Nomeação e Renomeações de Chefias e Equipas – Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS)

«Despacho (extrato) n.º 1442/2017

Nos termos do disposto artigo 27.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e alterada pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto, para chefiar a Equipa Multidisciplinar 2 designo, em comissão de serviços e nos termos do Despacho n.º 8007/2015, publicado no DR, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho de 2015, o Inspetor Sérgio Miguel Farinha Gomes de Abreu, com efeitos a 01/01/2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

«Despacho n.º 1441/2017

Considerando que se mantêm os pressupostos que determinaram a criação da Equipa Multidisciplinar 3 – Controlo dos Procedimentos de Contratação Pública (EM3-CP), conforme o Despacho n.º 1421/2016, de 14 de janeiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de janeiro, cuja atuação e resultados se mostraram relevantes e com impacto na verificação e controlo dos procedimentos de contratação pública no âmbito do SNS;

Considerando que se mostra pertinente e indispensável continuar o trabalho desenvolvido por aquela no âmbito de outros temas da contratação pública, conforme al. c), do n.º 2, do citado Despacho de criação da EM3-CP;

Determino:

1 – A continuidade da atuação da EM3-CP, nos termos e com os objetivos definidos no n.os 2, 3, 5 a 8, do Despacho n.º 1421/2016;

2 – A integração da composição da EM3, pelos seguintes inspetores:

a) Lic. Sara Isabel Fernandes Danif, inspetora da EM1, cuja coordenação se mantém;

b) Lic. Luísa Maria Carvalho dos Santos, inspetora da EM1;

c) Lic. Sílvia Cristina Gaudêncio Rei, inspetora da EM1;

d) Lic. Emília Cristina Machado Henriques, inspetora da EM2;

e) Lic. Aida Maria Magalhães Sequeira, inspetora em período experimental, da EM2.

3 – O presente despacho produz efeitos a 01 de janeiro de 2017 e vigorará até 31 de dezembro de 2017.

30-12-2016. – A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.»

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M

Recomenda ao Governo da República que sejam retomados e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões Autónomas possam designar um representante

O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diversas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio vital a grande parte das decisões do País.

Seja na implementação de novos negócios, seja no desenvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de Portugal e nas relações com outros tantos países.

Independentemente do condicionamento das competências dos Estados-Membros em matéria de Política Comercial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e os regimes de importação e exportação comuns continuam a ser um dos principais instrumentos das relações externas da própria União Europeia.

Torna-se, assim, imprescindível a cooperação económica e técnica entre todos os países dos encontros e o cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas entre Portugal e os demais países.

Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumentos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de atuação.

Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vivenciadas, torna-se premente uma clara atualização e publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos bilaterais.

O acompanhamento das políticas, das medidas e resoluções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que sejam transversais aos países em questão são das principais causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas valências.

Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, negociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões para o desenvolvimento futuro do País.

Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a permanência e continuidade destes acordos, como ainda a possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logicamente com a cada vez maior necessidade da integração e representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas, como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Tal integração encontra justificação no acompanhamento direto de todos os desenvolvimentos discutidos, na indicação e exposição das dificuldades próprias destas Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que culminarão no maior desenvolvimento sustentado da Região Autónoma da Madeira.

Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais celebrados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e demais Países onde a permanência das comunidades madeirenses é uma realidade vincada.

No que respeita à participação na política externa, impõe-se aqui salientar que Portugal será dos países que mais ganhará com a parceria transatlântica anunciada.

A posição geoestratégica de Portugal mas, principalmente, das Regiões Autónomas será um importante fator que determinará o sucesso deste acordo almejado.

O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu turismo e a sua economia beneficiarão a população dos países envolvidos.

Nesse sentido, deverá o Governo da República providenciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior envolvimento nestas negociações e em todas as futuras reuniões, para que possam apresentar os problemas e contingências próprias da condição que assumem, de forma assídua e obrigatória.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o seguinte:

1 – Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham uma forte componente económica ou social para a nossa comunidade;

2 – Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente total participação nas reuniões e comissões realizadas, através da indicação de um representante, de cada Região, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos interesses económicos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova um amplo debate sobre o impacto do Acordo Económico e Comercial Global (CETA)

«Resolução da Assembleia da República n.º 19/2017

Recomenda ao Governo que promova um amplo debate sobre o impacto do Acordo Económico e Comercial Global

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova um amplo debate público e transparente com a sociedade civil, nomeadamente com as organizações não-governamentais, sobre o Acordo Económico e Comercial Global (CETA), antes da votação pelo Parlamento Português, de forma a proporcionar o maior esclarecimento possível aos cidadãos sobre o impacto económico, social e ambiental da aplicação deste tratado transnacional em Portugal e na Europa.

Aprovada em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 10/02/2017

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF – Pombal Oeste) – Município de Pombal

«Aviso n.º 1618/2017

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 21 de dezembro de 2016, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 24 de novembro de 2016, aprovou o Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo texto ora se publica.

