Aberto Concurso Para Técnico Superior de Serviço Social – CH Barreiro Montijo

Caros seguidores, foi publicado ontem, 16/04/2017, no jornal Diário de Notícias, o aviso de abertura de um concurso para Técnico Superior de Serviço Social no Centro Hospitalar Barreiro Montijo:

Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)

«AVISO

Processo de Recrutamento para admissão de Técnico Superior de Serviço Social (M/F)

O Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, pretende recrutar 1 Técnico Superior de Serviço Social, em regime de Contrato individual de Trabalho a Termo incerto, ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.°7/2009, de 12 de fevereiro, ou em regime de prestação de serviços (como prestador individual ou pessoa coletiva).

Funções: De acordo com o conteúdo funcional descrito na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho.

Requisitos obrigatórios:

  • Licenciatura em Serviço Social;
  • Experiência na área hospitalar.

Carga horária: 40 horas semanais.

Métodos de seleção:

1. Avaliação curricular:

  • Nível habilitacional;
  • Formação profissional;
  • Experiência profissional.

2. Entrevista, onde serão avaliadas as seguintes aptidões pessoais para o exercício da

função:

  • Capacidade de expressão/comunicação;
  • Motivação profissional;
  • Sentido de organização e capacidade de inovação;
  • Capacidade de relacionamento.

As candidaturas deverão ser dirigidas ao Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, Av. Movimento das Forças Armadas, 2834-003 Barreiro, acompanhadas do curriculum vitae, onde consta a posse dos requisitos exigidos, certificado de licenciatura em Serviço Social, formação e experiência profissional devidamente comprovados, que deverão ser entregues no Serviço de Recursos Humanos, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação deste aviso, ou enviadas pelo correio, dentro do prazo estipulado.

Centro Hospitalar Barreiro/Montijo, EPE, 4 de abril de 2017

O Conselho de Administração Pedro Lopes»

Recrutamento – Técnico Superior de Serviço Social (abril17)

Todas as questões deverão ser dirigidas ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo.

Assembleia da República estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

AR

«Lei n.º 11/2017

de 17 de abril

Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

Fornecimento de refeições vegetarianas

1 – O serviço das cantinas e refeitórios públicos referidos no artigo anterior inclui, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «opção vegetariana» a que assenta em refeições que não contenham quaisquer produtos de origem animal.

3 – No quadro de medidas de combate ao desperdício alimentar, pode ser dispensado o cumprimento da obrigação de inclusão de opção vegetariana perante a ausência de procura nas cantinas referidas nas alíneas a) a c) do artigo anterior.

4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem estabelecer um regime de inscrição prévio de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

Formação e equilíbrio nutricional

1 – As ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

2 – Para efeitos do número anterior, são elaboradas capitações, fichas técnicas e ementas, no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições vegetarianas.

3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e refeitório públicos a determinação do modo de disponibilização da opção vegetariana.

Artigo 5.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 6.º

Período de transição

1 – Nos casos em que seja feita administração direta das cantinas ou refeitórios, as entidades gestoras dispõem de um período de adaptação máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei para assegurar a disponibilização da opção vegetariana.

2 – Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, sem prejuízo da inclusão da obrigação nos cadernos de encargos dos novos procedimentos e contratos a celebrar.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 31 de março de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de abril de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Informação do Portal SNS:

Cantinas públicas com opção vegetariana a partir de junho

Foi publicado em Diário da República, no dia 17 de abril, a Lei n.º 11/2017, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, a partir de junho de 2017.

De acordo com o diploma, esta regra aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se encontrem instalados em:

  1. Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
  2. Lares e centros de dia;
  3. Estabelecimentos de ensino básico e secundário;
  4. Estabelecimentos de ensino superior;
  5. Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;
  6. Serviços sociais.

Para combater o desperdício alimentar, a legislação prevê dispensar escolas e unidades do SNS desta opção caso não haja procura. Se a procura for reduzida, admite que as entidades gestoras destas cantinas possam estabelecer um regime de inscrição prévia para a opção vegetariana.

Segundo a lei publicada, as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.

No que respeita à fiscalização, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

O diploma define ainda um período de período de adaptação máximo de seis meses para as entidades gestoras que fazem administração direta das cantinas ou refeitórios.

Nos demais casos, quando os contratos respeitantes ao fornecimento de refeições em execução na data de entrada em vigor da presente lei não prevejam a obrigação de o prestador fornecer refeições vegetarianas, a respetiva entidade gestora está dispensada do fornecimento dessa opção até ao final do período de execução do referido contrato, acrescenta.

