Regulamento que define as condições de admissão de membros da Ordem dos Engenheiros

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«Regulamento n.º 189/2017

Regulamento de Admissão e Qualificação

Preâmbulo

O Regulamento de Admissão e Qualificação (RAQ) da Ordem dos Engenheiros, adiante designada, abreviadamente, por Ordem, data de 1993. Foi objeto de alterações sucessivas em 1999, 2001, 2002 e 2006, mantendo a filosofia inicial, que correspondia à legislação do ensino superior e, em parte, à legislação de incidência profissional então vigentes.

Entretanto, com a reforma do ensino superior (Processo de Bolonha), em 2005, verificou-se uma reformulação de toda a estrutura daquele nível de ensino, tendo sido alterada a Lei de Bases do Sistema Educativo, que reduziu de 4 para 3 os graus académicos atribuídos em Portugal, que passaram a ser os de licenciado, mestre e doutor, sendo suprimido o grau de bacharel e instituídos novos regimes jurídicos dos graus e diplomas (2006) e de avaliação do ensino superior (2007).

A 5 de novembro de 2007 foi publicado o Decreto-Lei n.º 369/2007, que instituiu a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), a quem foi atribuída a avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudo, ficando todas as instituições do ensino superior sujeitas aos procedimentos de avaliação e da acreditação da A3ES.

O mesmo diploma “interdita a qualquer entidade que não a Agência a acreditação, para efeitos profissionais, de qualquer instituição de ensino superior ou ciclo de estudos”, tendo ficado, deste modo, a Ordem legalmente impossibilitada de prosseguir com os procedimentos de acreditação iniciados em 1995, para efeitos de dispensa das provas de admissão.

Entretanto, foi também publicada a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o direito interno a Diretiva n.º 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Por outro lado, nos últimos anos, a legislação relativa à atividade profissional em Engenharia foi objeto de relevantes modificações, que têm incidência quer na admissão de membros, quer na atribuição de níveis e de títulos de qualificação profissional. Cite-se, pela sua abrangência, a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho (entretanto alterada pela Lei n.º 40/2015, de 2 de junho), relativa à qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra.

Com o objetivo de adequar o RAQ de 1993 às novas realidades legislativas, quer do ensino superior quer da atividade profissional, a Assembleia de Representantes, reunida em 2 e 9 de julho de 2011, aprovou a sua revisão dando-lhe uma nova estrutura, extinguindo o sistema de acreditação de cursos para efeitos de dispensa de provas de admissão, colmatou algumas lacunas existentes e clarificou o acesso à Ordem dos licenciados, mestres e doutores em Engenharia, bem como as condições de atribuição de graus e níveis de qualificação profissional.

Entretanto a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprovou o novo regime jurídico das associações públicas profissionais e a Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, que alterou o Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, introduziram alterações significativas nas condições de admissão e na atribuição de graus de qualificação dos membros efetivos.

O novo Regulamento de Admissão e Qualificação da Ordem, que se apresenta, não poderia, assim, deixar de refletir a mais recente legislação e regulamentação nacionais sobre o ensino superior e sobre as qualificações profissionais, bem como as recomendações europeias e de organizações internacionais.

Neste contexto, passam a poder ser admitidos na Ordem os licenciados e mestres em engenharia, sem sujeição a provas prévias de admissão conforme determina o novo Estatuto da Ordem, sendo que, a admissão de titulares do grau de mestre pós Bolonha está condicionada à titularidade de um mestrado integrado em engenharia ou um mestrado de 2.º ciclo em Engenharia, precedido de licenciatura em Engenharia ou licenciatura em Ciências de Engenharia, ou ainda de outra licenciatura que inclua a formação de base fundamental para o exercício da profissão de engenheiro na respetiva especialidade.

Os licenciados em engenharia em ciclo de estudos pré-Bolonha são, estatutariamente, equiparados a mestre pós-Bolonha.

Assim, o conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de admissão e qualificação, e ouvido o conselho coordenador de colégios, elaborou, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 3 do artigo 40.º, na alínea k) do n.º 3 do artigo 43.º, na subalínea v) da alínea i) do n.º 3 do artigo 45.º e no artigo 128.º, todos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), a proposta de adequação do Regulamento de Admissão e Qualificação, que previamente foi aprovada na sua reunião de 26 de janeiro de 2016, a qual esteve em consulta pública publicitada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2016 e que foi aprovada na assembleia de representantes, em reunião extraordinária realizada no dia 8 de outubro de 2016, em Coimbra, nos termos da alínea f) do n.º 5 do artigo 39.º do EOE.

Ainda nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da referida Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, o presente Regulamento foi homologado pelo Ministro do Planeamento e Infraestruturas, na qualidade de Tutela administrativa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Regulamento tem por objeto definir as condições de admissão de membro da Ordem nas diversas categorias, bem como de atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

2 – Aplica-se aos candidatos à admissão como membro da Ordem em qualquer categoria, na mudança desta, e na atribuição de níveis de qualificação profissional e de títulos profissionais.

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – Nos termos do artigo 14.º do Estatuto, os membros da Ordem distribuem-se pelas seguintes categorias:

a) Membro efetivo;

b) Membro estagiário;

c) Membro honorário;

d) Membro estudante;

e) Membro correspondente;

f) Membro coletivo.

2 – A admissão de membros nas diversas categorias faz-se nos termos do disposto no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/92, de 30 de junho, alterado pela Lei n.º 123/2015, de 2 de setembro, na demais legislação aplicável, e do disposto no presente Regulamento.

3 – A admissão na categoria de membro efetivo é precedida da realização de estágio na categoria de membro estagiário e da prestação de provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Apresentação das candidaturas à admissão como membro

1 – As candidaturas à admissão como membro da Ordem são apresentadas nas secretarias das regiões, ou nas delegações distritais ou insulares do domicílio fiscal do candidato ou no Balcão Único.

2 – Compete ao conselho diretivo nacional (CDN) definir e tornar pública, nomeadamente através do portal da Ordem na internet, a documentação e demais elementos necessários para a apresentação das candidaturas a membro da Ordem nas diversas categorias.

Artigo 4.º

Instrução e decisão das candidaturas

Os processos de candidatura a membro da Ordem nas diversas categorias são instruídos pelos conselhos diretivos regionais e decididos pelo CDN, salvo nos casos em que o Estatuto ou os Regulamentos disponham de modo diferente.

CAPÍTULO II

Admissão de Membros

SECÇÃO I

Admissão de Membros Efetivos

Artigo 5.º

Candidaturas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a admissão como membro efetivo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecida com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a seis meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

2 – Pode ainda ser admitido como membro efetivo o que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível;

b) Ter, nos termos do Regulamento dos Estágios, realizado e sido aprovado em estágio com duração não inferior a 18 meses, ou dele ter sido dispensado;

c) Ter prestado provas de avaliação de conhecimentos de deontologia para o exercício da profissão de engenheiro.

