Lisbon Addictions 2017: Conferência sobre comportamentos aditivos e dependências em Lisboa

19/10/2017

A 2.ª Conferência Europeia sobre Comportamentos Aditivos e Dependências vai decorrer no Centro de Congressos de Lisboa, entre os dias 24 e 26 de outubro, e contará com a presença de vários peritos internacionais na área das dependências.

A conferência é organizada pelo Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), em colaboração com o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (EMCDDA), a revista Addiction e a International Society of Addiction Journal Editors (ISAJE).

lisbonaddictions2017

Na Lisbon Addictions 2017, estarão em destaque os últimos desenvolvimentos do conhecimento científico na área dos comportamentos aditivos e dependências e serão debatidos vários temas, que vão desde as drogas ilícitas, o álcool e o tabaco ao jogo.

O programa está organizado em torno de quatro temas:

  • Da ciência para a política e da política para a ciência;
  • Avaliando dependências — uma questão de escala;
  • Limites da adição;
  • Futuros desafios nas dependências.

Visite:

Alteração à Lei que aprova normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo

  • Lei n.º 63/2017 – Diário da República n.º 149/2017, Série I de 2017-08-03
    Assembleia da República
    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

  • Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

«Despacho n.º 6668/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a humanização dos serviços, através da criação de um ambiente favorável à promoção e defesa da saúde.

A indução da anestesia, pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem, existindo estudos que evidenciam a associação significativa entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório.

A ansiedade da criança ou jovem e da família tendem a diminuir quando existe suporte emocional no pré-operatório, sendo este importante quer por razões humanitárias e de desenvolvimento, quer porque aumenta a cooperação com a equipa de saúde, quer ainda porque reduz a angústia ao acordar e assim os problemas de comportamento no pós-operatório.

Estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde.

Neste contexto, considera-se o momento de uma cirurgia na criança ou jovem como uma ocasião de vivência ameaçadora, que o será tanto maior quanto as figuras protetoras e de referência estiverem indisponíveis, impossibilitadas ou incapazes de exercer essa função. Assim, os esforços para minimizar os efeitos destas experiências sobre as crianças e jovens têm um efeito positivo evidenciado em termos de redução da ansiedade no momento, mas, mais do que isso, em termos da capacidade para lidar com a adversidade no futuro.

Permitir o acompanhamento do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua ao bloco cirúrgico, até à indução da anestesia, bem como a sua presença na altura do recobro, constituem medidas aconselháveis, no sentido da humanização dos serviços de saúde.

Se a presença do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua é importante, assume igual relevância a necessidade de se trabalhar num programa de preparação pré-operatória, quer em relação à criança ou jovem, quer em relação aos pais ou quem os substitua, com o intuito de lhes explicar, apoiar e acompanhar durante este processo, assim como na própria interação da família.

Importa pois, através do presente despacho, estabelecer as medidas e os procedimentos necessários do ponto de vista da segurança da criança ou jovem que seja submetida a intervenção cirúrgica, para que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa estar presente no bloco operatório até à indução da anestesia e na fase do recobro.

Reconhece-se, ainda, a importância de assegurar aos doentes em idade pediátrica circuitos específicos e programas cirúrgicos dedicados.

Neste âmbito, é ainda assegurado que aos doentes maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência é garantido o mesmo tipo de tratamento que o prestado aos doentes menores de idade.

Assim, considerando o parecer da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente e da Direção-Geral da Saúde, e nos termos do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e nos artigos 1.º, 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Enfermeiros, determina-se que:

1 – Quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, esteja presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

2 – Fatores como patologia grave da criança ou jovem ou outros que desaconselhem a presença no bloco operatório durante a indução anestésica ou no recobro, do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, devem ser esclarecidos e convenientemente transmitidos antes do momento da cirurgia.

3 – Sempre que não se verifique a existência de uma situação clínica grave nos termos referidos no número anterior, o pai ou a mãe ou pessoa que os substitua, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, pode estar presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase do recobro, desde que tenha expressado previamente a sua vontade nesse sentido.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a criança ou jovem com idade superior a 16 anos, pode no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, indicar a pessoa acompanhante que pretende que esteja presente no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e caso seja dada a autorização ao acompanhamento pelos médicos responsáveis, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, as instituições hospitalares devem assegurar as condições para o exercício do direito à presença do pai ou da mãe ou pessoa que os substitua, no bloco operatório até à indução anestésica e na fase de recobro, designadamente:

a) A formação do pai ou da mãe ou de pessoa que os substitua, através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, que podem incluir visitas pré-operatórias e vídeos informativos, no caso das intervenções cirúrgicas programadas;

b) A existência de local próprio onde o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa trocar de roupa e depositar os seus pertences;

c) A prestação adequada de formação sobre o cumprimento de todas as regras relativas ao equipamento de proteção individual e de higiene inerentes à presença em bloco operatório e unidade de recobro;

d) A definição de um circuito em que o pai ou a mãe ou pessoa que o substitua possa movimentar-se, sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o funcionamento normal do serviço.