A lei que define a obrigatoriedade de oferecer pelo menos uma opção de refeição vegetariana nas cantinas e refeitórios públicos foi aprovada no dia 3 março, na Assembleia da República.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, defender o SNS e promover a saúde dos Portugueses. Defende ainda que a obtenção de ganhos em saúde resulta da intervenção nos vários determinantes de forma sistémica e integrada, salientando-se como fundamental a política de promoção de uma alimentação saudável.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 11/2017 – Diário da República n.º 75/2017, Série I de 2017-04-17
Assembleia da República
Estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos

Despacho que estabelece as condições de que depende a atribuição da compensação dos dadores de gâmetas

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«Despacho n.º 3192/2017

A Lei n.º 12/93, de 22 de abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecido e células de origem humana, alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, 12/2009, de 26 de março, e 36/2013, de 12 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 168/2015, de 21 de agosto, prevê no artigo 5.º o princípio da gratuitidade da dádiva de órgãos, tecidos e células para fins terapêuticos ou de transplante, sendo proibida a sua comercialização.

A disposição invocada determina porém que os dadores de órgãos, tecidos e células podem receber uma compensação única e exclusiva pelo serviço prestado, não podendo no cálculo do montante da mesma ser atribuído qualquer valor aos órgãos, tecidos ou células colhidos ou transplantados.

É igualmente reconhecido, no artigo 9.º da mesma Lei n.º 12/93, de 22 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de junho, o direito do dador a assistência médica até ao seu completo restabelecimento, bem como a ser indemnizado pelos danos sofridos no decurso do processo de dádiva e colheita, independentemente de culpa, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação.

O exercício destes direitos por parte dos doadores é assegurado pelas unidades hospitalares do sistema de saúde autorizados a efetuar atos que tenham por objeto a dádiva ou colheita de órgãos, tecidos e células de origem humana para fins terapêuticos ou de transplante que suportam os respetivos encargos, exigindo-se ainda a celebração de um contrato de seguro a favor do dador.

Mais recentemente, a Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, veio estabelecer o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, determinou, no n.º 1 do seu artigo 22.º, que a dádiva de células e tecidos é voluntária, altruísta e solidária, não podendo haver, em circunstância alguma, lugar a qualquer compensação económica ou remuneração, quer para o dador quer para qualquer indivíduo ou entidade, estando apenas prevista, no n.º 3 desse mesmo artigo, a atribuição de uma compensação estritamente limitada ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes da dádiva.

O Despacho n.º 679/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, veio determinar a avaliação dos valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações, incumbindo a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., (ACSS, I. P.), de, nomeadamente, avaliar as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro.

Sem prejuízo de se entender que as doações de células e tecidos devem permanecer voluntárias e gratuitas, como forma de salvaguardar a proteção dos dadores e dos recetores e beneficiários de qualquer forma de exploração alheia ao espírito da lei, importa estabelecer as condições de que depende a atribuição da devida compensação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 12/2009, de 26 de março, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro, determino:

1 – Os dadores de gâmetas têm direito a uma compensação para reembolso das despesas efetuadas, ou para ressarcimento dos prejuízos resultantes da dádiva, nos termos dos números seguintes.

2 – Atendendo ao espírito voluntário, altruísta e solidário com que as dádivas são efetuadas, os montantes compensatórios para efeitos do número anterior estão sujeitos a limites máximos.

3 – Para os dadores masculinos:

a) O limite máximo corresponde a um décimo do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente no momento da dádiva, por cada doação de esperma e pela realização de análises pós quarentena, que em conjunto correspondem a um ciclo de doação;

b) Para operacionalização do pagamento referido na alínea anterior, determina-se que em cada doação de esperma será entregue um montante de 40 (euro) aos respetivos dadores, e que no momento da realização das análises pós quarentena será entregue o valor remanescente, que permita perfazer o montante global da compensação.

4 – Para as dadoras femininas:

a) O limite máximo corresponde ao dobro do valor do IAS, em vigor no momento da dádiva de ovócitos;

b) No caso das dadoras femininas que iniciem o processo de doação, e que por alguma razão alheia à sua vontade não o possam concluir, é atribuída uma compensação parcial correspondente a 40 % do valor definido na alínea anterior.

5 – Os limites máximos referidos nos números anteriores serão arredondados para a unidade de euro imediatamente superior.

6 – Os montantes compensatórios previstos no presente despacho não obstam ao direito à assistência médica aos dadores no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, nos termos da lei, sempre que demonstrado o nexo de causalidade.

7 – A doação de embriões não confere direito a compensação.

8 – É revogado o Despacho n.º 5015/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março de 2011.

9 – O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

11 de abril de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Transmissão das ações da Sociedade Gestora do Estabelecimento no âmbito do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada

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«Despacho n.º 3193/2017

As sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A. (HCIS), Hospital CUF Descobertas, S. A. (HCD), e Hospital CUF Porto, S. A. (HCP), acionistas da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A. (Escala Vila Franca), Entidade Gestora do Estabelecimento no âmbito da parceria público-privada relativa ao Hospital de Vila Franca de Xira, pretendem transmitir as ações respetivamente pelas mesmas sociedades detidas na referida Entidade Gestora para entidades associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A. (JMS), a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A. (PPPS), e duas sociedades a constituir.