3 – Relativamente ao exame de estágio, formação deontológica e provas de avaliação a que se referem os números anteriores, as condições em que os mesmos se realizam encontram-se definidos no Regulamento dos Estágios da Ordem.

4 – Uma sociedade de engenheiros ou organização associativa de profissionais equiparados a engenheiros pode inscrever-se como membro de determinado colégio de especialidade quando, pelo menos, um dos seus sócios, gerentes, administradores ou colaboradores a tempo inteiro for membro efetivo desse mesmo colégio.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados membros consta do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais.

Artigo 6.º

Licenciaturas em engenharia anteriores à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março

Para efeitos de inscrição, determinação do período de estágio, e atribuição de títulos profissionais, considera-se que satisfazem igualmente a condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º numa especialidade do domínio da engenharia, os que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ser titular do grau de licenciado num domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Ser titular de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência ao grau referido na alínea anterior, ou que tenha sido reconhecido com o nível daquele.

Artigo 7.º

Admissão de candidatos

1 – Os candidatos que reúnam as condições exigidas têm direito a ser inscritos como membros estagiários e a realizar o estágio nos termos previstos no Regulamento de Estágios da Ordem, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.

2 – Os candidatos que possuam cinco ou seis anos de experiência em engenharia, conforme sejam titulares das habilitações académicas referidas no n.º 1 ou no n.º 3 do artigo 5.º, podem, para efeitos de admissão como membro efetivo, requerer ao Bastonário a dispensa da realização de estágio que o submeterá a deliberação do Conselho Diretivo Nacional.

3 – Compete ao Conselho de Admissão e Qualificação (CAQ), ouvido o Conselho Coordenador de Colégios (CCC), pronunciar-se sobre as dispensas de estágio e sobre a admissão como membros efetivos.

4 – Caso o considere necessário, o CAQ pode determinar a realização de discussão pública do currículo apresentado pelo candidato para a admissão como membro efetivo com dispensa de estágio.

5 – Os candidatos dispensados da realização de estágio devem frequentar o Curso de Ética e Deontologia Profissional promovido pela Ordem e prestar as respetivas provas, ficando, nestes casos, a inscrição como membro efetivo condicionada à conclusão do mesmo. Em casos excecionais, podem estes candidatos ser dispensados da frequência deste Curso, por deliberação do CDN.

6 – Têm direito à inscrição como membros efetivos todos os que concluam o estágio nos termos do disposto no Regulamento de Estágios, e frequentem, com aproveitamento, o Curso de Ética e Deontologia Profissional, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

7 – A inscrição como membro efetivo é efetuada numa das Especialidades reconhecidas pela Ordem, cabendo esta decisão ao CDN, após a instrução do processo pelo respetivo Conselho Diretivo Regional e ouvidos os órgãos da Ordem estatutária e regulamentarmente previstos.

8 – A inscrição numa especialidade, nos termos do Estatuto da Ordem, confere, aos membros com formação académica de base correspondente a essa especialidade, o direito ao uso do título de Engenheiro dessa mesma especialidade e ao exercício profissional na mesma. Os restantes membros nela agrupados por afinidade de formação e para efeitos internos da Ordem, nomeadamente eleger e ser eleito para os órgãos da especialidade, usam o título e exercem a profissão na área correspondente às suas formações e naquelas que os documentos emitidos pela Ordem os credenciarem.

9 – A admissão como membro efetivo é efetuada no nível de qualificação profissional previsto no artigo 16.º

Artigo 8.º

Direito de estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 9.º

Livre prestação de serviços

1 – Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de engenheiro regulada pelo Estatuto da Ordem, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 – Os profissionais referidos no número anterior são equiparados a engenheiro para todos os efeitos legais em que tal qualificação profissional seja exigida para o exercício de uma determinada atividade, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.

3 – O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio, ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

4 – A análise das declarações e demais documentação, apresentada pelos prestadores de serviços mencionados no número anterior, é feita pelo CAQ.

Artigo 10.º

Nacionais de países terceiros

1 – Podem inscrever-se na Ordem, para efeito do exercício em território nacional da profissão de engenheiro, os nacionais de países terceiros, ao abrigo de acordos em condições de reciprocidade.

2 – Aos candidatos mencionados no número anterior pode ser exigida a realização de estágio profissional, a frequência do Curso de Ética e Deontologia Profissional e a realização de provas de avaliação, nos termos previstos no Estatuto da Ordem e nos regulamentos aprovados pela Ordem para os candidatos cujas qualificações tenham sido obtidas em Portugal.

SECÇÃO III

Admissão de Membros Estagiários, Honorários, Estudantes, Correspondentes e Coletivos

Artigo 11.º

Membros Estagiários

1 – Tem a categoria de membro estagiário o candidato que, para acesso a membro efetivo, efetua o estágio previsto no Estatuto da Ordem, nos termos estabelecidos no regulamento de estágio da Ordem.

2 – Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional, podem inscrever-se como membros estagiários da Ordem.

Artigo 12.º

Membros Honorários

1 – Podem ser admitidos como membros honorários os indivíduos ou coletividades que, exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados merecedores de tal distinção.

2 – Compete ao CDN conferir a qualidade de membro honorário, por proposta fundamentada de qualquer um dos seus membros ou de um Conselho Diretivo Regional.

Artigo 13.º

Membros Estudantes

1 – Poderão ser admitidos como membros estudantes os alunos matriculados em cursos superiores de engenharia, em condições de poderem vir a aceder às categorias de membro estagiário ou efetivo.

2 – A permanência na categoria requer a apresentação anual de documento comprovativo da frequência de um curso superior de engenharia, nas condições indicadas no número anterior.

Artigo 14.º

Membros Correspondentes

1 – Podem ser admitidos como membros correspondentes:

a) Profissionais titulares do grau académico de licenciado que, não exercendo a profissão de engenheiro, nem tendo a respetiva formação escolar, exerçam atividades afins e apresentem um currículo valioso, como tal reconhecido pelo CAQ;

b) Membros de associações congéneres europeias ou estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem;

c) Profissionais de engenharia diplomados por instituições de ensino superior portuguesas onde sejam atribuídos licenciaturas e mestrados em engenharia e que exerçam a sua atividade na União Europeia, no Espaço Económico Europeu ou no estrangeiro.

2 – Compete ao CAQ decidir da admissão como membro correspondente por proposta de um Conselho Diretivo Regional, a quem compete instruir o processo.

Artigo 15.º

Membros coletivos

1 – Podem inscrever-se na Ordem como membros coletivos as pessoas coletivas que com ela estabeleçam acordo escrito e que desenvolvam atividade relevante de formação, investigação ou difusão do conhecimento em área diretamente relacionada com a engenharia.