30 de janeiro de 2017. – O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste)

Regulamento

Nota Justificativa

Considerando que da reestruturação do modelo de gestão da Administração Regional de Saúde resultou o encerramento de várias Extensões de Saúde no concelho de Pombal, nomeadamente na circunscrição territorial da Freguesia de Carriço e da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca;

Considerando que a constituição da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste tem como objetivo assegurar o cumprimento de um plano de ação que, no âmbito dos cuidados de saúde primários (Portaria n.º 87/2015, de 23 de março), visa a salvaguarda dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde (Lei n.º 15/2014, de 21 de março);

Considerando que impende sobre o Serviço Nacional de Saúde o dever de assegurar o transporte dos doentes não urgentes quando a situação clínica dos mesmos o justifique (cf. Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, publicado em anexo ao Despacho n.º 7861/2011);

Considerando que existem doentes que, não integrando o âmbito de aplicação do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte Não Urgente no Âmbito do Serviço Nacional de Saúde, denotam francas carências económicas, não dispondo de recursos que lhes permitam aceder aos cuidados de saúde a que têm direito;

Considerando que as autarquias locais assumem um papel crucial no apoio social às suas populações, tendo o Município de Pombal desenvolvido, ao longo dos últimos anos, grandes esforços neste âmbito, designadamente no que concerne à adoção de medidas tendentes à atenuação dos fenómenos de pobreza e exclusão social;

Considerando que é pretensão do Município de Pombal garantir o acesso dos seus munícipes à saúde, numa visão de combate à desigualdade social, criando, em parceria com a União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço, uma estrutura de prestação de serviço de transporte gratuito para pessoas de parcos recursos económicos;

Considerando que, após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida projetada, se verificou que os benefícios decorrentes da implementação de um serviço de transporte gratuito para doentes não urgentes e carenciados se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados, uma vez que os encargos inerentes ao desenvolvimento desta iniciativa se concretizam, desde logo, sem que haja necessidade de disponibilização de um maior número de recursos humanos ou de recursos materiais, bastando uma otimização dos recursos existentes junto da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e Freguesia do Carriço;

Considerando que, por todo o exposto, os benefícios ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por esta medida;

Considerando que, do ponto de vista material, os regulamentos administrativos são normas jurídicas, com notas de generalidade e de abstração típicas dos atos administrativos, sendo que a generalidade confere ao regulamento a função de comando aplicável a uma pluralidade de destinatários e o caráter de abstração, por seu turno, traduz-se na circunstância de o mesmo se aplicar a um número indeterminado de casos ou situações; e

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as atribuições definidas no Anexo I da Lei (cf. alíneas g) e h), ambas do n.º 2 do art. 23.º), as competências previstas na alínea g) do n.º 1 e na alínea k) do n.º 2 do art. 25.º e nas alíneas k), u) (in fine) e ccc) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do citado diploma legal, bem como o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 99.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 15 de setembro de 2016, propor a criação do Regulamento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste), cujo início de procedimento foi devidamente publicitado para constituição de interessados, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 21 de dezembro de 2016, que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste (USF Pombal Oeste) tem por objeto a implementação de um serviço de transporte gratuito de doentes não urgentes que visa garantir a igualdade de acesso aos cuidados de saúde primários, designadamente consultas médicas e serviços de enfermagem.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Programa tem como destinatários todos os munícipes/utentes que passem a integrar a USF Pombal Oeste, desde que reúnam as condições constantes no artigo 4.º

Artigo 3.º

Entidades Parceiras

1 – Para implementação e desenvolvimento do Programa de Apoio ao Funcionamento da Unidade de Saúde Familiar – Pombal Oeste constituir-se-ão entidades parceiras:

a) O Município de Pombal;

b) A União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e

c) A Freguesia do Carriço.

2 – Os termos em que se processará a parceria entre as entidades referidas no número anterior deverão ser reduzidos a escrito, mediante a celebração de contratos interadministrativos, cuja redação será objeto de aprovação por parte dos respetivos órgãos deliberativos.

CAPÍTULO II

Acesso ao Programa

Artigo 4.º

Condição de Acesso ao Programa

1 – Constitui condição de acesso ao Programa ser titular de rendimento per capita igual ou inferior ao valor do indexante de apoio social em vigor.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser consideradas como condição de acesso ao Programa situações não tipificadas, mas que se considerem especiais e que resultem de proposta da USF Pombal Oeste, bem como da Comissão Social ou entidade equivalente das autarquias parceiras.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 5.º

Apresentação de candidaturas

1 – As candidaturas ao Programa serão formalizadas por escrito, mediante a entrega da Ficha de Candidatura que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devidamente preenchida, dirigida ao Senhor Presidente da Junta da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Carriço.