Nos termos estabelecidos nas cláusulas 13.ª e 128.ª, n.º 1, alínea d), e n.º 5, ambas do Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira, a transmissão das ações das Entidades Gestoras, entre acionistas ou para terceiros, está sujeita a autorização prévia da Entidade Pública Contratante, por despacho do Ministro da Saúde, sob pena de nulidade do ato de transmissão.

Acresce que a transmissão de ações implica a alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão respetivamente como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, a qual, nos termos do disposto na cláusula 128.ª, n.º 1, alínea s), e n.º 3, do Contrato de Gestão, depende de autorização dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Nesse sentido, a operação projetada pelas acionistas da Escala Vila Franca foi analisada pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT), sob o ponto de vista da apreciação da idoneidade e da capacidade técnica e económico-financeira das sociedades adquirentes.

De acordo com o parecer emitido, que constitui fundamento da prática do presente ato de autorização, a ARSLVT pronunciou-se favoravelmente a que seja autorizada a operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca e a que seja promovida a alteração subjetiva à mesma consequente, devendo, no entanto, os efeitos das mesmas ficarem dependentes da confirmação da verificação de determinadas condições.

Entre as condições, de cuja verificação a ARSLVT propõe, no projeto de decisão apresentado, que seja feita depender a eficácia da autorização da operação projetada pelas entidades acionistas da Escala Vila Franca, encontram-se as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, nos termos descritos na comunicação dos Bancos Financiadores, conforme documento que integra o processo instrutor e sobre o qual incide o presente despacho. A carta de consentimento emitida pelos Bancos Financiadores condiciona a respetiva eficácia ao prévio e integral cumprimento das condições na mesma carta estabelecidas, nomeadamente à efetiva constituição e registo das sociedades Cessionárias a constituir em relação de domínio total com a JMS e à exibição, perante os Bancos Financiadores, das respetivas certidões de registo comercial e registo de valores mobiliários, mais sendo determinado que o referido consentimento apenas produzirá efeitos se, e a partir da data em que, se verifiquem as condições suspensivas determinadas, cessando todos os seus efeitos caso a JMS deixe de ser a única titular das participações no capital social das sociedades Cessionárias.

A posição da JMS de acionista em 60 % do capital social da Escala Vila Franca e de acionista único das sociedades Cessionárias foi pela ARSLVT considerada na instrução do processo, tendo sido promovida, sem prejuízo para o cumprimento das obrigações que para si decorrem enquanto acionista da Escala Vila Franca, a assunção pela JMS, expressa em declaração pela mesma emitida, do compromisso de proporcionar às sociedades Cessionárias, suas participadas e totalmente por si detidas, as condições necessárias e os meios adequados que lhes permitam cumprir pontualmente as obrigações que para as mesmas resultam do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira e dos seus Anexos. Mais versa a declaração obtida junto da JMS sobre, em caso de ulteriormente a mesma entidade deixar de manter o controlo das sociedades Cessionárias, o compromisso de informar antecipadamente a Entidade Pública Contratante de modo a que esta possa conhecer tal alteração de domínio, apreciar e decidir quanto ao pedido de aprovação prévia, atentos os efeitos no Contrato de Gestão, a que, assim, a JMS reconheceu ficar submetida a referida alteração de domínio, e, ainda, o compromisso de obter de eventual adquirente de participações sociais no capital social das Cessionárias a subscrição e assunção, perante si e perante a Entidade Pública Contratante, de declaração nos mesmos termos da declaração de compromisso pela JMS emitida.

Nesses termos, conforme resulta igualmente exigido pelos Bancos Financiadores quanto à produção de efeitos do consentimento pelos mesmos emitido relativamente às operações societárias sob apreço, e como expresso pela ARSLVT, considerando como dever ser exigido que esses aspetos essenciais se mantenham durante a remanescente execução do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, nos mesmos termos que motivaram as Entidades Financiadoras a exigir como condição de produção de efeitos da concessão de autorização para a transmissão das ações que a JMS viesse assumir perante os Bancos a obrigação de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias, e considerando a essencialidade para o ato de autorização da declaração de compromisso expressa pela JMS, entende-se que a eficácia da autorização da operação societária pela Entidade Pública Contratante deve ser condicionada resolutivamente ao facto de a JMS deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto nas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

