Nomeação de Vice-Presidente e Vogal do Conselho Diretivo do INMLCF e Cessação de Vogal

«Despacho n.º 2357/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, na sua atual redação, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais. Atenta a vacatura do lugar de vice-presidente do conselho diretivo deste Instituto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, conjugado com as pertinentes disposições do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, procede-se à designação, em regime de substituição e até conclusão de procedimento concursal a desenvolver pela CReSAP, nos termos legais, do vice-presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., de seguida identificado, que reúne os requisitos de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação legalmente exigidos, conforme é demonstrado pela síntese curricular publicada em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos e com estes fundamentos:

1 – Designo Carlos Alberto dos Santos Ferreira Dias para o lugar de vice-presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., cujo estatuto remuneratório é equiparado a gestor público, sem prejuízo da faculdade estatuída no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho.

2 – O designado exerce, por inerência, a função de Diretor da Delegação do Norte.

3 – O presente despacho produz efeitos a 15 de março de 2017.

8 de março de 2017. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Síntese curricular

Licenciatura em Direito, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Curso Superior de Medicina Legal, Estágio e inscrição na Ordem dos Advogados (com inscrição suspensa a seu pedido).

Foi, na Administração Portuguesa de Macau, Coordenador-adjunto do Gabinete para os Assuntos Legislativos, diretor da Direção dos Serviços de Justiça, sendo, por inerência, presidente do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e do Fundo de Reinserção Social, e consultor jurídico no Gabinete do Secretário-Adjunto para a Justiça do Governo do Território.

Chefiou delegações do Território de Macau da área da Justiça em diversas visitas, conferências, colóquios e seminários realizados em Portugal, República Popular da China, Japão, Austrália, Nova Zelândia, Egito, Cabo Verde e Chipre.

É técnico superior do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, exerceu advocacia, desempenhou funções docentes no ensino básico e secundário, tendo ocupado cargos diretivos, e foi adjunto do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Internacionalização.

Foi diretor do Departamento de Administração Geral do Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses, I. P., durante mais de 13 anos, exercendo, por inerência, as funções de secretário do Conselho Diretivo.

Fez parte do Grupo de Trabalho para o Desporto Profissional criado por Despacho Ministerial Conjunto.

Foi coautor de publicações relacionadas com o Direito e Justiça de Macau.»

«Despacho n.º 2358/2017

O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P., adiante designado INMLCF, I. P., é um instituto público de regime especial, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, sendo o seu órgão diretivo constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, estes exercendo, por inerência, as funções de diretores das três delegações do Instituto, designados, preferencialmente, de entre professores universitários de medicina legal ou de outras ciências forenses ou diretores de serviços médicos, com perfil, formação e experiência adequados ao exercício das funções.

Através de Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 26 de junho de 2015, foi Maria Fernanda Coutinho Rodrigues designada para o cargo de vogal do conselho diretivo do INMLCF, I. P., com efeitos a 1 de julho de 2015.

Atendendo a que se impõe como necessária a renovação da equipa dirigente do INMLCF, I. P., o que se tem vindo a concretizar, determino a cessação do exercício de funções da atual vogal do conselho diretivo e diretora da delegação do norte do INMLCF, I. P., Maria Fernanda Coutinho Rodrigues, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, e do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março. O presente despacho produz efeitos no dia 14 do corrente mês de março.

8 de março de 2017. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.»

«Despacho n.º 2359/2017

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, na sua atual redação, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e por dois vogais. Atenta a vacatura de um lugar de vogal do conselho diretivo deste Instituto, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 19.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última redação do Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, conjugado com as pertinentes disposições do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, procede-se à designação, em regime de substituição e até conclusão de procedimento concursal a desenvolver pela CReSAP, nos termos legais, da vogal do conselho diretivo do INMLCF, I. P., de seguida identificada, que reúne os requisitos de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação legalmente exigidos, conforme é demonstrado pela síntese curricular publicada em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

Nestes termos e com estes fundamentos:

1 – Designo Maria Isabel da Silva para o lugar de vogal do conselho diretivo do INMLCF, I. P., cujo estatuto remuneratório é equiparado a gestor público, sem prejuízo da faculdade estatuída no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho.

2 – A designada exerce, por inerência, a função de Diretora da Delegação do Centro.

3 – O presente despacho produz efeitos a 15 de março de 2017.

8 de março de 2017. – A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

Síntese curricular

Dados pessoais

Nome: Maria Isabel da Silva

Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1961

Nacionalidade: portuguesa

Habilitações académicas

Mestrado em Administração Pública na Universidade de Aveiro (parte curricular), 2004.

Pós-graduação em Direito da Medicina pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1996.

Pós-graduação em Administração Hospitalar pela Escola Nacional de Saúde Pública, 1988.

Licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1985.

Experiência Profissional na gestão de serviços de saúde

Funções de gestão de topo em Conselhos de Administração de Hospitais:

Membro do Conselho de Administração do Hospital de São Teotónio, EPE (2005-2007).

Membro do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Lamego (2001-2002).

Membro do Conselho de Administração do Hospital Arcebispo João Crisóstomo (1998-2001).

Membro da Comissão de Gestão do Centro Psiquiátrico de Arnes (1996-1997).

Funções de gestão intermédia

Nos Hospitais da Universidade de Coimbra (1988-1996), Hospital de S. Teotónio (2002-2005) e Hospital Infante D. Pedro/CHBV (2007-2016), local onde atualmente exerce as funções de Responsável pelo Acesso à Informação (RAI).

Outras atividades relevantes

Coordenadora Nacional Adjunta do SIGIC (MS – 2008-2009).

Membro do grupo de trabalho para a elaboração do «Programa Funcional do Novo Hospital de Lamego» (Ministério da Saúde, 2001-2002).

Membro da Unidade de Gestão do Subprograma Saúde, na vigência do II Quadro Comunitário de Apoio (Direção-Geral dea Saúde, 1996-1999).

Coordenação das candidaturas aos fundos comunitários da Região Centro (Administração Regional de Saúde do Centro, 1996-1999).

Cargos e atividades noutras áreas

Vereadora na Câmara Municipal de Viseu (2002-2005).

Membro do Conselho Coordenador do Fórum Novas Fronteiras – Viseu, 2005.

Exercício de advocacia, 1986-1988.

Atividade docente e de formadora.

Organização e participação em congressos e outros eventos científicos.»

Médicos: Concurso Aberto, 2 Listas Finais, Exonerações e Contratos FMUL em 20/03/2017

Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação


«Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017

Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento adequados recursos financeiros.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos, nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento, existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do Instituto da Segurança Social, I. P., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, I. P., fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Assegure que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»


«Declaração de Retificação n.º 9/2017

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Resolução da Assembleia da República n.º 48/2017, de 20 de março, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2017, com algumas incorreções, que se retificam com a republicação integral da mesma:

«Recomenda ao Governo que, em articulação com as regiões autónomas e os municípios, proceda ao levantamento das necessidades de realojamento e proteção social em matéria de habitação, a nível nacional, avalie a execução do Programa Especial de Realojamento e crie um novo programa nacional de realojamento que garanta o efetivo acesso ao direito à habitação.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, em articulação com os governos regionais, os municípios e as demais entidades competentes, ao levantamento, a nível nacional, das necessidades habitacionais e de proteção social em matéria de habitação, a fim de identificar todas as situações que carecem de realojamento ou alternativa habitacional, incluindo as dos municípios abrangidos pelo Programa Especial de Realojamento (PER), devendo neste caso ser considerados os agregados originais e os atuais moradores.

2 – Avalie a execução do PER e apresente o respetivo relatório.

3 – Proceda, na sequência do levantamento e avaliação referidos, à elaboração de um novo programa nacional de realojamento, identificando os custos estimados, as fontes de financiamento e as formas de colaboração dos governos regionais, municípios e outras entidades abrangidas, bem como a previsão da sua execução temporal.

4 – Atribua ao novo programa nacional de realojamento o correspondente envelope financeiro.

5 – Pondere, no âmbito deste programa, a possibilidade de recorrer à reabilitação de edifícios devolutos, nomeadamente do património público, privilegiando soluções assentes na reabilitação e na reconversão de áreas degradadas, em detrimento de soluções que fomentem a nova construção.

6 – Considere medidas alternativas de apoio à habitação, entre as quais o subsídio de renda, que permitam encontrar soluções condignas para os moradores com carência habitacional, em especial os agregados familiares mais vulneráveis, com crianças, idosos e/ou cidadãos com deficiência.

7 – Crie uma comissão permanente de acompanhamento do PER e demais programas de realojamento, existentes ou a criar, com representantes do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), do Instituto da Segurança Social, I. P., dos governos regionais, dos municípios e dos representantes dos moradores, para garantir o cumprimento da alínea d) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição.

8 – Em estreita colaboração e articulação com os governos regionais e os municípios:

a) Incremente a oferta pública de habitação social e preveja formas diversificadas de financiamento para o efeito;

b) Disponibilize, através do IHRU, I. P., fogos para realojamento que possam ser mobilizados para responder localmente às carências habitacionais mais prementes;

c) Procure assegurar que, em caso de demolição de habitações degradadas, seja salvaguardada uma solução habitacional alternativa ou apoio social adequado para o efeito.

