Calculadora de Risco da Diabetes: Avaliação de risco no Portal SNS diagnosticou dez doentes

30/11/2017

A área do cidadão do Portal do Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem disponível a calculadora de risco da Diabetes Tipo 2, uma ferramenta que, até agora, permitiu fazer a avaliação de 33.538 utentes e agendar 1026 consultas, das quais 674 já foram realizadas.

Do total de consultas efetivadas, foi diagnosticada a doença a 10 cidadãos, que desconheciam que tinham Diabetes tipo 2.

Com o objetivo de massificar a sua utilização na despistagem do risco da doença, atuando de uma forma ainda mais efetiva e preventiva, a Calculadora apresenta várias opções. No caso em que é identificado risco «moderado», «alto» ou «muito alto», é enviada notificação para os Cuidados de Saúde Primários, mas só após autorização do cidadão. Autorizada a partilha de informação, a marcação da consulta é feita centralmente, por email, para o Centro de Saúde a que o utente pertence.

No âmbito do programa «Não à Diabetes», a Área do Cidadão do Portal do SNS tem disponível a calculadora de risco da diabetes. Para o cidadão fazer o seu teste e saber o risco da doença, apresentado em cinco cores – verde, azul, amarelo, laranja e vermelho -, basta registar-se na área do cidadão do Portal SNS.

Para saber mais, consulte:

Remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos mantém-se em vigor até à sua substituição

  • Despacho n.º 10267/2017 – Diário da República n.º 228/2017, Série II de 2017-11-27
    Finanças e Saúde – Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Saúde
    Determina que o disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, se mantém em vigor até à sua substituição (valor das senhas de presença dos membros da direção da CAM – Comissão de Avaliação de Medicamentos)

«Despacho n.º 10267/2017

A Comissão de Avaliação de Medicamentos (CAM) é um órgão consultivo do INFARMED- Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., responsável por emitir pareceres em matérias relacionadas com o medicamento, designadamente no domínio da avaliação da qualidade, eficácia e segurança.

A sua composição por peritos e personalidades de reconhecido mérito nos domínios das ciências médicas e farmacêuticas, tem fortalecido as condições e os mecanismos que garantem um processo de avaliação técnico-científica de medicamentos de qualidade, robusto e transparente, reforçando a competitividade no Sistema Europeu de Avaliação de Medicamentos.

Através do Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, foi fixada a remuneração dos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos, cujo regime deveria ter sido revisto ao fim de três anos depois de avaliada a sua aplicação e a eventual necessidade de atualização dos valores nele previsto, o que não sucedeu.

Verifica-se que a execução do referido despacho não exige qualquer alteração ou ajustamento e que os referidos valores se mantêm atuais face às receitas geradas pela atividade do INFARMED, I. P., e dependentes da CAM.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, determina-se o seguinte:

1 – O disposto no Despacho n.º 8429/2010, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 19 de maio, com exceção do disposto nos n.os 11 e 12, mantém-se em vigor até à sua substituição.

2 – A aplicação do disposto no presente despacho aos membros da Comissão de Avaliação de Medicamentos reporta os seus efeitos a 1 de junho de 2013.

17 de novembro de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – 14 de novembro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras


«Lei n.º 109/2017

de 24 de novembro

Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º, 85.º e 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 79.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [Anterior c)];

e) [Anterior d)];

f) [Anterior e)];

g) [Anterior f)].

3 – …

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 85.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 – …

8 – Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

9 – …

Artigo 109.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 – …»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Legionella | Avaliação do risco: Unidades de cuidados de saúde do SNS vão ser avaliadas

07/11/2017

As administrações regionais de saúde vão fazer uma avaliação e gestão do risco de todas as unidades de cuidados de saúde públicas, devido ao surto de legionella.

De acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS) e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), será feito o levantamento das condições estruturais e processuais das unidades prestadoras de cuidados de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo agrupamentos de centros de saúde, unidades locais de saúde, centros hospitalares e hospitais, no âmbito da avaliação e gestão do risco.