Nesta conformidade e considerando que, nos termos acima descritos, se revestirá necessária a autorização da consequente alteração subjetiva nos acordos e contratos anexos ao Contrato de Gestão relativo ao Hospital de Vila Franca de Xira em regime de parceria público-privada, celebrado em 25 de outubro de 2010, os quais devem, em tudo o mais, manter-se inalterados, e ao abrigo do disposto na cláusula 13.ª e na alínea d) do n.º 1 e no n.º 5 da cláusula 128.ª, ambas, do Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, considerando a delegação de competências do Ministro da Saúde, constante do Despacho n.º 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 6 de janeiro de 2016, determina-se:

1 – Autorizar a transmissão pelas sociedades Hospital CUF Infante Santo, S. A., Hospital CUF Descobertas, S. A., e Hospital CUF Porto, S. A., das ações pelas mesmas detidas no capital social da Escala Vila Franca – Sociedade Gestora do Estabelecimento, S. A., para, respetivamente, a sociedade PPPS – Gestão e Consultoria, S. A., e duas sociedades a constituir, todas, associadas e detidas totalmente pela sociedade José de Mello Saúde, S. A.

2 – Condicionar a produção de efeitos da autorização a que se refere o número anterior à autorização da alteração subjetiva do Acordo de Subscrição e Realização do Capital, dos Contratos de Financiamento, do Acordo Parassocial relativos à Entidade Gestora do Estabelecimento e Obrigações e Garantias dos Acionistas, juntos ao Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira, respetivamente, como Anexos IV, III, V (Apêndice 3) e XXX.

3 – Condicionar a produção de efeitos da autorização da transmissão das ações a que se refere o n.º 1 do presente despacho à verificação de todas as condições suspensivas impostas pelos Bancos Financiadores ao ato de autorização da transmissão de ações por estes emitido, em 30 de maio de 2014, conforme documento que integra o processo instrutor, designadamente à entrega da documentação societária demonstrativa da constituição e registo comercial das Cessionárias, e à detenção, pela José de Mello Saúde, S. A., de uma participação no capital social das mesmas Cessionárias, nomeadamente das sociedades a constituir, correspondente à totalidade desse capital social e direitos de voto.

4 – Condicionar em termos resolutivos a eficácia da presente autorização ao facto de a José de Mello Saúde, S. A., deixar de deter uma participação no capital social das Cessionárias, correspondente à totalidade desse capital social, e direitos de voto nas mesmas Cessionárias e ao incumprimento dos compromissos pela mesma assumidos nas declarações emitidas e integrantes do processo instrutor.

5 – A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., fica incumbida da confirmação da verificação das condições suspensivas previstas nos n.os 2 e 3 do presente despacho, no quadro das competências que para a mesma decorrem da qualidade de Entidade Pública Contratante no Contrato de Gestão do Hospital de Vila Franca de Xira.

5 de abril de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

Poderes e Competências de Dirigentes Intermédios da ARS Norte

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«Deliberação (extrato) n.º 286/2017

1 – No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os membros do Conselho Diretivo da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., o seu Presidente, António José da Silva Pimenta Marinho, Vice-Presidente, Rita Gonçalves Moreira e os seus Vogais, José Carlos de Jesus Pedro e Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira, por deliberação datada de 21/12/2016 decidem subdelegar nos seguintes dirigentes:

Sr.ª Dr.ª Maria Graça Costa Azevedo Vaz Tomé, como diretora do departamento de gestão e administração geral (cargo de direção intermédia de 1.º grau);

Sr. Dr. Fernando José Martins Tavares, como diretor do departamento de estudos e planeamento (cargo de direção intermédia de 1.º grau);

Sr.ª Dr.ª Maria José Correia Marques, como diretora do departamento de recursos humanos (cargo de direção intermédia de 1.º grau);

Sr.ª Dr.ª Maria Neto de Miranda Araújo, como diretora do departamento de saúde pública (cargo de direção intermédia de 1.º grau);

Sr. Dr. Adelino Vale Ferreira, como coordenador da divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências (cargo de direção intermédia de 2.º grau);

Sr. Eng.º José Teotónio Rangel Rodrigues, como coordenador do gabinete de instalações e equipamentos (cargo de direção intermédia de 2.º grau);

Sr. Dr. Miguel Alexandre da Costa Cardoso, como coordenador do gabinete jurídico e do cidadão (cargo de direção intermédia de 2.º grau);

Sr.ª Eng.ª Maria Madalena Pereira de Barros, como coordenadora da unidade de auditoria e controlo interno (cargo de direção intermédia de 2.º grau);

Sr.ª Dr.ª Teresa Aldegundes Dias Valente Neves Guimarães, como coordenadora da unidade de gestão financeira (cargo de direção intermédia de 2.º grau),

as seguintes competências:

1.1 – Visar os boletins itinerários e autorizar o processamento das despesas resultantes das deslocações em serviço efetuadas;

1.2 – Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, com obediência dos formalismos legais, até ao limite de 5.000,00 euros;

1.3 – Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos que decorrem pelos respetivos serviços, com exceção da destinada aos gabinetes dos membros do Governo, tribunais, Provedor de Justiça e às direções-gerais.

2 – Na diretora do departamento de gestão e administração geral e na coordenadora da unidade de gestão financeira decidem ainda subdelegar também as seguintes competências:

2.1 – Praticar todos os atos subsequentes às autorizações de despesa, e movimentar todas as contas, quer a crédito, quer a débito, incluindo assinatura de cheques, em conjunto com outro membro dirigente com poderes delegados ou subdelegados para o efeito, bem assim com outras ordens de pagamento e transferências necessárias à execução das decisões proferidas nos processos;

2.2 – Autorizar o reembolso aos utentes de despesas com assistência médica e medicamentosa no recurso à medicina privada, até ao limite de 5.000,00 euros.

3 – No coordenador da divisão de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências decidem ainda subdelegar também as seguintes competências:

3.1 – Definir e aprovar os horários de trabalho do respetivo pessoal, observados os condicionalismos legais e regulamentares, devendo notificar os Serviços Centrais da ARS do Norte, I. P. dos mesmos;

3.2 – Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos da lei geral e das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

3.3 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da lei geral e em conjugação com as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho extraordinário, após obtida a necessária cabimentação orçamental, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde, com apresentação mensal ao Conselho Diretivo de um relatório síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado;

3.4 – Autorizar a prestação e pagamento de trabalho em regime de prevenção, na Unidade de Desabituação do Norte, após a obtenção da necessária cabimentação orçamental, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, e da cláusula 44.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009;

3.5 – Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

3.6 – Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;

3.7 – Instaurar processos de inquérito e proceder à nomeação do respetivo instrutor;

3.8 – Verificar a inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

3.9 – Autorizar a realização de despesas até 10.000,00 euros relativas a termos de responsabilidade pelo internamento de utentes, respeitando os termos constantes do regulamento Interno do Fundo de Maneio;

3.10 – Autorizar deslocações em serviço em território nacional nos termos da lei, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custos, antecipadas ou não;

3.11 – Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

3.12 – Autorizar a condução de viaturas oficiais aos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso mediante adequada fundamentação, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, e de acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Uso de Veículos, aprovado pelo Conselho Diretivo;

3.13 – Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

3.14 – Outorgar protocolos visando a realização de estágios profissionais ou académicos nas unidades, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. e que da celebração do protocolo não decorram encargos financeiros;

3.15 – Outorgar contratos empregos inserção previamente autorizados pelo Conselho Diretivo;

3.16 – Emitir os termos de responsabilidade e autorizar o seu pagamento, nos termos do 3.1 da presente deliberação.

4 – A competência indicada no ponto 3.3. deverá ser objeto de apresentação mensal ao Conselho Diretivo de um relatório síntese com os elementos estatísticos e de custos relativos ao trabalho extraordinário autorizado.

A presente deliberação produz efeitos desde 4 de fevereiro de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito destes poderes ora subdelegados tenham sido praticados pelos dirigentes.

16 de março de 2017. – O Vogal do Conselho Diretivo, Dr. Ponciano Manuel Castanheira de Oliveira.»

Poderes e Competências dos Elementos da Direção Clínica e Diretores de Departamento – CH Algarve

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«Despacho n.º 3216/2017

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o Diretor Clínico subdelega, sem prejuízo das competências específicas legalmente fixadas, nos Adjuntos, Diretores de Departamento, Diretor do Internato Médico e Responsável pelo Acesso à Informação, as seguintes responsabilidades e competências:

Na Dr.ª Ana Lopes e no Dr. David Estevens, enquanto adjuntos da Direção Clínica, relativamente à Unidade de Faro e à Unidade de Portimão e Lagos, respetivamente:

1 – Substituir o Diretor Clínico, nas suas ausências e impedimentos, em todas as suas competências, próprias ou delegadas pelo Conselho de Administração;

2 – Autorizar pedidos de acesso a informação de saúde formulados por utentes e por terceiros com legitimidade para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis, designadamente autoridades judiciais, na ausência da Responsável pelo Acesso à Informação;

Na Dr.ª Luísa Arez, enquanto Adjunta da Direção Clínica:

Presidir à Comissão de Farmácia e Terapêutica, em todas as funções inerentes ao exercício desse cargo;

Nos Diretores do Departamento, relativamente às respetivas áreas:

3 – Na área dos Recursos Humanos, relativamente ao pessoal médico e técnico superior de saúde, afetos às áreas assistenciais:

a) Dar parecer sobre a admissão e mobilidade desses profissionais;

b) Aprovar os horários;

c) Validar ao pessoal sob a sua responsabilidade a integrar Júris de concursos noutras instituições;

d) Dar parecer relativamente à autorização de comissões gratuitas de serviço, nos termos da lei;

e) Dar parecer sobre a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, e direitos inerentes, nos termos da lei e normas internas em vigor;

f) Autorizar os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

g) Aceitar os pedidos de licenças abrangidas pela lei da parentalidade, nos termos da lei;

h) Aceitar as faltas para prestar assistência a filho ou neto, nos termos da lei;

i) Dar parecer sobre a dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, nos termos da lei;

j) Autorizar os planos de férias e respetivas alterações, bem como o gozo de férias em acumulação, e autorizar a transferência de férias para o ano seguinte, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

k) Decidir da justificação ou injustificação de faltas, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

l) Autorizar as ausências ao serviço ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho (faltas autorizadas ou aprovadas pelo empregador), após parecer do respetivo superior hierárquico;

m) Decidir da aceitação dos certificados de Incapacidade Temporária para o trabalho, do estado de doença dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas nos termos da lei;

n) Dar parecer sobre a inscrição e participação do pessoal em estágios, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, desde que dos mesmos não resultem quaisquer encargos;

o) Aprovar os planos e relatórios mensais de trabalho de todo o pessoal, desde que dos mesmos não resulte a prática de trabalho extraordinário;

Na Responsável pelo Acesso à Informação, Dr.ª Adriana Sabas:

a) Autorizar pedidos de acesso à informação de saúde formulados por utentes e por terceiros com legitimidade para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis, designadamente autoridades judiciais.

No Diretor do Internato Médico, Dr. Nuno Vieira, relativamente aos médicos internos em formação geral:

a) Emitir parecer sobre a autorização de comissões gratuitas de serviço, nos termos da lei;

b) Dar parecer sobre a atribuição do estatuto de trabalhador-estudante, e direitos inerentes, nos termos da lei e normas internas em vigor;

c) Autorizar os pedidos de concessão de horários de amamentação, aleitação e acompanhamento dos filhos, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

d) Aceitar os pedidos de licenças abrangidas pela lei da parentalidade, nos termos da lei;

e) Aceitar as faltas para prestar assistência a filho ou neto, nos termos da lei;

f) Dar parecer sobre a dispensa de prestação de trabalho em período noturno, dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, nos termos da lei;

g) Autorizar os planos de férias e respetivas alterações, bem como o gozo de férias em acumulação, e autorizar a transferência de férias para o ano seguinte, após parecer do respetivo superior hierárquico e nos termos da lei;

h) Decidir da justificação ou injustificação de faltas, após parecer do diretor de serviço em que o médico interno exerce funções, nos termos da lei;

i) Autorizar as ausências ao serviço ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 249.º (faltas autorizadas e aprovadas pelo empregador) do Código do Trabalho, após parecer do respetivo superior hierárquico;

j) Decidir da aceitação dos certificados de Incapacidade Temporária para o trabalho, do estado de doença dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da lei;

No Diretor do Departamento de Cirurgia, Dr. João Ildefonso:

a) Despachar o expediente relacionado com o SIGIC, nomeadamente no que se refere a pedidos de alteração de procedimentos e pedidos de fisioterapia;

b) Emitir parecer técnico sobre material/equipamento solicitado de modo urgente para uma intervenção em particular;

4 – A presente subdelegação não exclui a competência do Diretor Clínico e do Conselho de Administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

5 – As competências agora delegadas e subdelegadas poderão ainda ser sujeitas a subdelegação nos responsáveis pelas respetivas áreas, nos termos legais.

6 – A presente delegação produz efeitos a partir de 4 de maio, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados.

20 de fevereiro de 2017. – O Diretor Clínico, Dr. Carlos Santos.»


«Declaração de Retificação n.º 300/2017

Subdelegação de competências do Diretor Clínico

Por ter saído com inexatidão o Despacho n.º 3216/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17.04.2017, relativo à subdelegação de competências do Diretor Clínico nos Adjuntos, Diretores de Departamento, Diretor do Internato Médico e Responsável pelo Acesso à Informação, retifica-se que onde se lê:

«[…]

6 – A presente declaração produz efeitos a partir de 4 de maio, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados.»

deve ler-se:

«[…]

6 – A presente declaração produz efeitos a partir de 4 de maio de 2016, ficando por este meio ratificados todos os atos que no âmbito dos poderes agora delegados tenham sido praticados.»

19.04.2017. – O Diretor Clínico, Carlos Santos.»

Aberto Concurso Para 2 Assistentes Técnicos em Mobilidade – ESEL

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«Aviso n.º 4034/2017

Procedimento concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para preenchimento de 2 postos de trabalho para a área de Recursos Financeiros e Patrimoniais, previstos e não ocupados no mapa de pessoal da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, na carreira e categoria de Assistente Técnico.

Ao abrigo e nos termos do previsto nos artigos 30.º e 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante LTFP), em conjugação com o artigo 19.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril (doravante Portaria), torna-se público que, por despacho do Vice-Presidente da ESEL, de 18 de janeiro de 2017, no âmbito das competências delegadas, se encontra aberto, pelo período de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, procedimento concursal para preenchimento de 2 postos de trabalho para a área de Recursos Financeiros e Patrimoniais para a carreira e categoria de assistente técnico, do mapa de pessoal da ESEL, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

1 – Tipo de concurso: o presente aviso reveste a forma de procedimento concursal comum, após verificada a inexistência de candidatos em regime de requalificação junto da Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro e a inexistência de reserva de recrutamento constituída, quer no próprio serviço, quer na ECCRC – Entidade Centralizada de Constituição de Reservas de Recrutamento, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

2 – Legislação aplicável: O presente procedimento obedece ao disposto na LTFP e na Portaria nas suas atuais redações.

3 – Prazo de validade: o presente procedimento concursal é válido para os postos de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação, sem prejuízo das demais causas de cessação do procedimento concursal e do disposto no artigo 40.º da Portaria.

4 – Local de Trabalho: Instalações da Sede da ESEL, sita na Av. do Brasil, n.º 53-B, 1700 -063 Lisboa.

5 – Identificação e caracterização dos postos de trabalho:

Funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação da Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, grau de complexidade funcional 2, nomeadamente todas as tarefas inerentes ao funcionamento do Núcleo de Tesouraria e Núcleo de Aprovisionamento e Património.

6 – Posicionamento remuneratório: A determinação do posicionamento remuneratório terá em consideração o preceituado no n.º 1, do artigo 38.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, conjugado com o n.º 1, do artigo 42.º da Lei n.º 82-B/2014, 31 de dezembro (LOE 2015) aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE 2017). Os candidatos sem relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado serão posicionados na 1.ª posição a que corresponde o 5.º nível remuneratório (euro) 683,13).

7 – Requisitos gerais e especiais de admissão:

7.1 – Poderão candidatar-se ao presente procedimento, os trabalhadores que até à data limite para apresentação das candidaturas, detenham relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LTFP, e que reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 17.º da mesma lei, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 – Não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em situação de requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do serviço, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento.

8 – Nível habilitacional/área de formação:

Ser detentor do 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe seja equiparado, não existindo a possibilidade de substituição da habilitação exigida por formação ou experiência profissional.

9 – Formalização de candidaturas:

9.1 – As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente sob pena de exclusão, através do preenchimento de formulário próprio, aprovado pelo Despacho n.º 11321/2009, da Diretora-Geral da DGAEP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, disponível no site da ESEL (www.esel.pt), e remetidas por correio, registado e com aviso de receção, para a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sita na Avenida do Brasil, n.º 53-B, 1700-063 Lisboa, ou entregues, pessoalmente, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00 na mesma morada.

9.2 – As candidaturas devem ser acompanhadas, obrigatoriamente, dos seguintes documentos

a) Curriculum profissional, atualizado, datado e assinado, dele devendo constar os seguintes elementos: nome, morada, contactos, incluindo endereço de correio eletrónico, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, habilitações literárias, funções que exerce bem como as que exerceu, quando exista experiência profissional, com indicação dos respetivos períodos de duração e atividades relevantes, assim como a formação profissional detida, com indicação da entidade promotora, data de frequência e duração (em horas);

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos da formação profissional, nos termos do exigido na parte final da alínea a) deste ponto;

d) Declaração, para candidatos com vínculo de emprego público, emitida pelo serviço de origem, devidamente atualizada, da qual constem de maneira inequívoca, as seguintes informações:

i) Modalidade da relação jurídica de emprego público que detém;

ii) Conteúdo funcional do posto de trabalho que ocupa ou que tenha ocupado em anos anteriores e que apresentem identidade funcional com o dos postos de trabalho a que se candidata;

iii) A avaliação de desempenho relativa ao último período, não superior a 3 anos, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria ou, sendo o caso, indicação dos motivos de não avaliação em um ou mais anos;

e) Documento comprovativo do grau de incapacidade, caso tenha sido preenchido o campo 8. do formulário;

f) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do seu mérito.

10 – Métodos de seleção:

10.1 – Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 36.º da LTFP e do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria, serão adotados os seguintes métodos de seleção:

a) Métodos de seleção obrigatórios: Prova de Conhecimentos (PC) ou Avaliação Curricular (AC);

b) Método de seleção facultativo: Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

10.2 – Nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 36.º, da LTFP, exceto quando afastados, por escrito, pelos candidatos que, cumulativamente, sendo titulares da carreira/categoria se encontrem a cumprir ou a executar atribuição, competência ou atividade caracterizadora dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado, os métodos de seleção adotados, serão:

a) Métodos de seleção obrigatórios: avaliação curricular (AC);

b) Método de seleção facultativo: entrevista profissional de seleção (EPS).

10.3 – A valoração dos métodos anteriormente referidos será considerada até às centésimas, de acordo com a especificidade de cada método.

10.4 – A classificação final do candidato, considerada até às centésimas, será obtida através da aplicação de uma das seguintes fórmulas:

Candidatos com vínculo mas sem identidade funcional:

CF= 0,70 PC + 0,30 EPS

Candidatos com vínculo e com identidade funcional:

CF = 0,70 AC + 0,30 EPS

em que:

CF = Classificação Final

PC = Prova de conhecimentos

AC = Avaliação curricular

EPS = Entrevista profissional de seleção

10.5 – Prova de conhecimentos:

10.5.1 – A prova de conhecimentos, visando avaliar os conhecimentos académicos e/ou profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício do posto de trabalho colocado a concurso, será escrita, sendo realizada sem consulta, revestindo a natureza teórica, com a duração máxima de 90 minutos, valorada de 0 a 20, incidindo sobre conteúdos de natureza genérica e específica diretamente relacionados com a exigência da função, versando essencialmente os seguintes temas distribuídos por 2 Blocos:

A. Conhecimentos gerais sobre o Regime Jurídico da ESEL e Legislação Geral da Administração pública;

B. Conhecimentos gerais e específicos nas áreas da Tesouraria e Aprovisionamento e Património;

10.5.2 – Legislação e bibliografia:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

c) Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);

d) Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril (Lei Quadro dos Institutos Públicos);

e) Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior);

f) Despacho Normativo n.º 16/2009, de 20 de março (Estatutos da ESEL);

g) Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto (Lei do Financiamento do Ensino Superior);

h) Decreto-Lei n.º 232/1997, de 3 de setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);

i) Portaria n.º 794/2000, de 20 de setembro (Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC – Educação);

j) Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (Regime Jurídico dos Códigos de Classificação Económica das Receitas e Despesas Públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a Administração Central);

k) Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril (Cadastro e Inventário de Bens do Estado);

l) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro (Código dos Contratos Públicos);

m) Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de enquadramento Orçamental);

n) Lei n.º 98/97 de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas);

o) Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro (SNC-AP).

10.6 – A Avaliação Curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica, complementar ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

10.7 – A Entrevista Profissional de Seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e os aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

11 – A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada nas instalações da ESEL e disponibilizada na página eletrónica em www.esel.pt.

12 – Os candidatos aprovados em cada método são convocados para a realização do método seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da referida Portaria.

13 – De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos serão notificados por uma das formas previstas no seu n.º 3 para a realização da audiência dos interessados, utilizando para tal o formulário próprio, aprovado pelo Despacho n.º 11321/2009, da Diretora Geral da DGAEP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, disponível no site da ESEL (www.esel.pt), e remetido por correio, registado e com aviso de receção, para a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, sita na Avenida do Brasil, n.º 53-B, 1700-063 Lisboa, ou entregues, pessoalmente, das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00 na mesma morada.

14 – As atas do Júri, nas quais constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos fatores que integram os métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e os sistemas de valoração dos métodos serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

15 – Serão excluídos do procedimento os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

16 – Em situações de igualdade de valoração, aplica-se o disposto no artigo 35.º da Portaria.

17 – A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação pela Presidente da ESEL, é afixada em local visível e público das instalações do ESEL e disponibilizada na respetiva página eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 36.º da Portaria, sendo publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação da respetiva publicitação.

18 – Composição do Júri: o Júri do presente procedimento é composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes:

Presidente do Júri – Ana Paula Vara Silvano de Almeida, Chefe de Divisão de Recursos Financeiros e Patrimoniais da ESEL.

Vogais efetivos:

1.º Vogal – João Filipe Francisco Marques, Técnico Superior do Núcleo de Contabilidade da ESEL;

2.º Vogal – Faustina Maria Almeida Ribeiro dos Santos, Assistente Técnica do Núcleo de Tesouraria da ESEL.

Vogais suplentes:

1.º Vogal – Isabel Maria Branco de Carvalho Varela, Assistente Técnica do Núcleo de Aprovisionamento e Património da ESEL;

2.º Vogal – Adolfo Alberto Pinto da Mata, Assistente Técnico do Núcleo de Tesouraria da ESEL.

A presidente do júri será substituída nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efetivo.

19 – Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições constantes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril, atualmente em vigor.

22 de março de 2017. – O Vice-Presidente, João Carlos Barreiros dos Santos.»