9 – Informe regularmente a Assembleia da República sobre o cumprimento desta Resolução, identificando o número de famílias envolvidas e a sua caracterização socioeconómica.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República, 3 de abril de 2017. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 17/03/2017

Concurso Para 100 Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar do INEM: Perguntas mais frequentes após apresentação de Candidaturas

«No ficheiro em anexo encontra um conjunto de questões mais frequentes e suas respostas. LEIA O MESMO antes de nos ligar ou de enviar e-mail pois pode encontrar nele a resposta à sua questão ou solução para o seu problema.

Perguntas mais frequentes após apresentação de Candidaturas»

Todas as questões deverão ser dirigidas ao INEM.

Veja todas as publicações deste concurso em:

Enfermeiros e Outros Funcionários: Mobilidade, Promoção Marinha, Trabalho a Tempo Parcial, Conclusão de Período Experimental, IP Viseu, Exonerações, Cedência de Interesse Público, IHMT e IPST de 13 a 17/03/2017

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

«Despacho n.º 2325/2017

As mudanças ocorridas na política para o medicamento no Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos últimos anos conduziram, entre outras, à reformulação das Comissões de Farmácia e Terapêutica das Administrações Regionais de Saúde (CFT-ASR) e à criação da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT).

A publicação do Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) vem incluir um conjunto de medicamentos e estabelecer regras de utilização dos mesmos, que exigem a participação das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos Hospitais e das Administrações Regionais de Saúde para a sua implementação.

Por outro lado, o Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011, determina que os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) devem instituir um processo de monitorização da prescrição interna de medicamentos e Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação.

Para concretizar estes objetivos o mesmo despacho determina a nomeação do Monitor da Prescrição Médica (MPM) que atua como consultor no processo.

O Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, estabelece a obrigatoriedade da prescrição de medicamentos para dispensa em regime de ambulatório pelas farmácias hospitalares ser efetuada eletronicamente e define os requisitos e procedimentos relativos à informação sujeita a monitorização centralizada, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pelas unidades hospitalares.

Neste novo contexto é necessário enquadrar o funcionamento das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar a esta nova realidade.

A missão das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar deve prever e incorporar a nova realidade criada pelo FNM e os objetivos e obrigações definidos nos Despachos n.os 17069/2011 e 13382/2012, acima referenciados.

Desta forma, a complexidade da missão das CFT e o impacto crescente na despesa pública da utilização dos medicamentos gerada a partir dos unidades hospitalares do setor público torna imperioso emitir orientações relativas à constituição e competências das CFT das entidades públicas de natureza hospitalar no sentido de poderem dar resposta efetiva a estas novas necessidades, devendo estas Comissões independentemente de se tratar de entidades de natureza hospitalar do setor público empresarial ou do setor público administrativo observar as mesmas regras relativamente à composição, competências e funcionamento

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro determino:

1 – As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar do setor público, adiante designadas como CFT locais, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

2 – As CFT locais devem funcionar de acordo com o Regulamento aprovado em Anexo ao presente Despacho.

3 – É revogado o Despacho n.º 1083/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 17 de janeiro.

4 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação e as CFT locais devem estar constituídas e a funcionar de acordo com o presente despacho, nos 30 dias seguintes à data da sua entrada em vigor.

2 de março de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

ANEXO

Regulamento das Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das unidades hospitalares

Artigo 1.º

(Missão)

As Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) das entidades de natureza hospitalar (hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde), adiante designadas como CFT local, têm por missão propor, no âmbito das respetivas unidades de saúde, as orientações terapêuticas e a utilização mais eficiente dos medicamentos, no âmbito da política do medicamento, apoiadas em bases sólidas de farmacologia clínica e evidência da economia da saúde sobre custo-efetividade, monitorizando a prescrição dos medicamentos, a sua utilização e garantindo a todos os utentes a equidade no acesso à terapêutica.

Artigo 2.º

(Constituição)

1 – A CFT local a funcionar em cada uma das entidades públicas de natureza hospitalar é criada por deliberação do conselho de administração da entidade sendo constituída por um número de seis a dez membros, em paridade entre médicos e farmacêuticos, tendo em consideração o volume de utilização e prescrição de medicamentos.

2 – Os membros da CFT local são nomeados por três anos pelo Conselho de Administração e apresentam no início de funções declaração de conflitos de interesses nos termos previstos na legislação em vigor.

3 – A CFT local é presidida pelo Diretor Clínico do hospital ou por um médico especialista do mapa da instituição nomeado pelo Diretor Clínico para esse efeito, sendo os restantes médicos indigitados pelo Diretor Clínico e os farmacêuticos pelo Diretor dos Serviços Farmacêuticos, de entre os médicos e farmacêuticos vinculados à instituição.

4 – Deve ser designado um secretário da CFT a quem compete a elaboração da ordem de trabalhos, convocatórias e atas das reuniões.

