Inovação no CHBM: Oftalmologia e Pneumologia dispõem de novos equipamentos

12/09/2017

O Centro Hospitalar Barreiro Montijo (CHBM) divulga que dispõe de novos equipamentos na Unidade de Oftalmologia e no Serviço de Pneumologia, adquiridos ao abrigo da candidatura ao Programa Lisboa 2020.

Na Unidade de Oftalmologia, encontra-se um novo retinógrafo, que permite realizar fotografias do fundo ocular (retinografias) sem necessidade de dilatação pupilar do utente e do fundo ocular com autofluorescência. Este equipamento será uma mais valia para a consulta de patologia da retina e da coroíde, que tem como objetivos, entre outros, acompanhar a degenerescência macular ligada à idade, a doença vaso-oclusiva da retina, a alta miopia e distrofias retinianas e coroideias. Também é fundamental na consulta de rastreio de diabetes ocular.

Para o Serviço de Pneumologia, foi adquirido um novo plestimógrafo, que veio substituir o que existia na instituição há 20 anos. Este novo equipamento permite realizar provas de função respiratória, difusão do monóxido de carbono e provas de provocação inalatória para diagnóstico de várias doenças respiratórias e ainda para a avaliação da capacidade respiratória de doenças do foro cardiológico e oncológico. A pletismografia é um exame que permite avaliar a capacidade funcional respiratória, volumes pulmonares e trocas gasosas, constituindo assim um exame fundamental na avaliação do doente com patologia respiratória crónica, com grande prevalência nos doentes do CHBM. Tem ainda um papel importante na avaliação pré-cirúrgica e na profilaxia de complicações no pós-operatório imediato.

«Inovar para melhor cuidar» é o lema que vai acompanhar este projeto no CHBM, que aposta na modernização tecnológica de diagnóstico e terapêutica, garantindo desta forma inovação e cuidados de saúde de elevada qualidade e diferenciação técnica, refere o centro hospitalar.

O Lisboa 2020 é um programa operacional da União Europeia através do qual é possível adquirir novos equipamentos e substituir outros já existentes, com o objetivo de melhorar a qualidade dos cuidados prestados aos utentes, bem como as condições de trabalho dos profissionais de saúde.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar Barreiro Montijo > Notícias

Laboratório Nacional de Referência para o vírus da Gripe do Instituto Ricardo Jorge mantém reconhecimento da OMS

imagem do post do Laboratório Nacional de Referência para o vírus da Gripe do Instituto Ricardo Jorge mantém reconhecimento da OMS

12-09-2017

O Laboratório Nacional de Referência para o Vírus da Gripe (LNRVG) do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge manteve o reconhecimento da Organização Mundial da Saúde (OMS) como representante de Portugal na Rede Europeia de Vigilância da Gripe, após uma avaliação de desempenho positiva. O LNRVG é reconhecido pela OMS como laboratório nacional de referência para o vírus da gripe desde 1953.

A OMS avalia todos os anos os laboratórios nacionais de referência para a gripe, de acordo com os critérios de referência estabelecidos. Na época gripal 2015/2016, a OMS considerou que o LNRVG do Instituto Ricardo Jorge teve, mais uma vez, desempenho positivo, pelo que concedeu a extensão do reconhecimento, continuando este laboratório a fazer parte Rede Mundial de Vigilância da Gripe (Global Influenza Surveillance and Response System – GISRS).

Os laboratórios nacionais de referência devem demonstrar, anualmente, que cumprem os termos de referência estabelecidos com a OMS, nomeadamente constituir o ponto de contato entre a OMS e o país de origem relativamente à vigilância da gripe e reportar os dados nacionais da vigilância da gripe à OMS, com atualizações semanais, e detetar vírus da gripe emergentes e surtos da doença. Estes laboratórios são ainda responsáveis por enviar estirpes do vírus da gripe ao laboratório de referência da OMS, participar nos programas de avaliação externa da qualidade organizados pela OMS e garantir o envolvimento em processos de acreditação, de acordo com normas nacionais ou internacionais.

Coordenada pela OMS, a rede GISRS foi estabelecida em 1952 e inclui atualmente 143 instituições, entre estas o Instituto Ricardo Jorge, onde estão localizados os Laboratórios Nacionais de Referência para a Gripe, distribuídas por 113 Estados-membros da OMS. Na Europa existem 52 laboratórios de referência para o vírus da gripe, estando os restantes laboratórios distribuídos pelas regiões de África, América, Mediterrânio, Ásia e Pacífico, sendo que além dos laboratórios de referência nacionais existem seis centros de referência designados por WHO Collaborating Centres.

Os dados gerados pelos Laboratórios Nacionais de Referência para o Vírus da Gripe são críticos para o esclarecimento da duração e dispersão das epidemias anuais do vírus da gripe e para avaliar a contribuição de diferentes vírus para a morbilidade e mortalidade. Os vírus da gripe partilhados com o laboratório de referência da região europeia contribuem para a seleção anual das estirpes do vírus da gripe que integram a vacina antigripal, para a deteção de vírus da gripe emergentes e para a monitorização das resistências aos antivirais.

