Constituição e nomeação do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, prazos e procedimentos necessários, pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9599-B/2017

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Conforme solicitado pelo Governo, foram já indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação cuja utilidade pública foi declarada pelo Despacho n.º 9531/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro, os membros do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer.

Importa assim nomear os membros do Conselho e proceder à imediata constituição deste.

Assim, nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, determino:

1 – Nomear, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, como membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, as seguintes personalidades:

Juiz Conselheiro Mário Mendes, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

Professor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e

Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação de utilidade pública.

2 – Declarar constituído o Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução.

3 – Determinar que o presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN – Assembleia da República


«Resolução da Assembleia da República n.º 244/2017

Eleição para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, e dos n.os 3 e 4 do artigo 29.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, republicada pela Lei n.º 90/2017, de 22 de agosto, eleger como membros do Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN os seguintes cidadãos:

– Maria João da Silva Baila Madeira Antunes (Presidente).

– Paulo Miguel da Silva Santos.

– Inês Dias Lamego.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Nomeação dos membros do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial


«Despacho n.º 8214/2017

O Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento por parte da entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, é gerido por um conselho de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, o conselho de gestão integra quatro representantes do Estado, um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, dois representantes de cada uma das Confederações Sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sendo nomeados, de acordo com o seu n.º 4, por despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, após designação, consoante os casos, ora dos ministros competentes, ora dos parceiros sociais com assento efetivo na referida Comissão Permanente.

Considerando que os membros do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial nomeados mediante o Despacho n.º 11012/2015 (2.ª série) publicado no Diário da República n.º 193, de 2 de outubro de 2015, deixaram de exercer funções nos organismos que representavam, sendo que noutros casos os próprios organismos procederam à substituição dos respetivos representantes, importa formalizar a alteração da composição do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o que se concretiza através do presente despacho.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, e ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pelo Despacho n.º 1300/2016 (2.ª série), de 13 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, nomeio como membros do Conselho de Gestão:

a) Como representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, Rui Filipe de Moura Gomes, que preside, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Nuno Miguel Simões Venes;

b) Como representante efetivo do Ministro das Finanças, Joana Ramos e como representante suplente Vasco Hilário;

c) Como representante efetivo do Ministro da Economia, Manuel Arsénio e como representante suplente Henrique Parente;

d) Como representante efetivo do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Isabel Coelho e como representante suplente Ana Cristina Alves;

e) Como representante efetivo da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Ana Vieira e como representante suplente Helena Leal;

f) Como representante efetivo da Confederação dos Agricultores de Portugal, Cristina Nagy Morais e como representante suplente João Baguinho Valentim;

g) Como representante efetivo da Confederação do Turismo de Portugal, Nuno Bernardo e como representante suplentes José Coutinho Viana;

h) Como representante efetivo da Confederação Empresarial de Portugal, Nuno Biscaya e como representante suplente Luís Henrique;

i) Como representantes efetivos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Augusto Coelho Praça e João Fernando Torres e como representantes suplentes Tiago Simões da Cunha e Hugo Filipe Rodrigues;

j) Como representantes efetivos da União Geral de Trabalhadores, Sérgio do Monte e Soraia Estevez e como representantes suplentes Carlos Manuel Alves e Ana Paula Viseu.

É revogado o Despacho n.º 11012/2015 (2.ª série), publicado no Diário da República n.º 193, de 2 de outubro de 2015.

25 de agosto de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»

Picadas de animais: INEM aconselha medidas a tomar em caso de mordedura

De acordo com o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em Portugal existem muito poucos casos de morte relacionados com picadas ou mordeduras de animais.

Os dados mais recentes do Centro de Informação Antivenenos (CIAV) do INEM não revelam a existência de casos, mas as vítimas nem sempre contactam este Centro de Informação Toxicológica.

No entanto, há picadas ou mordeduras de animais que podem originar um quadro clínico grave:

  • Abelha – relacionada com reações alérgicas graves, podendo surgir, na sequência da picada, um edema (inchaço) da língua e das vias aéreas superiores, com dispneia (falta de ar), exigindo a intervenção médica urgente.
  • Vespas – para além da dor local, geralmente não tem outras consequências.
  • Víbora – a mordedura de víbora pode originar uma situação clínica grave. Nos casos mais graves provoca um edema progressivo do membro atingido e pode levar ao compromisso circulatório desse membro, exigindo uma intervenção médica urgente.
  • Cobras – em geral não implica qualquer toxicidade. No entanto, sempre que alguém seja mordido ou picado por um ofídio (cobra ou serpente), deve ser observado por um médico para se despistar a mordedura de víbora.
  • Lacrau – a picada do lacrau provoca dor intensa, sendo conveniente a observação médica.
  • Centopeia – sem grandes consequências para além da dor local.
  • Alforrecas e medusas – pode condicionar reações alérgicas de maior ou menor gravidade, dependendo da pessoa que é picada.
  • Caravela Portuguesa – para além da dor, provoca reações alérgicas por vezes intensas, sugerindo-se a observação médica.
  • Peixe-aranha – provoca fundamentalmente dor, sendo raras as reações alérgicas.

A este propósito, o INEM dá-nos a conhecer algumas recomendações sobre como atuar em casos de picadas e mordeduras de animais.

Como regra para todos os casos, deve aplicar-se gelo no local da picada, imobilizar o membro atingido e procurar apoio médico nos casos mais graves. No caso do peixe-aranha, deve aplicar-se água quente na área atingida. Já nos casos das alforrecas, medusas e caravela portuguesa, deve lavar-se a área atingida com água quente ou vinagre.

Em caso de intoxicação, contacte o CIAV do INEM, através do número 808 250 143.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

Nomeação de membros para o Conselho Superior de Estatística – Comissão Nacional de Proteção de Dados


«Despacho n.º 7128/2017

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio – Lei do Sistema Estatístico Nacional, a Comissão Nacional de Proteção Dados (CNPD) designou, na sessão de 9 de maio de 2017, o Vogal Pedro Maria Cardoso Gonsalves Mourão como seu representante suplente no Conselho Superior de Estatística, mantendo-se como membro efetivo o Vogal João Filipe Monteiro Marques, designado pela CNPD a 10 de fevereiro de 2016.

20 de julho de 2017. – A Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados, Filipa Calvão.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional


«Resolução da Assembleia da República n.º 157/2017

Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Diligencie no sentido de assegurar o funcionamento de um conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional com participação alargada à sociedade civil, organismos públicos, agricultores familiares, pescadores, universidades, organizações de produtores, indústria, distribuidores, consumidores e demais atores relevantes na promoção de uma alimentação segura e adequada, eventualmente por alargamento do âmbito de atuação da Comissão de Segurança Alimentar, criada pelo Despacho n.º 5801/2014, de 2 de maio.

2 – Destine recursos suficientes para o funcionamento desse conselho nacional para a segurança alimentar e nutricional, por forma a garantir a plena concretização dos seus objetivos.

Aprovada em 9 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades | Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão – OET – Ordem dos Engenheiros Técnicos