Artigo 3.º

(Competências)

À CFT local compete:

a) Atuar como órgão de ligação entre os serviços de ação médica e os serviços farmacêuticos;

b) Pronunciar-se sobre a adequação da terapêutica prescrita aos doentes, quando solicitado pelo seu presidente e sem quebra das normas deontológicas;

c) Selecionar, designadamente entre as alternativas terapêuticas previstas no Formulário Nacional de Medicamentos (FNM) a lista de medicamentos que serão disponibilizados pela instituição, e implementar e monitorizar o cumprimento, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), dos critérios de utilização de medicamentos emitidos pela Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT) e dos protocolos de utilização na entidade, de acordo com os critérios e condições de utilização dos medicamentos aí previstos;

d) Monitorizar os dados resultantes da utilização de medicamentos e outras tecnologias de saúde no contexto do SNS, nomeadamente através dos registos que tenham sido considerados necessários no âmbito de decisões de financiamento das tecnologias de saúde;

e) Representar a instituição na articulação com a CNFT e colaborar com a mesma disponibilizando a informação e os pareceres acerca da utilização dos medicamentos na sua instituição, sempre que para isso for solicitada;

f) Analisar com cada serviço hospitalar os custos da terapêutica que lhe são imputados, auditando periodicamente e identificando desvios na utilização dos medicamentos;

g) Em articulação com o Monitor da Prescrição Médica, monitorizar a prescrição interna de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e terapêutica, com o objetivo de emitir relatórios trimestrais e obter indicadores relativos à sua prescrição, e implementar mecanismos regulares de acompanhamento e discussão interpares dessa informação, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 17069/2011, publicado no Diário de República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2011;

h) Cumprir as obrigações decorrentes do Despacho n.º 13382/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 2 de outubro de 2012, nomeadamente no que se refere ao envio regular de informação sobre a prescrição e sobre a dispensa de medicamentos pela unidade hospitalar;

i) Diligenciar a promoção de estratégias efetivas na utilização racional do medicamento na instituição;

j) Colaborar com o Sistema Nacional de Farmacovigilância, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente através:

i) Da promoção da articulação com os Núcleos/Unidades de Farmacovigilância e ou com os delegados de farmacovigilância, no domínio das suas competências específicas;

ii) Do reforço, junto dos profissionais de saúde da estrutura a que pertençam, do dever de notificar as suspeitas de reações adversas e ou de ineficácia terapêutica de que tenham conhecimento;

iii) Da colaboração em estudos de monitorização da segurança e efetividade de medicamentos promovidos no contexto do Sistema Nacional de Farmacovigilância;

k) Articular com as diferentes Comissões com responsabilidades no âmbito do medicamento, nomeadamente com a CCIRA, estabelecendo mecanismos de monitorização e utilização racional de antimicrobianos dentro dos objetivos e competências da mesma;

l) Propor o que tiver por conveniente dentro das matérias da sua competência.

Artigo 4.º

(Funcionamento)

1 – A CFT local reúne-se ordinariamente semanalmente.

2 – A CFT local pode reunir-se de forma extraordinária sempre que convocada pelo seu presidente.

3 – Qualquer dos elementos da CFT local pode propor ao presidente a realização de reuniões extraordinárias, indicando as razões da proposta.

4 – Os conselhos de administração das entidades devem criar as condições que assegurem aos membros da CFT local um mínimo de 12 horas semanais para o exercício das funções de presidente e de 4 horas semanais aos restantes membros.

5 – A CFT Local elabora um plano anual de atividades onde devem estar calendarizadas as ações de auditoria, monitorização, formação e discussão com os serviços e com os prescritores decorrentes das competências da CFT local.

6 – No fim de cada ano civil a CFT local produz um relatório no qual constará a listagem de todos os pareceres e atividades desenvolvidas.

7 – Podem ser elaborados outros relatórios, assim como pareceres e recomendações, sempre que se justificar ou a pedido do conselho de administração da entidade.

8 – Para a elaboração de cada relatório, parecer ou recomendação serão designados um ou mais relatores de entre os membros da CFT local, devendo na respetiva designação ser considerada a especificidade da matéria em análise.

9 – Os pareceres ou recomendações são enviados à Direção Clínica e à entidade que os solicitou.

Artigo 5.º

(Apoio)

1 – À CFT local deve ser assegurado apoio administrativo.

2 – A CFT local mantém um arquivo atualizado com toda a documentação produzida, sob a forma física ou digital.

3 – A CFT local pode propor ao Conselho de Administração a nomeação de grupos de trabalho para fins específicos.»

Veja as relacionadas:

Nomeação dos membros da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Competências e Composição da Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica (CNFT)

Alterações à Comissão Nacional de Farmácia e Terapêutica