Assembleia Legislativa da Madeira Apresenta à Assembleia da República Proposta de Lei Para Alterações nos Direitos de Parentalidade


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M

Proposta de Lei à Assembleia da República

Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte-ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

O Código do Trabalho contempla o direito de os trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos termos do seu artigo 49.º

As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).

Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).

Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.

Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO – Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu – Associação de PAIS Heróis.

Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no presente diploma:

O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;

Para o exercício do direito de licença para assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;

Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;

Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;

Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;

Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e assistência a netos;

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade da criança/jovem.

Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período de tratamento necessário;

Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65 %;

Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões autónomas;

Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do indexante dos apoios sociais IAS;

Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 – [Revogado.]

3 – …

4 – …

5 – …

6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa.

7 – …

Artigo 52.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias:

a) …

b) …

c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

d) …

7 – …

8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.

9 – …

Artigo 53.º

[…]

1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.

2 – [Revogado.]

3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.

4 – …

Artigo 54.º

[…]

1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 57.º

[…]

1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:

2 – …

3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

4 – …

5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer.

7 – …

8 – …

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;

b) …

c) …

9 – …

10 – …»

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 53.º-A

Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.

Artigo 19.º

[…]

1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:

a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

b) [Revogada.]

2 – …

3 – …

4 – …

Artigo 20.º

[…]

1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.

2 – …

a) [Revogada.]

b) …

Artigo 35.º

[…]

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou a uma distância superior a 300 km da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20 %.

Artigo 38.º

[…]

1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 75.º

[…]

1 – …

2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.

3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:

a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;

b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.

Artigo 36.º-A

Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica

O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2017

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Não Vai Existir Entrevista Profissional Como Método de Seleção

«Aviso n.º 15955-C/2016

Procedimento concursal comum para recrutamento de trabalhadores com ou sem relação jurídica de emprego público previamente constituída, para o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal das diversas Administrações Regionais de Saúde, na categoria de enfermeiro, da carreira especial de enfermagem, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Através do aviso n.º 10946-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, foi aberto um procedimento de seleção, tendo em vista a constituição de até 774 relações jurídicas de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, no âmbito dos serviços e estabelecimentos de saúde integrados na rede de cuidados de saúde primários.

Em termos de desenvolvimento, conforme estabelecido no Despacho n.º 2619-H/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, 2.º Suplemento, de 11 de março, clarificado pelo Despacho n.º 8264/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, o procedimento de recrutamento aqui em causa, relativamente aos cuidados de saúde primários, compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) praticar todos os atos administrativos necessários.

No que respeita aos métodos de seleção, conforme resultava do respetivo ponto 17. do aviso n.º 10946-A/2015, atrás melhor identificado, consistia na avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção, nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 9.º da Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro.

Acontece que a Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, foi agora alterada pela Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro.

Nos termos do regime atualmente em vigor, nos concursos para a categoria de enfermeiro, como sucede no âmbito do procedimento aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, o método de seleção utilizado é o de avaliação curricular, complementada pela entrevista profissional de seleção por decisão da entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, a qual deve ser fundamentada e publicitada no aviso de abertura do correspondente procedimento concursal.

No que respeita aos procedimentos em curso, resulta do artigo 2.º da citada Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, que as alterações ali efetuadas à Portaria n.º 250/2014, de 28 de novembro, se aplicam aos procedimentos em curso, cuja lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não tenha sido notificada aos interessados, devendo, nesse caso, a entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento, publicitar a decisão de manter ou não o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção, mediante aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da sua entrada em vigor.

Do exposto, considerando que no âmbito do procedimento aberto pelo aviso n.º 10946-A/2015, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro, a lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos ainda não foi notificada aos interessados, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2.º da Portaria n.º 323/2016, de 19 de dezembro, torna-se publico que, conforme deliberação do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., datada de 21 de dezembro de 2016, foi decidido, no âmbito daquele procedimento, não manter o método de seleção correspondente à entrevista profissional de seleção.

21 de dezembro de 2016. – A Presidente do Conselho Diretivo, Marta Temido.»

Todas as questões deverão ser colocadas à ACSS.

Estamos atentos e continuaremos a dar novidades deste concurso.