2 – Quando se trate de associações, é ainda necessário, para efeito do disposto no número anterior, que, pelo menos, 50 % dos seus membros se encontrem inscritos na Ordem.

3 – Compete ao CDN admitir os membros coletivos e definir as demais condições de admissão.

CAPÍTULO III

Atribuição de níveis e títulos de qualificação profissional

SECÇÃO I

Níveis de qualificação

Artigo 16.º

Níveis de qualificação

1 – Os níveis de qualificação destinam-se a graduar os membros efetivos no ato de admissão à Ordem, aplicam-se no nível de qualificação de Membro e são os seguintes:

a) Engenheiro de nível 1 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Engenheiro de nível 2 – Membros admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 6.º do presente Regulamento.

2 – Os engenheiros inscritos como membros efetivos na Ordem nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, designados engenheiros de nível 1, podem praticar todos os atos próprios de engenharia, excetuados os que lhes sejam expressamente vedados por lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Os engenheiros referidos no número anterior passam à condição de membros inscritos nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, designados engenheiros de nível 2, logo que:

a) Tenham cinco anos de experiência profissional efetiva, em que demonstrem ter efetuado os trabalhos de engenharia enquadrados no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Ordem, especificados no seu anexo; ou

b) Adquiram a titularidade do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível.

4 – Na admissão, as competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 1 serão sempre diferenciadas das competências profissionais a atribuir aos membros com nível de qualificação 2.

5 – As competências profissionais terão em conta a distinção referida no n.º 1, baseadas na graduação de atos de engenharia definidos no âmbito do CCC.

6 – No ato de admissão de cada membro efetivo será estabelecido pelo CAQ, ouvido o Conselho Nacional de Colégio da especialidade (CNCE), o domínio e âmbito do exercício profissional autónomo.

7 – O exercício profissional no domínio e âmbito da especialidade será pleno ou será limitado, devendo ser, neste último caso, fixadas as competências atribuídas, que figurarão, nomeadamente, nas declarações comprovativas da inscrição na especialidade, a emitir pela Ordem para efeitos de exercício profissional.

8 – Anualmente, a requerimento do interessado, as limitações ao exercício profissional que forem fixadas nos termos do número anterior, poderão ser revistas com base na avaliação da evolução académica e/ou curricular do interessado.

Artigo 17.º

Atribuição

A qualificação profissional de engenheiro de nível 1 e de engenheiro de nível 2 é atribuída pelo CDN no ato de admissão como membro efetivo.

SECÇÃO II

Outorga de Títulos Profissionais

Artigo 18.º

Títulos Profissionais

Para além do título de especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ainda ser atribuídos aos engenheiros os seguintes títulos:

a) Engenheiro sénior;

b) Engenheiro conselheiro.

Artigo 19.º

Engenheiro sénior

1 – O título profissional de engenheiro sénior é atribuído aos engenheiros que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 5 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 10 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Nível de qualificação na Ordem;

c) Currículo profissional;

d) Informação sobre estágios, cursos de pós-graduação e/ou cursos de formação contínua realizados;

e) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro sénior ou de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

f) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – O CAQ, caso considere necessário, poderá exigir a entrega de novos elementos para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de engenheiros seniores ou conselheiros, aceitar referências de membros com o nível de qualificação 2, com experiência profissional não inferior à do candidato, membros correspondentes, ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado deve demonstrar maturidade no exercício da profissão, seja ao nível do projeto, da realização, da gestão, da atividade académica ou da investigação, evidenciando autonomia e capacidade de chefia ou coordenação. Tratando-se de atividade académica, deverá o candidato possuir um doutoramento em engenharia por uma universidade portuguesa ou estrangeira, ou grau conferido por instituto de investigação considerado equivalente. Será valorizada a frequência de cursos de pós-graduação ou de formação contínua e estágios, bem como o desempenho de cargos de gestão, conselho ou representação ou equiparados em instituições e associações de engenharia e empresas.

Artigo 20.º

Engenheiro Conselheiro

1 – O título profissional de engenheiro conselheiro é atribuído aos engenheiros seniores que:

a) Sendo titulares do grau de mestre numa especialidade do domínio da engenharia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou de um grau académico superior estrangeiro num domínio da engenharia a que tenha sido conferida equivalência àquele grau, ou que tenha sido reconhecido com esse nível e tenham 15 anos de experiência em engenharia;

b) Não sendo titulares da qualificação académica mencionada na alínea anterior, tenham 20 anos de experiência em engenharia.

2 – No requerimento de atribuição do título, ou em documentos a ele anexos, devem constar os seguintes elementos necessários à apreciação da candidatura:

a) Tempo de exercício da profissão;

b) Currículo profissional (nele incluindo atividades culturais e cargos institucionais e associativos);

c) Identificação de, pelo menos, três membros da Ordem com o título de engenheiro conselheiro, que possam dar referências;

d) Outros elementos que considerem valorativos do seu mérito profissional.

3 – Os órgãos da Ordem que apreciem a candidatura poderão exigir a entrega de novos elementos se o considerarem necessário para completa apreciação do mérito do candidato e, a título excecional, no caso de o candidato não conseguir, fundamentadamente, apresentar todas as referências de membros conselheiros, aceitar referências de membros seniores ou de personalidades de reconhecido mérito profissional, que com ele tenham trabalhado ou acompanhado as suas atividades profissionais.

4 – O currículo apresentado para a candidatura a membro conselheiro deve demonstrar que o candidato se notabilizou na conceção, planeamento, projeto, gestão ou direção de trabalhos de engenharia, ou que assumiu posição de elevada responsabilidade em trabalhos ou organizações de engenharia de grande dimensão ou complexidade, ou, ainda, que revelou invulgar capacidade criativa, de investigação ou de gestão no campo da engenharia, tendo elaborado e publicado trabalhos científicos ou técnicos de relevo na sua área de especialidade. O currículo deve demonstrar que o candidato possui um relevante nível cultural, sendo valorizado o desempenho de cargos de alto nível de gestão, conselho ou representação de instituições ou associações de engenharia e empresas.

5 – As candidaturas a engenheiro conselheiro podem também iniciar-se sob proposta fundamentada de 3 membros conselheiros, do Bastonário, do CAQ ou de outro órgão nacional da Ordem, podendo, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ser dispensada a apresentação do requerimento e as referências mencionados no n.º 1.

Artigo 21.º

Sentido da decisão

1 – Antes da decisão final de atribuição do título, será comunicado ao candidato o sentido desfavorável do parecer ou proposta do órgão que a emitir, quando for o caso.

2 – O candidato pode, se assim o entender, retirar a sua candidatura, tendo a opção de a renovar, nesse caso, no prazo que for indicado na comunicação ou, na sua falta, no prazo indicado no artigo 24.º Em alternativa, pode requerer que a sua apreciação prossiga até decisão final.

3 – Caso o candidato não se pronuncie, inequivocamente, no prazo de 20 dias após a receção da comunicação referida no n.º 1, por uma das alternativas mencionadas no número anterior, o processo de candidatura será arquivado, só podendo ser renovado no prazo estabelecido no artigo 24.º

Artigo 22.º

Atribuição

Compete ao CDN atribuir, por proposta do CAQ, acompanhada do parecer prévio do CNCE e ouvido o CCC, os títulos de qualificação profissional de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro.

Artigo 23.º

Diplomas

Os títulos de engenheiro sénior e de engenheiro conselheiro serão certificados por meio de diploma, no qual constará que ao membro da Ordem foi reconhecido mérito correspondente ao título profissional atribuído.

Artigo 24.º

Renovação do pedido

Nos casos em que a atribuição de título profissional requerida tenha sido desfavorável em decisão final, os candidatos só poderão apresentar novo pedido, dois anos após a data em que haviam requerido a anterior atribuição.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 25.º

Recursos

1 – Das decisões do CNCE, CCC, CAQ e demais órgãos da Ordem previstas no presente Regulamento, cabe recurso para o CDN.

2 – Das decisões do CDN não há recurso no âmbito da Ordem.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 26.º

Taxas

Compete ao CDN propor o valor das taxas devidas pela realização e dispensa de estágio, pela mudança de categoria e pelas passagens de nível e título de qualificação profissional, cuja aprovação é competência da Assembleia de Representantes.

CAPÍTULO VI

Delegação de poderes

Artigo 27.º

Delegação de poderes

1 – O CAQ pode delegar no seu Presidente as seguintes competências:

a) Pronunciar-se sobre as candidaturas de admissão como membro efetivo e membro estagiário;

b) Pronunciar-se e decidir sobre a prestação de serviços por profissionais de engenharia oriundos de Estados membros da UE e equiparados;

c) Apreciar as candidaturas e propor ao CDN a atribuição de níveis de qualificação e do título profissional de engenheiro sénior.

2 – O CCC pode também delegar no seu Presidente os poderes previstos no número anterior, nas matérias em que tenha de ser ouvido.

3 – Os CNCE podem delegar nos seus Presidentes o poder para dar parecer sobre as matérias em que tenham de o emitir ou em que tenham de intervir, relativamente às admissões na Ordem e à atribuição de níveis de qualificação e de título profissional de engenheiro sénior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Atuais membros efetivos

1 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E1 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 1.

2 – Aos atuais membros efetivos com o grau de qualificação E2 e E3 é atribuído o nível de qualificação profissional de engenheiro de nível 2.

Artigo 29.º

Atuais membros seniores e membros conselheiros

1 – Aos atuais membros seniores é atribuído o título de engenheiro sénior.

2 – Aos atuais membros conselheiros é atribuído o título de engenheiro conselheiro.

Artigo 30.º

Aplicação no tempo

1 – O presente Regulamento aplica-se às candidaturas nele referidas, apresentadas na Ordem a partir da data da sua entrada em vigor.

2 – Os candidatos a membro em qualquer categoria e os membros efetivos candidatos à atribuição de níveis de qualificação e títulos profissionais, que apresentaram as respetivas candidaturas na Ordem antes da entrada em vigor do presente Regulamento, podem requerer que lhes sejam aplicáveis as disposições constantes do mesmo.

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Regulamento de Admissão e Qualificação e Anexos, aprovado nas reuniões da Assembleia de Representantes de 2 e 9 de julho de 2011.

Artigo 32.º

Prevalência

Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros Regulamentos anteriores aprovados pela Ordem, que tratem das mesmas matérias.

Artigo 33.º

Casos Omissos

Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo CDN, sob proposta do CAQ, ouvido o CCC.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de fevereiro de 2017. – O Bastonário da Ordem dos Engenheiros, Engenheiro Carlos Mineiro Aires.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 12/04/2017

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  • Aviso n.º 3900/2017 – Diário da República n.º 73/2017, Série II de 2017-04-12
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 12 postos de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico para o mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./Serviços Centrais
  • Aviso n.º 3901/2017 – Diário da República n.º 73/2017, Série II de 2017-04-12
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 7 postos de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico para o mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ ACES Arrábida
  • Aviso n.º 3902/2017 – Diário da República n.º 73/2017, Série II de 2017-04-12
    Saúde – Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
    Foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 18 postos de trabalho na carreira e categoria de assistente técnico para o mapa de pessoal da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P./ ACES Lisboa Central

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Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

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«Regulamento (extrato) n.º 187/2017

Regulamento de Admissão na Ordem dos Farmacêuticos

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017, nos termos e ao abrigo do n.º 6 do artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

A admissão na Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto e pelo presente Regulamento.

Secção II

Membros

Artigo 2.º

Categorias de membros

1 – A Ordem é composta por membros efetivos e não efetivos.

2 – São membros efetivos, os farmacêuticos ou as sociedades profissionais de farmacêuticos inscritos na Ordem e que não tenham a sua inscrição suspensa.

3 – São membros não efetivos, os membros honorários, os membros estudantes, os membros correspondentes e os membros coletivos.

4 – São membros honorários, as pessoas singulares, independentemente da profissão farmacêutica, bem como as pessoas coletivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, inscritos na Ordem nessa qualidade.

5 – São membros estudantes, os estudantes inscritos nos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, inscritos na Ordem nessa qualidade.

6 – São membros correspondentes todos os que exerçam a profissão farmacêutica ou pratiquem atos próprios desta profissão fora do território nacional, inscritos na Ordem nessa qualidade.

7 – São membros coletivos, as pessoas coletivas que, pela sua atividade, se relacionem com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, inscritos na Ordem nessa qualidade.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade da inscrição para o exercício da profissão

1 – O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se exercício da profissão, ou a prática de atos próprios desta profissão, o desempenho profissional, no setor público, no setor privado ou no setor social, de atividades que caibam na competência profissional definida na Lei.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a inscrição é sempre obrigatória, desde que a admissão na carreira profissional, pública, privada ou social, pressuponha a formação académica a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto.

4 – Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizados pela Ordem.

Capítulo II

Da inscrição

Secção I

Do procedimento

Artigo 4.º

Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem dos Farmacêuticos:

a) Os titulares do grau de licenciado em Farmácia conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário na sequência de um ciclo de estudos realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime introduzido pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de outubro;

b) Os titulares do grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos anterior à aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

c) Os titulares do grau de mestre em Ciências Farmacêuticas conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa de nível universitário no quadro da organização de estudos decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio das Ciências Farmacêuticas a quem tenha sido conferida equivalência, de acordo com a legislação aplicável, a um dos graus a que se referem as alíneas a) a c);

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 10.º do Estatuto.