2 – A Ficha de Candidatura a que se refere o número anterior poderá ser entregue, pessoalmente, nos balcões de atendimento da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, sitos em Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia, Rua da Igreja n.º 34, 3105-137 Ilha e Largo da Igreja, 3105-194 Mata Mourisca, bem como no balcão de atendimento da Junta de Freguesia do Carriço, sito na Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ficha de Candidatura poderá ainda ser remetida, via correio eletrónico, para os endereços geral@jf-gim.pt e freguesiacarrico@sapo.pt, respetivamente, ou ainda, via correio registado, para as seguintes moradas:

a) União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca, Avenida Nossa Senhora da Guia, n.º 119, 3105-089 Guia;

b) Junta de Freguesia do Carriço, Avenida da Igreja, n.º 1, 3105-057 Carriço.

Artigo 6.º

Apreciação das candidaturas

A apreciação das candidaturas dependerá da verificação das condições a que se alude no artigo 4.º, a efetuar por parte da Comissão Social da União de Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou de entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, consoante o caso, devendo ter lugar no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.

Artigo 7.º

Aprovação de candidaturas

1 – A aprovação das candidaturas caberá ao órgão Junta de Freguesia da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou Junta de Freguesia do Carriço, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

2 – Nos casos em que não haja lugar à aprovação da candidatura, deverá o requerente ser notificado do projeto de decisão e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

3 – Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe fora concedido, deverá a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou entidade equivalente da Junta de Freguesia do Carriço, elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final dos respetivos órgãos executivos.

4 – O requerente deverá ser notificado, por escrito, da decisão final que ao caso couber.

CAPÍTULO IV

Obrigações das Entidades Parceiras

Artigo 8.º

Obrigações do Município de Pombal

Constituem obrigações do Município de Pombal:

a) Disponibilizar os recursos financeiros a que se alude no artigo 13.º;

b) Promover a ampla divulgação do presente Programa, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

Artigo 9.º

Obrigações da Junta de Freguesia e da União de Freguesias

Constituem obrigações da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Freguesia do Carriço:

a) Prestar auxílio aos utentes na formalização do interesse em aceder ao Programa;

b) Assegurar a receção e tratamento das candidaturas;

c) Garantir o encaminhamento das candidaturas para a Comissão Social da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca ou para a entidade da Junta de Freguesia do Carriço a que se alude no artigo 6.º, consoante o caso;

d) Disponibilizar os meios de transporte e os meios humanos necessários à prestação do serviço que constitui objeto do Programa;

e) Definir, casuisticamente, o percurso e os horários mais adequados à prestação do serviço, salvaguardando a otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros;

f) Rececionar e proceder ao registo dos pedidos de transporte formulados no Mapa de Marcação, nos termos dos artigos 11.º e 12.º;

g) Comunicar aos beneficiários o horário e demais condições de realização do transporte, nos termos do artigo 12.º;

h) Promover a divulgação do Programa junto dos potenciais beneficiários e respetivas famílias, designadamente mediante a distribuição de flyers, a afixação de cartazes, a organização de campanhas de sensibilização, bem como de outros suportes de difusão.

CAPÍTULO V

Prestação do Serviço de Transporte Gratuito

Artigo 10.º

Direito a Acompanhante

O serviço de transporte gratuito nos termos do presente Programa poderá ser extensível ao acompanhante do beneficiário, sempre que este seja portador de deficiência ou incapacidade que, comprovadamente, o impossibilite de se deslocar sozinho.

Artigo 11.º

Obrigações do Beneficiário

1 – Os beneficiários do Programa deverão formular o pedido de transporte junto das entidades a que se alude nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

2 – Os pedidos de transporte deverão ser formulados pessoalmente junto dos balcões de atendimento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, ou por contacto telefónico dos mencionados balcões, durante o horário normal de expediente.

3 – Aquando da formulação do pedido deverá o beneficiário indicar data e hora agendadas para consulta e ou prestação de serviço de enfermagem na USF Pombal Oeste.

Artigo 12.º

Registo dos Pedidos

1 – Os pedidos de transporte formulados deverão ser objeto de registo, por parte da União das Freguesias de Guia, Ilha e Mata Mourisca e da Junta de Freguesia do Carriço, no Mapa de Marcação que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

2 – Caberá ainda às entidades a que se refere o número anterior definir o local, o percurso e o horário de partida e retorno conjunto dos beneficiários do transporte.

3 – Os beneficiários do transporte serão contactados, com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, dos horários e demais condições em que se realizará o transporte.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 13.º

Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a que se refere o Programa encontram-se devidamente inscritos no Plano de Atividades Municipal e serão densificados nos contratos interadministrativos a que se alude no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 14.º

Avaliação do Programa

1 – A avaliação do Programa será efetuada por uma comissão de avaliação composta por um representante de cada uma das entidades parceiras.

2 – Os representantes das entidades parceiras serão designados por parte do órgão executivo, sob proposta do respetivo Presidente.

Artigo 15.º

Casos Omissos e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, nem pelo recurso ao contratos interadministrativos, serão submetidas a decisão dos órgãos municipais competentes, nos termos do disposto no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Ficha de candidatura

(cf. n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Mapa de marcação

(cf. n.º 1 do artigo 12.º)

(ver documento original)»

Enfermeiros e Outros Funcionários: Cedência de Interesse Público, Mobilidade e Exonerações de 06 a 08/02/2017