O Instituto Ricardo Jorge e o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais estão a desenvolver um Programa de Intervenção Operacional de auditoria técnica de apoio a todas as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde.

LegionellaComo se transmite a doença

De acordo com um comunicado conjunto da DGS e do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge Instituto Ricardo Jorge, até às 20 horas de segunda-feira, dia 6  de outubro de 2017, foram  diagnosticados 30 casos de Doença dos Legionários com possível ligação epidemiológica ao Hospital de São Francisco Xavier, integrado no  Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, mais um caso do que o anterior balanço.

Destes 30 doentes, dois morreram, também na segunda-feira, um teve alta e os restantes encontram-se internados. «Os doentes são, na sua maioria, idosos com fatores de risco associados, nomeadamente doenças crónicas graves e hábitos tabágicos», indica o comunicado.

As duas entidades informam que está em curso a investigação epidemiológica nas vertentes da vigilância da saúde humana e ambiental, a fim de apurar as circunstâncias que originaram o surto, tendo sido realizadas vistorias técnicas aos equipamentos e às estruturas potencialmente associados a fontes de transmissão, trabalhos que vão manter-se durante os próximos dias.

O comunicado refere ainda que está a ser preparado um relatório conjunto da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, DGS e Instituto Ricardo Jorge para esclarecimento da cadeia de acontecimentos que conduziram ao surto.

No entanto, os procedimentos vão demorar pelo menos, duas semanas, tendo em conta a necessidade de realizar o exame cultural das amostras (ambientais e humanas) e a subsequente avaliação genómica para apurar a ligação entre a componente ambiental e a saúde humana.

A Direção-Geral da Saúde sublinha que a doença se transmite através da inalação de aerossóis (gotículas de vapor) contaminados com a bactéria e não através da ingestão de água.

A infeção, apesar de poder ser grave, tem tratamento efetivo. As medidas de segurança adotadas prevêem-se suficientes para interrupção da transmissão e controlo do surto, e vão continuar a ser monitorizadas, conclui o comunicado.

Para saber mais, consulte:

Instituto Ricardo Jorge: Avaliação Externa e Alterações Futuras

Avaliação externa vai ajudar a planear renovação

Vai ser feita uma avaliação externa independente ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (Instituto Ricardo Jorge), com o objetivo de uma reestruturação, mas sem nunca pôr em causa a sua natureza pública e a sua autonomia, anunciou o Presidente do organismo, Fernando de Almeida.

No dia 3 de novembro, data em que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge celebra 118 anos, Fernando de Almeida faz notar que «a vontade de renovação» do instituto tem sido «considerada importante» e que tem sido ambicionada uma avaliação «externa, internacional e independente».

Também presente na cerimónia que assinalou, em Lisboa, o Dia do Instituto Ricardo Jorge, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, confirmou que o Ministério quer «repensar o papel» do instituto, que é o laboratório do Estado no sector da saúde.

«Durante o primeiro semestre do próximo ano pretendemos tomar decisões sobre a estrutura orgânica e missão do Instituto Ricardo Jorge», afirmou o governante, sublinhando que não está em causa a estrutura pública do organismo.

Por sua vez, Fernando de Almeida adiantou que o processo de reestruturação do instituto está em curso, nomeadamente através de uma avaliação interna, em que se pretende ouvir os trabalhadores e colaboradores sobre o futuro da instituição, que alberga cerca de 500 pessoas.

Vai ainda ser feito um trabalho de auscultação das instituições com as quais o Instituto Ricardo Jorge trabalha, como organismos públicos, hospitais e universidades, e de análise ao trabalho de instituições congéneres a nível internacional, acrescentou Fernando de Almeida. Referiu, contudo, que «a avaliação externa é uma parte fundamental», recordando que a última se realizou há cerca de 12 anos.

Nesta avaliação externa, que se pretende independente, o Instituto Ricardo Jorge não deverá ter qualquer intervenção, concluiu o Presidente.