2 – A inscrição de nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 – Para o exercício da atividade farmacêutica devem ainda inscrever-se na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de farmacêuticos, incluindo as filiais de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 12.º do Estatuto;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de farmacêuticos constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado nos termos do artigo 13.º do Estatuto.

4 – Ao exercício do direito de livre estabelecimento e ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto nos artigos 10.º e 11.º, respetivamente, do Estatuto, bem como a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, e, ainda, as disposições relevantes do presente Regulamento.

5 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 pode ainda ser condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente.

Artigo 5.º

Procedimento de inscrição

1 – Para efeitos do presente Regulamento, as inscrições são efetuadas presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos através do preenchimento do formulário adequado, disponível na página eletrónica da Ordem.

2 – No ato de inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certificado de habilitações emitido pelo estabelecimento de ensino superior universitário ou fotocópia autenticada;

b) Cartão do Cidadão, ou similar, dentro da respetiva validade;

c) Duas fotografias tipo passe.

3 – A inscrição está sujeita ao cumprimento da tabela de emolumentos, a definir nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Secção II

Da decisão

Artigo 6.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição

1 – A verificação do processo de inscrição é realizada pelos serviços das Secções Regionais competentes, que emitem uma informação no sentido do deferimento ou indeferimento do pedido, consoante o candidato cumpra, ou não cumpra, os requisitos de inscrição.

2 – Cabe à direção regional, após delegação da direção nacional, aceitar ou recusar a inscrição na Ordem aos candidatos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direção nacional.

3 – A inscrição na Ordem só pode ser recusada com fundamento na falta dos requisitos e condições previstas na Lei ou neste Regulamento, para acesso ao exercício da profissão farmacêutica.

4 – A recusa de inscrição está sujeita a audiência prévia do interessado e deve ser fundamentada nos termos gerais de direito.

5 – A decisão sobre o pedido de inscrição é tomada pela direção regional no prazo de 30 dias subsequentes à data da admissão definitiva do processo de inscrição.

Secção III

Das especificidades

Artigo 7.º

Análise e decisão do procedimento de inscrição dos candidatos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º

1 – Os processos de inscrição das candidaturas submetidas ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser efetuado presencialmente numa Secção Regional da Ordem dos Farmacêuticos, devendo a candidatura ser instruída com os seguintes elementos adicionais:

a) Requerimento próprio para o efeito, disponibilizado na página eletrónica da Ordem, preenchido em língua portuguesa, dirigido ao bastonário da Ordem, indicando o nome completo, naturalidade e passaporte do requerente, ou fotocópia autenticada dos mesmos;

b) Declaração de equivalência, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, conferida pela entidade legalmente competente para o efeito;

c) Autorização de residência em Portugal.

2 – A admissão dos candidatos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção daqueles cujos graus académicos tenham sido obtidos numa instituição de ensino superior de um país cuja língua oficial seja o português, está condicionada à comprovação da competência linguística necessária ao exercício da atividade farmacêutica em Portugal.

3 – A avaliação das candidaturas é realizada por um júri designado pela direção nacional da Ordem, que apresenta proposta fundamentada com base no cumprimento dos critérios legais e regulamentares e na avaliação da competência linguística necessária, dando parecer à direção nacional no sentido da aceitação ou recusa da inscrição.

4 – Cabe à direção nacional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º

Secção IV

Da carteira profissional

Artigo 8.º

Carteira profissional

1 – Aceite a inscrição, e cumpridos os requisitos a que alude o ponto 3 do presente artigo, é emitida, pela direção nacional, a carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem, nos casos de alteração da situação de membro efetivo.

2 – A carteira profissional deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Data de inscrição na Ordem;

c) Número de carteira profissional;

d) Títulos de Especialidade conferidos pela Ordem;

e) Formação que habilita à profissão farmacêutica;

f) Prazo de validade da carteira profissional;

g) Assinatura do bastonário.

3 – Por decisão da direção nacional, as tarefas de edição e impressão da carteira profissional podem ser atribuídas a uma entidade externa, através de um protocolo celebrado entre essa entidade e a Ordem, onde se estabelecerão as condições para o efeito, garantindo-se que tal não implicará a obrigação do farmacêutico de estabelecer uma relação contratual com a entidade externa em questão.

4 – No caso de perda, extravio ou inutilização da carteira profissional, o interessado deve dar conhecimento à Ordem no prazo máximo de 10 dias desde que teve conhecimento do facto e requerer a segunda via da respetiva carteira profissional, mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos definida pelo Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

5 – Ultrapassada a data de validade da carteira profissional, a direção nacional comunica aos farmacêuticos o procedimento a adotar para obter novo documento.

Secção V

Membros Honorários, Estudantes e Coletivos

Artigo 9.º

Admissão de membros Honorários, Estudantes e Coletivos

1 – Pode ser admitido como membro honorário a pessoa singular, independentemente da profissão farmacêutica, bem como a pessoa coletiva que haja prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, por deliberação da assembleia geral, mediante proposta da direção nacional.

2 – Pode ser admitido como membro estudante, o estudante inscrito num dos dois últimos anos do mestrado integrado em ciências farmacêuticas, por deliberação da direção regional da área de jurisdição da instituição de ensino superior universitário em que esteja inscrito, após requerimento apresentado pelo interessado em formulário próprio disponível na página eletrónica da Ordem, devendo a respetiva inscrição ser renovada anualmente, através do mesmo meio.

3 – Pode ser admitida como membro coletivo, a pessoa coletiva que, pela sua atividade, se relacione com o universo da atividade farmacêutica, em Portugal ou no estrangeiro, designadamente ao nível científico, académico ou associativo, requerendo a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

Secção VI

Sociedades profissionais

Artigo 10.º

Admissão de Sociedades Profissionais

1 – As sociedades profissionais de farmacêuticos requerem a sua inscrição nessa qualidade, a qual é analisada, e aceite ou recusada, pela direção nacional.

2 – A inscrição está sujeita à tabela de emolumentos, definida nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

3 – A inscrição de uma sociedade profissional de farmacêuticos não dispensa os respetivos sócios e trabalhadores farmacêuticos de se inscreverem individualmente na Ordem, de acordo com o procedimento previsto neste Regulamento.

Secção VII

Livre prestação de serviços

Artigo 11.º

Exercício de Forma Ocasional e Esporádica da Atividade Farmacêutica

1 – Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade farmacêutica, em regime de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, aplica-se o disposto no artigo 11.º do Estatuto e a Lei n.º 9/2009 de 4 de março, na sua redação vigente.

2 – Aquando da primeira deslocação a território nacional, o prestador de serviços informa previamente a Ordem por meio de declaração escrita, através do preenchimento de formulário constante de modelo próprio disponível na página eletrónica da Ordem, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços;

b) Certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro para efeito do exercício da profissão farmacêutica e que não está, no momento do preenchimento da declaração acima mencionada, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer;

c) Evidência de que as suas qualificações estão em conformidade com o artigo 44.º e com o anexo V da diretiva 2005/36/EU, na sua redação vigente;

d) Consoante a atividade a desempenhar em território nacional, poderão ser solicitados documentos e/ou requisitos adicionais.

3 – A declaração é valida por um ano e é renovada para prestações de serviços posteriores, sendo, neste caso, dispensada a junção dos documentos a que se refere o número anterior, caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.

Secção VIII

Livre estabelecimento

Artigo 12.º

Direito de Estabelecimento

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação vigente, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade caso as qualificações em causa tenham sido obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no estado membro de origem, no âmbito de autoridade competente para o exercício profissional, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 – Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º

Taxa de Inscrição e Quotas

A inscrição na Ordem obriga ao pagamento de uma taxa de inscrição e das respetivas quotas, nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Capítulo III

Suspensão e cancelamento

Secção I

Suspensão

Artigo 14.º

Suspensão

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão, por terem deixado de exercer a atividade farmacêutica;

b) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento disciplinar.

2 – A suspensão da inscrição implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

3 – A suspensão pode ser levantada, a requerimento do interessado, logo que cessem os motivos que fundamentaram a respetiva suspensão e mediante o cumprimento do disposto na tabela de emolumentos nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos.

Subsecção I

Instrução

Artigo 15.º

Instrução do procedimento de suspensão

1 – A direção regional competente determina a suspensão temporária da inscrição, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

2 – A suspensão da inscrição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica de forma temporária, designadamente nas seguintes situações:

a) Desemprego;

b) Exercício de outra atividade profissional;

c) Frequência de Doutoramento.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – Sob pena de cessação da suspensão, o requerente deve fazer prova semestral e anual da situação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 2 do presente artigo, respetivamente, a partir da data em que é determinada a suspensão da inscrição.

9 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 16.º

Efeitos da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A suspensão da inscrição determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da suspensão da inscrição

Artigo 17.º

Levantamento da suspensão da Inscrição

1 – A suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeitos a partir da data da cessação da suspensão da inscrição, incluindo a quota referente ao mês em que se cessa a suspensão, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

6 – No caso da suspensão da inscrição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, a suspensão é levantada logo que cesse o motivo da aplicação da suspensão preventiva em procedimento disciplinar e, bem assim, logo que expire o período de aplicação da pena de suspensão do exercício profissional aplicada no âmbito de um processo disciplinar ou no cumprimento de uma decisão jurisdicional.

Secção II

Cancelamento

Artigo 18.º

Cancelamento da Inscrição

1 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Por sua iniciativa requeiram o cancelamento à direção regional, por deixarem de exercer definitivamente a atividade farmacêutica;

b) Sejam sujeitos à sanção disciplinar de expulsão ou a decisão de interdição definitiva de exercício profissional, nos termos da Lei.

2 – O cancelamento implica a entrega da carteira profissional na Ordem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 19.º

Instrução do procedimento de cancelamento

1 – A direção regional competente determina o cancelamento da inscrição nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º

2 – A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º aplica-se àqueles que deixem de exercer a atividade farmacêutica em definitivo.

3 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

4 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e fundamentação do pedido.

5 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

6 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 4 e 5 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

7 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 20.º

Efeitos do cancelamento da inscrição

O cancelamento da inscrição impede o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

Subsecção II

Reinscrição

Artigo 21.º

Novo procedimento

1 – No caso de cancelamento de inscrição, a readmissão como membro efetivo implica novo processo de inscrição nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento.

2 – O interessado deverá liquidar as respetivas taxas em harmonia com o Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos em vigor.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento.

4 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Secção III

Averbamentos

Artigo 22.º

Averbamentos à inscrição

1 – São averbados à inscrição:

a) O seu cancelamento, com indicação do facto que o motivar;

b) A sua suspensão, com indicação do facto que a motivar;

c) Qualquer sanção disciplinar aplicada;

d) O levantamento da suspensão, com indicação do facto que o motivar;

e) Os cargos que o interessado exercer ou tiver exercido nos órgãos estatutários da Ordem;

f) A(s) especialidade(s) que o membro detenha, se aplicável;

g) As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição;

h) Outras alterações da situação de membro efetivo, com indicação do facto que a motivar.

2 – Os serviços administrativos da Ordem procedem ao averbamento dos factos referidos no número anterior.

3 – As alterações de domicílio profissional e de quaisquer outros dados fornecidos na inscrição devem ser averbadas diretamente pelo membro em causa, na área pessoal que lhe é disponibilizada na página eletrónica da Ordem, comunicadas por escrito à Ordem ou presencialmente, nos 20 dias subsequentes à alteração, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Capítulo IV

Das quotas

Secção I

Isenção

Artigo 23.º

Isenção do pagamento de quotas

1 – A direção regional competente determina a isenção temporária do pagamento de quotas aos membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

2 – A isenção do pagamento de quotas, sem prejuízo de outras situações que justifiquem tal isenção, aplica-se aos membros da Ordem que se encontrem na situação de reforma ou doença prolongada.

Subsecção I

Instrução

Artigo 24.º

Instrução do pedido de isenção do pagamento de quotas

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – É condição para a isenção temporária do pagamento de quotas por motivo de doença prolongada, um período mínimo de seis meses de baixa médica.

7 – Sob pena de cessação da isenção temporária do pagamento de quotas, o requerente deve fazer prova semestral da situação de doença prolongada em que se encontra, a partir da data em que é determinada a isenção do pagamento de quotas.

8 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 25.º

Efeitos da isenção do pagamento de quotas

A isenção do pagamento de quotas determina a suspensão da obrigação do seu pagamento, mantendo o farmacêutico todo os direitos e deveres inerentes ao estatuto de membro da Ordem, não podendo, no entanto, exercer a profissão farmacêutica ou praticar atos próprios da mesma.

Subsecção II

Cessação da isenção

Artigo 26.º

Cessação da isenção do pagamento de quotas

1 – A isenção do pagamento de quotas pode ser levantada, mediante requerimento do interessado, por pretender voltar a exercer a atividade farmacêutica, dirigido à direção regional competente com indicação expressa da data a que diz respeito a retoma da atividade.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da isenção do pagamento de quotas, incluindo a quota referente ao mês em que cessa a isenção, caso seja realizada até ao dia 15, inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo V

Alteração do estatuto jurídico de membro

Secção I

Membro correspondente

Artigo 27.º

Membro correspondente

A direção regional competente determina a alteração para membro correspondente àqueles que se encontrem nas condições previstas nos n.os 6 ou 7 do artigo 4.º do Estatuto.

Subsecção I

Instrução

Artigo 28.º

Instrução do pedido de alteração para membro correspondente

1 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

2 – O requerimento do interessado deve ser acompanhado da restituição da respetiva carteira profissional e documentação comprovativa da fundamentação do pedido.

3 – É devido o pagamento da quotização até à data do pedido, incluindo a quota referente ao mês em que se realiza o pedido caso seja realizado a partir do dia 15 inclusive.

4 – Sob pena de indeferimento e arquivamento do requerimento, o requerente deve cumprir os pressupostos identificados nos n.os 2 e 3 do presente artigo, no prazo de 15 dias.

5 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

6 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Artigo 29.º

Efeito da alteração para membro correspondente

1 – A alteração para membro correspondente impede, a nível nacional, o uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de atos próprios desta profissão, nos termos do artigo 5.º do Estatuto, e o gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto aos membros efetivos.

2 – A alteração para membro correspondente determina a suspensão da obrigação do pagamento de quotas.

Subsecção II

Cessação da condição de membro correspondente

Artigo 30.º

Cessação da categoria de membro correspondente

1 – O requerente deve comunicar à direção regional competente a cessação da condição conducente à categoria de membro correspondente, com indicação expressa da data a que diz respeito a cessação.

2 – O requerimento do interessado deve ser dirigido à direção regional competente, por escrito, e remetido por qualquer meio que garanta a identificação do requerente, designadamente via postal, fax, mensagem de correio eletrónico, página eletrónica da Ordem ou presencialmente.

3 – A decisão da direção regional é notificada ao requerente, acompanhada da respetiva carteira profissional, com indicação expressa da data a partir da qual produz efeito, em caso de deferimento, que é a data da receção do requerimento.

4 – A obrigação do pagamento de quotas tem efeito a partir da data da cessação da categoria de membro correspondente, incluindo a quota referente ao mês em que cessa essa condição, caso seja realizada até ao dia 15 inclusive.

5 – O indeferimento da pretensão do requerente está sujeito a audiência prévia, devendo ser fundamentada nos termos gerais de direito.

Capítulo VI

Dados pessoais

Artigo 31.º

Tratamento de dados pessoais

1 – A inscrição na Ordem pressupõe a autorização da inclusão dos dados constantes no formulário de inscrição na base de dados da Ordem.

2 – Os dados pessoais apenas podem ser utilizados pela Ordem para a realização de estudos e estatísticas de interesse para a profissão e no âmbito das competências e atribuições legalmente estabelecidas no respetivo Estatuto.

Artigo 32.º

Uso de dados pessoais

A Ordem dos Farmacêuticos pode usar os dados para contacto com os membros, estando apenas autorizada a fornecer os mesmos a terceiros para a prossecução de interesses legítimos.

Capítulo VII

Das garantias

Artigo 33.º

Meios impugnatórios

1 – As decisões proferidas pela direção regional podem ser impugnadas mediante recurso para a direção nacional.

2 – O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 – O recurso deve ser fundamentado, com a menção das normas violadas e dos factos que o arguido considere irregulares na apreciação pelo órgão decisor.

Artigo 34.º

Instrução do Recurso

1 – O recurso é dirigido à direção nacional, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada no bastonário.

2 – O requerimento de interposição de recurso é apresentado na direção regional competente que o remete à direção nacional no prazo de três dias.

Artigo 35.º

Rejeição do Recurso

1 – O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando o ato impugnado não seja suscetível de recurso;

b) Quando o recorrente careça de legitimidade;

c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

2 – Quando o recurso haja sido interposto para órgão incompetente, este oficiosamente deverá remetê-lo ao órgão titular da competência, disso se notificando o recorrente.

Artigo 36.º

Custas

O recurso da decisão da direção regional implica o pagamento de uma taxa nos termos do disposto no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Farmacêuticos, que lhe será devolvida caso o mesmo obtenha provimento.

Artigo 37.º

Decisão final

Proferida a decisão final o interessado pode ainda recorrer dela para os Tribunais Administrativos competentes.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Notificações

As notificações a realizar nos termos do presente Regulamento são efetuadas para o domicílio do notificando por via postal, podendo ser utilizada a via eletrónica caso o notificando o autorize.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

1 – Para além do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2005, de 16 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, pela Lei n.º 22/2009, de 20 de maio, e pela Lei n.º 131/2015, de 4 de setembro, e do presente Regulamento, é subsidiariamente aplicável o Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

2 – Quando mesmo assim haja lacunas os órgãos competentes decidirão no âmbito das suas atribuições e de acordo com o precedente.

Artigo 40.º

Contagem dos prazos

1 – Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 – Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para a prática de qualquer ato do procedimento disciplinar.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto, e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.

31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»

 

Regulamento do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira – Ordem dos Farmacêuticos

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«Regulamento (extrato) n.º 185/2017

Regulamento do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira

O presente Regulamento foi aprovado pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, em 16 de março de 2017, e pela assembleia geral da Ordem dos Farmacêuticos, em 31 de março de 2017.

Cláusula 1.ª

Do objetivo geral do Prémio

1 – Com o propósito de contribuir para a promoção e dinamização da investigação em Saúde Pública por farmacêuticos em Portugal, a Ordem dos Farmacêuticos atribui anualmente um Prémio de investigação científica designado por Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

2 – Este Prémio visa distinguir anualmente o melhor projeto científico desenvolvido por farmacêuticos portugueses na área da Saúde Pública, cujo contributo destaque o papel do farmacêutico na sociedade e a sua valorização naquela área.

3 – O Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira consiste na atribuição de um montante de 10.000 Euros aos autores do projeto distinguido, na entrega do respetivo diploma em cerimónia pública e na publicação do respetivo resumo pela Ordem dos Farmacêuticos.

4 – Caso o júri o delibere, e mediante aprovação pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, poderão ser atribuídas Menções Honrosas, correspondendo à atribuição de Diploma respetivo.

Cláusula 2.ª

Da abertura do concurso

1 – A atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira terá uma periodicidade anual, coincidindo, preferencialmente, a divulgação da sua atribuição com o Dia do Farmacêutico.

2 – O período de candidatura ao Prémio será divulgado a todos os farmacêuticos portugueses através de meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.

3 – O período para receção de candidaturas será, no mínimo, de

3 meses, cabendo à direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos definir a data final deste processo.

4 – Será elaborado um processo de entrada e registo no qual constará a identificação dos candidatos, o título completo dos trabalhos e a data de entrega dos mesmos.

Cláusula 3.ª

Da formalização das candidaturas

1 – Podem candidatar-se ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira os farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos com a quotização regular à data da candidatura.

2 – Os projetos submetidos a concurso deverão ter farmacêutico(s) como autor(es) principal(ais).