6 – O elemento da equipa designado para o acolhimento do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua deve prestar informação prévia acerca da fase de indução anestésica e do recobro, bem como dos procedimentos habituais que ocorrem no decurso das mesmas, quando deve sair do bloco operatório, dos locais em que deve circular e onde deve aguardar pelo término da intervenção cirúrgica, de modo a não colocar em causa a qualidade dos cuidados e a segurança da criança ou jovem, bem como o funcionamento normal do serviço.

7 – Por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que o substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

8 – As instituições hospitalares que realizem intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem assegurar as condições necessárias ao exercício do direito ao acompanhamento familiar da criança ou jovem nos termos referidos na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, e no presente despacho.

9 – As instituições hospitalares que realizam intervenções cirúrgicas a crianças e jovens devem implementar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no presente despacho até ao dia 31 de dezembro de 2017.

10 – O disposto no presente despacho é igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

24 de julho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»


Informação do Portal SNS:

Menores acompanhados em indução anestésica e recobro

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 6668/2017, estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

De acordo com o diploma, publicado hoje, dia 2 de agosto, em Diário da República, quando a equipa de saúde de uma instituição hospitalar decida proceder a uma intervenção cirúrgica numa criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, o cirurgião e o anestesista responsáveis devem providenciar para que se reúnam as condições adequadas no sentido de o pai, a mãe ou pessoa que os substitua estar presente no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico.

Salvaguarda-se que, por determinação do cirurgião ou do anestesista, cessa a presença do pai ou da mãe ou da pessoa que os substitua sempre que, no decurso da indução anestésica ou no recobro, surjam complicações inesperadas que justifiquem intervenções tendentes a preservar a segurança da criança ou jovem.

O diploma sublinha que a indução da anestesia pode ser uma das experiências mais marcantes da vida da criança ou jovem e que há estudos que evidenciam a associação entre induções anestésicas difíceis e alterações do comportamento no pós-operatório e acrescenta que «estudos efetuados no Reino Unido e nos Estados Unidos da América demonstram que a presença dos pais no processo pré-operatório diminui a ansiedade da criança e aumenta a cooperação, o que beneficia a criança em si, os pais e a própria equipa de saúde».

As permissões estabelecidas no despacho hoje publicado são igualmente aplicáveis a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, com as necessárias adaptações no que respeita à pessoa acompanhante.

Os hospitais, que têm até final do ano para desenvolver medidas que permitam aos pais acompanhar os filhos menores de idade até ao bloco cirúrgico, estando presentes na indução anestésica e no recobro, devem prestar formação ao pai ou à mãe (ou a quem os substitua), através de consultas pré-operatórias a realizar por parte da equipa de saúde, e definir um circuito em que o pai ou a mãe possa movimentar-se sem colocar em causa a privacidade de outras crianças ou jovens e seus familiares, nem o normal funcionamento do serviço.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 6668/2017 – Diário da República n.º 148/2017, Série II de 2017-08-02
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Estabelece disposições sobre o direito de acompanhamento de criança ou jovem, com idade inferior a 18 anos, em situação de intervenção cirúrgica, igualmente aplicável a pessoas maiores de idade com deficiência ou em situação de dependência, no momento da indução anestésica e durante o recobro cirúrgico

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde: Taxa de dependência de idosos

Boletim Informativo Semanal do Plano Nacional de Saúde

O Plano Nacional de Saúde divulga, semanalmente, um boletim informativo dedicado a cada um dos indicadores (European Core Health Indicators) em Portugal.

Veja todas as relacionadas em:

3 Relatórios SICAD: A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015 ¦ A Situação do País em Matéria de Álcool 2015 ¦ Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Dados de 2015 revelam quebra no consumo de drogas e álcool

O relatório anual do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências (SICAD) “A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências”, relativo ao ano de 2015, é apresentado hoje, dia 8 de fevereiro de 2017, numa sessão que decorre na Assembleia da República (AR).

Este ano, tendo sido alargado o âmbito de intervenção das drogas e da toxicodependência aos comportamentos aditivos e dependências, proceder-se-á, também, à apresentação dos relatórios anuais “A situação do país em matéria de álcool 2015” e “Respostas e intervenções no âmbito dos comportamentos aditivos e dependências 2015”.