Veja aqui todas as publicações sobre este concurso:

Aberto Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s com 10 Dias Úteis para Concorrer

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: 7 Mil Candidaturas Através da Plataforma e 3 mil Candidaturas em Papel – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem já Terminaram – ACSS

Candidaturas para Concurso de Enfermagem Terminam Hoje – ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 08/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 07/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 06/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: DICAD e Outros Serviços Também Serão Contemplados

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Perguntas Frequentes – Atualização de 02/10/2015

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Atualização das Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Novas Perguntas Frequentes

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Aditamento ao Processo (Formulário)

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s – Candidatura: Perguntas Frequentes e Respostas da ACSS

Concurso Nacional para 774 Enfermeiros para as ARS’s: Parâmetros de Avaliação – Ata n.º 1

Regras das Candidaturas ao Reconhecimento Como Centro de Referência em 5 Especialidades – DGS

Veja todas as relacionadas em:

Centro de Referência

Veja a informação da DGS:

Abertas candidaturas a Centro de Referência
Abertas candidaturas a Centro de Referência

Estão abertos processos de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para as seguintes áreas:

  • ECMO
  • Coagulopatias Congénitas
  • Fibrose Quística
  • Implantes Cocleares
  • Neurorradiologia de Intervenção na Doença Cerebrovascular

Para obter informação mais detalhada consulte a área dos Centros de Referência.

Regime Excecional de Comparticipação nos Medicamentos Destinados ao Tratamento da Dor Oncológica Moderada a Forte

«Portaria n.º 331/2016

de 22 de dezembro

Os analgésicos estupefacientes, nomeadamente os medicamentos opioides, são comparticipáveis pelo escalão C (37 %) de comparticipação no regime geral em ambulatório.

Tratando-se de medicamentos indispensáveis ao tratamento da dor oncológica moderada a forte cuja prevalência, por motivos de saúde pública, importa reduzir, é necessário facilitar o acesso dos doentes a esta terapêutica, promovendo a equidade e universalidade do tratamento da dor, e contribuir para uma melhoria significativa da qualidade de vida dos doentes oncológicos.

Assim, considera-se existir interesse público na atribuição da comparticipação pelo escalão A (90 %) dos medicamentos opioides, quando prescritos para tratamento da dor oncológica moderada a forte.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %) nos termos estabelecidos na presente Portaria.

Artigo 2.º

Condições de dispensa

A aplicabilidade deste regime excecional depende da menção expressa à presente Portaria, aposta na receita destes medicamentos, pelo médico prescritor.

Artigo 3.º

Medicamentos abrangidos

Os medicamentos e respetivas apresentações que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo 1.º da presente Portaria dependem de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e constam de Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para efeitos do disposto no artigo 3.º são, desde já, considerados abrangidos pelo regime excecional de comparticipação, previsto na presente Portaria, os medicamentos constantes do Anexo.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho n.º 10279/2008, de 11 de março, na redação dada pelos Despachos n.os 22186/2008, 30995/2008, 3285/2009, 6229/2009, 12221/2009, 5725/2010, 12457/2010, 5824/2011 e 57/2014, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.os 165, de 27 de agosto, 233, de 12 de dezembro, 17, de 26 de janeiro, 39, de 25 de fevereiro, 98, de 21 de maio, 62, de 30 de março, 148, de 2 de agosto, 66, de 4 de abril, e 2, de 3 de janeiro, respetivamente.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 13 de dezembro de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Nos termos da presente portaria, são comparticipados pelo escalão A (90 %) os medicamentos infra, quando prescritos para o tratamento dor oncológica moderada a forte:

Buprenorfina;

Fentanilo;

Hidromorfona;

Tapentadol;

Morfina;

Oxicodona;

Oxicodona + Naloxona.»

Informação do Portal SNS:

Medicamentos para dor oncológica e dor crónica comparticipados 90%

De acordo com o Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e produtos da Saúde, o tratamento da dor crónica moderada a forte é realizada com medicamentos comparticipados a 90% pelo Estado (escalão A), uma medida que se considera de interesse público e que garante a equidade e a universalidade do tratamento.

É nesse sentido que é agora alargada a lista de medicamentos comparticipados por este escalão, prevista em deliberação pelo Conselho Diretivo do Infarmed e que foi, no dia 20 de dezembro de 2016, publicada na Portaria n.º 329/2016 do Diário da República.

Segundo a portaria, para dispensa dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte, o doente deve estar referenciado numa unidade de dor ou, na sua ausência, numa unidade de cuidados paliativos pertencente à Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, devendo ser reavaliado com uma periodicidade não superior a um ano.

Cabe ao Infarmed a monitorização da utilização destes medicamentos, segundo as recomendações da Direção-Geral da Saúde.

Por sua vez, a Portaria n.º 331/2016, publicada em  Diário da República, no dia 22 de dezembro de 2016, vem estabelecer um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte.

De acordo com o diploma, os medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica moderada a forte podem beneficiar de um regime excecional de comparticipação, pelo escalão A (90 %).

Para o doente ter acesso à comparticipação, mantém-se a necessidade de o médico que prescritor mencionar expressamente na receita a Portaria n.º 331/2016, que entra em no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Portaria n.º 329/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série I de 2016-12-20
Saúde
Estabelece a comparticipação dos medicamentos destinados ao tratamento da dor crónica não oncológica moderada a forte

Portaria n.º 331/2016 – Diário da República n.º 244/2016, Série I de 2016-12-22
Saúde
Estabelece um regime excecional de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da dor oncológica, moderada a forte

Visite:

Infarmed – http://www.infarmed.pt/

Criado Grupo de Trabalho Para a Elaboração de Uma Política Nacional de Ciência Aberta

«Despacho n.º 15389/2016

Um dos pilares do programa do XXI Governo Constitucional é o do investimento no Conhecimento, na Ciência, na Inovação, na Educação, na Formação e na Cultura, devolvendo ao país uma visão de futuro na economia global do Século XXI, concretizando-se através do reforço do investimento em ciência e tecnologia e da implementação de programas e instrumentos de promoção da cultura científica e tecnológica.

O acesso à ciência e ao conhecimento é indispensável a uma sociedade mais informada e mais consciente do Mundo que habita, contribuindo para a tornar mais humana, mais justa e mais democrática e onde o bem-estar seja partilhado por todos. O acesso ao conhecimento, acompanhado da garantia da acessibilidade à formação, constituem um direito fundamental e desempenham um fator de valorização e de mobilidade social e de democratização essencial aos estados democráticos das sociedades contemporâneas. Quando, para além do mais, o conhecimento produzido resulta do financiamento público. A sua partilha, em acesso aberto, torna-se inequivocamente imperativa.

Neste sentido, o Conselho de Ministros aprovou, a 24 de março, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2016, que define os princípios orientadores para a implementação de uma Política Nacional de Ciência Aberta e que determina que o Estado e as entidades por si tuteladas assumam como princípios fundamentais no desenvolvimento das suas atribuições o acesso aberto às publicações e aos dados científicos resultantes de investigação financiada por fundos públicos, bem como a garantia da sua preservação, por forma a permitir a sua reutilização e o acesso continuado.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 – É criado o Grupo de Trabalho para a elaboração de uma Política Nacional de Ciência Aberta, adiante designado Grupo de Trabalho.

2 – O Grupo de Trabalho tem como missão o aconselhamento dos membros do Governo da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior na definição de uma Política Nacional de Ciência Aberta.

Nesse sentido, o Grupo de Trabalho deverá:

a) Aconselhar os membros do Governo da área da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ao nível da implementação de uma Política Nacional de Ciência Aberta;

b) Elaborar um diagnóstico sobre o estado atual das práticas de Ciência Aberta em Portugal nas suas múltiplas componentes;

c) Promover o diálogo com a comunidade científica e a sociedade em geral em torno das problemáticas associadas à Ciência Aberta, designadamente sobre acesso aberto a publicações e dados, infraestruturas de informação para publicações e dados, repositórios digitais, preservação digital, políticas institucionais, avaliação e incentivos, propriedade intelectual, práticas de investigação colaborativas e envolvimento social;

d) Identificar as melhores práticas em torno da Ciência Aberta e desenvolver orientações, programas de formação e sensibilização dirigidos a diversos perfis;

e) Propor metas setoriais e indicadores com o objetivo de promover uma transição monitorizada e transparente para a Ciência Aberta.

3 – O Grupo de Trabalho é constituído por duas comissões: uma Comissão Consultiva à qual cabe dar pareceres não vinculativos sobre os relatórios da Comissão Executiva e uma Comissão Executiva à qual cabe a coordenação dos eixos e a harmonização das atividades destes com os seguintes termos de referência:

Posicionar a Ciência Aberta enquanto veículo privilegiado para o acesso generalizado ao conhecimento, entendido enquanto bem público;

Interpretar a Ciência Aberta como forma de promover a eficiência e o progresso da investigação e da ciência, facilitar a inovação e garantir um maior retorno, incluindo económico, do investimento na ciência;

Envolver a comunidade científica e a sociedade em geral na definição de uma agenda para a elaboração de uma Política Nacional de Ciência Aberta;

Garantir o acesso aberto imediato aos resultados das investigações financiadas através de fundos públicos (publicações e dados), bem com a possibilidade de reutilização, de acordo com os princípios FAIR (findable, acccessible, interoperable, re-usable);

Alinhar os modelos de avaliação científica com os princípios da Ciência Aberta;

Articular a definição de uma Política Nacional de Ciência Aberta com as políticas existentes ou em desenvolvimento no quadro internacional, com particular destaque para a União Europeia;

Articular, harmonizar e promover a interoperabilidade das infraestruturas existentes no sistema científico e tecnológico nacional (e.g., repositórios, arquivos, outros serviços de computação), bem como das que operam na sua fronteira, induzindo lógicas e práticas de certificação e preservação digital das infraestruturas e conteúdos, que constituem um espólio inestimável do património científico e tecnológico português;

Reforçar a adequação de práticas de responsabilidade social que envolvam a comunidade científica, os cidadãos, as empresas e outros agentes na identificação de problemas comuns, na construção de agendas de investigação e na cocriação do conhecimento;

Assegurar a renovação dos métodos científicos e da comunicação da ciência no ensino superior e nas comunidades produtoras e curadoras de conhecimento;

Assegurar o respeito pelo normativo da propriedade intelectual, procurando promover o seu ajustamento aos princípios da Ciência Aberta, no sentido da utilização de licenças para a publicação, distribuição, uso e reutilização de trabalhos científicos e académicos.

4 – No âmbito da Comissão Executiva definem-se 4 eixos temáticos estruturados da seguinte forma:

a) Acesso aberto e dados abertos;

b) Infraestruturas e preservação digital;

c) Avaliação científica;

d) Responsabilidade social científica.

5 – A Comissão Consultiva é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

c) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

d) ANI – Agência Nacional de Inovação, S. A.;

e) Associação Portuguesa de Instituições de Ensino Superior Privado;

f) Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

g) Comissão Nacional da Proteção de Dados;

h) Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

i) Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

j) Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

k) Direção-Geral do Ensino Superior;

l) A3Es – Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

m) Associação Portuguesa de Editores do Ensino Superior;

n) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;

o) Biblioteca Nacional de Portugal;

p) Associações Académicas e Estruturas Estudantis.

6 – A Comissão Executiva é composta por:

a) Ana Alves Pereira, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que coordena;

b) Filipe Guimarães da Silva, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) Cristina Caldeira, do Gabinete da Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

d) Eloy Rodrigues, da Universidade do Minho;

e) João Nuno Ferreira, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

f) Lígia Ribeiro, da Universidade do Porto;

g) Pedro Príncipe, da Universidade do Minho.

7 – Os eixos temáticos referidos no n.º 4 supra serão desenvolvidos por subgrupos de trabalho compostos da seguinte forma:

a) Acesso aberto e dados abertos:

Eloy Rodrigues, Coordenador, da Universidade do Minho;

Vasco Vaz, Relator, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Delfim Leão, da Universidade de Coimbra;

Dulce Correia, do Instituto Politécnico de Leiria;

José Manuel Santos de Magalhães, do Observatório do Mundo Digital;

Maria João Amante, do ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa;

Pedro Campos, Sociedade Portuguesa de Autores;

Paula Silva, da Direção-Geral de Património Cultural;

b) Infraestruturas e preservação digital:

João Nuno Ferreira, Coordenador, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Cristina Ribeiro, Relator, da Universidade do Porto;

Inês Cordeiro, da Biblioteca Nacional de Portugal;

Francisco Barbedo, da Direção-Geral do Livro dos Arquivo e das Bibliotecas;

João Mendes Moreira, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Anabela Borges Teles Ribeiro, da Direção-Geral do Livro dos Arquivo e das Bibliotecas;

c) Avaliação científica:

Lígia Ribeiro, Coordenadora, da Universidade do Porto;

Maria Manuel Borges, Relatora, da Universidade de Coimbra;

Ana Sanchez, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

Diana Silva, do Instituto Politécnico do Porto;

Karin Wall, da Universidade de Lisboa;

Nuno Lima, da Universidade Nova de Lisboa;

d) Responsabilidade social científica:

Pedro Príncipe, Coordenador, da Universidade do Minho;

Ivo Neto, Relator, da Associação de Bolseiros de Investigação Científica;

Carlos Catalão, da Ciência Viva – Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica;

Filipe Leal, da Câmara Municipal de Oeiras;

Gonçalo Madail, da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.;

Manuela Silva, da Rede de Bibliotecas Escolares;

Margarida Oleiro, da Rede de Bibliotecas Públicas;

Mónica Pedro, da Associação para o Polo de Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica.

8 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidadas a participar nos trabalhos personalidades ou entidades estrangeiras com reconhecido mérito nas matérias envolvidas.

9 – A nomeação de cada um dos representantes das entidades referidas no n.º 5 supra deve ser comunicada à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no prazo de 5 dias úteis após a publicação do presente despacho.

10 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência.

11 – O presente Grupo de Trabalho é constituído pelo período de 12 meses, cabendo-lhe a apresentação de um relatório intermédio até 31 de dezembro de 2016 e um relatório final até 30 de abril de 2017.

12 – Aos membros do Grupo de Trabalho, ainda que na qualidade de convidados, não é devido o pagamento de honorários ou senhas de presença, sem prejuízo do direito à perceção do abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte, nos termos da legislação em vigor.

13 – O presente despacho produz efeitos a partir de 20/04/2016.

6 de dezembro de 2016. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 25 de novembro de 2016. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes. – 12 de dezembro de 2016. – A Secretária de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Maria Fernanda Fernandes Garcia Rollo.

210087038»

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches


«Regulamento n.º 1117/2016

Escola Superior Ribeiro Sanches, S. A., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, procede nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, à publicação do Regulamento de Creditação.

13 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches – ERISA

Ouvido o Conselho Técnico-Científico, foi homologado por Despacho do Diretor n.º 7 o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Preâmbulo

Observando a necessidade de proceder à retificação do normativo dos procedimentos de creditação de competências da ERISA e o enquadramento legal e institucional vigente, regulamenta-se a atribuição de créditos nos graus conferidos pela ERISA, submetendo-se a este procedimento os processos de creditação requeridos, quer por reconhecimento da formação académica, quer por reconhecimento da experiência profissional ou de outra formação prevista, conforme a legislação em vigor.

Capítulo I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela ERISA, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento, ao abrigo do preceituado pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Capítulo II

Júri de Creditação de competências

Artigo 4.º

Júri de Creditação: Criação, Composição, mandato e reuniões

1 – É nomeado, pelo respetivo Conselho Técnico Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da ERISA, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Técnico Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger, sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Técnico Científico da ERISA que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 – Quando o número de membros do Conselho Técnico Científico com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros membros do Conselho para integrar o júri.

3 – O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Técnico Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Técnico Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ERISA.

4 – A substituição dos membros do Júri de Creditação ocorre:

a) Automaticamente sempre que se verifique o disposto na alínea c) do número anterior;

b) Por nomeação pelo Conselho Técnico Científico nos restantes casos.

5 – O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e eventual validação.

6 – O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo promover-se por via digital.

Artigo 5.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 – São Competências do Júri de Creditação:

a) Avaliar os processos de creditação de competências requeridos no âmbito dos cursos em funcionamento;

b) Submeter à apreciação do Conselho Técnico Científico os processos de creditação de competências profissionais que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar, a especialistas no domínio científico das Unidades Curriculares a creditar, a emissão de pareceres complementares sobre a creditação a atribuir;

c) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde constar a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 – Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do Júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação

Artigo 6.º

Creditação

1 – A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante preenchimento dos requisitos impostos no presente regulamento, a ERISA pode conferir:

a) A creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, obtida no quadro da reestruturação decorrente do “Processo de Bolonha”, ou obtida anteriormente;

b) A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) A creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) A atribuição de créditos à formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) A creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do respetivo ciclo de estudos;

f) A atribuição de créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) A creditação por experiência profissional, devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 – O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame no regulamento de avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a designação de dispensado ou não dispensado.

4 – Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

5 – A creditação de unidades curriculares definidas nos planos de estudos de cursos da ERISA como opcionais deverá ser efetuada através de uma unidade curricular existente no Plano de Estudos de curso conferente de grau académico, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos.

6 – Na definição da unidade curricular opcional a creditar devem os responsáveis pela creditação considerar o Plano de Estudos do curso e as determinações aí presentes no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

7 – Não é objeto de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da Lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e registo.

8 – A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

Artigo 7.º

Classificação da creditação

1 – A formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 – Às unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, objeto de creditação, atribui-se a classificação obtida no estabelecimento de ensino de proveniência, expressa em ECTS quando adotado este critério.

3 – As unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquele estabelecimento de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

4 – São nulas as formações ministradas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º em instituições estrangeiras não reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento de Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.

6 – Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação em vista a creditação de uma unidade curricular a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas no estabelecimento de ensino de proveniência.

7 – Nos casos em que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ERISA, devem ser ponderados os respetivos créditos conforme o disposto na alínea b) do n.º 3.

8 – As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída.

9 – Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, os limites à creditação fixados pelo artigo 6.º referem-se ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.

Capítulo IV

Instrução processual e tramitação

Parte A

Instrução processual

Artigo 8.º

Solicitação de creditação, requisitos e instrução de processo

1 – Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) Os alunos que o frequentam;

b) Sem registo até à respetiva matrícula os seus candidatos.

2 – É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira com a entidade instituidora da ERISA regularizada.

3 – O requerimento de creditação é apresentado pelo requerente ao presidente do Júri de Creditação do curso que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula no curso ou de inscrição em ano curricular e até aos quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 – O pedido de creditação de formação é requerido nos termos do disposto nos artigos anteriores e deverá ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que certifiquem a formação a creditar, a classificação obtida e os respetivos créditos, caso existam.

5 – Ressalva-se a formação realizada na ERISA no âmbito de outros ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau académico, competindo neste caso aos serviços administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

6 – O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

7 – Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado do país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

8 – O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 9.º

Apreciação e decisão

1 – Após a receção do processo, o Júri de Creditação analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido pelo presente regulamento e demais normas impostas pelos órgãos competentes, elaborando uma proposta de creditação ou indeferindo liminarmente o pedido.

2 – Para efeitos de creditação, por via do reconhecimento da experiência profissional, pode o júri de creditação submeter o requerente a uma entrevista, cuja ata será integrada no processo respetivo.

3 – Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridades seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;

f) Em sexto lugar, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Em sétimo lugar o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º:

4 – A apreciação do processo de creditação é efetuada considerando as competências adquiridas originalmente e aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 – A validação da creditação a atribuir é efetuada através de voto dos membros do Júri de Creditação, com base no resultado da análise do processo.

6 – Nas reuniões do Júri de Creditação é obrigatória a presença:

a) De pelo menos dois terços dos seus membros;

b) Do Diretor do ciclo de estudos em que sejam apreciados os processos de creditação.

7 – Caberá sempre ao aluno aceitar ou não a creditação ou a dispensa das unidades curriculares propostas.

8 – A documentação entregue pelo aluno, bem como a produzida no âmbito da creditação, é anexada ao respetivo processo, podendo ser apresentada em formato digital.

9 – Se o requerente rejeitar a creditação atribuída pode recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o Conselho Técnico Científico, desde que este órgão não se tenha anteriormente pronunciado no âmbito do processo.

10 – Nos casos de recurso, e no prazo de trinta dias úteis, o Conselho Técnico Científico deverá informar o requerente da decisão da qual não cabe recurso.

11 – Se o requerente se apresentar como candidato o projeto de decisão aludido no n.º 5 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 10.º

Prazos relativos ao processo

1 – O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços académicos e, cumprindo os requisitos necessários, enviado ao Júri de Creditação no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 – O Júri de Creditação aprecia o processo e decide num prazo máximo de quinze dias úteis.

3 – Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida pelo Júri de Creditação documentação suplementar, é interrompida a contagem de prazo até à entrega da documentação requerida.

4 – Nos casos em que o Júri de Creditação recuse a creditação proposta, o processo de reapreciação e a eventual decisão do Conselho Técnico Científico devem estar concluídas no prazo de trinta dias úteis a contar da decisão.

5 – Após a decisão de validação, o júri remete o processo aos serviços académicos no prazo de cinco dias úteis.

6 – O aluno é pessoalmente notificado da decisão, de preferência por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

7 – O aluno dispõe de sete dias úteis, a contar da notificação, para consulta do processo e emissão de pronúncia, valendo o seu silêncio como aceitação da decisão, a qual se converterá, assim, em caso resolvido.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 11.º

Registo e arquivo de documentação processual

Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do aluno requerente, independentemente do resultado final, podendo sê-lo em formato digital.

Artigo 12.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Técnico Científico;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Diretor.

Artigo 13.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o Regulamento de Creditação da ERISA – Regulamento n.º 863/2015, de 18 de dezembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

210090634»


«Declaração de Retificação n.º 91/2017

Para os devidos efeitos se declara que o Regulamento n.º 1117/2016, da Escola Superior de Saúde Ribeiro Sanches, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de dezembro de 2016, saiu com inexatidões.

Assim, onde se lê:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

deve ler-se:

«Artigo 7.º

Classificação da creditação

[…]

5 – A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o aluno dispensado.»

24 de janeiro de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.»