeter-lhe o requerimento, com conhecimento ao requerente;

e) Expor à CADA quaisquer dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer;

f) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma;

g) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

3 de maio de 2017. – A Presidente do Conselho de Administração, Professora Doutora Sofia Ribeiro Nogueira Soares da Silva.»