Retirada a Norma DGS: Rastreio Oportunístico e Diagnóstico do Cancro do Cólon e do Reto no Adulto

Norma nº 003/2014 de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017

Retirada a Norma nº 003/2014 DGS de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017

Atendendo a que existe um processo legislativo em curso, durante o mês de setembro, que regulará os rastreios do Cancro do Cólon e do Reto, a nível nacional, informa-se que é retirada a Norma nº 003/2014 de 31/03/2014 atualizada a 12/09/2017 sobre Rastreio Oportunístico e Diagnóstico do Cancro do Cólon e do Reto no Adulto”, uma vez que será substituída pela referida legislação.

Concursos de TDT de Anatomia Patológia e Dietética do CH Tondela Viseu: Classificação Final e Projeto de Classificação Final

CHTV

Caros seguidores, foram publicados avisos relativos aos Concursos de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Anatomia Patológia e Dietética do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:

Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.

Veja todas as publicações destes concursos em:

Concursos Públicos de Materiais e Afins na Área da Saúde em 12/09/2017

Portaria que regula a determinação dos grupos homogéneos para efeitos da comparticipação no sistema de preços de referência – Alteração e Republicação


«Portaria n.º 271/2017

de 12 de setembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, os critérios de determinação dos grupos homogéneos e dos preços de referência constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, regula a determinação dos grupos homogéneos, sendo a mesma a sede própria para estabelecer os critérios de determinação do preço de referência.

Neste contexto, atendendo à evolução do mercado e visando contribuir para a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde é necessário rever os critérios de determinação do preço de referência.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Os artigos 1.º a 4.º da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) […];

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 8 de setembro de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Portaria n.º 195-B/2015, de 30 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula a forma e os critérios de determinação dos grupos homogéneos de medicamentos genéricos e dos preços de referência para efeitos de comparticipação no sistema de preços de referência.

Artigo 2.º

Determinação do grupo homogéneo e do preço de referência

1 – O grupo homogéneo é constituído por um conjunto de medicamentos com a mesma composição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equivalentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento genérico existente no mercado.

2 – Para efeitos do número anterior considera-se medicamento genérico existente no mercado aquele que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie até à data da elaboração pelo INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., das listas de grupos homogéneos.

3 – Para efeitos do n.º 2, a notificação do início de comercialização é feita nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.

4 – O preço de referência de cada grupo homogéneo corresponde à média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado, tendo em consideração os medicamentos que integrem aquele grupo, caso não se verifique o disposto no número seguinte.

5 – No caso de a média dos cinco PVP mais baixos praticados no mercado exceder o preço do medicamento genérico mais caro que integra o grupo homogéneo, o preço de referência corresponderá ao preço deste último.

Artigo 3.º

Lista de grupos homogéneos

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica as listas de grupos homogéneos:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil;

b) Até ao 20.º dia do mês, no caso de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os medicamentos cuja introdução no mercado seja entretanto autorizada e que, pelas suas características, possam ser incluídos num dos grupos homogéneos existentes passam a integrar o grupo homogéneo correspondente a partir do início da sua comercialização, devendo o INFARMED, I. P., proceder à respetiva divulgação.

3 – A inclusão nos termos do número anterior só produz efeitos no preço de referência do respetivo grupo homogéneo no trimestre seguinte.

Artigo 4.º

Aprovação e publicação do preço de referência

1 – O Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., publica:

a) Até ao 20.º dia do último mês de cada trimestre civil, os preços de referência para cada um dos grupos homogéneos de medicamentos;

b) Até ao 20.º dia do mês, os preços de referência de novos grupos homogéneos criados em resultado da introdução no mercado de novos medicamentos genéricos ou de grupos homogéneos existentes repristinados em resultado da reintrodução no mercado de medicamento genérico integrado no referido grupo homogéneo após a cessação de situações de suspensão ou interrupção da comercialização, quando a criação do novo grupo ocorra em mês diferente do último mês de cada trimestre civil.

2 – Os preços de referência produzem efeitos:

a) No 1.º dia do trimestre civil a que respeitam, no caso da alínea a) do número anterior;

b) No 1.º dia do mês seguinte, no caso da alínea b) do número anterior.

3 – Para efeitos do cálculo do preço de referência considera-se PVP praticado o PVP a que o medicamento é dispensado ao utente.

4 – Os preços de referência calculados e publicados nos termos do n.º 2 vigoram até ao termo do trimestre civil a que respeitam, sendo irrelevantes as situações de suspensão ou interrupção da comercialização de medicamento que integre o grupo homogéneo que ocorram a partir do momento previsto nas alíneas a) ou b) do mesmo número, consoante o caso.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho.»