A situação do país em matéria de drogas e toxicodependências – 2015

De acordo com o sumário executivo do relatório do SICAD, no âmbito do tratamento da toxicodependência, em 2015, no ambulatório da rede pública, estiveram em tratamento 26.993 utentes, inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de drogas. Dos que iniciaram tratamento no ano, 1.365 eram utentes readmitidos e 2.024 eram novos utentes, ou seja, utentes que recorreram pela primeira vez às estruturas desta rede.

Quanto ao tipo de consumos, a heroína continua a ser a droga mais referida pelos utentes com problemas relacionados com uso de drogas, com exceção dos novos utentes em ambulatórios, em que é a cannabis a principal.

O SICAD refere que em 2015 foi reforçada a tendência de decréscimo do número de utentes em ambulatório por problemas de consumo de drogas, o que se verifica desde 2009.

“Pelo terceiro ano consecutivo, constata-se uma diminuição do número de readmitidos”, assinala ainda o documento.

Regista-se ainda, pelo terceiro ano consecutivo, uma diminuição do número de readmitidos, representando os valores dos últimos três anos os mais baixos desde 2010.

A situação do país em matéria de álcool – 2015

No que respeita a problemas relacionados com o consumo de álcool, o relatório “A situação do país em matéria de álcool” refere que, em 2015, estiveram em tratamento no ambulatório da rede pública 12.498 utentes inscritos como utentes com problemas relacionados com o uso de álcool. Dos que iniciaram tratamento em 2015, 657 eram utentes readmitidos e 3.704 novos utentes.

Em 2015, nas redes pública e licenciada registaram-se 1.585 internamentos por problemas relacionados com o uso de álcool em Unidades de Alcoologia e Unidades de Desabituação, e 1.208 em Comunidades Terapêuticas, correspondendo respetivamente a 65% e a 35% do total de internamentos nestas estruturas.

O documento apresenta também, pela primeira vez, dados do “Inquérito sobre comportamentos aditivos em jovens internados em Centros Educativos”, que indica que os jovens internados em centros educativos apresentavam, em 2015, uma prevalência de consumo de bebidas alcoólicas e padrões de consumo nocivo superiores às de outras populações juvenis.

Os resultados apontam para cerca de 93% de inquiridos que já tinham consumido bebidas alcoólicas, sendo que 82% e 72% fizeram-no nos últimos 12 meses e últimos 30 dias antes do internamento, respetivamente.

As bebidas alcoólicas mais prevalentes nos 12 meses antes do internamento foram as espirituosas e a cerveja.

O relatório sublinha a “significativa diminuição destes consumos com o início do internamento (32% e 23% nos últimos 12 meses e últimos 30 dias) e ainda mais quando se restringe ao Centro Educativo (10% e 7%).

O relatório do SICAD realça que, em 2015, foram alvo de fiscalização 15.678 estabelecimentos comerciais, o que representa um aumento de 114% face a 2014. Também aumentou o número de infrações detetadas, “o que indicia um aumento da eficácia da fiscalização”.

Foram aplicadas 58 contraordenações relacionadas com a disponibilização ou venda a menores, das quais 18 foram antes da entrada em vigor da lei que alarga a todas as bebidas alcoólicas a idade mínima legal de 18 anos para a disponibilização, venda e consumo em locais públicos ou abertos ao público.

Segundo o documento, a cerveja, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas representaram, em 2015, 95,1%, 3,4% e 1,6% do volume total de vendas no conjunto dos três segmentos de bebidas, proporções próximas às registadas nos dois anos anteriores.

Nesse período, foram vendidos cerca de 4,5 milhões de hectolitros de cerveja e aumentou o consumo dos produtos intermédios (mais 1,5%), registando-se uma diminuição das bebidas espirituosas (menos 2,3%).

Em 2015, as receitas fiscais do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no conjunto dos três segmentos de bebidas alcoólicas foram de 182,1 milhões de euros, contribuindo as bebidas espirituosas com 99,1 milhões de euros, a cerveja com 71,5 milhões e os produtos intermédios com 11,5 milhões de euros.


Sobre os relatórios

Tendo como referência o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e respetivo Plano de Ação para o período 2013-2016, estes relatórios, referentes ao ano de 2015, acolhem e compilam a informação recebida dos vários parceiros, enquanto serviços fonte. Permite-nos não só conhecer a situação do país, mas também avaliar e monitorizar a evolução do cumprimento das metas definidas naquele Plano, numa lógica de saúde em todas as políticas.

Para saber mais, consulte:

SICAD > A Situação do País em Matéria de Drogas e Toxicodependências 2015

SICAD > A Situação do País em Matéria de Álcool 2015

SICAD > Respostas e Intervenções no âmbito dos comportamentos Aditivos e Dependências 2015

Alterações ao Regime Especial de Proteção na Invalidez e ao Complemento por Dependência

Veja também:

Alteração ao Regime Especial de Proteção na Invalidez – Tabela Nacional de Funcionalidade – Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro