Novo Estatuto da Ordem dos Médicos

Entra em vigor 30 dias após a publicação.

Republicação logo a partir da primeira página do documento.

Especial atenção à disposição transitória – Artigo 3.º – na primeira página do documento. 180 dias para aprovação dos regulamentos a contar da entrada em vigor (180+30 = 210 dias).

Informação do Portal da Saúde:

Foi publicada esta segunda-feira, 31 de agosto, a Lei n.º 117/2015, que procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

O disposto no diploma não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Médicos, mantendo-se os atuais mandatos em curso com a duração inicialmente definida.

Até à aprovação de novos regulamentos, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Médicos que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado no âmbito da presente lei.

Permitida a Prática Clínica Pelos Diretores Clínicos do Mesmo Estabelecimento de Saúde do Serviço Nacional de Saúde

Fornada de Médicos Aposentados Autorizados a Exercer

Novo Código Cooperativo

Valor do Apoio ao Acolhimento de Emergência de Vítimas de Violência Doméstica em Casas de Abrigo

  • DESPACHO NORMATIVO N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
    Presidência do Conselho de Ministros – Gabinete do Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares

    Determina que o apoio ao acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica em casas de abrigo atribui-se, a cada uma das vagas, uma quantia igual ao valor médio mensal do financiamento atribuído pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), por cada vaga preenchida nas casas de abrigo da rede nacional, com as quais existam acordos de cooperação

Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:

1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;

2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;

3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);

4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»