Gratuito: Conferência “Medicamentos Biossimilares – Estado da Arte” a 27 de Junho em Lisboa – Infarmed

Conferência Medicamentos Biossimilares – Estado da Arte – Inscrições abertas

Data 30 jun 2016   Hora 14:30-18:00

Auditório – Edifício Tomé Pires

O INFARMED, I.P. irá realizar no próximo dia 30 de junho de 2016, pelas 14:30, no Auditório do Edifício Tomé Pires, uma Conferência com o tema “Medicamentos Biossimilares – Estado da Arte”.

O tema em questão irá proporcionar uma plataforma de conhecimento e discussão sobre os medicamentos biossimilares, a nível nacional e europeu, nas suas vertentes científica, legislativa e económica.

Todos os interessados em participar podem inscrever-se preenchendo o FORMULÁRIO disponibilizado para o efeito, até ao dia 27 de junho e/ou até à capacidade máxima da sala.

Informações adicionais poderão ser solicitadas ao Gabinete de Imagem, Protocolo e Imprensa, pelos telefones 217987208/5378 ou pelo endereço eletrónico: gipi.eventos@infarmed.pt .

Anexos
ConferenciaMedicamentosBiossimilares300616_ Divulgacao.pdf
ConferenciaMedicamentosBiossimilares_Programa_provisorio.pdf

Qualquer Quantia Recebida a Título de Subsídio, Patrocínio ou Subvenção Não Pode Constituir Um Incentivo, Nem Contrapartida da Recomendação, Prescrição, Aquisição, Fornecimento, Venda ou Administração de Medicamentos, ou de Outros Dispositivos Médicos ou Tecnologias de Saúde

«Despacho n.º 7709-C/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê, como um dos seus objetivos, no que concerne à área da saúde, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se traduz, entre outras medidas, na introdução de medidas de transparência a todos os níveis.

Neste âmbito, uma adequada gestão de conflitos de interesses é imprescindível para o aprofundamento de uma cultura de integridade e transparência na Administração Pública.

O enquadramento disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os princípios éticos da Administração pública e ainda os regimes de transparência e incompatibilidades dispostos em legislação especial do sector da saúde, como o Decreto-Lei n.º 14/2014, de 22 de janeiro, e o Estatuto do Medicamento de Uso Humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, são claros na intenção de definir princípios de comportamento ético e de rigor no cumprimento do serviço público.

Sem prejuízo do regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, no Código do Procedimento Administrativo, e nas normas de conduta ética dos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, importa reforçar os mecanismos neste âmbito.

Tendo em conta que as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) dispõem, entre outras, de receitas próprias resultantes de doações e subsídios;

Considerando que as entidades públicas empresariais da área da saúde dispõem de receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras;

Atendendo a que, nos termos do Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano, são estabelecidas obrigações de comunicação a efetuar na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. por qualquer entidade, que conceda ou receba qualquer tipo de benefício, subsídio, patrocínio ou subvenção;

Considerando, no entanto, que tais dotações pecuniárias não podem, em caso algum, conduzir a situações que possam ser suscetíveis de originar conflitos de interesses ou que impliquem condicionamento ou influência sobre a decisão.

Assim determino:

1 — Qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, no âmbito de ações de congressos, simpósios ou quaisquer ações ou eventos de cariz científico, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde e têm necessariamente de se enquadrar no âmbito da atividade subjacente ao congresso/ação de formação/investigação em causa.

2 — Os serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável da área da saúde, não devem promover a angariação ou receber qualquer tipo de benefício, pecuniário ou em espécie, que possa comprometer a isenção e a imparcialidade exigidas no desempenho de funções públicas.

3 — As entidades abrangidas pelo presente despacho devem dar efetivo cumprimento à obrigação de comunicação, dos montantes recebidos na página eletrónica do INFARMED, I. P., nos termos do disposto no artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua atual redação, bem como referenciar o facto em todo o documento destinado a divulgação pública que emitam no âmbito da respetiva atividade.

4 — A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde desencadeia, no âmbito das suas competências, os mecanismos necessários, à verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis para efeitos do disposto nos números anteriores.

5 — O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.

9 de junho de 2016. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • DESPACHO N.º 7709-C/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 111/2016, 2º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2016-06-09
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

    Determina que qualquer quantia recebida a título de subsídio, patrocínio ou subvenção, concedida aos serviços e organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, não pode constituir um incentivo, nem contrapartida da recomendação, prescrição, aquisição, fornecimento, venda ou administração de medicamentos, ou de outros dispositivos médicos ou tecnologias de saúde

Nomeação do Coordenador da Unidade de Gestão da Conta do Medicamento e dos Dispositivos Médicos – ACSS

Inclui Síntese Curricular.

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Portaria que Regula o Regime de Preços Notificados dos Medicamentos Sujeitos a Receita Médica Não Comparticipados ou Não Comparticipáveis

 

Circular Infarmed: Alteração da Comparticipação do Medicamento Lyrica

Circular Informativa N.º 076/CD/100.20.200 Infarmed, de 16/05/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

Conforme divulgado na Circular Informativa Conjunta n.º 02/Infarmed/SPMS, de 13/03/2015, e em cumprimento da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no contexto da prescrição do fármaco pregabalina, apenas o medicamento Lyrica pode ser prescrito para o tratamento da dor neuropática, pelo que o médico tem de fazer menção à exceção da alínea c) do n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho – continuidade de tratamento superior a 28 dias.

O medicamento Lyrica está comparticipado a 90% (escalão A) para o tratamento da epilepsia e perturbação de ansiedade generalizada (classificação farmacoterapêutica (CFT) 2.6 – Antiepilépticos e anticonvulsivantes ).
Contudo, ao ser usado para a dor neuropática (CFT 2.10 – Analgésicos e antipiréticos) o escalão de comparticipação que lhe é aplicável é de 37% (escalão C).
Por essa razão, a partir de 1 de junho de 2016, será implementada a diferenciação da comparticipação de acordo com a indicação terapêutica para a qual o medicamento Lyrica é prescrito.
Assim, o Conselho Diretivo do Infarmed determina, para todas as prescrições emitidas a partir de 1 de junho (inclusive) o seguinte:

Prescrição

– Dor neuropática – apenas pode ser prescrito o medicamento Lyrica, com menção à exceção da alínea c) do n.º 3 do art. 6.º da Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho – continuidade de tratamento superior a 28 dias e inscrição da expressão “CFT 2.10”;
– Outras indicações terapêuticas – a prescrição de pregabalina deve ser feita por DCI e, excecionalmente, incluir menção à marca, nas situações legalmente previstas.
Dispensa
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea c) e expressão “CFT 2.10”, a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito. A comparticipação é de 37% e incide sobre o Preço de Venda ao Público do medicamento;
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica apenas com a menção à exceção da alínea c), a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito ou outro mais barato, se for essa a opção do utente. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo;
– Perante uma prescrição do medicamento Lyrica com a menção à exceção da alínea b), a farmácia deve dispensar o medicamento prescrito. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo;
– Perante uma prescrição de pregabalina, a farmácia deve dispensar um dos medicamentos mais baratos, exceto se o utente optar por outro. A comparticipação é de 90% e incide sobre o Preço de Referência do Grupo Homogéneo.

Os fornecedores de software de prescrição e dispensa de medicamentos devem proceder às adaptações necessárias para que esta alteração esteja disponível no dia 1 de junho de 2016.O Conselho Diretivo

Henrique Luz Rodrigues

Veja também:

Projeto de Regulamento Municipal Para Atribuição de Comparticipação em Medicamentos – Município da Guarda