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge

Fundado em 1899 pelo médico e humanista Ricardo Jorge, como braço laboratorial do sistema de saúde português, o Instituto Ricardo Jorge tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública, para a definição de políticas de saúde e para o aumento da qualidade de vida da população.

Dispõe de unidades operativas na sua sede, em Lisboa, no Porto (Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira) e em Águas de Moura (Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac).

Visite:

Instituto Ricardo Jorge – http://www.insa.min-saude.pt/ 

Comunicado – Infarmed participa em avaliação rápida de medicamento para cancro do fígado

02 nov 2017

O Infarmed participou na primeira avaliação rápida de um medicamento a nível europeu para o período de 2016 a 2020. O medicamento regorafenib destina-se ao tratamento do carcinoma hepatocelular, a forma mais comum de cancro do fígado, e constitui a resposta a uma necessidade não satisfeita. O relatório final foi publicado este mês.

Os doentes com este tipo de cancro apenas podiam ser tratados com o medicamento sofarenib, mas, se a doença progredisse ou surgisse algum tipo de intolerância, não havia mais alternativas, além dos cuidados paliativos.

A avaliação agora concluída surge no âmbito do trabalho da rede europeia de avaliação de tecnologias da Saúde, EUnetHTA, que na sua ação conjunta 3 (joint action) se compromete a desenvolver a cooperação voluntária entre países para a avaliação de tecnologias da saúde.

Documentos


Informação do Portal SNS:

INFARMED em avaliação rápida de medicamento europeu

O INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde participou na primeira avaliação rápida de um medicamento a nível europeu para o período de 2016 a 2020. O medicamento regorafenib destina-se ao tratamento do carcinoma hepatocelular, a forma mais comum de cancro do fígado, e constitui a resposta a uma necessidade não satisfeita. O relatório final foi publicado este mês.

Os doentes com este tipo de cancro apenas podiam ser tratados com o medicamento sofarenib, mas, se a doença progredisse ou surgisse algum tipo de intolerância, não havia alternativas além dos cuidados paliativos.

A avaliação agora concluída surge no âmbito do trabalho da rede europeia de avaliação de tecnologias da saúde, EUnetHTA, que na sua ação conjunta 3 (joint action) se compromete a desenvolver a cooperação voluntária entre países para a avaliação de tecnologias da saúde.

Cada processo avaliado e cada relatório aprovado deve adaptar-se às necessidades dos países europeus, contribuindo para acelerar os processos de avaliação e financiamento. De uma forma geral, estas avaliações englobam os principais pontos que são focados pela generalidade dos países, sendo uma base sólida e completa que apoia e acelera a fase de avaliação farmacoterapêutica.

Este processo rápido inicia-se durante a avaliação para introdução no mercado na Agência Europeia de Medicamentos, que tem de culminar num parecer positivo do Comité de Medicamentos de Uso Humano, que o regorafenib recebeu em agosto. A intenção é garantir que a avaliação para financiamento surja quase em simultâneo com a aprovação centralizada.

Em Portugal, o pedido de avaliação prévia foi submetido ao INFARMED. Após a fase de avaliação farmacoterapêutica, seguir-se-á a económica, no âmbito de um procedimento europeu que reduzirá o período total de avaliação.

A agência francesa do medicamento (HAS) foi a relatora do relatório do regorafenib e o INFARMED foi o correlator, sendo este o primeiro trabalho concluído no período de 2016-2020. Há dois processos em avaliação, estimando-se a publicação de mais de 30 nesta ação conjunta.

Este projeto visa garantir um modelo de sustentabilidade para a cooperação europeia nas áreas técnica e científica, cabendo às empresas interessadas a submissão do dossiê e da informação relevante para a avaliação.

O INFARMED integra atualmente o Comité Executivo da EUnetHTA e participa em três grupos de trabalho vocacionados para as bases de dados e produção de evidência, avaliação conjunta de tecnologias da saúde e implementação nacional das avaliações desta rede.

Para saber mais, consulte: