Regime Excecional de Comparticipação do Estado no Preço dos Medicamentos, Aplicável aos Pensionistas e aos Futuros Pensionistas que Descontaram até 1984 para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios

  • Portaria n.º 154/2018 – Diário da República n.º 102/2018, Série I de 2018-05-28
    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, que estabelece o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios

«Portaria n.º 154/2018

de 28 de maio

Os trabalhadores abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios têm vindo a beneficiar de um regime especial de comparticipação no preço dos medicamentos, em conformidade com o disposto no despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, de 2 de maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 6 de junho de 1995.

Desde a data da emissão do referido Despacho, os regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos têm sofrido profundas alterações, de que se destaca, entre outras, a criação do Sistema de Preços de Referência e a obrigatoriedade de prescrição de medicamentos por denominação comum internacional das substâncias ativas, nos termos resultantes da Lei n.º 11/2012, de 8 de março, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e que justificou a criação de um novo regime excecional de comparticipação, adequado ao sistema de preços vigente, o que teve lugar com a publicação da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, a qual estabeleceu o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Porém, na sequência da monitorização da aplicação prática do regime atualmente vigente, verificou-se uma situação de iniquidade relativa às concretas especificidades que definem os destinatários deste regime excecional de comparticipação, o que conduziu à presente alteração.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelas Secretárias de Estado da Segurança Social e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, que estabelece o regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Regime Excecional

1 – O regime de comparticipação dos medicamentos aplicável aos pensionistas e aos futuros pensionistas que tenham descontado, especificamente até 1984, para o Fundo Especial de Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios, é de 100 % do preço de venda ao público dos medicamentos comparticipados.

2 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 24 de maio de 2018.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – A Secretária de Estado da Saúde, Rosa Augusta Valente de Matos Zorrinho.»