3 – A candidatura ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira consistirá no envio dos elementos solicitados, em formato eletrónico, dentro do período definido nos moldes da Cláusula 2.ª, para a Ordem dos Farmacêuticos, através do e-mail direcao.nacional@ordemfarmaceuticos.pt.

4 – A candidatura ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira deverá ser redigida em português ou inglês, incluindo:

a) Formulário de candidatura preenchido, disponibilizado pela Ordem dos Farmacêuticos;

b) Resumo que não exceda as 2000 palavras, onde conste:

Título do trabalho;

Autores e respetivos contactos (endereço, telefone, correio eletrónico);

Identificação das instituições onde o trabalho foi realizado;

Objetivos e fundamentação;

Pertinência do objeto da investigação;

Materiais e métodos utilizados;

Resultados e conclusões;

Interesse, relevância e aplicabilidade dos resultados do trabalho;

Adequação do trabalho aos objetivos do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

c) Bibliografia;

d) Curriculum vitae abreviado (máximo de 3 páginas) do(s) autor(es) principal(ais);

e) Declaração de interesses (fontes de financiamento suplementares ao projeto; relações contratuais ou outras com os promotores, membros da Ordem dos Farmacêuticos ou do Júri);

f) Os trabalhos de investigação clínica que envolvam experimentação animal ou humana deverão apresentar evidência do adequado cumprimento dos requisitos ético-legais aplicáveis.

Cláusula 4.ª

Autores candidatos

A indicação da lista de autores de cada projeto é da responsabilidade dos candidatos, não cabendo à Ordem dos Farmacêuticos qualquer verificação da conformidade da mesma.

Cláusula 5.ª

Da verificação da elegibilidade das candidaturas

1 – De forma prévia à sua avaliação pelo Júri, será escrutinado o cumprimento das condições de elegibilidade de candidatura.

2 – São critérios de elegibilidade, nomeadamente, os seguintes:

a) Os trabalhos deverão ser inéditos;

b) Não serão admitidas candidaturas em incumprimento de quaisquer dos elementos constantes do processo de candidatura;

c) Não serão admitidas candidaturas de autores principais que tenham sido distinguidos com a atribuição do Prémio no ano anterior;

d) Não serão admitidas candidaturas em que 50 % do grupo de autores tenha sido distinguido com a atribuição do Prémio no ano anterior;

e) Não serão admitidas candidaturas de trabalhos de colaboradores da Ordem dos Farmacêuticos com vínculo laboral, de membros dos corpos sociais da Ordem dos Farmacêuticos ou do Júri do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

3 – Da decisão de admissão ou exclusão será dada informação aos candidatos, sem possibilidade de recurso ou reclamação.

Cláusula 6.ª

Da constituição do Júri

1 – O Júri será constituído por, no mínimo, três farmacêuticos nomeados pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos com reconhecido mérito científico e relevante experiência na avaliação de projetos científicos.

2 – A direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos designará também o elemento que assumirá as responsabilidades de Presidente do Júri, a quem competirá a coordenação do trabalho de avaliação das candidaturas e processo de decisão de atribuição do referido Prémio.

Cláusula 7.ª

Dos critérios de apreciação das candidaturas

Na atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira, o Júri apreciará o mérito dos trabalhos e projetos candidatos, mediante a ponderação dos seguintes parâmetros de avaliação, por ordem decrescente:

a) Originalidade do projeto/trabalho;

b) Utilidade/aplicabilidade expectável dos resultados da investigação;

c) Atualidade do tema;

d) Pertinência do trabalho para o âmbito dos objetivos do concurso;

e) Qualidade do CV do(s) autor(es);

f) Qualidade do instituto onde o projeto foi desenvolvido;

g) Existência de colaborações com outras instituições nacionais ou internacionais.

Cláusula 8.ª

Do funcionamento do Júri e da atribuição do Prémio

1 – A atribuição do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira será decidida pelo Júri de acordo com os critérios estipulados neste Regulamento.

2 – As decisões do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, e delas não caberá recurso.

3 – Em caso de empate, o Presidente do Júri terá voto de qualidade.

4 – De cada reunião do Júri será lavrada uma ata assinada por todos os seus membros.

5 – O Júri poderá, se assim o entender, não atribuir qualquer Prémio, se nenhum dos trabalhos apresentados a concurso o justificar.

Cláusula 9.ª

Da apresentação pública dos trabalhos premiados

A entrega do Prémio e respetivos diplomas será feita, sempre que possível, na cerimónia do Dia do Farmacêutico, em sessão solene promovida pela Ordem dos Farmacêuticos, pela mão do bastonário ou membro da direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

Cláusula 10.ª

Do pagamento do Prémio

O pagamento do montante atribuído ao Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira será efetuado por cheque endossado ao primeiro autor do trabalho, sendo a proporção da distribuição do Prémio entre os vários autores da responsabilidade dos mesmos, ocorrendo após a elaboração do resumo referido na Cláusula 11.ª

Cláusula 11.ª

Da publicação dos trabalhos

1 – Os autores dos trabalhos mantêm o direito de publicar os resultados obtidos em revistas científicas, autorizando, contudo, a sua publicação pela Ordem dos Farmacêuticos no âmbito da divulgação do Prémio de Investigação Científica Professora Doutora Maria Odette Santos-Ferreira.

2 – Os autores dos trabalhos premiados deverão elaborar um breve resumo do mesmo para utilização em publicações da Ordem dos Farmacêuticos e para apresentação pública na data da cerimónia solene. Os resumos não deverão comprometer o caráter sigiloso do trabalho premiado.

3 – De forma acessória, a Ordem dos Farmacêuticos poderá também apoiar a publicação do trabalho original de investigação em revistas científicas internacionais com revisão interpares, se tal for solicitado pelos autores, através de decisão pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos.

4 – Na publicação de quaisquer resultados decorrentes dos trabalhos premiados deverão os respetivos autores fazer menção ao Prémio recebido e à sua origem.

Cláusula 12.ª

Dos casos omissos

Os casos omissos serão decididos pelo Júri, com posterior aprovação pela direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos, de que não cabe recurso.

31 de março de 2017. – O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. Jorge Artur Carvalho Nunes de Oliveira.»

Concessão de medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul, à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Guimarães

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«Despacho n.º 3075/2017

Por ocasião da celebração do 140.º aniversário da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Guimarães e reconhecendo o exemplar percurso da sua existência ao serviço da comunidade e da proteção e socorro de populações com uma atuação sempre caracterizada pelo heroísmo, pela abnegação e pela solidariedade para com o próximo, concedo à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Guimarães nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e do n.º 1, do artigo 4.º, ambos do regulamento anexo à portaria 980-A/2006 (2.ª série), de 14 de junho, a medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul.

20 de março de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa.»